Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65321 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/1998 |
| Relator: | J. Queiroz |
| Descritores: | RJFNA FALTA DE PAGAMENTO DO IVA DOLO |
| Sumário: | I - Não contestam os recorrentes que a recorrente sociedade é sujeito passivo de IVA, nos termos do artigo 20 n 1 alínea a) do CIVA . Nessa qualidade, cumpria-lhe entregar as declarações periódicas a que se refere o artigo 40 do mesmo diploma, conjuntamente com o imposto liquidado, por força do disposto no artigo 26. A infracção por que foram punidos os ora recorrentes consiste, precisamente, na não entrega de imposto, apesar de ter sido cumprida a obrigação de o declarar. Ora, enquanto sujeito passivo, a sociedade ora recorrente arrecada de outrem o imposto por conta do Estado, ficando obrigada a entregar-lho, mas não o suporta ela mesma, o que faz do IVA um imposto neutral, isto é, um imposto que não onera o sujeito passivo, mas só o consumidor final. Deste modo, precisamente porque o imposto é neutral, a situação financeira do sujeito passivo é indiferente ao processo, ou seja, tanto vale que seja desafogada como aflitiva, pois que, de um ou outro modo, não é da sua bolsa que há-de sair o imposto a entregar ao Estado. Mesmo que o sujeito passivo esteja em dificuldades para pagar aos seus credores, sejam eles fornecedores, trabalhadores, ou o Estado, a invocação dessas dificuldades nunca pode valer para justificar ou, sequer, explicar a não entrega nos cofres do Estado do IVA que cobrou a outros - por conta do Estado e para ele, e não em contrapartida de bens ou serviços que tenha fornecido. 0 IVA cobrado pelo sujeito passivo não entra nunca na sua disponibilidade, não constitui receita sua cujo destino possa escolher: entra para ser entregue nos cofres do Estado. Se, arrecadado o imposto pelo sujeito passivo, a entrega nos cofres do Estado não tem lugar, é porque houve sumiço do que pertence, já, ao Estado, e nunca porque o sujeito passivo se veja em dificuldades para pagar, pois, em rigor, não se trata de um pagamento, mas tão só de uma entrega daquilo que com esse pré-determinado fim de outrem recebeu. Dai que seja impróprio falar, a este propósito, de causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. II - Já concluímos que a conduta dos recorrentes é, pelo menos, culposa, ao faltarem ao cumprimento da obrigação que sabiam ser-lhes imposta pelo artigo 26º do CIVA . Quanto ao dolo, ele resulta da própria defesa dos recorrentes, confrontada com a natureza da infracção em causa. A conduta aqui punida consiste na omissão de um dever legal. A culpa está na inércia dos recorrentes, ao deixarem de realizar a acção (entrega do imposto) exigida pela lei. O dolo reside na intenção que presidiu à actuação omissiva dos recorrentes. Ora, de tudo quanto ao longo do processo afirmam, extrai-se que o seu propósito, ao deixar de entregar o IVA ao Estado, foi o de atenuar, com o respectivo montante, as dificuldades financeiras com que se defrontava a recorrente sociedade. Ou seja, para além de conhecerem o ilícito que constituía a omissão da entrega do IVA os recorrentes quiseram, de vontade sua, esse mesmo ilícito, tendo em vista minorar as faladas dificuldades. |
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| Decisão Texto Integral: |