Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01231/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/12/2006
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO SANEADOR
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I)- Tendo-se a A limitado, visando o despacho saneador que julgou caduco o direito à acção, a requerer que “o referido despacho seja submetido a conferência nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil”, coloca-se a questão da admissibilidade da reclamação apresentada pois a parte só pode reclamar para a conferência quando se considere prejudicada por qualquer despacho do relator e esse prejuízo ou agravo não se presume pelo simples facto de a parte reclamar para a conferência, sendo seu o ónus de o alegar e demonstrar o qual resulta do facto de a reclamação para a conferência, não sendo um recurso, ser um meio de defesa semelhante, havendo, pois, um ónus de requerer a intervenção da conferência e um ónus de alegação do prejuízo, só não havendo um ónus de formular conclusões.

II)- Embora não alegando a reclamante nem demonstrando que o despacho do relator é ilegal e que lhe causou prejuízo, apenas se limitando a requerer que o despacho seja submetido a conferência nos termos do n° 3 do art. 700° do CPC, na sua resposta às excepções a A apontou as razões por que considera que a p.i. foi apresentada no prazo legal e o apelo genérico às mesmas revelam o inconformismo com a fundamentação do despacho reclamado e que são, em substância, as arguidas pela entidade demandada e sobre as quais a A se pronunciou explicitando o seu entendimento sobre quais as normas jurídicas que servindo de fundamento jurídico ao despacho reclamado, deveriam ter sido de outro modo interpretadas.

III)- Pontificam, assim, razões de economia e celeridade processuais e ainda o princípio da prevalência da substância sobre a forma, a justificar a apreciação do decidido no despacho reclamado pela conferência.

IV)- O "prazo de propositura de acção", «in casu» acção administrativa especial com a qual a A visa a condenação da entidade demandada à prática do acto legalmente devido, designadamente a proferir decisão no sentido do deferimento do pedido de dedução dos prejuízos fiscais autorizando o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais havidos por uma sociedade, para a esfera jurídica/contabilística da A e, como tal, deduzidos dos lucros tributáveis desta última sociedade, é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (art° 333° do Ccivil).

V)- O decurso de tal prazo extingue o direito de acção, obstando ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do objecto do recurso (art°s 87° n° l al. a) e 89° n° l al. h), ambos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).

VI)- É certo que, nos termos do art° 58° n° 2 al b), em regra a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses e que a contagem de tal prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil ( n° 3 do mesmo artigo), também o é que os prazos fixados na lei para o exercício do direito de acção contam-se nos termos do art° 279° do CC e os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do CPC e isso porque, como se disse, sempre que a lei faz coincidir o termo do prazo para a efectivação de qualquer direito com a proposição da acção, esse prazo é de caducidade e o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - cfr. art° 328° do CC que estabelece o princípio com o seguinte corolário: a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha o efeito impeditivo da mesma .

VII)- Sendo o prazo de caducidade de natureza substantiva e não judicial, para a determinação do seu termo, deve atender-se à regra da al. e) do art° 279° do CC, e, assim, se o prazo terminava a um sábado, domingo ou dia feriado ou nas férias, será transferido para o primeiro dia útil seguinte.

VIII)- Do que vem dito, resulta que as férias judiciais não suspendiam o prazo para exercer o direito de acção pelo que, nos termos do art° 58° n° 2, al. b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a acção devia ter sido interposta no prazo de 3 meses e, tendo a A sido notificada em 29/06/2005 e tendo a acção dado entrada no tribunal em 25/11/2005, é manifesto que ocorreu a caducidade do direito de acção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL:


1.- A A. , notificada do despacho saneador que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido, com os sinais dos autos, dizendo-se inconformada com o mesmo, veio a fls. 85 “nos termos do disposto no artigo 102º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
A fls. 87 foi pelo Relator sobre aquele requerimento proferido o seguinte despacho:
“Parece-nos que a requerente visa recorrer do que terá pressuposto trata-se de um acórdão quando o despacho saneador foi proferido pelo relator julgando procedente a excepção da caducidade do direito de acção.
Ora, o despacho do relator não é imediatamente recorrível devendo a parte que por ele se considere prejudicada requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, situação em que o relator submeterá o caso á conferência, depois de ouvida a parte contrária – cfr. artº 700º nº 3 do CPC.
O acórdão que recaísse sobre a matéria do despacho seria então recorrível segundo o regime regulado nos artºs. 140º e ss do CPTA e não, como é referido pela requerente ( no que parece trata-se de lapso manifesto) nos termos do artº 102º da LPTA.
Face ao exposto, notifique-se a requerente para dizer o que lhe aprouver, assumindo a conduta que melhor quadre à finalidade tida em vista com o presente requerimento”.
Notificada de tal despacho, veio a A a fls. 89/90 “…requerer Mui Respeitosamente a Vossa Excelência, ouvida a parte contrária que, o referido despacho seja submetido a conferência nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil”.
Notificada a parte contrária para responder, nos termos do nº 3 do artº 700º, parte final, do CPC veio manifestar a sua oposição à admissão e apreciação da reclamação ou, ainda que assim não se entenda, deve, pelo menos, ser proferido Acórdão que mantenha a decisão constante do despacho saneador a fls…, que julgou procedente a excepção invocada pelo R. da caducidade do direito de acção.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

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2. Face ao alegado pode delimitar-se a questão que vem submetida à conferência como sendo a de saber se, tendo a recorrente sido notificada nos termos e para os efeitos do despacho do relator e vindo, nessa sequência, requerer, sem mais, que “…ouvida a parte contrária que, o referido despacho seja submetido a conferência nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil”, deverá admitir-se e apreciar-se essa “reclamação” por da simples leitura do seu requerimento resultar que a mesma não contém qualquer alegação, embora decorram dos autos as razões da sua divergência com a decidida caducidade do direito de acção, se devia absolver a entidade demandada do pedido.
Para apreciação de tal divergência, importa assentar no que ao caso interessa e se apura dos autos:
a) A recorrente interpôs a presente acção (fls. 2 e ss) pedindo a condenação da AF “à prática do acto devido, designadamente a proferir decisão no sentido do deferimento do pedido de dedução dos prejuízos fiscais autorizando o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais havidos pela sociedade Autal S.A., para a esfera jurídica/contabilística da Electro-Arco, S.A. e como tal, deduzidos dos lucros tributáveis desta última sociedade”.
b) A entidade demandada veio contestar a acção a fls. 41 e ss arguindo a excepção da incompetência do TAF de Lisboa em razão da hierarquia e a intempestividade da presente acção.
c) A A respondeu à matéria de excepcionalidade como se vê de fls. 60 e ss.
d)- Por despacho exarado a fls. 67 foi pelo TAF de Lisboa declarada a incompetência do tribunal em razão da hierarquia e ordenada a remessa do processo a este TCAS.
e)- Foi então proferido o despacho saneador (reclamado) a fls. 76 e ss.

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3.- Como se vê do acabado de todo o antecedente relato, a A limitou-se a requerer que “o referido despacho seja submetido a conferência nos termos do artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil”.
Desde logo e como bem suscita a entidade demandada, coloca-se a questão da admissibilidade da reclamação apresentada.
Em abono da inadmissibilidade da ajuizada peça, invoca a entidade demandada o Acórdão da 2a Secção do STA, de 04/05/05, Proc. n° 602/03, que, assentando em que resulta do art. 700° n° 3 do CPC que a parte só pode reclamar para a conferência quando se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, explicita que " Esse prejuízo ou agravo não se presume pelo simples facto de a parte reclamar para a conferência. Ela tem de o alegar e demonstrar. Esse ónus de alegação resulta do facto de a reclamação para a conferência, não sendo um recurso, é, contudo, um meio de defesa semelhante. Assim, há um ónus de requerer a intervenção da conferência e há um ónus de alegação do prejuízo. Só não há um ónus de formular conclusões."
Ora, do acervo de realidades e ocorrências atrás fixadas, não restam dúvidas de que a A. e ora reclamante não alegou nem demonstrou que o despacho do relator é ilegal e que lhe causou prejuízo, apenas se limitou a requerer que o despacho seja submetido a conferência nos termos do n° 3 do art. 700° do CPC.
Daí que à partida se possa afirmar que não deve ser admitida a presente reclamação.
Contudo, na sua resposta às excepções a A apontou as razões por que considera que a p.i. foi apresentada no prazo legal e o apelo genérico às mesmas revelam o inconformismo com a fundamentação do despacho reclamado e que são, em substância, as arguidas pela entidade demandada e sobre as quais a A se pronunciou explicitando o seu entendimento sobre quais as normas jurídicas que servindo de fundamento jurídico ao despacho reclamado, deveriam ter sido de outro modo interpretadas.
Assim, por razões de economia e celeridade processuais e por mor do princípio da prevalência da substância sobre a forma, apreciará esta conferência o decidido no despacho reclamado.

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Admitindo a possibilidade de ser proferido Acórdão a entidade demandada sustenta que deve manter-se a decisão constante do despacho saneador, que julgou procedente a excepção invocada pelo R. da caducidade do direito de acção.
Assim, como se refere no despacho saneador em crise:
“A entidade demandada suscitou a excepção consistente na intempestividade da presente acção com fundamento em que, nos termos do art° 58° n° 2 , al. b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a impugnação de actos anuláveis deve ser interposta no prazo de 3 meses e, estando em causa nesta acção a impugnação de um acto administrativo de indeferimento de transmissão de prejuízos fiscais, a A só veio a apresentar a p.i. em 25/ 11/05 para além, pois, do prazo de 3 meses fixado na lei, o que a torna intempestiva e acarreta a absolvição do R da instância.
Para a apreciação e decisão dessa excepção, releva a seguinte matéria factual suportada nos elementos documentais juntos aos autos:
1.- A A intentou a presente acção administrativa especial contra o acto praticado pelo SEAF através do despacho n° 296/2005-XVII, de 2 de Junho de 2005 que indeferiu o pedido de transmissão de prejuízos fiscais.
2.- Tal despacho foi notificado à A através do ofício n° 17807, de 27/06/2005, o qual foi recepcionado por ela em 29/06/2005.
3.- A presente acção deu entrada em tribunal no dia 25/11/2005.
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Como se disse, foi arguida pela entidade demandada a excepção da caducidade do direito de acção pois, nos termos do art° 58° n° 2 , ai. b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a impugnação de actos anuláveis deve ser interposta no prazo de 3 meses e, estando em causa nesta acção a impugnação de um acto administrativo de indeferimento de transmissão de prejuízos fiscais, a A só veio a apresentar a p.i. em 25/11/05 para além, pois, do prazo de 3 meses fixado na lei.
Contra este entendimento aduziu a A que, tendo sido notificada em 29/06/2005 e tendo a acção dado entrada no tribunal em 25/11/2005, o prazo de três meses terminava no dia 27/11/2005, mas, por ser Domingo, transferiu-se para o 1° dia útil seguinte, 28/11/2005. E isso porque, de 16/07/2005 e 14/09/2005 decorreu o período de férias judiciais, pelo que a contagem do prazo se suspendia, sendo a regra da suspensão do decurso dos prazos durante as férias judiciais aplicável aos processos administrativos e fiscais, como resulta dos art°s. 58°, n° 3 e 36° n° 2 a contrario, ambos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Quid juris?
Para apreciar e decidir a questão posta ao veredicto do tribunal precisar certos conceitos, a começar pelo de prazo.
Em termos gerais, prazo ê o período de tempo que, no termo certo, decorre entre o acto jurídico e o momento em que os seus efeitos se iniciam ou terminam. Mas a palavra "prazo" é utilizada, correntemente, para designar qualquer período de tempo dentro do qual ou a partir do qual um direito pode ser exercido. Assim se fala em prazo de caducidade, de prescrição, etc., c/r. Luís A Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil ed. de 1983, 2°, pág. 445.
Tendo em conta tal definição, dela se extrai a existência de duas modalidades de prazo, a saber:
a)- O "prazo judicial" que é o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual ou período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto ( vd. Ac. do STJ de 19.11.86, inBMJ, 361°-269 e Ac. da RC de 12.7.88, CJ, XIII-4°-55)).
b)- O "prazo de propositura de acção" é o período de tempo dentro do qual determinada acção deve ser proposta e depende sempre do que a lei em cada caso fixar.
Este último é o que releva para o caso concreto em que está em causa o prazo para o exercício do "direito de acção" e trata-se de um "prazo de caducidade" já que existe este tipo de prazo se o objectivo da lei ao fixar o prazo, é tal que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, a ponto de serem inoperantes causas de suspensão e de interrupção da prescrição. A lei, na caducidade, quer que o direito seja exercido dentro de certo prazo, prescindindo da negligência do titular e, por isso, de eventuais causas suspensivas e interruptivas que excluam tal negligência - C/r. Voz Serra, RLJ, l05°-26/27).
O "prazo de propositura de acção", «in casu» acção administrativa especial com a qual a A visa a condenação da entidade demandada à prática do acto legalmente devido, designadamente a proferir decisão no sentido do deferimento do pedido de dedução dos prejuízos fiscais autorizando o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais havidos pela sociedade Autal, S A, para a esfera jurídica/contabilística da A e, como tal, deduzidos dos lucros tributáveis desta última sociedade, é, pois, um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública ( art° 333° do Ccivil). O decurso de tal prazo extingue o direito de acção, obstando ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do objecto do recurso (art°s 87° n° l ai. a) e 89° n° l al. h), ambos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).
É certo que, nos termos do art° 58° n° 2 al b), em regra a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses e que a contagem de tal prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil ( n° 3 do mesmo artigo).
Todavia, a os prazos fixados na lei para o exercício do direito de acção contam-se nos termos do art° 279° do CC e os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do CPC e isso porque, como se disse, sempre que a lei faz coincidir o termo do prazo para a efectivação de qualquer direito com a proposição da acção, esse prazo é de caducidade e o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - cfr. art° 328° do CC que estabelece o princípio com o seguinte corolário: a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o acto que tenha o efeito impeditivo da mesma . Nesse sentido, Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2°-571.
Acresce que, sendo o prazo de caducidade de natureza substantiva e não judicial, e para a determinação do seu termo, deve atender-se à regra da al. e) do art° 279° do CC, e, assim, se o prazo terminava a um sábado, domingo ou dia feriado ou nas férias, será transferido para o primeiro dia útil seguinte.
Assim sendo, adversamente ao entendimento da A, as férias judiciais não suspendiam o prazo para exercer o direito de acção pelo que, nos termos do art° 58° n° 2, al. b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a acção devia ter sido interposta no prazo de 3 meses e, tendo a A sido notificada em 29/06/2005 e tendo a acção dado entrada no tribunal em 25/11/2005, é manifesto que ocorreu a caducidade do direito de acção.
Pelo exposto, julga-se procedente a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolve-se a entidade demandada do pedido.”
Esta conferência entende ser de confirmar o despacho saneador reclamado, por não merecer qualquer censura julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, tendo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.
Com efeito, como nele se decidiu, o prazo de propositura de acção é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, pelo que os prazos fixados na lei para o exercício do direito de acção contam-se nos termos do art° 279° do CC e os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do CPC e isso porque, como se disse, sempre que a lei faz coincidir o termo do prazo para a efectivação de qualquer direito com a proposição da acção, esse prazo é de caducidade e o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - cfr. art° 328° do CC.
Ora, havendo a A. sido notificada do acto ora impugnado, pelo ofício n° 17807, datado de 27/6/05 e tendo apresentado a presente acção em 25/11/05, a A. fê-lo muito para além do prazo legal de 3 meses previsto no artº 58°, n° 2, al. b) do CPTA, contado nos termos do art. 279° do CC e não se suspendendo nas férias judiciais.
Destarte, deve ser mantida a decisão constante do despacho saneador que julgou procedente a excepção invocada pelo R. da caducidade do direito de acção.
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento à reclamação, manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.

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Lisboa, 12/12/06


(Gomes Correia)___________________________

(Eugénio Sequeira)_________________________

(Ivone Martins)____________________________