Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06939/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | PEDIDO SUSPENSÃO DO DESPACHO DE FIXAÇÃO DO PVP DE MEDICAMENTO GENÉRICO. |
| Sumário: | Estando pendente pedido de suspensão de eficácia de acto de AIM de medicamento genérico, o pedido cautelar formulado autonomamente de suspensão de eficácia dos actos de fixação do PVP desse mesmo medicamento, deve ser indeferido por tal providência não ser adequada a salvaguardar o efeito útil da acção principal e por tal pedido não ser instrumental da acção principal onde se impugna os actos de AIM. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A ……………, Lda, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra, a fls., que concedeu a suspensão de eficácia dos “actos administrativos que aprovaram o PVP do medicamento genérico Atorvastatina J. Neves 10 mg, 20 mg e 40 mg, à contrainteressada, datados de 2/6/2010”, tendo para o efeito apresentado as alegações que constam destes autos e cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, no essencial, que “apenas o indeferimento da providência cautelar fará uma correcta aplicação da Lei e em especial do artº 120º do CPTA cfr. conclusão 35º. A requerente/recorrida Laboratórios …….., Lda, contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. Sem vistos, vêm os autos à Conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 5 a 10 da mesma, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: Resulta da matéria de facto apurada em Q, R e U, que: “Em 10.5.2010, a requerente tomou conhecimento de que, em 30.4.2010, o INFARMED concedeu à contrainteressada três autorizações para introdução no mercado do medicamento Atorvastatina J N…….(10, 20, 40 mg)” e que a requerente pediu o decretamento da suspensão de eficácia dos actos de AiM dos medicamentos genéricos acima referidos, a qual corre termos no TAF de Sintra sob o nº …../10.2BESNT e que, finalmente, a mesma requerente intentou acção administrativa especial para impugnação desses actos de AIM do medicamento genérico em causa, o qual corre termos no TAF de Sintra sob o nº ………/10.0BESNT. Este TCA tem entendido que o acto central que permite a comercialização de medicamentos genéricos é o acto de autorização de introdução no mercado (AiM) e que sendo concedida a sua suspensão de eficácia tal medicamento não poderá ser introduzido no mercado mesmo que já tenha sido fixado o seu PVP, que também ele ficará suspenso por força da decisão proferida na providência cautelar deduzida contra o acto de AIM praticado pelo Infarmed. Assim sendo, afigura-se-nos que a recorrente não tenha qualquer interesse em deduzir a presente providência cautelar contra os actos de fixação do preço de venda ao público dos medicamentos genéricos referidos nos autos, por ainda não estar decidida a providência cautelar deduzida contra os actos de AIM dos mesmos medicamentos e de cujo sucesso dependerá o efeito útil que pretende obter com esta nova providência cautelar, ou seja, a proibição de comercialização dos mesmos enquanto vigorar a patente ……., válida até 10/1/2012, tudo sob pena de poderem ser proferidas decisões cautelares contraditórias e na hipótese de não ser concedida a suspensão de eficácia dos actos de AiM, a recorrente poder vir a obter a proibição de comercialização dos genéricos caso obtivesse sucesso com a presente providência cautelar, o que não é legalmente admissível, pois que o acto de AiM constitui o acto central na introdução/comercialização de medicamentos genéricos. Acresce que configurando-se nestes autos a acção principal como sendo a acção de impugnação dos actos de AiM proferidos em 30/4/2010 e não como seria de esperar a acção de impugnação dos actos de fixação de PVP, não existe o requisito de instrumentalidade das providências cautelares referido no artº 113º do CPTA, pelo que também por esta razão e contrariamente ao decidido pelo TAF recorrido a presente providência cautelar não poderia ter sido decretada. Em suma, o presente processo cautelar não se mostra adequado a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, o que acontecerá com a providência cautelar deduzida contra os actos de AiM e não existe a necessária relação de instrumentalidade com essa acção administrativa especial onde se impugnam os actos de AIM proferidos pelo Infarmed, o que nos termos dos arts 112º/1 e 113º do CPTA, determina o indeferimento da presente providência cautelar, o que se determina. Fica prejudicado por inútil o mais invocado no recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em conceder pelas razões acima referidas provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido cautelar. Custas pela recorrida. Notifique. Entrelinhado: “se” Lisboa, 13/1/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Paulo Filipe Ferreira Carvalho |