Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4233/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/06/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:RESCISÃO DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS
Sumário: 1. Para que se verifique o requisito previsto na alínea a) do n.º l do art.º 76.º da LPTA e,
além do mais, necessário que dos factos alegados pelo requerente e dos demais elementos probatórios se
possa concluir que a execução é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação;
2. Alegando a sociedade requerente que com a execução do acto impugnado -rescisão do contrato de
prestação de serviços no âmbito da cardiologia com o Serviço Nacional de Saúde - irá perder cerca de
90% dos doentes que realizam exames na sua clínica, a que corresponderá uma perda substancial de
clientela, mas não tendo esta sequer alegado factos que nos permitam concluir por tal asserção, não se
poderá dar como verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º l do art. 76 da LPTA;
3. Para que a tal conclusão chegássemos seria necessário que a requerente alegasse e demonstrasse qual
o número total dos doentes a quem foram prestados serviços clínicos (v.g. nos últimos três anos ou
mesmo no último ano) e que, em seguida, discriminasse o número de doentes atendidos por força do
contrato em causa e o número de doentes atendidos por força de outros contratos ou de outras situações.
4. Não tendo a requerente procedido pela forma descrita em 3. fica-se sem saber qual a percentagem de
volume de negócios que aquela irá perder em consequência da execução acto impugnado, ficando-se
igualmente sem saber qual a dimensão da alegada perda de clientela.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: