Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:433/21.9BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ART. 10º N.º 4 E N.º 5 ART. 63º AMBOS DO DL N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO.
Sumário:1 - Tendo as partes sido previamente notificadas da intenção de dispensa da audiência prévia e tendo ambas declarado não se opor a tal dispensa, não se verifica violação do princípio do contraditório, nem nulidade processual, inexistindo omissão de ato processual devido suscetível de afetar a validade da sentença: cfr. art. 87.º-A e 87.º-B do CPTA; art. 3.º, n.º 3 e art. 195º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA;
2 - Não cumpre os ónus de impugnação o recorrente que se limita a discordar da valoração de documento particular sujeito à livre apreciação do julgador, sem demonstrar concretamente que os meios probatórios impunham decisão diversa; mostrando-se a decisão de facto fundada em apreciação crítica, racional e devidamente motivada, inexiste erro de julgamento: cfr. art. 639.º e art. 640.º ambos do CPC ex vi art. 140.º n.º 3 do CPTA.
3 - A aferição da quota de cessação por acordo faz-se por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, iniciando-se este regressivamente na data da cessação do contrato em causa; excedida a quota legal, constitui-se o empregador na obrigação de reembolsar a Segurança Social pelas prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro;
4 - Demonstrado que a trabalhadora beneficiária se encontrava fora dos limites estabelecidos no art. 10.º, n.º 4, e que apenas foi exigido o reembolso das prestações iniciais efetivamente pagas, não ocorre o invocado erro de julgamento de direito: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO:
G…. – ADMINISTRAÇÃO DE BENS, S.A., com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – TAF de Beja, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – ISS, IP ação administrativa, peticionando a anulação dos: “… atos administrativos contidos nas notas de restituição 11189384 e 11379572 e praticados pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições da SS, mediante o qual é exigido à A. o pagamento de €9.202,84, a título de reembolso do subsídio de desemprego, condenando, ainda, R. a restituir à A. tudo quanto tiver pago por conta da aludida prestação social e em cumprimento do plano de prestações.
Subsidiariamente, deverá a A. apenas ser condenada a reembolsar o subsídio de desemprego no montante que efetivamente tiver sido pago à beneficiária e condenando a R. a reembolsar a A. a diferença entre a totalidade que tiver sido paga e a devida...”
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O TAF de Beja, por saneador-sentença de 2025-02-24, julgou a ação improcedente, e em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
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Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo, como se segue:
“… A. A Recorrente impugna o saneador-sentença, por ter sido proferido em violação do princípio do contraditório, a decisão da matéria de facto provada, impugnando especificamente o ponto 23, que deverá ser considerado como não provado, o mesmo sucedendo com enquadramento jurídico que nela foi feito, que é incorreto, constituindo violação do disposto dos artigos 87.º-A e B do CPTA, 3.º CPC e n.º 4 do art. 10.º e art. 63.º, ambos do DL n.º 220/2006, 247.º e 251.º, ambos do Código Civil - CC, cuja melhor interpretação se alegará.
B. A audiência prévia está regulada nos art.s 87.º-A e 87.º-B do CPTA e nos art.s 591.º, 592.º e 593.º do CPC, com grandes similitudes entre os respetivos regimes.
C. Prevendo-se no art. 87.º-A do CPTA que a audiência prévia deva ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do seu n.º 1, estabelece o art. 87.º-B do CPTA as condições e regime da sua não realização.
D. O art. 87.º-A do CPTA conjuga quer os poderes do juiz, quer das partes: recaindo sobre o juiz o poder de convocar ou não a audiência prévia, porque a mesma não se realiza (n.º 1) ou porque o juiz a dispensou (n.º 2), assiste às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3).
E. O juiz profere despacho a convocar a realização da audiência prévia (art. 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (art. 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de requerer a sua realização.
F. A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia.
G. Em todo o caso, pretendendo o juiz conhecer de mérito no despacho saneador, não pode deixar de informar as partes dessa pretensão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem, ainda, alguma argumentação de facto ou de direito sobre tal conhecimento, sob pena de violação do princípio do contraditório.
H. A violação do princípio do contraditório, consubstancia uma nulidade processual com influência na decisão da causa, que inquina a sentença recorrida, que conhece de questão de que não podia conhecer sem o prévio exercício do contraditório, ocorrendo excesso de pronúncia.
I. Destarte, deverá proceder a arguição da nulidade processual no presente recurso, por estar coberta por decisão judicial, traduzida na omissão de um ato processual devido, a omissão do despacho que em tempo processualmente útil e adequado assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e assegure o uso do poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do art. 87.º-B, n.º 3 do CPTA e do art. 593.º, n.º 3 do CPC, nulidade que desde já se invoca.(…)
O. Ficou provado, além do mais, que em 31 dezembro de 2017, a Recorrente tinha ao seu serviço 24 trabalhadores, todavia, o número médio de trabalhadores durante esse ano cifrou-se em 37 e não celebrou com mais de 7 acordos de revogação de contratos de trabalho por mútuo acordo, que conferissem o acesso ao subsídio de desemprego (cf. Facto provado 2).
P. Assim, a data fim do triénio é 29-01-2021 e a data início é 29-01-2018, pelo que as quotas são calculadas com base no número de trabalhadores da Recorrente no mês de dezembro de 2017, que é o mês anterior ao do início do triénio.
Q. Com efeito, em dezembro de 2017, a Recorrente tinha ao seu serviço 24 trabalhadores, todavia, ao número médio de trabalhadores durante esse ano foi de 37.
R. Da aplicação da norma em apreciação o número de trabalhadores a ter em conta seria de 9,25 (37x25% ou ¼ de 37).
S. Donde, durante o triénio em apreço (jan/2018 a jan/2021), relevando o número de trabalhadores existentes em dezembro de 2017 (37), poderia a Recorrente cessar contratos de trabalho, dentro do condicionalismo
T. Por outro lado, dos atos em crise não consta com quantos trabalhadores foram celebrados acordos nos termos da citada al. a) do n.º 4 do art. 10.º, mas foram em número inferior a 7.
A. Nesse sentido e no caso sub judice, a conclusão é a de que o critério dos 25% é mais favorável (nº 5 do artigo 10º) do que o limite de 3, ainda que por fração da unidade. E porque a fração de trabalhador não existe como unidade ou subunidade material, não pode afastar-se a aplicação de um critério que é aritmeticamente mais favorável — e o legislador optou por uma percentagem (25%), com necessário risco do fracionamento, como vimos (nº 3 do art. 9º do CC) —, com base num entendimento restritivo sobre arredondamento da fração não previsto legalmente, eliminando assim a vantagem conferida pela aplicação desse critério e que, como tal, viola a norma que impõe o dever de o observar.
B. Ademais, operando a aritmética das soluções normativas em causa, resulta o seguinte: Segundo o critério da consideração das cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive, nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, verifica-se que apenas naquelas que empreguem até 12 trabalhadores é que resulta mais favorável a consideração das cessações do contrato de trabalho até 3 trabalhadores — (100 x 3) / 25 = 12 — e a partir desse número de trabalhadores (13, 14, 15… até aos 250) prevalece como mais favorável o critério dos 25% do quadro de pessoal.
C. Destarte, a Recorrente ao fazer cessar o contrato de trabalho com a beneficiária, mesmo que o fosse com recurso ao mecanismo previsto na alínea a) do n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006, estaria dentro dos limites das quotas trianuais (9 trabalhadores), não estando, consequentemente, obrigada a devolver qualquer prestação a essa Edilidade.
D. Assim, violou a sentença recorrida o disposto na al. a) do n.º 4 do art. 10.º e art. 63.º, ambos do DL n.º 220/2006.
E. A Recorrente, que não conta com apoio jurídico na sua estrutura, nem contou na cessação do contrato da beneficiária em causa, admite que, por mero lapso dos seus funcionários ou mesmo por erro informático na impressão da documentação a assinar e a fornecer à beneficiária, poderá ter entregado a declaração a que alude o art. 74.º do DL n.º 220/2006, sem que, contudo, fosse essa a sua vontade.
F. A Recorrente não quer responsabilizar os seus funcionários, que muito preza, mas não poderá excluir a existência de um lapso, pelo qual se penitencia, na eventual entrega da aludida declaração, que terá induzido em erro a beneficiária de que esta poderia aceder às prestações sociais.
G. Ademais, nas negociações encetadas com a beneficiária não foi abordada a possibilidade de esta ficar enquadrada no regime de prestações de desemprego, não podendo esta criar a expectativa de auferir prestações sociais.
H. Numa palavra: a eventual declaração da Recorrente exarada em documento particular a atestar o cumprimento das quotas previstas no DL n.º 220/2006, a favor da beneficiária, resulta de erro, quanto ao seu objeto, que é anulável, nos termos gerais, de harmonia com o disposto nos artigos 247.º e 251.º, ambos do CC e, por inerência, os atos impugnados nos termos do art. 163.º do CPA.
I. A Recorrente está obrigada a reembolsar esse Instituto – o que não se aceita – não poderá sê-lo com base na totalidade do período de concessão inicial, mas antes o período efetivamente concedido ao beneficiário, sob pena de violação das normas contidas nos art.s 63.º do DL 220/2006 de 03 de novembro, 483.º e 563.º do CC, 2.º e 266.º n.º 2 da CRP.
J. No caso de se entender que a Recorrente incorreu em ilegalidade ao não respeitar as quotas estabelecidas – o que não se aceita, repete-se-, a norma que determina esse dever de pagamento (o art 63. ° do aludido diploma), não tem natureza sancionatória e como tal
regula apenas a obrigação de indemnização perante a Entidade Demandada.
K. Na eventualidade de a Recorrente ser responsável – que não é – pelo reembolso de prestações sociais apenas o será na medida do que se pagou à beneficiária e não pela totalidade do período inicial do subsídio de desemprego, sendo os atos impugnados anuláveis por via do art. 163.º do CPA, por violação do disposto nos artigos 63.º do DL 220/2006 de 03 de novembro, 483.º e 563.º do CC, 2.º e 266.º n.º 2 da CRP…”.

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Notificada, a entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida em 2025-05-26.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece dos invocados erros de julgamento.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Tendo em consideração os elementos constantes dos autos e respetivo processo administrativo, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: “…
1 - A A. é uma sociedade anónima - SA, que tem por objeto social Administração e exploração agropecuária de prédios rústicos próprios ou alheios; Administração de bens próprios e alheios, mobiliários e imobiliários e compra e venda para revenda de imóveis. Produção de vinhos comuns e licorosos. Produção de energia a partir de fontes renováveis, comercialização de equipamentos para energias renováveis e investigação em energias renováveis, com o CAE principal: 11021-R3 e secundários: 68322-R3 e 35113-R3 e como Conselho de Administração: Presidente: Henrique (…), e Vogais: Anacleto (…). – cf. certidão permanente junto com a petição inicial - PI a doc. 1.
2 – Em 31.12.2017, a A., enquanto entidade empregadora, tinha ao seu serviço 24 trabalhadores dos quais 14 por conta de outrem, sendo o número médio de trabalhadores do ano de 2017 de 37 dos quais 22 por conta de outrem. – cf. certificado junto com a PI a doc. 2.
3 – Em 06.01.2020, a A. admitiu, sob sua direção e fiscalização, a trabalhadora Adriana (…), com o NISS 1…, com a categoria profissional de Marketing Manager, tendo como funções a atualização de conteúdos e dinamização comunicacional da A. nas redes sociais, a atualização de fichas técnicas, material promocional e publicitário para apoio à equipa comercial, com particular incidência no canal H…, vulgarmente denominado “ON TRADE”, e tarefas de apoio administrativo. - cf. cláusula C) do acordo de revogação de contrato de trabalho junto com a PI a doc. 3.
4 – Em 29.01.2021, entre a A, na qualidade de primeira outorgante e representada por Dr. H… (…) e A…(…), na qualidade de segunda outorgante foi celebrado acordo de revogação de contrato de trabalho do qual se extrata o seguinte: “(…) considerando que: (…)
B. O agravamento da crise pandémica bem como a elevada incerteza sobre a retoma económica obrigam a um redimensionamento e reposicionamento da G…, concomitante com as novas realidades de mercado, nomeadamente a prevalência quase hegemónica do setor retalhista na matriz de clientes;(…)
D. A pandemia de COVID-19 alterou profundamente e, quiçá irreversivelmente, as dinâmicas de mercado e hábitos de consumo. O canal H… foi particularmente afetado, forçado a um encerramento prolongado, a um processo de reabertura com restrições várias e a um caminho longo e incerto de recuperação da confiança dos consumidores. Mais, as restrições nas viagens internacionais levaram a uma queda abrupta e quase total no trânsito turístico do qual dependiam muitos estabelecimentos. À data da feitura deste documento, é ainda impossível determinar com exatidão a extensão total do impacto da pandemia no setor da restauração e hotelaria em Portugal;
E. O O… consubstanciava um relevante canal de vendas para empresas do setor vitivinícola, entre as quais a G…. A pandemia levou a uma obliteração quase total deste canal, sendo a respetiva recuperação incerta e necessariamente morosa;
F. A G… tentou preservar a sua estrutura de emprego e paliar os efeitos adversos da crise pandémica, tendo para o efeito recorrido aos apoios governamentais extraordinários para a manutenção dos contratos de trabalho, nomeadamente através da adesão ao regime de lay-off simplificado estabelecido pelo DL n.º 10-G/2020;
G. A Segundo Outorgante foi colocada em regime de lay-off simplificado entre os dias 1 de abril de 2020 e 31 de maio de 2020;
H. Pese a gradual retoma económica, findo o confinamento obrigatório e aliviadas algumas restrições, o nível de atividade do canal H…mantém-se em mínimos históricos, com muitos estabelecimentos ainda fechados e os que se mantêm abertos a registar quebras de negócio muito significativas. O novo confinamento geral decretado a meados do corrente veio agravar as perspetivas de recuperação do setor sendo expetável um incremento significativo de encerramentos definitivos, insolvências e, uma deterioração generalizada da qualidade creditícia e da morosidade;
I. Neste contexto, a Primeira Outorgante viu-se forçada a extinguir o posto de trabalho de Marketing Manager, onde a Segundo Outorgante exercia as suas funções;
J. Tal extinção motivou a indispensabilidade da celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho com a Segundo Outorgante, de modo a permitir um melhor dimensionamento da estrutura empresarial da Primeira Outorgante, em termos de eficiência e rendimento.;
K. A cessação do presente contrato de trabalho encontra-se compreendida nos limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Assim: É livremente e de boa-fé celebrado, reduzido a escrito e reciprocamente aceite o presente acordo de revogação do contrato de trabalho, nos termos do disposto nos art.s 349º e 350° do Código do Trabalho, o qual se regerá pelas disposições constantes nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. A Primeira Outorgante e o Segundo Outorgante revogam, por mútuo acordo, na presente data e com efeitos a partir de 29 de janeiro de 2021, o contrato de trabalho que os vincula.
2. O dia 29 de janeiro de 2021 será, por isso, o último dia de vinculação laboral e de prestação de trabalho do Segundo Outorgante à Primeira Outorgante.
3. A Segunda Outorgante poderá fazer cessar o presente acordo mediante comunicação escrita dirigida à Primeira Contraente, até ao sétimo dia seguinte à data da respetiva celebração, exceto se as assinaturas das partes no presente acordo forem presencialmente reconhecidas perante notário.
4. As partes acordam que desde a presente data até à data de cessação do contrato de trabalho, a Segunda Outorgante se encontra dispensado da prestação de atividade, sem que tal determine a perda de remuneração e antiguidade, sem prejuízo, porém, da incapacidade temporária para o trabalho.
5. As Cláusulas seguintes do presente acordo regulam os efeitos económicos da cessação do contrato de trabalho e decorrentes dela.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Pela cessação do contrato de trabalho, a G... salda nesta data junto da Segunda Outorgante todos os direitos adquiridos até à data da celebração do presente Acordo, os quais por mútuo acordo das Partes, não incluem qualquer compensação pecuniária de natureza global. Ficam, assim, liquidados todos os créditos vencidos à data da cessação, bem como aqueles que são exigíveis em virtude dessa cessação.
2. Sobre o valor a que se refere o número anterior desta cláusula incidem os descontos legalmente devidos.
3. A Segunda Outorgante declara já ter recebido da G... o valor líquido a que se refere o n.º 1 desta cláusula, do qual dá, pelo presente documento quitação, e mais declara que o mesmo inclui e líquida todos os créditos já vencidos ou exigíveis em virtude da execução e cessação do contrato de trabalho, pelo que nada mais tem a receber ou exigir à G... seja a que título for.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, a Segunda Outorgante expressamente declara que não beneficiou, nos últimos 5 anos, da isenção de tributação em sede de IRS e Segurança Social, prevista no art. 2º, n.º 4, do CIRS e 46º, n.º 2, al. v) e n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. A Segunda Outorgante expressamente declara que, com o recebimento das quantias previstas na Cláusula Segunda do presente acordo, nada mais tem, ou terá, a receber ou a reclamar da Primeira Outorgante, ou de qualquer pessoa ou entidade do grupo societário ou empresarial a que a Primeira Outorgante pertence, seja a que respeito for, relacionado com o contrato de trabalho nesta data revogado ou com qualquer outro facto ou relação jurídica de natureza contratual ou não relativa à Primeira Outorgante ou a qualquer pessoa ou entidade do grupo societário ou empresarial a que a Primeira Outorgante pertence, renunciando, por isso, a Segunda Outorgante a tais supostos montantes.
2. O conteúdo dos números anteriores da presente Cláusula e, bem assim, o teor da Cláusula Segunda visam constituir remissão abdicativa da Segunda Outorgante para com a Primeira Outorgante, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 863º e seguintes do CC, remissão abdicativa essa a que a Primeira Outorgante dá a sua expressa concordância.
3. A Segunda Outorgante consigna que a remissão abdicativa operada na presente cláusula se enquadra no contexto da negociação tendente à revogação do seu contrato de trabalho, tendo em vista e por causa dessa cessação.
CLÁUSULA QUARTA
1. A Segunda Outorgante declara estar ciente e aceitar que, com a cessação do presente contrato de trabalho, caducará a atribuição e/ou integração em qualquer outra regalia, ou sistema de fringe benefits, renunciando o Segundo Outorgante a qualquer vantagem, benefício, compensação, ou indemnização em virtude desta situação.
2. O disposto no número anterior foi uma das condições em que assentou a vontade de revogação contratual da Primeira Outorgante e um dos pressupostos das condições reciprocamente estabelecidas no presente acordo, do que a Segunda Outorgante declara estar ciente. (…)
CLÁUSULA SEXTA
1. Na data da assinatura do presente acordo de revogação de contrato de trabalho, a Primeira Outorgante entrega à Segunda Outorgante:
a) Certificado de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 341º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho;
b) Declaração da Situação de Desemprego (Modelo RP 5044/2013 - DGSS), devidamente preenchido, e respetiva declaração anexa, para acesso às prestações de desemprego;
2. Com a celebração do presente contrato, a Segunda Outorgante deverá restituir à Primeira Outorgante todos os instrumentos de trabalho, equipamentos de qualquer natureza, nomeadamente veículo automóvel, computador e outros, bem como todos os ficheiros, elementos, documentos, registos, em suporte informático, ou físico, pertencentes à Primeira Contraente, a ela respeitantes, ou a qualquer entidade do mesmo grupo societário. (…)”
- cf. acordo de revogação de contrato de trabalho junto com a petição inicial a doc. 3.
5 – Acompanhava o acordo de revogação de contrato de trabalho a que se alude no ponto antecedente documento intitulado “Declaração – cf. artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro”, datado de 29.01.2021, e assinada por Dr. Henrique (…) , e com a indicação manuscrita “recebido e lido”, do qual se extrata o seguinte: “G...-ADMINISTRAÇÃO DE BENS, S.A., (…) neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Senhor Dr. Henrique (…), vem para os fins do disposto nos art.s 9.9, al. d), 10.º, n.º 4, al. a) e 74.º, todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, especificar, perante o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P., as razões em que assentou a revogação do contrato de trabalho com a sua colaboradora A…(….) , as quais foram já sumariamente indicadas na declaração Modelo 5044/2013-DGSS, emitida e entregue à referida pessoa. Importa, todavia, referir que por força da redução da atividade da G... em resultado da crise pandémica provocou um desequilíbrio económico-financeiro na sua estrutura, tornando-se imperativo proceder à restruturação profunda da sociedade de forma a assegurar a sua viabilidade.
Mais informa que a G... não dispõe de qualquer outro serviço em curso, ou perspetivas de vir a ter algum serviço adequado às qualificações do trabalhador nem se prevê que a curto ou a médio prazo venha a ter um posto de trabalho que possa atribuir ao identificado ex-trabalhador.
Destarte, importa esclarecer que a revogação do contrato de trabalho com a Senhora Adriana (…), afeto à categoria profissional de "Marketing Manager" foi, do ponto de vista deste, involuntária, tendo sido efetuado por mútuo acordo das partes, mas inserida num processo de reestruturação dos serviços da empresa, em particular no que diz respeito às posições dos cargos de gestão comercial do departamento no qual se encontra inserido, no contexto do qual se procedeu à extinção do posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, tendo as partes pretendido, tão só, evitar a marcha normal e formal do processo em relação a este último.
Foi, pois, dentro deste contexto que foi celebrado o Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, determinado pela necessidade de adequação dos recursos humanos da empresa às novas condições e exigências do mercado que nos termos da lei fundamentariam o recurso à extinção do posto de trabalho.
Declara-se, ainda, expressamente, que a empresa se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, do que foi dado conhecimento ao ex-colaborador.” - cf. declaração junta com a PI a doc. 3.
6 – Em 01.02.2021, Adriana (…) requereu aos serviços da Entidade Demandada a prestação social de subsídio de desemprego, a qual foi deferida em 11.02.2021, tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego no montante diário de €24,08 por um período de 360 dias, com início em 01.02.2021. – cf. fls. 14 do PA.
7 – Em 19.02.2021, a Entidade Demandada remeteu à A., ofício datado de 11.02.2021, com o assunto “notificação de pagamento de prestações de desemprego” tendo como beneficiário Adriana (…), do qual se extrata o seguinte:
“Notifica-se de que vai ser exigido o pagamento de 8.672,05 EUR (oito mil seiscentos e setenta e dois euros e cinco cêntimos), correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido ao beneficiário acima identificado se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos para a exigência do pagamento das prestações de desemprego são os a seguir indicados: Ter sido deferido o pagamento das prestações de desemprego no montante diário de 24,08 EUR (vinte e quatro ouros e oito cêntimos) por um período de 360 dias, por ter havido cessação do contrato de trabalho por acordo e ter sido criada no trabalhador, acima identificado, a convicção de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme consta na declaração de situação de desemprego entregue ao trabalhador, e tal não se verificou (n.º 4 do art. 10.º e art. 63.º do DL n.º 220/2006). (…)” – cf. fls. 15 do PA.
8 – Em 01.03.2021, foi emitida pela Entidade Demandada, em nome da A., a nota de reposição n.º 11189384, com o valor em dívida de €8.672,05, a qual lhe foi notificada. – cf. fls. 56 do PA.
9 - Em 03.03.2021, a A. remeteu à Entidade Demandada requerimento de audiência prévia, registado com a referência alfanumérica RH697363497PT, através do qual alegava em síntese inexistência de excesso de quotas – referindo que foram celebrados acordos nos termos da al. a) do n.º 4 do art. 10.º em número inferior a 9 -, que não criou na beneficiária a convicção de que iria beneficiar do subsídio de desemprego, justificando a crise pandémica como causa da cessação do contrato e, ainda, que a ser responsável pelo reembolso do subsídio de desemprego apenas o seria na medida do que se pagou efetivamente à beneficiária e não a totalidade do período inicial do aludido subsídio, pugnando pela alteração do projeto de decisão por outro que não ordene o reembolso. - cf. fls. 16 a 55 do PA.
10 – Em 23.03.2021, o Núcleo de Prestações da Unidade de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social elaborou informação n.º 27/2021, da qual se extrata o seguinte: “1. Finalidade: Com a presente informação, em cumprimento do determinado pela Chefe de Equipa de Prestações do Sistema Previdencial, pretende-se a obtenção de um despacho, para efeitos de decisão final, quanto à exigência de restituição à Segurança Social das prestações de desemprego do NISS 12052999624 – Adriana (…), nos termos do art.° 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão atualizada; (…)
3.8. De acordo com os registos do SISS, vamos então apurar o valor da quota:
A contagem do triénio é sempre efetuada desde a data em que ocorreram as cessações dos contratos de trabalho, ou seja, neste caso o triénio é de 29JAN2021 até 30JAN2018.
O n° de trabalhadores a despedir é aferido pelo n° de trabalhadores existentes no mês anterior ao início do triénio, ou seja, em 31DEC2017 e nessa altura eram 24, logo: 24 × 25%=6
O valor da quota parece estar está corretamente calculado, sendo de 6. A cessação da beneficiária com o NISS 12052999624 – Adriana (…), foi a n.º 7, estando por isso fora das quotas; (…)
3.10. Neste sentido, foi obtida a seguinte informação (Fls. 58 a 59): "Confirmo a vossa análise. Anexei um documento que contém print screen das consultas das qualificações existentes a 31/12/2017 (27-3 MOES =24).";
4. Conclusão/Proposta
Nestas circunstâncias, conclui-se que:
4.1. De acordo com o referido em 3.8. a 3.10., não foi cumprida a quota estabelecida na al. a) do n.º 4 do art.º 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão atualizada;
4.2. Pelo que, há lugar à aplicação do estabelecido no art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão atualizada, no entanto, tendo em conta as alegações apresentadas, a fim de ser proferida a decisão final no procedimento administrativo, por razões de certeza e segurança jurídica, e garantir o integral cumprimento da legislação em vigor, as mesmas deverão ser objeto de apreciação jurídica; (…)” – cf. fls. 60 a 65 do PA.
11- Em anexo à informação constava, print screen relativo a consulta de qualificações existentes a 31.12.2017, com referência a 27 trabalhadores tendo sido subtraídos 3 MOES, totalizando 24 trabalhadores, do qual se extrata o seguinte
(imagem, original nos autos)
- cf. fls. 57 do PA.
12 – Em 28.07.2021, foi emitida pela Entidade Demandada, em nome da A., a nota de reposição n.º 11379572, com o valor em dívida de €530,79, a qual lhe foi notificada. – cf. fls. 118 do PA.
13 - Em 06.08.2021, foi enviado correio eletrónico interno de ISS-DPC, para Sara (…), com o seguinte teor: “No seguimento do pedido de esclarecimentos somos a informar o seguinte: O apuramento do valor da quota nos termos do n.º 4 e n.º 5 do art. 10º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, deverá ser feito considerando o número de trabalhadores da empresa.
Por trabalhador deverá entender-se toda a pessoa que tenha um contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho. Os membros de órgãos estatutários, nessa qualidade, não têm um contrato um contrato de trabalho, mas sim um contrato de mandato.
No entanto, nada impede que um TCO seja eleito para o órgão de gestão da mesma EE.
Ora, no caso concreto, consultado o SISS, verifica-se a situação anterior, pelo que o beneficiário está enquadrado no regime de TCO e dos MOES, no entanto, para efeitos de apuramento da quota só deverá ser contabilizado o seu enquadramento enquanto TCO.
Considerando a data da última cessação 29/01/2021 (Adriana (…) o triénio iniciou-se em 30/01/2018, a data de referência para apuramento da quota é 12/2017, à data existiam 24 TCO e 3 MOE, sendo que, Henrique (…) em 12/2017 tinha ambos os enquadramentos, pelo que, para efeitos de apuramento da quota só foi efetivamente contabilizado o seu enquadramento enquanto TCO.” – cf. fls. 76 e 77 do PA.
14 - Em 24.08.2021, o Núcleo de Apoio à Direção do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Évora, elaborou informação n.º 20/2021, com o assunto “G... – ADMINISTRAÇÃO DE BENS, S.A., NISS 2…Restituição de Prestações de Desemprego – NISS 1… Adriana (…), da qual se extrata o seguinte: “(…) Pelo exposto, propõe-se: A notificação da G... - ADMINISTRAÇÃO DE BENS, S., para proceder ao pagamento do valor relativo às prestações de subsídio de desemprego vencidas.
Deverá ainda a G... - ADMINISTRAÇÃO DE BENS, S.A ser informada de que deverá proceder ao depósito do montante referente às restantes prestações, e que, caso assim não proceda, as mesmas ser-lhe-ão cobradas quando se der o respetivo vencimento”. - cf. fls. 86 a 90 do PA.
15 – Sobre a informação a que se alude no ponto antecedente recaiu despacho do Diretor da Segurança Social do Centro Distrital de Évora, datado de 24.08.2021 de concordância com a proposta dos serviços. - cf. fls. 90 do PA.
16 – Em 02.11.2021, a Entidade Demandada remeteu ao mandatário da A. ofício referência ISS-CDE 0013901 de 19FEV2021; Nota de Reposição n.º 11189384; Nota de Reposição n.º 11379572, com o assunto “comunicação de despacho – restituição de prestações de subsídio de desemprego – NISS 20005910589 – G... (…) do qual se extrata o seguinte: “(…) 2. Nestes termos, fica V. Exa. notificado de que, dispõe do novo prazo de 10 dias úteis para apresentar pronúncia por escrito, em sede audiência prévia, em conformidade com o art. 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; 3. Findo o referido prazo (10 dias úteis) e, não tendo apresentado pronúncia, a entidade empregadora deverá proceder à restituição das prestações de desemprego notificadas através das notas de reposição referenciadas, no montante total de 9.202,84€ (…)” – cf. fls. 136 a 142 do PA.
17 – Em 15.11.2021, a A. remeteu à Entidade Demandada requerimento de audiência prévia, registado com a referência alfanumérica RH818260365PT, pugnando pela alteração do projeto de decisão por outro que não ordene o reembolso. - cf. fls. 144 a 167 do PA.
18 – Em 22.11.2021, a Entidade Demandada remeteu à A., ofício referência: ofício ISS-CDE 0013901 de 19FEV2021; ofício ISS-CDE 0061732 de 29OUT2021; Nota de Reposição n.º 11189384; Nota de Reposição n.º 11379572, com o assunto “comunicação de despacho – restituição de prestações de subsídio de desemprego – NISS 2… – G... (…) recebido a 23.11.2021, do qual se extrata o seguinte: “1. Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se que, há lugar à obrigatoriedade de restituir à Segurança Social, as prestações de subsídio de desemprego da beneficiária com o NISS 12… -Adriana (…), nos termos e fundamentos abaixo indicados: (…) 1.6. A prestação de subsídio de desemprego foi requerida em 01FEV2021; 1.7. No processo administrativo consta o acordo de revogação do contrato de trabalho, bem como a declaração prevista no art. 74.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão atualizada, que revelam o seguinte; “(…) Declara-se, ainda, expressamente, que a empresa se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, do que foi dado conhecimento ao ex-colaborador." 1.8. A prestação de subsídio de desemprego, foi deferida no montante diário de 24,08€, por um período de 360 dias, com início em 01FEV2021; 1.9. Através do ofício ISS-CDE 0013901 de 19FEV2021, a entidade empregadora com o NISS 20005910589-G... (…) S.A., foi notificada sobre a intenção da Segurança Social, vir a exigir as prestações de desemprego, no valor de 8.672,05€, relativas à beneficiária com o NISS 12… - Adriana (…) nos termos do estabelecido no n.º 4 do art.° 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão atualizada 1.10. Em 04MAR2021 e 15NOV2021, a entidade empregadora vem apresentar alegações, em oposição à exigibilidade das prestações de desemprego, documentos para os quais se remete e dão aqui por integralmente reproduzido;
1.11. Consultados os registos do Sistema de Informação da Segurança Social, a entidade empregadora foi notificada através das notas de reposição abaixo indicadas:
 Nota de reposição n.º 11189384 - 8.672,05€;
360 dias x 24,089039€ = 8.672,05€
(Nota: A prestação de subsídio de desemprego foi atribuída inicialmente pelo valor de 24,089039€)
Nota de reposição n.º 11379572 – 530,79€;
360 dias x 1,474417€ = 530,79€
(Nota: Em 02JUL2021, a prestação de subsídio de desemprego foi objeto de processamento por recálculo no montante de 1,474417€, pelo que o montante diário alterou de 24,089039€ para 25,563456€)
1.12. De acordo com os registos do Sistema de Informação da Segurança Social, vamos então apurar o valor da quota:
A contagem do triénio é sempre efetuada desde a data em que ocorreram as cessações dos contratos de trabalho, ou seja, neste caso o triénio é de 29JAN2021 até 30JAN2018.
O nº de trabalhadores a despedir é aferido pelo nº de trabalhadores existentes no mês anterior ao início do triénio, ou seja, em 31DEC2017 e nessa altura eram 24, logo: 24 x 25% = 6
O valor da quota está corretamente calculado sendo de 6.
A cessação da beneficiária com o NISS 12052999624 – Adriana (…) , foi a n.º 7, estando por isso fora das quotas;
1.13. Assim sendo, o Centro Distrital de Évora, já procedeu ao processamento e pagamento de prestações de subsídio de desemprego no montante total de 7.669,00€ (Período de 01FEV2021 a 30NOV2020 (300 dias)):
1.14. A beneficiária tem ainda direito às prestações de subsídio de desemprego referentes aos períodos compreendidos entre 01DEC2021 a 31JAN2022, no montante total de 1.533,80€:
766,90€ (Período de 01DEC2021 a 31DEC2021);
766,90€ (Período de 01JAN2022 a 31JAN2022).
1.15. Em face do exposto e nos termos das disposições legais suprarreferidas, não podem, pois, proceder as alegações produzidas, porquanto: "(...) No caso em apreço, a data da cessação do contrato de trabalho foi 29 de janeiro de 2021, pelo que o triénio anterior se iniciara a 21 de janeiro de 2018.
A G... - ADMINISTRAÇÃO DE BENS, S.A. empregava, no mês anterior ao início do triénio (dezembro de 2017), 24 trabalhadores (conforme Anexo A - Quadro de Pessoal do Relatório referente ao ano de 2017, junto como Doc. 1 pela Requerente).
Assim, para que cumprisse os limites referidos nos n° s 4, 5 e 6 do art. 10. ° do DL nº 220/2006, de 3/11, a entidade empregadora em apreço poderia revogar, por acordo motivado por extinção do posto de trabalho até seis trabalhadores (24 x 0.25).
Acima desse valor (6), a empresa não cumpriria os referidos limites que garantiriam, ao trabalhador, vir a ser titular do direito ao subsídio de desemprego.
Sendo a trabalhadora Adriana (…) NISS 12052999624, a sétima trabalhadora cuja revogação do contrato de trabalho se operou por acordo com a G... - ADMINISTRAÇÃO DE BENS, S.A., não poderia ser considerada como estando em situação de desemprego involuntário, pelo que não poderia ser titular do direito ao subsídio de desemprego. (…)
1.16. Acresce referir que, de acordo com as declarações prestadas pela testemunha indicada: "Não foi de má-fé, tratou-se de um lapso a emissão do documento para o subsídio de desemprego. Baseamo-nos em minutas existentes e com a convicção de que existia quota. A saída da trabalhadora deveu-se ao facto da pandemia Covid-19, e da reestruturação que fomos obrigados a fazer."
1.17. Desta forma, tendo em conta que, na presente data, a prestação de subsidio de desemprego de 2021/10, já se encontra vencida, propõe-se que a entidade empregadora apresente requerimento a solicitar um acordo prestacional com o Centro Distrital de Évora - Instituto da Segurança Social, I.P., para regularização da dívida notificada através das notas de reposição no montante total de 9.202,84€, que será objeto de análise e decisão final (Modelo MG 7/2019 (Pagamento de valores devidos à Segurança Social)):
 1 (uma) prestação de 7.669,00€, com início em 2022/01 (prestações vencidas)
 O restante valor 1.533,84€, a liquidar em 3 ou 4 prestações, a partir de 2022/02.
2. Não foram carreados elementos para o processo administrativo, que permitam alterar a decisão quanto à obrigatoriedade de restituir as prestações de subsídio de desemprego, objeto de notificação através das notas de reposição em referência;
3. Nestes termos, caso a entidade empregadora não pretenda requerer a restituição nos termos indicados em 1.17., da presente notificação, deverá proceder à restituição da totalidade das prestações de desemprego notificadas através das notas de reposição referenciadas, no montante total de 9.202,84€. (…)” – cf. fls. 176 a 183 do PA.
19 – Em 14.12.2021, a A. apresentou, nos serviços da Entidade Demandada, requerimento do qual se extrata o seguinte: “(…) 1. Conforme flui do requerimento a fls., apresentado no exercício da audiência prévia, a G..., salvo melhor e douta opinião, entende que não tem a obrigação de proceder ao reembolso da totalidade da quantia reclamada. Todavia, 2. Concorrendo a G... aos mais diversificados projetos nacionais e internacionais, alguns deles cofinanciados (e.g. PDR2020, OCM, entre outros), muitas das vezes com recurso a financiamento bancário, não poderá ser considerada devedora a essa Edilidade, o que a motivará a peticionar pelo pagamento em prestações do montante ora exigido. 3. Com efeito, através da submissão do Modelo MG 7/2019, junto ao presente, solicitará a reposição do montante alegadamente em dívida em 10 (dez) prestações mensais iguais e sucessivas. 4. Não obstante, a G... não aceita o ato administrativo que determinou a restituição da referida quantia (€ 9.202.84), não constituído o aludido pedido de pagamento em prestação qualquer forma de o aceitar expressa ou tacitamente, manifestando, desde já, a sua intenção em impugnar o mencionado ato nos Tribunais competentes (cfr. art. 56.º do CPTA). 5. Destarte, a G... procedendo ao pagamento do montante exigido, em prestações mensais e pelas razões expostas, e sempre sob reserva, pugnará nos Tribunais Administrativos pela invalidade do identificado ato. Junta: Modelo MG 7/2019”.
– cf. fls. 194 e 195 do PA.
20 – Acompanhava o requerimento a que se alude no ponto antecedente Modelo MG 7/2019 – DGSS, com o pedido de pagamento do valor de €9.202,84 referente às notas de reposição n.º 11189384;11379572, em 10 prestações mensais. – cf. fls. 197 do PA.
21 – Em 16.12.2021, a Entidade Demandada comunicou à A., por ofício registado sob a referência alfanumérica RH767573702PT o deferimento do pagamento do valor de €9.202,84 referente às notas de reposição n.º 11189384; 11379572 em 10 prestações mensais no valor de €920,32 no mês 02.2022 e €920,28 entre os meses 03.2022 e 11.2022. – cf. fls. 208 do PA.
Com relevância para os autos provou-se ainda que:
22 – O valor do subsídio de desemprego atribuído à beneficiária Adriana (…) foi objeto de recálculo e corrigido para o montante diário de €25,563456 por um período de 360 dias, com início em 01.02.2021. – cf. fls. 199 do PA.
23 - Em 16.12.2024, a Entidade Demandada tinha pago à Beneficiária Adriana (…), a título de Subsídio de Desemprego os seguintes montantes, num total de €11.152,88:
(imagem, original nos autos)
– cf. fls. 734 do SITAF.
*
IV.2. Matéria de facto não provada
Inexistem factos que tenham sido julgados como não provados.
*
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes e nos documentos constantes do processo administrativo em apenso, que não foram impugnados, para eles se remetendo a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por se estribar em conceitos de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.
Foi com base na apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, conforme ficou descrito e patenteado supra, que o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados (cf. art 362.º e seguintes do CC e 94.º. n.ºs 3 e 4 do CPTA)…”
*
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. alegada preterição do princípio do contraditório - nulidade processual ou uma nulidade da sentença; art. 195º do CPC):
A recorrente principia as suas conclusões recursivas por assacar à decisão recorrida nulidade decorrente da omissão de um ato processual devido, qual seja, o de poder requerer a realização da audiência prévia: cfr. art. 87.º-B, n.º 3 do CPTA.

A entidade recorrida não contralegou.

O tribunal a quo sustentou a sua posição nos seguintes termos: “… não se vislumbra a existência da invocada omissão de ato processual devido.
Com efeito, dispõe o art. 87.º-B, n.º 2 que “O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na al. b) do n.º 1 do artigo anterior.”, isto é, quando se julgue habilitado a conhecer de imediato, o mérito da causa.
Impõe-se a audição prévia das partes sobre o propósito de dispensar a audiência prévia.
Ora, no caso dos autos, a Recorrente foi notificada, em 28.03.2022, sobre a possibilidade de dispensa de Audiência prévia.
Em 30.03.2022, a A., tal como a Entidade Demandada, pronunciou-se informando que não se opunha à dispensa da audiência prévia.
No saneador sentença recorrido o Tribunal determinou “dado que, no caso, a realização da audiência prévia se destinaria apenas ao fim previsto na al. b) e, em consequência, na al. d) ambas do n.º 1 do art. 87.º-A do CPTA, dispensa-se a realização da audiência prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 87.º-B do CPTA.”
Assim, independentemente do juízo que recairá sobre o mérito da apreciação constante da sentença, entende este Tribunal que aquela não padece da causa de nulidade que lhe é imputada, razão pela qual se mantém a sentença recorrida…”

A jurisprudência maioritária entende que: “… a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos art.s. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma…” : cfr. Acórdão deste Tribunal de 2024-06-06, processo n.º 350/12.3BEBJA; Acórdão do STJ de 2020-10-13, processo 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1 e Acórdão do STA de 2023-12-20, proferido no processo 0445/12.3BELRS.

Como decorre dos autos e o probatório elege, no caso presente, não só foi dada a possibilidade às partes de sobre a pretensão da dispensa de audiência prévia se pronunciar como, efetivamente, ambas – e, portanto, a ora recorrente - , sobre tal se pronunciaram favoravelmente.

O que significa que o princípio do contraditório se mostra, objetivamente, cumprido e inexiste a invocada nulidade processual, ou sequer o desrespeito das regras excecionais de dispensa da audiência prévia: cfr. art. 3.º, n.º 3, art. 195º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 7-A., art. 87º-A e art. 87-B todos do CPTA.

Deste modo, decidiu com acerto o tribunal a quo.

Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade processual.
*
DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO:
Prossegue sustentado a recorrente impugnar : “… J. (…) o ponto 23 da matéria de facto dada como provada, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
K. Neste ponto concreto o tribunal sustentou, além do mais, que «a convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, designadamente nos documentos juntos pelas partes e nos documentos constantes do processo administrativo em apenso, que não foram impugnados, para eles se remetendo a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
L. Certamente que tal fundamentação resulta de algum lapso por parte do tribunal, por quanto, a recorrente impugnou, nomeadamente, o documento a fls. 734 do SITAF, qua constitui uma declaração da Recorrida, através do requerimento a fls., apresentado a 06/01/2025.
M. Donde, estava vedado ao tribunal julgar como provado tal facto, por via do art. 362.º e ss. do CC por conta do impedimento da Recorrida e, também, pela via da impugnação dos factos.
N. Errou o Tribunal a quo ao julgar tal facto como provado, o qual, pelas razões apontadas no requerimento que antecede, ser julgado como não provado…”.

A entidade recorrida não contralegou.

Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “…
6 – Em 01.02.2021, Adriana (…) requereu aos serviços da Entidade Demandada a prestação social de subsídio de desemprego, a qual foi deferida em 11.02.2021, tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego no montante diário de €24,08 por um período de 360 dias, com início em 01.02.2021. – cf. fls. 14 do PA.
(…)
Com relevância para os autos provou-se ainda que:
22 – O valor do subsídio de desemprego atribuído à beneficiária Adriana (…) foi objeto de recálculo e corrigido para o montante diário de €25,563456 por um período de 360 dias, com início em 01.02.2021. – cf. fls. 199 do PA.
23 - Em 16.12.2024, a Entidade Demandada tinha pago à Beneficiária Adriana (…), a título de Subsídio de Desemprego os seguintes montantes, num total de €11.152,88:
(…)
– cf. fls. 734 do SITAF.
(…)
Considerando que a Entidade Demandada pagou à Beneficiária Adriana (…), a título de Subsídio de Desemprego o valor global de €11.152,88 [facto 23) do probatório], haverá que concluir que a Entidade Demandada exigiu ao abrigo do art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro unicamente o pagamento do montante correspondente a prestações pagas durante o período de concessão da prestação inicial de desemprego à Beneficiária.
E desse modo, inexiste vício de violação de lei ou violação do direito fundamental à propriedade privada previsto no art. 62º da CRP, e do princípio da proteção da confiança plasmado no art. 9º, al. b), conjugado com o art. 266º, n.º 1 e 2 da CRP e previsto no art. 4º do CPA.
Razão pela qual improcede a alegação da A…”

Vejamos:

Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: i) um ónus de alegação; ii) um ónus de conclusão; iii) um ónus de discriminação fáctica; iv) um ónus de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
Assim a lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

O ónus de discriminação fáctica traduz-se na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados e na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente: especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

As exigências legais impostas à recorrente, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65).
No caso em apreço a recorrente identificou o facto 23 assente considerando que não devia estar dado como assente, uma vez que, diversamente do afirmado pelo tribunal a quo, advoga ter impugnado o documento em que o mesmo se alicerça.

Ora, como resulta dos autos, o tribunal a quo, ordenou à entidade demandada, ora recorrida, que procedesse à junção aos autos dados supervenientes da sua atuação, no âmbito do respetivo processo administrativo e, expressamente, à luz do disposto no art. 8º n.º 3 do CPTA.

O que a entidade demandada, ora recorrida, fez juntando a declaração de fls. 734 do SITAF.

Em 2025-01-06 a recorrente pronunciou-se de modo genérico e conclusivo sobre a referida declaração junta de fls. 734.

Todavia, objetivamente, a recorrente não impugnou especificada, concreta e fundamentadamente, nem suscitou qualquer incidente processual autónomo: cfr. art. 444º e seguintes, art. 574.º, n.º 2 do CPC ex vi art. 1º e art. 84.º do CPTA.

O PA instrutor deve conter todos os atos administrativos, pareceres, informações, requerimentos, despachos, documentos instrutórios e demais elementos relevantes, permitindo assim aos tribunais conhecer o inter procedimental e os pressupostos do ato sindicado: cfr. art. 84º do CPTA.

O PA instrutor é um conjunto de documentos, e não um meio de prova autónomo distinto e o seu valor probatório será o dos documentos que o compõem, ou seja, terá força probatória plena quanto à existência do ato, data, autoria, conteúdo formal, quando lavrado por funcionário no exercício de funções e terá valor de prova documental sujeito ao princípio da livre apreciação da prova (v.g. quanto às informações administrativas e/ou declarações de particulares no processo administrativo): cfr. art. 84º do CPTA; art.s 362.º 371º e seguintes do Código Civil – CC; art.s 423.º e seguintes; art. 607.º n.º 5 todos do CPC.

É sabido que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.

O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

O que ocorreu no caso concreto: cfr. art. 8º n.º 3 do CPTA; art. 362º e art. 387º do CC; art. 574º e art. 607º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.

Na exata medida em que o tribunal a quo assentou os factos sob o n.º 23 alicerçados em declaração não impugnada e sujeita à livre apreciação do julgador, compaginada com a demais prova produzida e apreciada livremente: cfr. art. 8º n.º 3 do CPTA e art. 607.ºdo CPC ex vi art. 1º do CPTA.

Mais, resulta do desenhado quadro fáctico que tribunal a quo teve o cuidado de fixar de modo desenvolvido a factualidade relevante; identificando fundamentadamente os factos assentes e os factos não assentes; motivando congruentemente toda a prova produzida, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão.

Termos em que a decisão recorrida não padece de erro de julgamento de facto.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 10.º e art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro – tempus regit actum):
Esta é a fundamentação de direito da decisão recorrida: “… A questão a decidir assenta, essencialmente, na circunstância de saber se a trabalhadora Adriana (…)(beneficiária) se encontra dentro dos limites do n.º 4, al. a) do art. 10.º do DL 220/2006. (…)
A lei refere expressamente que, para efeitos do limite dos 25% aplicável ao caso dos autos, o número de trabalhadores se afere: (…)
Portanto, o argumento apresentado pela A. de que para apuramento do limite de 25% do quadro de pessoal se deve ter em conta o número médio de trabalhadores do ano e não o número de trabalhadores no mês anterior ao da data do início do triénio, não pode proceder.
De seguida, a A. alega que dos atos em crise não consta com quantos trabalhadores foram celebrados acordos nos termos da citada al. a) do n.º 4 do art. 10.º, mas foram em número inferior a 7.
Porém, também este argumento se encontra votado ao insucesso.
No ato comunicado à A. referia-se expressamente “O valor da quota está corretamente calculado sendo de 6. A cessação da beneficiária com o NISS 12052999624 – Adriana (…), foi a n.º 7, estando por isso fora das quotas.” [facto 18) do probatório].
Ou seja, do ato impugnado consta expressamente que a beneficiária foi a 7.º trabalhadora para efeitos do limite da quota relativa às situações de cessação do contrato de trabalho por acordo.
Por outro lado, a afirmação da A. de que foram celebrados acordos nos termos da citada al. a) do n.º 4 do art. 10.º em número inferior a 7, contraria desde logo, o referido por aquela em sede de audiência prévia, onde, aí, afirmava que o número era inferior a 9 trabalhadores [facto 9) do probatório], razão pela qual este argumento não pode ser acolhido.
Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações haverá que improceder o argumento gizado.
Por último a A. sustenta que o MOE Henrique (…) se encontrava enquadrado no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, desde 04/JAN/2016 até 03/OUT/2019 e que, portanto, deveria ter sido contabilizado nessa qualidade.
Vejamos.
Da matéria levada ao probatório resulta que a Entidade Demandada através de consulta de qualificações existentes a 31.12.2017, determinou a existência de 27 trabalhadores tendo sido subtraídos 3 MOES, totalizando 24 trabalhadores [facto 11) do probatório].
Mais resulta da matéria dada como provada que no apuramento do valor da quota para os efeitos previstos no n.º 4 e n.º 5 do art. 10º do DL n.º 220/2006, teve em consideração o seguinte [facto 13) do probatório]:
“(…) no caso concreto, consultado o SISS, verifica-se a situação anterior, pelo que o beneficiário está enquadrado no regime de TCO e dos MOES, no entanto, para efeitos de apuramento da quota só deverá ser contabilizado o seu enquadramento enquanto TCO.
Considerando a data da última cessação 29/01/2021 (Adriana) o triénio iniciou-se em 30/01/2018, a data de referência para apuramento da quota é 12/2017, à data existiam 24 TCO e 3 MOE, sendo que, Henrique (…) em 12/2017 tinha ambos os enquadramentos, pelo que, para efeitos de apuramento da quota só foi efetivamente contabilizado o seu enquadramento enquanto TCO.”.
Portanto, a Entidade Demandada entendeu que o MOE Henrique (…) no mês de dezembro se encontrava enquadrado nos regimes de Membro de Órgão Estatutário (MOE) e trabalhador por conta de outrem (TCO), tendo, para efeitos de apuramento da quota só sido contabilizado o seu enquadramento enquanto TCO.
Sustenta aquela decisão no entendimento que os membros de órgãos estatutários, nessa qualidade, não têm um contrato um contrato de trabalho, mas sim um contrato de mandato.
E adianta-se que o entendimento do R. se mostra assertivo.
O MOE Henrique (…) é o Presidente do Conselho de Administração da A. [facto 1) do probatório].
Determina o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro na redação em vigor à data dos factos, quanto aos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, que “são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.” [cf. art. 61.º].
Resulta daquele preceito legal que os MOE das pessoas coletivas e entidades equiparadas são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com algumas especificidades.
O que significa que os MOE têm que ser sempre inscritos e enquadrados na Segurança Social (oficiosamente ou por iniciativa da pessoa coletiva).
Por outro lado, são sempre devidas contribuições para a Segurança Social relativamente aos MOE, quando estes sejam remunerados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Determina o art. 62.º do Código que (…))
O artigo 63.º, do Código (…)
Não obstante, de acordo com o disposto no art. 398.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, determina-se o seguinte: (…)
Significa isto que, um MOE de uma determinada sociedade não pode ter simultaneamente com a mesma sociedade um contrato de trabalho.
Acrescenta ainda o n.º 2 do art. 65.º do Código que (…)
O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, vem consagrado no DL n.º 12/2013 de 25 de janeiro, [por referência à redação à data dos factos].
Ali se refere que “a proteção social destes beneficiários efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional, que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.” - cf. art. 4.º, do DL n.º 12/2013.
Constituem condições de atribuição do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional as previstas no art. 7.º do DL n.º 12/2013.
Daqui resulta que os membros de órgão estatutário, como é o caso de Henrique (…), possuem um regime próprio de proteção social que se reconduz à atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional, não se inserido no âmbito de aplicação do DL n.º 220/2006 de 11 de março.
Assim, haverá que concluir, também aqui, pela improcedência da alegação da A.
i.ii. Por inexistência de vontade de entrega declaração a que alude o art. 74.º do DL n.º 220/2006 e bem assim por não ter sido criada na beneficiária Adriana (…) a expectativa de auferir prestações sociais. (…)
Em 29.01.2021, a A. celebrou com a Beneficiária Adriana (…) acordo de revogação de contrato de trabalho, no qual consignou expressamente, [facto 4) do probatório]: “K. A cessação do presente contrato de trabalho encontra-se compreendida nos limites de quotas estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.”, bem como, “Cláusula Sexta: (…).”
Em consonância com o acordado, na mesma data foi emitida por Declaração – cf. art. 74.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro”, datado de 29.01.2021, e assinada por Dr. Henrique (…), na qual se declarou o seguinte: (…)
Ora, tanto aquele acordo como a declaração emitida, além de mencionarem de forma expressa que a A. se encontrava dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, foram assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração, Senhor Dr. Henrique (…), o que contraria a alegação da A. quando sustenta a emissão da declaração por lapso de um seu funcionário.
De outro modo, o argumento de que se está perante um erro informático na impressão da documentação, não pode colher
Com efeito, aquela declaração, tal como é apresentada e que constitui um texto produzido, não é passível de ser emitida com a constatação de que a A. declara expressamente, que a empresa se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, do que foi dado conhecimento ao ex-colaborador, com base num erro informático na impressão.
No mesmo sentido o argumento de que a A. utiliza minutas existentes e não possui assessoria jurídica não se mostra idóneo a comprovar que a A. não quis emitir a declaração que emitiu.
Até porque não era a primeira vez que a A. emitia a declaração em causa, tendo-o feito, pelo menos, em 6 outras situações no triénio em referência nos autos.
Aqui chegados, o tribunal reconhece e admite que a A. quando emitiu a declaração prevista no art. 74.º do DLn.º 220/2006, de 3 de novembro, fê-lo na convicção de que a cessação do contrato de trabalho se encontrava compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do mesmo diploma, e, portanto, laborou em erro, não quanto à vontade que declarou, mas sim quando não acautelou verificar as quotas disponíveis, erro que apenas à A. pode ser imputado.
Em seguida, a A. sustenta que não criou expetativas em relação à Beneficiária quanto à possibilidade de auferir prestações sociais, pois nas negociações tendentes à cessação do contrato de trabalho da beneficiária não foi abordada a possibilidade de esta ficar enquadrada no regime de prestações de desemprego, nem houve nenhuma declaração de vontade de ambas as partes.
Mas não é isso que demonstra a factualidade apurada.
Desde logo, não é o que resulta do acordo de revogação de contrato de trabalho e da declaração emitida.
O primeiro assinado pela beneficiária e onde se diz expressamente que “a Primeira Outorgante entrega à Segunda Outorgante: (…) b) Declaração da Situação de Desemprego (Modelo RP 5044/2013 - DGSS), devidamente preenchido, e respetiva declaração anexa, para acesso às prestações de desemprego.”, demonstra a acesso a tal prestação social.
A Segunda onde se declarou expressamente, “que a empresa se encontra dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do art. 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, do que foi dado conhecimento ao ex-colaborador.”
Mas é ainda evidente que foram criadas expetativas em relação à Beneficiária quanto à possibilidade de auferir prestações sociais, quando a própria em 01.02.2021, requereu aos serviços da Entidade Demandada a prestação social de subsídio de desemprego [facto 6) do probatório].
Portanto, a alegação da A., nesta matéria, tem indubitavelmente que improceder.
i.iii. Considerando que na eventualidade de a A. ser responsável pelo reembolso de prestações sociais apenas o será na medida do que se pagou à beneficiária e não pela totalidade do período inicial do subsídio de desemprego. (…)
Resulta da matéria levada ao probatório que em 01.02.2021, a Beneficiária Adriana (…), requereu aos serviços da Entidade Demandada a prestação social de subsídio de desemprego, a qual foi deferida em 11.02.2021, tendo-lhe sido atribuído subsídio de desemprego no montante diário de €24,08 por um período de 360 dias, com início em 01.02.2021 [facto 6) do probatório].
Por sua vez do ato impugnado resulta o seguinte [facto 18) do probatório]:
(Nota: Em 02JUL2021, a prestação de subsídio de desemprego foi objeto de processamento por recálculo no montante de 1,474417€, pelo que o montante diário alterou de 24,089039€ para 25,563456€) (…)
1.17. Desta forma, tendo em conta que, na presente data, a prestação de subsidio de desemprego de 2021/10, já se encontra vencida, propõe-se que a entidade empregadora apresente requerimento a solicitar um acordo prestacional com o Centro Distrital de Évora - Instituto da Segurança Social, I.P., para regularização da dívida notificada através das notas de reposição no montante total de 9.202,84€, que será objeto de análise e decisão final (Modelo MG 7/2019 (Pagamento de valores devidos à Segurança Social)):
 1 (uma) prestação de 7.669,00€, com início em 2022/01 (prestações vencidas)
 O restante valor 1.533,84€, a liquidar em 3 ou 4 prestações, a partir de 2022/02”
Atendendo ao valor do recálculo para €25,563456 x 360 dias, temos que o valor da prestação social se cifra no montante total de €9.202,84 [facto 22) do probatório].
Considerando que a Entidade Demandada pagou à Beneficiária Adriana (…), a título de Subsídio de Desemprego o valor global de €11.152,88 [facto 23) do probatório], haverá que concluir que a Entidade Demandada exigiu ao abrigo do art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro unicamente o pagamento do montante correspondente a prestações pagas durante o período de concessão da prestação inicial de desemprego à Beneficiária.
E desse modo, inexiste vício de violação de lei ou violação do direito fundamental à propriedade privada previsto no art. 62º da CRP, e do princípio da proteção da confiança plasmado no art. 9º, al. b), conjugado com o art. 266º, n.º 1 e 2 da CRP e previsto no art. 4º do CPA.
Razão pela qual improcede a alegação da A…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª instância, julgar a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a demandada do pedido.

Refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra em absoluta conformidade com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal e jurisprudencial, ao caso aplicável.

Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa saber, tão só e somente, se a decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão da recorrente ao pretender obter a anulação do ato administrativo, mediante o qual lhe é exigido o pagamento de quantia, a título de reembolso do subsídio de desemprego, condenando, ainda, recorrente a restituir à recorrida tudo quanto tiver pago por conta da aludida prestação social e em cumprimento do plano de prestações.

A resposta mostra-se afirmativa.

Dito de outro modo, são 2 (duas) as questões de direito que a recorrente não conformado, contrapõe à decisão recorrida, por um lado: a contagem dos triénios e, por outro lado, a restituição do subsídio de desemprego.

Quanto a ambas as questões, a jurisprudência mostra-se estabilizada, em termos que se acompanham e que por terem inteira aplicação ao caso concreto, ora se transcrevem.

Assim e quanto à contagem dos triénios releva ter presente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2022-06-23, processo n.º 0982/11.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt. : “ … I- Para efeitos do dever de reembolso à Segurança Social, pelo empregador, das prestações de desemprego devidas a ex-trabalhadores em consequência de acordos de cessação de contratos de trabalho excedentários relativamente aos limites legalmente previstos, resulta do disposto no nº 5 do art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, que a contagem dos triénios relevantes se inicia (regressivamente) nas datas da cessação de cada contrato em causa…”.
Já quanto à questão da restituição do subsídio de desemprego, e do art. 10º n.º 4 e n.º 5 e art. 63º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 2021-03-25, tirado no processo n.º 02550/17.0BEBRG, este TCAS, em Acórdão de 2024-10-31, processo n.º 344/10.3BEBJA afirmou, em termos que se subscreveram e que se mostram também inteiramente aplicáveis ao caso concreto, que: “… a responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão…”.

O que significa que, contrapostos os factos ao direitos e compaginados os argumentos aduzidos na decisão recorrida e acima transcritos, verifica-se a explicitação pormenorizada da motivação e do sentido da decisão e ainda dos critérios e normas em que o tribunal a quo se alicerçou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma fundamentada de facto e de direito a decisão recorrida.

Ou seja, a aferição da quota de cessação por acordo faz-se por referência ao número de trabalhadores existente no mês anterior ao início do triénio, iniciando-se este regressivamente na data da cessação do contrato em causa; excedida a quota legal, constitui-se o empregador na obrigação de reembolsar a recorrida pelas prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas: cfr. art. 10.º, n.ºs 4 e 5, art. 63.º e art. 88.º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Encontrando-se, pois, a beneficiaria (Adriana) fora dos limites estabelecidos no invocado n.º 4 do art. 10.º do mesmo diploma, cabendo, por isso, à recorrente proceder ao reembolso à recorrida das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador: cfr. art. 10º, n.º 4 e n.º 5, art. 63.º, art. 88º todos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.
***
III. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
25 de Fevereiro de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta)
(Rui Pereira – 2.º adjunto)