Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06596/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

M...., notificado do acórdão proferido por este Tribunal, veio apresentar o requerimento de fls. 308 a 312 dos autos que concluía nos seguintes termos:
“1) Requer que a junção do doc. nº 6 junto ao requerimento em que se solicitou a condenação da autoridade recorrida como litigante de má fé seja objecto de rectificação, no sentido de nele se compreender que a junção da certidão propriamente dita que só não acompanhou o requerimento em que esta se solicitava por manifesto e ostensivo lapso, provado pela circunstância de se ter feito nas alegações referência literal e expressa à mesma;
2) Requer, consequentemente, que o acórdão seja objecto de reforma, concedendo-se a providência requerida, na medida em que a certidão faz prova plena da residência do recorrente na habitação objecto da expropriação”.
A recorrida, Assembleia Municipal de Águeda, pronunciou-se sobre esse requerimento, concluindo pelo seu indeferimento.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do pedido.
Após ter sido proferido despacho a ordenar a inscrição do processo em tabela, veio o requerente juntar os documentos constantes de fls. 358 a 366 dos autos e requerer que o seu conteúdo fosse tomado em consideração na decisão do pedido de reforma do acórdão.
A Assembleia Municipal de Águeda pronunciou-se pelo indeferimento da junção dos documentos e solicitou, ao abrigo do nº 2 do art. 720º do C.P. Civil, que se ordenasse que o incidente da reforma do acórdão fosse processado em separado dos autos principais.
A digna Magistrada do M.P. renovou o seu anterior parecer e pronunciou-se pelo indeferimento da requerida aplicação do nº 2 do art. 720º do C.P. Civil.
Cumpre decidir.
Nos termos do nº 2 do art. 669º. do C.P. Civil “é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
Para justificar a reforma do acórdão, alega o requerente que, por lapso seu, não juntou certidão comprovativa da sua residência na casa em questão nos autos, sendo que essa certidão cuja junção agora requer originaria o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Não invoca, pois, qualquer situação susceptível de ser enquadrada nas citadas als. a) e b) do nº 2 do art. 669º., dado que, como ele próprio reconhece, a aludida certidão não fora junta aos autos.
Por isso, com o motivo alegado, nunca poderia proceder a requerida reforma do acórdão.
Mas ainda que a certidão já constasse dos autos à data em que foi proferido o acórdão, daí não resultava uma decisão diversa da que foi tomada, visto que, como se refere no acórdão quanto ao dano privação da sua residência, “não estando alegado que ele não tinha outro local para residir nunca se poderia concluír que ele ficaria privado de casa para habitar”
No que respeita ao requerimento do recorrente de fls. 356/357, também é de indeferir, ordenando-se o desentranhamento dos documentos de fls. 358 a 362 por serem uma mera repetição dos constantes de fls. 320 a 324 e de fls. 363 a 366 por serem completamente irrelevantes, dado que, como vimos, a prova da residência é insusceptível de originar a alteração da decisão.
Finalmente, entendemos também que não tem aqui aplicação o disposto no nº 2 do art. 720º do C.P. Civil, “uma vez que como refere a digna Magistrada do M.P. o trânsito em julgado só ocorrerá após a decisão proferida sobre o pedido de reforma do acórdão, quer o incidente corra em separado, quer corra no próprio processo, não havendo, por outro lado, nenhuma tramitação subsequente ao acórdão a proferir na primeira instância”
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Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida reforma do acórdão e em ordenar o desentranhamento dos documentos de fls. 358 a 366 dos autos.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 65 Euros.
Lisboa, 29 de Maio de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes (em subs.).
Maria Isabel de São Pedro Soeiro