Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08324/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/22/2015 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL/ PRAZO/ NATUREZA URGENTE |
| Sumário: | A reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação, de 10 dias, conta-se da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força do disposto no 138º, nº 1 do CPC. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
.........................., ............................................, Lda, inconformada com o despacho liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da intempestividade, absolveu a Fazenda Pública da instância nos autos de reclamação, apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Senhor Chefe de Finanças de Sesimbra, de 15/07/14, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal nº.................................., dele interpôs o presente recurso jurisdicional. A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente organizou as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 3 de Novembro de 2014, no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n°973/14.6BEALM; II. Atento o teor da Sentença proferida, a questão decidenda prende-se com a caducidade do direito de acção da Recorrente, designadamente saber se o prazo para exercício do meio de defesa em causa se encontra suspenso no período de férias judiciais; III. O Tribunal a quo conclui (por, alegadamente, se tratar de processo urgente, pelo que o prazo não se suspende em férias) que o direito de acção da recorrente caducou em 28 de Julho de 2014 (10 dias contados de 18 de Julho de 2014); IV. Ora, sendo o processo de execução fiscal um processo judicial no seu todo (cfr. artigo 103°, da Lei Geral Tributária), os prazos para prática de actos no processo contam-se nos termos do Código de Processo Civil (cfr. artigo 20°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário); V. É, pois, aplicável o disposto no artigo 138.° (do Código de Processo Civil) pelo que o prazo é continuo suspendendo-se em férias judiciais, salvo se de tratar de processo urgente; VI. No caso concreto é relevante fazer notar que o período compreendido entre 16 de Julho (inclusive) e 31 de Agosto de 2014 (inclusive) correspondeu a férias judiciais (cfr. artigo 28°, da Lei n°62/2013, de 26 de Agosto); VII. Como resulta da Lei os processos só assumem natureza urgente quando tal seja expressamente declarado pela Lei, o que não sucede relativamente ao processo de execução fiscal, pelo que é imperioso concluir (ao contrário do que fez o Tribunal a quo) que a determinação do prazo de acção é feita num processo não urgente; VIII. O processo (incidente de reclamação de actos do órgão de execução fiscal) só assume natureza urgente depois de apresentado em juízo; IX. Não afecta a suspensão do prazo no prazo de reclamação durante as férias judicias o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no artigo 278°, n°1 do CPPT, vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do n°5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o respectivo prazo. (SOUSA, JORGE LOPES DE, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011 4.° Vol. Áreas Editora, pág. 292) (no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Abril de 2011, no processo n°258/11 e, bem assim, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Janeiro de 2012, no processo n°1459/10.3BEBRG); X. Em face da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, resultando dos factos provados nos autos que a notificação do acto do órgão de execução fiscal reclamado ocorreu em período de férias judiciais, o prazo - de dez dias - a que alude o artigo 277°, n°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado em 10 de Setembro de 2014 - data de apresentação da petição inicial - pelo que não havia caducado o direito de agir e o meio de defesa foi tempestivamente utilizado; XI. É, manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo tendo violado, entre o mais, o disposto nos artigos 20°, 277°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 138°, do Código de Processo Civil, devendo ser revogada em conformidade, e os autos baixarem à primeira instância para conhecimento do mérito do pedido; XII. De acordo com a Informação anexa à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração tributária entende que não se encontram, no caso vertente, preenchidos todos os requisitos legais para o seu deferimento. XIII. Por cautela, sempre se dirá que a Recorrente demonstrou de forma plena e sem margem para dúvidas que não só a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável como é manifesta a falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis; XIV. Por força da crise económica dos últimos anos a Recorrente verificou um aumento significativo dos seus custos operacionais e, por outro lado, a uma significativa quebra da procura no mercado em que se insere - habitação própria para "classe média"; XV. Tal foi ainda agravado no concreto sector de actividade da Recorrente pela ausência de crédito bancário para compra de habitação (nos últimos dois anos não logrou vender qualquer imóvel), o aumento dos custos dos financiamentos obtidos para a prossecução da sua actividade, e a diminuição da procura que conduziram a graves problemas de liquidez, e à diminuição massiva da sua margem comercial; XVI. Assim, apenas dispõe em depósitos dos valores indispensáveis à manutenção da sua fonte produtiva, designadamente para cumprimento das responsabilidades tributárias correntes, dos seus compromissos para com a Banca e para com os seus fornecedores. XVII. A prestação de garantia no montante fixado pela Administração tributária conduziria, inevitavelmente, à imediata cessação de actividade da Recorrente, que, imediatamente se veria impossibilitada de cumprir os seus compromissos e, assim, entraria em insolvência, como atestado pelo TOC da empresa em sede administrativa. XVIII. Com efeito, os únicos bens de que a Recorrente dispõe, são a base da sua actividade económica, ou seja os bens imóveis que adquire, transforma por via da construção e aliena de forma a gerar proveitos sujeitos a tributação e cuja oneração implicará que a Recorrente fique impedida de prosseguir a sua actividade económica, impossibilitando-a de gerar fluxos financeiros necessários para a manutenção da fonte produtora. XIX. Colocar a Recorrente numa situação de impossibilidade de gerar os fluxos financeiros necessários à sua sobrevivência e para cumprimento dos seus compromissos, incluindo os de natureza fiscal, não pode deixar de ser considerado como uma situação de prejuízo irreparável. XX. Com efeito, a Recorrente estaria irremediavelmente condenada, dado que os demais agentes económicos, designadamente os bancos, não lhe voltariam a atribuir a credibilidade necessária para que estabelecessem novamente relações comerciais. XXI. E, atenta a concreta área de actividade da Recorrente, uma vez insolvente nenhum Cliente quereria adquirir uma casa com receio de ser confrontado com dívidas anteriores para as quais possa existir direito de sequela. XXII. Mas mais: mesmo de um ponto de vista de proporcionalidade - princípio previsto nos artigos 266°, n°2, da Constituição da República Portuguesa e 55°, da Lei Geral Tributária -, é manifesto o prejuízo irreparável e desproporcional que a oneração do imobilizado da Recorrente provocaria. XXIII. Com efeito, os bens e existências da Recorrente já se encontra onerado por força do financiamento que teve que negociar com entidade bancária para poder desenvolver a sua actividade de aquisição e construção de imóveis. XXIV. Indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia com fundamento na existência de tais bens (num enquadramento em que o próprio órgão de execução afirmou que tais bens imóveis não podem ser considerados garantia idónea) é um contrassenso e implica abuso de poder e denegação de justiça e falta de fundamentação do despacho em apreço, por incongruência e obscuridade, o que se invoca para todos os efeitos legais. XXV. Deste modo, além de provocar um prejuízo irreparável nos termos já referidos, a oneração dos únicos bens existentes sempre será inútil e portanto desproporcional com clara violação do disposto nos artigos 266°, n°2, da Constituição da República Portuguesa e 55°, da Lei Geral Tributária. XXVI. De igual modo, a prestação de uma garantia bancária ou de um seguro-caução no valor exigido neste momento é de impossível concretização, sendo que a instituição bancária com a qual a ora Recorrente mantém relações privilegiadas não manifestou qualquer disponibilidade para o efeito. XXVII. Acresce que, na actual situação económica e financeira da Recorrente, a imposição dos referidos encargos com a prestação de garantia conduziriam a que a Recorrente entrasse imediatamente numa situação de incumprimento (e logo falência) face à Entidade Bancária em causa e, bem assim, junto do seus fornecedores e ao próprio Estado e, consequentemente, traduzir-se-ia numa situação de prejuízo irreparável pelo que se encontram verificados os pressupostos elencados no artigo 52°, n.°4, da Lei Geral Tributária. XXVIII. A exigência à Recorrente da prestação de uma garantia em valor que esta manifestamente não pode prestar, viola os direitos fundamentais da ora Recorrente, constitucionalmente consagrados, de acesso à justiça e aos tribunais, de propriedade e, bem assim, o próprio princípio da proporcionalidade. XXIX. A ora Recorrente sempre pautou o exercício da sua actividade por uma gestão prudente dos seus recursos financeiros e patrimoniais, com vista ao escrupuloso cumprimento dos seus deveres para com o Estado, através do pagamento dos impostos que eram devidos e pelo cumprimento dos seus deveres para com os seus fornecedores. XXX. A ora Recorrente nunca dissipou o seu património - que é a sua matéria-prima, (nem o Órgão de Execução Fiscal logrou demonstrar o contrário), sendo que o mesmo apenas foi utilizado no âmbito da sua actividade económica e a sua penhora impossibilitaria, de imediato, a prossecução da actividade. XXXI. Na verdade, e como demonstrado pela Recorrente, não lhe pode ser imputada a impossibilidade de prestação de garantia, XXXII. Deve, aliás, ser sublinhado que a Recorrente não deteve bens (imobilizado) de valor suficiente para a prestação da garantia solicitada. XXXIII. Sobre esta matéria a jurisprudência tem sustentado que, se deve operar, neste âmbito, a uma verdadeira inversão do ónus da prova: é sobre a Administração tributária que impende a prova do facto positivo de que a insuficiência ou inexistência de bens do Executado é imputável a este último, por os ter dissipado em prejuízo dos credores, (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Maio de 2007, proferido no processo n°1780/07), o que a Administração tributária, no caso vertente não logrou fazer (nem, como resulta do supra exposto, poderia demonstrar). XXXIV. Acresce referir que, o direito de acesso à justiça e aos tribunais, plasmado na Constituição da República Portuguesa não pode ser postergado em virtude de a contribuinte, ora Recorrente, não dispor de meios económicos suficientes para prestar a garantia que lhe está a ser exigida no presente processo de execução fiscal (cf. artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.° da Lei Geral Tributária). XXXV. Em conclusão, encontram-se reunidos os pressupostos para que seja reconhecido o direito da Recorrente à suspensão do processo, com dispensa de prestação de garantia, pelo que a decisão reclamada enferma de manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo ser anulada em conformidade e, determinada a suspensão do presente processo de execução fiscal, com dispensa de prestação de garantia. XXXVI. Por fim, importa referir que a presente reclamação deverá, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 278°, n°3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário ter subida imediata, e efeito suspensivo na medida em que o diferimento da sua apreciação por parte deste douto Tribunal para momento posterior ao da penhora e venda de bens, tornará a decisão a proferir inútil. Termos em que, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente com a consequente anulação da Sentença proferida em 3 de Novembro de 2014, com as necessárias consequências legais.». * Não foram apresentadas contra-alegações. * Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso – “(…) devendo a douta decisão em recurso ser revogada e ser substituída por outra que determine o prosseguimento da tramitação legal da reclamação”. * Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir, visto que a tal nada obsta. * Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em saber se: (i) - a sentença recorrida errou no julgamento efectuado ao decidir que a apresentação da reclamação foi intempestiva – conclusões I a XI; (ii) - o despacho reclamado é ilegal por, efectivamente e contrariamente àquele que foi o entendimento da Administração Tributária, estarem demonstrados os pressupostos legais dos quais depende a dispensa de prestação de garantia - conclusões XII e seguintes. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu como provados os seguintes factos:
«1. Em 09/04/2014 foi autuado o processo de execução fiscal n° ........................................ e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Sesimbra contra a sociedade por quotas sob a firma ................................................., Lda., por dívidas de IRC, no montante de €12.171,77 (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 do processo executivo junto aos autos); 2. Em 09/06/2014 a Reclamante e executada apresentou um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças solicitando a dispensa de prestação de garantia (cfr. doc.s juntos a fls. 3 a 17 do processo executivo junto aos autos); 3. Em 15/07/2014 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia (cfr. doc. junto a fls. 28 do processo executivo junto aos autos); 4. Em 18/07/2014 a Reclamante foi notificada na pessoa do seu mandatário do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fis. 33 a 34, frente e verso, do processo executivo junto aos autos e admitido); 5. Em 10/09/2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Sesimbra a p.i. que deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo aposto no rosto da p.i.). * A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”. * 2.2. De direito Autonomizadas as questões a apreciar, centremo-nos na primeira questão supra identificada: saber se a sentença recorrida errou no julgamento efectuado ao decidir que a apresentação da reclamação foi intempestiva. Analisada a decisão recorrida, importa, pois, apreciar e decidir se a mesma errou ao julgar que a presente reclamação foi instaurada para além do prazo legal de 10 dias previsto no artigo 277º do CPPT, por este prazo não se suspender durante o período de férias judiciais, correndo de forma contínua por se tratar de processo de natureza urgente. Com efeito, para julgar verificada a caducidade do direito de acção a Mma. Juíza a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo: “(…) Nos termos do disposto no art. 278°, n° 5 do CPPT o processo de Reclamação do acto do órgão de execução fiscal reveste a natureza dum processo urgente. Por outro lado e de acordo com o disposto no art. 277°, n° 1 do mesmo diploma legal a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. Assim sendo e tratando de um processo urgente os seus prazos contam-se em férias por força do disposto no art. 138°, n° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 2°, al. e) do CPPT, in fine. Ora, tendo o Reclamante sido notificado na pessoa do seu Ilustre Mandatário em 18/07/2014 e uma vez que o prazo para a interposição da presente acção se conta em férias, a mesma deveria ter sido remetida ao Serviço de Finanças até ao dia 28/07/2014. Tendo a mesma dado entrada no serviço de finanças em 10/09/2014, a mesma tem de ser julgada intempestiva. Assim, e sem necessidade de mais considerações, a presente Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal deve ser liminarmente rejeitada por intempestiva”. Antes do mais, deve realçar-se que, no essencial, a questão aqui analisada já foi por diversas vezes colocada à apreciação dos nossos Tribunais Superiores, sendo certo que também a doutrina sobre ela já se debruçou. Dir-se-á, antecipando, que o entendimento preconizado na decisão recorrida é errado e não pode manter-se, pois que, não sendo de qualificar a reclamação de acto do órgão da execução fiscal como processo urgente antes da sua instauração, o prazo para a sua apresentação é de 10 dias, a contar da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força do disposto no 138º, nº 1 do CPC. Atentemos, porém, nos fundamentos que seguidamente se exporão, lançando mão, para tanto, da análise levada a cabo no acórdão do STA, de 06/04/11, no processo nº 258/11, a cuja fundamentação aderimos e da qual, aqui, nos apropriamos (sem prejuízo das necessárias adaptações em virtude da aplicação ao caso do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). Tenhamos presente que o prazo para apresentar a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT é de 10 dias, prazo este contado da data da notificação da decisão – cfr. artigo 277º, nº1 do CPPT. Ora, como se refere no citado acórdão do STA, “O que significa que esse prazo se aplica a todas as reclamações, independentemente de elas terem ou não a natureza urgente prevista no n.º 5 do artigo 278.° do CPPT. Por outro lado, o artigo 20.º do CPPT prescreve do seguinte modo: Artigo 20.º Contagem dos prazos 1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil. Quer isto dizer que os prazos substantivos se contam de acordo com o Código Civil e os prazos processuais de acordo com o Código de Processo Civil, isto é, que os primeiros correm durante as férias judiciais, ao contrário dos segundos que, em geral, se suspendem nesse período. Ora, independentemente da adequada qualificação da reclamação judicial a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT – como incidente, como recurso ou como impugnação – matéria “em que o legislador não revela senão hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal” (Como se deixou afirmado no acórdão de 20/01/2010 deste Tribunal, proferido no processo n.º 1077/09.), é inquestionável a sua dependência estrutural em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto reclamado. Como se deixou dito nesse acórdão do STA e noutros que se lhe seguiram (Cfr. acórdãos de 20/10/2010, no processo nº 655/10, e de17/11/2010, no processo n.º 656/10.), cuja doutrina sufragamos, «Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo». A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui, pois, uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. Ora, tendo o processo de execução natureza judicial (mesmo na fase que corre perante o órgão da administração fiscal - artigo 103.º da LGT), o prazo para deduzir este incidente de reclamação não pode deixar de ter natureza processual, a que se aplicam as regras contidas no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais e durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho (cfr. Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, que deu nova redacção aos artigos 143.º e 144.º do CPC). É certo que o n.º 5 do artigo 144.º do CPC determina que a suspensão do prazo processual não é aplicável «quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine». Todavia, nem o processo de execução fiscal constitui um processo urgente, nem a reclamação judicial pode adquirir essa natureza antes da sua introdução em juízo. Como se deixou explicado nos acórdãos proferidos por esta Secção de Contencioso Tributário nos acórdãos proferidos em 22/10/2008 e em 19/01/2011, nos processos nº 762/08 e n.º 991/10, respectivamente, “deve atentar-se, porém, em que as regras dos processos urgentes, segundo o sentido da lei, se aplicam à “tramitação” da reclamação e, evidentemente, não dizem respeito à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão da reclamação. Na verdade, a normação relativa à urgência consta da “tramitação”, conforme ao artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Se a normação relativa à urgência incluísse a própria propositura da reclamação, deveria constar logo do início da respectiva secção XI do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…) Pelo que “as regras dos processos urgentes”, como a da redução do prazo e da não suspensão deste durante as férias judiciais, não lhes serão aplicáveis.”. Em suma, não sendo possível qualificar a execução fiscal como um processo urgente, é-lhe inaplicável o disposto n.º 5 do artigo 144.º do CPC e a regra da continuidade dos prazos que este implica, com a inevitável suspensão do prazo para a prática de actos processuais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, designadamente do prazo para reclamar dos actos que nela são praticados pelo órgão da execução. Por seu turno, o processo de reclamação judicial que tenha por objecto esses actos praticados na execução fiscal só adquire a natureza de urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade prevista no n.º 5 do artigo 144.º só se aplica aos prazos surgidos durante a sua tramitação processual. Neste contexto, conclui-se que, independentemente de ter sido ou não pedida a tramitação como processo urgente da presente reclamação, era de 10 dias o prazo processual para a sua instauração, contados da data em que o executado foi notificado do acto reclamado…” – neste sentido, e para além dos acórdãos citados no aresto transcrito, pode ver-se também o acórdão do TCAN, de 12/01/12, processo nº 1459.10.3. BEBRG. Também J. Lopes de Sousa, a este propósito, defende que “Não afecta a suspensão do prazo no prazo de reclamação durante as férias judicias o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no artigo 278°, n°1 do CPPT, vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do n°5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o respectivo prazo – vide, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011, Vol. IV, Áreas Editora, pág. 292. Ora, no caso em análise, valem integralmente as razões invocadas na jurisprudência citada para concluir que a reclamação em causa não assume a natureza de processo urgente antes da sua apresentação. E, assim sendo, o prazo de 10 dias, a que alude o 277º, nº 1 do CPPT, contado nos termos previstos do artigo 138º do CPC, por força do disposto no artigo 20º do CPPT, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (só assim não seria se a duração do prazo fosse igual ou superior a seis meses ou se se tratasse de acto a praticar em processos que a lei considerasse urgentes, o que não se verifica in casu). De realçar, quanto às férias judiciais, que, nos termos previstos na Lei nº 62/13, de 26 de Agosto, as mesmas correspondem ao período compreendido entre 16 de Julho e 31 de Agosto (inclusive). Com base neste enquadramento jurídico e recuperando o circunstancialismo de facto subjacente ao caso concreto que nos ocupa, temos que: - o despacho reclamado, proferido em 15/07/14, foi notificado em 18/07/14, ou seja, em período de férias judiciais; - como tal, o prazo de 10 dias para a apresentação da reclamação iniciou-se em 01/09/14; - consequentemente, o terminus desse prazo - de 10 dias - coincidiu com o dia 10/09/14; - a reclamação foi apresentada no dia 10/09/14, Donde, naturalmente, só se pode concluir que a reclamação foi apresentada dentro do prazo legalmente estabelecido. Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que assim não considerou, errou no julgamento, não podendo, por isso, manter-se. Em procedência das conclusões do recurso, o despacho recorrido deve, portanto, ser revogado. Naturalmente, em face da revogação que aqui se determina, os autos deverão baixar ao Tribunal a quo, para aí prosseguirem os seus normais termos e para conhecimento do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento da segunda questão que nos vinha colocada no presente recurso jurisdicional * 3 – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAS em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não seja de rejeição liminar da reclamação com fundamento em intempestividade. Sem custas. Lisboa, 22 de Janeiro de 2015. _________________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________________ (Bárbara Tavares Teles) _________________________________ (Pereira Gameiro) |