Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00466/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/07/2003
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:IRS AJUDAS DE CUSTO
CARÁCTER COMPENSATÓRIO
PROVA
QUALIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Sumário:I. A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.
II. Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tais como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.°, n.°s 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que é a aplicável), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a AT demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. arts. 55.°, 74.°, n.° 1 e 75.°, n.° 1, da LGT).
III. Tendo a AT corrigido a matéria tributável declarada exclusivamente com o fundamento que as quantias pagas ao Impugnante pela sua entidade patronal a título de ajudas de custo «devem ser consideradas rendimentos da categoria A, conforme disposto no n° 2 do art° 2° do CIRS, pelo motivo de não existirem quaisquer boletins itinerários ou outros documentos justificativos das mesmas», verifica-se que não logrou essa demonstração, tanto mais que não é imprescindível a existência de boletins itinerários para aprova dos factos necessários para se concluir pela natureza de ajudas de custo desses pagamentos.
IV. No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto impugnado a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar corno pressupostos do acto tributário aqueles que a AT fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de l.a instância de Santarém veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por ANTÓNIO ... e mulher, ANA MARIA ... (adiante Recorridos, Contribuintes ou Impugnantes) contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foi efectuada com referência ao ano de 1997, do montante de esc. 323.334$00, por a Administração tributária ter considerado que as quantias entregues ao Contribuinte marido naquele ano de 1997 pela respectiva entidade patronal a título de pagamento de ajudas de custo (esc. 698.000$00), "prémios e outros subsídios" (esc. 1.088.184$00) e "subsídio de férias" (esc. 100.000$00), num total de esc. 1.786.184$00, «porque não têm como suporte o respectivo Boletim Itinerário, ou qualquer outro documento» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. se integram no conceito de rendimentos de trabalho dependente, enquadrável no art. 2.°, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho. e, por isso, estão sujeitas à incidência deste imposto.

Na sentença recorrida, a impugnação foi julgada procedente apenas na parte que respeita ao montante de esc. 698.000$00 atribuída ao Impugnante a título de "ajudas de custo" e improcedente na parte que respeita aos demais montantes acima referidos.

1.2 Na petição da impugnação os Impugnantes vieram pedir a anulação da referida liquidação, para além do mais que ora não interessa considerar Porque a sentença transitou em julgado no parte em que foi julgada improcedente, não interessa agora considerar a argumentação aduzida pelos Impugnantes relativamente à não sujeição a imposto das quantias que foram pagas ao Impugnante pela entidade patronal dele a título de "prémios e outros subsídios" (esc. 1.088.184$00) e "subsídio de férias" (esc. 100.000$00)., com os fundamentos, que, em síntese, se seguem:

- o Impugnante no ano de 1997 exercia a profissão de vendedor na empresa "Car..., Lda.", com deslocações «quase diárias» para diversas zonas do País, «algumas exigindo estadia pela distância em causa»;

- o Impugnante e a entidade patronal dele acordaram que, por conta do valor dessas deslocações e estadias esta adiantaria àquele semanalmente a quantia de esc. 20.000$00;

- a quantia recebida a título de ajudas de custo pelo Impugnante no ano de 1997 - esc. 698.000$00 - não excede o valor os valores das ajudas de custo fixadas para os funcionários públicos;

- porque a referida quantia foi recebida para ressarcir as despesas por ele efectuadas ao serviço da entidade patronal e não excede os limites legais, a liquidação impugnada viola o disposto no art. 2.° do CIRS.

1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anulou-se a liquidação na parte em que considerou que a quantia de esc. 698.000$00 integra o rendimento sujeito a IRS.

Para tanto, considerando provado que o Impugnante, no exercício das funções que desempenhava como vendedor efectuava deslocações que, por vezes, implicavam estadias, entendeu que o referido montante de esc. 698.000$00 se reportava ao pagamento dessas despesas e, como não excede os limites legais fixados para esse ano pelo Estado para pagamento de ajudas de custo aos seus funcionários, a AT teria agido ilegalmente ao corrigir o rendimento declarado acrescendo-lhe aquele montante.

1.4 Inconformado com essa sentença, o RFP dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

« A) O ora Recorrido, no desempenho das suas funções de vendedor na sociedade Car..., Lda, recebia desta, adiantado, todas as semanas (pese embora no ponto 7 da douta Sentença que ora se recorre conste, erradamente, que são mensais), a importância de 20.000$00, para custear as despesas com deslocações e estadas, pelo mesmo efectuadas, no desempenho das suas funções;

B) O mesmo, atendendo ao probatório junto, nunca suportou efectivamente, as despesas por si efectuadas, em tudo o que excedesse aquela importância;

C) Apesar de sobre ele impender o ónus da prova nos termos do artigo 342° do CC conjugado com o artigo 74° da L.GT, entendemos, que o mesmo não logrou provar o alegado na sua PI no que a este assunto concerne, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", daí o presente recurso;

D) Daí, em nosso entender, não haver lugar à atribuição de "ajudas de custo", já que estas têm, por finalidade, precisamente o contrário do demonstrado In casu", ou seja, de compensar os trabalhadores da empresa em causa, pelos gastos por estes suportados efectivamente, com relação a refeições e estadias, quando aqueles se encontram deslocados ao seu serviço;

E) O facto de se ter lançado mão do pagamento de "ajudas de custo", quando não havia lugar à atribuição das mesmas, violou-se frontalmente, quer o regime jurídico que as regula, previsto ao tempo no Dec. Lei n° 519-M/79 de 28/12, quer ainda o artigo 2° n°s 2 e 3 do CIRS, na sua redacção em vigor também ao tempo;

F) O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", ao proferir Sentença, no sentido de considerar como legais as referidas "ajudas de custo", quando, como inequivocamente ficou demonstrado, não estavam preenchidos todos os requisitos, impostos pelo legislador, para a atribuição das mesmas, violou, em nosso entender, os mesmos diploma e preceito legais, não valorando à luz do direito positivado, todos os factos por nós demonstrados nas nossas peças processuais, partindo mesmo de um pressuposto errado como supra identificamos.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", substituindo-a por outra, em que seja julgada totalmente improcedente a Impugnação à margem identificada.

Pois só assim, como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva JUSTIÇA».

1.6 O Impugnante contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Para tanto, e em resumo, salientou que está provado que o Impugnante fazia deslocações ao serviço da sua entidade patronal e que o montante de esc. 698.000$00 que recebeu da sua entidade patronal a título de ajudas de custo se destinavam a compensá-lo pelas despesas por ele suportadas, sendo que tal prova pode ser efectuada por qualquer meio de prova, não se exigindo para o efeito boletins de itinerário. Mais considerou que é à AT que incumbe o ónus da prova da «verificação dos pressupostos legais que a legitimam a que proceda à liquidação adicional de IRS».

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de:

- erro de julgamento de facto, por ter dado como assente que «Durante o ano de 1997, os responsáveis da Car.,.. decidiram pagar ao Ite o montante mensal de 20.000$00, que podia ser sujeito a acertos posteriores e em função das despesas efectivamente feitas e apresentadas, para cobrir os gastos que aquele tinha com eventuais estadias (quando por visitar locais distantes de Porto Alto não regressava à sua residência habituas e outros encargos suportados com a busca de potenciais clientes, quando se encontrava fora das instalações sede e no exercício das suas funções»;

- erro de julgamento de direito, por ter considerado que a AT violou a lei ao considerar que o referido montante de esc. 698.000$00, que foi pago ao Impugnante pela sua entidade patronal no ano de 1997 a título de ajudas de custo, integra rendimento sujeito a tributação.


***

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

« FACTOS PROVADOS

1. No âmbito de uma acção de fiscalização à escrita da sociedade Car..., Lda., contrib. n.° 500 ... ..., com sede em Porto ..., de que o lte marido era funcionário/trabalhador dependente, foi verificado, com relação ao ano de 1997, que aquela havia pago, sem retenção na fonte, a este, o montante global de 1.786.184$00, além da importância total de 1.175.000$00, a título de rendimento do trabalho dependente.

2. Na medida em que a entidade pagadora não efectuou retenção na fonte sobre essas importâncias, que totalizaram 1.786.184$00, nem fez constar a referida verba na declaração a que refere a al. c) do n.° 1 do art. 114° do CIRS, foi atribuída a responsabilidade originária do pagamento aos ltes (agregado familiar), tendo sido elaborado o respectivo mapa de apuramento.

3. Sequentemente, a partir da correcção ao rendimento bruto declarado pelos ltes, com relação ao ano de 1997, foi efectivada, em 12.4.2001, a liquidação adicional de IRS n.° 4320069570, no montante global, incluindo juros compensatórios, de 323.334$00, com data limite de pagamento em 4.6.2001.

4. No ano de 1997, o lte trabalhou para a sociedade Car..., Lda., exercendo funções, exclusivas, de vendedor, estando-lhe atribuída a zona centro do país.

5. No exercício das suas funções, o lte tinha de contactar directa e localmente os clientes da sociedade, bem como se lhe impunha a realização de acções de prospecção de potenciais clientes, na sua zona de actuação, para o que tinha de se deslocar a partir da sede da sua entidade patronal, na maioria dos dias de cada semana de trabalho.

6. O lte deslocava-se em viatura automóvel propriedade da Car... e que lhe estava atribuída para o exercício de funções.

7. Durante o ano de 1997, os responsáveis da Car... decidiram pagar ao lte o montante mensal de 20.000$00, que podia ser sujeito a acertos posteriores e em função das despesas efectivamente feitas e apresentadas, para cobrir os gastos que aquele tinha com eventuais estadias (quando por visitar locais distantes de Porto ... não regressava à sua residência habitua) e outros encargos suportados com a busca de potenciais clientes, quando se encontrava fora das instalações sede e no exercício das suas funções.

8. O pagamento das quantias apontadas em 7. (incluindo os casos em que houve necessidade de acertos por gastos superiores a 20.000$00) importou, para o ano de 1997, no montante global de 698.000$00.


*

FACTOS NÃO PROVADOS

Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo da factualidade irrelevante, da que resultou prejudicada pela provada e das conclusões ou alegações de direito, produzidas na p.i. e contestação.

Nomeadamente, não se provou que as quantias de 100.000$00 e 988.184$00, apuradas como pagas ao Ite, no ano de 1997, designadas pelos serviços de fiscalização como, respectivamente, "subsídio de férias não declarado" e "outros subsídios - prémios", o tenham sido para cobrir os gastos que aquele tinha com eventuais estadias e outros encargos suportados com a busca de potenciais clientes, quando se encontrava fora das instalações sede e no exercício das suas funções.


*

Estes factos foram assumidos a partir, em primeira linha, do teor da informação de fls. 25 do apenso processo administrativo/PA e dos documentos disponíveis neste processo - cfr. fls. 10 a 36, complementado, no que toca à matéria dos itens 5. a 8., com o conteúdo do depoimento prestado pela testemunha inquirida nos autos, que, na condição de funcionária administrativa, que foi, da Car..., denotou conhecimento da realidade envolvente da questão versada neste processo».

2.1.2 Pelos motivos que adiante, em 2.2.2, deixaremos expostos, pensamos que o julgamento de facto não merece censura alguma, motivo por que consideramos como fixada a factualidade que foi dada como assente, com a seguinte correcção de um lapso que se nos afigura de escrita: onde, no ponto 7. dos factos provados e na fundamentação da sentença se escreveu "mensal", deve ler-se "semanal". Na verdade, quer o Impugnante, no art. 10.° da petição inicial, quer a testemunha (cfr. o seu depoimento de fls. 66 a 68, maxime fls. 67) referiram que o pagamento do montante de esc. 20.000$00 era feito semanalmente.

2.1.3 Atento o disposto no art. 712.° do Código de Processo Civil (CPC), consideramos ainda provado o seguinte facto, o qual, porque respeita à fundamentação do acto impugnado, é do conhecimento oficioso Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.° 26.635.:

9. A AT corrigiu a declaração de rendimentos do ano de 1997 dos Impugnantes, fazendo-lhe acrescer o montante de esc. 698.000$00, pagos ao Impugnante pela sua entidade patronal a título de ajudas de custo, com a seguinte fundamentação: «as quantias pagas a título de ajudas de custo, posto que não se encontram reunidos os pressupostos para que possam ser consideradas como ajudas de custo, devem ser considerados rendimentos da categoria A, conforme disposto no n° 2 do ar? 2° do CIRS, pelo motivo de não existirem quaisquer boletins itinerários ou outros documentos justificativos das mesmas» (cfr. cópia da informação que serviu de fundamentação ao acto impugnado, a fls. 20/21 do processo administrativo em apenso, organizado nos termos do art. 111.°, n.° 1, do CPPT).


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A AT, considerando que o montante de esc. 698.000$00 pago ao Contribuinte ora recorrido pela sua entidade patronal a título de ajudas de custo no ano de 1997 integrava rendimento colectável para efeitos de IRS «pelo motivo de não existirem quaisquer boletins itinerários ou outros documentos justificativos das mesmas», procedeu à correcção do rendimento declarado pelo Contribuinte e, consequentemente, liquidou o IRS correspondente.

O Contribuinte impugnou judicialmente aquela liquidação com o fundamento que o referido montante constitui o pagamento das despesas por ele efectuadas com as deslocações e estadias por ele efectuadas ao serviço da sua entidade patronal. Segundo alegou, o exercício da sua actividade de vendedor obrigava-o a deslocações quase todos os dias e o montante em causa destinou-se a ressarci-lo das despesas por ele suportadas quando dessas deslocações. Mais alegou que foram respeitados os limites prescritos no art. 2.°, n.° 3, alínea e), do CIRS. Assim, concluiu que não estavam verificadas as condições para que as importâncias auferidas a título de ajudas de custo fossem consideradas como rendimentos do trabalho, sujeitas à incidência de IRS.

A sentença recorrida considerou demonstrado que o Contribuinte, no exercício da sua actividade de vendedor, efectuava deslocações que, por vezes, implicavam estadias, e que o referido montante de esc. 698.000$00 foi pago pela entidade patronal ao Contribuinte para o ressarcir de despesas por este suportadas com aquelas deslocação. Considerando também que aquele montante não excede os limites legais fixados para esse ano pelo Estado para pagamento de ajudas de custo aos seus funcionários, entendeu o Juiz do Tribunal a quo que a AT agiu ilegalmente ao corrigir o rendimento declarado acrescendo-lhe aquele montante.

A Fazenda Pública não se conformou com o decidido e veio recorrer da sentença. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende que na sentença se fez errado julgamento de facto, poisa prova produzida não autorizava que se desse como assente que «Durante o ano de 1997, os responsáveis da Car... decidiram pagar ao Ite o montante mensal de 20.000$00, que podia ser sujeito a acertos posteriores e em função das despesas efectivamente feitas e apresentadas, para cobrir os gastos que aquele tinha com eventuais estadias (quando por visitar locais distantes de Porto Alto não regressava à sua residência habituas e outros encargos suportados com a busca de potenciais clientes, quando se encontrava fora das instalações sede e no exercício das suas funções» (cfr. ponto 7. dos factos provados). Mais entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez errado julgamento de direito ao «ao proferir Sentença, no sentido de considerar como legais as referidas "ajudas de custo", quando, como inequivocamente ficou demonstrado, não estavam preenchidos todos os requisitos, impostos pelo legislador, para a atribuição das mesmas».

Daí que as questões a apreciar e decidir sejam as de saber se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pelo Recorrente.

2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO

Entende a Recorrente que não podia ter-se dado como provado que «Durante o ano de 1997, os responsáveis da Car... decidiram pagar ao Ite o montante mensal de 20.000$00, que podia ser sujeito a acertos posteriores e em função das despesas efectivamente feitas e apresentadas, para cobrir os gastos que aquele tinha com eventuais estadias (quando por visitar locais distantes de Porto ... não regressava à sua residência habitua) e outros encargos suportados com a busca de potenciais clientes, quando se encontrava fora das instalações sede e no exercício das suas funções».

Tendo presente que, com deixámos já dito, a referência a mensal, em vez de semanal, se trata de lapso de escrita (e, se assim não fosse, haveria de alterar a factualidade assente nesse sentido), no mais não nos parece que o julgamento efectuado pela 1 a instância mereça censura alguma.

Na verdade, como bem salientou o Impugnante, e é jurisprudência assente, «A prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores por conta de outrem pode ser efectuada por qualquer meio admissível em direito, não sendo imprescindível que sejam emitidos boletins itinerários com conteúdo semelhante aos previstos para os funcionários do Estado» Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2000, proferido no processo com o n.° 25.481. No mesmo sentido os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 5 de Novembro de 2002 e de 13 de Maio de 2003, proferidos nos processos com os n.°s 6785/02 e 6910/02, respectivamente..

Assim, não é, sem mais, pela ausência de boletins de itinerário ou de outros documentos que pode concluir-se que os montantes auferidos pelo Impugnante a título de ajudas de custo não têm verdadeiramente essa natureza.

Por outro lado, pese embora ter sido inquirida uma única testemunha, a credibilidade da mesma não foi de modo algum posta em causa. Acresce que a razão de ciência revelada pela testemunha a coloca em posição privilegiada para o conhecimento dos factos, como bem foi salientado na sentença recorrida.

O facto de se encontrarem algumas divergências entre a matéria alegada na petição inicial e o depoimento da testemunha quanto à área em que o Impugnante exercia funções como vendedor no ano de 1997, afigura-se-nos de somenos importância, pois relevante é que o Impugnante exercia funções como vendedor e no âmbito das mesmas efectuava deslocações que acarretavam despesas, algumas das quais eram suportadas por ele.

Afigura-se-nos, pois, que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento de facto.

2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO

Será que, como sustenta o Recorrente, a sentença errou ao qualificar o referido montante de esc. 689.000$00 como ajudas de custo?

Como é sabido, nem todas as importâncias recebidas pelos trabalhadores das respectivas entidades patronais assumem a natureza de retribuição (cfr. art. 87.° do Decreto-Lei n.° 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do Contrato de Trabalho)). Na verdade, existem prestações efectuadas pela entidade patronal ao trabalhador que não têm qualquer Ï correspectividade em relação ao trabalho e mais não visam do que compensar este por Ï despesas efectuadas em favor daquela.

Como é óbvio, face à natureza do IRS e ao conceito de rendimento adoptado pelo respectivo código, só os rendimentos que assumem carácter remuneratório se integram na categoria A (rendimentos do trabalho dependente) dos rendimentos sujeitos a IRS.

Por isso, a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.°, n.°s 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro).

Assim, a tributação dos montantes em causa em sede de IRS só pode ser sustentada se, porventura, se puder considerá-los como um complemento de remuneração, sem fim compensatório.

No caso sub judice, a AT considerou que o montante de esc. 689.000$00 atribuído no ano de 1997 ao Impugnante pela sua entidade patronal a título de ajudas de custo constituía um complemento de vencimento e, como tal, estava sujeito a tributação em IRS. Para tanto, alicerçou-se num e num só fundamento: «não existirem quaisquer boletins itinerários ou outros documentos justificativos das mesmas». É à luz deste fundamento, e só dele, que devemos indagar da legalidade da liquidação. Na verdade, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto impugnado a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática O contencioso tributário é de mera anulação. sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a AT fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração.

Ora, como ficou já dito, a lei não impõe para prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de determinados pagamentos como ajudas de custo que sejam emitidos boletins de itinerário ou outros documentos. De acordo com o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, também válido em sede de procedimento tributário, são admissíveis para esse efeito quaisquer meios de prova permitidos -em direito.

Assim, e porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tais como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.°, n.°s 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que é a aplicável), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a AT demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. arts. 55.°, 74.°, n.° 1 e 75.°, n.° 1, da LGT).

Ora, como fundamento para alterar o rendimento declarado a AT invocou exclusivamente a falta de boletins de itinerário ou quaisquer outros documentos comprovativos, que vimos já, não são pressuposto da atribuição das ajudas de custo. Não indagou a AT ou, pelo menos, disso não deu conta na fundamentação, do que verdadeiramente interessava para qualificar aqueles pagamentos como ajudas de custo ou não, isto é, se os mesmos tinha carácter compensatório de despesas suportadas pelo contribuinte a favor da sua entidade patronal ou, pelo contrário, constituíam uma forma de remuneração.

Assim, não pode assacar-se erro de julgamento à sentença recorrida que julgou ilegal a liquidação de IRS efectuada na sequência da correcção do rendimento colectável declarado efectuada com a referida fundamentação. Na verdade, o fundamento invocado para a correcção do rendimento colectável que esteve na origem da liquidação impugnada, desacompanhado de outras circunstâncias fácticas que permitam inequivocamente concluir que as importância recebidas a título de ajudas de custo não constituíram compensação por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal, não autorizam a AT a corrigir a declaração do contribuinte, sobretudo se da prova produzida nos autos resulta que este quase diariamente se deslocava em serviço da entidade patronal para longe da área da respectiva sede.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I. A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.
II. Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tais como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.°, n.°s 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que é a aplicável), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a AT demonstrai a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. arts. 55.°, 74.°, n.° 1 e 75.°, n.° 1, da LGT).
III. Tendo a AT corrigido a matéria tributável declarada exclusivamente com o fundamento que as quantias pagas ao Impugnante pela sua entidade patronal a título de ajudas de «custo devem ser consideradas rendimentos da categoria A, conforme disposto no n° 2 do art° 2° do CIRS, pelo motivo de não existirem quaisquer boletins itinerários ou outros documentos justificativos das mesmas», verifica-se que não logrou essa demonstração, tanto mais que não é imprescindível a existência de boletins itinerários para aprova dos factos necessários para se concluir pela natureza de ajudas de custo desses pagamentos.
IV. No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto impugnado a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a AT fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública.

Lisboa, 7 de Outubro de 2003

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins

ass) Joaquim Pereira Gameiro


1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
2) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho.
3) Porque a sentença transitou em julgado no parte em que foi julgada improcedente, não interessa agora considerar a argumentação aduzida pelos Impugnantes relativamente à não sujeição a imposto das quantias que foram pagas ao Impugnante pela entidade patronal dele a título de "prémios e outros subsídios" (esc. 1.088.184$00) e "subsídio de férias" (esc. 100.000$00).
4) Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.° 26.635.
5) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2000, proferido no processo com o n.° 25.481. No mesmo sentido os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 5 de Novembro de 2002 e de 13 de Maio de 2003, proferidos nos processos com os n.°s 6785/02 e 6910/02, respectivamente.
6) O contencioso tributário é de mera anulação.