Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1009/21.6 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/26/2023 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA RD/GNR PENA DE SEPARAÇÂO DO SERVIÇO CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO NULIDADES INSANÁVEIS RETOMA DO PROCEDIMENTO PRINCÍPIOS |
| Sumário: | I. A nulidade da sentença, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pressupõe que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente;
II. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA); III. Do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Janeiro, não consta qualquer norma que regule de forma específica a constituição como arguido, o momento em que deve ocorrer, os termos a observar, os efeitos ou consequências da sua falta, como sucede no artigo 58º do CPP; IV. No RDGNR são efectuadas várias referências a “arguido”, sobre os seus direitos no âmbito do processo disciplinar instaurado, como, designadamente, o de ser notificado do início da instrução do processo [cfr. o nº 3 do artigo 92º], o de ser ouvido pelo instrutor e de não ser obrigado a responder aos factos que lhe são imputados [cfr. nºs 2 e 3 do artigo 93º], o de ser notificado pessoalmente da acusação [cfr. nº 3 do artigo 98º], o de apresentar defesa e requerer diligências de prova [cfr. artigos 100º e 101º], etc.; V. A falta do acto formal, de processo ou procedimental, de constituição como arguido em processo disciplinar da GNR não consta entre as nulidades legalmente tipificadas como insupríveis no artigo 81º do mesmo Regulamento; VI. Com a instauração do processo disciplinar contra o A./recorrente passou a ter a qualidade de arguido, pois foi o que efectivamente aconteceu e o que resulta da primeira notificação que o Instrutor lhe dirigiu, a informá-lo, precisamente, da instauração contra si do processo disciplinar nº 467/15/CG, identificando-o como arguido, qualidade de que ficou ciente e em que a assinou; VII. Qualificação como arguido que se manteve nas notificações seguintes, incluindo a referente à acusação deduzida contra si, tendo apresentado defesa, subscrita por mandatária constituída, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo RDGNR, referindo-se, a si mesmo, como “o Arguido” [não mero visado], ao longo do respectivo articulado; VIII. O artigo 93º do RDGNR, referente às diligências a efectuar na fase instrutória, estipula, designadamente, que o instrutor deverá ouvir o arguido e que este não é obrigado a responder aos factos que lhe são perguntados [v. os nºs 2 e 3]; IX. Se o instrutor não ouve o arguido na fase de instrução, não tem que o advertir de que não é obrigado a responder; X. A nulidade insanável, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 81º do RDGNR reporta-se à falta de audiência do arguido em artigos da acusação, e não à falta de advertência para não responder ao instrutor na fase de instrução; XI. Nos termos do artigo 122º do CPP, ex vi artigo 7º do RDGNR, é legal o despacho que, considerado que a acusação proferida se encontra purgada de nulidades insanáveis, a anulou e determinou a sua reformulação, mantendo válidas as diligências efectuadas na fase da defesa; XII. Os prazos previstos no artigo 46º do RDGNR respeitam à prescrição do procedimento disciplinar e ao direito de o instaurar, já os previstos, designadamente, nos artigos 92º e 97º do mesmo Regulamento, não têm natureza peremptória, sendo meramente ordenadores, programáticos ou disciplinadores, não afectando a validade do procedimento disciplinar; XIII. Constituindo as infracções cometidas pelo A./recorrente também ilícitos criminais, p. e p. pelo artigo 201º do Código Penal, cada um, em abstracto por penas de prisão de 1 a 8 anos, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos - cfr. artigo 118º, nº 1, alínea b) do CP ex vi artigo 46º, nº 2 do RDGNR – pelo que, no caso em apreciação, ainda não decorreu; XIV. A realização de diligências instrutórias, como a audição das testemunhas arroladas pelo arguido, por escrito, sem anuência da mandatária deste e sem que as informações prestadas lhe tivessem sido notificadas, obstando à solicitação de eventuais esclarecimentos, configura lesão do direito de defesa e ao contraditório do arguido; XV. Contudo, na sequência da elaboração da nova acusação, o arguido após consulta do processo, tomou conhecimento das diligências instrutórias que não lhe foram notificadas, e apresentou defesa arguindo nulidades e requerendo a realização das diligências instrutórias, que foram realizadas, com a intervenção da sua mandatária, que pode pedir os esclarecimentos que entendeu, em razão do que foram observados os seus direitos de defesa e ao contraditório; XVI. Não padece de falta de fundamentação a decisão sancionatória suportadas nos factos provados no processo crime, mas que permitem caracterizar a violação dos deveres funcionais em que aquela se suportou, permitindo ao A./recorrido o conhecimento iter cognocitivo percorrido; XVII. Não ocorre violação dos princípios da independência, da separação de poderes, da prevalência das decisões judiciais e do “ne bis in idem” porque os processos crime e disciplinar são independentes, ainda que os factos provados no primeiro relevam no segundo, os bens a proteger e os objectivos a prosseguir são distintos, pelo que não se verifica dupla condenação criminal e o facto de a sentença crime não ter condenado em sanção acessória, não impede que, em sede disciplinar, possa ser proferida condenação em sanção de separação do serviço; XVIII. O princípio da igualdade só opera na ilegalidade; XIX. A alegada violação do princípio da proporcionalidade no que concerne à medida da pena aplicada, não ocorre por estar compreendida no âmbito da actuação discricionária da GNR, apenas podendo ser judicialmente sindicada se resultar de vício grosseiro na valoração dos factos das circunstâncias atenuantes, dirimentes e agravantes, o que no caso em apreciação manifestamente não se verifica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A. C., devidamente identificado como Requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 5.12.2021 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, antecipando o juízo da causa principal da acção administrativa tramitada sob o nº 1424/21.5BELSB, julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos . Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A) O Recorrente é Guarda de Cavalaria e exercia funções na Companhia de Comando e Serviços da Secretaria-Geral da Guarda Nacional Republicana, encontrando-se atualmente separado de serviço. B) No âmbito do Processo n.º 569/13.0GDALM, do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, foi emitido o Ofício n.º 13107791 nos termos do qual o Núcleo de Apoio ao JIC deu conta ao Comandante Geral da Guarda da entrada do Recorrente no Estabelecimento Prisional Militar de Tomar, para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, por estar indiciado da prática, em coautoria material, de 5 (cinco) crimes de roubo. C) Nessa sequência, em 16/07/2014, o Chefe da Secretaria-Geral da Guarda proferiu Despacho, que determinou a instauração do Processo Disciplinar n.º PD467/14CG/SGG ao Recorrente. D) Em 01/08/2014, o Chefe da Secretaria-Geral da Guarda proferiu Despacho, sob proposta do Instrutor, nos termos o qual determinou a suspensão do processo disciplinar até ao levantamento do segredo de justiça a que estava sujeito o processo-crime supra identificado. E) Só a 17/09/2018 é que o Instrutor deu por encerrada a fase de instrução e elaborou Acusação. F) Após realização de algumas das diligências probatórias requeridas pelo Recorrente na defesa que apresentou, e na qual também arguiu a nulidade da acusação, foi elaborado pelo Instrutor, em 06/12/2018, Relatório Final. G) Em 04/01/2019, o Chefe da Secretaria-Geral da Guarda proferiu Despacho que determinou a anulação da Nota de Acusação e do Relatório Final, com fundamento em nulidades insanáveis, tendo nomeado novo Instrutor, a quem incumbiu de proceder à reformulação da Acusação. H) Só em 25/01/2019 é que o Instrutor deduziu nova Acusação, tendo o Recorrente apresentado, novamente, Defesa, na qual, mais uma vez, arguiu, entre outros vícios, a nulidade da reformulação da acusação. I) Findas as diligências de prova, só em 14/09/2020, é que foi elaborado Relatório Final, o qual foi, por determinação superior, reformulado em 28/10/2020. J) Após parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina e do Comandante-Geral da GNR de 24/11/2020, o processo foi remetido ao Ministro de Administração Interna (MAI), para decisão. K) Por Despacho, datado de 12/05/2021, o MAI decidiu aplicar ao Recorrente a pena disciplinar de separação de serviço. L) Inconformado, o Recorrente instaurou o presente procedimento cautelar, bem como a ação de impugnação daquela decisão. M) Por Sentença proferida nos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o Tribunal a quo julgou ambas as ações totalmente improcedentes, absolvendo a Recorrida dos pedidos. N) É com o teor desta Sentença que o Recorrente não se conforma, não só por considerar que subsistem nos presentes autos vícios geradores de nulidade processual, os quais deveriam ter sido tomados em devida consideração pelo Tribunal a quo, por serem suscetíveis de inquinar todo o processado, como também, porque o Tribunal fez uma errada apreciação e valoração dos factos e da prova. O) Com efeito, estabelece o artigo 94.º, n.º 3 do CPTA, que «[n]a exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» – negrito e sublinhado nossos. P) Salvo o devido respeito, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não indica os meios de prova concretamente utilizados nem as razões pelas quais se atribuiu valor probatório aos mesmos, assim como não dá conta dos fundamentos, de facto, e de direito, que conduziram à decisão de improcedência das ações, tendo-se limitado a remeter para os articulados apresentados pelas partes e para os documentos juntos ao processo disciplinar, que reproduziu. Q) Por outro lado, a fundamentação utilizada assenta em argumentos incompreensíveis e sem qualquer sustentação jurídica. R) Veja-se, por exemplo, quanto à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar invocada na petição inicial, que o Tribunal a quo limita-se a referir que o Recorrente incorre em erro ao considerar que a falta da sua constituição como arguido determinaria o regresso do procedimento disciplinar ao seu início, sem, contudo, avançar com uma justificação para este entendimento. S) O mesmo sucede com a questão da nulidade da decisão de reformulação da primeira acusação e dos atos subsequentes, uma vez que o Tribunal a quo, sem fundamentar, entende não ser aplicável (?) ao procedimento disciplinar o artigo 32.º, n.º 5, da CRP. Ou seja, o Tribunal limitou-se a discordar dos argumentos do Recorrente quanto a esta matéria. T) Ainda quanto a esta questão, o Tribunal a quo refere-se a «normas aplicáveis» e à «pacífica aceitação jurisprudencial» para fundamentar a possibilidade de retoma do procedimento disciplinar caso este venha a ser judicialmente anulado por vício de forma ou procedimental. Porém, no caso não ocorreu qualquer anulação judicial do PD, sendo que, por outro lado, o Tribunal a quo não concretizou quais as normas que, no seu douto entendimento, são efetivamente aplicáveis, nem procedeu, por maioria de razão, a uma interpretação dessas mesmas normas. U) Neste contexto, a Sentença recorrida resume-se a meras conclusões, vagas e genéricas, o que tornam a decisão num abstrato discurso de opinião pessoal, o que impossibilita ao Recorrente aferir sobre qual o raciocínio jurídico-dedutivo trilhado pelo Tribunal a quo para ter chegado a uma determinada decisão, e não a qualquer outra. V) Pelo que, não tendo o Tribunal a quo procedido a uma análise crítica da prova e a uma correta indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, como se lhe impunha, proferiu uma Sentença nula, por falta de fundamentação – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C. P. C., aplicável por força do que dispõe o artigo 1.º do CPTA. Sem conceder, mas à cautela, W) A Sentença recorrida contém erros e contradições entre a matéria dada como provada e a decisão, uma vez que, embora considere provados grande parte dos vícios invocados pelo Recorrente, daí não retira as devidas consequências jurídicas, procedendo, assim, a uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis. X) De facto, o Recorrente nunca foi constituído como arguido no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, o que resulta dos factos provados, e é expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo. Y) Porém, ao contrário do que resulta das normas juridicamente aplicáveis, o Tribunal a quo decidiu que a omissão de tal constituição como arguido não tem qualquer efeito invalidante do procedimento disciplinar, uma vez que que foram cumpridas as formalidades necessárias para dar a conhecer ao recorrente que contra ele foi instaurado um processo disciplinar no qual, necessariamente tem a qualidade de arguido. Z) Ou seja: o Tribunal a quo admite que tenha ocorrido uma violação ao disposto no artigo 93.º, n.º 3, do RDGNR, mas faz improceder o pedido por considerar que «[…] não tendo o Autor sido ouvido ou prestado declarações, não assume qualquer relevância a eventual falta de “aviso” sobre o não ser obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados». AA) Mais referindo, pasme-se, que incumbia ao Recorrente explicar o que considera ser, exatamente, a constituição como arguido. BB) Com o devido respeito, é absolutamente risível que uma autoridade judiciária faça recair sobre o Recorrente o ónus de explicitar no que consiste a sua constituição como arguido, sendo a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é, neste aspeto, bastante confusa, contraditória e desprovida de razão e de sentido. CC) Porquanto, apesar de dar como provada a falta de constituição do Recorrente como arguido no âmbito do PD o Tribunal a quo conclui em sentido totalmente oposto, entendendo que a entidade Recorrida cumpriu com todas as formalidades necessárias, o que é manifestamente contraditório e desprovido de sentido lógico/jurídico, pois que, se a entidade Recorrida cumpriu com todas as formalidades, então não faz sentido reconhecer, como fez o Tribunal, pela verificação daqueles vícios. DD) Nem se afigura possível tal conclusão, porquanto a constituição como arguido, e a advertência (não meros “avisos”, cfr. palavras do Tribunal a quo) prevista no n.º 3, do artigo 93.º, do RDGNR, são formalidades absolutamente essenciais e, por isso, obrigatórias. EE) Por outro lado, a constituição como arguido não opera automaticamente com a mera instauração do procedimento disciplinar, nem com a audição do visado, não sendo correto afirmar-se que com a instauração de um processo disciplinar ao Recorrente, o mesmo tinha, necessariamente, a qualidade de arguido. FF) Também não é correto afirmar, como faz o Tribunal, que resulta demonstrado que foram cumpridas as formalidades necessárias a dar conhecer ao Recorrente de que contra ele foi instaurado um processo disciplinar, pois nada foi referido sobre o efetivo visado nesse processo. GG) A constituição de arguido e a advertência de que o mesmo pode remeter-se ao silêncio, constituem não só deveres da autoridade com competência disciplinar, como verdadeiras garantias de natureza processual, merecedoras de tutela constitucional – cfr. artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que, a omissão de tais formalidades essenciais comprometeu, ab initio, o cabal exercício do direito de defesa do Recorrente. HH) Já que, não obstante a apresentação de Defesa, o Recorrente atuou no âmbito do PD como mero visado, sem beneficiar das prerrogativas legalmente estabelecidas para os arguidos – muito embora a Recorrida disponha de modelo próprio para o efeito (Modelo 3/SJ), o que não acontecerá por acaso - Neste sentido, veja-se o recente Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 16-10-2020, processo n.º 408/15.7BECBR. II) Somos de considerar que, atendendo ao disposto no artigo 81.º, n.º 1, alínea a), do RDGNR, preceito legal que o Tribunal a quo ignora por completo, tais omissões consubstanciam nulidades insanáveis, que determinam a anulação de todo o processo administrativo, no qual se incluiu a decisão de aplicação da sanção disciplinar de separação de serviço. JJ) Assim, ao decidir improceder o pedido de nulidade insanável por falta de constituição como do Recorrente como arguido, o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 81.º, n.º 1, alínea a) e 93.º, n.º 3, do RDGNR, bem como do artigo 61.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 7.º do RDGNR, e, ainda, dos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP. KK) O Tribunal a quo decidiu, igualmente, fazer improceder a invocada prescrição do procedimento disciplinar, referindo que a eventual procedência da nulidade supra não seria suscetível de determinar o regresso do procedimento disciplinar a momento anterior à própria decisão de instauração, uma vez que esta ocorreu em tempo. LL) Ora, para além de vaga e imprecisa, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para fazer improceder a prescrição do procedimento disciplinar parte de um pressuposto manifestamente errado, uma vez que a nulidade invocada, não sendo meramente eventual, tem consequências jurídicas, já que, de acordo com o disposto no artigo 92.º, n.º 3, do RDGNR, a constituição como arguido deve coincidir com a decisão de instauração do processo disciplinar, o que não ocorreu. MM) Donde, a nulidade em apreço terá, necessariamente, de afetar todo o processo disciplinar, incluindo a decisão de instauração, por ser esse momento em que a mesma se verifica, não olvidando que, sendo a mesma insanável, propaga os seus efeitos a todos os atos processuais afetados, sejam eles concomitantes ou posteriores. NN) Assim, considerando a data dos factos imputados ao Recorrente (2014), e a data em que a entidade Recorrida teve notícia dos mesmos (13/06/2014), o prazo de 3 (três) meses, previsto no artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR para a instauração do processo disciplinar, já se encontra largamente ultrapassado o que determina a sua respetiva prescrição e a extinção da responsabilidade disciplinar do Recorrente. OO) Termos em que, ao julgar improcedente a invocada prescrição do procedimento disciplinar, o Tribunal a quo não só procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 46.º, n.º 3, 81.º, n.º 1, e 92.º n.º 3, todos do RDGNR, como proferiu uma decisão nula, por omissão de pronúncia. PP) Quanto à nulidade da reformulação da primeira Acusação e dos atos subsequentes, invocada pelo Recorrente, entende o Tribunal a quo que o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, não se aplica ao presente processo disciplinar e que é sempre possível a recuperação do procedimento disciplinar, quando esta venha a ser judicialmente determinada. QQ) Ora, para além das considerações já tecidas sobre a nulidade da Sentença, as quais, por economia processual, se dão aqui por reproduzidas, a fundamentação aqui utilizada pelo Tribunal a quo é, uma vez mais, confusa, não se alcançando qual o sentido. RR) Com efeito, o procedimento disciplinar em apreço não foi judicialmente anulado, pelo que o Tribunal labora com base num pressuposto errado, desconhecendo-se que normas e decisões jurisprudenciais considera aplicáveis ao presente caso, para fazer improceder a nulidade invocada. SS) Por outro lado, importa reafirmar que a aplicação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP ao processo disciplinar é absolutamente indiscutível, face à sua estrutura acusatória, e à natureza essencial do princípio do contraditório, ínsito no aludido preceito constitucional. TT) Assim, a prolação de uma acusação no âmbito de um processo disciplinar deve ser um ato decisório único, que não admite repetição, já que com a sua concretização, esgotou-se o poder de decisão da autoridade administrativa/instrutor no âmbito do processo disciplinar. UU) Para além de que, permitir a reformulação da acusação (prorrogativa que nem está legalmente prevista), é violar o princípio da igualdade, na vertente de “igualdade de armas”, porquanto nunca seria permitido ao Recorrente apresentar uma segunda defesa, para corrigir ou reformular, violação essa que, de resto, não obstante ter sido suscitada pelo Recorrente, não foi minimamente apreciada pelo Tribunal a quo – o que determina, igualmente, a nulidade da Sentença ora em apreço, por omissão de pronúncia. VV) O Tribunal a quo procedeu, assim, também nesta parte, à prolação de uma decisão nula, por omissão de fundamentação e de pronúncia, bem como a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, o qual é necessária e obrigatoriamente aplicável ao procedimento disciplinar. WW) O Tribunal admite como provado que a entidade Recorrida fez tramitar o procedimento disciplinar sem cumprir com os prazos legalmente estabelecidos para o efeito, entendendo, contudo, que tais prazos são meramente ordenadores e que a sua ultrapassagem não tem quaisquer consequências jurídicas. XX) Somos, porém, de parecer, que os prazos previstos no RDGNR são obrigatórios para todas as partes envolvidas no processo, sob pena de violação do princípio da igualdade (mais uma vez na vertente da “igualdade de armas”) e de denegação da justiça, porquanto visam garantir, em nome do interesse público e da justiça, que o exercício dos direitos se faça dentro de um prazo razoável, ainda que este possa estar sujeito a determinados condicionalismos. YY) Razão pela qual, a lei determina a caducidade, isto é a preclusão/extinção do direito, caso o mesmo não tenha sido exercido dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. ZZ) A este propósito refere ainda o Tribunal que «[…] ainda que não estivessem em causa infrações que também constituem ilícitos criminais – como é o caso, e que aumentam, por isso, o prazo de prescrição aplicável – (cf. artigo 46.º, n.º 2, do RDGNR), ainda assim a prescrição do procedimento ocorreria apenas três anos depois da data da prática da infração (cf. artigo 46.º, n.º 1, do RDGNR), sem prejuízo das causas interruptivas previstas (cf. artigo 46.º, n.º 4, do RDGNR)». AAA) Além de não se compreender este último argumento, parece-nos que o Tribunal a quo confunde o prazo de prescrição (cfr. artigo 46.º, n.º 1, do RDGNR) com os prazos de caducidade invocados pelo Recorrente (cfr. artigos 92.º, n.ºs 1 e 2, 96.º e 97.º, todos do RDGNR). BBB) Assim, verificada que está a violação dos prazos estatuídos pelos artigos 92.º, n.ºs 1 e 2, 96.º e 97.º do RDGNR, estava o Tribunal a quo obrigado a decidir em conformidade, ou seja, a decretar a caducidade do procedimento disciplinar. CCC) Termos em que, ao julgar improcedente a caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo Recorrente, o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.ºs 1 e 2, 96.º e 97.º, todos do RDGNR DDD) Entende o Tribunal a quo que a mera existência de folhas soltas ou páginas numeradas a lápis no processo disciplinar não constitui vício suscetível de invalidar a decisão proferida pela entidade Recorrida. EEE) Contudo, apesar desta questão ter sido, posteriormente, corrigida, entende-se que a suscetibilidade de o processo disciplinar poder sofrer alterações ou lapsos referentes aos elementos e documentos que o compõem, que poderão ser corrigidos sem que tenham sido detetados, constitui, para além de falta de transparência, uma violação grave das garantias de defesa do Recorrente, sobretudo quando se pretende que o desfecho seja a sua “expulsão”. FFF) O Tribunal entende, igualmente, que a falta de notificação do segundo e terceiro instrutores nomeados, não obstante dar como provada, não afetou os direitos de defesa do Recorrente. GGG) Ora, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo esta falta constitui uma verdadeira violação do direito ao exercício do contraditório – cfr. artigo 86.º, n.º 2, do RDGNR. HHH) Finalmente, apesar de dar relevância à falta de notificação ao Recorrente dos depoimentos/informações prestadas por escrito pelas testemunhas arroladas na primeira Defesa, bem como ao facto de estas terem respondido sem consulta prévia daquele, o Tribunal a quo decidiu que esta omissão não prejudicou o exercício do direito de defesa do Recorrente e que este poderia ter indicado aquelas testemunhas na segunda defesa. III) Porém, a possibilidade atribuída ao Recorrente de requerer a inquirição das referidas testemunhas com a apresentação da segunda defesa, não é suscetível de, por si só, sanar o vício existente ab initio, porquanto, se não tivesse sido determinada a elaboração de uma segunda acusação, o Recorrente estaria inevitavelmente impossibilitado de indicar os factos que pretendia ver respondidos por tais testemunhas, bem como de pedir esclarecimentos sobre as informações prestadas. JJJ) É notório, assim, que o Tribunal a quo não julgou corretamente a questão, não obstante considerar verificadas as omissões por supra alegadas, porquanto a autoridade administrativa não deixou de atuar em violação de direitos fundamentais do Recorrente, designadamente, o direito de audição e de defesa, que se encontram plasmados na C.R.P. – cfr. artigos 32.º, 268.º, n.º 3 e 269.º, n.º 3, todos da CRP. KKK) Termos em que, ao julgar improcedente a invocada violação do direito de defesa e do princípio do contraditório invocada pelo Recorrente, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 86.º, n.º 2, do RDGNR, bem como dos artigos 32.º, n.º 5, 268.º, n.º 3, e 269.º, todos da CRP. Sem conceder, LLL) Apesar de reconhecer que a decisão de aplicar ao Recorrente uma sanção disciplinar de separação de serviço assentou nos factos dados como provados no âmbito do processo-crime em que o mesmo foi condenado, o Tribunal a quo decidiu improceder a invocada falta de fundamentação, quer formal quer material, da mesma. MMM) Considera o Tribunal a quo que, em face das condutas que resultaram provadas no âmbito do aludido processo-crime, a violação de deveres funcionais por parte do Recorrente, como sejam o dever de correção e de aprumo, está suficientemente caracterizada na decisão proferida pela entidade Recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada. NNN) Porém, impunha-se à entidade Recorrida, ao invés de proceder a uma “cópia”/”transcrição” do acórdão condenatório, que delimitasse as circunstâncias em que ocorreram os factos, nomeadamente, diligenciando no sentido de apurar outros factos relevantes, como, por exemplo, se o Recorrente atuou dentro ou fora do seu horário de serviço e se, estando fardado, usou dessa prorrogativa para a prática das alegadas infrações disciplinares, entre outros aspetos relevantes. OOO) Ou seja: a entidade Recorrida não procedeu a uma análise crítica da prova nem estabeleceu um nexo de causalidade entre os factos e os deveres alegadamente violados pelo Recorrente, conforme se lhe impunha, nos termos e para os efeitos do artigo 98.º, n.º 1, alínea b), do RDGNR, bem como do artigo 124.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 7.º do RDGNR. PPP) Termos em que, ao julgar improcedente a invocada falta de fundamentação da decisão proferida pela entidade Recorrida, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação do disposto no artigo 98.º, n.º 1, alínea b), do RDGNR e no artigo 124.º do CPA, aplicável “ex vi” artigo 7.º do RDGNR. Sem conceder, QQQ) Por outro lado o Tribunal a quo decidiu, igualmente, que no presente caso, não se verifica qualquer violação dos princípios da independência, da separação de poderes, da prevalência das decisões judiciais e do “ne bis in idem”, não obstante considerar que os processos são autónomos e visam proteger interesses e bens jurídicos diferentes. RRR) Neste sentido, não podiam, nem deviam, os aludidos processos depender um do outro, pelo que incumbia à entidade Recorrida diligenciar no sentido de apurar a real veracidade dos factos que motivaram a condenação do Recorrente, porquanto, de outro modo, estará o mesmo a ser “julgado e condenado” duas vezes pela prática dos mesmos factos”, sendo a sua defesa completamente irrelevante. SSS) Ora, ao contrário daquele que é o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a autonomia do processo-crime e do processo disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, ainda que se imponha o respeito pelo caso julgado. TTT) Porém, como se referiu, e se constata, a decisão proferida pela entidade Recorrida assenta, em exclusivo, numa transcrição do teor dos acórdãos proferidos em sede de processo penal. UUU) Verificando-se, por outro lado, que apesar de o Tribunal criminal não ter aplicado, como pena acessória, qualquer sanção disciplinar, a entidade Recorrida quer fazê-lo, sobrepondo-se, claramente à decisão judicial. VVV) Termos em que ao julgar improcedente a invocada violação dos princípios da independência, da separação de poderes e da prevalência das decisões judiciais, o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º do RDGNR, bem como Finalmente, XXX) O Tribunal a quo conclui que a decisão proferida pela entidade Recorrida «[…] está suficientemente fundamentada quer forma quer substancialmente no que respeita à sanção disciplinar concretamente aplicada, sem se verificar qualquer erro grosseiro nessa determinação, no confronto com as disposições legais aplicáveis (cf. artigos 21.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º e 43.º do RDGNR)», fazendo improceder a invocada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. YYY) No que se refere ao princípio da igualdade, entende o Tribunal a quo que o mesmo não se encontra violado, uma vez que «[…] não é legítima a pretensão de uma igualdade na ilegalidade» e que no presente caso, está em causa a prática de crimes de roubo, os quais atentam, igualmente, contra a integridade física e a liberdade das pessoas. ZZZ) O certo é, que a entidade Recorrida já aplicou a pena de reforma compulsiva a um soldado, com apenas 3 anos de serviço, que cometeu o crime de homicídio, e cuja pena de prisão efetiva foi de 8 anos e 6 meses – cfr. PD. N.º 116/06B2LRS. AAAA) Ora, é precisamente por a entidade Recorrida ter decidido, outrora, aplicar uma sanção disciplinar mais leve, quando a gravidade dos factos exigia a aplicação de uma medida mais gravosa, e agora vir aplicar a sanção disciplinar mais gravosa de todas ao Recorrente, que se verifica uma violação do princípio da igualdade. BBBB) Pelo que, ao decidir aplicar a sanção disciplinar de separação de serviço ao Recorrente, sem justificar minimamente porque motivo a prática de crimes essencialmente patrimoniais determina a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa de todas, enquanto crimes de sangue parecem merecer um “castigo” menos severo, a entidade Recorrida violou, manifestamente, o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP. CCCC) Quanto ao princípio da proporcionalidade, entende o Tribunal a quo que o mesmo também não foi violado, porquanto «[…] a eventual ausência de referência expressa à informação abonatória prestada por uma das primitivas testemunhas arroladas pelo Autor na primeira defesa apresentada, não significa que não tenha sido tida em consideração». Contudo, a entidade Recorrida nunca referiu em que medida é que a informação em causa foi considerada. DDDD) Entende ainda o Tribunal que «[…] as circunstâncias especialmente atenuantes que o Autor pretende que fossem consideradas não se mostram viáveis, desde logo porque delas não foi feita prova», já que […] não se provou que no momento da prática das infrações tenha padecido de alguma privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, ou que de qualquer forma diminuíssem substancialmente a ilicitude ou a culpa do Autor». EEEE) Ora, ainda que não tenha ficado demonstrado que o Recorrente praticou os crimes de que veio a ser condenado sob o efeito do álcool, resulta suficientemente demonstrado que o mesmo atuou num contexto especial e excecional de toda a sua vida, no qual se encontrava extremamente perturbado e isso resulta claramente demonstrado. O respeito pelo caso julgado não pode ser considerado da forma que mais convém. FFFF) Assim, por força do disposto no artigo 77.º do RDGNR, aquelas circunstâncias, entre outras, têm necessariamente que repercutir-se na medida da sanção disciplinar aplicável, já que, em nosso humilde entendimento, diminuem claramente a culpa e a ilicitude da atuação do Recorrente – ainda que, obviamente, não a desculpem! GGGG) Neste sentido, somos de parecer que se tivessem sido efetivamente valoradas todas as circunstâncias que favorecem o Recorrente, o que não aconteceu, impunha-se à entidade Recorrida aplicar outra sanção ao Recorrente que não a da separação de serviço, sob pena de se violar o referido princípio da proporcionalidade. HHHH) Termos em que, ao julgar improcedente a invocada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, mantendo a decisão proferida pela entidade Recorrida, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 21.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º e 43.º e 77.º do RDGNR, bem como dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser a Sentença substituída por outra que julgue procedentes o procedimento cautelar e a ação de impugnação da decisão proferida pela entidade Recorrida em 12/05/2021, nos termos da qual foi aplicada ao Recorrente a sanção disciplinar de separação de serviço, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA». O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: O juiz a quo proferiu despacho de sustentação do decidido, considerando não verificadas as arguidas nulidades da sentença. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu extenso parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorre em nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, e enferma de erros de julgamento na apreciação e valoração dos factos e da prova. Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos «(dando-se aqui como integralmente reproduzidos o teor dos documentos para os quais se remete)”: «1. Desde 2003, o Autor é militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), estando, por último, como Guarda de Cavalaria, a exercer funções na Companhia de Comando e Serviços da Secretaria-Geral da GNR (facto não controvertido, cf. fls. 188 e seguintes do PA). 2. Por despacho de 16.07.2014, do Chefe da Secretaria-Geral da Guarda, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao Autor e nomeado o Instrutor, autuado sob o n.º PD467/14CG/SGG, na decorrência de ofício n.º 13107791, datado de 13.06.2014, remetido ao Comando Geral da GNR pelo Núcleo de apoio ao JIC do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, no âmbito do processo criminal n.º 569/13.0GDALM, no qual se informava da aplicação ao Autor da medida de coacção de prisão preventiva, e de informação de entrada em Estabelecimento Prisional Militar para cumprimento daquela medida de coacção, por estar indiciado da prática, em co-autoria material, de cinco crimes de roubo (acordo e cf. fls. 2 a 6 do PA). 3. Em 18.07.2014, o Instrutor nomeado deu início ao processo disciplinar, informando o Autor do facto, por certidão de informação (cf. fls. 7 do PA). 4. O Autor assinou a certidão de informação com o seguinte teor: 5. Em 01.08.2014, por despacho do Chefe da Secretaria-Geral da GNR e sob proposta do Instrutor, foi determinada a suspensão do processo disciplinar até levantamento do segredo de justiça no âmbito do processo-crime em que o Autor estava indiciado (cf. fls. 16 a 19 do PA). 6. Em 11.08.2014, o Instrutor informou o Autor da decisão de suspensão do processo disciplinar, através de certidão de informação (cf. fls. 20 do PA). 7. Em 12.08.2014, o Autor assinou a certidão de informação com o seguinte teor: 8. Após diligências do Instrutor, em 29.05.2015, foi junta aos autos do processo disciplinar certidão remetida pela 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Instância Central de Almada da Comarca de Lisboa, contendo, nomeadamente, o auto de notícia que deu origem ao processo-crime, o auto de interrogatório judicial do Autor enquanto arguido detido, o despacho de indiciação e de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva (cf. fls. 38 a 56 do PA). 9. Em 07.10.2016, com fundamento no facto de ter sido nomeado para frequência de um curso, o Instrutor deu por encerrado o processo disciplinar e apresentou à Direcção de Justiça e Disciplina para apreciação e decisão (cf. fls. 73 e 74 do PA). 10. Por despacho de 10.10.2016, do Chefe da Secretaria-Geral da GNR, foi nomeado novo Instrutor e determinada a notificação do Autor do mesmo despacho (cf. fls. 76 do PA). 11. Na mesma data, o novo Instrutor deu continuidade ao processo disciplinar e informou o Autor, através de certidão de notificação (cf. fls. 77 do PA). 12. Em 18.10.2016, o Autor assinou certidão de informação com o seguinte teor: 13. Em 19.05.2017, o Instrutor juntou aos autos do processo disciplinar certidão, com nota de trânsito em julgado em 12.12.2016, do acórdão proferido pela 2.ª Secção da Instância Central Criminal do Tribunal de Comarca de Lisboa (cf. fls. 89 a 164 do PA). 14. Em 17.09.2018, o Instrutor deu por encerrada a fase de instrução e elaborou nota de acusação contra o Autor (cf. fls. 167 a 177 do PA). 15. A nota de acusação, bem como um documento intitulado “Informação ao Arguido”, foram comunicados ao Autor, por certidões de notificação, assinadas por este em 18.09.2018 (cf. 183 a 186 do PA). 16. Em 16.10.2018, o Autor, através de mandatária, apresentou a sua defesa à acusação, junta aos autos disciplinares em 19.10.2018 (cf. fls. 204 a 231 do PA). 17. Na defesa, constava, a final, o seguinte: 18. Em 29.10.2018, o Instrutor realizou as seguintes diligências: 19. A carta dirigida ao Coronel V. C.tinha o seguinte teor: 20. A 06.11.2018, foi junta aos autos disciplinares a informação prestada pelo Coronel V. C., datada de 04.11.2018, e com o seguinte teor: 21. Em 07.11.2018, foi enviada mensagem de correio electrónico ao Centro Clínico da GNR, com o seguinte teor: 22. Em 04.12.2018, foi junta aos autos disciplinares a informação prestada por P. D., datada de 28.11.2018, e com o seguinte teor: 23. Em 06.12.2018, o Instrutor elaborou relatório final (cf. fls. 245 a 249 do PA). 24. Em 04.01.2019, o Chefe da Secretaria-Geral da GNR proferiu despacho com o seguinte teor: 25. Em 16.01.2019, o novo Instrutor nomeado elaborou termo de continuação do processo disciplinar, informando, nomeadamente, o Autor (através de certidão de informação) e a sua mandatária (através de correio postal), e juntou ainda aos autos disciplinares cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo-crime em que o Autor foi condenado (cf. fls. 255 a 277 do PA). 26. Em 25.01.2019, o Instrutor deduziu nova acusação, informando o Autor da mesma e de informações sobre a fase da defesa (através de certidão de informação) e a sua mandatária (por correio postal) (cf. fls. 278 a 288 do PA). 27. Em 30.01.2019, o Autor assinou a certidão de informação, bem como a cópia da nova acusação (cf. fls. 299 a 305 do PA). 28. Em 13.02.2019, a mandatária do Autor, na sequência de requerimento que apresentou, consultou os autos disciplinares, nos seguintes termos: 29. Por carta datada de 25.02.2019, o Autor, através da sua mandatária, apresentou defesa à nova acusação (cf. fls. 308 a 348 do PA). 30. Da defesa constava, nomeadamente, o seguinte: 31. Em 16.05.2019, o Instrutor solicitou ao Centro Clínico da GNR a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 32. Em 20.05.2019, o Instrutor solicitou a notificação da Dr.ª R.M. para comparecer no Centro Clínico da GNR em 30.05.2019, a fim de ser inquirida como testemunha, mais informando, por carta registada, a mandatária do Autor da referida inquirição, para, querendo, estar presente, bem como o próprio Autor (cf. fls. 364 a 367 do PA). 33. A mandatária do Autor assinou o aviso de recepção da carta anteriormente referida, em 28.05.2019 (cf. fls. 371 do PA). 34. Em 30.05.2019, no Centro Clínico da GNR, foi inquirida como testemunha a Dr.ª R. M. a qual, em suma, não se pronunciou sobre as questões colocadas, invocando a natureza pericial ou de sujeição a sigilo (cf. fls. 370 do PA). 35. Por requerimento expedido em 09.06.2019, a mandatária do Autor, invocando lapso quanto ao local da inquirição que implicou a impossibilidade de presença na mesma, solicitou a notificação das declarações prestadas pela testemunha (cf. fls. 374 a 376 do PA). 36. Em 27.06.2019, foram convocadas para inquirição como testemunhas, no Comando-Geral, em 09.07.2019, M. S. S. e L. S. C., informando-se do facto e para estar presente, a mandatária do Autor e o próprio Autor (cf. fls. 377 a 380 do PA). 37. Em 04.07.2019, foi junto aos autos disciplinares o relatório médico-psiquiátrico solicitado ao Centro Clínico da GNR, dele constando, nomeadamente, o seguinte: 38. Em 09.07.2019, foram inquiridas as testemunhas convocadas, estando a mandatária do Autor presente (cf. fls. 388 a 391 do PA). 39. Na sequência de requerimento do Autor nesse sentido, foi novamente convocada para ser inquirida como testemunha a Dr.ª R. M., no Comando-Geral, em 09.08.2019, informando-se também a mandatária do Autor e o próprio Autor (cf. fls. 400 a 409 do PA). 40. Em 09.08.2019, foi inquirida como testemunha a Dr.ª R. M., estando presentes o Autor e a sua mandatária, constando do auto de inquirição o seguinte: 41. Em 14.08.2019, o Autor, através da sua mandatária, apresentou requerimento com o seguinte teor: 42. Em 05.03.2020, o Instrutor solicitou ao Centro Clínico da GNR o envio de cópia de todos os documentos clínicos do Autor referentes ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico de que foi alvo (cf. fls. 539 a 542 do PA). 43. Em 16.06.2020, foram juntos aos autos disciplinares os elementos solicitados ao Centro Clínico da GNR, incluindo o resumo da informação clínica, informando-se a mandatária do Autor e o próprio Autor (cf. fls. 544 a 551 do PA). 44. Na sequência de requerimento do Autor, através da sua mandatária, apresentado em 14.07.2020, o Instrutor solicitou ao Centro Clínico da GNR o envio da transcrição dos elementos manuscritos anteriormente enviados (cf. fls. 561e 577 a 579 do PA). 45. Em 09.09.2020, foram juntos aos autos disciplinares a transcrição solicitada ao Centro Clínico da GNR e comunicados à mandatária do Autor e ao próprio Autor (cf. fls. 585 a 590 do PA). 46. Em 14.09.2020, o Instrutor elaborou o relatório final do processo disciplinar (cf. fls. 591 a 604 do PA). 47. Por despacho de 14.10.2020, e com base no parecer n.º 177/20 da Direcção de Justiça e Disciplina, o Comandante-Geral da GNR determinou a devolução do processo disciplinar ao Instrutor para reformulação (cf. fls. 610 a 614 do PA). 48. Em 28.10.2020, o Instrutor elaborou Relatório Final reformulado (cf. fls. 617 a 630 do PA). 49. Por despacho de 17.11.2020, e com base na Informação n.º 3469/20 da Direcção de Justiça e Disciplina, o Comandante-Geral da GNR determinou o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio sobre a aplicação de uma pena expulsiva ao Autor (cf. fls. 634 a 637 do PA). 50. Em reunião de 24.11.2020, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina emitiu parecer no sentido da aplicação ao Autor da pena de separação de serviço (cf. fls. 640 a 645 do PA). 51. Por despacho de 25.11.2020, o Comandante-Geral da GNR determinou o envio do processo disciplinar ao Ministro da Administração Interna, para apreciação e decisão (cf. fls. 638 do PA). 52. Por despacho de 12.05.2021, o Ministro da Administração Interna decidiu aplicar ao Autor a pena disciplinar de separação de serviço, nos seguintes termos: 53. Em 24.05.2021, o Autor recebeu pessoalmente cópia da decisão e dos seus fundamentos (cf. artigo 4.º da petição inicial e fls. 658 do PA). 54. Em 24.05.2021, a mandatária do Autor assinou o aviso de recepção relativo à remessa da cópia da decisão e dos seus fundamentos (cf. artigo 4.º da petição inicial e fls. 659 a 661 do PA). 55. Na sequência de requerimento nesse sentido, em 31.05.2021, a mandatária do Autor procedeu à consulta dos autos disciplinares, nos seguintes termos: 56. Em 02.06.2021, foi publicada em Diário da República extracto da decisão disciplinar aplicada ao Autor (cf. artigo 5.º da petição inicial, documento 2 junto à mesma e fls. 668 do PA). 57. Em 15.06.2021, deu entrada neste Tribunal o requerimento inicial dos presentes autos cautelares (cf. fls. 1 dos autos). 58. Em 16.08.2021, deu entrada neste Tribunal a petição inicial da acção administrativa de que os presentes autos cautelares são instrumentais e dependentes (cf. fls. 1 dos autos do processo n.º 1424/21.5BELSB). * Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se nos articulados e posição das partes e nos documentos juntos, mormente do PA, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas.* Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.».
Das nulidades da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia: Alega o Recorrente que: (i) o tribunal recorrido não indica, conforme previsto no artigo 94º, nº 3 do CPTA, os meios concretamente utilizados nem as razões pelas quais atribuiu valor probatório aos mesmos, nem dá conta dos fundamentos, de facto e de direito, que conduziram à decisão de improcedência, limitando-se a remeter para os articulados e os documentos juntos; a fundamentação de direito utilizada assenta em argumentos incompreensíveis e sem sustentação jurídica, como sucede quanto à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, limitando-se a referir que incorre em erro ao alegar na petição inicial [p.i.] que a falta da sua constituição como arguido determinaria o regresso do procedimento disciplinar ao seu início, sem justificar; o mesmo quanto à nulidade da decisão de reformulação da primeira acusação e actos subsequentes, entendendo, sem fundamentar, que não é aplicável ao procedimento o artigo 32º, nº 5 da CRP, referindo-se a normas aplicáveis e à pacífica aceitação jurisprudencial para fundamentar a retoma do procedimento caso venha a ser judicialmente anulado, quando tal não sucedeu no seu caso e sem concretizar quais as normas que considera efectivamente aplicáveis e a interpretação que das mesma faz; pelo que a sentença resume-se a meras conclusões, vagas e genéricas, a um discurso de opinião pessoal que impossibilita aferir qual o raciocínio jurídico-dedutivo prosseguido pelo tribunal para concluir pela improcedência, sendo nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do C. P. C., ex vi artigo 1º do CPTA; (ii) na sequência da reformulação da acusação, o tribunal recorrido não apreciou a alegada violação do princípio da igualdade, na vertente de “igualdade de armas”, porquanto nunca lhe seria permitido apresentar uma segunda defesa, para corrigir ou reformular, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. (i) A nulidade da sentença, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pressupõe que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Ora, as alegações do Recorrente respeitam quer à decisão da matéria de facto quer à fundamentação de direito que, suportada naquela, conduziu/determinou a decisão de improcedência, objecto do recurso. No caso em apreciação, o A./recorrente alegou que a reformulação da acusação é, designadamente, violadora do princípio da igualdade, na vertente de “igualdade de armas”. a) Da nulidade insuprível por não ter sido constituído como arguido Na sentença recorrida a alegação deste vício foi considerada improcedente nos seguintes termos: Alega o A./recorrente que nunca foi constituído arguido, ainda que o Recorrido disponha de modelo próprio para o efeito, começou por ter a qualidade de mero visado, só lhe foi dado conhecimento de que, contra si, foi instaurado processo disciplinar em 18.10.2016, com a informação da continuidade do mesmo pelo novo instrutor, só foi designado como arguido na primeira acusação, em 18.9.2018, tendo apresentado a sua defesa como mero visado, sem beneficiar das prorrogativas estabelecidas para os arguidos. No que não lhe assiste qualquer razão. Ora, da factualidade assente resulta que nas várias certidões de informação, emitidas nos termos do nº 3 do artigo 92º do RDGNR, que o A./recorrente recebeu, leu, ficou ciente, datou e assinou em 21.7.2014, 12.8.2014, 18.10.2016 e 18.9.2018, referentes, respectivamente, ao início do procedimento disciplinar instaurado contra si, à suspensão do mesmo até ao levantamento do segredo de justiça, à continuação do processo pelo novo instrutor nomeado e à acusação contra si deduzida, consta expressamente, em todas, a sua qualidade de arguido - “(…) Arguido, Guarda de Infantaria NM 2..- A. C., …” [factos 4., 7., 12. e 15., sendo que o teor das fls. do PA indicadas foi dado por integralmente reproduzido pelo juiz a quo]. Alega ainda o Recorrente que não foi advertido de que se podia remeter ao silêncio, o que não pode deixar de ter consequências susceptíveis de invalidar o procedimento, porque, com a falta de constituição como arguido, a referida advertência, para além de um dever da autoridade com competência disciplinar, constitui verdadeira garantia de natureza processual, merecedora de garantia constitucional - cfr. artigos 32º, nº 10 e 269º, nº 3 da CRP -, pelo que a sua omissão compromete, ab initio o cabal exercício do seu direito de defesa, colocando-o num situação de fragilidade processual, pelo que, em face do disposto no artigo 81º, nº 1, alínea a), do RDGNR, tais omissões consubstanciam nulidades insupríveis que determinam a anulação do processo disciplinar e da pena que lhe foi aplicada. Na sentença recorrida foi decidido que este alegado vício de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, previsto no artigo 46º, nº 3 do RDGNR, se não se verifica, com a fundamentação já reproduzida no âmbito da apreciação das nulidades da sentença arguidas. Alega o Recorrente que a fundamentação do tribunal a quo é vaga, imprecisa e parte de um pressuposto errado, a de que a nulidade por falta de constituição como arguido não se verifica. A mesma ocorre e terá necessariamente que afectar todo o processo disciplinar, incluindo a decisão de instauração, sendo que o regresso do processo ao seu início determinaria a prescrição nos termos alegados. Considerando o entendimento expendido por este Tribunal sobre a questão da constituição como arguido no sentido da respectiva improcedência, nada mais há a apreciar sobre este vício, formulado no pressuposto de que aquele se verifica. O tribunal recorrido considerou que não ocorre nenhum vício na reformulação da primeira acusação que implique a nulidade do despacho que a determinou, de acordo com a fundamentação reproduzida supra. Alega o Recorrente que o juiz a quo entende que o disposto no artigo 32º, nº 5 da CRP não é aplicável e admite a possibilidade de retoma do procedimento disciplinar, sempre que venha a ser judicialmente determinada, o que se lhe afigura confuso, não alcançando o respectivo sentido jurídico útil e lógico porque o presente procedimento disciplinar não foi anulado judicialmente, não são indicadas as normas e as decisões jurisprudenciais aplicáveis, ainda que não constituam verdadeiras fontes de direito. Ao contrário, considera que a aplicação do referido artigo 32º, nº5, ao processo disciplinar é indiscutível, face à sua estrutura acusatória e à natureza essencial do princípio do contraditório; a prolação de uma acusação disciplinar consubstancia um acto decisório único que não admite repetição por, com ela, se esgotar o poder da autoridade administrativa no âmbito do processo disciplinar, é o que decorre do CPP, ex vi artigo 7º do RDGNR; a reformulação efectuada é violadora do princípio da igualdade, na vertente de “igualdade de armas”, porque se a primeira acusação não enfermasse de nulidades e tivesse sido o Recorrente a apresentar defesa com erros e lapsos materiais, determinando a sua improcedência, não lhe seria permitido apresentar segunda defesa, corrigida ou reformada; à autoridade administrativa competente apenas lhe seria permitido declarar a nulidade insanável do processo disciplinar e determinar o seu arquivamento. O indicado artigo 32º, com a epígrafe “Garantias do processo criminal”, dispõe no nº 5 que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”. Ao processo disciplinar, regulado pelo RDGNR, “[e]m tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal, (…)” – cfr. o respectivo artigo 7º. Alega o Recorrente que: o tribunal recorrido, admitindo que no processo disciplinar em referência não foram cumpridos os prazos legalmente estabelecidos para a respectiva tramitação, entende que os mesmos são meramente ordenadores, não associando qualquer consequência a esse incumprimento, do que discorda; entende o tribunal que a Recorrente invocou a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho que a provou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, quando não o fez; confunde o tribunal caducidade com prescrição; o instrutor tomou conhecimento da decisão proferida no processo crime em 19.5.2017, mas só deduziu acusação em 17.9.2018, excedendo o prazo de 45 dias úteis previstos para o efeito; o mesmo sucedeu com a segunda acusação que foi proferida mais de 18 meses depois do prazo legalmente estipulado; pelo que o tribunal recorrido ao não declarar a caducidade do procedimento disciplinar, procedeu a uma errada interpretação do disposto nos artigos 46º, nºs 1 e 2, 92º, nºs 1 e 2, 96º e 97º, do RDGNR. A sentença recorrida apreciou e decidiu esta questão nos seguintes termos: Começando por analisar os artigos do RDGNR indicados pelo Recorrente, Alega o Recorrente que a existência de folhas soltas ou páginas numeradas a lápis – posteriormente sanada -, a falta de notificação do segundo e terceiro instrutores nomeados – não lhe permitindo exercer o contraditório -, do despacho que anulou a primeira acusação, do relatório final e da sua correcção – impedindo-o de reclamar e/ou se pronunciar sobre os mesmos -, bem como dos depoimentos e informações prestadas por escrito pelas testemunhas arroladas na primeira defesa – não fora a segunda acusação e a segunda defesa estaria impedido de indicar os factos que pretendia ver respondidos por tais testemunhas, ou pedir esclarecimentos sobre as informações prestadas -, são violadoras do seu direito de defesa no procedimento disciplinar em causa, ao contrário do que o tribunal entendeu, efectuando uma errada interpretação do disposto no artigo 86º, nº2 do RDGNR e dos artigos 32º, nº 5, 268º, nº 3 e 269º, da CRP. Na sentença recorrida consta sobre esta questão o seguinte: E o assim decidido é para manter, atendendo às vicissitudes próprias do procedimento disciplinar em referência, mormente, a retoma do procedimento com a substituição da acusação anulada por outra, e a apresentação de nova defesa depois de a Ilustre Mandatária do A/recorrente ter consultado o processo e ficado conhecedor dos actos instrutórios que não lhe foram notificados. Alega o Recorrente que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de separação de serviço carece de fundamentação formal e material, porque a condenação no processo crime não implica, necessária e automaticamente, a violação de deveres estatutários, impondo-se ao Recorrido que procedesse a uma concreta delimitação das circunstâncias em que ocorreram os factos relevantes para o efeito e não que se limitasse a transcrever para o processo disciplinar o teor dos acórdãos proferidos no processo crime, para daí concluir, sem mais pela violação dos deveres funcionais e pela sanção aplicada. Ao julgar este vício improcedente a sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação do disposto no artigo 98º, nº 1 alínea b) do RDGNR e no artigo 124º do CPA. O assim bem decidido é para manter. Alega o Recorrente que: o artigo 5º do RDGNR dispõe que o procedimento disciplinar é independente do processo-crime, ainda que os factos sejam os mesmos, o que impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, sem prejuízo de os factos julgados provados poderem ser valorados em sede do procedimento disciplinar, mas tal não sucede no caso em apreciação em que a decisão proferida assenta em exclusivo numa transcrição dos acórdãos contra si no processo penal, diferenciando-se apenas pela sanção disciplinar aplicada; devia o Recorrido ter levado a cabo outras diligências instrutórias, essenciais à descoberta da verdade sobre o contexto em que os factos foram praticados, as razões subjacentes, conhecendo as dificuldades económicas, pessoais e familiares que estava a atravessar; ao aplicar a sanção de separação do serviço, baseada nos factos em que foi condenado em processo-crime, o Recorrido violou o princípio fundamental “ne bis in idem”, bem como o da Separação de Poderes e da Obrigatoriedade da Prevalência das Decisões Judiciais; pois no processo-crime não lhe foi aplicada pena acessória, sanção disciplinar. E mais uma vez, por acertado, o entendimento expendido é para manter. Alega o Recorrente que: a sanção de separação de serviço que lhe foi aplicada viola o princípio da igualdade porque o Recorrido já decidiu aplicar uma pena mais leve – reforma compulsiva - quando a gravidade dos factos – crime de homicídio - exigia uma medida mais gravosa, sem justificar porque decidiu de forma diferente, em violação do artigo 13º da CRP; a decisão proferida viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2 idem, por resultar suficientemente demonstrado que actuou num contexto especial, excepcional da sua vida, no qual se encontrava perturbado, circunstância que, nos termos do artigo 77º do RDGNR tem de repercutir-se na medida da sanção disciplinar aplicável, porque diminui substancialmente a culpa e a ilicitude da sua actuação, ainda que não a desculpe; o Recorrido não teve em consideração os depoimentos abonatórios, omitidos na fundamentação da decisão punitiva; desconsiderou as demais circunstâncias atenuantes, as medalhas e ou louvores, a falta de antecedentes criminais e ou disciplinares; que justificariam outra sanção menos gravosa; a qual não colocaria em causa a imagem, o prestígio e a confiança da população na GNR, já que após o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, voltou a exercer funções na GNR, podendo aí continuar sem ter contacto com o público.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira) |