Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02870/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO. LEI Nº 2/2004, DE 15 DE JANEIRO SUSPENSÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROMOÇÃO À CATEGORIA DE ASSESSOR ( ART. 4º DO DEC- LEI Nº 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO) |
| Sumário: | I – A suspensão da comissão de serviço a que alude o nº 3 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 262/88, de 23 de Julho, foi tacitamente revogada , nos termos do nº 2 do artigo 7º do Código Civil, dada a incompatibilidade entre a Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, e a Lei nº 262/88, de 23 de Julho. II – Para a promoção à categoria de assessor são necessários dois módulos de três anos no exercício de funções dirigentes (artigo 4º do Decreto – Lei nº 404 – A/98, de 18 de Dezembro). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Patrícia ..., com sinais nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, de 28 de Março de 2007, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Economia e da Inovação dele recorreu, e em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ a) A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou, erradamente, ser o despacho impugnado legal, e, consequentemente, julgou a invocação do vício de violação de lei improcedente; b) O Tribunal a quo não apreciou o pedido de condenação do r. ora recdo., estribando-se na improcedência in totum do vício invocado pela a. ora recte., alegando para tanto existir uma relação de prejudicialidade que impedia tal apreciação; c) Não é aplicável ao caso sub júdice o parecer da PGR nº 93/2004, de 7/9/2005, dado a realidade que o mesmo aborda é a da tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo de titular de cargo dirigente; d) Andou mal o Tribunal a quo ao entender que seria aplicável ao caso sub júdice a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pois que este diploma legal apenas estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do estado, não tendo por objecto regulamentar os gabinetes ministeriais, ou dos seus membros que provenham de serviços públicos ou entidades privadas; e) Deverá ser reconhecida a aplicabilidade do regime constante do Decreto – Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (relativo à composição, orgânica e regime dos gabinetes ministeriais que provenham de serviços públicos ou de empresas privadas) à a., ora recte., já que a mesma foi chefe de gabinete ministerial; f) Os gabinetes ministeriais não integram serviços ou organismos da Administração Pública e não são seus órgãos, serviços ou organismos, sendo unicamente gabinetes privativos de ministros e, como tal, realidades exteriores à Administração Pública. g) Não pode também proceder a tese do tribunal a quo segundo a qual a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro terá revogado tacitamente o Decreto – Lei n.º 262788, de 23 de Julho porquanto cada um dos diplomas versa sobre uma realidade distinta; h) O Decreto – Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, mantém-se integralmente em vigor, continuando assim a vigorar a possibilidade de suspensão das comissões de serviço para quem exerça funções em gabinetes ministeriais, nos termos aí consagrados; i) Não pode, igualmente, proceder a interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 36.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pois que a prevalência legal aí prevista apenas existe relativamente às disposições de carácter geral ou especial relativas aos diversos serviços ou organismos da Administração Pública, nos quais não se inserem os gabinetes ministeriais; j) É forçoso concluir pela inaplicabilidade da Lei n.º 272004, de 15 de Janeiro à situação da então a., ora recte., enquanto em funções de chefe de gabinete ministerial, com suspensão da comissão de serviço enquanto subdirectora – geral de empresa, e pela aplicabilidade à mesma do regime decorrente do Decreto – Lei n.º 262/88, de 23 de Julho; k) Da inadequada aplicação ao caso concreto da recte. Da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro rejeitando a aplicação do regime decorrente do Decreto – Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, resultou ainda uma errada contagem do tempo de serviço da a. ora recte. Para efeitos de progressão da mesma na respectiva carreira, e demais direitos inerentes a tal facto; l) A a., ora recte., exerce funções de técnica superior e funções de dirigente na Administração pública desde 18 de Maio de 1998; m) Ao ter sido nomeada chefe de gabinete, em duas ocasiões dstintas, a comissão de serviço da a. ora recte. Como subdirectora-geral de empresa apenas devia ter-se suspendido, nos termos do decreto – Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, nunca devendo ter cessado, ao contrário do que resulta do despacho impugnado; n) Tendo permanecido em funções como subdirecora-geral, ainda que suspensa a respectiva comissão de serviço, a a. e rece. tinha direito a ser remunerada nessa qualidade quando retornou ao seu lugar em 12 de Março de 2005, data em que cessaram as suas funções de chefe de gabinete ministerial e se suspendeu a comissão de serviço, com todos os inerentes direitos e obrigações, aí se incluindo o nível remuneratório; o) No período decorrido entre 12 de Março de 2005 e a data da nomeação da recte. Para a REPER, a a. encontrava-se em funções como subdirectora – geral e não como técnica superior de 1ª classe, como erradamente consagra o despacho impugnado; p) Deveria, ainda, o r. ora reqdo. Ter considerado, para efeitos de promoção ad a. ora recte. Na respectiva carreira, que o tempo prestado pela a. ora recte. Nos gabinetes ministeriais se considera para todos os efeitos como prestado no lugar de origem, daí resultando que a a. tem mais de 6 anos em funções dirigentes e, consequentemente, tinha direito a ser promovida à categoria de assessora da carreira técnica superior, sem necessidade de concurso.” * O Recorrido , Ministério da Economia e da Inovação, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Sintra, de 28 de Março de 2007, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Economia e da Inovação. O pedido formulado na acção pela A., ora Recorrente, consistia: “ 1 . Na anulação do despacho proferido em 25 de Julho de 2005, pelo Director – Geral da Direcção – Geral da Empresa, do Ministério da Economia e Inovação, por vicio de violação de lei por errada interpretação do artigo 36º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, e por erro nos pressupostos de facto. 2 . A condenação do Ministério da Economia a: a) Reconhecer o direito da Autora a ser nomeada assessora da carreira técnica superior; b) Pagar à Autora o vencimento correspondente ao cargo de Sub-Director – Geral entre 12 de Março de 2005 e a data da sua nomeação para a REPER ; c) Em alternativa, pagar à Autora o vencimento de assessor naquele mesmo período”. Em nosso entender o Acórdão a quo procedeu a uma correcta aplicação do direito, pelo quer não merece a censura que lhe é dirigida. I – Com efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 36º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, “ A presente Lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos”( Diploma relativo ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado). Ora, pelas razões explanadas no Acórdão do STA de 12 de Junho de 2006, citado no Acórdão a quo ( Proc. nº 01201/05) , não poderá deixar de se considerar que os “ diversos serviços e organismos “ mencionados no citado artigo 36º nº 1 da Lei nº 2/2004 incluem os gabinetes de membros do Governo . E, o novo Estatuto do Pessoal Dirigente – ao contrário dos anteriores Estatutos ( cfr. designadamente a Lei nº 49/99, de 22 de Junho) - não prevê a figura da suspensão de comissão de serviço do pessoal dirigente, prevalecendo sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços. Na verdade, após a entrada em vigor da Lei nº 2/2004, em 1 de Fevereiro de 2004, deixou de ser possível a utilização da figura jurídica da suspensão da comissão de serviço, prevista nos artigos 19 e 20 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, expressamente revogada pelo artigo 38º da Lei nº 2/2004. As nomeações da ora recorrente para o exercício de funções nos gabinetes ministeriais ocorreram na vigência da Lei nº 2/2004. Na vigência desta Lei nº 2/2004, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do nº 2 do artigo 37º, a tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos em que seja permitida a acumulação nos termos da presente Lei, não origina a suspensão da respectiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos na al.a) do nº 1 do artigo 25º. A única excepção a este entendimento, tal como decorre do nº 2 do artigo 37º da lei nº 2/2004, refere-se às nomeações ocorridas ainda no âmbito da Lei nº 49/99, de 22 de Junho ( Estatuto do Pessoal Dirigente revogado pela Lei nº 2/2004) , o que não se verifica no caso em apreço. Nos termos do nº 3 do Decreto – Lei nº 262/88, de 23 de Julho ( diploma relativo à composição, e orgânica e regime dos gabinetes dos membros do Governo, tal como resulta do nº 1 do seu artigo 1º ), “ quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo”. A suspensão da comissão de serviço a que alude o nº 3 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 262/88, de 23 de Julho, foi tacitamente revogada, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Código Civil, dada a incompatibilidade entre a Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro e o Decreto – Lei nº 262/88, de 23 de Julho. Senão vejamos. A revogação é, precisamente, a extinção da vigência da lei por determinação implícita ou explicita de lei posterior, de valor hierárquico igual ou superior. E tácita, será, pois, a revogação não verbalmente mencionada na lei posterior, e que advém da mera incompatibilidade das disposições da lei nova com as disposições da lei ou leis anteriores ( no mesmo sentido, embora em situação paralela, concluiu o Parecer da Procuradoria Geral da Republica nº 93/2004, in DR, II Série, de 22 de Setembro de 2005. Assim, a comissão de serviço que a Autora ora Recorrente vinha exercendo no cargo de Sub – Directora Geral da Direcção Geral da Empresa cessou em 28 de Março de 2004, data a partir da qual foi nomeada Chefe de Gabinete do Ministro da Economia, nos termos dos nº 2 e 6 do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro. * II – A ora Recorrente tem direito, com efeitos reportados a 28 de Março de 2004, ao provimento na categoria de Técnica Superior principal , da carreira técnica superior, nos termos das disposições conjugadas dos nº 1 e 2 do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com a al. c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto – Lei nº 404 – A/98, de 18 de Dezembro, data da cessação das funções dirigentes. Porém, para a promoção à categoria de assessor a Autora, ora Recorrente, necessitaria de dois módulos de três anos no exercício de funções dirigentes ( cfr. artigo 4º do Decreto – Lei nº 404 – A/98, de 18 de Dezembro) , o que não aconteceu , pelo que bem andou a entidade demandada ao nomear a Autora na categoria de técnica superior principal. * III – Por ultimo, relativamente ao tempo de serviço exercido pela Autora, ora Recorrente, anteriormente à sua nomeação para cargo dirigente, jamais poderia ser contabilizado para efeitos de promoção à categoria superior por não ter sido prestado em funções dirigentes ( cfr. artigo 29º nº 2 da Lei nº 2/2004) . Acompanhamos aqui de perto o raciocínio desenvolvido no Acórdão a quo que passamos a citar : “ Resulta do probatório ( alíneas b) a f), que a Autora exerceu funções dirigentes, ininterruptamente, desde 1 de Janeiro de 1999 até 28 de Março de 2004. E que, em 1 de Janeiro de 1999, detinha a categoria de técnica superior de 1ª classe (cfr. alínea a) do probatório). Pretende a Autora que lhe seja contado, para efeitos de promoção à categoria de assessora da carreira técnica superior, o tempo de serviço prestado anteriormente à sua nomeação para o exercício de funções dirigentes, mais concretamente o período compreendido entre 19 de Maio de 1998 e 1 de Janeiro de 1999. Não tem razão. Nos termos do nº 2 do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções. A lei é clara ao referir, expressamente, “ o tempo de serviço prestado em funções dirigentes”, o que significa que, não deve ser contabilizado, para efeitos de promoção a categoria superior, nos termos do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, o tempo de serviço anterior à nomeação para funções dirigentes. O que nos leva a concluir que, relativamente a este aspecto, bem andou a Entidade Demandada ao não considerar o tempo de serviço prestado anteriormente à nomeação para cargo dirigente”. * Face ao que ficou exposto, ao considerar a conformidade do acto impugnado com a legislação aplicável, o Acórdão a quo não enferma de qualquer erro de julgamento, pelo que merece ser confirmado na íntegra, improcedendo consequentemente todas as conclusões da alegação da Recorrente. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UCs Lisboa, 30 de Abril de 2009 |