Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:74/19.0BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/24/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: RESTITUIÇÃO DE FUNDO EUROPEU,
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO V. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA EM PROCESSO CAUTELAR,
PROVA,
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I. Incorre a sentença recorrida em nulidade decisória, por violação dos artigos 609.º e 615.º, n.º 1, d) e e), do CPC ao conhecer de pedido diferente do formulado;
II. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o caráter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente;
III. No âmbito do Programa PRODER, sub-Programa “Gestão Sustentável do Espaço Rural”, em relação a irregularidades continuadas ou repetidas, decorrente de inelegibilidades de certas despesas, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessou a irregularidade, a qual se reporta à data de realização do último pagamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

ASFOALA – Associação de Produtos Florestais do Alto Alentejo devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 03/07/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo requerido contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP – IFAP, IP, indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de 11/10/2018, que determinou a alteração do contrato de financiamento e a concomitante obrigação de devolução da quantia de € 232.532,23, recebidos a título de subsídio ao investimento e indeferiu o pedido de compensação do valor do subsídio atribuído mediante o valor de outros subsídios devidos à Requerente.


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A Recorrente na sua alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:

1º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC);

2º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto;

3º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento;

4º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs. 52º a 55º; 63º a 68º; 83º a 86º; 89º a 98º; 101º a 103º; 106º a 110º; 113º a 116º; 119º a 124º; 129º a 141º; 144º a 147º; 150º a 153º; 156º a 158º; 161º a 162º; 166º a 170º; 173º a 176º; 181º a 185º; 188º a 191º; 194º a 198º; 203º a 212º; 215ºº a 227º; 230º a 233º; 236º a 239º; 242º a 245º e 248º a 250º da p.i.;

5º Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”;

6º É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente;

7º Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal;

8º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido;

9º À luz do artº 342º CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente;

10º É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído;

11º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC;

12º A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada;

13º A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar;

14º O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos;

15º Deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida;

16º Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do artº 120º nº 1 CPTA;

Sem prescindir,

17º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA;

18º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 1º do Regulamento (CE/EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-12- 95;

19º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 151 nº 1 d), 152º nº 1 e 153 nºs 1 e 2 CPA;

20º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão de 27-1, e no artº 1º nº 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-012-1995;

21º A sentença “a quo” é nula por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo artº 609º nº 1 CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido;

22º A sentença “a quo” é nula, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violando o disposto no artº 615º nº 1 d) e e) ex vi artº 140º nº 3 CPTA;”.

Pede que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.


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Formula o aqui Recorrido, IFAP, nas respetivas contra-alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

A factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada à Fundamentação de Facto da Sentença recorrida é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre ASFOALA e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A…. LDA, a P….. LDA e H…..) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A..... também serem Administradores destes alegados “fornecedores”;

Aliás, sobre a questão suscitada pela Recorrente nas primeiras 16 Conclusões do recurso, já exaustivamente se pronunciou o STA no Acórdão de 04/10/2017, prolatado no recurso de Revista tramitada sob o nº 550/17 (e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a ASFOALA em caso absolutamente análogo), com o seguinte Sumário:

I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.

II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.

Assim sendo, bem andou o Mº Juiz a quo ao julgar improcedentes todos os vícios invalidantes imputados pela Recorrente à Decisão suspendenda pelo que se afigura ser de manter a decisão recorrida, ainda que com fundamentos diversos, designadamente no que tal respeite á improcedência da invocada prescrição do procedimento, tendo presente a jurisprudência do STA e do TCA Sul sobre a questão, atrás mencionada;”.

Pede a improcedência das conclusões extraídas pela Recorrente nas suas alegações.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Coloca a Recorrente como questões objeto do recurso, as seguintes:

1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditada à matéria de facto assente a factualidade alegada nos artigos 52.º a 55.º, 63.º a 68.º, 83.º a 86.º, 89º a 98º; 101º a 103º; 106º a 110º; 113º a 116º; 119º a 124º; 129º a 141º; 144º a 147º; 150º a 153º; 156º a 158º; 161º a 162º; 166º a 170º; 173º a 176º; 181º a 185º; 188º a 191º; 194º a 198º; 203º a 212º; 215ºº a 227º; 230º a 233º; 236º a 239º; 242º a 245º e 248º a 250º do requerimento inicial;

2. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris, no que concerne ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito e por errada interpretação e aplicação dos artigos 121.º e 122.º do CPA, do artigo 1.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18/12/1995, dos artigos 151.º, n.º 1, d), 152.º, n.º 1 e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA e do artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão de 27/01;

3. Nulidade decisória, decidindo sobre questão que não lhe foi colocada, em violação dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, d) e e) do CPC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 13.12.2005 a Requerente foi constituída, entre outros, por J....., portador do bilhete de identidade n.º 4….. emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Guarda – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;

B) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como objeto social “a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como (…) a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados” – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;

C) Pelo menos desde 11.12.2009, J..... exerceu o cargo de Vice-Presidente da Direcção da Requerente – cfr. fls. 153 do processo administrativo;

D) Desde, aproximadamente o ano de 2010, J…. é sócio e gerente das sociedades “A….-B….., Lda.” e “P…., Lda.” _ cfr Declarações de Parte da Requerente prestadas, em 10.05.2019, no âmbito do processo cautelar n.º 49/19.0BEBJA;

E) Actualmente, J..... exerce o cargo de Presidente da Direcção da Requerente – cfr. declarações de parte da Requerente;

F) A Requerente apresentou candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) [Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, subprograma 2 (“Gestão Sustentável do Espaço Rural”), Medida 2.3. (“Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal”), Acção 2.3.3. (“Valorização Ambiental dos Espaços Florestais”), Sub-ação 2.3.3.3. (“Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos”) _ cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial;

G) Em 7 de Novembro de 2012, a candidatura mencionada em F) foi aprovada _ cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial;

H) Em 28 de Dezembro de 2012, tendo por objecto a concessão de subsídio ao investimento, no valor de € 255.427,87, a aplicar na operação denominada “Área Agrupada do Livramento e Anexas”, as Partes outorgaram o contrato de financiamento n.º 02024235/0 _ cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial;

I) Em 11 de Julho de 2013, em 29 de Novembro de 2014, em 10 de Julho de 2014 e em 4 de Setembro de 2015, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 0202…/0, a Requerente solicitou o pagamento de despesas nos montantes de € 96.492,37, de € 109.920,28, de € 46.130,77 e de € 43.730,96, respectivamente _ cfr. artigos 80.º a 253.º do requerimento inicial e, ainda, fls. 22 do processo administrativo;

J) Em 27 de Setembro de 2013, em 30 de Maio de 2014, em 29 de Agosto de 2014 e em 23 de Dezembro de 2015, ao abrigo do contrato de financiamento n.º 0202…./0, a Entidade Requerida liquidou, mediante crédito na conta de depósitos à ordem da Requerente, os montantes de € 77.193,90, de € 87.936,22, de € 36.904,62 e de € 31.895,03, respectivamente _ cfr. fls. 79 do processo administrativo;

K) Os pedidos mencionados em I) foram, conjuntamente, instruídos com facturas emitidas por “A….-B….., Lda.” e “P…, Lda.” _ cfr. fls. 1 e 6 a 10 do processo administrativo;

L) Em 9 de Abril de 2014, o Presidente da Entidade ora Requerida aprovou o “Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP”, no qual se lê que: “(...). «6.2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA» Os casos de verificação da elegibilidade de despesa a que se referem os pontos seguintes são aplicados a cada Medida / Acção com as devidas adaptações, tendo em conta as portarias enquadradoras dos apoios, os seus normativos específicos ou, caso existam, orientações das respectivas autoridades de gestão. Nestas circunstâncias, a Entidade Requerida competente pela análise do pedido de pagamento procede às seguintes verificações complementares: (...) h) Relações especiais: Considera-se que existem relações especiais entre duas Entidade Requeridas nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente entre: (...) 4. Entidade Requeridas em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta; (...) No âmbito das relações especiais, o beneficiário deve assegurar que as transacções efectuadas são identificadas apropriadamente e relevadas nas demostrações financeiras. No âmbito da análise do pedido de pagamento, podem ser solicitados os seguintes elementos: (i) Documentos emitidos pelo fornecedor ou prestador de serviço que demostrem e comprovem a composição do preço final; (ii) Os preços de aquisição dos bens / serviços pelo grupo, através do dossier de preços de transferência. A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação, o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação (1° preço de venda / preço de entrada) (...).” _ cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 550/17, disponível em www.dgsi.pt “ex vi” n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil;

M) Entre 20 de Novembro de 2015 e 24 de Novembro de 2015, os serviços da Entidade Requerida procederam a “Verificação Física [n.º 21362] do Local” da operação n.º 0200000….. (“Á…….”), finda a qual foi exarada a seguinte observação: “Regular” _ cfr. fls. 22 verso do processo administrativo;

N) Em 7 de Junho de 2016, no decurso de trabalhos da Inspecção- Geral de Finanças tendente à Certificação de Contas de 2015 da Entidade Requerida, realizou-se acção de controlo administrativo à operação n.º 020000…… _ cfr. pontos n.ºs 2 e 10 do Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial;

O) Em 3 de Fevereiro de 2017, mediante o ofício n.º 001387/17 DAI- UREC, sob o assunto “audiência prévia nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo”, a Entidade Requerida informou a Requerente da sua “intenção de (…) determinar [no âmbito da operação n.º 0200000……] a devolução do montante de € 233.929,77”, atenta a seguinte argumentação:


“(…)

“(texto integral no original; imagem)”

(…).

(…).



“(texto integral no original; imagem)”

(…).”


_ cfr. Documento n.º 4 junto com o requerimento inicial;

P) Mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 21 de Fevereiro de 2017, a Requerente veio pugnar pela improcedência do projecto de decisão e respectiva argumentação vertida no ofício n.º 001387/17 DAI-UREC, de 03.02 _ cfr. Documento n.º 5 junto com o requerimento inicial;

Q) Em 12 de Outubro de 2018, mediante o ofício n.º 020524/2018 DAI- UREC, de 11 de Outubro, a Entidade Requerida informou a Requerente como se segue:


“(texto integral no original; imagem)”

(…).

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(…).

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(…).

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(…).

(…).

(…).

“(texto integral no original; imagem)”


_ cfr. Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial;

R) A Entidade Requerida, determinou a alteração de vinte e três contratos de financiamento celebrados com a Requerente e a concomitante obrigação de devolução do montante global de € 3.013.668,57 (três milhões, treze mil, seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente a subsídios atribuídos nas seguintes operações: n.º 0200000…. (Á…..), n.º 0200000…… (Á……), n.º 020000…. (Á……), n.º 0200000….. (Á……), n.º 0200000…. (Á…….), n.º 0200000….. (Á…..), n.º 0200000…. (Á…….), n.º 020000…. (Á……), n.º 0200000….. (Á…… e Anexas), n.º 0200000…… (Á……), n.º 0200000…. (Á…..), n.º 0200000…. (Á…..), n.º 020000…. (Á….), n.º 020000….. (Á……), n.º 0200000…. (Á…..), n.º 0200000…. (Á…..), n.º 0200000….. (Á……), n.º 0200000…. (Z….), n.º 020000…. (Z…..), n.º 0200000…. (Á…..), n.º 0200000…. (Z…..), n.º 0200000…. (Á……) e, ainda, n.º 0200000…… (Á….) _ cfr. Documentos n.ºs 6 a 28 juntos com o requerimento inicial;

S) A Requerente não tem capacidade para proceder à restituição do montante de € 232.532,23 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos), determinada pelo acto administrativo de 11 de Outubro de 2018 _ cfr. declarações de parte da Requerente e, ainda, depoimento de J....., contabilista da Requerente, que, por esse motivo, relevou possuir conhecimento directo dos documentos comprovativos dos proveitos e despesas da requerente e fluxos financeiros tendo ambos prestado, neste exclusivo ponto, depoimento de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador;

T) A Requerente não possui meios económicos ou bens que lhe permitam constituir garantia de pagamento do montante de € 232.532,23 _ cfr. depoimento de J....., contabilista da Requerente, o qual, neste ponto, foi prestado de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador;

U) Na hipótese de a Requerente devolver o valor do subsídio de € 232.532,23 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos), tal provocará o seu estrangulamento financeiro e conduzirá à sua insolvência _ cfr. depoimento de J....., contabilista da Requerente, o qual relevou possuir conhecimento directo dos documentos comprovativos dos proveitos e despesas da requerente e fluxos financeiros tendo prestado depoimento de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador;

V) Em 5 de Dezembro de 2018, junto do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, IP, a Requerente solicitou a concessão do benefício de “protecção jurídica - apoio judiciário”, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” tendente a propor o presente processo cautelar _ cfr. fls. 184 - 187 dos autos;

W) Em 14 de Janeiro de 2019, foi intentado o presente processo cautelar _ cfr. fls. 1 dos autos;


*

FACTOS NÃO PROVADOS

Nos presentes autos, não se provou que:

A) Por causa do acto suspendendo, a Entidade Requerida suspendeu os pagamentos à Requerente no âmbito do PRODER e a análise e aprovação das candidaturas, entretanto, submetidas em sede do “PDR 2020” _ não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal sustentar a convicção quanto à veracidade dos factos ora alegados; com efeito, nem dos autos nem do processo administrativo consta qualquer informação, proposta ou despacho neste sentido;

B) A Requerente aplicou o valor do subsídio que lhe foi atribuído e liquidado em sede da operação n.º 0200000….. na aquisição de bens e no pagamento dos trabalhos relativos à respectiva execução _ cfr. declarações de parte da Requerente, porquanto o depoimento prestado a este respeito não foi realizado de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador.


*

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

No que concerne aos factos provados, o Tribunal fundou a sua convicção na matéria alegada pelas Partes, na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, nas declarações de parte prestadas e, ainda, na prova testemunhal produzida, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.

Quanto ao facto não provado A), pois, não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal sustentar a convicção quanto à veracidade dos factos ora alegados; com efeito, nem dos autos nem do processo administrativo consta qualquer informação, proposta ou despacho neste sentido. Quanto ao facto não provado B), o mesmo decorre de as declarações de parte da Requerente não ter sido realizado de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente.”.

DE DIREITO

Importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento.

1. Nulidade decisória, por violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido e por violação do artigo 615.º, n.º 1, c), d) e e) do CPC

A Requerente recorre da sentença na parte em que indeferiu o pedido de compensação do valor do subsídio na operação “Á…….”, mediante o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo IFAP.

O fundamento do recurso incide em apurar se a decisão recorrida incorreu em nulidade, por violação do princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1 do CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada, violando ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1, c), d) e e) do CPC.

Invoca a Recorrente que não peticionou a compensação do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos com o valor de outros subsídios atribuídos pelo IPAF, pois o que de facto peticionou foi que se determinasse, na sequência lógica do decretamento da suspensão de eficácia do ato requerido, que o IFAP se abstivesse de compensar, por sua iniciativa, o valor do subsídio atribuído na operação, com o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo IFAP.

É manifesto que assiste razão à Requerente e que a sentença recorrida interpretou o pedido precisamente ao inverso do deduzido, decidindo sobre matéria não peticionada e sobre coisa diferente do pedido.

O pedido cautelar consistiu na suspensão de eficácia do ato que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento e a concomitante obrigação de proceder à devolução de subsídios ao investimento.

Por isso, formulou a Requerente que o Requerido, IFAP se abstenha de:

“1. Executar o ato requerido, exigindo à Requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos;

2. Compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, com o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido.”.

Neste sentido, a sentença recorrida ao decidir indeferir o pedido de suspensão de eficácia da decisão do IFAP e ao indeferir o pedido de compensação do valor do subsídio na operação “Á…..”, mediante o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido, decide sobre algo que não foi requerido pela Requerente.

A Requerente pretende ver suspenso o ato que que determina a devolução de quantias e refere de entre os efeitos e consequências que pretende ver suspensos, que o IFAP se abstenha de compensar o valor do subsídio com outros subsídios que a Requerente tenha direito a receber do IFAP.

O efeito de que o IFAP se abstenha de efetuar a referida compensação é uma decorrência lógica e necessária do pedido de suspensão de eficácia formulado, embora tendo sido formulado autonomamente pela Requerente.

No entanto, a Requerente não requereu a compensação de subsídios, antes o contrário, que o IFAP fosse intimado a abster-se de efetuar qualquer compensação de subsídios.

Assim sendo, a sentença recorrida apreciou questão que não lhe foi colocada e decidiu indeferir pedido de compensação que não lhe foi formulado pela Requerente, incorrendo nas nulidades decisórias previstas no artigo 615.º, n.º 1, d) e e) do CPC.

Termos em que, em face do exposto, procede o recurso da Requerente, por se verificar a nulidade da decisão recorrida na parte em que indefere a compensação do valor do subsídio atribuído na operação com o valor de outros subsídios devidos à Requerente, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e e) do CPC.


*

A questão do conhecimento em substituição deste tribunal de recurso, nos termos do artigo 149.º, n.º 2 do CPTA, do pedido efetivamente formulado pela Requerente, depende do desfecho dado aos demais fundamentos do recurso, quanto ao juízo de procedência do pedido cautelar de suspensão de eficácia formulado, relegando-se, por isso, o seu conhecimento para final.

2. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditada à matéria de facto assente a factualidade alegada nos artigos 52.º a 55.º, 63.º a 68.º, 83.º a 86.º, 89º a 98º; 101º a 103º; 106º a 110º; 113º a 116º; 119º a 124º; 129º a 141º; 144º a 147º; 150º a 153º; 156º a 158º; 161º a 162º; 166º a 170º; 173º a 176º; 181º a 185º; 188º a 191º; 194º a 198º; 203º a 212º; 215ºº a 227º; 230º a 233º; 236º a 239º; 242º a 245º e 248º a 250º do requerimento inicial

Sustenta a Recorrente o erro de julgamento de facto da sentença recorrida, pedindo que sejam aditados os factos descritos ao julgamento de facto, por se tratarem de factos admitidos por acordo, por não terem sido impugnados na contestação.

Tratam-se de factos relativos à integral execução dos trabalhos objeto da operação, à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados e à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sendo factos relevantes para a decisão da causa, nos termos dos artigo 118.º, n.º 2 do CPTA e 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Vejamos.

O invocado erro de julgamento de facto da sentença recorrida exige que se apure, antes de mais, os termos da oposição deduzida em juízo pelo ora Recorrido, afim de descortinar a sua alegada admissão de factos.

Compulsada a oposição deduzida em juízo nela resulta a afirmação de que na sequência do controlo efetuado à operação em causa, foram constatadas irregularidades relativas à elegibilidade de despesas faturadas por A....., Lda e P..... (cujo sócio gerente é também Presidente da Direção da Requerente), o que impôs que as despesas respeitantes à prestação de serviços por parte das empresas em causa, no que respeita à razoabilidade dos custos, carecessem de verificação adicional, designadamente, no que se refere à evidência dos fluxos financeiros entre o promotor e as empresas, repercutindo-se tal verificação adicional na análise da elegibilidade das despesas apresentadas, de forma a assegurar a necessária pista de controlo da despesa, em termos do fornecimento do bem, prestação do serviço, faturação e pagamento, com vista à validação.

No demais, o IFAP na sua oposição refere-se aos factos de ter notificado a Requerente em audiência prévia e os demais a que se reporta o julgamento de facto.

Denota-se que o Requerido opõe-se globalmente à pretensão cautelar deduzida pela Requerente, invoca as razões de facto e de direito porque se opõe, mas sem negar propriamente os factos alegados pela Requerente.

Não existe uma impugnação expressa dos factos alegados no requerimento inicial, antes uma oposição global quanto aos termos em que o litígio deve ser configurado e quanto às razões que assistem à Requerente.

Neste sentido, tem a Recorrente motivos para alegar no presente recurso que não existiu uma impugnação especificada por parte do Requerido.

O que determina que importe aferir em que termos ocorre a admissão de factos no processo administrativo e, em particular, na instância cautelar, por só assim se poder aferir do invocado erro de julgamento de facto da sentença recorrida.

Em particular, regula o artigo 118.º, n.º 2 do CPTA, num preceito que tem por epígrafe “Produção de prova”, que na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

Em rigor, está em causa apurar se é possível dar como provados os factos alegados pela Requerente no requerimento inicial.

É manifesto que o Requerido deduziu oposição, pelo que, não se verifica o âmbito normativo do artigo 118.º, n.º 2 do CPTA.

Sabendo-se que a lide cautelar, por se tratar de uma decisão provisória, não forma caso julgado, podendo ser alterada, mesmo oficiosamente, segundo o artigo 124.º do CPTA, não coloca tantas exigências em matéria de alegação e de prova em relação ao processo principal, como previsto nos artigos 114.º, n.º 2, g) e 118.º, do CPTA, importa aferir em que termos ocorre o regime da admissão de factos por acordo.

Nos termos previstos para a ação administrativa, no artigo 83.º do CPTA, o demandado deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor (artigo 83.º, n.º 1, b) do CPTA) e deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (artigo 83.º, n.º 3 do CPTA).

No entanto, prescreve o artigo 83.º, n.º 4 do CPTA que a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa a confissão dos factos articulados pelo autor.

O que significa que as exigências em relação ao ónus de alegação não se colocam de igual modo em todos os processos administrativos, antes diferindo consoante o seu objeto – neste sentido, Ana Celeste Carvalho, “O regime processual da nova Ação Administrativa: aproximações e distanciamentos ao Código de Processo Civil”, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 113, setembro/outubro, 2015, pp. 16-18.

Na presente instância cautelar é pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo, sendo pedida a suspensão de todos os seus efeitos e que o Requerido se abstenha de o executar, exigindo à Requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído.

Não podem existir dúvidas de que a presente instância cautelar tem por objeto um ato administrativo, in casu, o ato de modificação unilateral do contrato de financiamento celebrado entre a Requerente e o Requerido.

Assim, não apenas por serem menores as exigências colocadas ao ónus de impugnação na lide cautelar, decorrentes do conhecimento sumário, de facto e de direito, como, sobremaneira, decorrentes de na justiça administrativa não vigorar o ónus de impugnação especificada em processos que tenham por objeto atos administrativos, não se pode extrair o alegado efeito de admissão de factos em consequência da falta de impugnação especificada.

A justiça administrativa assume as suas particularidades em múltiplos domínios, de entre as quais, quer na expressão do ónus de impugnação, quer na expressão do princípio do inquisitório por parte do juiz da causa, o qual pode conhecer de factos extraídos do processo administrativo instrutor, independentemente da alegação das partes.

Neste sentido, não é porque falta a impugnação especificada dos factos alegados pela Requerente no requerimento inicial, que ocorre a admissão dos factos, tal como alegado no presente recurso.

Além disso, mesmo que assim não fosse, no presente litígio, mais do que existir uma divergência entre as partes no tocante aos factos da causa, são extraídas diferentes consequências jurídicas.

Por outras palavras, em relação aos mesmos factos, cada uma das partes extrai consequências e efeitos jurídicos distintos.

Pelo que, em face do exposto, não procedem os motivos em que a Recorrente alicerça do alegado erro de julgamento de facto da sentença recorrida, quanto a existir a admissão dos factos por falta de impugnação especificada.

No demais, sustenta a Recorrente que à luz do artigo 342.º do CC cabe ao Requerido fazer a prova dos factos que evoca para sustentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente e que não foi feita esta prova.

Neste particular assiste razão à Recorrente, por tratando-se de um ato de modificação unilateral do contrato de financiamento, em relação a despesas que foram anteriormente aprovadas e pagas, recai sobre o IFAP o ónus da prova dos factos em que se baseia para a prática da respetiva decisão, que é restritiva ou ablativa dos direitos e interesses da Requerente.

No entanto, uma coisa é o ónus da prova procedimental, no âmbito do procedimento administrativo e outra o ónus da prova processual, no âmbito do processo judicial.

Se ao Requerido cabe o ónus da prova dos factos que fundamentam o ato suspendendo, de forma a comprovar a verificação dos seus respetivos pressupostos de facto, à Requerente cabe o ónus da demonstração dos requisitos de decretamento da providência cautelar.

Neste sentido, não é porque recai sobre o IFAP, autor do ato suspendendo o ónus da demonstração dos pressupostos da sua decisão, que se pode, de imediato, concluir que o ato suspendendo incorre em erro sobre os pressupostos de facto.

A matéria a que respeita a elegibilidade das despesas do contrato de financiamento respeita a matéria técnica, pelo que, a sua demonstração exigirá especiais conhecimentos técnicos, em princípio, inacessíveis ao julgador, exigindo especiais meios de prova.

Sendo impugnados os pressupostos de facto do ato administrativo que determina a devolução do subsídio pago à Requerente, recai sobre o IFAP a sua respetiva demonstração, se for caso disso, mediante prova pericial.

Porém, tal meio de prova está vedado no presente processo cautelar, por força do disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, apenas podendo ser produzido no âmbito do processo principal.

Com isto não se trata de fazer reviver o passado do contencioso administrativo baseado na presunção de legalidade dos atos administrativos, mas antes em fazer funcionar os ónus de alegação, de impugnação e de prova num processo que se reveste de alegação sumária, de facto e de direito, em que não existe o ónus de alegação especificada e em que o conhecimento é sumário por parte do julgador, para além da limitação colocada quanto aos meios de prova, em consequência da inadmissibilidade da prova pericial.

Em suma, considerando a natureza e o objeto da decisão administrativa tomada, sendo impugnados pela Requerente os factos em que o Requerido se baseia para a prática do ato suspendendo, impõe-se ao IFAP comprovar a sua verificação, seja no âmbito procedimental, seja no âmbito judicial, se para tanto, mediante recurso à prova pericial que está vedada na presente lide cautelar.

No entanto, tratando-se o presente processo de um processo cautelar, impõe-se à Requerente proceder à demonstração dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, previstos no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.

Assim, em face de todo o exposto, será de concluir pela improcedência do fundamento do recurso ora em análise, relativo ao erro do julgamento de facto, por a sentença recorrida deixar de julgar provados os factos alegados pela Requerente no requerimento inicial, porquanto não só não se verifica a admissão de factos, por falta de impugnação especificada, por esta não ser exigível na justiça administrativa em processos tendo por objeto atos administrativos, como a circunstância de recair sobre o Requerido o ónus da prova dos pressupostos de facto não determina, só por si, a verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar.

3. Erro de julgamento de direito em relação ao requisito do fumus boni iuris, no que concerne ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito e por errada interpretação e aplicação dos artigos 121.º e 122.º do CPA, do artigo 1.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18/12/1995, dos artigos 151.º, n.º 1, d), 152.º, n.º 1 e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA e do artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão de 27/01

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida na parte em que julgou não verificado o requisito do fumus boni iuris, alegando para o efeito que o tribunal errou quanto à convicção de a pretensão da Requerente na ação principal não poder vir a ser julgada procedente.

Na presente instância cautelar a Requerente veio requerer a suspensão de eficácia da decisão que, tendo alterado o contrato de financiamento outorgado entre as partes, referente ao pedido de apoio na operação em causa nos autos, determinou a devolução do valor de € 232.532,23, recebido pela Requerente a título de subsídio de investimento.

De acordo com os factos que resultam do julgamento da matéria de facto foi celebrado entre as partes um contrato de financiamento respeitante ao pedido de apoio apresentado pela Requerente, no âmbito do Programa PRODER, a título de comparticipação europeia e nacional, de um subsídio não reembolsável (alínea F) do julgamento de facto).

Quanto ao fundamento do recurso, interessa apurar do alegado erro de julgamento em relação ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

Tendo a Requerente invocado no requerimento inicial vários fundamentos para sustentar a ilegalidade do ato suspendendo, a saber, a falta de fundamentação da decisão suspendenda, a violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, a violação do artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento da Comissão (EU) n.º 65/2011, de 27/01, a violação dos artigos 121.º e 122.º do CPA e a prescrição, quanto à interpretação dos artigos 1.º e 3.º do Regulamento (CEE) 2985/95, de 18/12 e artigo 8.º, n.º 1 do D.L. n.º 4/2015, de 04/01, a sentença ora recorrida conheceu perfunctoriamente das causas de invalidade invocadas, tendo decidido que não se demonstrou a provável invalidade do ato suspendendo.

Assim, como resulta da fundamentação de direito da sentença recorrida, o julgamento da não verificação do pressuposto do fumus bonis iuris radica no juízo formulado quanto à provável improcedência de cada uma das causas de ilegalidade invocadas pela Requerente.

Tal julgamento assenta, ao contrário do pugnado pela Recorrente, no estrito julgamento de facto constante da sentença recorrida.

No entanto, defende a Recorrente que as questões de direito invocadas nos autos se mostram perfunctoriamente verificadas, pelo que a questão que se coloca é de direito, quanto a saber da verificação do requisito do fumus bonis iuris.

Vejamos de per si, cada um dos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato suspendendo.

Enquadrando o presente litígio, está em causa o pedido de suspensão de eficácia do ato de modificação unilateral do contrato celebrado entre a Requerente e o Requerido, que determina a devolução dos subsídios pagos à Requerente.

No que respeita ao erro sobre os pressupostos de facto, mantendo-se integralmente o julgamento de facto da sentença recorrida não se pode entender que o ato suspendendo assente em pressupostos que não se verificam.

Os pressupostos de facto em que se funda o ato suspendendo e que dele resultam não permitem o juízo de que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

O IFAP sustenta a decisão suspendenda em certos pressupostos que não conseguem ser abalados pela alegação da Requerente e da prova produzida em juízo.

Do mesmo modo ocorre em relação aos pressupostos de direito e quanto aos demais fundamentos de ilegalidade invocados contra a decisão suspendenda.

No tocante à alegada violação dos artigos 121.º e 122.º do CPA, em relação à audiência da Requerente é sustentado que foi notificada para se pronunciar em audiência prévia com base num certo fundamento e que o ato suspendendo foi praticado com base noutro fundamento diferente, tendo sido alterado o fundamento da intenção de devolução dos subsídios.

Mas como decidido na sentença recorrida, sem razão.

Além de na notificação para audiência prévia ser invocado o contexto das relações especiais em que as despesas respeitantes à prestação de serviços por parte das referidas empresas ocorreram (ponto 2), também se alude à razoabilidade dos custos (ponto 3) e à necessidade de verificação adicional para a “elegibilidade da despesa apresentada, de forma a assegurar a necessária pista de controlo da despesa” (ponto 3).

O fundamento em que se baseia o ato suspendendo desde o seu início teve por base as relações especiais existentes e devidamente comprovadas entre a Requerente, enquanto beneficiária dos subsídios, e as empresas prestadoras dos serviços, mas é também referida expressamente a questão de a análise da elegibilidade da despesa apresentada ter de assegurar a necessária pista de controlo da despesa.

Assim, na comparação entre o texto do projeto de decisão final, constante do ofício expedido em 03/02/2017 e o texto que corporiza a decisão final, de 12/10/2018, pode concluir-se que já no projeto de decisão final se aludia à ausência da pista de controlo de determinadas e concretas despesas apresentadas pela Requerente.

Além de que, também não se pode concluir pela falta de fundamentação do ato suspendendo, pois como bem revela o teor do requerimento inicial, a Requerente apreendeu e interpretou corretamente todos os contornos, quer de facto, quer de direito em que se sustenta a decisão administrativa, sendo, mesmo muito pouco provável que o ato suspendendo possa ser anulado com base na sua pretensa falta de fundamentação.

No que se refere à prescrição do procedimento, defende a Recorrente que quando foi notificada pelo Recorrido em audiência prévia já haviam decorrido os 4 anos prescricionais fixados no artigo 1.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, mas sem razão.

O Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, aplicável ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, embora regule os controlos ex post e as reduções e devoluções a que possa haver lugar, não estipula o prazo de prescrição, o qual é encontrado na aplicação do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995.

O Regulamento CE – EURATOM n.º 2988/95, do Conselho, que estabelece disposições para lutar “contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias”, entre outras, regula a matéria da prescrição relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias.
No que concerne, em especial, à prescrição, prevê o artigo 3° do Regulamento CE – Euratom n.º 2988/95, o seguinte:
1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n° 1 do artigo 1°. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
(§2) O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
(§3) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
(§4)Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição – 8 anos - sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n° 1 do artigo 6°”.

Nos termos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 3.º:

“[o] prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.”.

Mais se prevê que “[o]s Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos n.ºs 1 e 2.”, segundo o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento CE – Euratom n.º 2988/95.

O artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95 estabelece, como regra geral, o prazo prescricional de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e três ressalvas respeitantes ao modo de contagem de tal prazo e a factos interruptivos.

É de enquadrar o ato suspendendo como de modificação unilateral do contrato de financiamento em consequência de ação de controlo administrativo e de deteção de irregularidades, por inelegibilidades ao nível da despesa apresentada.

O regime aplicável à prolação de decisões de recuperação de pagamentos indevidos varia consoante o comportamento que esteve na origem desse pagamento.

Se o pagamento indevido for ditado por erro do beneficiário ou de terceiro, constitui uma irregularidade, nos termos em que é definida pelo artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE – Euratom) n.º 2988/95, e o prazo para o exercício da competência de recuperação é o definido no artigo 3º do Regulamento (CE – Euratom) nº 2988/95.

Se o pagamento indevido for ditado por erro da autoridade competente ou por erro de outra autoridade, não se subsume no conceito de irregularidade, nos termos em que é definida pelo artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE – Euratom) n.º 2988/95, e o prazo para o exercício da competência de recuperação é o definido no artigo 168.º, n.º 4, c) do CPA.

O ato administrativo suspendendo foi proferido pelo IFAP no exercício dos poderes de contraente público, constituindo um ato administrativo de modificação unilateral do contrato de financiamento outorgado pelas partes.

Assim sendo, não constitui nem uma revogação da decisão de aprovação da candidatura ao subsídio ao investimento, nem uma anulação administrativa, porque o ato administrativo de modificação unilateral não resulta de qualquer ilegalidade da decisão e aprovação da candidatura, imputável ao IFAP ou outra autoridade, mas é devido por se constatarem inelegibilidades ao nível da despesa apresentada pela Requerente, como resulta do teor do ato suspendendo, em relação a cada um dos pedidos de pagamento de incentivo.

As irregularidades apontadas à conduta da Requerente determinaram a inelegibilidade das despesas descritas no ato suspendendo e a consequente retirada da vantagem indevidamente obtida, designadamente, através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos.
Estando em causa irregularidades por inelegibilidade de despesas relativamente ao Programa PRODER, sub-Programa “Gestão Sustentável do Espaço Rural”, Medida “Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal”, Acção “Valorização Ambiental dos Espaços Florestais”, e irregularidades que devem ser consideradas continuadas ou repetidas, por respeitaram e ocorrerem na sequência de cada pedido de pagamento (o primeiro ocorrido em 2013, o segundo e o terceiro em 2014 e o último em 2015), tendo tais pagamentos sido liquidados pelo IFAP em 27/09/2013, em 30/05/2014, 29/08/2014 e em 23/12/2015 (nos termos das alíneas I) e J) dos factos assentes), deve entender-se que o início da contagem do prazo de prescrição corre desde o dia em que cessou a irregularidade, ou seja, em 23/12/2015.
Deste modo, ao notificar-se a Requerente em 03/02/2017 para exercício do direito de audiência prévia, da intenção de determinar a devolução do montante de € 233.929,77 (alínea O) do probatório), no âmbito da operação em causa, tem de entender-se que ocorreu a interrupção da prescrição e, consequentemente, que não se encontra prescrito o procedimento que determina a devolução dos apoios liquidados a favor da Requerente no âmbito do Programa PRODER.
Por último, no que se refere ao erro nos pressupostos de direito e à ilegalidade da aplicação da redução prevista no artigo 30.º, n.º1 do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, sustenta a Recorrente que não há fundamento para a aplicação da redução prevista no artigo 30.º, n.º1 do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, por não estar provada a prática de qualquer infração pela Recorrente e que a Recorrente tenha lesado o orçamento geral das comunidades ou do orçamento nacional.
No entanto, com base nos factos apurados na presente lide não é possível assim entender, pois o ato suspendendo está devidamente alicerçado de facto e de direito nos normativos de direito, seja no direito da União Europeia, seja no direito nacional, que conduzem à prática do ato com o teor que veio efetivamente a ser praticado.
É precisamente uma das consequências de, em ações de controlo realizadas ex post, serem verificadas irregularidades cometidas pelos beneficiários dos apoios financeiros, que se erigiu um regime – cuja fonte é o direito da União Europeia – que implica a tomada de decisão a determinar a devolução das quantias indevidamente recebidas.
Por isso mesmo se prevê não apenas a possibilidade de controlos a posteriori, como de medidas administrativas tomadas após a realização dos pagamentos pelas autoridades nacionais no caso de serem detetadas irregularidades, pois está em causa a utilização de dinheiros públicos, sejam provenientes do orçamento da União Europeia, ele próprio financiado pelos Estados membros, sejam dos orçamentos nacionais.
O ato suspendendo não incorre, por isso, no invocado erro sobre os pressupostos de direito, nem a sentença recorrida procede a errada interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, em termos que permitam fundar o juízo de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
Pelo que, em face do exposto, improcede o erro de julgamento de direito da sentença recorrida em relação ao pressuposto do fumus boni iuris, por tal como decidido, não existir a probabilidade da aparência do bom direito invocado pela Requerente.

*
Em consequência, faltando o requisito do fumus boni iuris, fica inviabilizada a possibilidade de decretamento da providência cautelar requerida, prejudicando o conhecimento do pressuposto do periculum in mora, implicando a manutenção da decisão recorrida na parte em que indefere o pedido de suspensão de eficácia da decisão do IFAP, que determinou a alteração do contrato de financiamento e a obrigação de devolução do montante de € 233.929,77.
*
Em face do que antecede, atenta a decisão de não provimento do recurso interposto pela Requerente e consequente manutenção da sentença recorrida na parte em que indefere o pedido de suspensão de eficácia do ato suspendendo, fica prejudicado o pedido cautelar formulado pela Requerente, de intimação do Requerido, IFAP de se abster de compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos com o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido,

*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Incorre a sentença recorrida em nulidade decisória, por violação dos artigos 609.º e 615.º, n.º 1, d) e e), do CPC ao conhecer de pedido diferente do formulado;

II. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o caráter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente;

III. No âmbito do Programa PRODER, sub-Programa “Gestão Sustentável do Espaço Rural”, em relação a irregularidades continuadas ou repetidas, decorrente de inelegibilidades de certas despesas, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessou a irregularidade, a qual se reporta à data de realização do último pagamento.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:

1. Conceder provimento ao recurso interposto pela Requerente, com fundamento em nulidade decisória e em anular a sentença recorrida na parte em que indefere o pedido de compensação;

2. Negar provimento ao recurso interposto pela Requerente no tocante ao pedido de suspensão de eficácia e em manter a sentença recorrida na parte em que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia;

3. Em consequência, julgar prejudicado o conhecimento e decisão do pedido de intimação do IFAP à abstenção da compensação do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos com o valor de outros subsídios devidos à Requerente.

Custas pela Recorrente no presente recurso, não suportando o Recorrido quaisquer custas por não ter contra-alegado a questão da nulidade da sentença, não ficando vencido quanto a esta questão – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Alda Nunes, em substituição)