Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1009/21.6 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA
RD/GNR
PENA DE SEPARAÇÂO DO SERVIÇO
CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO
NULIDADES INSANÁVEIS
RETOMA DO PROCEDIMENTO
PRINCÍPIOS
Sumário:I. A nulidade da sentença, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pressupõe que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente;

II. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA);

III. Do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Janeiro, não consta qualquer norma que regule de forma específica a constituição como arguido, o momento em que deve ocorrer, os termos a observar, os efeitos ou consequências da sua falta, como sucede no artigo 58º do CPP;

IV. No RDGNR são efectuadas várias referências a “arguido”, sobre os seus direitos no âmbito do processo disciplinar instaurado, como, designadamente, o de ser notificado do início da instrução do processo [cfr. o nº 3 do artigo 92º], o de ser ouvido pelo instrutor e de não ser obrigado a responder aos factos que lhe são imputados [cfr. nºs 2 e 3 do artigo 93º], o de ser notificado pessoalmente da acusação [cfr. nº 3 do artigo 98º], o de apresentar defesa e requerer diligências de prova [cfr. artigos 100º e 101º], etc.;

V. A falta do acto formal, de processo ou procedimental, de constituição como arguido em processo disciplinar da GNR não consta entre as nulidades legalmente tipificadas como insupríveis no artigo 81º do mesmo Regulamento;

VI. Com a instauração do processo disciplinar contra o A./recorrente passou a ter a qualidade de arguido, pois foi o que efectivamente aconteceu e o que resulta da primeira notificação que o Instrutor lhe dirigiu, a informá-lo, precisamente, da instauração contra si do processo disciplinar nº 467/15/CG, identificando-o como arguido, qualidade de que ficou ciente e em que a assinou;

VII. Qualificação como arguido que se manteve nas notificações seguintes, incluindo a referente à acusação deduzida contra si, tendo apresentado defesa, subscrita por mandatária constituída, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo RDGNR, referindo-se, a si mesmo, como “o Arguido” [não mero visado], ao longo do respectivo articulado;

VIII. O artigo 93º do RDGNR, referente às diligências a efectuar na fase instrutória, estipula, designadamente, que o instrutor deverá ouvir o arguido e que este não é obrigado a responder aos factos que lhe são perguntados [v. os nºs 2 e 3];

IX. Se o instrutor não ouve o arguido na fase de instrução, não tem que o advertir de que não é obrigado a responder;

X. A nulidade insanável, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 81º do RDGNR reporta-se à falta de audiência do arguido em artigos da acusação, e não à falta de advertência para não responder ao instrutor na fase de instrução;

XI. Nos termos do artigo 122º do CPP, ex vi artigo 7º do RDGNR, é legal o despacho que, considerado que a acusação proferida se encontra purgada de nulidades insanáveis, a anulou e determinou a sua reformulação, mantendo válidas as diligências efectuadas na fase da defesa;

XII. Os prazos previstos no artigo 46º do RDGNR respeitam à prescrição do procedimento disciplinar e ao direito de o instaurar, já os previstos, designadamente, nos artigos 92º e 97º do mesmo Regulamento, não têm natureza peremptória, sendo meramente ordenadores, programáticos ou disciplinadores, não afectando a validade do procedimento disciplinar;

XIII. Constituindo as infracções cometidas pelo A./recorrente também ilícitos criminais, p. e p. pelo artigo 201º do Código Penal, cada um, em abstracto por penas de prisão de 1 a 8 anos, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos - cfr. artigo 118º, nº 1, alínea b) do CP ex vi artigo 46º, nº 2 do RDGNR – pelo que, no caso em apreciação, ainda não decorreu;

XIV. A realização de diligências instrutórias, como a audição das testemunhas arroladas pelo arguido, por escrito, sem anuência da mandatária deste e sem que as informações prestadas lhe tivessem sido notificadas, obstando à solicitação de eventuais esclarecimentos, configura lesão do direito de defesa e ao contraditório do arguido;

XV. Contudo, na sequência da elaboração da nova acusação, o arguido após consulta do processo, tomou conhecimento das diligências instrutórias que não lhe foram notificadas, e apresentou defesa arguindo nulidades e requerendo a realização das diligências instrutórias, que foram realizadas, com a intervenção da sua mandatária, que pode pedir os esclarecimentos que entendeu, em razão do que foram observados os seus direitos de defesa e ao contraditório;

XVI. Não padece de falta de fundamentação a decisão sancionatória suportadas nos factos provados no processo crime, mas que permitem caracterizar a violação dos deveres funcionais em que aquela se suportou, permitindo ao A./recorrido o conhecimento iter cognocitivo percorrido;

XVII. Não ocorre violação dos princípios da independência, da separação de poderes, da prevalência das decisões judiciais e do “ne bis in idem” porque os processos crime e disciplinar são independentes, ainda que os factos provados no primeiro relevam no segundo, os bens a proteger e os objectivos a prosseguir são distintos, pelo que não se verifica dupla condenação criminal e o facto de a sentença crime não ter condenado em sanção acessória, não impede que, em sede disciplinar, possa ser proferida condenação em sanção de separação do serviço;

XVIII. O princípio da igualdade só opera na ilegalidade;

XIX. A alegada violação do princípio da proporcionalidade no que concerne à medida da pena aplicada, não ocorre por estar compreendida no âmbito da actuação discricionária da GNR, apenas podendo ser judicialmente sindicada se resultar de vício grosseiro na valoração dos factos das circunstâncias atenuantes, dirimentes e agravantes, o que no caso em apreciação manifestamente não se verifica.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. C., devidamente identificado como Requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 5.12.2021 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, antecipando o juízo da causa principal da acção administrativa tramitada sob o nº 1424/21.5BELSB, julgou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos .
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A) O Recorrente é Guarda de Cavalaria e exercia funções na Companhia de Comando e Serviços da Secretaria-Geral da Guarda Nacional Republicana, encontrando-se atualmente separado de serviço.
B) No âmbito do Processo n.º 569/13.0GDALM, do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, foi emitido o Ofício n.º 13107791 nos termos do qual o Núcleo de Apoio ao JIC deu conta ao Comandante Geral da Guarda da entrada do Recorrente no Estabelecimento Prisional Militar de Tomar, para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, por estar indiciado da prática, em coautoria material, de 5 (cinco) crimes de roubo.
C) Nessa sequência, em 16/07/2014, o Chefe da Secretaria-Geral da Guarda proferiu Despacho, que determinou a instauração do Processo Disciplinar n.º PD467/14CG/SGG ao Recorrente.
D) Em 01/08/2014, o Chefe da Secretaria-Geral da Guarda proferiu Despacho, sob proposta do Instrutor, nos termos o qual determinou a suspensão do processo disciplinar até ao levantamento do segredo de justiça a que estava sujeito o processo-crime supra identificado.
E) Só a 17/09/2018 é que o Instrutor deu por encerrada a fase de instrução e elaborou Acusação.
F) Após realização de algumas das diligências probatórias requeridas pelo Recorrente na defesa que apresentou, e na qual também arguiu a nulidade da acusação, foi elaborado pelo Instrutor, em 06/12/2018, Relatório Final.
G) Em 04/01/2019, o Chefe da Secretaria-Geral da Guarda proferiu Despacho que determinou a anulação da Nota de Acusação e do Relatório Final, com fundamento em nulidades insanáveis, tendo nomeado novo Instrutor, a quem incumbiu de proceder à reformulação da Acusação.
H) Só em 25/01/2019 é que o Instrutor deduziu nova Acusação, tendo o Recorrente apresentado, novamente, Defesa, na qual, mais uma vez, arguiu, entre outros vícios, a nulidade da reformulação da acusação.
I) Findas as diligências de prova, só em 14/09/2020, é que foi elaborado Relatório Final, o qual foi, por determinação superior, reformulado em 28/10/2020.
J) Após parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina e do Comandante-Geral da GNR de 24/11/2020, o processo foi remetido ao Ministro de Administração Interna (MAI), para decisão.
K) Por Despacho, datado de 12/05/2021, o MAI decidiu aplicar ao Recorrente a pena disciplinar de separação de serviço.
L) Inconformado, o Recorrente instaurou o presente procedimento cautelar, bem como a ação de impugnação daquela decisão.
M) Por Sentença proferida nos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o Tribunal a quo julgou ambas as ações totalmente improcedentes, absolvendo a Recorrida dos pedidos.
N) É com o teor desta Sentença que o Recorrente não se conforma, não só por considerar que subsistem nos presentes autos vícios geradores de nulidade processual, os quais deveriam ter sido tomados em devida consideração pelo Tribunal a quo, por serem suscetíveis de inquinar todo o processado, como também, porque o Tribunal fez uma errada apreciação e valoração dos factos e da prova.
O) Com efeito, estabelece o artigo 94.º, n.º 3 do CPTA, que «[n]a exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» – negrito e sublinhado nossos.
P) Salvo o devido respeito, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não indica os meios de prova concretamente utilizados nem as razões pelas quais se atribuiu valor probatório aos mesmos, assim como não dá conta dos fundamentos, de facto, e de direito, que conduziram à decisão de improcedência das ações, tendo-se limitado a remeter para os articulados apresentados pelas partes e para os documentos juntos ao processo disciplinar, que reproduziu.
Q) Por outro lado, a fundamentação utilizada assenta em argumentos incompreensíveis e sem qualquer sustentação jurídica.
R) Veja-se, por exemplo, quanto à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar invocada na petição inicial, que o Tribunal a quo limita-se a referir que o Recorrente incorre em erro ao considerar que a falta da sua constituição como arguido determinaria o regresso do procedimento disciplinar ao seu início, sem, contudo, avançar com uma justificação para este entendimento.
S) O mesmo sucede com a questão da nulidade da decisão de reformulação da primeira acusação e dos atos subsequentes, uma vez que o Tribunal a quo, sem fundamentar, entende não ser aplicável (?) ao procedimento disciplinar o artigo 32.º, n.º 5, da CRP. Ou seja, o Tribunal limitou-se a discordar dos argumentos do Recorrente quanto a esta matéria.
T) Ainda quanto a esta questão, o Tribunal a quo refere-se a «normas aplicáveis» e à «pacífica aceitação jurisprudencial» para fundamentar a possibilidade de retoma do procedimento disciplinar caso este venha a ser judicialmente anulado por vício de forma ou procedimental. Porém, no caso não ocorreu qualquer anulação judicial do PD, sendo que, por outro lado, o Tribunal a quo não concretizou quais as normas que, no seu douto entendimento, são efetivamente aplicáveis, nem procedeu, por maioria de razão, a uma interpretação dessas mesmas normas.
U) Neste contexto, a Sentença recorrida resume-se a meras conclusões, vagas e genéricas, o que tornam a decisão num abstrato discurso de opinião pessoal, o que impossibilita ao Recorrente aferir sobre qual o raciocínio jurídico-dedutivo trilhado pelo Tribunal a quo para ter chegado a uma determinada decisão, e não a qualquer outra.
V) Pelo que, não tendo o Tribunal a quo procedido a uma análise crítica da prova e a uma correta indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, como se lhe impunha, proferiu uma Sentença nula, por falta de fundamentação – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C. P. C., aplicável por força do que dispõe o artigo 1.º do CPTA.
Sem conceder, mas à cautela,
W) A Sentença recorrida contém erros e contradições entre a matéria dada como provada e a decisão, uma vez que, embora considere provados grande parte dos vícios invocados pelo Recorrente, daí não retira as devidas consequências jurídicas, procedendo, assim, a uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
X) De facto, o Recorrente nunca foi constituído como arguido no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, o que resulta dos factos provados, e é expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo.
Y) Porém, ao contrário do que resulta das normas juridicamente aplicáveis, o Tribunal a quo decidiu que a omissão de tal constituição como arguido não tem qualquer efeito invalidante do procedimento disciplinar, uma vez que que foram cumpridas as formalidades necessárias para dar a conhecer ao recorrente que contra ele foi instaurado um processo disciplinar no qual, necessariamente tem a qualidade de arguido.
Z) Ou seja: o Tribunal a quo admite que tenha ocorrido uma violação ao disposto no artigo 93.º, n.º 3, do RDGNR, mas faz improceder o pedido por considerar que «[…] não tendo o Autor sido ouvido ou prestado declarações, não assume qualquer relevância a eventual falta de “aviso” sobre o não ser obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados».
AA) Mais referindo, pasme-se, que incumbia ao Recorrente explicar o que considera ser, exatamente, a constituição como arguido.
BB) Com o devido respeito, é absolutamente risível que uma autoridade judiciária faça recair sobre o Recorrente o ónus de explicitar no que consiste a sua constituição como arguido, sendo a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é, neste aspeto, bastante confusa, contraditória e desprovida de razão e de sentido.
CC) Porquanto, apesar de dar como provada a falta de constituição do Recorrente como arguido no âmbito do PD o Tribunal a quo conclui em sentido totalmente oposto, entendendo que a entidade Recorrida cumpriu com todas as formalidades necessárias, o que é manifestamente contraditório e desprovido de sentido lógico/jurídico, pois que, se a entidade Recorrida cumpriu com todas as formalidades, então não faz sentido reconhecer, como fez o Tribunal, pela verificação daqueles vícios.
DD) Nem se afigura possível tal conclusão, porquanto a constituição como arguido, e a advertência (não meros “avisos”, cfr. palavras do Tribunal a quo) prevista no n.º 3, do artigo 93.º, do RDGNR, são formalidades absolutamente essenciais e, por isso, obrigatórias.
EE) Por outro lado, a constituição como arguido não opera automaticamente com a mera instauração do procedimento disciplinar, nem com a audição do visado, não sendo correto afirmar-se que com a instauração de um processo disciplinar ao Recorrente, o mesmo tinha, necessariamente, a qualidade de arguido.
FF) Também não é correto afirmar, como faz o Tribunal, que resulta demonstrado que foram cumpridas as formalidades necessárias a dar conhecer ao Recorrente de que contra ele foi instaurado um processo disciplinar, pois nada foi referido sobre o efetivo visado nesse processo.
GG) A constituição de arguido e a advertência de que o mesmo pode remeter-se ao silêncio, constituem não só deveres da autoridade com competência disciplinar, como verdadeiras garantias de natureza processual, merecedoras de tutela constitucional – cfr. artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que, a omissão de tais formalidades essenciais comprometeu, ab initio, o cabal exercício do direito de defesa do Recorrente.
HH) Já que, não obstante a apresentação de Defesa, o Recorrente atuou no âmbito do PD como mero visado, sem beneficiar das prerrogativas legalmente estabelecidas para os arguidos – muito embora a Recorrida disponha de modelo próprio para o efeito (Modelo 3/SJ), o que não acontecerá por acaso - Neste sentido, veja-se o recente Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 16-10-2020, processo n.º 408/15.7BECBR.
II) Somos de considerar que, atendendo ao disposto no artigo 81.º, n.º 1, alínea a), do RDGNR, preceito legal que o Tribunal a quo ignora por completo, tais omissões consubstanciam nulidades insanáveis, que determinam a anulação de todo o processo administrativo, no qual se incluiu a decisão de aplicação da sanção disciplinar de separação de serviço.
JJ) Assim, ao decidir improceder o pedido de nulidade insanável por falta de constituição como do Recorrente como arguido, o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 81.º, n.º 1, alínea a) e 93.º, n.º 3, do RDGNR, bem como do artigo 61.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 7.º do RDGNR, e, ainda, dos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP.
KK) O Tribunal a quo decidiu, igualmente, fazer improceder a invocada prescrição do procedimento disciplinar, referindo que a eventual procedência da nulidade supra não seria suscetível de determinar o regresso do procedimento disciplinar a momento anterior à própria decisão de instauração, uma vez que esta ocorreu em tempo.
LL) Ora, para além de vaga e imprecisa, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para fazer improceder a prescrição do procedimento disciplinar parte de um pressuposto manifestamente errado, uma vez que a nulidade invocada, não sendo meramente eventual, tem consequências jurídicas, já que, de acordo com o disposto no artigo 92.º, n.º 3, do RDGNR, a constituição como arguido deve coincidir com a decisão de instauração do processo disciplinar, o que não ocorreu.
MM) Donde, a nulidade em apreço terá, necessariamente, de afetar todo o processo disciplinar, incluindo a decisão de instauração, por ser esse momento em que a mesma se verifica, não olvidando que, sendo a mesma insanável, propaga os seus efeitos a todos os atos processuais afetados, sejam eles concomitantes ou posteriores.
NN) Assim, considerando a data dos factos imputados ao Recorrente (2014), e a data em que a entidade Recorrida teve notícia dos mesmos (13/06/2014), o prazo de 3 (três) meses, previsto no artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR para a instauração do processo disciplinar, já se encontra largamente ultrapassado o que determina a sua respetiva prescrição e a extinção da responsabilidade disciplinar do Recorrente.
OO) Termos em que, ao julgar improcedente a invocada prescrição do procedimento disciplinar, o Tribunal a quo não só procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 46.º, n.º 3, 81.º, n.º 1, e 92.º n.º 3, todos do RDGNR, como proferiu uma decisão nula, por omissão de pronúncia.
PP) Quanto à nulidade da reformulação da primeira Acusação e dos atos subsequentes, invocada pelo Recorrente, entende o Tribunal a quo que o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, não se aplica ao presente processo disciplinar e que é sempre possível a recuperação do procedimento disciplinar, quando esta venha a ser judicialmente determinada.
QQ) Ora, para além das considerações já tecidas sobre a nulidade da Sentença, as quais, por economia processual, se dão aqui por reproduzidas, a fundamentação aqui utilizada pelo Tribunal a quo é, uma vez mais, confusa, não se alcançando qual o sentido.
RR) Com efeito, o procedimento disciplinar em apreço não foi judicialmente anulado, pelo que o Tribunal labora com base num pressuposto errado, desconhecendo-se que normas e decisões jurisprudenciais considera aplicáveis ao presente caso, para fazer improceder a nulidade invocada.
SS) Por outro lado, importa reafirmar que a aplicação do artigo 32.º, n.º 5, da CRP ao processo disciplinar é absolutamente indiscutível, face à sua estrutura acusatória, e à natureza essencial do princípio do contraditório, ínsito no aludido preceito constitucional.
TT) Assim, a prolação de uma acusação no âmbito de um processo disciplinar deve ser um ato decisório único, que não admite repetição, já que com a sua concretização, esgotou-se o poder de decisão da autoridade administrativa/instrutor no âmbito do processo disciplinar.
UU) Para além de que, permitir a reformulação da acusação (prorrogativa que nem está legalmente prevista), é violar o princípio da igualdade, na vertente de “igualdade de armas”, porquanto nunca seria permitido ao Recorrente apresentar uma segunda defesa, para corrigir ou reformular, violação essa que, de resto, não obstante ter sido suscitada pelo Recorrente, não foi minimamente apreciada pelo Tribunal a quo – o que determina, igualmente, a nulidade da Sentença ora em apreço, por omissão de pronúncia.
VV) O Tribunal a quo procedeu, assim, também nesta parte, à prolação de uma decisão nula, por omissão de fundamentação e de pronúncia, bem como a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, o qual é necessária e obrigatoriamente aplicável ao procedimento disciplinar.
WW) O Tribunal admite como provado que a entidade Recorrida fez tramitar o procedimento disciplinar sem cumprir com os prazos legalmente estabelecidos para o efeito, entendendo, contudo, que tais prazos são meramente ordenadores e que a sua ultrapassagem não tem quaisquer consequências jurídicas.
XX) Somos, porém, de parecer, que os prazos previstos no RDGNR são obrigatórios para todas as partes envolvidas no processo, sob pena de violação do princípio da igualdade (mais uma vez na vertente da “igualdade de armas”) e de denegação da justiça, porquanto visam garantir, em nome do interesse público e da justiça, que o exercício dos direitos se faça dentro de um prazo razoável, ainda que este possa estar sujeito a determinados condicionalismos.
YY) Razão pela qual, a lei determina a caducidade, isto é a preclusão/extinção do direito, caso o mesmo não tenha sido exercido dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
ZZ) A este propósito refere ainda o Tribunal que «[…] ainda que não estivessem em causa infrações que também constituem ilícitos criminais – como é o caso, e que aumentam, por isso, o prazo de prescrição aplicável – (cf. artigo 46.º, n.º 2, do RDGNR), ainda assim a prescrição do procedimento ocorreria apenas três anos depois da data da prática da infração (cf. artigo 46.º, n.º 1, do RDGNR), sem prejuízo das causas interruptivas previstas (cf. artigo 46.º, n.º 4, do RDGNR)».
AAA) Além de não se compreender este último argumento, parece-nos que o Tribunal a quo confunde o prazo de prescrição (cfr. artigo 46.º, n.º 1, do RDGNR) com os prazos de caducidade invocados pelo Recorrente (cfr. artigos 92.º, n.ºs 1 e 2, 96.º e 97.º, todos do RDGNR).
BBB) Assim, verificada que está a violação dos prazos estatuídos pelos artigos 92.º, n.ºs 1 e 2, 96.º e 97.º do RDGNR, estava o Tribunal a quo obrigado a decidir em conformidade, ou seja, a decretar a caducidade do procedimento disciplinar.
CCC) Termos em que, ao julgar improcedente a caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo Recorrente, o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.ºs 1 e 2, 96.º e 97.º, todos do RDGNR
DDD) Entende o Tribunal a quo que a mera existência de folhas soltas ou páginas numeradas a lápis no processo disciplinar não constitui vício suscetível de invalidar a decisão proferida pela entidade Recorrida.
EEE) Contudo, apesar desta questão ter sido, posteriormente, corrigida, entende-se que a suscetibilidade de o processo disciplinar poder sofrer alterações ou lapsos referentes aos elementos e documentos que o compõem, que poderão ser corrigidos sem que tenham sido detetados, constitui, para além de falta de transparência, uma violação grave das garantias de defesa do Recorrente, sobretudo quando se pretende que o desfecho seja a sua “expulsão”.
FFF) O Tribunal entende, igualmente, que a falta de notificação do segundo e terceiro instrutores nomeados, não obstante dar como provada, não afetou os direitos de defesa do Recorrente.
GGG) Ora, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo esta falta constitui uma verdadeira violação do direito ao exercício do contraditório – cfr. artigo 86.º, n.º 2, do RDGNR.
HHH) Finalmente, apesar de dar relevância à falta de notificação ao Recorrente dos depoimentos/informações prestadas por escrito pelas testemunhas arroladas na primeira Defesa, bem como ao facto de estas terem respondido sem consulta prévia daquele, o Tribunal a quo decidiu que esta omissão não prejudicou o exercício do direito de defesa do Recorrente e que este poderia ter indicado aquelas testemunhas na segunda defesa.
III) Porém, a possibilidade atribuída ao Recorrente de requerer a inquirição das referidas testemunhas com a apresentação da segunda defesa, não é suscetível de, por si só, sanar o vício existente ab initio, porquanto, se não tivesse sido determinada a elaboração de uma segunda acusação, o Recorrente estaria inevitavelmente impossibilitado de indicar os factos que pretendia ver respondidos por tais testemunhas, bem como de pedir esclarecimentos sobre as informações prestadas.
JJJ) É notório, assim, que o Tribunal a quo não julgou corretamente a questão, não obstante considerar verificadas as omissões por supra alegadas, porquanto a autoridade administrativa não deixou de atuar em violação de direitos fundamentais do Recorrente, designadamente, o direito de audição e de defesa, que se encontram plasmados na C.R.P. – cfr. artigos 32.º, 268.º, n.º 3 e 269.º, n.º 3, todos da CRP.
KKK) Termos em que, ao julgar improcedente a invocada violação do direito de defesa e do princípio do contraditório invocada pelo Recorrente, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 86.º, n.º 2, do RDGNR, bem como dos artigos 32.º, n.º 5, 268.º, n.º 3, e 269.º, todos da CRP.
Sem conceder,
LLL) Apesar de reconhecer que a decisão de aplicar ao Recorrente uma sanção disciplinar de separação de serviço assentou nos factos dados como provados no âmbito do processo-crime em que o mesmo foi condenado, o Tribunal a quo decidiu improceder a invocada falta de fundamentação, quer formal quer material, da mesma.
MMM) Considera o Tribunal a quo que, em face das condutas que resultaram provadas no âmbito do aludido processo-crime, a violação de deveres funcionais por parte do Recorrente, como sejam o dever de correção e de aprumo, está suficientemente caracterizada na decisão proferida pela entidade Recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada.
NNN) Porém, impunha-se à entidade Recorrida, ao invés de proceder a uma “cópia”/”transcrição” do acórdão condenatório, que delimitasse as circunstâncias em que ocorreram os factos, nomeadamente, diligenciando no sentido de apurar outros factos relevantes, como, por exemplo, se o Recorrente atuou dentro ou fora do seu horário de serviço e se, estando fardado, usou dessa prorrogativa para a prática das alegadas infrações disciplinares, entre outros aspetos relevantes.
OOO) Ou seja: a entidade Recorrida não procedeu a uma análise crítica da prova nem estabeleceu um nexo de causalidade entre os factos e os deveres alegadamente violados pelo Recorrente, conforme se lhe impunha, nos termos e para os efeitos do artigo 98.º, n.º 1, alínea b), do RDGNR, bem como do artigo 124.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 7.º do RDGNR.
PPP) Termos em que, ao julgar improcedente a invocada falta de fundamentação da decisão proferida pela entidade Recorrida, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação do disposto no artigo 98.º, n.º 1, alínea b), do RDGNR e no artigo 124.º do CPA, aplicável “ex vi” artigo 7.º do RDGNR.
Sem conceder,
QQQ) Por outro lado o Tribunal a quo decidiu, igualmente, que no presente caso, não se verifica qualquer violação dos princípios da independência, da separação de poderes, da prevalência das decisões judiciais e do “ne bis in idem”, não obstante considerar que os processos são autónomos e visam proteger interesses e bens jurídicos diferentes.
RRR) Neste sentido, não podiam, nem deviam, os aludidos processos depender um do outro, pelo que incumbia à entidade Recorrida diligenciar no sentido de apurar a real veracidade dos factos que motivaram a condenação do Recorrente, porquanto, de outro modo, estará o mesmo a ser “julgado e condenado” duas vezes pela prática dos mesmos factos”, sendo a sua defesa completamente irrelevante.
SSS) Ora, ao contrário daquele que é o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a autonomia do processo-crime e do processo disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, ainda que se imponha o respeito pelo caso julgado.
TTT) Porém, como se referiu, e se constata, a decisão proferida pela entidade Recorrida assenta, em exclusivo, numa transcrição do teor dos acórdãos proferidos em sede de processo penal.
UUU) Verificando-se, por outro lado, que apesar de o Tribunal criminal não ter aplicado, como pena acessória, qualquer sanção disciplinar, a entidade Recorrida quer fazê-lo, sobrepondo-se, claramente à decisão judicial.
VVV) Termos em que ao julgar improcedente a invocada violação dos princípios da independência, da separação de poderes e da prevalência das decisões judiciais, o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º do RDGNR, bem como
Finalmente,
XXX) O Tribunal a quo conclui que a decisão proferida pela entidade Recorrida «[…] está suficientemente fundamentada quer forma quer substancialmente no que respeita à sanção disciplinar concretamente aplicada, sem se verificar qualquer erro grosseiro nessa determinação, no confronto com as disposições legais aplicáveis (cf. artigos 21.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º e 43.º do RDGNR)», fazendo improceder a invocada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
YYY) No que se refere ao princípio da igualdade, entende o Tribunal a quo que o mesmo não se encontra violado, uma vez que «[…] não é legítima a pretensão de uma igualdade na ilegalidade» e que no presente caso, está em causa a prática de crimes de roubo, os quais atentam, igualmente, contra a integridade física e a liberdade das pessoas.
ZZZ) O certo é, que a entidade Recorrida já aplicou a pena de reforma compulsiva a um soldado, com apenas 3 anos de serviço, que cometeu o crime de homicídio, e cuja pena de prisão efetiva foi de 8 anos e 6 meses – cfr. PD. N.º 116/06B2LRS.
AAAA) Ora, é precisamente por a entidade Recorrida ter decidido, outrora, aplicar uma sanção disciplinar mais leve, quando a gravidade dos factos exigia a aplicação de uma medida mais gravosa, e agora vir aplicar a sanção disciplinar mais gravosa de todas ao Recorrente, que se verifica uma violação do princípio da igualdade.
BBBB) Pelo que, ao decidir aplicar a sanção disciplinar de separação de serviço ao Recorrente, sem justificar minimamente porque motivo a prática de crimes essencialmente patrimoniais determina a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa de todas, enquanto crimes de sangue parecem merecer um “castigo” menos severo, a entidade Recorrida violou, manifestamente, o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP.
CCCC) Quanto ao princípio da proporcionalidade, entende o Tribunal a quo que o mesmo também não foi violado, porquanto «[…] a eventual ausência de referência expressa à informação abonatória prestada por uma das primitivas testemunhas arroladas pelo Autor na primeira defesa apresentada, não significa que não tenha sido tida em consideração». Contudo, a entidade Recorrida nunca referiu em que medida é que a informação em causa foi considerada.
DDDD) Entende ainda o Tribunal que «[…] as circunstâncias especialmente atenuantes que o Autor pretende que fossem consideradas não se mostram viáveis, desde logo porque delas não foi feita prova», já que […] não se provou que no momento da prática das infrações tenha padecido de alguma privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, ou que de qualquer forma diminuíssem substancialmente a ilicitude ou a culpa do Autor».
EEEE) Ora, ainda que não tenha ficado demonstrado que o Recorrente praticou os crimes de que veio a ser condenado sob o efeito do álcool, resulta suficientemente demonstrado que o mesmo atuou num contexto especial e excecional de toda a sua vida, no qual se encontrava extremamente perturbado e isso resulta claramente demonstrado. O respeito pelo caso julgado não pode ser considerado da forma que mais convém.
FFFF) Assim, por força do disposto no artigo 77.º do RDGNR, aquelas circunstâncias, entre outras, têm necessariamente que repercutir-se na medida da sanção disciplinar aplicável, já que, em nosso humilde entendimento, diminuem claramente a culpa e a ilicitude da atuação do Recorrente – ainda que, obviamente, não a desculpem!
GGGG) Neste sentido, somos de parecer que se tivessem sido efetivamente valoradas todas as circunstâncias que favorecem o Recorrente, o que não aconteceu, impunha-se à entidade Recorrida aplicar outra sanção ao Recorrente que não a da separação de serviço, sob pena de se violar o referido princípio da proporcionalidade.
HHHH) Termos em que, ao julgar improcedente a invocada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, mantendo a decisão proferida pela entidade Recorrida, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 21.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º e 43.º e 77.º do RDGNR, bem como dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser a Sentença substituída por outra que julgue procedentes o procedimento cautelar e a ação de impugnação da decisão proferida pela entidade Recorrida em 12/05/2021, nos termos da qual foi aplicada ao Recorrente a sanção disciplinar de separação de serviço, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA».

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
I - Não subsiste qualquer razão ao Recorrente, falecendo in totum todos os argumentos aduzidos;
Com efeito,
II – É por demais evidente que a conduta do Recorrente consubstancia a violação gravíssima dos deveres a que os militares da GNR estão sujeitos, e que a mesma colocou em causa a imagem de seriedade, honestidade e rigor de uma Instituição militar e policial como a GNR e, consequentemente, a confiança dos cidadãos na mesma;
III – A natureza do crime pelo qual o Recorrente vem condenado, coloca em crise os próprios fundamentos de um Estado de Direito e provoca danos dificilmente reparáveis na relação do Estado com os demais cidadãos;
IV – Porquanto, a GNR necessita de ter plena confiança nos seus militares poder exercer cabalmente a sua missão e, simultaneamente, é necessário que a sociedade reconheça a sua integridade moral, facto que manifestamente não se verificou com a conduta criminosa que o Recorrente adotou;
V - A Sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada;
VI - Não padecendo de qualquer vício que afete a sua validade, nomeadamente, os que lhe são imputados pelo Recorrente.».

O juiz a quo proferiu despacho de sustentação do decidido, considerando não verificadas as arguidas nulidades da sentença.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu extenso parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorre em nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, e enferma de erros de julgamento na apreciação e valoração dos factos e da prova.

Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos «(dando-se aqui como integralmente reproduzidos o teor dos documentos para os quais se remete)”:

«1. Desde 2003, o Autor é militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), estando, por último, como Guarda de Cavalaria, a exercer funções na Companhia de Comando e Serviços da Secretaria-Geral da GNR (facto não controvertido, cf. fls. 188 e seguintes do PA).

2. Por despacho de 16.07.2014, do Chefe da Secretaria-Geral da Guarda, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao Autor e nomeado o Instrutor, autuado sob o n.º PD467/14CG/SGG, na decorrência de ofício n.º 13107791, datado de 13.06.2014, remetido ao Comando Geral da GNR pelo Núcleo de apoio ao JIC do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, no âmbito do processo criminal n.º 569/13.0GDALM, no qual se informava da aplicação ao Autor da medida de coacção de prisão preventiva, e de informação de entrada em Estabelecimento Prisional Militar para cumprimento daquela medida de coacção, por estar indiciado da prática, em co-autoria material, de cinco crimes de roubo (acordo e cf. fls. 2 a 6 do PA).

3. Em 18.07.2014, o Instrutor nomeado deu início ao processo disciplinar, informando o Autor do facto, por certidão de informação (cf. fls. 7 do PA).

4. O Autor assinou a certidão de informação com o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 25 do PA).

5. Em 01.08.2014, por despacho do Chefe da Secretaria-Geral da GNR e sob proposta do Instrutor, foi determinada a suspensão do processo disciplinar até levantamento do segredo de justiça no âmbito do processo-crime em que o Autor estava indiciado (cf. fls. 16 a 19 do PA).

6. Em 11.08.2014, o Instrutor informou o Autor da decisão de suspensão do processo disciplinar, através de certidão de informação (cf. fls. 20 do PA).

7. Em 12.08.2014, o Autor assinou a certidão de informação com o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 27 do PA).

8. Após diligências do Instrutor, em 29.05.2015, foi junta aos autos do processo disciplinar certidão remetida pela 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Instância Central de Almada da Comarca de Lisboa, contendo, nomeadamente, o auto de notícia que deu origem ao processo-crime, o auto de interrogatório judicial do Autor enquanto arguido detido, o despacho de indiciação e de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva (cf. fls. 38 a 56 do PA).

9. Em 07.10.2016, com fundamento no facto de ter sido nomeado para frequência de um curso, o Instrutor deu por encerrado o processo disciplinar e apresentou à Direcção de Justiça e Disciplina para apreciação e decisão (cf. fls. 73 e 74 do PA).

10. Por despacho de 10.10.2016, do Chefe da Secretaria-Geral da GNR, foi nomeado novo Instrutor e determinada a notificação do Autor do mesmo despacho (cf. fls. 76 do PA).

11. Na mesma data, o novo Instrutor deu continuidade ao processo disciplinar e informou o Autor, através de certidão de notificação (cf. fls. 77 do PA).

12. Em 18.10.2016, o Autor assinou certidão de informação com o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 84 do PA).

13. Em 19.05.2017, o Instrutor juntou aos autos do processo disciplinar certidão, com nota de trânsito em julgado em 12.12.2016, do acórdão proferido pela 2.ª Secção da Instância Central Criminal do Tribunal de Comarca de Lisboa (cf. fls. 89 a 164 do PA).

14. Em 17.09.2018, o Instrutor deu por encerrada a fase de instrução e elaborou nota de acusação contra o Autor (cf. fls. 167 a 177 do PA).

15. A nota de acusação, bem como um documento intitulado “Informação ao Arguido”, foram comunicados ao Autor, por certidões de notificação, assinadas por este em 18.09.2018 (cf. 183 a 186 do PA).

16. Em 16.10.2018, o Autor, através de mandatária, apresentou a sua defesa à acusação, junta aos autos disciplinares em 19.10.2018 (cf. fls. 204 a 231 do PA).

17. Na defesa, constava, a final, o seguinte:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 230 e 231 do PA).

18. Em 29.10.2018, o Instrutor realizou as seguintes diligências:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 232 a 235 do PA).

19. A carta dirigida ao Coronel V. C.tinha o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 234 do PA).

20. A 06.11.2018, foi junta aos autos disciplinares a informação prestada pelo Coronel V. C., datada de 04.11.2018, e com o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos

[…]” (cf. fls. 237 a 239 do PA).

21. Em 07.11.2018, foi enviada mensagem de correio electrónico ao Centro Clínico da GNR, com o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 241 do PA).

22. Em 04.12.2018, foi junta aos autos disciplinares a informação prestada por P. D., datada de 28.11.2018, e com o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 242 a 244 do PA).

23. Em 06.12.2018, o Instrutor elaborou relatório final (cf. fls. 245 a 249 do PA).

24. Em 04.01.2019, o Chefe da Secretaria-Geral da GNR proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 252 e 253 do PA).

25. Em 16.01.2019, o novo Instrutor nomeado elaborou termo de continuação do processo disciplinar, informando, nomeadamente, o Autor (através de certidão de informação) e a sua mandatária (através de correio postal), e juntou ainda aos autos disciplinares cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo-crime em que o Autor foi condenado (cf. fls. 255 a 277 do PA).

26. Em 25.01.2019, o Instrutor deduziu nova acusação, informando o Autor da mesma e de informações sobre a fase da defesa (através de certidão de informação) e a sua mandatária (por correio postal) (cf. fls. 278 a 288 do PA).

27. Em 30.01.2019, o Autor assinou a certidão de informação, bem como a cópia da nova acusação (cf. fls. 299 a 305 do PA).

28. Em 13.02.2019, a mandatária do Autor, na sequência de requerimento que apresentou, consultou os autos disciplinares, nos seguintes termos:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 306 e 307 do PA).

29. Por carta datada de 25.02.2019, o Autor, através da sua mandatária, apresentou defesa à nova acusação (cf. fls. 308 a 348 do PA).

30. Da defesa constava, nomeadamente, o seguinte:
“[…]

Original nos autos


[…]



[…]
Original nos autos

[…]” (cf. fls. 308 a 348 do PA).

31. Em 16.05.2019, o Instrutor solicitou ao Centro Clínico da GNR a realização de perícia médica, nos seguintes termos:
“[…]

Original nos autos
[…]” (cf. fls. 361 a 363 do PA).

32. Em 20.05.2019, o Instrutor solicitou a notificação da Dr.ª R.M. para comparecer no Centro Clínico da GNR em 30.05.2019, a fim de ser inquirida como testemunha, mais informando, por carta registada, a mandatária do Autor da referida inquirição, para, querendo, estar presente, bem como o próprio Autor (cf. fls. 364 a 367 do PA).

33. A mandatária do Autor assinou o aviso de recepção da carta anteriormente referida, em 28.05.2019 (cf. fls. 371 do PA).

34. Em 30.05.2019, no Centro Clínico da GNR, foi inquirida como testemunha a Dr.ª R. M. a qual, em suma, não se pronunciou sobre as questões colocadas, invocando a natureza pericial ou de sujeição a sigilo (cf. fls. 370 do PA).

35. Por requerimento expedido em 09.06.2019, a mandatária do Autor, invocando lapso quanto ao local da inquirição que implicou a impossibilidade de presença na mesma, solicitou a notificação das declarações prestadas pela testemunha (cf. fls. 374 a 376 do PA).

36. Em 27.06.2019, foram convocadas para inquirição como testemunhas, no Comando-Geral, em 09.07.2019, M. S. S. e L. S. C., informando-se do facto e para estar presente, a mandatária do Autor e o próprio Autor (cf. fls. 377 a 380 do PA).

37. Em 04.07.2019, foi junto aos autos disciplinares o relatório médico-psiquiátrico solicitado ao Centro Clínico da GNR, dele constando, nomeadamente, o seguinte:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 381 a 383 do PA).

38. Em 09.07.2019, foram inquiridas as testemunhas convocadas, estando a mandatária do Autor presente (cf. fls. 388 a 391 do PA).

39. Na sequência de requerimento do Autor nesse sentido, foi novamente convocada para ser inquirida como testemunha a Dr.ª R. M., no Comando-Geral, em 09.08.2019, informando-se também a mandatária do Autor e o próprio Autor (cf. fls. 400 a 409 do PA).

40. Em 09.08.2019, foi inquirida como testemunha a Dr.ª R. M., estando presentes o Autor e a sua mandatária, constando do auto de inquirição o seguinte:
“[…]
Original nos autos
[…] (cf. fls. 421 do PA).

41. Em 14.08.2019, o Autor, através da sua mandatária, apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Original nos autos

[…]” (cf. fls. 423 e 424 do PA).

42. Em 05.03.2020, o Instrutor solicitou ao Centro Clínico da GNR o envio de cópia de todos os documentos clínicos do Autor referentes ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico de que foi alvo (cf. fls. 539 a 542 do PA).

43. Em 16.06.2020, foram juntos aos autos disciplinares os elementos solicitados ao Centro Clínico da GNR, incluindo o resumo da informação clínica, informando-se a mandatária do Autor e o próprio Autor (cf. fls. 544 a 551 do PA).

44. Na sequência de requerimento do Autor, através da sua mandatária, apresentado em 14.07.2020, o Instrutor solicitou ao Centro Clínico da GNR o envio da transcrição dos elementos manuscritos anteriormente enviados (cf. fls. 561e 577 a 579 do PA).

45. Em 09.09.2020, foram juntos aos autos disciplinares a transcrição solicitada ao Centro Clínico da GNR e comunicados à mandatária do Autor e ao próprio Autor (cf. fls. 585 a 590 do PA).

46. Em 14.09.2020, o Instrutor elaborou o relatório final do processo disciplinar (cf. fls. 591 a 604 do PA).

47. Por despacho de 14.10.2020, e com base no parecer n.º 177/20 da Direcção de Justiça e Disciplina, o Comandante-Geral da GNR determinou a devolução do processo disciplinar ao Instrutor para reformulação (cf. fls. 610 a 614 do PA).

48. Em 28.10.2020, o Instrutor elaborou Relatório Final reformulado (cf. fls. 617 a 630 do PA).

49. Por despacho de 17.11.2020, e com base na Informação n.º 3469/20 da Direcção de Justiça e Disciplina, o Comandante-Geral da GNR determinou o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio sobre a aplicação de uma pena expulsiva ao Autor (cf. fls. 634 a 637 do PA).

50. Em reunião de 24.11.2020, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina emitiu parecer no sentido da aplicação ao Autor da pena de separação de serviço (cf. fls. 640 a 645 do PA).

51. Por despacho de 25.11.2020, o Comandante-Geral da GNR determinou o envio do processo disciplinar ao Ministro da Administração Interna, para apreciação e decisão (cf. fls. 638 do PA).

52. Por despacho de 12.05.2021, o Ministro da Administração Interna decidiu aplicar ao Autor a pena disciplinar de separação de serviço, nos seguintes termos:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 651 a 656 do PA)

53. Em 24.05.2021, o Autor recebeu pessoalmente cópia da decisão e dos seus fundamentos (cf. artigo 4.º da petição inicial e fls. 658 do PA).

54. Em 24.05.2021, a mandatária do Autor assinou o aviso de recepção relativo à remessa da cópia da decisão e dos seus fundamentos (cf. artigo 4.º da petição inicial e fls. 659 a 661 do PA).

55. Na sequência de requerimento nesse sentido, em 31.05.2021, a mandatária do Autor procedeu à consulta dos autos disciplinares, nos seguintes termos:
“[…]
Original nos autos
[…]” (cf. fls. 662 a 667 do PA).

56. Em 02.06.2021, foi publicada em Diário da República extracto da decisão disciplinar aplicada ao Autor (cf. artigo 5.º da petição inicial, documento 2 junto à mesma e fls. 668 do PA).

57. Em 15.06.2021, deu entrada neste Tribunal o requerimento inicial dos presentes autos cautelares (cf. fls. 1 dos autos).

58. Em 16.08.2021, deu entrada neste Tribunal a petição inicial da acção administrativa de que os presentes autos cautelares são instrumentais e dependentes (cf. fls. 1 dos autos do processo n.º 1424/21.5BELSB).

*
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se nos articulados e posição das partes e nos documentos juntos, mormente do PA, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas.
*
Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.».

Das nulidades da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia:

Alega o Recorrente que: (i) o tribunal recorrido não indica, conforme previsto no artigo 94º, nº 3 do CPTA, os meios concretamente utilizados nem as razões pelas quais atribuiu valor probatório aos mesmos, nem dá conta dos fundamentos, de facto e de direito, que conduziram à decisão de improcedência, limitando-se a remeter para os articulados e os documentos juntos; a fundamentação de direito utilizada assenta em argumentos incompreensíveis e sem sustentação jurídica, como sucede quanto à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, limitando-se a referir que incorre em erro ao alegar na petição inicial [p.i.] que a falta da sua constituição como arguido determinaria o regresso do procedimento disciplinar ao seu início, sem justificar; o mesmo quanto à nulidade da decisão de reformulação da primeira acusação e actos subsequentes, entendendo, sem fundamentar, que não é aplicável ao procedimento o artigo 32º, nº 5 da CRP, referindo-se a normas aplicáveis e à pacífica aceitação jurisprudencial para fundamentar a retoma do procedimento caso venha a ser judicialmente anulado, quando tal não sucedeu no seu caso e sem concretizar quais as normas que considera efectivamente aplicáveis e a interpretação que das mesma faz; pelo que a sentença resume-se a meras conclusões, vagas e genéricas, a um discurso de opinião pessoal que impossibilita aferir qual o raciocínio jurídico-dedutivo prosseguido pelo tribunal para concluir pela improcedência, sendo nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do C. P. C., ex vi artigo 1º do CPTA; (ii) na sequência da reformulação da acusação, o tribunal recorrido não apreciou a alegada violação do princípio da igualdade, na vertente de “igualdade de armas”, porquanto nunca lhe seria permitido apresentar uma segunda defesa, para corrigir ou reformular, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

(i) A nulidade da sentença, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pressupõe que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Ora, as alegações do Recorrente respeitam quer à decisão da matéria de facto quer à fundamentação de direito que, suportada naquela, conduziu/determinou a decisão de improcedência, objecto do recurso.
No que concerne à primeira, resulta da respectiva reprodução supra, que à frente da cada facto considerado provado foi/foram indicado/s o/s motivo/s e/ou o respectivo suporte documental [concretizando: facto não controvertido”, “cfr fls. … do PA”, “acordo”, “cf. artigo … da petição inicial, documento … junto à mesma e …], o que, aliado à motivação indicada a final, é elucidativo de que o juiz a quo analisou, ponderou e decidiu, de forma crítica, a factualidade alegada pelo Requerente/recorrente e o que relativamente à mesma resultou da contradita, da oposição apresentada pelo Requerido/recorrido, bem como a prova oferecida nos autos [apenas documental, não tendo o aqui Recorrente indicado prova testemunhal precisamente por pressupor que aquela seria suficiente para comprovar os factos que alegou], o que aliado à circunstância de a decisão da matéria de facto não ter sido impugnada e às extensas alegações sobre o erro na aplicação do direito à mesma, implica concluir que esta não incorre em absoluta falta de fundamentação, para o efeito de considerar que a sentença é nula.
No que respeita à segunda, igualmente não procede a alegação de falta [absoluta] de fundamentação de direito, desde logo porque a mesma é, em conclusões posteriores, configurada como erro de julgamento, e porque tal falta também não resulta do especificamente alegado.
Concretizando, quanto à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o tribunal depois de expender os motivos porque considera que a alegada falta de constituição como arguido não configura nulidade insuprível do mesmo procedimento, escreveu sobre aquele vício:
«Invoca o Autor a prescrição do procedimento (referindo-se à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, prevista no artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR) no pressuposto da verificação do vício anterior o qual, na sua perspectiva, implicaria o regresso do processo disciplinar ao seu início, fazendo com que a “nova” constituição como arguido já seria feita em data em que prescreveu o procedimento, extinguindo-se a sua responsabilidade disciplinar.
Ora, uma vez que não se verifica o vício pressuposto, necessariamente falece a invocada prescrição.
Contudo, sempre se dirá que incorre em erro o Autor ao considerar que a eventual procedência do vício anterior determinaria o regresso do procedimento disciplinar a momento anterior à própria decisão de instauração do processo.
Assim, sendo aquela decisão de instauração mantida e tendo ela ocorrido em tempo (porque data de 16.07.2014 e fundou-se em informação datada de 13.06.2014 – cf. facto 2 do probatório), nunca poderia ter ocorrido a prescrição prevista no artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR, relativa ao direito de instaurar o procedimento disciplinar no prazo de três meses após o conhecimento da infracção pela entidade com competência disciplinar.»
Do que resulta, numa leitura integrada e não apenas do parágrafo referido nas conclusões de recurso, que o juiz considerou que o erro do Requerente residia em entender que a nulidade por falta de constituição como arguido determinaria o regresso do procedimento ao seu início, mas não seria assim porque, tendo este sido atempadamente instaurado em data anterior, se manteria, independentemente daquela, na ordem jurídica. Entendimento que pode consubstanciar erro de julgamento, mas não falta de fundamentação.
Sobre a questão da nulidade da decisão de reformulação da primeira acusação e dos actos subsequentes, resulta da sentença que:
«Alega o Autor que não é admissível a reformulação da acusação e que tal viola o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o princípio da igualdade.
É incompreensível o argumento avançado pelo Autor para o vício que alega.
Ainda que fosse aplicável ao procedimento disciplinar aquilo que se dispõe no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, nada daí resulta que permita concluir como conclui o Autor.
Não só as normas aplicáveis, nomeadamente as que prevêem as nulidades – supríveis e insupríveis – bem como a pacífica aceitação jurisprudencial da possibilidade de retoma do procedimento disciplinar sempre que este venha a ser judicialmente anulado por vício de forma ou procedimental (se nada mais obstar), infirmam a conclusão do Autor como, conforme resulta do probatório, foi ele próprio a arguir a nulidade da primeira acusação contra si formulada.
Assim, tendo sido arguida uma nulidade, sendo determinado deferi-la e ordenando-se a reformulação da acusação sem os vícios detectados (e estando ainda em tempo de o fazer), não ocorre nenhum vício que determine a nulidade do despacho que ordenou essa reformulação e, em consequência, não procede o presente fundamento de impugnação.».
Defende o Recorrente que o tribunal recorrido se limitou a discordar de si, que refere jurisprudência aplicável a situações de anulação judicial do procedimento disciplinar, que aqui não ocorreu, e não concretiza as normas que considera aplicáveis.
Mais uma vez tais alegados “erros” não se reconduzem a uma falta absoluta de fundamentação, poderão configurar erros de julgamento de direito, insuficiência ou deficiência da argumentação expendida, mas não em termos que relevem para o efeito pretendido pelo Recorrente: da nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

(ii) A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).

No caso em apreciação, o A./recorrente alegou que a reformulação da acusação é, designadamente, violadora do princípio da igualdade, na vertente de “igualdade de armas”.
Do excerto da fundamentação de direito referente à apreciação dessa questão, o juiz a quo começa por considerar incompreensível o argumento avançado para o referido vício e, após desenvolver o seu raciocínio, conclui que “não ocorre nenhum vício que determine a nulidade do despacho que ordenou essa reformulação”.
O mesmo é dizer que o tribunal se pronunciou sobre a legalidade da questão da renovação da acusação, considerando que esta não padece de qualquer vício, incluindo o de violação do princípio da igualdade.
Em função do que também não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, devendo o recurso improceder nesta parte.

Dos erros de julgamento de direito:
Alega o Recorrente que o tribunal desconsiderou vícios do acto suspendendo/impugnado geradores de nulidade processual e fez uma errada interpretação dos factos e da prova porquanto, embora considere provados grande parte dos vícios que invocou, daí não retira as consequências jurídicas devidas, mormente, relativamente: a) à nulidade insuprível por não ter sido constituído como arguido; b) à prescrição do procedimento disciplinar; c) à nulidade da reformulação da primeira Acusação e dos actos subsequentes; d) à caducidade do procedimento por incumprimento dos prazos estabelecidos para a tramitação do procedimento; e) à violação do direito de defesa e do princípio do contraditório; f) à falta de fundamentação; g) à violação dos princípios da independência, da separação de poderes, da prevalência das decisões judiciais e do “ne bis in idem”; e h) à violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

a) Da nulidade insuprível por não ter sido constituído como arguido

Na sentença recorrida a alegação deste vício foi considerada improcedente nos seguintes termos:
«Da nulidade insuprível do procedimento disciplinar por falta de constituição como arguido
É manifesta a improcedência deste vício. Por dois motivos.
Por um lado, porque não se mostra com efeito invalidante a não constituição formal como arguido (sendo certo que o Autor também não explica em concreto o que considerar ser exactamente essa “constituição como arguido”).
Por outro, e atendendo aos factos provados (cf. pontos 3 e 4 do probatório), resulta que foram cumpridas as formalidades necessárias a dar a conhecer ao Autor de que contra ele foi instaurado um processo disciplinar no qual, necessariamente, tem a qualidade de arguido (cf. artigo 92.º, n.º 3, do RDGNR).
O único argumento que poderia ter, nesta sede, alguma relevância seria o atinente à eventual violação do disposto no artigo 93.º, n.º 3, do RDGNR. Porém, também neste caso, não tendo o Autor sido ouvido ou prestado declarações, não assume qualquer relevância a eventual falta de “aviso” sobre o não ser obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.».

Alega o A./recorrente que nunca foi constituído arguido, ainda que o Recorrido disponha de modelo próprio para o efeito, começou por ter a qualidade de mero visado, só lhe foi dado conhecimento de que, contra si, foi instaurado processo disciplinar em 18.10.2016, com a informação da continuidade do mesmo pelo novo instrutor, só foi designado como arguido na primeira acusação, em 18.9.2018, tendo apresentado a sua defesa como mero visado, sem beneficiar das prorrogativas estabelecidas para os arguidos.
Admite o Recorrido, nas suas contra-alegações, que a GNR criou um formulário que tem como finalidade informar o militar a quem foi instaurado o processo disciplinar que é arguido no mesmo e quais os seus direitos e deveres.
Ora, porque tal formulário não foi entregue ao A./recorrente com a notificação da instauração do processo disciplinar é que este defende que não foi constituído como arguido, nem foram observadas as formalidades necessárias a dar-lhe a conhecer que contra si foi instaurado um processo disciplinar.

No que não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Janeiro, aplicável aos factos que motivaram o procedimento disciplinar instaurado contra o A./recorrente, não consta qualquer norma que regule de forma específica a constituição como arguido, o momento em que deve ocorrer, os termos a observar, os efeitos ou consequências da sua falta.
Diferentemente do que sucede no Código de Processo Penal [CPP], conforme resulta do disposto no artigo 58º, com a epígrafe, precisamente, de “Constituição de arguido”.
No RDGNR, tal como no Regime Geral das Contra-Ordenações [RGCO], aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, apesar da prevista aplicação subsidiariária da legislação processual penal, não se prevê a constituição como arguido como um acto concreto ou revestido de um formalismo processual ou procedimental, cuja falta afecte a validade do procedimento.
A única referência à constituição de arguido consta do nº 2 do artigo 6º do RDGNR - sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo crime, deverá o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comando-Geral da Guarda. No mais são efectuadas várias referências a “arguido”, sobre os seus direitos no âmbito do processo disciplinar instaurado, como, designadamente, o de ser notificado do início da instrução do processo [cfr. o nº 3 do artigo 92º], o de ser ouvido pelo instrutor e de não ser obrigado a responder aos factos que lhe são imputados [cfr. nºs 2 e 3 do artigo 93º], o de ser notificado pessoalmente da acusação [cfr. nº 3 do artigo 98º], o de apresentar defesa e requerer diligências de prova [cfr. artigos 100º e 101º], etc.
Razão, certamente pela qual, a falta do acto formal de constituição como arguido não consta entre as nulidades legalmente tipificadas como insupríveis no artigo 81º do mesmo diploma legal [mas consta, na alínea a) do nº 1, a falta de audiência do arguido em artigos da acusação].

Ora, da factualidade assente resulta que nas várias certidões de informação, emitidas nos termos do nº 3 do artigo 92º do RDGNR, que o A./recorrente recebeu, leu, ficou ciente, datou e assinou em 21.7.2014, 12.8.2014, 18.10.2016 e 18.9.2018, referentes, respectivamente, ao início do procedimento disciplinar instaurado contra si, à suspensão do mesmo até ao levantamento do segredo de justiça, à continuação do processo pelo novo instrutor nomeado e à acusação contra si deduzida, consta expressamente, em todas, a sua qualidade de arguido - “(…) Arguido, Guarda de Infantaria NM 2..- A. C., …[factos 4., 7., 12. e 15., sendo que o teor das fls. do PA indicadas foi dado por integralmente reproduzido pelo juiz a quo].
Mais, na Nota de Acusação o aqui A./recorrente, foi identificado como Arguido e na defesa que apresentou, subscrita por mandatária constituída, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo RDGNR, refere-se, a si mesmo, como “o Arguido” [não mero visado], ao longo do respectivo articulado [factos 14. e 16., idem].
Logo, ao contrário do que defende o A./recorrente, é correcto afirmar, como fez o juiz a quo, que com a instauração do processo disciplinar contra si [e apenas contra si, cada processo disciplinar só tem um arguido] passou a ter a qualidade de arguido, pois foi o que efectivamente aconteceu e o que resulta daquela primeira notificação, dirigida a informá-lo, precisamente, da instauração contra si do processo disciplinar nº 467/15/CG, identificando-o como arguido, qualidade de que ficou ciente e em que a assinou.
Assim, não releva, nos termos pretendidos pelo A./recorrente, a falta de entrega do referido formulário da GNR, porquanto o mesmo tem um caracter meramente informativo, não consubstanciando, por falta de previsão legal para o efeito, um concreto acto processual de constituição de arguido, qualidade que adquiriu por força da instauração do respectivo processo (ope legis).

Alega ainda o Recorrente que não foi advertido de que se podia remeter ao silêncio, o que não pode deixar de ter consequências susceptíveis de invalidar o procedimento, porque, com a falta de constituição como arguido, a referida advertência, para além de um dever da autoridade com competência disciplinar, constitui verdadeira garantia de natureza processual, merecedora de garantia constitucional - cfr. artigos 32º, nº 10 e 269º, nº 3 da CRP -, pelo que a sua omissão compromete, ab initio o cabal exercício do seu direito de defesa, colocando-o num situação de fragilidade processual, pelo que, em face do disposto no artigo 81º, nº 1, alínea a), do RDGNR, tais omissões consubstanciam nulidades insupríveis que determinam a anulação do processo disciplinar e da pena que lhe foi aplicada.
O artigo 93º do RDGNR respeita às diligências a efectuar na fase de instrução, extraindo do seu teor o seguinte:
«1 - O instrutor fará autuar o auto, participação, queixa, denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
(…)».
Da factualidade assente resulta que, na instrução do processo disciplinar, em referência nos autos, o instrutor não ouviu o A./recorrente.
Efectivamente, o processo disciplinar foi instaurado na sequência da informação prestada à GNR pelo Ministério Público, atenta a instauração de processo criminal contra o A./recorrente; o processo foi suspenso até ao levantamento do segredo de justiça no processo criminal; aos autos foram juntos documentos do processo crime; foi dada continuidade ao processo; foi junta aos autos a nota do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo crime; e foi encerrada a fase de instrução e elaborada nota de acusação disciplinar ao A./recorrente [factos 2., 5., 8., 10., 11., 13. e 14.].
Donde, não tendo chegado a ser convocado, notificado para prestar declarações não se impôs ao inspector do processo disciplinar o dever de informar/advertir o A./recorrente que podia não responder ao que lhe fosse perguntado.
O que necessariamente também significa que o A./recorrente não pôde ser nem foi prejudicado pela falta dessa advertência, pois nada lhe tendo sido perguntado nada teria de dizer ou de calar.
Por outro lado, é de evidenciar que a nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 81º do RDGNR reporta-se à falta de audiência do arguido em artigos da acusação. Já a advertência a que se refere o nº 3 do artigo 93º deve ser feita na fase da instrução, no âmbito das diligências instrutórias, que ocorre/m antes de ser deduzida acusação e só após esta pode eventualmente ocorrer aquela nulidade insuprível.
Atendendo ao exposto, não podem relevar as alegações genéricas do A./recorrente, sem ligação à situação concreta ocorrida [a vertida na factualidade assente, que não foi objecto de impugnação no presente recurso], à qual não é de aplicar as normas indicadas.
Em face do é de manter a sentença recorrida que julgou este vício improcedente.

b) Da prescrição do procedimento disciplinar

Na sentença recorrida foi decidido que este alegado vício de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, previsto no artigo 46º, nº 3 do RDGNR, se não se verifica, com a fundamentação já reproduzida no âmbito da apreciação das nulidades da sentença arguidas.

Alega o Recorrente que a fundamentação do tribunal a quo é vaga, imprecisa e parte de um pressuposto errado, a de que a nulidade por falta de constituição como arguido não se verifica. A mesma ocorre e terá necessariamente que afectar todo o processo disciplinar, incluindo a decisão de instauração, sendo que o regresso do processo ao seu início determinaria a prescrição nos termos alegados.

Considerando o entendimento expendido por este Tribunal sobre a questão da constituição como arguido no sentido da respectiva improcedência, nada mais há a apreciar sobre este vício, formulado no pressuposto de que aquele se verifica.

c) Da nulidade da reformulação da primeira Acusação e dos actos subsequentes

O tribunal recorrido considerou que não ocorre nenhum vício na reformulação da primeira acusação que implique a nulidade do despacho que a determinou, de acordo com a fundamentação reproduzida supra.

Alega o Recorrente que o juiz a quo entende que o disposto no artigo 32º, nº 5 da CRP não é aplicável e admite a possibilidade de retoma do procedimento disciplinar, sempre que venha a ser judicialmente determinada, o que se lhe afigura confuso, não alcançando o respectivo sentido jurídico útil e lógico porque o presente procedimento disciplinar não foi anulado judicialmente, não são indicadas as normas e as decisões jurisprudenciais aplicáveis, ainda que não constituam verdadeiras fontes de direito. Ao contrário, considera que a aplicação do referido artigo 32º, nº5, ao processo disciplinar é indiscutível, face à sua estrutura acusatória e à natureza essencial do princípio do contraditório; a prolação de uma acusação disciplinar consubstancia um acto decisório único que não admite repetição por, com ela, se esgotar o poder da autoridade administrativa no âmbito do processo disciplinar, é o que decorre do CPP, ex vi artigo 7º do RDGNR; a reformulação efectuada é violadora do princípio da igualdade, na vertente de “igualdade de armas”, porque se a primeira acusação não enfermasse de nulidades e tivesse sido o Recorrente a apresentar defesa com erros e lapsos materiais, determinando a sua improcedência, não lhe seria permitido apresentar segunda defesa, corrigida ou reformada; à autoridade administrativa competente apenas lhe seria permitido declarar a nulidade insanável do processo disciplinar e determinar o seu arquivamento.

O indicado artigo 32º, com a epígrafe “Garantias do processo criminal”, dispõe no nº 5 que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”.
Considerando que o que o A./recorrente alega é que não podia ser retomado o procedimento disciplinar, pela elaboração de uma segunda acusação expurgada das nulidades detectadas na primeira, por se ter esgotado o poder disciplinar da autoridade administrativa competente, estamos como o juiz a quo sem perceber como pretende aplicar aqui a reproduzida norma constitucional.
O princípio do contraditório funcionará, após notificação ao arguido da acusação corrigida, pela concessão de novo prazo de defesa. E não, como parece inferir o Recorrente, pela proibição de repetir o acto, no sentido de que se já foi proferida acusação e apresentada defesa contra a mesma, exercendo o direito ao contraditório, aquela já não pode ser alterada.
Até porque, contrariamente ao que defende o Recorrente, o poder da autoridade administrativa no âmbito do processo disciplinar não se esgota com a acusação, mas sim com a prolação da decisão disciplinar.

Ao processo disciplinar, regulado pelo RDGNR, “[e]m tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal, (…)” – cfr. o respectivo artigo 7º.
Ora, o artigo 122º do CPP, com a epígrafe “Efeitos da declaração de nulidade”, prevê:
«1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.».
No caso em apreciação resulta da factualidade assente que o A./recorrente na defesa apresentada imputou várias nulidades à acusação e, por despacho de 4.1.2019 do Chefe da Secretaria-Geral da GNR, foi determinada a anulação da Acusação e das peças processuais subsequentes, por as mesmas se encontrarem purgadas de nulidade insanáveis, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 81º do RDGNR - por insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados -, bem como a sua reformulação, mantidas válidas as diligências realizadas na fase da defesa pelo Oficial Instrutor, a requerimento da Mandatária do arguido, atentos os princípios de economia processual e no interesse da eficiente administração da justiça disciplinar, e nomeado novo Oficial Instrutor para reformular a acusação e ulteriores diligências, respeitando as garantias de defesa do arguido – cfr. factos16., 17. e 24.
Pelo que a retoma do procedimento pela repetição da acusação expurgada das nulidades que motivaram a anulação da primeira, observa o disposto no referido artigo 22º do CPP, ex vi artigo 7º do RDGNR.
Resultado que também poderia ter sido obtido por via da aplicação dos princípios e normas do CPA – o processo disciplinar é também um processo administrativo -, mormente as referentes à anulação ou revogação de acto anuláveis, por praticados em ofensa de princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação não se preveja a nulidade [v. os artigos 163º e 165º do CPA]. Porquanto a acusação em referência nos autos, padecendo de nulidades previstas no artigo 81º do RDGNR, não é em si nula, pelo que seria passível de anulação ou revogação, nos termos indicados.
Em sede contenciosa, a anulação do acto disciplinar punitivo e do procedimento disciplinar, por verificação de nulidade insanáveis, determina a Administração a repor a situação legal hipotética, praticando os actos procedimentais devidos sem os vícios que motivaram a anulação [v. a título de exemplo, os acórdãos do TCAN de 19.12.2014, proc. 00994/07.5BECBR-A, de 3.6.2016, proc. 00594/11.5BEPRT, de4.12.2015, proc. 00605/14.2BECBR in www.dgsi.pt].
Mas no processo disciplinar em referência nos autos, a anulação e reposição da legalidade foi efectuada pela GNR e não pelos tribunais, pelo que se impunha ao tribunal recorrido uma fundamentação que fosse para além da expendida.
Apesar do que, o sentido da decidido pelo tribunal a quo está correcto, o despacho que ordenou a elaboração de nova acusação não padece de qualquer vício.
Nem sequer o de violação do princípio da igualdade, porquanto se o A./recorrente tivesse, como alega, apresentado uma defesa cheia de erros e lapsos materiais, sempre poderia, se os mesmos resultassem evidentes do contexto do que escreveu, e se encontrasse em tempo, requerer a sua correcção ao abrigo do disposto no artigo 249º do CC.

e) Da caducidade do procedimento disciplinar

Alega o Recorrente que: o tribunal recorrido, admitindo que no processo disciplinar em referência não foram cumpridos os prazos legalmente estabelecidos para a respectiva tramitação, entende que os mesmos são meramente ordenadores, não associando qualquer consequência a esse incumprimento, do que discorda; entende o tribunal que a Recorrente invocou a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho que a provou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, quando não o fez; confunde o tribunal caducidade com prescrição; o instrutor tomou conhecimento da decisão proferida no processo crime em 19.5.2017, mas só deduziu acusação em 17.9.2018, excedendo o prazo de 45 dias úteis previstos para o efeito; o mesmo sucedeu com a segunda acusação que foi proferida mais de 18 meses depois do prazo legalmente estipulado; pelo que o tribunal recorrido ao não declarar a caducidade do procedimento disciplinar, procedeu a uma errada interpretação do disposto nos artigos 46º, nºs 1 e 2, 92º, nºs 1 e 2, 96º e 97º, do RDGNR.

A sentença recorrida apreciou e decidiu esta questão nos seguintes termos:
«Da caducidade do procedimento disciplinar
Os prazos referidos pelo Autor para fundamentar a caducidade do procedimento disciplinar (artigos 92.º, n.os 1 e 2, e 97.º, do RDGNR) são ordenadores e não peremptórios, não estando associada nenhuma consequência para a sua violação (excepto eventual responsabilidade disciplinar e outras para os que, eventualmente, violem deveres que resultaram nos referidos incumprimentos de prazos).
Relativamente à alegada ultrapassagem do prazo de 18 meses, também não procede.
Por um lado, esse prazo, previsto como de prescrição do procedimento disciplinar na LGTFP, não se aplica no caso do Autor, que se rege pelo previsto no artigo 46.º do RDGNR (cf., também, acórdãos do STA de 28.06.2018, no processo n.º 0299/18; de 31.01.2019, no processo n.º 01558/17; e de 16.01.2020, no processo n.º 0454/14, disponíveis em www.gde.mj.pt).
Por outro lado, ainda que não estivessem em causa infracções que também constituem ilícitos criminais – como é o caso, e que aumentam, por isso, o prazo de prescrição aplicável – (cf. artigo 46.º, n.º 2, do RDGNR), ainda assim a prescrição do procedimento ocorreria apenas três anos depois da data da prática da infracção (cf. artigo 46.º, n.º 1, do RDGNR), sem prejuízo das causas interruptivas previstas (cf. artigo 46.º, n.º 4, do RDGNR).
Pelo exposto, improcede manifestamente o aqui alegado pelo Autor.».

Começando por analisar os artigos do RDGNR indicados pelo Recorrente,
- o artigo 46º concerne à “prescrição do procedimento disciplinar”, no prazo de três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida [nº 1], com excepção das infracções que constituam ilícito criminal, que só prescrevem nos termos e prazos previstos na lei penal, se esses prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos [nº 2]; o direito de instaurar o procedimento também prescreve se, conhecida a falta pela entidade competente, não for instaurado no prazo de três meses [nº 3]; a prescrição interrompe-se nas situações indicadas no nº 4 e suspende-se nas previstas no nº 5 – sendo que o Recorrente apenas se refere aos nºs 1 e 2;
- o artigo 92º regula o “início e o prazo geral de conclusão”, estipulando o prazo de cinco dias para iniciar a instrução e de 45 dias para o ultimar [nº 1], com possibilidade de ser prorrogado [nº 2];
- o artigo 96º prevê a “suspensão do processo” até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos …- sem indicar qualquer prazo;
- o artigo 97º dispõe sobre o “encerramento da instrução” prevendo um prazo de cinco dias para o instrutor elaborar relatório com proposta de arquivamento [nº 1] e de dez dias para deduzir acusação [nº 3].
Assim, o artigo 46º consagra prazos de prescrição – cujo decurso implica a extinção do direito, no caso, ao procedimento disciplinar pela entidade competente - e os artigos 92º e 97º prazos que o A./recorrente entende serem de caducidade do procedimento – de preclusão do direito de agir, de praticar os actos no processo uma vez decorrido o prazo previsto para o efeito.
Entendeu o juiz a quo e entendemos nós, suportados na pacífica jurisprudência no sentido de que estes prazos [dos indicados artigos 92º, 97º e também os previstos nos artigos 102º e 105º do RDGNR e noutros RD como o da PSP] não têm natureza peremptória, porque a lei lhes não cumina esse efeito, não implicando o seu decurso a preclusão de praticar o acto [no caso, o início e término da instrução, a elaboração do relatório de arquivamento ou a acusação], pelo que são meramente ordenadores, programáticos ou disciplinadores, significando que, podendo importar mera irregularidade, não afectam a validade do procedimento disciplinar – ainda que o seu extravasar possa ter consequências, designadamente, a nível da responsabilidade disciplinar dos seus autores [v. acórdãos do STA de11.6.1997 proc. 0038760, de 15.4.1999, proc. 041790, do TCAN de 28.6.2018, proc. 02867/15.9VEPRT, de 18.12.2020, proc. 00374/20.7BEAVR, e desta TCAS de 22.6.2006, proc. 07406/03, este ainda que por referência aos prazos dos artigos 102º, nº e 105º, nº 4 do mesmo RDGNR, de 4.7.2019, proc. 2187/18.7BELSB e de 27.2.2020, proc. 2217/18.2BELSB, in www.dgsi.pt].
O tribunal a quo pode ter considerado que a referencia ao prazo de 18 meses, era relativa ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar na LGTFP, mas esclarecido o equívoco, resulta do exposto que o procedimento disciplinar em referência nos autos não se encontrava caducado aquando da elaboração quer da primeira quer da segunda acusação.
Apesar de defender a caducidade do procedimento disciplinar, o Recorrente refere que a decisão recorrida violou também o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 46º, razão pela qual o juiz a quo se pronunciou sobre a matéria no sentido de que não ocorreu a prescrição do referido procedimento.
Com efeito, as infracções cometidas pelo A./recorrente/arguido constituem também ilícitos criminais, p. e p. pelo artigo 201º do Código Penal (CP) [v. teor reproduzido do facto 31.], cada uma, em abstracto por penas de prisão de 1 a 8 anos, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos - cfr. artigo 118º, nº 1, alínea b) do CP ex vi artigo 46º, nº 2 do RDGNR – o qual ainda não decorreu.
Pelo que também não procede a alegação de recurso quanto a este vício.

e) Da violação do direito de defesa e do princípio do contraditório,

Alega o Recorrente que a existência de folhas soltas ou páginas numeradas a lápis – posteriormente sanada -, a falta de notificação do segundo e terceiro instrutores nomeados – não lhe permitindo exercer o contraditório -, do despacho que anulou a primeira acusação, do relatório final e da sua correcção – impedindo-o de reclamar e/ou se pronunciar sobre os mesmos -, bem como dos depoimentos e informações prestadas por escrito pelas testemunhas arroladas na primeira defesa – não fora a segunda acusação e a segunda defesa estaria impedido de indicar os factos que pretendia ver respondidos por tais testemunhas, ou pedir esclarecimentos sobre as informações prestadas -, são violadoras do seu direito de defesa no procedimento disciplinar em causa, ao contrário do que o tribunal entendeu, efectuando uma errada interpretação do disposto no artigo 86º, nº2 do RDGNR e dos artigos 32º, nº 5, 268º, nº 3 e 269º, da CRP.

Na sentença recorrida consta sobre esta questão o seguinte:
«Da violação do direito de defesa e do princípio do contraditório
Relativamente aos argumentos do Autor no que respeita à existência de folhas soltas e páginas numeradas a lápis nos autos do processo disciplinar, bem como da falta de notificação do despacho de anulação da primeira acusação e do relatório final, sua devolução e elaboração de novo relatório final, e ainda a falta de notificação da nomeação do segundo e terceiro instrutores, há que dizer que manifestamente improcedem.
De facto, a mera existência de folhas soltas ou páginas numeradas a lápis não constituir qualquer vício invalidante da decisão impugnada, sendo certo, ainda, que tal situação veio a ser, em tempo, sanada.
Quanto à alegada falta de notificação da nomeação dos novos Instrutores, para além da discutível relevância, no caso concreto, para os direitos de defesa do Autor, a verdade é que este foi sempre notificado da prossecução do procedimento, com a indicação de quem se apresentava como Instrutor (cf. pontos 3, 4, 10 a 12 e 24 a 27, do probatório).
Quanto à alegada falta de notificação do despacho de anulação da primeira acusação e do relatório final, e sua correcção, também não se vislumbra qual o fundamento jurídico que sustente a posição do Autor nem por que forma tenham os seus direitos de defesa sido afectados.
No que respeita, em concreto, à anulação da acusação, o que era mister suceder é ser o Autor notificado da nova acusação e ter possibilidade de apresentar nova defesa.
Ora, foi precisamente o que sucedeu.
Quanto ao relatório final, seja o primeiro seja o corrigido, não há disposição legal que imponha a sua notificação aos arguidos, sendo antes um documento preparatório e instrumental da decisão final.
Admite-se que este deva ser notificado se apenas neste se suscitam novas questões ou factos com os quais o Autor não tivesse sido previamente confrontado e tido a possibilidade de se pronunciar e que se mostrem desfavoráveis.
Em bom rigor, nem sequer se trata da necessidade de notificação do relatório final em si, mas da notificação de quaisquer diligências e seu resultado ou valoração efectuados após a defesa do Autor e que não tenham sido previamente apresentadas para pronúncia.
Pois bem, no caso dos autos também não se mostra afectada, no sentido enunciado, qualquer direito de defesa do Autor, sendo certo, além do mais, que o processo foi consultado após a nova acusação e antes da apresentação da nova defesa (cf. ponto 28 do probatório).
O único argumento que não será manifestamente improcedente prende-se com a alegação da falta de notificação dos depoimentos/informações prestados por escrito pelas testemunhas arroladas pelo Autor na primeira defesa apresentada, bem como no facto de estas terem respondido por escrito, sem consulta prévia do Autor.
Porém, se em abstracto estas questões pudessem ter relevância, no caso concreto já não se pode concluir da mesma forma.
Por um lado, e na verdade, as duas testemunhas arroladas na primeira defesa apresentada que prestaram declarações por escrito não foram propriamente inquiridas enquanto testemunhas, tendo sido apenas solicitada a prestação de informações.
Por outro lado, quanto a uma delas a informação prestada é abonatória, não prejudicando o seu teor o Autor, pelo que a sua defesa não ficaria afectada pela eventual falta de notificação.
Contudo, o mais relevante vem a ser o facto de a primeira acusação ter sido anulada e reformulada.
É certo que no despacho de anulação da acusação se decidiu manter como válidas as diligências já encetadas. Porém, também é certo que o Autor, sendo confrontado com uma nova acusação e podendo apresentar uma nova defesa, vem a fazê-lo sem que, no fim, requeresse a inquirição das referidas testemunhas arroladas na primeira defesa e que prestaram informações por escrito (para além da Dr.ª R. M., que foi a única testemunha arrolada na primeira defesa que se manteve arrolada na segunda defesa apresentada).
Assim, e no caso concreto, quer porque o teor das informações prestadas não prejudica a defesa do Autor quer porque, e mais relevantemente, este pôde apresentar nova defesa perante a nova acusação formulada e nela já não pretendeu arrolar as testemunhas em causa, não procede o argumento nem o vício suscitado.».

E o assim decidido é para manter, atendendo às vicissitudes próprias do procedimento disciplinar em referência, mormente, a retoma do procedimento com a substituição da acusação anulada por outra, e a apresentação de nova defesa depois de a Ilustre Mandatária do A/recorrente ter consultado o processo e ficado conhecedor dos actos instrutórios que não lhe foram notificados.
A identificação dos segundo e terceiro Instrutor constou das notificações efectuadas pelos mesmos do (re)início da instrução, permitindo ao A./recorrente, se considerasse verificado qualquer dos fundamentos previstos no nº 1 do artigo 86º do RDGNR, opor-se, ao abrigo do respectivo nº 2. O que não fez, admitindo na defesa inexistir fundamento de suspeição relativamente ao terceiro Inspector nomeado [facto 30.].
Na primeira acusação o A./recorrente indicou prova testemunhal, três testemunhas: o Senhor Coronel de Infantaria V. C., P. D., GNR, e a Dra. R. M., psicóloga do Centro Clínico da GNR, sem referir os factos a que as mesmas deveriam depor [facto 17.] – o que de per si não devia constituir óbice à sua inquirição porquanto o nº 3 do artigo 100º do RDGNR, apenas limita o número de testemunhas em relação a cada facto, a três. Logo nenhum facto sendo indicado e sendo apenas três as testemunhas arroladas poderia cada uma delas ser ouvida relativamente a todos os factos.
O requerimento de prova testemunhal não foi indeferido pelo Instrutor que, no entanto, optou por solicitar informação sobre o arguido, enviando carta ao Senhor Coronel V. C. e e-mails ao Centro Clínico da GNR, dirigidos à Dra. R. M. e ao Sargento Ajudante P. D., também aí a prestar serviço. Obteve resposta escrita francamente abonatória por parte do Senhor Coronel V. C., informação escrita por parte de P. D. e nenhuma resposta por parte da psicóloga [factos 18. a 22.].
Se a acusação que motivou a apresentação desta primeira defesa, não tivesse sido anulada, concordaríamos com o A./recorrente que, por não ter tido qualquer intervenção na escolha da forma como estas testemunhas foram ouvidas e, na falta de notificação das informações prestadas pelas mesmas [ou ausência dela], não ter podido pedir esclarecimentos, viu lesado o seu direito de defesa e ao contraditório – por não ser possível afirmar que a inquirição dessas testemunhas, com a presença da Ilustre Mandatária, não teria, pelo menos em relação a P. D. e R. M., permitido obter outro resultado, mais benéfico à sua defesa, que o ocorrido.
Contudo, pôde apresentar segunda defesa, já conhecedora das informações prestadas, a abonatória e a outra objectiva sobre a situação difícil em que se encontrava em 2012, e voltou a requerer prova testemunhal, indicando outra vez três testemunhas, entre as quais a Dra. R. M. – sem, mais uma vez, indicar os factos a que deveriam depor -, tendo o Instrutor requerido ao Centro Clínico da GNR a realização de perícia médica/psiquiátrica para aferir do estado mental do arguido e solicitado a notificação das arroladas testemunhas para serem inquiridas nos locais que indicou, notificando o A./recorrente e a sua Ilustre Mandatária, a qual apenas não compareceu, por razões só a si imputáveis, na primeira inquirição da Dra. R. M., mas esteve presente na segunda, realizada a requerimento seu, tendo pedido esclarecimentos sobre o depoimento prestado e a junção ao processo do resumo do respectivo processo clínico. O que foi determinado pelo Instrutor, cumprido e notificado à Ilustre Mandatária do A./recorrente [cfr. factos 31. a 45.].
Em suma, o A./recorrente, tendo tomado conhecimento das informações escritas prestadas por duas das testemunhas que indicou na primeira defesa à acusação que viria a ser anulada, prescindiu de relativamente às mesmas requerer esclarecimentos ou a sua inquirição, com a presença da sua Ilustre Mandatária, talvez porque uma era muito abonatória e a outra limitava-se a sintetizar os problemas com que se debatia em 2012, sem informação médico/psiquiátrica, a qual reiterou obter junto da Dra. R. M., voltando a indicá-la como testemunha na segunda defesa apresentada. Na sequência desta não há alegação de que o seu direito à defesa e ao contraditório não tenham sido plenamente observados, tendo sido efectuadas todas as diligências que requereu, com repetição da inquirição da referida médica, e ainda a perícia medico/psiquiátrica da iniciativa do instrutor.
No mais, como expendeu o juiz a quo, no que respeita às folhas soltas ou numeradas a lápis, à falta de notificação do despacho de anulação da primeira acusação, do relatório final, sua devolução e elaboração de novo relatório final, não alega o Recorrente fundamento jurídico que sustente a sua posição nem em que termos podem ter posto em causa o seu direito à defesa e ao contraditório.
Pelo que não procede também quanto a este vício o recurso.

f) Da falta de fundamentação;

Alega o Recorrente que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de separação de serviço carece de fundamentação formal e material, porque a condenação no processo crime não implica, necessária e automaticamente, a violação de deveres estatutários, impondo-se ao Recorrido que procedesse a uma concreta delimitação das circunstâncias em que ocorreram os factos relevantes para o efeito e não que se limitasse a transcrever para o processo disciplinar o teor dos acórdãos proferidos no processo crime, para daí concluir, sem mais pela violação dos deveres funcionais e pela sanção aplicada. Ao julgar este vício improcedente a sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação do disposto no artigo 98º, nº 1 alínea b) do RDGNR e no artigo 124º do CPA.
Sobre esta questão decidiu-se na sentença:
«Da falta de fundamentação
Neste conspecto o Autor alega que a decisão baseou-se apenas nos factos dados como provados no processo-crime, sem fundamentar que os mesmos importam a violação de deveres funcionais.
Em bom rigor, o que o Autor alega aqui não é a falta de fundamentação formal – já que, desse prisma, a decisão está fundamentada, permitindo a qualquer destinatário-médio compreender o seu sentido e iter cognoscitivo – mas antes a fundamentação material ou substancial.
Mas também aqui não se pode acompanhar o Autor, já que resulta sobejamente dos autos disciplinares e, nomeadamente, quer da segunda acusação quer, depois do relatório final e da decisão impugnada que o integra como fundamento, que está suficientemente caracterizada a violação dos deveres funcionais em face das condutas/infracções que resultam demonstradas nos factos provados no processo-crime.
Por outro lado, e no que respeita, precisamente, à assunção, na acusação e, depois, na decisão final impugnada, do elenco dos factos provados no âmbito do processo criminal, também não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Pelo contrário, não poderia era a decisão disciplinar contrariar os factos dados como provados no processo criminal. O sentir o Autor que possa não ter sido feita justiça no âmbito daquele processo-crime não tem – não pode ter – aqui relevância.
Assim, quanto aos factos provados naquele processo, terão os mesmos de ser tidos em conta, no sentido em que foram dados como provados, no processo disciplinar.
E, acrescente-se, quanto a esses factos é evidente a sua subsunção à violação dos deveres funcionais gerais e especiais geradores de responsabilidade disciplinar.
A prova que o Autor refere que ainda poderia ser feita no procedimento disciplinar pretenderia afastar ou infirmar alguns dos factos dados como provados no processo criminal o que, como se viu já, não é legalmente possível.
Aliás, e ao contrário do que parecer querer afirmar, resulta do acórdão do STJE no processo-crime que nos factos dados como provados (já após a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação) que o Autor em algumas das ocasiões foi fardado e noutras, mesmo que provado (ou considerada não provado) o uso de farda ou a exibição de cartão, foi ainda assim provado que foi invocada essa qualidade para entrar nas habitações.
Finalmente, e apreciado o elenco dos factos provados com a subsunção que a Entidade demandada efectuou no que respeita às infracções disciplinares consideradas e aos deveres considerados violados (dever de correcção e de aprumo), no cotejo com a previsão exemplificativa dos mesmos nos artigos 14.º e 17.º do RDGNR, não se vislumbra a falta de fundamentação, quer formal quer material, da decisão.
O mesmo se dirá da subsunção, depois, ao conceito de infracção “muito grave” prevista no artigo 21.º do RDGNR. Para além de, na decisão, vir cabalmente explicitada a recondução das infracções àquela qualificação, temos que que perscrutando os já referidos factos provados e as condutas do Autor, poderiam ser invocadas diversas alíneas (de resto, meramente exemplificativas) previstas no n.º 2 daquele preceito para integrar o conceito previsto no seu n.º 1.
Sendo certo que não cabe, agora, ao Tribunal fundamentar posteriormente a decisão disciplinar impugnada, o que se disse releva para concluir que essa decisão está suficientemente fundamentada com base nos preceitos que invocou e que, quando muito, poderia era pecar por defeito, uma vez que as situações descritas correspondem ao previsto em mais alíneas do n.º 2 do artigo 21.º, como por exemplo, a alínea e).
Mas, sendo os preceitos invocados suficientes para as imputações em causa e respectiva decisão final, em nada belisca a sua validade o não terem sido invocados outros preceitos igualmente aplicáveis ao caso (ademais, sendo estes apenas exemplificativos).».

O assim bem decidido é para manter.
No mesmo sentido já decidiu o STA no acórdão de 5.7.2018, proc. 029/18, in www.dgsi.pt, de cuja fundamentação se extrai:
«1.O aqui recorrente começa por imputar à decisão recorrida erro por não ter considerado que o ato administrativo padece de anulabilidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 163.° do CPA.
Para tanto refere que, aplicar uma pena de reforma compulsiva estribada numa sentença criminal condenatória em crime de prevaricação na qual se julgou ser proporcional uma pena próxima dos mínimos legais sem aplicação da sanção acessória de proibição de funções, e depois aplicar a cessação de função sem contudo ir além do fundamento que serviu à sentença criminal para a afastar, implica falta de fundamentação.
E que, se o decisor disciplinar, queria ir mais além do que o decisor criminal num grau de severidade tocante à subsistência da relação de emprego do ora Recorrente, não poderia invocar, como única premissa um tipo penal que foi aplicado pela instância criminal justamente para preservar o ora Recorrente de semelhante cessação de funções.
Conclui daí que a pena disciplinar de reforma compulsiva não é consequência lógica do crime de prevaricação com a moldura penal aplicável, não sendo os fundamentos da decisão congruentes, porque as premissas não conduzem inevitavelmente à decisão.
E que, essa fundamentação insuficiente conduz à violação do princípio da proporcionalidade.
Termina referindo que aceitar a invocação de um fundamento que não tem lógica com a decisão implica uma interpretação inconstitucional do art. 153º do CPA por violação do conteúdo do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
Então vejamos.
Desde logo os artigos do CPA que o aqui recorrente invoca como infringidos não se aplicam ao caso por na altura da prática do ato aqui impugnado ainda não estar em vigor o DL 4/2015 de 1/7 mas antes os artigos 125º do DL 442/91 de 15/11 (que tem o mesmo teor do referido art. 153º do novo CPA) e o art. 135º do mesmo diploma (que corresponde ao nº1 do art. 163 do novo CPA).
Pelo que nos ateremos aos preceitos em vigor à data da prática do ato.
Por outro lado, não se pode confundir a questão da fundamentação com a da bondade da integração dos factos tidos em consideração na decisão disciplinar na moldura penal aplicada.
Assim cumpre aferir se a decisão disciplinar está ou não fundamentada e só depois, e como questão diversa, saber se ocorre qualquer erro de direito na integração dos factos e, dentro da moldura disciplinar, aferir se a pena é ou não proporcionalmente adequada atendendo a eventual erro grosseiro na concreta pena aplicada.
Não há dúvida que a fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
E é equivalente à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
É jurisprudência unânime que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Como se disse no acórdão do STA 0554/10 de 02-12-2010:
“(...)Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, e atendendo à funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Por outro lado, a fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.”
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
(…)
Ou seja, a decisão recorrida integrou em si a proposta apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, que foi sufragada pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, face aos pareceres, despachos e pronúncias constantes do processo, em especial os que no decurso da mesma se vão referindo, como sejam a Informação 905/12, sobre a qual foram emitidos os pareceres da D.J. e D. da GNR e do Comandante da GNR, ambos de concordância com o mesmo, e ainda os pareceres do Comandante-Geral da GNR, da D.S.A.J e da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Parecer 153-MC/2013.
E percebe-se perfeitamente do teor da decisão punitiva impugnada quando na mesma se entendeu que a conduta do aqui recorrente o torna indigno da necessária confiança para o exercício da função que está adstrita aos militares da Guarda, pelo que a pena disciplinar de reforma compulsiva se encontra plenamente justificada face à necessidade de prevenção geral e de prevenção especial.
Daí que, sendo perfeitamente percetível a razão de ser da pena disciplinar aplicada face aos pareceres e informações para que remete o despacho impugnado e que o aqui recorrente bem denota ter percebido na sua petição, pelo que não ocorre qualquer erro na decisão recorrida ao entender que o mesmo estava fundamentado.
Nem se diga que, como pretende o recorrente, que se impunha logicamente uma outra fundamentação para além da que ocorreu face à pena criminal aplicada.
Desde logo, uma infração e punição criminal não pode, nem redunda automaticamente na aplicação de uma pena disciplinar, mas também não a pode condicionar, precisamente porque uma coisa é um ilícito disciplinar e outra um ilícito penal, cada um sujeito aos seus próprios princípios, pressupostos e fins.
E, nessa aferição, não tinha o órgão disciplinar que aderir sem mais a todas as circunstâncias e juízos que levaram à concreta pena aplicada pelo julgador criminal.
Tanto mais que a inviabilidade ou não da relação funcional há-de ser aferida no contexto disciplinar onde, pela sua própria natureza, pode ser tido em consideração o concreto tipo de funções em causa, o concreto tipo de comportamento e a sua repercussão na continuação pelo visado do conjunto de competências funcionais.
E, efetivamente, o ato punitivo impugnado não se limitou, como pretende o recorrente, a fundamentar a pena disciplinar com a fundamentação da pena criminal aplicada.
E, a partir do momento em que as premissas que estão na base da decisão punitiva impugnada estão em sintonia com a respetiva decisão não se impunha fazer qualquer análise crítica à pena criminal aplicada não obstante se tenha aludido à mesma.
O que releva é invocar na fundamentação os pressupostos disciplinares exigíveis para a pena aplicada.
O que ocorreu.».
E assim acontece no presente processo disciplinar, esclarecendo a decisão sancionatória onde e quando o A./recorrente praticou os roubos, se se encontrava em serviço e as situações em que fez uso da farda para levar a cabo a sua actuação criminosa, a qual implica a violação dos deveres funcionais indicados que justifica a pena de separação do serviço aplicada.
Percebendo-se perfeitamente, partindo dos factos que suportam os ilícitos criminais para configurar os disciplinares, o iter cognoscitivo percorrido até à tomada de decisão de aplicar sanção disciplinar.
Em face do que não procede também nesta parte o recurso.

g) Da violação dos princípios da independência, da separação de poderes, da prevalência das decisões judiciais e do “ne bis in idem”;

Alega o Recorrente que: o artigo 5º do RDGNR dispõe que o procedimento disciplinar é independente do processo-crime, ainda que os factos sejam os mesmos, o que impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, sem prejuízo de os factos julgados provados poderem ser valorados em sede do procedimento disciplinar, mas tal não sucede no caso em apreciação em que a decisão proferida assenta em exclusivo numa transcrição dos acórdãos contra si no processo penal, diferenciando-se apenas pela sanção disciplinar aplicada; devia o Recorrido ter levado a cabo outras diligências instrutórias, essenciais à descoberta da verdade sobre o contexto em que os factos foram praticados, as razões subjacentes, conhecendo as dificuldades económicas, pessoais e familiares que estava a atravessar; ao aplicar a sanção de separação do serviço, baseada nos factos em que foi condenado em processo-crime, o Recorrido violou o princípio fundamental “ne bis in idem”, bem como o da Separação de Poderes e da Obrigatoriedade da Prevalência das Decisões Judiciais; pois no processo-crime não lhe foi aplicada pena acessória, sanção disciplinar.
Extrai-se da sentença recorrida a este propósito o seguinte:
«Da violação dos princípios da independência, da separação de poderes e da prevalência das decisões judiciais
O que se disse relativamente ao vício anterior, também se aplica ao ora invocado.
Não ocorre qualquer violação dos princípios da independência, da separação de poderes e da prevalência das decisões judiciais por no processo disciplinar se ater aos factos provados no processo-crime, sobretudo quando as condutas julgadas criminosas são também elas mesmo condutas violadoras de deveres funcionais e, por isso, determinado a prática de infracções disciplinares.
Depois, sendo os factos provados no processo-crime (e que não podem ser contrariados no processo disciplinar) suficientes para determinar a responsabilidade disciplinar do Autor, também não se antevê que outras diligências de instrução teria a Entidade demandada de encetar.
Ao invés, seria uma violação da autoridade de caso julgado e, com isso, também o princípio da separação de poderes se a Entidade demandada pretendesse contrariar a matéria dada como provada em decisão judicial que recaiu sobre os mesmos factos e sobre o mesmo sujeito alvo da pronúncia disciplinar.
O que é necessário é que, face aos factos provados no processo-crime, a Entidade demandada, em sede disciplinar, os valore em função da violação ou não dos deveres funcionais e, com isso, conclua pela prática ou não de infracções disciplinares, o que foi feito.
Finalmente, também não é pela circunstância de o Tribunal criminal não ter aplicado ao Autor a sanção acessória de proibição do exercício de funções que determina que a Entidade demandada já não pudesse, depois, aplicar uma sanção disciplinar baseada nos mesmos factos, que integram a prática de infracções disciplinares, sendo ambos os procedimentos autónomos (não obstante o já aludido respeito pelo caso julgado quanto aos factos dados como provados na decisão judicial) e visando a protecção de diferentes bens jurídicos, não ocorrendo qualquer violação do princípio do “ne bis in idem”, o qual só proíbe a dupla condenação criminal pelos mesmos factos (princípio, aliás, que também não proíbe que com base nos mesmos factos se apure outros tipos de responsabilidade, como a civil, para efeitos indemnizatórios).

E mais uma vez, por acertado, o entendimento expendido é para manter.
Sobre esta matéria decidiu o STA no acórdão de 25.2.2010, proc. nº 01035/08, idem, extraindo-se do respectivo sumário:
«(…)
II - A aplicação de uma pena disciplinar pela prática de factos pelos quais o arguido foi julgado em tribunal criminal não ofende os princípios constitucionais da Separação de Poderes e da Prevalência das Decisões Judiciais, consagrados nos arts. 111º e 205º da CRP, face à autonomia entre os processos disciplinar e criminal, que se caracteriza, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios.
III - Por essa razão, nada impede que a pena de demissão possa ser aplicada pela Administração em processo disciplinar posteriormente à condenação penal que a não decretou, sem ofensa do princípio “ne bis in idem”, consagrado no art. 29º, nº 5 da CRP.
(…)».
E o TCAN no acórdão de 6.4.2018, proc. nº 02156/16.1BEBRG, ibidem, conforme, resulta do seu sumário:
«(…)
2 - Estando em causa um conjunto de infrações que sempre seriam subsumíveis como infrações “muito graves”, quer no artigo 21.º do RDGNR, da redação anterior, quer na redação introduzida pela Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, sempre seria aplicável a pena disciplinar de separação de serviço.
3 – O processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respetiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Assim, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal, em face do que a eventual aplicação de penas em cada um dos processos não constitui violação do princípio “ne bis idem”.».
Donde, não assiste qualquer razão ao Recorrente pois a independência entre os processos disciplinar e criminal não impede que os mesmos factos possam ser valorados em ambos, determinando a aplicação de diferentes sanções/penas.
E, sendo os factos provados em processo crime suficientes e adequados para consubstanciar a violação de deveres funcionais, a prática de infracções disciplinares, não impende sobre a autoridade administrativa o dever de proceder a mais diligências instrutórias com vistas a aditar àqueles mais factos.
Não se verifica a violação do princípio fundamental “ne bis in idem” ou o da Separação de Poderes e da Obrigatoriedade da Prevalência das Decisões Judiciais porquanto o Recorrente não está a ser penalizados duas vezes pelos mesmos factos mas sim pela valoração dos mesmos em contextos distintos, por ilícito criminal e por ilícito disciplinar, não constituindo a pena aplicada de separação de serviço uma sanção acessória que o tribunal criminal não aplicou. Mais uma vez porque estão em causa processos diferentes, independentes que prosseguem finalidades distintas, não se sobrepondo.

h) Da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade

Alega o Recorrente que: a sanção de separação de serviço que lhe foi aplicada viola o princípio da igualdade porque o Recorrido já decidiu aplicar uma pena mais leve – reforma compulsiva - quando a gravidade dos factos – crime de homicídio - exigia uma medida mais gravosa, sem justificar porque decidiu de forma diferente, em violação do artigo 13º da CRP; a decisão proferida viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2 idem, por resultar suficientemente demonstrado que actuou num contexto especial, excepcional da sua vida, no qual se encontrava perturbado, circunstância que, nos termos do artigo 77º do RDGNR tem de repercutir-se na medida da sanção disciplinar aplicável, porque diminui substancialmente a culpa e a ilicitude da sua actuação, ainda que não a desculpe; o Recorrido não teve em consideração os depoimentos abonatórios, omitidos na fundamentação da decisão punitiva; desconsiderou as demais circunstâncias atenuantes, as medalhas e ou louvores, a falta de antecedentes criminais e ou disciplinares; que justificariam outra sanção menos gravosa; a qual não colocaria em causa a imagem, o prestígio e a confiança da população na GNR, já que após o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, voltou a exercer funções na GNR, podendo aí continuar sem ter contacto com o público.
Esta questão foi decidida na sentença recorrida nos seguintes termos:
«Da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
Neste ponto, alega o Autor, em primeiro lugar, a violação do princípio da igualdade por, segundo ele, noutras situações que entende mais graves a Entidade demandada aplicou sanções disciplinares de escalão inferior, nomeadamente a reforma compulsiva.
Ora, quanto a este aspecto, e como bem alega a Entidade demandada, não é possível tecer este tipo de considerações para daí obter um efeito invalidade da decisão disciplinar impugnada.
Desde logo, e ainda que fosse possível demonstrar a igualdade da situação do Autor com as outras invocadas, não é legítima a pretensão de uma igualdade na ilegalidade. Quer isto dizer, se, porventura, tivesse sido a Entidade demandada de facto mais leniente a respeito de outros casos, nem por isso se mostrava como ilegal que, mais tarde ou noutra situação, como a do Autor, decidisse de outra forma.
Ademais, e com grande relevo atento o alegado pelo Autor, erra este quando considera que no seu caso está apenas em causa ilícitos criminais de cariz patrimonial, já que foi condenado, entre o mais, por roubo que, como se sabe e sem necessidade de outras considerações teóricas e técnicas de doutrina penalista, atenta igualmente contra a integridade física e a liberdade das pessoas.
O que importa, pois, é a legalidade da decisão aplicada ao Autor, em si mesma considerada.
Assim, e na verdade, apenas teria relevância o outro aspecto ou argumento suscitado pelo Autor, relativo à alegada violação do princípio da proporcionalidade.
Ora, e quanto a este argumento, também não se mostra possível a sua procedência.
De facto, ao contrário do que alega o Autor, confrontando os autos disciplinares e, mormente, o relatório final que sustenta a decisão impugnada, estão devidamente invocadas (e demonstradas nos autos, mormente na ficha de serviço do Autor) as circunstâncias agravantes e atenuantes tidas em conta.
A eventual ausência de referência expressa à informação abonatória prestada por uma das primitivas testemunhas arroladas pelo Autor na primeira defesa apresentada, não significa que não tenha sido tida em consideração.
De qualquer modo, o relevante é saber se o teor dessa informação era ou não, por si só, suficiente para afastar a aplicação da pena aplicada, de forma que se mostrasse um erro grosseiro por parte da Entidade demandada na sua valoração-[sic]
Ora, sopesando os factos provados, as condutas infractoras e a valoração efectuada pela Entidade demandada na sua decisão conjugada com os preceitos legais, dentro da margem de apreciação que lhe cabe, não se tem como padecendo de qualquer erro grosseiro a conclusão de que nada ali seria suficiente para afastar a aplicação da sanção disciplinar aplicada.
Por outro lado, as circunstâncias especialmente atenuantes que o Autor pretende que fossem consideradas não se mostram viáveis, desde logo porque delas não foi feita prova. Nada resulta de concreto dos relatórios periciais ou de qualquer diligência requerida pelo Autor nem sequer do provado no processo-crime que permitisse concluir por uma especial atenuação por acentuada diminuição da culpa.
Nem sequer a circunstância de, no acórdão do STJ, se atender à dependência alcoólica ou ao curto espaço de tempo da prática dos crimes e da situação económica e social do Autor naquela época, para diminuir a pena de prisão aplicada de 10 para 8 anos, significa uma imediata correspondência com as circunstâncias especialmente atenuantes previstas [ou com a circunstância dirimente prevista no artigo 37.º, alínea b) do RDGNR]. É que o STJ apenas considerou essas circunstâncias a título geral, no âmbito da medida concreta da pena, atentos os princípios próprios do direito e processo penais, porém, a realidade é que não se provou que no momento da prática das infracções tenha padecido de alguma privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, ou que de qualquer forma diminuíssem substancialmente a ilicitude ou a culpa do Autor.
No restante, demonstra-se suficientemente valorada e explicitada na decisão a aplicação da concreta pena ao Autor e, dentro da margem de apreciação de que goza a Entidade demandada, não se vislumbra qualquer erro grosseiro ou manifesto na conclusão a que chegou, face aos factos provados e às infracções consideradas praticadas, bem como à sua qualificação de muito graves, tudo justificando quer uma pena de carácter expulsivo quer, no caso concreto, de separação do serviço em vez de reforma compulsiva (em que o Autor continuaria a ser considerado um militar da GNR).
Repare-se, ainda, que enquanto que na decisão penal está em causa apenas o poder punitivo do Estado enquanto sociedade, face a condutas dos sujeitos contra a comunidade, na decisão disciplinar pública está não apenas em causa o poder punitivo, mas também a protecção do prestígio e da acção futura da respectiva entidade empregadora pública, segundo a missão e atribuições que prossegue e às competências que deve exercer, a qual, por um lado e como qualquer entidade empregadora mesmo privada, tem de ter confiança nos seus trabalhadores e, por outro e como entidade pública sujeita a todos os princípios e regras aplicáveis, tem ainda de, na prossecução do interesse público, garantir que os seus trabalhadores estão aptos a agir segundo esses padrões, mais exigentes, e que a sua acção e missão não é posta em causa pela presença de elementos que, de alguma forma, ponham em causa a sua actuação futura, nomeadamente pelo défice de confiança dos cidadãos nas instituições do Estado.
Assim, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada quer formalmente quer substancialmente no que respeita à sanção disciplinar concretamente aplicada, sem se verificar um qualquer erro grosseiro nessa determinação, no confronto com as disposições legais aplicáveis (cf. artigos 21.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º e 43.º do RDGNR).».
Fundamentação e decisão com que concordamos e aqui reiteramos.
No que concerne à violação do princípio da legalidade nada consta dos factos provados quanto à alegada decisão anterior do Recorrido de aplicar sanção mais favorável a factos mais gravosos – decisão da matéria de facto que não foi objecto de impugnação – e ainda que assim não fosse, aquele princípio só opera na legalidade, e em causa está a pretensão de comparar comportamentos criminais e disciplinares que, assim, não relevam para o efeitos pretendidos.
Estando a determinação da medida da pena no âmbito da actuação discricionária da Administração, a mesma só pode ser judicialmente sindicada se resultar de vício grosseiro na valoração dos factos, das circunstâncias atenuantes, dirimentes e agravantes, o que no caso em apreciação, como bem expendeu o juiz a quo, manifestamente não se verifica.
Voltando ao acórdão do STA de acórdão de 5.7.2018, proc. 029/18:
«2. Invoca, também, o recorrente que o acórdão padece de erro de direito por violação do princípio da proporcionalidade na determinação da sanção disciplinar por desproporção e desadequação da pena aplicada.
Nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP os “… órgãos e agentes administrativos … devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade …".
E, nos termos do art. 5º nº2 do CPA na versão anterior a 2015, aqui aplicável, (e não o nº2 do art. 7º do CPA na redação dada pelo DL n.º 4/2015, de 07/01):
“...2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
No caso dos autos o princípio da proporcionalidade traduz-se na adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, como o princípio da justiça, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar.
Como é entendimento jurisprudencial constante ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, mas já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”.
(…)
Por outro lado, em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido. Isto porque, no exercício de poderes discricionários, não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes, já que ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, dentro das medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações, à posição jurídica dos administrados.
Ora, a incorreta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar por o facto ilícito dever ser sancionado com outra pena disciplinar não se traduz na violação do princípio da proporcionalidade, mas, antes, na violação dos preceitos ao abrigo dos quais foi aplicada a pena disciplinar em causa.
Portanto, apenas há que começar por aferir se houve uma correta integração dos factos na norma que determina a sanção com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
O que significa aferir se ocorre o pressuposto da inviabilidade da relação funcional que está na base da pena expulsiva aplicada.
Ora, não se vê que haja qualquer erro na qualificação dos factos e sua integração na norma que determina a sanção com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
É que uma infração e punição criminal não pode, nem redunda automaticamente na aplicação de uma pena disciplinar, mas também não a pode condicionar, precisamente porque uma coisa é um ilícito disciplinar e outra um ilícito penal, cada um sujeito aos seus próprios princípios, pressupostos e fins.
E, nessa aferição, não tinha o órgão disciplinar que aderir sem mais a todas as circunstâncias e juízos que levaram à concreta pena aplicada pelo julgador criminal, sendo que o princípio da proporcionalidade não obriga, nem impõe uma compatibilização absoluta entre as medidas/reações penais e disciplinares impostas ao arguido, ou que implique uma necessária punição disciplinar menos gravosa que a aplicada em sede penal, impedindo, assim, uma valoração e punição disciplinar mais grave.
E daí que não tenha qualquer consistência a interpretação do aqui recorrente de que resulta da alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, que não pode haver insusceptibilidade da manutenção da relação jurídica laboral se a decisão penal não a aplicou como medida acessória, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições a direitos, liberdades e garantias, previsto no nº3 do artigo 18.º da Constituição.
Como se diz na decisão recorrida:
(…)
E, subscrevemos este entendimento de que não há qualquer erro ao entender que a conduta do aqui recorrente pôs em causa de forma grave a relação de confiança pondo em causa a imagem e o bom nome da Guarda Nacional Republicana, inviabilizando a relação funcional, preenchendo, por isso, o tipo legal que conduziu à sanção com a pena de reforma compulsiva (…).
Na verdade, o recorrente não procedeu à elaboração de qualquer expediente relativo à deteção da permanência de F………… em situação irregular no território nacional, nem fez qualquer comunicação ao SEF, como lhe incumbia, enquanto agente de autoridade, o que bem sabia dado tal conduta lhe estar vedada, por ser proibida e punida por lei, e fê-lo com o intuito de a beneficiar, obstando a que contra ela fosse instaurado procedimento com vista ao seu afastamento do território nacional.
Esta atuação do recorrente conduz necessariamente a que as chefias possam questionar o seu comportamento noutras ocasiões, e, nomeadamente, se será permeável a atitudes/comportamentos menos sérios e honestos no cumprimento das suas funções de fiscalização enquanto agente de autoridade.
Não há dúvida que o Recorrente com este comportamento revelou “um perfil psicológico inadequado ao desempenho das funções de agente de autoridade, de que se espera uma atitude de isenção e de cumprimento da lei, de forma igual para todos os cidadãos, sejam homens ou mulheres, sob pena de se assim não for, esta confiança no serviço público desaparecer pura e simplesmente, dando lugar a uma desconfiança da sociedade na atuação destas forças da autoridade (…)” como se diz na decisão disciplinar impugnada.
Também, a desconsideração de infrações muito graves por parte de militares da GNR, sempre poderá transmitir uma imagem de impunidade permissiva, mormente no que concerne aos factos de que o aqui Recorrente foi acusado e condenado, criminal e disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para a imagem da própria instituição.”
E, a dúvida séria sobre a isenção, responsabilidade e seriedade no cumprimento do dever de um agente da GNR põe em causa o prestigio da instituição GNR, gerando necessariamente fundamento para considerar inviabilizada a relação funcional.
Por outro lado, foram expressamente tidas em consideração para a determinação da pena aplicável as circunstâncias atenuantes constantes do artigo 38.º n.º 1.º, do RDGNR, (…).
Pelo que, não há qualquer erro em considerar que do comportamento do recorrente resulta uma perda de confiança na sua atuação suscetível de inviabilizar a relação funcional.
Não se vê, pois, que exista qualquer erro no tipo legal em que se enquadrou a infração com a pena de reforma compulsiva e que a pena disciplinar aplicada se mostre desproporcional.».

Em face do que a decisão suspendenda/impugnada não padece dos vícios que o A./recorrente lhe imputa, pelo que não pode proceder o presente recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)