Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05440/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO PARA SUBINSPECTORES DA POLICIA JUDICIÁRIA CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO CAREEIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL |
| Sumário: | 1 - Com a entrada em vigor do D.L. n.º 295-A/90, os agentes motoristas, que até aí faziam parte do pessoal auxiliar de investigação criminal, passaram a integrar a carreira de investigação criminal. 2 - Uma vez que o recorrente foi titular da categoria de agente motorista antes da entrada em vigor do D.L. n.º 295-A/90 e foi nessa categoria que recebeu três menções colectivas, não podem estas menções, nem o tempo de serviço prestado, serem valorados em virtude de no critério de avaliação "Experiência Profissional" o júri ter deliberado considerar o "tempo na carreira de investigação criminal" e não na de auxílio à investigação criminal. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ....., residente na Rua ......, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/2/2001, do Ministro da Justiça, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/9/2000, do Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária, que homologara a lista de classificação final do concurso interno para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores daquela Polícia aberto por aviso publicado no D.R., II Série, nº 105, de 6/5/99. Na sua resposta, a entidade recorrida concluíu que o recurso não merecia provimento. Os recorridos particulares Diamantino José de Oliveira Moreira Viegas de Carvalho, Ricardo Filipe Tecedeiro, Victor Manuel Robalo Paiva e Jorge Joel Gonçalves Augusto Ribeiro foram citados para contestarem, nada tendo dito. Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - O acto recorrido não considerou na notação do recorrente variáveis valorizativas Mérito, as menções colectivas de que este foi alvo, sendo que, em vez dos 15,5 valores que constam da sua ficha de avaliação curricular deveriam constar 16,5 valores, atendendo aos referidos louvores; 2ª - Assim, o recorrente, que aparece classificado na lista definitiva de classificação final na posição 36ª., com 13,83 valores e, portanto, fora da zona de admissão, deverá passar, corrigida a referida notação, para 14,16 valores; 3ª. E, ao contrário do invocado pela entidade recorrida, as limitações definidas pelo júri quanto à consideração de louvores não se encontram no âmbito da discricionaridade técnica que lhe é conferida, já que deve haver submissão ao que está estabelecido na lei D.L. nº. 204/98, de 11/7; 4ª. A ficha de avaliação curricular do recorrente, no ponto 3 (Experiência Profissional) fala em tempo na carreira de investigação criminal, o que contraria e limita o alcance da al. c) do ponto 6.3, do aviso de abertura do concurso, pelo que, quer se considere ou não o agente motorista integrado na carreira de investigação criminal (embora apenas se conceda que a íntegra), deve contabilizar-se, sempre, o tempo que o recorrente esteve como agente motorista, o que contabilizará mais de 15 (quinze) anos e lhe dará na respectiva notação 3,5 e não 3, devendo ser corrigida a notação para 14,17 e para a posição 27ª., devendo o recorrente ser admitido ao Curso de Formação de Subinspectores “sub judice”, enfermando o acto recorrido, neste ponto, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito; 5ª. O acto recorrido enferma de mais um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, já que inexiste a carreira de auxiliar de investigação criminal, como se retira da leitura e interpretação dos arts. 119º. e 126º., da L.O.P.J., em que os agentes motoristas cabem, naturalmente, na categoria de agentes e são considerados como pertencendo à carreira de investigação criminal, mantendo os direitos consignados nos arts. 10º, 11º, 12º. e 13º. para o pessoal de investigação criminal, como determina o art. 168º., nos. 3 e 4, da referida Lei; 6ª. Acresce que o nº 1 do art. 161º. da LOPJ determina que o pessoal constante do mapa I anexo ao D.L. 458/82, de 24/11, é integrado na carreira de investigação criminal definida no art. 119º., da L.O.P.J., de acordo com o estabelecido no mapa IV, em anexo, estabelecendo as respectivas correspondências entre classes e níveis, onde constam os agentes motoristas como parte integrante do pessoal de investigação criminal; 7ª. Por outro lado, quer o mapa III, quer o mapa IV, anexos à L.O.P.J., respeitantes ao pessoal de investigação criminal, incluem nesta carreira o agente motorista, pelo que, contrariamente ao invocado no despacho recorrido, não se trata de uma carreira de agente motorista, mas de uma categoria dentro da carreira de investigação criminal; 8ª. Aliás, os agentes motoristas não constam da carreira do Pessoal de Apoio à Investigação Criminal (arts. 127º. a 136º. da LOPJ) nem do Pessoal Operário e Auxiliar (art. 137º. do mesmo diploma legal), o que reforça a ideia de que os agentes motoristas são uma categoria dentro do pessoal de investigação criminal e não uma carreira autónoma; 9ª. Acresce que, no caso “sub judice”, da conjugação dos arts. 119º. e 168º., nº 2, da L.O.P.J., resulta que, por exclusão de partes, apenas os agentes motoristas que não frequentaram ou não lograram obter aprovação no curso de formação ou no estágio especial para ingresso nos lugares de categoria de agentes de nível 1 e os que não tenham sido nomeados é que se mantêm na categoria de agentes motoristas, o que não é o caso do recorrente; 10ª. Por outro lado, o art. 119º., da LOPJ, não integra o assessor de investigação criminal que, é, manifestamente, categoria integrante da carreira de investigação criminal, sendo que o mesmo acontece com o agente motorista; 11ª. Assim, tal só acontece no art. 119º. pelo simples facto de ambas as categorias se encontrarem em fase de extinção, como consta dos arts. 165º. e 168º., nº 2, respectivamente, sendo esta a “ratio legis” pelo qual a categoria já referida não consta do art. 119º. e não pelas razões invocadas pela entidade recorrida, até porque a própria LOPJ prevê a sua extinção naqueles artigos; 12ª. Acresce que as coisas não se passam como é descrito no art. 8º. da contestação da autoridade recorrida, pois mesmo no âmbito da L.O.P.J. de 1982 o agente motorista integrava a carreira de investigação criminal, embora como auxiliar, até porque, se assim não fosse, ficaríamos sem saber em que carreira se integrava, o que não pode acontecer; 13ª. Na verdade, o que existe é um quadro único, onde no mapa I é integrado o agente motorista, não se encontrando integrado em qualquer outra categoria constante do mapa II; 14ª. Por outro lado, de acordo com o estipulado no aviso de abertura do concurso “sub judice”, os louvores em apreço foram atribuídos no desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso foi aberto (a área de investigação criminal) e não em qualquer outra situação ou actividade; 15ª. Assim, no caso do recorrente, deviam ser tidos em conta, em termos de mérito, todos os louvores recebidos no desempenho efectivo de funções na referida área de actividade, pelo que a sua ficha de avaliação curricular, nesse “ítem”, contraria o disposto no D.L. 204/98, de 11/7, ao contrário do invocado pela entidade recorrida nos arts. 9º. e 10º. da sua contestação, já que se baseia no pressuposto errado de que o agente motorista não integra a carreira de investigação criminal, o que não é correcto, como já vimos, pelo que o acto recorrido padece de mais um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito; 16ª. Aliás, tem sido esta a orientação e interpretação da LOPJ seguida pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça perante outros recursos hierárquicos que lhe têm sido dirigidos em tudo idênticos ao caso do recorrente, como é o acto definitivo e executório de 6/8/97, relativo a anterior concurso para admissão de 100 subinspectores que constituem precedente relevante e extremamente significativo; 17ª. Saliente-se que as situações fácticas que estão na base de ambos os concursos são idênticas, já que, nos termos da al. c) do art. 22º do D.L. 204/98, de 11/7, deve ser considerada a experiência profissional, tendo em conta o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, sendo que o recorrente já fazia parte da área de investigação criminal aquando da atribuição dos referidos louvores, pelo que, à semelhança da situação supramencionada, devem os mesmos ser considerados na avaliação curricular do recorrente; 18ª. Ora, se no anterior concurso, em tudo idêntico ao concurso em apreço, o júri considerou todos os louvores, então também no concurso “sub judice” o mesmo devia ter acontecido, sob pena de violação do princípio da igualdade e da justiça, até porque o júri está vinculado a critérios objectivos e de legalidade, não podendo actuar caprichosamente, ora num sentido, ora noutro; 19ª. Assim, o acto recorrido acabou por incorrer em mais um vício de violação de lei, já que inobservou os princípios da igualdade e da justiça previstos nos arts. 13º. e 266º., da CRP e 5º. e 6º., do CPA, como, aliás, a entidade recorrida acaba por reconhecer no art. 11º da sua contestação; 20ª. Acresce que o facto de em processos anteriores, designadamente o do agente Dias André, junto aos autos, ter sido considerado o tempo de agente motorista baseou-se em critérios legais, que não discricionários, como pretende a entidade recorrida, já que os critérios seguidos pelo júri não estão entregues ao seu poder discricionário, conforme determina o D.L. 204/98, de 11/7; 21ª. Por outro lado, os mesmos louvores colectivos (3) atribuídos ao recorrente, foram-no também a outros concorrentes do concurso “sub judice”, tendo-lhe sido dada toda a relevância, pelo que será de elementar justiça que os mesmos sejam tomados em conta, com relevância, para a notação do recorrente e com consequência na sua classificação final, pelo que, igualmente, se verifica o vício de violação de lei acima alegado; 22ª. Finalmente, o acto recorrido encontra-se ferido de vício de forma por falta de fundamentação, já que não se encontra suficientemente fundamentado, quer de facto quer de direito, nos termos do art. 268º. nº 3 da CRP e 124º. e 125º. do CPA, designadamente por obscuridade, ao referir que “... no concurso em que foi recorrente António José Dias André, no item experiência profissional, face aos critérios pré-estabelecidos, o júri deverá ter considerado todos os louvores ...”, não se percebendo se considerou ou não, o que implicará e reforçará a sua anulabilidade, já emergente dos vícios entretanto alegados”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através de aviso publicado no D.R., II Série, nº 105, de 6/5/99, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de ingresso para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores do quadro de pessoal da Polícia Judiciária; b) O recorrente candidatou-se a esse concurso, juntando o currículo constante do I volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Na reunião de 19/7/99, o júri do concurso, quanto ao método de selecção da avaliação curricular, deliberou aprovar o modelo de ficha individual anexa à acta dessa reunião, bem como os parâmetros e critérios de avaliação dela constantes; d) O júri do concurso procedeu à avaliação curricular do recorrente, atribuindo-lhe a notação constante da ficha de fls. 21 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) Na reunião de 4/9/2000, o júri do concurso elaborou a lista de classificação final, da qual constava o recorrente como candidato aprovado, posicionado no 36º. lugar, com a classificação de 13,83; f) Essa lista de classificação final foi homologada, por despacho, de 8/9/2000, do Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária; g) Através de requerimento registado com a data de entrada de 3/10/2000, o recorrente interpôs, para o Ministro da Justiça, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior; h) O Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária pronunciou-se sobre esse recurso hierárquico, nos termos constantes de fls. 16 a 20 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde concluía que se deveria negar provimento ao recurso, por não se verificar nenhum dos vícios invocados; i) Sobre a pronúncia referida na alínea anterior, o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho, datado de 2/2/2001: “Concordo com a presente informação pelo que nego provimento ao recurso”. x 2.2. Ao despacho objecto do presente recurso contencioso o transcrito na al. i) do número anterior , o recorrente começa por imputar vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, em virtude de não terem sido valorizadas as três menções colectivas recebidas enquanto agente motorista, não ter sido considerado tempo de serviço na investigação criminal o prestado naquela categoria e por se ter entendido que tal categoria integrava a carreira de auxiliar de investigação criminal.A questão que, desde logo, se coloca para analisar estes vícios é a de saber se a categoria de agente motorista está integrada na carreira de investigação criminal. Na vigência do D.L. nº 458/82, de 24/11 (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), não há dúvidas que a categoria de agente motorista não estava integrada na carreira de investigação criminal, fazendo parte do pessoal auxiliar de investigação criminal (cfr. arts. 114º. e 115º.). Porém, à data de abertura do concurso, já aquele diploma não se encontrava em vigor, tendo sido revogado pelo D.L. nº. 295-A/90, de 21/9, o qual enumerou, no art. 72º., nº 2, os grupos de pessoal e categorias funcionais que integravam o corpo especial da Polícia Judiciária, aí incluindo, designadamente, o assessor de investigação criminal, o agente e o agente motorista (cfr. als. b), f) e g) do citado preceito) e, no art. 119º., nº 1, as categorias que integravam a carreira de pessoal de investigação criminal (as de Inspector-Coordenador, Inspector, Subinspector e Agente). A categoria de agente motorista, como aliás a de assessor de investigação criminal, não só não consta da enumeração do mencionado do art. 119º., nº 1, como não é referida como integrando qualquer carreira, não se encontrando no capítulo III do diploma, referente ao “Pessoal”, para além do citado art. 72º., qualquer alusão a ela. Porém, ao contrário do que alega o recorrente, isso não significa que a categoria de agente de motorista passou a estar integrada na categoria de agente, pois a enumeração constante do referido art. 72º. demonstra claramente que se está perante categorias diferentes. A explicação para a aludida omissão terá de ser extraída do disposto nos arts. 165º. que dispõe que “são extintos, quando vagarem, os lugares de assessor de investigação criminal” e 168º, nº 2 do qual resulta que os agentes motoristas que não tenham frequentado ou obtido aprovação em curso de formação ou estágio especial para ingresso na categoria de agente de nível 1 “mantêm-se providos nos lugares actuais, a extinguir quando vagarem” , normativos incluídos no capítulo das disposições finais e transitórias. Assim, é porque os agentes motoristas e os assessores de investigação criminal passaram a ocupar lugares a extinguir quando vagassem que o legislador do D.L. nº 295-A/90 não referiu essas categorias como integrando qualquer da carreiras aludidas no capítulo III do diploma. Contudo, o art. 161º., também incluído no capítulo das “Disposições finais e transitórias”, procedeu à integração, na carreira de investigação criminal definida no art. 119º., quer dos assessores de investigação criminal, quer dos agentes motoristas (cfr. nº 1 deste preceito). Assim, com a entrada em vigor do D.L. nº 295-A/90, os agentes motoristas, que até aí faziam parte do pessoal auxiliar de investigação criminal, passaram a integrar a carreira de investigação criminal. Mas, uma vez que o recorrente foi titular da categoria de agente motorista antes da entrada em vigor do D.L. nº 295-A/90 e foi nessa categoria que recebeu as três menções colectivas, não podem estas menções, nem o tempo de serviço prestado, serem valorizados, em virtude de, no critério de avaliação “Experiência Profissional”, o júri ter deliberado considerar o “tempo na carreira de investigação criminal” e não se vislumbrar que com isto tenha violado o ponto 6.3, al c), do aviso de abertura do concurso, que obrigava a ponderar o desempenho efectivo de funções na área da investigação criminal (e não na de auxílio a esta investigação). Portanto, improcedem os alegados vícios. O recorrente arguíu ainda a violação dos princípios da igualdade e da justiça, previstos nos arts. 13º. e 266º., da CRP e 5º. e 6º., do C.P.A., com o fundamento que o júri, em anterior concurso, igual ao que está em causa nos autos, tomou em consideração todos os louvores e porque neste concurso foi dada relevância, em relação a outros candidatos, aos mesmos louvores que recebeu. Relativamente a esta última situação que o recorrente nem sequer concretiza, com a indicação dos candidatos em relação aos quais ela se verificou , não se pode considerar demonstrada, em face dos elementos constantes dos autos, a sua verificação, pelo que, com este fundamento, não pode proceder o invocado vício. Quanto à consideração de todos os louvores em anterior concurso, cremos que esse facto não é suficiente para que se conclua pela procedência do alegado vício, quer porque não está demonstrado que os critérios estabelecidos pelo júri tenham sido iguais em ambos os concursos, quer porque “não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª. ed., pag. 152). Assim sendo, improcede também este vício de violação de lei. Finalmente, o recorrente alegou a existência de um vício de forma por falta de fundamentação, por considerar que esta se mostra obscura, visto não se perceber se o júri do anterior concurso a que se candidatou António José Dias André considerou todos os louvores. Mas não tem razão. Efectivamente, da conjugação dos pontos I e J da informação referida na al. h) dos factos provados, resulta claramente que se entendeu que no anterior concurso foram considerados todos os louvores independentemente da carreira a que pertenciam os candidatos, mas que essa situação se mostrava irrelevante para apreciação da invocada violação do princípio da igualdade. Assim, no aspecto referido, a fundamentação mostra-se clara, congruente e suficiente, motivo por que improcede também o arguido vício de forma. Portanto, improcedendo todos os vícios invocados pelo recorrente, deve negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: tenha, na e se entendeu quex Lisboa, 9 de Junho de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo. |