Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13018/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | ASPP/PSP - SUPERVISORES OPERACIONAIS |
| Sumário: | I - A extinção da função de Graduado de Ronda nas esquadras da PSP e sua substituição, em cada turno, pela figura do Supervisor Operacional, sem alteração no regime e duração (6 horas) desses turnos, não produz alteração substancial na duração e horário de trabalho dos funcionários da PSP e, em consequência, não configura objecto idóneo de negociação colectiva, nos termos do artigo 35º/f) da Lei nº14/2002, de 19FEV. II – De todo o modo, o interlocutor na «negociação colectiva», se esta devesse ocorrer, teria que ser o Governo, no caso através dos ministros indicados no artigo 41º/2 da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, não podendo considerar-se como tal a mera reunião de um grupo de trabalho convocada pelo Director Nacional da PSP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) de 20-10-2003, que recusou o pedido de negociação suplementar, invocando ter ocorrido assim a violação dos artigos 1º/2, 6º/d) e f), 9º, da Lei nº23/98 de 26 de Maio e artigo 37º da Lei nº14/2002 de 19 de Fevereiro. O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 20 e ss. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Ao ser criada a categoria de supervisor operacional e extinta a categoria de graduado de ronda, cujas funções não passaram para aquele, através do despacho nº5/GDN/2003, de 19 de Fevereiro do Exmº Director nacional da PSP, a Recorrente requereu à entidade recorrida a abertura de uma negociação suplementar sobre a duração e horários de trabalho dessa nova categoria funcional. B) A entidade recorrida indefere o pedido alegando que não estão “...verificados os requisitos legais para que possa ser...” aberta. C) Contudo, as matérias relativas à afixação ou alteração da constituição, modificação ou extinção da relação de emprego e da duração e horário de trabalho são objecto de negociação colectiva, conforme estatuem os artigos 6°, alíneas d) e f) da Lei n°23/98, de 26 de Maio e alíneas d) e f) do artigo 35° da Lei n° 14/2002, de 19 de Fevereiro. D) Ao extinguir uma categoria funcional e criar de forma inovatória outra categoria com funções complementares diferentes é afectado o estatuto jurídico-profissional da categoria extinta e da criada. E) Da mesma forma é afectado o estatuto jurídico-profissional do supervisor operacional ao ser-lhe imposto um horário de trabalho por turnos, horário de trabalho e duração que pertencia ao extinto graduado de ronda, com quem, na sua génese, não tem nada a ver. F) Por isso, a extinção de uma categoria e a criação de outra com funções novas não são meros actos de gestão por mexerem com matérias objecto de negociação colectiva. G) Nestas matérias, a PSP e as estruturas representativas dos trabalhadores preparam, apreciam, definem e negoceiam os projectos visando o acordo, nos termos do estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 34° da Lei n°14/2002. H) Quando o acordo não é conseguido, abrir-se-á uma negociação suplementar tendente à resolução do litígio, conforme estabelece o artigo 37° da Lei n°14/2002, aliás, como o artigo 9° da Lei n°23/98 também prevê. I) A recorrente não consegue entender porque é que o pedido de negociação suplementar lhe foi indeferido já que seja através de um “grupo de trabalho” seja através de uma “reunião de trabalho” é sempre considerada como negociação geral inter partes por se estar no âmbito de matérias de negociação colectiva e de participação, nos termos do n°3 do artigo 34° da Lei n°14/2002. J.) A negociação geral tem como objectivo trabalhar em conjunto com o intuito de dignificar a função policial e as condições sócio-económicas dos seus membros para que o interesse público seja alcançado. K) Enquanto os actos de gestão não tocam nos direitos consagrados, os actos que alteram os princípios da constituição, modificação ou extinção da relação de emprego e da duração do horário do trabalho já mexem, por isso são objecto de negociação colectiva. L) O despacho recorrido ao permitir que uma outra entidade, que não é membro do governo, proceda a alterações sobre matérias relativas à fixação e alteração da constituição, modificação e extinção da relação de emprego e da duração do horário de trabalho viola os artigos 1°, n°2, 6°, alíneas d) e f) e 9° da Lei n°23/98, de 26 de Maio, e artigos 31°, 34°, 35, alínea d) e f) e 37° da Lei n°l4/2002, de 19 de Fevereiro. Em contra-alegação, o recorrido concluiu: I - A extinção da função de graduado de ronda nas esquadras da PSP não se relaciona com matéria (genérica e abstracta) da “constituição, modificação e extinção da relação de emprego”, com o sentido que anima a previsão do artigo 35°, alínea d), da Lei n° 14/2002, de 19 de Fevereiro. II - Por um lado, porque a função de graduado de ronda não constitui um “órgão” ou “serviço” da PSP, tal como apareciam definidos na lei orgânica da PSP aprovada pelo Decreto-Lei n° 321/94 e, hoje, na Lei de Organização e Funcionamento, aprovada pela Lei n° 5/99, de 27 de Janeiro. III - Por outro lado, porque a extinção daquela função não se repercute no vínculo funcional de quem deixou de exercer essa função. IV - Também não ocorreu qualquer alteração no regime de serviços de turnos que já vigorava (cfr. Despacho n° 5/GND/2000, n° 4); Pelo que V - A alteração não se integra na matéria assinalada no artigo 35°, alínea f), da Lei n° 14/2002. VI - A reunião de trabalho de 3 de Julho de 1003 não pode ser confundida com uma “negociação colectiva”, pelas razões enunciadas nos artigos 13° e 14° da resposta. VII - Acresce que o Director Nacional da PSP, responsável pela constituição do grupo de trabalho, não disporia de competência para tanto (cfr. artigos 35°, 41° e 44° da Lei n° 14/2002). VIII - Sobre a alegada relevância no presente caso da Lei n° 23/98, de 26 de Maio, reafirma-se a posição desenvolvida nos artigos 18° a 23° da resposta. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso, com a seguinte fundamentação (transcrição parcial): «No presente recurso contencioso está, pois, em causa o despacho de 20 de Outubro de 2003 do Ministro da Administração Interna que recusou o pedido de negociação suplementar sobre o horário de trabalho dos “supervisores operacionais”. Ora, na verdade, as matérias relativas à fixação ou alteração da duração e horário de trabalho são objecto de negociação colectiva — art. 35° al. f) da Lei n° 14/2002. Aliás, ao direito de negociação colectiva previsto na Lei n° 14/2002 aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público — cfr. art. 34° n° 3. E, de acordo com o n°1 do art. 37° daquela Lei, terminado o período de negociação sem que tenha havido acordo, poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos. Porém, não resulta que, após o Despacho n° 5/GDN/2003 ter sido proferido, estivesse a correr uma negociação colectiva, antes pelo contrário, aquele Despacho, como acima vimos, terá mantido os turnos de seis horas, anteriormente aplicáveis ao graduado de ronda. Despacho que a ora, recorrente terá, aliás, impugnado, pelo menos, graciosamente (e onde foi colocada a questão da duração e horário de trabalho). Assim, não vemos no caso em apreciação fundamento para a pretensão da recorrente de ser aberta uma negociação suplementar. Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.» Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentos os articulados e documentos juntos nestes autos e processo instrutor fixa-se como assente e relevante a seguinte matéria de facto: a) Em 19/2/2003, o Director Nacional da PSP proferiu o Despacho nº 5/DGN/2003, segundo o qual foi extinta a função de Graduado de Ronda nas Esquadras daquela Corporação, e a sua substituição pela do Supervisor Operacional, para além do Graduado de Serviço (cfr. processo instrutor). b) Em 08-07-2003, a ASPP/PSP dirigiu requerimento ao Ministro da Administração Interna, referindo ter sido convocada pelo Director Nacional da PSP para uma reunião de trabalho sobre o despacho n° 5/GDN/03/Supervisor Operacional, onde foi negociado o horário de trabalho do supervisor operacional, embora tal não constasse da convocatória e não se tendo acordado na duração do regime por turnos, e solicitando ao abrigo do disposto no art. 37°, da Lei n° 14/2002, de 19 de Fevereiro, a negociação suplementar sobre o horário de trabalho dos supervisores operacionais, através do sistema de duração de turno (documento constante do processo instrutor). c) Sobre aquele requerimento incidiu o despacho, ora, impugnado, de 20 de Outubro de 2003, do Ministro da Administração Interna que, concordando com o Parecer nº604-D/2003 da Auditoria Jurídica — onde se concluiu designadamente que a matéria do despacho n° 5/GDN/2003 não integra a previsão da norma da al. f) do art. 35° da Lei n° 14/2002, pelo que não é objecto de negociação colectiva — recusou o pedido formulado (documento de fls. 8/14 destes autos). d) No ponto 4 do Despacho n° 5/GDN/2003, pode ler-se: «Às funções de Supervisor Operacional é aplicável o regime de serviço por turnos de seis (6) horas, anteriormente aplicável ao Graduado de Ronda, conforme definido na Directiva N° 01/92, de 02 de Março» (Documento constante do instrutor). DE DIREITO Há que sublinhar desde logo que o litígio se circunscreve (deve circunscrever) ao indeferimento do pedido para negociação suplementar que a ASPP/PSP dirigiu ao Ministro da Administração Interna em 08-07-2003, o que permite expurgar parte da matéria aflorada nas conclusões daquela Recorrente. Efectivamente, o fundamento de tal pedido foi apenas a falta de acordo sobre a duração do serviço de turno do supervisor operacional, visto que 4 sindicatos votaram em prol do regime de 6 horas e outros 4 pelo regime de 8 horas. Quanto à criação da figura do supervisor operacional é questão diversa que, como se alude no nº3 do mesmo requerimento, foi objecto de via impugnatória administrativa própria (recurso hierárquico), cuja decisão de negação de provimento foi depois impugnada contenciosamente e veio a ser mantida na ordem jurídica pelo acórdão de 10-05-2007, proferido no processo nº 07422/03, 1º Juízo Liquidatário, deste Tribunal. Portanto, nestes autos há que sindicar apenas a legalidade da recusa de negociação suplementar sobre o horário dos supervisores operacionais no que toca à duração dos turnos e que excluir liminarmente a eventual violação dos artigos 6º/d) da Lei 23/98 e 35º/d) da Lei 14/2002, porque estes normativos não têm a ver com a matéria da duração e horário de trabalho contemplada na pretensão em litígio. Ora, como não está em causa nestes autos a legalidade da extinção da função de Graduado de Ronda nas esquadras da PSP e sua substituição, em cada turno, pela figura do Supervisor Operacional, e sendo certo que não houve qualquer alteração no regime e duração (6 horas) desses turnos, é lícito concluir que nenhuma alteração substancial se reflectiu na duração e horário de trabalho dos funcionários da PSP e, em consequência, que não se impunha a negociação colectiva. E na realidade não foi convocada pelo Director Nacional da PSP uma «negociação colectiva», mas tão só um grupo de trabalho constituído para analisar e solucionar as dificuldades de aplicação surgidas relativamente às atribuições e funcionamento das figuras do supervisor operacional e do graduado de serviço, criadas pelo Despacho nº05/GDN/2003. Ainda que tivesse sido utilizada a expressão «negociação colectiva» nalgum ofício dirigido à Recorrente (o que não está demonstrado), tê-lo-ia sido de forma imprópria, como evidente gaffe, visto que o interlocutor pela Administração no procedimento de negociação colectiva teria que ser necessariamente o Governo, no caso através dos ministros indicados no artigo 41º/2 da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro. Obviamente, como não existiu negociação colectiva, não se constituiu o direito à «negociação suplementar» que a Recorrente se arroga. E mesmo que a questão devesse ser em teoria objecto de negociação colectiva (o que, reafirma-se, não é o entendimento deste Tribunal), caberia parafrasear a expressão da parte final do acórdão de 10-05-2007 supra citado, concluindo que «no caso sub judicio, a ASPP/PSP tomou o caminho errado ao recorrer contenciosamente» [agora, do suposto acto de recusa de negociação suplementar] em vez de requerer a declaração da ilegalidade do acto normativo emanado pelo Director Nacional da PSP, com fundamento, exactamente, na hipotética preterição (in totum) do procedimento de negociação colectiva com os membros do Governo competentes, que deveria ter sido aberto. Improcedem assim todas as conclusões da Recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 21de Novembro de 2007 |