Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04963/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/17/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PLANO DE URBANIZAÇÃO – CONTEÚDO – VIOLAÇÃO |
| Sumário: | I – Os instrumentos de gestão territorial são os definidos na lei e devem seguir o procedimento e revestir o conteúdo material e documental que esta lhes assinala. II – Um plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada de planeamento [cfr. artigo 87º do DL nº 380/99, de 22/9], e estabelece, na prossecução do equilíbrio da composição urbanística, a definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger, a concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento, a definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou reconverter, a adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos, os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços e as subunidades operativas de planeamento e gestão [cfr. artigo 88º do DL nº 380/99, de 22/9]. III – Um plano de urbanização deve proceder à caracterização do espaço urbano e à definição das regras para a urbanização e a edificação, mas nada mais se exige, e muito menos que deva especificar vinculativamente o modo como as várias fracções de um edifício se constituem, isto é, o destino das partes integrantes do edifício, que no caso foi concretizado com a constituição da propriedade horizontal, por negócio jurídico [cfr. artigo 1415º do Cód. Civil]. IV – Na qualificação do solo urbano e na organização espacial daquela concreta parte de Alfragide, levada a cabo por esse instrumento de planeamento territorial de nível municipal, previu-se que o mesmo era apto para construção, nomeadamente dum bloco multifuncional, com determinadas características melhor desenvolvidas na memória descritiva que o acompanhava [cfr. artigo 9º, nº 2, alínea b) da Lei nº 48/98, de 11/8, e artigos 2º, nº 4, alínea b), e 87º, ambos do DL nº 380/99, de 22/9]. V – O local onde foi construído o edifício – célula l – e se situa o estabelecimento de restauração explorado pela recorrente encontrava-se, à data do seu licenciamento, abrangido pela alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, Amadora, ratificada pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 7-2-1992, publicada no Diário da República, II série, nº 142, de 23-6-1992. VI – Essa alteração previu para o local em causa a construção “de um bloco multifuncional, com a área máxima de implantação 2.342 m2, área de implantação ao nível das soleiras de 1.312,5 m2, área de construção acima da cota de soleira de 3.655,5 m2 e área de caves de 4.092 m2, no local anteriormente destinado a mercado, e na previsão de uma via, nos termos indicados na planta anexa”. VII – Constando da alteração a esse plano de urbanização a localização de um bloco multifuncional, não se antevê a razão pela qual fracções destinadas a estacionamento de veículos, a comércio ou a escritórios não possam inscrever-se num edifício multifuncional. VIII – Da leitura do despacho que ratificou a alteração ao Plano de Urbanização – e mesmo da memória descritiva que o acompanhou – não consta qualquer afectação do parqueamento aos diferentes usos contemplados no bloco multifuncional a construir, nem a quaisquer fracções, não se especificando se a área destinada a estacionamento deveria constituir parte comum ou fracção autónoma do edifício a construir. IX – A Câmara Municipal da Amadora, chamada a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização, limitou-se a comprovar essa conformidade, nomeadamente que o edifício em causa correspondia às exigências a que o Código Civil sujeita a constituição da propriedade horizontal [cfr. artigos 1417º e segs. do Código Civil]. X – Só após essa comprovação, foi outorgada em 12-3-97 a escritura de constituição da propriedade horizontal do edifício em causa. XI – Logo, em data muito anterior à da celebração da escritura pública de compra e venda pela qual a recorrente adquiriu a propriedade das fracções “CR”, “EV”, “EX”, “EZ”, “FA” e “FC”, todas lojas destinadas a comércio, como resulta inequivocamente da aludida escritura, que ocorreu em 12-11-98, aquela não podia invocar desconhecer que os estacionamentos não constituíam parte comum do edifício, mas antes fracções autónomas do mesmo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A..., Ldª, com sede na ..., Alfragide, Amadora, intentou no TAF de Sintra uma Acção Administrativa Especial contra o Município da Amadora, pedindo que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o acto administrativo proferido na sequência da vistoria feita ao prédio dos autos em 17 de Abril de 1996 e, do mesmo modo, se declarando nula a certidão emitida pelo réu em 6 de Março de 1997, mais devendo o Município da Amadora ser condenado a elaborar e fazer aprovar novo Plano de Pormenor que contemple a situação real e actual do prédio dos autos, abrangendo, designadamente, os seus Pisos 2, 1 e -1, contemplando a afectação daquele a restauração e destes a espaços de apoio e de estacionamento afectos aquele outro e a emitir a correspondente licença de utilização para o referido espaço de restauração. Peticionou ainda a condenação do citado Município a indemnizá-la de todos os danos e prejuízos decorrentes das apontadas ilegalidades e seus efeitos, relegando-se a determinação dos mesmos para liquidação em execução de sentença, dado não ser ainda possível determinar o seu valor e extensão. Identificou 29 contra-interessados. Por acórdão datado de 24-9-2008, a acção foi julgada improcedente [cfr. fls. 1177/1197 dos autos]. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – Foi da iniciativa do réu a apresentação ao departamento governamental de tutela de uma proposta de alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, concelho da Amadora, com incidência directa no prédio em que se situam as fracções adquiridas pela autora para nelas instalar um estabelecimento de restauração. 2 – Essa proposta de alteração e respectivos termos foi objecto de negociações prévias envolvendo, designadamente, a Junta de Freguesia de Alfragide, a Comissão de Moradores, os promotores imobiliários e o réu, tendo os seus pressupostos sido plasmados em Protocolo assinado por aquela Junta e promotores imobiliários. 3 – E esses termos foram desenvolvidos e explicitados num projecto final incluindo uma memória descritiva e três peças desenhadas que foram apresentados aos serviços do réu, onde deram origem ao Processo nº 868/PA90. 4 – No qual se contemplavam volumetrias, áreas, afectações e tipologia de ocupação. 5 – Essa proposta de alteração, na sua integralidade, mereceu parecer favorável da Assembleia Municipal da Amadora e da sua Câmara Municipal. 6 – E foi nesses seus precisos termos, devidamente autenticados com a rubrica do seu director do DAU [Departamento de Administração Urbanística] que foi submetida a ratificação governamental. 7 – Esse despacho de ratificação foi objecto de publicação no Diário da República, nº 142, II série, de 23-6-1992, constando de Declaração que o publicita. 8 – E em que se faz constar que é ratificada "...a alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, Amadora, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal em 30-4-91...". 9 – Concretizando-se "…a qual consiste na localização de um bloco multifuncional, com a área máxima de implantação de 2.432 m2, área de implantação ao nível das soleiras de 1.312,5 m2, área de construção acima da cota de soleira de 3.655,5 m2 e área de cave de 4.092 m2, no local anteriormente destinado a mercado, e na previsão de uma via...". 10 – E acrescentando-se que "...A referida alteração foi registada nesta Direcção-Geral com o nº 03.11.03.00/01-92 em 19-2-92". 11 – A exacta determinação do alcance da publicitada ratificação não pode, sob pena de se apresentar como demasiado restritiva e redutora e adulterar o sentido que lhe foi conferido, cingir-se ao sentido literal da expressão contida na antecedente conclusão. 12 – Desde logo, porque como mera Declaração que é, foi feita por extracto, não reproduzindo na sua totalidade o sentido daquele despacho ratificativo. 13 – Aliás, em conformidade com o disposto, ao tempo, neste particular, pelo artigo 18º do DL nº 69/60, de 2 de Março, que apenas previa a publicação da respectiva planta síntese, solução já pré-existente e que consta, actualmente, do disposto no artigo 148º, conjugado com o artigo 150º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro. 14 – Essencialmente, porque se se atentar nos termos da citada expressão acima transcrita, a mesma é mera reprodução do ponto 3.13 da memória descritiva que integra o projecto de alterações ratificado. 15 – Embora transcrição infeliz, na medida em que elimina a expressão introdutória nele contida de "...Os valores mais significativos da proposta são...". 16 – Mas que traduz e determina o sentido em que o despacho ratificativo deve e tem que ser interpretado. 17 – E que se reporta "...À alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, Amadora, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal em 30-4-91..." e que foi registada na DGOT em 19-2-92. 18 – A qual, conforme se comprova pela certidão junta com as presentes alegações é composta por uma memória descritiva e três peças desenhadas. 19 – Constituindo a expressão inserta na Declaração constante no DR e transcrita na conclusão 9. apenas a concretização de uma das suas vertentes, aquela que foi considerada como mais significativa ao nível dos seus valores/áreas. 20 – Não sendo lícito concluir, mesmo numa interpretação literal dessa Declaração, que os demais aspectos sobre que incide a alteração àquele Plano – em particular, funcionalidades, afectações e tipologias de ocupação – a que se reporta a memória descritiva e as peças desenhadas a ela anexas que as explicitam de acordo com o seu ponto 3.12, não se encontrem abrangidas pelo despacho ratificativo publicado em DR. 21 – E que, assim, se tornaram plenamente eficazes e vinculativas. 22 – Traduzindo o seu incontestado afastamento e não observância pelo réu vício de violação de lei, determinativo da nulidade dos actos administrativos objecto da presente acção, nos termos do disposto no artigo 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 103º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, conjugados com o disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 69/60, de 2 de Março. 23 – Conducente à procedência desse primeiro pedido da autora. 24 – E, em sua decorrência, dos demais pedidos por si formulados. 25 – Para a hipótese de se entender não ser este o entendimento mais conforme com a lei, o que apenas como mera hipótese se admite, sem conceder, mesmo então ocorre a invocada nulidade dos actos administrativos objecto da lide. 26 – É que entre as desconformidades apontadas à publicada alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide consta a divergência para mais de áreas ao nível dos pisos 1 e 2, precisamente, nas fracções adquiridas pela recorrente, e que, no seu total, têm como efeito terem sido excedidas as áreas máximas de implantação e de construção fixadas naquela alteração. 27 – Violação essa que, só por si, integra o invocado vício de violação de lei determinativo da nulidade dos actos administrativos praticados pelo réu e a consequente procedência do pedido da autora. 28 – Ao não se ter pronunciado sobre este ponto concreto a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil.” [cfr. fls. 1203/1209 dos autos]. O Município da Amadora apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 1253/1257 dos autos]. O colectivo de juízes emitiu acórdão a sustentar o decidido [cfr. fls. 1262 dos autos]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 1272/1273 dos autos]. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. Aos 27-10-1987 foi celebrado um Protocolo entre o executivo da Junta de Freguesia de Alfragide e os aqui contra-interessados B...e C..., representantes legais do lote em que está inserido o mercado, que viabilizou as alterações ao Plano de Urbanização de Alfragide, nomeadamente, nos termos que seguem: “- a alteração do projecto inicial de implantação do referido lote de 1.100 m2 para 1.923,65 m2; - alteração do projecto inicial de construção de 3 para 4 pisos com o aumento de uma sub-cave [piso – 2]; - atribuição ao Município do piso 0 [zero] na sua totalidade para instalação de equipamento colectivo de gestão autárquica [...]” – vd. doc. junto aos autos em 12-10-2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. ii. A Junta de Freguesia de Alfragide custeou e os aqui contra-interessados B...e C... elaboraram e apresentaram à Câmara Municipal da Amadora o projecto final de alteração ao Plano de Alfragide, o qual incluía a memória descritiva e três peças desenhadas, que, na Câmara Municipal, teve o nº 868/PA/90 – vd. doc. junto aos autos em 12-10-2007 e docs. juntos em 8-3-2008. iii. Na memória descritiva constava, no ponto 1.4., “de um acordo estabelecido entre as partes, o proprietário privado construirá os equipamentos – segundo as áreas agora propostas – que reverterão a favor da Junta de Freguesia de Alfragide e como contrapartida ficará com um lote com capacidade construtiva para edificar uma Residencial e um «bloco» de escritórios. Sob toda esta área haverá um piso e meio de parqueamento automóvel também a construir pelo proprietário proponente desta alteração.” – vd. memória descritiva junta aos autos em 12-10-2007. iv. Por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, de 7-2-1992, publicado no DR, nº 142, II série, de 23-6-1992, foi ratificada a alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, Amadora, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal em 30-4-91, a qual consistiu na localização “de um bloco multifuncional, com a área máxima de implantação 2.342 m2, área de implantação ao nível das soleiras de 1.312,5 m2, área de construção acima da cota de soleira de 3.655,5 m2 e área de caves de 4.092 m2, no local anteriormente destinado a mercado, e na previsão de uma via, nos termos indicados na planta anexa.” – vd. doc nº 1 junto com a contestação e publicação no Diário da República, 2ª série, de 23-6-1992, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e docs. juntos aos autos em 5-3-2008. v. A construção do edifício processou-se através de duas células, uma destinada a serviços e comércio – a célula 1 – e outra destinada à sede da Junta de Freguesia e Mercado – a célula 2 – que deram origem aos processos de licenciamento de obra nova nº 95-PB/92 e nº 94-PB/92 – vd. processos administrativos apensos. vi. Por requerimento de 16-11-1993 dos interessados B...e C... dirigido à Câmara Municipal foi referido “face às características físicas do conjunto e seus futuros utentes, em que o condomínio seria constituído por Junta de Freguesia, Mercado e Proprietários privados da área de serviços e comércio, a que se junta a incógnita de aquisição por parte destes, de lugares de parqueamento e posteriormente da gestão desses espaços, solicitamos que o parqueamento referido seja considerado como fracção autónoma de acordo com o protocolo celebrado com a Junta de Freguesia de Alfragide” – vd. fls. 93 do processo administrativo apenso nº 94/PB/92. vii. Com este requerimento foi junta uma declaração da Junta de Freguesia de Alfragide, datada de 12-11-1993, onde se lê: “[...] face ao documento anexo, esta Junta de Freguesia confirma que o teor do mesmo está conforme o protocolo celebrado com o Executivo desta Junta, de acordo com o constante no DR, nº 142, de 23-6-1992, II série, em reunião do mesmo Executivo realizada em 9-11-1993” – vd. fls. 94 do processo administrativo apenso nº 94/PB/92. viii. Por deliberação de 29-12-1993 a Câmara Municipal [da Amadora] reconheceu que a área do edifício destinada a estacionamento satisfazia os requisitos para ser constituída como fracção autónoma – vd. fls. 95 e 96 do processo administrativo apenso nº 94/PB/92. ix. Em 26-2-1996 C... e B..., na qualidade de titulares do processo de licenciamento de construção nº 94/PB/92, requereram ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora a vistoria ao prédio sito no Largo do Movimento das Forças Armadas, freguesia de Alfragide, a fim de ser considerado em regime de propriedade horizontal e constituído por fracções autónomas e independentes – vd. doc nº 11 [2] junto com a petição inicial. x. As telas finais do edifício construído foram deferidas em 29-3-1996 – vd. fls. 215 do processo administrativo apenso nº 94/PB/92. xi. A vistoria de propriedade horizontal foi efectuada em 17-4-1996, constando do respectivo auto que o edifício célula 1 e célula 2 pode ser considerado como constituído por fracções autónomas e independentes – vd. doc nº 11 [3] junto com a petição inicial. xii. Em 6-8-1996 foi emitida, pela Câmara Municipal da Amadora, a licença de utilização de edificação nº 304/96, referente à célula 1, da qual se apura estar licenciado para o prédio em causa a existência de 23 espaços comerciais, 7 espaços destinados ao exercício de profissão liberal [escritórios] e um parqueamento – vd. doc. nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xiii. Em 23-12-1996 os interessados B...e C... requereram à Câmara Municipal “que cada um dos lugares de estacionamento e cada uma das arrecadações existentes nos pisos 1º e –1 fossem considerados fracções autónomas, ficando sem efeito o requerimento anterior de 16-11-1993, relativo ao assunto” – vd. fls. 250 [requerimento registado sob o nº 2941/96] do processo administrativo apenso nº 94/PB/92. xiv. Sobre o requerido em 23-12-1996, encontram-se a fls. 252 a 255 do processo administrativo apenso nº 94/PB/92, informações dos serviços da entidade demandada que consideram “com cobertura legal a constituição em fracções autónomas dos lugares de recolha de viaturas, desde que estas satisfaçam o fim em vista e se encontrem devidamente individualizados, demarcados e separados e com saída para uma parte comum do prédio ou para a via pública [...] satisfazendo os lugares de estacionamento os apontados requisitos, nada obsta a que a Câmara Municipal certifique que os aludidos lugares satisfazem os requisitos legais para constituírem fracções autónomas”. xv. Acto impugnado: Em 27-2-1997 o Presidente da Câmara Municipal [da Amadora] deferiu nos termos das informações dos serviços o requerimento dos contra-interessados B...e C..., datado de 23-12-1996 – vd. fls. 250 do processo administrativo apenso nº 94/PB/92. xvi. Acto impugnado: A 6-3-1997 a entidade demandada emitiu a certidão junta aos autos como doc. nº 11 [4], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: “certifico [...] com base no auto de vistoria efectuada em 17-4-1996 e despacho do Exmº Sr. Presidente da Câmara, datado de 27-2-1997, exarado no requerimento nº 2941/96, de 23-12-1996 [...] que o edifício composto pelas células um e dois [...] pode ser considerado em regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1415º do Código Civil, dado ser constituído por fracções autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para a via pública ou para uma parte comum do prédio. Mais certifico, serem as seguintes tais fracções: Célula 1 - um escritório no quarto andar; - seis escritórios no terceiro andar, - catorze lojas no segundo andar, - seis lojas no primeiro andar, - três lojas no rés-do-chão, - trinta e dois lugares de estacionamento e quatro arrecadações na cave. Célula 2 - instalações destinadas a mercado, no primeiro e segundo andares, - instalações destinadas à Junta de Freguesia, no primeiro, segundo, terceiro e quarto andares, - quarenta lugares de estacionamento e oito arrecadações no rés-do-chão, - trinta e nove lugares de estacionamento e sete arrecadações na cave” – vd. doc. nº 11 junto com a petição inicial. xvii. Acto impugnado: Por escritura pública celebrada em 12-3-1997 foi constituída a propriedade horizontal do edifício em causa, constando da escritura a existência, entre outras, de 56 fracções autónomas destinadas a estacionamento e as fracções «CR», «EV». «EX», «EZ», «FA» e «FC» destinadas a comércio – vd. doc nº 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xviii. A 14-3-1998 a escritura da constituição de propriedade horizontal foi apresentada a registo – vd. doc. nº 1 junto com a petição inicial. xix. Em 25-6-1998 a autora apresentou um “pedido de licenciamento da obra de alterações destinada à adaptação de dois pisos de comércio a restaurante, localizados nos pisos 1 e 2 do lote 1 do edifício designado por «Espaço Alfragide»” – vd. doc. nº 6 junto com a petição inicial, e fls. 485 e segs do processo administrativo apenso nº 95/PB/92. xx. Por escritura pública de compra e venda lavrada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, em 12-11-1998, a autora adquiriu aos contra-interessados B...e Francisco dos Santos Victor as fracções autónomas, designadas pela letra «CR» e pelas letras «EV», «EX», «EZ», «FA», «FC», que se integram no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ... a 2 – 1, tornejando para o Largo Movimento das Forças Armadas, nº 5, em Alfragide, concelho da Amadora, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº 566 e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia de Alfragide, sob o artigo 796º – vd. docs. nºs 1 e 2 juntos com a petição inicial. xxi. Cada uma das fracções autónomas adquiridas pela autora corresponde a loja destinada a comércio – vd. doc nº 2 junto com a petição inicial. xxii. Em 9-5-2001 a Câmara Municipal deferiu o pedido da autora, de alterações ao projecto de arquitectura, condicionado à apresentação dos projectos de águas, esgotos, electricidade e estabilidade. Deveria ainda ser dado cumprimento ao Regulamento Geral do Ruído e ao Regulamento dos Resíduos Sólidos – vd. doc. nº 9 junto com a petição inicial e fls. 543 e 585 do processo administrativo apenso nº 95/PB/92. xxiii. O deferimento foi notificado à autora pelo ofício nº 10207, de 17-5-2001 – vd. fls. 585 do processo administrativo apenso nº 95/PB/92. xxiv. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do alvará de licença nº 2/03, junto aos autos como doc. nº 9 com a petição inicial e a fls. 543 do processo administrativo apenso nº 95/PB/92. xxv. Em 6-1-2003 a autora requereu à Câmara Municipal [da Amadora] a vistoria do estabelecimento de restauração e a respectiva licença de utilização, tendo pago à Câmara Municipal as taxas por ela liquidadas e devidas pela emissão da licença de utilização e respectiva vistoria – vd. docs. nºs 7, 8, 9 juntos com a petição inicial, fls. 695 do processo administrativo apenso nº 95PB/92. xxvi. A Câmara Municipal [da Amadora] não emitiu a requerida licença de utilização para o estabelecimento da autora. Em 21-2-2006 foi enviado à autora ofício solicitando a correcção das telas finais ou do projecto de alterações, por as telas finais não estarem de acordo com o projecto aprovado – por acordo e ver fls. 882 do processo administrativo apenso nº 95/PB/92. xxvii. A autora tem o restaurante a funcionar, desde Dezembro de 1998, sem licença de utilização – por confissão. xxviii. O que tem inviabilizado a celebração de contratos entre a autora e terceiros – por acordo. xxix. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos docs. juntos aos autos como docs. 16 e 17 com a petição inicial. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade considerada assente, vejamos se as críticas que a recorrente lhe dirige são procedentes, começando pela invocada nulidade do acórdão. A recorrente sustenta, neste particular, que entre as desconformidades apontadas à publicada alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide consta a divergência para mais de áreas ao nível dos pisos 1 e 2, precisamente, nas fracções adquiridas pela recorrente, e que, no seu total, têm como efeito terem sido excedidas as áreas máximas de implantação e de construção fixadas naquela alteração, o que constitui vício de violação de lei, determinativo da nulidade dos actos administrativos praticados pelo réu e a consequente procedência do pedido da autora, questão sobre a qual o acórdão recorrido não se pronunciou, incorrendo desta forma em nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil. Vejamos o que dizer. Após uma análise minuciosa da petição inicial apresentada pela autora não se vislumbra nela qualquer referência a uma “divergência para mais de áreas ao nível dos pisos 1 e 2, precisamente, nas fracções adquiridas pela recorrente, e que, no seu total, têm como efeito terem sido excedidas as áreas máximas de implantação e de construção fixadas naquela alteração”, ou seja, a autora não invocou tais factos na causa de pedir da acção, só o tendo vindo a fazer na respectiva alegação de recurso. Ora, como é evidente, a decisão em causa não podia omitir aquilo que não lhe era lícito conhecer por não ter sido tempestivamente invocado, razão pela qual o acórdão recorrido não padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia. Adquirido que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia, resta agora apreciar o mérito do recurso interposto. No essencial, a recorrente discorda da resposta que o acórdão recorrido deu à questão que elencou como sendo a principal questão a decidir, ou seja, se a construção que veio a ser certificada pelo Município da Amadora para ser constituída em propriedade horizontal, no processo de construção nº 95/PB/92, violou as alterações ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, publicadas no DR, nº 142, II série, de 23-6-1992, deste modo se conhecendo da validade do acto proferido em 27-2-1997 e dos actos subsequentes, datados de 6-3-1997 e de 12-3-1997. Como se viu, a resposta dada pelo acórdão recorrido a tal questão foi negativa, o que levou a que não se tornasse necessário apreciar as demais questões suscitadas pela autora e ora recorrente [pedido de cancelamento do registo da constituição da propriedade horizontal na Conservatória do Registo Predial da Amadora, pedido de condenação da demandada na elaboração e aprovação de novo Plano de Pormenor que contemple a situação real e actual do prédio dos autos, a condenação da demandada a emitir a licença de utilização para o estabelecimento da autora e, por fim, o pedido de condenação da entidade demandada a indemnizar a autora de todos os danos e prejuízos decorrentes das ilegalidades e seus efeitos]. Nas conclusões da sua alegação de recurso a recorrente reedita os vícios que já havia dirigido aos actos cuja impugnação requereu, sintetizando a sua pretensão material, no tocante à declaração de nulidade dos actos praticado em de 27-2-1997, 6-3-1997 e 12-3-1997, alegando ter ocorrido violação das alterações ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, negociadas em primeira linha entre a Junta de Freguesia de Alfragide e os proprietários do lote de terreno em que está implantado o prédio dos autos e, posteriormente, aprovadas pela Assembleia Municipal da Amadora com base em proposta da respectiva Câmara e submetidas, depois, a parecer da CCRLVT e a proposta/informação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, culminando esse processo com a sua ratificação por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, de 7-2-1992, publicado no Diário da República. Essa violação traduzir-se-ia, no entender da recorrente, em desconformidades entre o que consta das alterações àquele Plano – estacionamento, instalação de uma residencial, pequeno estabelecimento de café de apoio àquela – e o que veio a ser aprovado pelos órgãos competentes do réu, corporizadas no acto impugnado, na certidão emitida com base no mesmo e na subsequente escritura de propriedade horizontal, visto que o estacionamento aparece identificado como fracções autónomas, existem lojas destinadas a comércio e espaço para escritórios, a determinar a nulidade desse acto administrativo, por força do disposto no artigo 68º do DL nº 555/99, de 16/12, e do artigo 103º do DL nº 380/99, de 22/9, e que é extensível àqueles actos subsequentes – certidão da vistoria, licença de utilização e escritura de constituição da propriedade horizontal – praticados em sua decorrência. Como o acórdão recorrido salientou, os instrumentos de gestão territorial são os definidos na lei e devem seguir o procedimento e revestir o conteúdo material e documental que esta lhes assinala. À data dos factos, o quadro normativo respeitante aos instrumentos de gestão territorial eram a Lei nº 48/98, de 11/8 [Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo] e o DL nº 380/99, de 22/9, posteriormente alterado pelo DL nº 310/2003, de 10/12 [Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial]. O local onde foi construído o edifício – célula l – e se situa o estabelecimento de restauração explorado pela recorrente [“O A...” – “Espaço Alfragide”] encontrava-se, à data do seu licenciamento, abrangido pela alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, Amadora, ratificada pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 7-2-1992, publicada no Diário da República, II série, nº 142, de 23-6-1992, alteração essa que previu para o local em causa a construção “de um bloco multifuncional, com a área máxima de implantação 2.342 m2, área de implantação ao nível das soleiras de 1.312,5 m2, área de construção acima da cota de soleira de 3.655,5 m2 e área de caves de 4.092 m2, no local anteriormente destinado a mercado, e na previsão de uma via, nos termos indicados na planta anexa”. Significa isto que na qualificação do solo urbano e na organização espacial daquela concreta parte de Alfragide, levada a cabo por esse instrumento de planeamento territorial de nível municipal, se previu que o mesmo era apto para construção, nomeadamente dum bloco multifuncional, com determinadas características melhor desenvolvidas na memória descritiva que o acompanhava [cfr. artigo 9º, nº 2, alínea b) da Lei nº 48/98, de 11/8, e artigos 2º, nº 4, alínea b), e 87º, ambos do DL nº 380/99, de 22/9]. Do que transparece dos autos, em particular da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, na elaboração e aprovação daquele Plano de Urbanização foi seguida a tramitação legal: elaboração por parte da Câmara Municipal da Amadora, aprovação pela respectiva assembleia municipal, emissão do competente parecer pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional e, finalmente, ratificação pelo Governo, devidamente publicitada no Diário da República, nela se incluindo a descrição do conteúdo da alteração ao Plano e a planta de zonamento e de condicionantes [cfr. artigos 20º, nº 4, alínea b) e 24º, nº 1 da Lei nº 48/98, de 11/8, artigos 74º, 78º, 79º, 80º, 81º e 89º, nº 1 do DL nº 380/99, de 22/9, e artigo 20º do DL nº 69/90, de 2/3, na redacção dada pelo DL nº 211/92, de 8/10, e pelo DL nº 155/97, de 24/6]. O acórdão recorrido entendeu – e bem, quanto a nós – que o procedimento de elaboração da alteração do Plano de Urbanização de Alfragide, acima descrito, consistente na afectação do espaço indicado, na planta anexa à publicação em DR, à localização de um bloco multifuncional em local antes destinado a mercado não merecia reparo. De acordo com o disposto no artigo 18º, nº 5 do DL nº 69/90, de 2/3, a aludida alteração ao Plano de Urbanização de Alfragide entrou em vigor na data da sua publicação no DR – 23-6-92 –, adquirindo plena eficácia e passou a vincular directa e imediatamente os particulares e, sobretudo, o Município da Amadora, enquanto entidade competente para aprovar o licenciamento de obras. Ora, perante este quadro legal e factual, a recorrente sustenta que existem desconformidades entre o que consta da alteração ao Plano de Urbanização de Alfragide e o que veio a ser aprovado pelos órgãos competentes do Município da Amadora, corporizado nos actos impugnados: o despacho datado de 27-2-1997, através do qual o Presidente da Câmara Municipal da Amadora deferiu, respaldado nas informações dos serviços, o requerimento dos contra-interessados B...e C..., datado de 23-12-1996, onde requeriam que cada um dos lugares de estacionamento e cada uma das arrecadações existentes nos pisos 1º e –1 fossem considerados fracções autónomas, a certidão datada de 6-3-1997, certificando, com base no auto de vistoria efectuada em 17-4-1996, que o edifício composto pelas células um e dois [...] pode ser considerado em regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1415º do Código Civil, dado ser constituído por fracções autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para a via pública ou para uma parte comum do prédio, e a escritura pública de constituição da propriedade horizontal celebrada em 12-3-1997, da qual consta a existência, entre outras, de 56 fracções autónomas destinadas a estacionamento e as fracções “CR”, “EV”, “EX”, “EZ”, “FA” e “FC” destinadas a comércio. Concretizando, sustenta a recorrente que a aludida alteração ao Plano de Urbanização consagrou para o local um edifício com estacionamento afecto ao condomínio, a instalação de uma residencial e um pequeno estabelecimento de café de apoio à residencial. Porém, no despacho de 27-2-1997, na certidão emitida pela Câmara Municipal da Amadora e na escritura de propriedade horizontal, consta um edifício com o estacionamento constituído em fracções autónomas, com fracções destinadas a comércio e outras a escritórios. Contudo, tal não significa que houve desrespeito pelo Plano de Urbanização em causa. Com efeito, um plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada de planeamento [cfr. artigo 87º do DL nº 380/99, de 22/9], e estabelece, na prossecução do equilíbrio da composição urbanística, a definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger, a concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento, a definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou reconverter, a adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos, os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços e as subunidades operativas de planeamento e gestão [cfr. artigo 88º do DL nº 380/99, de 22/9]. Um plano de urbanização deve proceder à caracterização do espaço urbano e à definição das regras para a urbanização e a edificação, mas nada mais se exige, e muito menos que deva especificar vinculativamente o modo como as várias fracções de um edifício se constituem, isto é, o destino das partes integrantes do edifício, que no caso foi concretizado com a constituição da propriedade horizontal, por negócio jurídico [cfr. artigo 1415º do Cód. Civil]. Deste modo, como concluiu o acórdão recorrido, o que tem de se aferir no caso é a conformidade da alteração do Plano de Urbanização de Alfragide, publicada no DR de 23-6-92 [II Série] com os actos cuja impugnação é pedida. Ora, constando desse plano de urbanização a localização de um bloco multifuncional, não se antevê a razão pela qual fracções destinadas a estacionamento de veículos, a comércio ou a escritórios não possam inscrever-se num edifício multifuncional. E, por outro lado, da leitura do despacho que ratificou a alteração ao Plano de Urbanização – e mesmo da memória descritiva que o acompanhou – não consta qualquer afectação do parqueamento aos diferentes usos contemplados no bloco multifuncional a construir, nem a quaisquer fracções, não se especificando se a área destinada a estacionamento deveria constituir parte comum ou fracção autónoma do edifício a construir. A Câmara Municipal da Amadora, chamada a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização, limitou-se a comprovar essa conformidade, nomeadamente que o edifício em causa correspondia às exigências a que o Código Civil sujeita a constituição da propriedade horizontal [cfr. artigos 1417º e segs. do Código Civil]. E, só após essa comprovação, foi outorgada em 12-3-97 a escritura de constituição da propriedade horizontal do edifício em causa. Logo, em data muito anterior à da celebração da escritura pública de compra e venda pela qual a recorrente adquiriu a propriedade das fracções “CR”, “EV”, “EX”, “EZ”, “FA” e “FC”, todas lojas destinadas a comércio, como resulta inequivocamente da aludida escritura – que ocorreu, relembre-se, em 12-11-98 –, aquela não podia invocar desconhecer que os estacionamentos não constituíam parte comum do edifício, mas antes fracções autónomas do mesmo. Deste modo, ao considerar que o despacho de 27-2-97, que deferiu o requerimento dos contra-interessados B...e C..., permitindo a certificação que os lugares de recolha de viaturas fossem constituídos como fracções autónomas, por satisfazerem o fim em vista, encontrarem-se devidamente individualizados, demarcados e separados e com saída para uma parte comum do prédio ou para a via pública, não violava a alteração ao Plano de Urbanização de Alfragide, publicada no DR, 2ª série, de 23-6-92, e ao considerar também que a escritura de constituição da propriedade horizontal do edifício em causa não violava a citada alteração daquele plano, o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação dos factos ao direito, razão pela qual não merece censura. Improcedem, em conclusão, todas as conclusões da alegação da recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo da autora. Lisboa, 17 de Novembro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |