Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:922/21.5BELSB
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:06/12/2024
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DOMICÍLIO
Sumário:
Votação:

DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: DECISÃO

I – RELATÓRIO

J…………………….., dizendo-se inconformado com a sentença da Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TCAL ou TAC de Lisboa) que, no âmbito da ação administrativa por si intentada contra a Ordem dos Advogados, declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido - considerando competente o TAF de Sintra - e, ordenou, após transito, a remessa dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4 do CPC, requerer a intervenção deste Tribunal para decidir definitivamente a questão da competência territorial.

Na sua motivação alegou, em síntese, que a Senhora Juíza reclamada recorre a uma interpretação errada do conceito legal de domicílio, vertido no artigo 78.º, n.º 2, al. b), do CPTA, ao ter entendido como domicílio o local onde o interessado tem a sua “morada fiscal e “oficial ”, quando, da essência desse preceito, o que se retira é que se deve entender o domicílio como o local “onde a parte pode ser contactada para efeitos de lhe serem comunicados actos praticados no processo”.

Aduz ainda que é “inócuo… onde a parte resida, habita, mora ou onde pode ser encontrada fisicamente”, pois o que releva é “o destino final da comunicação realizada pelo Tribunal ou, inversamente, o Tribunal onde deverá dar início a demanda”.

Assim, conclui, “que, a circunstância da indicação de um apartado a título de domicílio de uma das partes não dever ser, sem mais, rechaçada, devendo antes atentar-se na adequação e validade dos motivos apresentados pela parte processual, sendo certo que a indicação de um apartado pode e deve, em determinadas situações concretas, considerar-se como cumpridora da exigência vertida no art. 78º, nº2, al. b) do CPTA”.

Pede, em concordância com a jurisprudência que cita e transcreve, que seja deferida a presente reclamação e os autos sigam seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A questão colocada na presente reclamação consiste em definir o conceito de domicílio exigido pelo artigo 78, nº2, al, b) do CPTA, e, logo após, determinar qual o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente ação administrativa: se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tal como defende o ora Reclamante, se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, como o entende a Senhora Juíza reclamada.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente provadas):

1) Em 31.05.2021, J………………………….instaurou no TAC de Lisboa uma ação administrativa de condenação à prática do ato devido, contra a Ordem dos Advogados, indicando nessa p.i. como domicílio a Praça ………………., Apartado ………, 1144-003 Lisboa. (cfr. fls. n/numeradas destes autos). [cfr. p.i. e cinquenta e um documentos, a fls.1/120 - SITAF].

2) Por despacho datado de 14/02/2024, foi solicitado ao ora reclamante que viesse aos autos especificar a morada da sua residência habitual, atendendo ao domicílio que indicou na p.i.. [cfr. fls. 198- SITAF].

3) Na resposta que deu, a coberto do requerimento entrado em juízo em 20/04/2024, o reclamante veio afirmar que se encontram “preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 78º nº 2 alínea b) do CPTA e 552º nº 1 alínea a) do CPC, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos”, tudo conforme de fls. 200 a 203, numeração do processo no sitaf, cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido, para todos os efeitos legais.

4) Por despacho judicial, de 30/04/2024, foi ordenada a junção aos autos da informação constante da base de dados do registo civil, no que concerne à morada da residência habitual do Autor (cfr. SITAF, fls, 207). 5) De acordo com a informação obtida, a morada do autor coincide com a Av. ………………., nº …., r/c, 2745-149 Q………(cfr. SITAF fls. 208).

6) Em 06/05/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente ação, atribuiu essa competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e ordenou a remessa dos autos para este Tribunal.

7) Em 09/05/2024, a decisão referida em 6) foi notificada ao ora reclamante, o qual, em 13/05/2024, fez chegar ao Tribunal reclamação, ao abrigo do artigo 105º, nº4 do CPC. [cfr. fls.218/223 -SITAF].

8) Em 20/05/2024, foi proferido despacho remetendo os autos à Presidente do TCA Sul para conhecimento da reclamação [cfr. fls.227 -SITAF].


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- De direito

Para decidir nos termos em que o fez, a Mma. Juíza alinhou o seguinte discurso fundamentador, apoiado no entendimento constante da decisão deste TCA Sul, prolatada no âmbito do processo nº 884/21.9 BELSB, em 30/01/23, que agora, por simplicidade, se transcreve nas partes consideradas relevantes:

«(…) No caso dos autos, o Autor indica como morada do seu domicílio a Praça do Município, apartado 27099, 1144-003 Lisboa.

Convidado a esclarecer os autos sobre a morada da sua residência habitual, a fim de se poder aferir da competência deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Autor defende que “(…) a omissão de tal formalidade não é tida pela lei como uma nulidade processual nem se divisa que, em concreto, possa influir no exame e decisão da causa”, razão pela qual mantém a morada constante dos autos.

Consultada a base de dados do Registo Civil, resulta de forma manifesta que o Autor se tem por domiciliado na “Avenida …………………, n.º ….., R/C, 2745-149 Q…….”. (cfr. informação a fls. 208 dos autos no Sitaf).

Pois bem, a competência do tribunal é um pressuposto processual, sendo certo que, na ordem jurídica interna, a jurisdição e a competência repartem-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais, em função da hierarquia, da matéria e do território, sendo a mesma fixada no momento da propositura da ação – cfr. artigo 5.º do ETAF.

E, a consideração da matéria da competência como de ordem pública, conforme decorre, desde logo, do já referido artigo 13.º do CPTA, implica, por um lado, a insusceptibilidade de as regras legais relativas à competência do tribunal serem afastadas por vontade das partes e, por outro lado, a oficiosidade do seu conhecimento – cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, pág. 146.

Deste modo, “[a] atribuição de prioridade absoluta ao conhecimento da questão da competência justifica-se pela consideração de que a única questão para que um tribunal incompetente é competente é para apreciar da sua incompetência. Verificada essa incompetência, ele fica naturalmente impedido de entrar na apreciação, quer os restantes pressupostos processuais, quer, obviamente, do mérito da causa” – vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, ob. cit. pág. 147.

Daqui resulta que, atendendo a que a regra geral, em matéria de competência dos tribunais desta jurisdição, se reconduz à residência habitual do Autor, a indicação de uma morada de um apartado na proposição de uma determinada ação num tribunal que de outra forma não seria territorialmente competente, só pode ser visto como uma deturpação das regras processuais da competência, com que os tribunais não podem compactuar.

Tal prática levaria a que, no limite, um qualquer autor concessionasse apartados em diferentes municípios do país e propusesse as ações judiciais no tribunal que resultasse da sua escolha, o que não se pode admitir como possível.

(…)

Em face do acima exposto, cumpre concluir, que este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é territorialmente incompetente para conhecer do presente litígio, verificando-se, por isso, a exceção dilatória de incompetência (cfr. artigo 89.º, n.º 4, alínea a) do CPTA) e, consequentemente, determina-se a remessa oficiosa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos termos e para os efeitos dos artigos 14.º, n.º 1 e 89.º, n.º 2 do CPTA.

(…)” [cfr. sentença de fls.211/215-SITAF].

Vejamos.

Sob a epigrafe “Incompetência relativa”, dispõe o nº 4 do artigo 105.º do CPC, que “Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.”

Ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa que o que for decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação “resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossa-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (…)”. [cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, a p. 149].

Como se escreveu na decisão proferida pelo Presidente do TCA Sul, de 30/01/23, no processo nº 884/21.9 BELSB, respeitante a reclamação sobre a mesma questão e que apresenta o mesmo autor, ora Reclamante:

“É entendimento generalizado da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Doutrina, que a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 91 e, i.a., o acórdão do Tribunal de Conflitos de 4.07.2006, proc.11/2006, e ainda o Ac. do STJ de 14.05.2009, proc. 09S0232).

Nos termos do artigo 13.º do CPTA,“[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 5.º do ETAF estipula que “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.

A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16.º do CPTA, no qual se estatui, no seu n.º 1, que “[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor”. No entanto, esta regra geral comporta várias excepções que são enumeradas nos artigos 17.º a 22.º do CPTA, as quais in casu não se nos impõe apreciar.

A questão que nos é colocada passa, unicamente, por densificar o conceito de “domicílio” a que se alude no artigo 78.º n.º 2, al. b), do CPTA, que é um conceito legal preenchido ou consubstanciado, desde logo, pelo conceito de “residência”, conceito determinante para efeitos de fixação da competência territorial a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

A “residência”, como ensina Castro Mendes, é um elemento de facto: é o sítio preparado para servir de base de vida a uma pessoa singular (cfr. Teoria geral, 1967, 1 vol., p. 228).

Tal como dimana do artigo 82.º do Código Civil, é o elemento factual “residência” que preenche o conceito legal de “domicílio” das pessoas singulares, e isto, apesar de a lei admitir e prever, entre outras situações, o “domicílio profissional” (cfr. artigo 83.º do CC), correspondendo este ao “lugar onde a profissão é exercida” (n.º 1), mesmo quando é exercida em lugares diversos (nº 2), e o “domicílio legal dos empregados públicos, civis ou militares” (cfr. artigo 87.º do CC), os quais quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, o qual é determinado “pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções” (n.º 2), “sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual” (n.º 1).

Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em anotação ao referido artigo 16.º, n.º 1, do CPTA (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., 2017, p. 160):

“Este artigo consagra a regra segundo a qual é territorialmente competente para a generalidade das ações o tribunal da residência habitual ou da sede do autor (artigo 16.º), sem prejuízo dos regimes especiais constantes dos artigos 17.º a 21.º. A referência à residência habitual deve entender-se em conformidade com o disposto no artigo 82.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que, no caso de o autor residir alternadamente em diversos lugares, deve ter-se como domiciliado em qualquer deles, o que é particularmente aplicável aos cidadãos portugueses com residência no estrangeiro que mantenham também domicílio em Portugal.

A regra deste artigo 16.º é aplicável a quaisquer entidades a quem seja reconhecida legitimidade processual ativa. Nesse sentido, o acórdão n.º 10/2007 do STA (publicado no DR, I Série, de 10 de julho de 2007) uniformizou a jurisprudência sobre a competência territorial em ações propostas por sindicatos em defesa de interesses individuais de trabalhadores, fixando como competente o tribunal da sede do sindicato”.

Importa, também, reter que para que o “domicílio” possa emergir, a lei apenas exige a “residência habitual”, como sinónimo do local que indica pela utilização do adjectivo “habitual”, uma certa duração ou o decurso de um razoável lapso de tempo, pois que tal é necessário para a organização e estabilização do modus vivendi pessoal.

E, o que é manifesto, ninguém reside num apartado, que não é mais do que uma mera caixa receptáculo de correspondência postal.

Ora, in casu, o reclamante começou por indicar na pi. que estava “domiciliado” na …………, Apartado …………., …..-003 Lisboa, vindo depois a informar que tem morada na Av. …………, nº159, R/C, ……….-149 ............, morada essa “que consta de toda a sua documentação (cartão de cidadão, cartão de eleitor, etc)” , mas que se encontra “impedido de aí receber toda a sua correspondência” (vg. als. e) e f) da resposta as excepções- artigo 3º) do ponto II.1, supra).

No nosso entendimento, o reclamante não ignora que o conceito de “residência habitual”, relevante para o direito, se identifica como o lugar de estabilidade e continuidade vivencial da pessoa, pois que veio prontamente indicar a sua morada. Isto é o mesmo que dizer que não desconhece que o apartado por si identificado na p.i., ou seja, o local onde é, por certo, depositada toda a correspondência que lhe é dirigida, não pode ser abrangido pelo conceito legal de “residência habitual”. O que vem assumido, diremos nós, é que o requerente embora tenha residência num determinado lugar, pretende que a correspondência que lhe é dirigida seja remetida para lugar distinto.

Na verdade, o sistema de notificações estabelecido pelo artigo 249.º do CPC prevê a possibilidade de a parte escolher ser notificada num apartado. Mas ao fazê-lo o interessado apenas renuncia, na avaliação que faz do seu interesse e a seu risco, à recepção domiciliária da correspondência, e, consequentemente, não pode relevar para efeitos de se densificar o conceito de residência habitual.

Assim, em conformidade com o que se vem de dizer, conclui-se que o lugar que releva para efeitos de se determinar a “residência” à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 1, conjugado com o artigo 78.º, n.º 2, al. b), ambos do CPTA, é o que o Autor, aqui reclamante, posteriormente indicou: Av……, n.º …., R/C, ….-149 ............. E é com esse feixe interpretativo que se determinará o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a presente acção, independentemente do lugar escolhido pelo autor para onde o tribunal deve expedir as comunicações que lhe hajam de ser dirigidas.

Diga-se, por fim, por que a jurisprudência que o ora reclamante cita e transcreve versa sobre a sede de uma sociedade comercial, o qual não acolhe aqui qualquer correspondência.

É quanto basta para que se possa concluir que o Tribunal competente para apreciar e conhecer a presente acção administrativa é o tribunal em que o autor tem a sua residência: ou seja, na Av. …………, n.º ……., R/C, …..-149 ............. Pelo que é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (secção administrativa) o tribunal territorialmente competente para o efeito, ao invés do entendimento sufragado pelo reclamante, por força da aplicação conjunta dos artigos 16, nº1 do CPTA e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro e mapa anexo (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 182/2007, de 9 de Maio)” – fim de citação.

Ora, a decisão transcrita é aqui inteiramente aplicável, pois que, como não sofre dúvidas, o Reclamante tem a sua residência na Av. José Elias Garcia, nº 159, r/c, 2745-149 QUELUZ e, por outro lado, um apartado, enquanto recetáculo escolhido para recebimento de correspondência postal, não equivale à residência, a um domicílio. Como tal, também aqui o tribunal territorialmente competente para o conhecimento da ação administrativa intentada é, conforme bem decidiu a Mma. Juíza, o TAF de Sintra.

Portanto, dispensando-nos de outras considerações por desnecessárias, conclui-se que o Juízo administrativo comum do TAF de Sintra é o competente para apreciar e decidir a presente ação administrativa por ser esse o tribunal do domicílio do autor- Avenida …………….., n.º ………., R/C, 2745-149 Q……….-, com competência especializada, nos termos do disposto no artigo 44º-A, nº1, alínea a), do ETAF (na versão atual), conjugado com o artigo 9º, alínea c) do Decreto-Lei nº174/2019, de 13/12, alínea h) do artigo 1º da Portaria nº121/2020, de 22/05 e o mapa anexo ao Decreto-Lei nº325/2003, de 29 de Dezembro (alterado pelo DL nº182/2007, de 08/05; DL nº190/2009, de 17/08; Lei 118/2013, de 17/09 e DL 58/2020, de 13/08).


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III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, consequentemente em manter a Decisão Reclamada nos seus precisos termos.

Custas a cargo do Reclamante.

Notifique.

Lisboa, 12/06/24


A Juíza Presidente

Catarina Almeida e Sousa