Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00701/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º juízo
Data do Acordão:04/28/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:NULIDADE SENTENÇA
OMISSÃO PRONÚNCIA
Sumário:I - A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no artº 2 do artº 660º do CPC.
II - Só a falta absoluta de apreciação de questões de que se deva conhecer integra a nulidade prevista no artº 668º, nº1-d) do CPC, e não a falta de apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução jurídica dada à lide - inutilidade superveniente da mesma -, mesmo que tais questões implicassem o conhecimento do mérito do pedido, conhecimento que, no caso dos autos ficou prejudicado pela solução dada ao incidente do n°4 do artigo 128° do CPTA, pelo tribunal a quo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


MARIA ....., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Almada que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nos termos do disposto no artº 128º do CPTA, no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia que moveu à JUNTA DE FREGUESIA DE SÃO JULIÃO.

Formulou as seguintes conclusões, em sede de recurso jurisdicional:
“a) A Requerida da Providência Cautelar não exercitou em tempo a faculdade que lhe era consentida pelo artº 128º, nº1 do CPTA;
b) Esse direito da Requerida da Providência caducou por efeito legal;
c) Todavia, antes de ocorrer a decisão judicial que recusou a suspensão da eficácia do acto punitivo, a Requerida da Providência deu execução material e jurídica desse acto através dos actos que ficaram identificados e provados nos autos através dos requerimentos e seus anexos que constam dos autos a fls. 176 a 183 e fls. 195 a 200 e aqui se dão por inteiramente reproduzidos;
d) Sobre esses requerimentos incidentais não foi proferida decisão de mérito a que a ora Recorrente tem direito por invocação da tutela judicial efectiva que lhe assegura a Lei Fundamental e o artº 2º, nº1 do CPTA;
e) A douta Decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia o que acarreta a nulidade por aplicação subsidiária do artº 668º, nº1, alínea d) do CPC.”

A recorrida apresentou contra-alegações, onde concluiu:

“1. Os requerimentos incidentais, da ora Recorrente, não conheceram decisão de mérito na medida em que foram, como deveriam ser, havidos como supervenientemente inúteis;
2. Não houve, por conseguinte, omissão de pronúncia e fora de causa está qualquer hipótese de nulidade;
3. Todavia, ainda que tais requerimentos tivessem sido apreciados e ainda que tivessem sido deferidos em momento anterior ao da prolação da douta Sentença que indeferiu a providência cautelar requerida, sempre aquelas decisões de deferimento teriam caducado com esta última;
4. A caducidade dos despachos que tivessem deferido os incidentes suscitados nos termos do artº 128º do CPTA sempre conduziria à execução do acto administrativo de aposentação compulsiva da Requerente;
5. Pelo que nenhum direito ou situação jurídica activa da ora Recorrente resultou prejudicado com a acertada condução do processo por parte da Meritíssima Senhora Juiz de Direito do Tribunal recorrido.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

No presente recurso jurisdicional a única questão a apreciar e a decidir é a da nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, único fundamento apresentado pela recorrente, nulidade essa invocada ao abrigo do disposto no artº 668º, nº1-d) do CPC.

Dispõe este normativo, artº 668º, nº1-d), do CPC, que: “1. É nula a sentença: (...) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...).”
A nulidade da sentença, nos termos de tal preceito, deriva da violação do dever imposto pelo nº2 do artº 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC traduz-se, precisamente, no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no artº 2 do citado artº 660º, entendendo-se como questões os “assuntos”, os “pontos a discutir”, reputados à causa de pedir e ao pedido da acção, neste caso, reputados ao pedido e aos fundamentos do incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, incidente previsto no artº 128º , nº4 do CPTA.

Alega a recorrente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, por aplicação subsidiária do artº 668º, nº1, alínea d) do CPC, .
uma vez que, tendo a requerida da providência dado execução material e jurídica do acto suspendendo, através dos actos que ficaram identificados e provados nos autos através dos requerimentos e seus anexos que constam dos autos a fls. 176 a 183 e fls. 195 a 200, sobre esses requerimentos incidentais não foi proferida decisão de mérito a que a ora recorrente tem direito por invocação da tutela judicial efectiva que lhe assegura a Lei Fundamental e o artº 2º, nº1 do CPTA.

Vejamos.
A decisão recorrida decidiu julgar “extinto o presente incidente, por inutilidade superveniente”, tendo para tanto bem fundamentado tal decisão na seguinte argumentação jurídica, aplicada aos factos apurados: “O incidente de execução indevida, processado nos autos do processo de suspensão de eficácia (art°. 128° n°5 do CPTA) reveste a natureza de uma garantia de efectivação da suspensão provisória automática decorrente do n.° 1 do artigo 128° do CPTA.
Neste incidente deve conhecer-se da manutenção do efeito provisório e automático que a lei determina até ao trânsito em julgado da decisão de suspensão de eficácia, através dos pressupostos que respeitam apenas à existência e validade de uma resolução fundamentada sobre o grave prejuízo para o interesse público na suspensão imediata do início ou prosseguimento do acto.
Ora esta decisão, que se pretende salvaguardar até ao seu trânsito em julgado, deve ser entendida, no contexto do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, como sendo uma decisão no sentido do deferimento da providência cautelar requerida.
Na verdade, e embora o requerimento referente ao pedido de declaração de ineficácia dos actos supra referidos tenha sido apresentado, em 23 de Novembro de 2004, antes da prolação da decisão da providência cautelar, acontece que, no momento do conhecimento deste incidente, já foi proferida decisão, no sentido do indeferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto.
Importa ainda ter presente que, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida pelo tribunal não é um fim em si mesmo ou destinado a sancionar o incumprimento pela autoridade administrativa dos deveres que lhe impõe o n° 1 do art. 128° do CPTA, mas um instrumento da efectividade da decisão que decrete a suspensão da eficácia do acto, para assegurar que o deferimento do pedido possa ter os efeitos práticos pretendidos.
Neste sentido, estabelece o n°4 do artigo 128° do CPTA que: "O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo da suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida,"(...)
Na verdade, nesta data, a eventual declaração de ineficácia de eventuais actos de execução praticados de nenhum efeito se revestiria, pois ainda que a decisão da providência cautelar seja objecto de recurso, sempre o mesmo teria efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 143° n°2 do CPTA.
A este propósito, cita-se o Prof Mário Aroso: "A nosso ver, a proibição de executar o acto administrativo só se mantém enquanto não for proferida decisão, no processo cautelar, que indefira o pedido de suspensão de eficácia. A proibição cessa, portanto, com a emissão de uma tal decisão, ainda que esta seja objecto de recurso jurisdicional. Com efeito, como o artigo 143°, n°2, atribui efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos contra decisões respeitantes à adopção de providências cautelares (...), estas decisões produzem imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas. Por conseguinte, a decisão que, em primeira instância, indefira um pedido de suspensão de eficácia tem o alcance de fazer cessar a proibição de executar o acto administrativo que o artigo 128° impõe, naturalmente, para valer apenas pelo período de tempo em que ainda não tenha sido proferida, no processo cautelar, uma pronúncia judicial eficaz sobre os riscos envolvidos nessa eventual execução.-' In -AROSO DE ALMEIDA, Mário,"0 Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina,1ª edição, Fev. 2003, pág. 271.
Por esta razão assume toda a actualidade o entendimento maioritário do STA, à luz da legislação anterior (artigo 80° da L.P.T.A.): "o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nos termos do n°3 do citado preceito legal, tem sempre como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, do qual constitui incidente, pelo que o indeferimento desse pedido, ainda que por decisão não transitada, prejudica o deferimento do pedido de declaração de ineficácia", in Acórdão do STA de 27/5/2003, Proc. n° .528103, www.dgsi.pt.
Seria pois desprovido de efeito útil, através da decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia reconhecer que a Administração pode prosseguir a execução do acto na pendência do recurso e mesmo após o mesmo, e, apesar disso, declarar ineficazes actos que afinal, conduzem a esse mesmo resultado. (...)”.
Pronunciou-se, deste modo, a decisão recorrida sobre a utilidade da lide, no presente incidente, perante a decisão do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, tendo apreciado questão que se impunha apreciar oficiosamente, com o consequente prejuízo para o conhecimento das questões que a recorrente pretendia ver apreciadas no presente incidente, face à solução alcançada da inutilidade superveniente da lide.
Dito de outro modo, a decisão recorrida, face ao enquadramento jurídico escolhido para solucionar o incidente, tornou irrelevante (inútil) o conhecimento do pedido formulado pela recorrente em tal incidente.
Ora, só a falta absoluta de apreciação de questões de que se deva conhecer integra a nulidade prevista no supra citado normativo, e não a falta de apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução jurídica dada à lide - inutilidade superveniente da mesma -, mesmo que tais questões implicassem o conhecimento do mérito do pedido, conhecimento que, no caso dos autos ficou prejudicado pela solução dada ao incidente pelo tribunal a quo.
Importa referir que a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no artº 668º, nº1-d) do CPC, não deve ser confundida com o eventual erro de julgamento, injustiça da decisão, errada subsunção dos factos ao direito aplicável, ou o “erro na construção do silogismo judiciário”, como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu douto parecer.
Pelo exposto, a decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia, não se verificando os pressupostos do artº 668º, nº1-d), improcedendo a arguição de tal nulidade, e de igual modo as conclusões das alegações de recurso, não tendo o tribunal recorrido violado o disposto no artº 2º, nº1 do CPTA.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional;
b) - condenar a recorrente nas custas, fixando-se a procuradoria em 2/10.

LISBOA, 28.04.05