Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1902/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/28/1999
Relator:F. Xavier
Descritores:IMPOSTO SUCESSÓRIO
ENCARGOS DA HERANÇA
FALTA DE ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO
Sumário: I- A mera intenção verbal de doar a outrém uma verba, ainda que comentada pelo próprio,
publicamente, não constitui uma verdadeira proposta ou promessa de doação.
II- A proposta de doação caduca se não for aceite pelo donatário em vida doador(artº945-l do CC).
III-Não constando tal aceitação de documento escrito, ela só se tem por ocorrida, se tiver havido
tradição da coisa doada para o donatário (nº2 e 3 do cit. artº945).
IV- A promessa pública a que se alude no artº459 do CC, não se confunde com uma proposta de doação,
pois a primeira é um negócio unilateral, dirigido a pessoas incertas ou indeterminadas, feita mediante
anúncio público e a segunda uma proposta negocial, dependente, portanto, de aceitação do seu
destinatário.
V- Não existindo doação ou qualquer outro negócio ou obrigação jurídica válida e eficaz, assumida pelo
"de cujus", que impusesse aos herdeiros o seu cumprimento pelas forças da herança, não pode o
donativo espontaneamente entregue por aqueles à Santa Casa, em respeito pela conhecida vontade do
falecido e na convicção de cumprimento de um dever moral, ser considerado como encargo da herança,
nos termos do artº28 do CSISSD.
VI- Nem todos os deveres de ordem moral ou social relevam para o conceito de obrigação natural, que
abrange apenas aqueles, cujo cumprimento corresponde a uma ideia de justiça e não a um simples
pensamento de piedade, caridade, cavalheirismo, ou simples motivo ou dever cívico de utilidade
pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: