Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2851/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO DE SELO DEVIDO PELA APL RESPEITANTE AOS EM CONSEQUÊNCIA DA EXTINÇÃO DOS CENTROS COORDENADORES DO TRABALHO PORTUÁRIO |
| Sumário: | I- A Administração do Porto de Lisboa é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o respectivo estatuto orgânico aprovado pelo Dec-Lei 309/87, de 7/8, (cfr.artº, n.º l). II- A reestruturação da operação portuária e do trabalho portuário, operada pelo Dec-Lei 116/90, de 5/4, passou pela substituição dos existentes Centros Coordenadores de Trabalho Portuário por organismos de gestão da mão-de-obra portuária (O.G.M.O.P.s) que não tivessem a participação do Estado. III- Em consequência da extinção daqueles Centros Coordenadores do Trabalho Portuário, e no que tange ao passivo de tais iiïesffies organismos o artº.23, do diploma dito em I, tem por título "dívidas à Segurança Social" e abarca na sua previsão o passivo constituído pelas dívidas à Segurança Social, ao ex-Fundo de Desemprego, ao extinto Fundo de Garantia Salarial Comum e ao Instituto do Trabalho Portuário; e, por seu turno o artº 24, sob o título "Restante Passivo", abarca na sua previsão dois vectores distintos que são, por um lado, todo e qualquer empréstimo bancário, obrigacionista ou similar contraído pelos extintos Centros Coordenadores do Trabalho Portuário e, por outro, o restante passivo dos mesmos Centros. IV- Baseando-se a liquidação do imposto de selo de recibo, incidente sobre o pagamento de indemnizações e subsídio de desemprego a quinhentos e trinta e seis trabalhadores, por parte do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, durante o ano de 1993, e não se enquadrando aquele tributo em nenhum dos grupos de dívidas em relação aos quais os citados normativos consagram a assunção por entidade diferente das Administrações de Lisboa e do Douro e Leixões, é forçoso concluir essa dívida de imposto de selo de recibo, porque contraída pelo Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, deve ser assumida pela APL por injunção do falado artº.24, do Dec-Lei 116/90, de 5/4, norma que consagra uma espécie de cláusula residual relativa ao restante passivo dos extintos Centros, a qual deve abarcar as dívidas fiscais. V- Em tal desiderato, não há que falar em lacuna da lei a integrar, nos termos do artº, l O, do C. Civil, de acordo com a norma aplicável aos casos análogos porque, não havendo qualquer lacuna, não haverá que lançar mão do dispositivo que prevê a forma de a integrar. |
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| Decisão Texto Integral: |