Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06157/02
Secção:Ca- 1.ª Sub.
Data do Acordão:10/30/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACTO DE PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES
CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO
Sumário:I - Os actos de processamento de remunerações não constituem uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe deles recurso gracioso ou contencioso.
II - Não constituem caso decidido, os actos de processamento de remunerações que não foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor e que não representam uma actuação voluntária da Administração definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral.
III - O despacho que indefere o pedido do recorrente de pagamento extraordinário dos dias feriados em que prestou serviço como bombeiro profissional não é meramente confirmativo dos actos processadores da sua remuneração que eram completamente omissos quanto àquele pagamento e que não lhe haviam sido notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º da LPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Francisco ...., residente no ..., Amares, inconformado com a sentença do TAC do Porto que, com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 4/5/2000, do Presidente da Câmara Municipal de Braga, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de pagamento do trabalho prestado à Câmara em dias feriados, como bombeiro profissional, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. - A sentença ora recorrida decidiu rejeitar, liminarmente, o recurso interposto, por irrecorribilidade, considerando procedente a excepção da ilegalidade da interposição do recurso, por existência de caso decidido ou resolvido, alegada pela entidade recorrida;
2ª. - todavia, das peças processuais constantes do processo, resulta provado por acordo que os recibos de vencimento que ao longo dos tempos foram sendo entregues ao recorrente nunca tiveram qualquer referência ao serviço prestado em dias feriados e que tais abonos só passaram a ser processados aos bombeiros, pela entidade recorrida, a partir de 01/12/99;
3ª. - ora, o acto impugnado refere-se única e exclusivamente ao pagamento do acréscimo remuneratório referente ao trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dias considerados feriados, o que nunca fez parte do conteúdo dos actos de processamento dos seus vencimentos;
4ª. - consequentemente, só no acto impugnado é que pela primeira vez foi negado esse pagamento e, como tal, os sucessivos actos de processamento de vencimentos anteriores nunca poderão consubstanciar caso decidido ou resolvido quanto a esta matéria;
5ª. - e, como tal, nunca poderá questionar-se o carácter de lesividade do acto impugnado acto que indefere o pedido de pagamento de um acréscimo remuneratório devido pelo trabalho efectivamente prestado pelo recorrente em dias feriados (imposto por lei e efectivamente em falta) e como tal nunca poderá o mesmo ser considerado irrecorrível;
6ª. - efectivamente, para que se consubstancie em caso decidido ou resolvido "... impõem-se que cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos se traduza numa definição inovatória e voluntária por parte da administração da situação jurídica concreta do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo;
7ª. - já não assim nos casos de pura omissão nomeadamente perante remunerações, subsídios, gratificações, etc. que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear, ou mesmo que devam modificá-la, pois, a pura omissão ou inércia da Administração, fora do condicionalismo do chamado acto tácito não constitui um acto administrativo" (cfr. Acs. do STA de 26/4/01, Rec. 47255 e de 22/2/01, Rec. nº. 46988);
8ª. - ainda que assim se não entenda, e sempre sem conceder, resulta da análise dos recibos de vencimento já juntos, que estes não contêm, expressamente, a identificação do autor do acto e a data que mencionam refere-se, unicamente, ao período a que se reportam os pagamentos, não mencionando a data do acto propriamente dito;
9ª. - pelo exposto, nunca tais recibos de vencimento poderão consubstanciar verdadeiros actos administrativos, nem mesmo quanto ao seu verdadeiro conteúdo (do qual não faz parte o pagamento dos feriados que está em causa), porque, como tal, não foram regularmente notificados ao seu destinatário, ora agravante;
10ª. - ora, decidindo de forma diversa, incorreu o Mmo Juiz "a quo" em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o art. 268º., nº 4, da CRP, o art. 838º. do C.A. e o art. 55º. da LPTA".
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que se devia dar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. Objecto do recurso contencioso era o despacho, de 4/5/2000, do Presidente da Câmara Municipal de Braga, pelo qual foi indeferido o pedido do recorrente de pagamento extraordinário dos feriados em que prestou serviço àquela Câmara como bombeiro profissional
A sentença recorrida, com fundamento no caso decidido ou caso resolvido formado pelos actos de processamento das remunerações do recorrente desde a sua admissão ao serviço até à sua aposentação, considerou contenciosamente irrecorrível o aludido despacho e, em consequência, rejeitou liminarmente o recurso.
Contra este entendimento, o recorrente, nas alegações do presente recurso jurisdicional, invoca que só no acto impugnado é que lhe foi pela primeira vez negado o pagamento extraordinário do trabalho que prestara em dias considerados feriados, pelo que os sucessivos actos de processamento do seu vencimento nunca poderiam formar caso decidido quanto a essa matéria e que tais actos não lhe foram regularmente notificados, por os boletins mecanográficos não conterem a identificação do autor nem a indicação da data em que foram praticados.
Vejamos se lhe assiste razão, seguindo de perto o Acórdão deste Tribunal de 10/4/2003 Proc. nº 06284/02, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e onde a questão tratada é exactamente igual à que agora está em causa.
A jurisprudência do S.T.A. tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr., entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in BMJ 368º.-382, de 3/12/91 in A.D. 376º.-371, de 5/3/92 in BMJ 415º.-300, de 9/6/93 in A.D. 390º-636, de 8/7/93 in A.D. 385º-1 e de 24/5/94 in AD 395º-1250).
No entanto, na vigência do art. 30º. da LPTA, o acto de notificação para produzir os seus efeitos próprios tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do S.T.A. de 2/12/98 Rec. nº. 41777).
Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 Rec. nº 38201, de 4/2/99 Rec. nº. 41280, de 11/3/99 Rec. nº 41278, de 13/4/99 Rec. nº. 31134 e de 26/11/97 Rec. nº 36927, este último do Pleno).
Por outro lado, "para que o acto de processamento de vencimentos e outras remunerações se firme na ordem jurídica como caso decidido por falta de atempada impugnação, necessário se torna, além do mais, que o acto represente uma actuação voluntária da Administração que não uma pura omissão definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral" cfr. Ac. do STA (P) de 30/5/01 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 3, pag. 7.
No caso em apreço, conforme resulta dos documentos de fls. 60 e segs. dos autos, os actos de processamento das remunerações do recorrente são completamente omissos quanto à questão que está em causa nos autos pagamento extraordinário dos dias feriados em que prestou serviço e não lhe foram notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º. da LPTA então em vigor, nomeadamente quanto à respectiva data e autoria.
Inexiste, pois, qualquer acto definidor da situação jurídica do recorrente relativamente à referida remuneração que ele pudesse impugnar e que lhe tivesse sido regularmente notificado.
Assim, porque os aludidos actos de processamento não formaram caso decidido ou caso resolvido, não se pode afirmar que o despacho objecto do recurso contencioso é meramente confirmativo daqueles.
Portanto, não se verificando a questão prévia julgada procedente pela sentença recorrida, o presente recurso jurisdicional merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí se decidir a questão de mérito se outra causa a tal não obstar.
Sem Custas em ambas as instâncias.
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Entrelinhei: ora
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Lisboa, 30 de Outubro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira