Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06810/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/22/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:REGULAMENTAÇÃO DE CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE DOCENTES EM INSTITUTO PUBLICO.
Sumário:No que respeita à regulamentação dos concursos de recrutamento e selecção de docentes em Instituto Publico vigora o Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, concretamente o disposto no artigo 22º nº 1 do mesmo diploma – que estabelece que a competência para nomear o júri é do Ministro da Tutela - , posto que dispõe de modo especifico e dirigido à realidade que tem por objecto, as carreiras dos docentes, deixando para a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, o regime orgânico das instituições.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Instituto Politécnico de Lisboa inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 12 de Maio de 2010, que anulou a deliberação do Conselho Cientifico da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Lisboa, datada de 13 de Fevereiro de 2007, relativa à constituição e nomeação do júri do concurso de provas públicas para o recrutamento de um professor adjunto; condenou os RR na repetição da nomeação do júri do concurso, bem como de todas as operações que se lhe seguiram; absolveu os RR. do pedido indemnizatório, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ a) O segmento “O Júri do concurso (…) foi constituído e nomeado, por deliberação do Conselho Cientifico (…)” do facto considerado provado sob o nº 5 não pode ter-se como provado;

b) O nº 1 do art. 22º do Decreto – Lei nº 185/91, de 1 de Julho, quando estabelece que a competência para nomear o júri é do Ministro da Tutela, tem de ter-se por derrogado face ao Decreto – Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.

c) Assim, a deliberação impugnada não padece da ilegalidade que esteve na base da sua anulação;

d) Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, além do mais, as referidas disposições legais.”

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Não foram apresentadas contra – alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso no tocante ao facto assente no nº 5 do probatório e confirmado no restante a sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:

1 – Mediante o edital nº 421/2006, foi aberto concurso de provas públicas, pelo prazo de 30 dias, para o recrutamento de um professor adjunto, para o quadro de pessoal docente da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Lisboa, na área cientifica de Ciências Sociais, especialidade em Didáctica do Estudo do Meio: História e Geografia, edital publicado no DR II Série , nº 185, de 25.09.2006, cujo teor abaixo reproduz-se – cfr. doc. de fls. 52 e 53 dos autos e admissão por acordo;

2 – Mediante proposta do Conselho Cientifico da Escola Superior de Educação e por despacho do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 14.08.2006, foi aberto o concurso supra identificado (cfr. docs de fls. 52 e 53 e 56 dos autos , e admissão por acordo).

3 – O despacho do Vice-Presidente, de autorização de abertura do concurso, tem o seguinte teor:
Por ausência do Senhor presidente do Instituto Politécnico de Lisboa por motivo de férias, e ao abrigo do artigo 41º do CPA. Autorizo.” (cf. Doc. de fsl. 56 dos autos, e admissão por acordo).

4 – O despacho identificado supra, foi aposto na proposta do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação, datada de 25.07.2006 cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. doc. de fls. 56 dos autos e admissão por acordo);

5 - O juri do concurso, identificado em “1” , foi constituído e nomeado por deliberação do Conselho Cientifico :
Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Engº A....
Vogais: Prof. Doutor B..., professor – coordenador da Escola Superior de Educação
Prof. Doutor C..., professor auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Prof. Doutor D..., professor – coordenador da Escola Superior de Educação
Vogais Suplentes: Professora Maria E..., professora – coordenadora da Escola Superior de Educação de Portalegre
Prof. Doutor F..., professor auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa” – (cfr. doc. de fls. 52 e 53 dos autos e admissão por acordo)

6 – O júri nomeado reuniu-se em 25.10.2006; e votaram favoravelmente a admissibilidade dos candidatos concorrentes e lavraram a competente acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. doc. de fls. 79 a 80 do processo instrutor, e admissão por acordo).

7 - O júri reuniu-se em 05.12.2006, pelas 09H30M, do que foi lavrada acta (acta número um) , data em que procederam à admissão e exclusão dos candidatos ao concurso, acta cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. doc. de fls. 264 e 265 do processo instrutor, e admissão por acordo);

8 - O júri reuniu-se em 05.12.2006, pelas 11H30M, do que foi lavrada acta (acta número dois), acta cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
(…) à calendarização dos actos prévios à realização das provas públicas, à calendarização destas e ainda à distribuição de tarefas entre si. Foram ainda decididos os critérios a aplicar na seriação dos candidatos (…):.
4 – Critérios

Discussão do currículo

Componentes
- Pedagógica
- Cientifica
- Técnico Profissional

Temas:
- Estrutura e clareza na exposição dos conteúdos
- Profundidade na análise
- Capacidade de argumentação às criticas

Estudo (exposição oral):
- Rigor na exposição
- Profundidade na análise
- Capacidade de argumentação às criticas

Estudo (escrita):
- Originalidade do estudo
- Relevância para a área em que foi aberto o concurso

- Actualização de conhecimentos e análise critica da literatura
- Explicitações e rigor metodológico”
(cfr. doc. de fls. 267 e 272 do processo instrutor, e admissão por acordo).

9 – O júri reuniu-se em 08.01.2007, às 10,00H, do que foi lavrada acta (acta número três) , acta cujo teor aqui se dá por reproduzido e da qual consta a listagem dos temas sorteados ( cfr. doc. de fls. 312 a 314 do processo instrutor, e admissão por acordo).

10 - O júri reuniu-se em 08.01.2007, às 11,00H, do que foi lavrada acta (acta número quatro) , acta cujo teor aqui se dá por reproduzido, data em que procederam à organização e agendamento das provas públicas ( cfr. doc. de fls. 315 e 316 do processo instrutor, e admissão por acordo).

11 - O júri reuniu-se em 06.02.2007, às 10,00H, do que foi lavrada acta (acta número cinco) , acta cujo teor aqui se dá por reproduzido, data em que procederam ao sorteio previsto no art. 25º do DL nº 185/81, de 01.07 ( cfr. doc. de fls. 317 e 318 do processo instrutor, e admissão por acordo).

12 - O júri reuniu-se em 07.02.2007, às 10,00H, do que foi lavrada acta (acta número seis) , acta cujo teor aqui se dá por reproduzido, data em que procederam ao sorteio previsto no art. 25º do DL nº 185/81, de 01.07 ( cfr. doc. de fls. 322 e 323 do processo instrutor, e admissão por acordo).

13 - O júri reuniu-se em 08.02.2007, às 10H25M, do que foi lavrada acta (acta número sete) , acta cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual se extrai o seguinte:
(…) Terminada a sessão publica pelas catorze horas e trinta e cinco minutos, o Júri reuniu em sessão reservada para proceder à apreciação das provas, conforme estipulado no artigo 28º do Decreto – Lei nº 185/81. Deste modo, foram elaborados os pareceres sobre cada um dos candidatos com base nos critérios mencionados na reunião do dia 5 do mês de Dezembro de dois mil e seis.
Em conformidade com o teor dos pareceres emitidos, o Júri deliberou aprovar por votação em escrutínio secreto o mérito absoluto dos quatro candidatos que prestaram prova . Com base na grelha em anexo, o Júri deliberou classificar em mérito relativo os candidatos da seguinte forma:
1º A...
2º B...
3º C...
4º D...
(…)
E..., Presidente do Júri “
( cfr. doc. de fls. 322 e 323 do processo instrutor, e admissão por acordo).

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que anulou a deliberação do Conselho Cientifico da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Lisboa, datada de 13 de Fevereiro de 2007, relativa à constituição e nomeação do júri do concurso de provas públicas para o recrutamento de um professor adjunto; condenou os RR na repetição da nomeação do júri do concurso, bem como de todas as operações que se lhe seguiram; absolveu os RR. do pedido indemnizatório.

O ora Recorrente discorda da sentença em crise ao alegar que a mesma padece de erro de julgamento por considerar legal a aplicação do disposto no artigo 22º nº 1 do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que estabelece que a competência para nomear o Júri é do Ministro da Tutela, regime este que, em seu entender, deve ter-se por derrogado face ao disposto na Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.
Do mesmo modo, imputa à mesma sentença erro na apreciação da matéria de facto quanto ao órgão que autorizou e aprovou a constituição do júri do concurso.

Analisemos as duas questões em separado.

I QUANTO AO ALEGADO ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

No entender do Recorrente não podia ter sido considerado provado na sentença que o Júri do concurso foi constituído e nomeado pelo Conselho Cientifico até porque foi nomeado pelo Vice-Presidente do Instituto sob proposta da Escola, aprovada pelo respectivo Conselho Cientifico.
É pertinente o reparo feito pelo Recorrente, e a cuja argumentação aderimos, dado que o facto firmado no artigo 5º do probatório da sentença foi por aquele impugnado, não podendo deste modo afirmar-se, de forma inequívoca, que o mesmo foi considerado assente por acordo nos articulados.
Por outro lado, se atentarmos no conteúdo do documento de fls. 52 e 53 dos autos, constatamos que a epígrafe do edital é: “ 1- Torna-se publico que, por proposta do Conselho Cientifico da Escola Superior de Educação e por despacho do Vice- Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 14 de Agosto de 2006, nos termos da al. b) do artigo 9º e da al. e) do nº 1 do artigo 18º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, conjugados com os artigos 7º nº 2, 1º nº 1 e 2, 15º, 22º, 24º, 25º, e 27º a 29º do Decreto – Lei nº 185/81 (…) se encontra aberto …”
É certo que no nº 7 do mencionado edital se refere: “ 7- Após deliberação do Conselho Cientifico, foram designados para integrar o juri do concurso os seguintes elementos (…) “
Daí a questão de saber quem praticou o acto de nomeação do júri.
Temos como notório que o edital em causa está longe de ter uma redacção tecnicamente satisfatória. No entanto, numa leitura global do aviso de abertura do concurso, somos forçados a concluir que foi o Vice-Presidente do Instituto Politécnico – sob proposta do Conselho Cientifico – quem abriu o concurso e constituiu o júri como, aliás, vem enunciado nas primeiras linhas do aviso.
É nesse quadro mais largo da proposta que o Conselho Cientifico” designa” os elementos, como se afirma no ponto 7. não faria sentido começar por afirmar-se – no ponto 1 – que o Conselho Cientifico propôs e no ponto 7 configurar uma deliberação fora do âmbito da proposta.
Por conseguinte, a única leitura possível do aviso de forma congruente será apontar a “designação” dos elementos como indicação no âmbito da proposta a fazer à Presidência do Instituto.

Em conformidade com o exposto corrige-se a matéria de facto atinente ao ponto 5 do probatório, considerando-se que foi o Vice-Presidente do Instituto Politécnico quem abriu o concurso e, naturalmente, nomeou o júri do concurso no contexto do despacho que autorizou a abertura do concurso.

II – QUANTO AO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO NO TOCANTE À INTERVENÇÃO DA TUTELA

No caso sub judice , deparamo-nos com um concurso de provas publicas, sendo que o artigo 22º nº 1 do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, impõe que, nestes casos, deve ser a tutela a nomear o júri , sob proposta do Conselho Cientifico.
De igual modo, este diploma regulamenta os aspectos inerentes à carreira dos docentes dos institutos politécnicos no domínio das categorias existentes e da selecção e provimento.
Não obstante, a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, que regula toda a orgânica dos institutos politécnicos, quer internamente, quer na sua relação com as respectivas Escolas Superiores e, por sua vez, orgânica interna destas, contém algumas zonas que podem considerar-se de sobreposição com o regime do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho.
Assim, o artigo 7º da Lei nº 54/90, sob a epígrafe “Tutela” , dispõe:
“ 1 – O poder da tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integração de cada instituto no sistema de ensino e a articulação com as politicas nacionais de educação, ciência e cultura, sem prejuízo da competência própria, nas regiões autónomas, do correspondente órgão do Governo Regional.

2- No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete, designadamente, ao respectivo membro do Governo:
a) Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente Lei;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou de unidades orgânicas nos institutos;
c) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
d) Aprovar os projectos de orçamento plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;
e) Autorizar a alienação de bens imóveis;
f) Autorizar o arrendamento, a transferência, ou a aplicação a fim diverso, dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto dos estabelecimentos de ensino politécnico;
g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos, ou a condições, que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino politécnico;
h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
i) Aprovar, em termos genéricos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviço aos alunos;
l) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais;
3 – Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das respectivas actividades de ensino é exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.”

Do enquadramento exposto (artigo 7º), atinente às competências, afigura-se-nos não se compreender na competência da tutela a faculdade de constituir o júri em concurso com “provas publicas”.
De igual modo, no que tange aos Institutos Politécnicos refere a mesma Lei nº 54/90:

“ CAPÍTULO II

Institutos superiores politécnicos

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 8.º

Coordenação Institucional


1 - Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral as funções inerentes à coordenação das actividades das diferentes instituições que os integram, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

2 - Através dos estatutos, pode ser atribuída aos institutos parte das competências que, nas matérias referidas no número anterior, estão cometidas às escolas superiores, designadamente quando estas se encontrem em fase de instalação ou quando a sua dimensão o aconselhe.


Artigo 9.º

Gestão de pessoal


No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:

a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto;

b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.”

Ora, da leitura deste ultimo preceito resulta, em nosso entender, que os docentes estão excluídos da competência que aqui é conferida aos institutos . Fala-se sempre genericamente em “pessoal” e esclarece-se que se trata do pessoal das “unidades orgânicas” .

Por conseguinte, a norma abrange apenas funcionários não docentes.

Já no tocante às competências das Escolas Superiores constata-se que a detém para recrutar docentes com as limitações decorrentes do ordenamento em vigor.

A propósito, na citada Lei nº 54/90, pode ler-se:


“CAPÍTULO III

Escolas superiores

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 26.º

Atribuições


As escolas superiores prosseguem os objectivos definidos nos números 2 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 27.º

Autonomia administrativa e financeira


1 - A autonomia administrativa das escolas envolve a capacidade de:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal da unidade ou escola e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais aplicadas;

d) Assegurar a gestão e disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do instituto nesta matéria;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º;

g) Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

2 - No uso da autonomia administrativa e financeira, as escolas podem dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.”

Constata-se – alínea g) do citado artigo 27º - que podem recrutar pessoal docente no quadro do regime legal aplicável. E neste caso a excepção do artigo 8º nº 2 não releva (cfr. supra).

Tudo ponderado, embora encontremos zonas de sobreposição no domínio das competências, a verdade é que no que respeita à regulamentação dos concursos de recrutamento e selecção de docentes vigora o Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, posto que dispõe de modo especifico e dirigido à realidade que tem por objecto, as carreiras dos docentes, deixando para a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, o regime orgânico das instituições.

Por outras palavras, manifestamos o entendimento que nenhuma norma da Lei nº 54/90 regulamenta e afasta o disposto no artigo 22º nº 1 do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, quanto aos concursos públicos com “provas publicas”.

Por conseguinte, cabia ao Ministro da Tutela constituir o júri do concurso, pelo que a circunstância de ter sido o Vice-Presidente do Instituto Politécnico a proferir despacho de abertura do concurso e de constituição do júri implica a anulação do concurso na fase de constituição do júri e operações subsequentes, com a consequente condenação à prática dos actos necessários ao prosseguimento do procedimento concursal.

Em face do que ficou exposto, em conformidade com a argumentação pelo Exmo. Magistrado do Ministério Publico no seu douto parecer, improcedem as conclusões b) e c) da alegação do Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

*

Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 22 de Novembro de 2012

ANTÓNIO VASCONCELOS
PAULO GOUVEIA
CRISTINA SANTOS