Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:750/12.9BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CGA
APOSENTAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÕES
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I– Não é possível auferir simultaneamente o vencimento mensal e pensão de aposentação, como decorre do estatuído no n° 1 do art° 173º do CPTA.
II- Nos termos dos artigos 73.°, 99.° e 100.°, do Estatuto da Aposentação, os interessados têm o direito à pensão de aposentação desde a data em que o pedido foi originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efetuado pelo seu Serviço (in casu, o IEFP IP) até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República, a título de pensão transitória, e pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) após aquela data.
III- O recebimento simultâneo de vencimento e pensão de aposentação mostrar-se-ia contrário à natureza estatutária dos trabalhadores em funções públicas, constante do n.° 1 do artigo 74.° do Estatuto da Aposentação, de acordo com o qual “o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade”, consubstanciado no facto de o valor da pensão ser coincidente com o valor da última remuneração.
IV- Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Efetivamente, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
A......., devidamente identificado nos autos, tendo intentado Ação Administrativa Comum contra a Caixa Geral de Aposentações e Instituto do Emprego e Formação Profissional, “pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 101.422,73€, a título de aposentações em dívida, bem como o montante dos juros de mora vencidos de 15.683,01€, no total de 117.105,74€ e aos juros vincendos, à taxa legal até ao efetivo e integral pagamento.
Em alternativa, peticiona que seja declarado o direito de receber as remunerações correspondentes ao período em que exerceu funções entre 31 de Outubro de 2003 e 31 de Março de 2008, com a condenação do 1° Réu ao pagamento da quantia de 101.422,73€, a título de restituição de remunerações indevidamente descontadas, a que acrescem juros de mora vencidos no valor de 15.683,01€, no total de 117.105,74, acrescentados dos juros vincendos à taxa legal até ao efetivo e integral pagamento”.
O Autor, inconformado com a Sentença do TAF de Loulé de 19 de Maio de 2021, que decidiu julgar improcedente a Ação, veio Recorrer para esta instância em 18 de junho de 2021, concluindo:
“1 - O ora Recorrente prestou serviço na função pública durante mais de 36 anos.
2 - Em 26 de Junho de 2003, o Recorrente requereu a sua aposentação antecipada.
3 - Esse requerimento foi indeferido pela Ré CGA por despacho datado de 31 de Outubro de 2003.
4 - O Recorrente prestou trabalho a favor do Réu IEFP no exercício das funções de chefe de serviço, com a categoria de técnico de emprego especialista, entre 31 de Outubro de 2003 até 31 de Março de 2008, tendo recebido as correlativas retribuições.
5 - As retribuições que lhe foram pagas eram e são devidas por força do contrato de trabalho que vinculou o Recorrente ao empregador público em causa.
6 - Não se conformando com o despacho de indeferimento que recaiu sobre o seu requerimento de aposentação, o Recorrente intentou ação administrativa especial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob Proc. n.° .../04.0BELLE. (cfr. doc. 1 junto à petição inicial).
7 - Por sentença proferida em 02 de Fevereiro de 2008, e por ter sido considerado ilegal, foi determinada a anulação do despacho do Réu CGA que havia indeferido o pedido de aposentação do Recorrente (cfr. doc.1 junto à petição inicial).
8 - E foi determinada a aposentação do Recorrente desde 31 de Outubro de 2003.
9 - O Réu CGA pura e simplesmente ignorou a sentença judicial de 2 de Fevereiro de 2021, forçando o ora Recorrente a instaurar a competente execução. (cfr. doc. 2 junto à petição inicial).
10 - Por sentença de 6 de Fevereiro de 2009, foi julgada procedente a execução proposta pelo ora Recorrente, sendo a Ré CGA condenada no cumprimento da sentença de 2 de Fevereiro de 2008, e sendo admoestada que lhe competia executar a sentença que nos ocupa in totum, como preceitua o n° 1 do art° 174° do CPTA...” (cfr. doc.2 junto à petição inicial).
11 - Em Julho de 2011, o Réu IEFP pagou ao Recorrente a quantia de € 21.980,64.
12 - O Recorrente verificou que ao valor que tinha a receber a título de prestações em falta da pensão de aposentação lhe foram descontadas as remunerações auferidas a título de retribuição pelo trabalho efetivamente prestado ao Réu IEFP no período de 31 de Outubro de 2003 a 31 de Março de 2008. (cfr. doc. n.° 7 junto à petição inicial).
13 - Em 27 de Janeiro de 2012, o Réu IEFP enviou ao Recorrente, através do seu mandatário, uma missiva considerando que os valores pagos ao A. «... foram os decorrentes do cumprimento daquela sentença conjugado com as condições de aposentação remetidas ao Instituto pela Caixa Geral de Aposentações». (cfr. doc.10 junto à petição inicial).
14 - A aludida sentença não determinava em parte alguma, quer expressa, quer tacitamente, o desconto, a retenção ou a compensação por qualquer forma de nenhum valor, muito menos dos salários auferidos como contrapartida do trabalho prestado para o Réu IEFP.
15 - Por sua vez a Ré CGA no seu ofício de 26 de Abril de 2010 determina, em «Observações», que «Retroagindo a data da aposentação a 31 de Outubro de 2003, deve o Serviço do ativo (o IEFP) proceder ao necessário acerto de contas/compensação, a fim de pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação, acrescentando, «(...) e pedir ao interessado a devolução dos montantes por si recebidos a título de vencimentos.» (cfr. doc. 6 junto à petição inicial).
16 - O Réu IEFP nunca solicitou ao Recorrente a devolução das quantias por si auferidas a título de retribuição pelo trabalho prestado ao Réu IEFP no período de 31.10.2003 a 31.03.2008, isto é, nunca pediu «ao interessado a devolução dos montantes por si recebidos a título de vencimentos.».
17 - Em total desrespeito pelas doutas decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e das próprias indicações da Ré CGA, o Ré IEFP descontou, por seu livre alvedrio, diretamente do montante que o Recorrente tinha a receber a título de pensões, as quantias que entendeu deverem ser por este devolvidas a título de vencimentos, subsídios e outras prestações.
18 - Encontra-se, assim, em dívida para com o Recorrente a quantia de €101.422,73.
19 - O referido valor venceu-se em 5 de Março de 2008, data do trânsito em julgado da sentença supra referida, pelo que a este montante acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento.
20 - O Recorrente desde a data em que é considerado aposentado, 31 de Outubro de 2003 até 31 de Março de 2008, continuou a desempenhar efetivamente as funções inerentes ao exercício do seu cargo junto do Réu IEFP.
21 - Os pagamentos efetuados ao Recorrente durante aquele período pelo Réu IEFP, e que este veio a descontar, mais não são do que a remuneração correspondente ao trabalho efetivamente prestado, remuneração a que qualquer trabalhador tem direito.
22 - O Réu IEFP beneficiou do trabalho prestado pelo Recorrente no indicado hiato temporal.
23 - O direito do trabalhador à remuneração pelo trabalho prestado é inalienável e está constitucionalmente consagrado no artigo 59.°, n. 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
24 - Os Réus nunca poderiam, por não terem base legal para o efeito, privar o Recorrente do direito à remuneração pelo exercício material das suas funções.
25 - Nem podia o Réu IEFP, unilateralmente, descontar a prestações pagas a outro título - as pensões de aposentação - os vencimentos devidos ao Recorrente, como contrapartida pelo trabalho efetivamente prestado, que lhe haviam sido pontualmente pagos nos termos da lei.
26 - Nem poderá a Ré CGA exigir a devolução das quantias percebidas pelo Recorrente pelo trabalho que prestou ao Réu IEFP.
27 - Admitindo, por mera cautela de patrocínio, sem conceder, que não poderia haver sobreposição de pagamentos de pensão de reforma e de retribuições pese embora toda a factualidade supra descrita, o Réu IEFP não poderia ter descontado ao pagamento devido ao Recorrente o valor de €4.371,97 (cfr. doc. 8 junto com a petição inicial), relativo a subsídio de refeição visto que a pensão de aposentação não contempla o pagamento dessa prestação não havendo assim sobreposição de pagamentos.
28 - A tudo acresce, sem conceder, que ao terem sido descontadas as retribuições auferidas pelo Recorrente pelo trabalho prestado ao Réu IEFP, no citado período temporal, apenas porque lhe foi reconhecido o direito a receber as pensões de aposentação, ocorreu um enriquecimento injusto dos Réus, à custa do empobrecimento do Recorrente, sem qualquer causa justificativa.
29 - O Réu IEFP locupletou-se, injustamente, com valores respeitantes à remuneração devida ao Recorrente.
30 - O Recorrente durante o período compreendido entre a data da sua aposentação e a da cessação das suas funções no Réu IEFP, exerceu-as em virtude de um despacho ilegalmente proferido pela Ré CGA.
31 - Estão, assim, reunidos os pressupostos do instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
32 - O enriquecimento do Réu IEFP é de € 101.422,73.
33 - Nos termos do disposto nos artigos 559°, 805° n. 1 e 806° do Código Civil são devidos juros de mora pelo enriquecido, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
34 - A sentença sob recurso rejeitou todos os pedidos formulados pelo Recorrente ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 173° do CPTA, norma essa que não se aplica ao caso sub judice.
35 - O ora Recorrente tem direito ao pagamento da pensão de aposentação na sua totalidade por força da sentença judicial transitada em julgado que ordenou o seu pagamento sem qualquer desconto e tem direito a receber o seu salário que é inquestionavelmente devido pelo R. IEFP!
36 - Qualquer uma destas atribuições patrimoniais é lícita estando ambas estribadas em títulos legais que não impedem o seu cúmulo.
37 - O ato de desconto de €101.422,73, à revelia dos referidos títulos, configura um ato ilícito, violador de caso julgado e violador das mais elementares normas de um Estado de Direito.
38 - Os Réus podiam e deveriam ter suscitado a questão do cúmulo da pensão e vencimento no processo judicial que determinou o seu pagamento ao ora Recorrente.
39 - O cúmulo das duas prestações pecuniárias não resulta de facto imputável ao Recorrido ou de qualquer situação contratual sem cobertura jurídica
40 - A decisão do Tribuna a quo no sentido de que o desconto dos salários do Recorrente é lícito, ao abrigo da norma ínsita no artigo 173.°, n.° 1 do CPTA, resulta de uma interpretação inconstitucional de tal norma por violação do princípio fundamental da proteção do salário previsto no artigo 59.°, n.° 1, alínea a) da CRP.
41 - Tal desconto da retribuição devida ao Recorrente efetuado pelo Réu IEFP e validado pela douta sentença proferida neste autos é também violador do princípio da legalidade (artigo 3.° do CPA), do princípio da boa-fé (artigo 10.° do CPA), e do princípio da justiça (artigo 8.° do CPA), que conformam toda a atuação da administração pública.
42 - O Tribunal a quo nunca poderia ter permitido o desconto do valer de € 4.371,97, relativo a subsídios de refeição pagos ao Recorrente uma vez que este valor não está em cúmulo com qualquer outro dado que a reforma por aposentação não prevê o pagamento deste subsídio.
43 - Os Réus devem ser condenados no pagamento ao Recorrente da quantia de €101.422,73, acrescidos dos juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, contabilizados à taxa legal de 4%.
44 - A decisão recorrida violou as normas jurídicas constantes dos artigos 173.°, n.° 1 e 174.°, n.° 1 do CPTA, do artigo 59.°, n.° 1, alínea a) da CRP e dos artigos 3.°, 8.° e 10.° do CPA.
45 - As referidas normas jurídicas, aplicadas à factualidade provada deveriam ter sido objeto de uma interpretação que levasse o Tribunal a quo a julgar procedentes os pedidos do Recorrente.
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedentes os pedidos do A. ora Recorrente, e substituindo-a por outra que condene os Réus a pagar ao Recorrente a totalidade do seu pedido, com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!”


A CGA, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 16 de agosto de 2021, concluindo:
“A. Tal como bem viu o Tribunal a quo, "...não restam dúvidas que o Autor tem direito a auferir retroativamente a pensão de aposentação a partir de 31 de Outubro de 2003, paga pelo Réu IEFP até 31 de Março de 2008, sendo que a partir deste dia cabe ao Réu CGA fazê-lo.
Isto porque o pagamento da pensão do Autor era da incumbência do serviço no qual prestava funções - in casu o IEFP - até ao último dia do mês em que a aposentação é publicada no Diário da República passando, então, a ser da responsabilidade da CGA, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
Todavia, durante o supra mencionado hiato temporal - de 31 de Outubro de 2003 a 31 de Março de 2008 - não é possível que o Autor aufira o vencimento mensal e ao mesmo tempo a pensão de aposentação, em ordem ao que dita o n° 1 do art° 173º do CPTA.
Com efeito, não pode admitir-se que mensalmente o Autor receba, duplamente, uma determinada quantia na qualidade de funcionário e outra na qualidade de aposentado, fundamento pelo qual não lhe assiste razão no que peticiona.”
B. De, facto, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 173.° do CPTA a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado."
C. E foi isso mesmo que a CGA fez tempestivamente. Após a retificação da pensão, a CGA notificou A....... e o seu Serviço, para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 99.° do Estatuto da Aposentação.
D. Nos termos da Lei, a pensão do interessado apenas poderia passar a ser encargo da CGA a partir de 2008-03-31, cabendo ao Serviço do Ativo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre 2003-10-31 e 2008-03-31, tal com se infere dos n.ºs 2 e 3 do artigo 99.° do Estatuto da Aposentação.
E. É inequívoco que o interessado tem direito à pensão de aposentação desde 2003-10-31, embora o seu pagamento tenha de ser efetuado pelo seu Serviço até 2008-03-31 e pela CGA após aquela data.
F. Porém, no âmbito da reconstituição da situação, há que ter presente que o Autor, durante o período em que deveria estar a receber do Serviço pensão transitória, esteve também a ser pago de vencimentos.
G. Ora, na aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 173.° do CPTA, ou seja, na reconstituição da situação que existiria se o ato praticado pela Caixa - considerado judicialmente ilegal - não tivesse sido praticado, o Autor e o seu Serviço do Ativo deverão proceder ao necessário acerto de contas/compensação, a fim de, por um lado, o Serviço lhe pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que lhe seja devida, e, por outro, o Autor devolver os montantes por si recebidos a título de vencimentos.
H. Pois, se se considerar que é possível ao Autor acumular, durante o período compreendido entre 2003-10-31 e 2008-03-31, pensões com vencimentos, tal equivale a conceder-lhe o direito a uma «indemnização», sem que tenha ocorrido dano patrimonial.
I. Sobre um caso em tudo idêntico ao dos presentes autos veja-se a apreciação efetuada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 2009-04-23 no processo de recurso n.° ........../09, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt cujo excerto se deixou supra transcrito em Alegações.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”


O IEFP, IP veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 17 de setembro de 2021, concluindo:
“1. Só por mera distração o Recorrente pode afirmar que o Recorrido, IEFP, I. P. teve intervenção nos processos n.°s .../04.0BELLE e .../04.0BELLE-A;
2. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o Recorrido IEFP, I. P. não foi parte nem tido nem achado nem teve nenhuma intervenção em qualquer dos processos;
3. Como facilmente se constata, nenhum dos pedidos formulados pelo Recorrente em qualquer das ações é dirigido ao Recorrido, IEFP, I. P nem este figura como parte;
4. Do elenco dos factos provados, em ambas as ações, é evidente que o Recorrido, IEFP, I. P. nenhuma intervenção teve no indeferimento do pedido de aposentação previamente formulado pelo Recorrente;
5. Ao invés, o Requerimento do Recorrente de 2003.06.26, requerendo a sua aposentação, mereceu o despacho de “Deferido”, datado de 2003.07.10”, por parte do Recorrido, IEFP, I. P.;
6. O dispositivo da Sentença de 8 de fevereiro de 2008, no âmbito do Processo n.° .../04.0BELLE, não contém qualquer segmento decisório dirigido ao Recorrido, IEFP, I. P.;
7. Nenhum dos dois segmentos condenatórios - considerar verificado o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço para efeitos de instrução do processo de aposentação e Deferir o pedido de aposentação formulado - se dirige ao Recorrido IEFP, IP;
8. No petitório da Execução n.° .../04.0BELLE-A, nenhum pedido se destina ao Recorrido, IEFP, I. P.;
9. Como diz na sua réplica à ação executiva, o Exequente pretende apenas que lhe seja devolvida a dignidade, uma vez que foi obrigado a trabalhar mais 4 anos, do que efetivamente devia, por manifesto erro de apreciação do seu processo;
10. É evidente que não foi o Recorrido, IEFP, I. P., que apreciou erradamente o seu processo;
11. É evidente que não foi o Recorrido, IEFP, I. P., que obrigou o Recorrente a trabalhar mais 4 anos, do que efetivamente devia;
12. É evidente que não foi o Recorrido, IEFP, I. P., que lhe retirou a dignidade;
13. Não pode, por conseguinte, o Recorrido, IEFP, I. P., restituir aquilo que nada fez para retirar;
14. Destas duas Sentenças não emerge qualquer condenação para o Recorrido, IEFP, I. P., pela simplicíssima razão de que não foi nem Réu nem Executado;
15. Se, como ficou provado, quer na fase declarativa, quer na fase executiva, “Pelo ofício de 2003.11.03, o Executado comunica ao serviço do Exequente que o pedido de aposentação antecipado de A....... foi indeferido”, é cristalino que o Recorrente continuou a exercer funções nos serviços do Recorrido IEFP, I. P., no período compreendido entre 31 de outubro de 2003 e 31 de março de 2008, e, por consequência, continuou a perceber o seu vencimento;
16. Destarte, não era, nem é, possível formular um juízo de ilicitude ou de culpa sobre a atuação do Recorrido, IEFP, I. P;
17. É que, condenar o Recorrido, IEFP, I. P., a abonar ao Recorrente, no período em causa, simultaneamente a pensão transitória e o vencimento, representa um juízo de censura que este Recorrido rejeita categoricamente por não lhe ser imputável nem sequer por negligência;
18. É inadmissível que o Recorrente, mensalmente, no lapso temporal compreendido entre 31 de outubro de 2003 e 31 de março de 2008, receba, duplamente: uma determinada quantia na qualidade de funcionário e outra na qualidade de aposentado;
19. É ao serviço do ativo que cabe o encargo de pagar as pensões transitórias aos seus trabalhadores desligados do serviço enquanto aguardam a sua passagem à aposentação, pagamento que será efetuado pela verba destinada ao pessoal fora de serviço aguardando aposentação;
20. Porém, enquanto aguardava a decisão judicial, foi também o Recorrido, IEFP, I. P., que pagou ao Recorrente o vencimento mensal;
21. Tendo sido deferido o pedido de Aposentação do Recorrente, com efeitos retroativos, o Recorrido, IEFP, I. P., procedeu ao acerto de contas, quer dizer, à compensação entre o valor das pensões devidas ao Recorrente e o montante dos vencimentos por si auferidos decorrentes do exercício das suas funções, no período compreendido entre 31 de outubro de 2003 e 31 de março de 2008;
22. Se, ao invés, se considerar que era possível ao Recorrente acumular, durante o período compreendido entre 31 de outubro de 2003 e 31 de março de 2008, a pensão com o vencimento, tal equivale a conceder-lhe o direito a uma «indemnização» pelo indeferimento ilegal do seu requerimento de aposentação, que jamais foi peticionada judicialmente e, ainda que tivesse sido, ao Recorrido, IEFP, IP nenhuma responsabilidade haveria de ser imputada a nenhum título, visto que nem um, para amostra, dos pressupostos cumulativos da sua verificação se encontra preenchido;
23. É que a obrigação de indemnizar pressupõe, antes de mais, a existência de um dano indemnizável, ou seja, um dano antijurídico, no sentido de que o titular do património lesado não tem o dever de o suportar;
24. Se o Recorrente pudesse acumular a pensão de aposentação com a remuneração, inerente às suas funções no Recorrido, IEFP, I. P., entre 31 de outubro de 2003 e 31 de março de 2008, neste lapso temporal, o Recorrente era, simultaneamente, trabalhador e aposentado, situações entre si lógica e juridicamente incompatíveis;
25. Estaríamos perante uma situação injustificada de duplo benefício, consubstanciado na acumulação da totalidade de pensões com a totalidade de remunerações, ou seja, o direito a receber do Serviço do trabalhador a remuneração auferida enquanto durou a ação judicial, na qual o Recorrido IEFP, I. P., como se demonstrou, não é parte, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o Processo n.° .../04.0BELLE (na fase declarativa) e sob o Processo n.° .../04.0BELLE-A (na fase executiva) por si proposta (e até ao momento em que a CGA deu execução à respetiva decisão) e, simultaneamente, receber ainda uma pensão de aposentação, pelo mesmo cargo e durante o mesmo período de tempo, exclusivamente com o recurso a dinheiros públicos;
26. O Recorrido, IEFP, I. P. pagou, pois, ao Recorrente o diferencial apurado entre o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que lhe era devida e o valor dos vencimentos por si recebidos naquele lapso temporal, acrescido dos respetivos juros moratórios;
27. De qualquer modo, ainda que fosse concedido ao Recorrente o direito a esse duplo recebimento, não poderia ser o Recorrido, IEFP, I. P. a suportar ambas as quantias mensais, por não ter dado causa a tal situação;
28. Quanto ao enriquecimento sem causa, alegado pelo Recorrente, com todo o respeito, não se lhe assiste qualquer razão;
29. O requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.° do Código Civil, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do ónus probandi, que se não prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa (BMJ 460.°, página 830);
30. O Recorrente não produziu qualquer prova da existência de um enriquecimento sem causa, por parte do Recorrido, IEFP, I. P.;
31. In casu, não teve lugar qualquer enriquecimento do Recorrido, IEFP, I. P., que se limitou a aplicar o despacho da Direção da CGA, adotando os atos e as operações materiais para a sua concretização, pelo que inexiste obrigação de restituir o que pudesse ter sido indevidamente recebido;
32. Não tem, pois, objeto esta obrigação alegada pelo Recorrente;
33. O alegado enriquecimento do Recorrido, IEFP, I. P. no que concerne à compensação acima descrita, é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa.
Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta Sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se, assim, em nome do povo, a costumada “constans, perpetua et vera iustitia!”


O Ministério Público, notificado em 4 de outubro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.


Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II - Questões a apreciar
Importa verificar os vícios recursivamente suscitados pelo Recorrente, que se consubstanciam em saber se se mostra possível acumular no período compreendido entre 2003-10-31 e 2008-03-31, pensões e vencimentos, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
A) No Processo n° .../04.0BELLE foi proferida sentença em 2 de Fevereiro de 2008, cujo segmento decisório é do seguinte teor:
“1 - Considerar verificado o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço para efeitos de instrução do processo de aposentação a A......., ao abrigo do Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril;
2 - Deferir o pedido de aposentação formulado por A......., por já ter considerado preenchido o requisito de 36 anos de tempo de serviço” (cfr doc n° 1 junto com a petição inicial);
B) No Processo n° .../04.0BELLE-A foi proferida sentença em 6 de Fevereiro de 2009 que determinou que “deve o Executado, Caixa Geral de Aposentações, cumprir a sentença de 2 de Fevereiro de 2008” (cfr doc n° 2 junto com a petição inicial);
C) No despacho de 22 de Fevereiro de 2010, proferido no processo referido em B), pode ler-se, in fine, o seguinte:
- Nestes termos, é iniludível que a Entidade Demandada, Caixa Geral de Aposentações, terá de subsumir que a situação fáctica ocorrida a partir desta última data deve ser paga mas, retroagir o seu cálculo remuneratório ao vencimento então percebido pelo Autor. O mesmo se diga quanto à data da aposentação - 2003.10.31 - e respetivos efeitos legais quanto à fixação do respetivo valor mensal da pensão.
(cfr doc n° 3 junto com a petição inicial);
D) Pelo ofício de 26 de Abril de 2010, com o assunto:
Alteração das condições de aposentação
o Réu CGA informou o Autor do que segue:
Motivo da alteração:
Retificação da Contagem de Tempo e alteração da remuneração base e data dos efeitos.
informo V. Exa. de que, para os efeitos do art.º 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as atuais condições de aposentação de V. Exa., foram alteradas, por despacho de 2010-04-26, da Direção da CGA (delegação de poderes - DR, II Série, n° 50 de 2008-03-11), pelo motivo supra indicado,
ABONOS A CONCEDER PELO SERVIÇO Até 2008-04-30 2 056,33€
ABONOS A CONCEDER PELA CGA
Desde 2008-05-01 2 056,33€
Observações
A alteração foi feita no seguimento do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e em conformidade como despacho da Caixa de 2010/04/12 (emitido no Parecer do QAC-3 Nu. .........../2010).
A pensão passou a ter os seguintes valores 2022,95 € até 2007/12/31; 2056.33€ a partir de 2008/01/01; 2105.68€ a partir de 2009/01/01 mantendo-se o mesmo valor em 2010/01/01 -
A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada peia média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos trás anos, nos termos do rt0, 3 do art" 51° do E.A., na redação Introduzida peia Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro A pensão é devida desde 2003/10/31, conforme despacho da Caixa de 2010/04/12.
Retroagindo a data da aposentação a 31 de Outubro de 2003, deve o Serviço do ativo proceder ao necessário acerto de contas/compensação a fim de pagara montante correspondente ã pensão transitória de aposentação e pedir ao interessado a devolução dos montantes por si recebidos a titulo de vencimentos.
Alteração das condições de aposentação A.......
O tempo de serviço militar foi contado com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do art° 3° da Lei n° 9/2002 e art. 10 , n 2, do Decreto-Lei n° 160/2004, de 11 de Fevereiro e 2 de Julho, respetivamente.
(cfr doc n° 4 junto com a petição inicial);
E) Pelo ofício de 27 de Janeiro de 2012, com o assunto:
Alteração de condições de aposentação - A.......
o Réu IEFP, comunicou ao Autor o seguinte:
Em resposta à carta de V. Exas, datada de 7 de novembro de 2011, esclarece-se que os valores efetivamente pagos ao então trabalhador do IEFP, IP, A......., aposentado com efeitos a 31 de outubro de 2003, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no âmbito do Processo de execução n.° .../04.0BELLE-A, foram os decorrentes do cumprimento daquela sentença, conjugado com as condições de aposentação remetidas ao Instituto pela Caixa Geral de Aposentações (CGA e que seguidamente se descriminam:
(Dá-se por reproduzido o quadro fac-similado constante da decisão de 1ª Instância)
(cfr doc n° 8 junto com a petição inicial);
F) Pelo ofício de 26 de Abril de 2012, com o assunto:
Alteração das condições de aposentação A....... TÉCNICO DE EMPREGO ESPECIALISTA
o Réu CGA, informou o Autor, nestes termos:
Motivo da alteração:
Retificação da Contagem de Tempo e alteração da remuneração base e data dos efeitos Informo V. Exa de que, para os efeitos do art.° 99.°, n,° 3, do Estatuto da Aposentação, as atuais condições de aposentação do funcionário em referência, foram alteradas, pordespachode2010-04-26, da Direção da CGA (delegação de poderes - DR, II Série, n° 50 de 2008-03-11), pelo motivo supra indicado.
ABONOS A CONCEDER PELO SERVIÇO Até 2008-04-30 2 056,33€
ABONOS A CONCEDER PELA CGA Desde 2008-05-01 2 056,33 €
OBSERVAÇÕES
A alteração foi feita no seguimento do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e em conformidade com o despacho da Caixa de 2010/04/12 {emitido no Parecer do GAC-3 N°. .........../2010).
A pensão passou a ter os seguintes valores 2022,95€ até 2007/12/31; 2056,33€ a partir de 2008/01/01; 2105,68€ a partir de 2009/01/01 mantendo-se o mesmo valor em 2010/01/01.
A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, nos termos do n° 3 do artº 51° do E.A., na redação introduzida pela Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro A pensão é devida desde 2003/10/31, conforme despacho da Caixa de 2010/04/12.
Retroagindo a data da aposentação a 31 de Outubro de 2003, deve o Serviço do ativo proceder ao necessário acerto de contas/compensação a fim de pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação e pedir ao interessados devolução dos montantes por si recebidos a título de vencimentos.
O tempo de serviço militar foi contado com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do art.° 3° da Lei n° 9/2002 e art.° 10°, n° 2, do Decreto-Lei n° 160/2004, de 11 de Fevereiro e 2 de Julho, respetivamente.
(cfr doc n° 9 junto com a petição inicial).


IV - Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“(…) O Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril, veio permitir a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respetiva idade e de submissão a junta médica.
O n° 1 do art° 1° deste diploma, previu que “Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço”.
Tratou-se de um regime excecional, face ao formulado no n° 1 do art° 37° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 191-A/79, de 25 de Junho, o qual vigorou até ser revogado pelo n° 3 do art° 9° da Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro (de ora em diante designado como EA).
Convoca-se que o Senhor Presidente da República suscitou a inconstitucionalidade das normas previstas nos n°s 1 a 8 do art° 9° da Lei n° 32- B/2002, de 30 de Dezembro e o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n° 2 do art° 56° da Constituição - vide Acórdão n° 360/2003, de 8 de Julho, Processo n° 13/2003, publicado no Diário da República n° 232, I Série-A, de 7 de Outubro de 2003, sendo, por essa via, repristinado o regime do Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril.
Neste quadro normativo, em 5 de Agosto de 2003, a então Senhora Ministra de Estado e das Finanças, proferiu o Despacho n° ......../03/MEF, com o propósito de disciplinar com o rigor exigido pela lei e pelo interesse público, a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda em vigor - o Decreto-Lei n° 116/85 - determinando nomeadamente que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no DL 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelos serviços de origem com base nos seguintes elementos:
a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo certo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos.
b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões, caso tenha havido, nos últimos dois anos.
c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a atividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de atividades e o balanço social.
d) Informação, relativamente aos funcionários em processos de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão.
e) Informação sobre as classificações de serviço nos últimos 3 anos, data da última promoção, cursos de formação efetuados em serviço e respetivos custos;
f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço.
(...)
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Caixa Geral de Aposentações comunicará ao Ministério das Finanças todos os casos que lhe forem remetidos devidamente informados, devendo devolver os que revelem deficiente fundamentação”.
Posteriormente, a Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro, veio revogar o Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril - vide n° 3 do art° 1°, tendo ressalvado no n° 6 do seu art° 1° que o ali disposto não se aplica aos subscritores da CGA cujos processos de aposentação lhe tenham sido enviados pelos respetivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor do sobredito diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação.
Ora, o art° 73° do EA, estatui o seguinte:
“1. A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
2. Os subscritores a que se refere o n.° 2 do artigo 100.° passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço”.
O art° 99° deste diploma dispõe que “1. As resoluções a que se refere o artigo 97.° serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2. Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3. Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efetividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efetividade.
4. A ulterior retificação da importância da pensão dará lugar ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que se verifiquem ”.
Com efeito, nos termos deste normativo, foi elaborado pelo Réu CGA o ofício de 26 de Abril de 2012, dirigido ao Autor, no que ora importa, nestes termos:
Motivo da alteração:
Retificação da Contagem de Tempo e alteração da remuneração base e data dos efeitos.
Informo V. Exa de que, para os efeitos do art.° 99.°, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as atuais condições de aposentação do funcionário em referência, foram alteradas, por despacho de 2010-04-26, da Direção da CGA (delegação de poderes - DR, li Série, n° 50 de 2008-03-11], pelo motivo supra indicado.
ABONOS A CONCEDER PELO SERVIÇO Até 2008-04-30 2 056,33€
ABONOS A CONCEDER PELA CGA Desde 2008-05-01 2 056,33€
OBSERVAÇÕES
A alteração foi feita no seguimento do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e em conformidade com o despacho da Caixa de 2010/04/12 (emitido no Parecer do GAC-3 N°. .........../2010).
A pensão passou a ter os seguintes valores 2.022,95€. até 2007/12/31; 2.056,33€. a partir de 2008/01/01; 2.105,68€ a partir de 2009/01/01 mantendo-se o mesmo valor em 2010/01/01.
A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, nos termos do n° 3 do arf 51° do E.A., na redação introduzida pela Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro A pensão é devida desde 2003/10/31, conforme despacho da Caixa de 2010/04/12.
Retroagindo a data da aposentação a 31 de Outubro de 2003, deve o Serviço do ativo proceder ao necessário acerte de contas/compensação a fim de pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação e pedir ao interessado a devolução dos montantes por si recebidos a título de vencimentos.
O tempo de serviço militar foi contado com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do art.° 3° da Lei n° 9/2002 e art.° 10°, n° 2 do Decreto-Lei n° 160/2004, de 11 de Fevereiro e 2 de Julho, respetivamente.
O art° 100° do EA, preceitua que “1. Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado na lista dos aposentados, que será publicada no Diário do Governo, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.
2. Em relação aos subscritores a que, por força de lei especial, não seja aplicável o regime do n.° 3 do artigo 99.°, a mudança de situação será desde logo publicada.
3. Na publicação a que se referem os números anteriores, indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.° e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 57.°, o montante da pensão.
4. Nos casos em que, por lei especial, não haja lugar à publicação prevista neste artigo, será a mesma substituída pela notificação direta aos interessados e aos serviços competentes ”.
O que vale por dizer que o pagamento da quantia referente à pensão do Autor passou a ser encargo do Réu CGA, a partir de 31 de Março de 2008 sendo que o período antecedente, ou seja, de 31 de Outubro de 2003 até àquela data estava a cargo do Réu IEFP.
Traz-se à colação a título ilustrativo, o despacho de 22 de Fevereiro de 2010 prolatado no Processo n° .../04.0BELLE-A que expressa que a data da aposentação do Autor e que deveria ser considerada para todos os efeitos é o dia 31 de Outubro de 2003, inclusive a fixação do valor mensal da pensão.
Resumindo, não restam dúvidas que o Autor tem direito a auferir retroativamente a pensão de aposentação a partir de 31 de Outubro de 2003, paga pelo Réu IEFP até 31 de Março de 2008, sendo que a partir deste dia cabe ao Réu CGA fazê-lo.
Isto porque o pagamento da pensão do Autor era da incumbência do serviço no qual prestava funções - in casu o IEFP - até ao último dia do mês em que a aposentação é publicada no Diário da República passando, então, a ser da responsabilidade da CGA, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
Todavia, durante o supra mencionado hiato temporal - de 31 de Outubro de 2003 a 31 de Março de 2008 - não é possível que o Autor aufira o vencimento mensal e ao mesmo tempo a pensão de aposentação, em ordem ao que dita o n° 1 do art° 173° do CPTA.
Com efeito, não pode admitir-se que mensalmente o Autor receba, duplamente, uma determinada quantia na qualidade de funcionário e outra na qualidade de aposentado, fundamento pelo qual não lhe assiste razão no que peticiona.
Reza, a propósito, o douto Acórdão do TCA Sul, Processo n° ........../09, de 23 de Abril de 2009 que “I - Se o recorrente cumulou na ação administrativa especial - de acordo, aliás, com a possibilidade concedida pelo artigo 47°, n° 2 do CPTA -, o pedido de anulação do ato que indeferiu o seu pedido de aposentação, sem a aplicação do Despacho n° ......../03/MEF, que reputou de ilegal, e o pedido de condenação da CGA na prática de ato que lhe atribuísse o estatuto de aposentado, desde determinada data, acrescido da correspondente pensão e respetivas atualizações, a promoção de cessação de funções desde essa data, com o pedido de condenação da mesma CGA a pagar-lhe as quantias a título de pensão vencidas, e juros, bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior ao triplo do valor da pensão mensal ou por sua fração, tendo-se a sentença limitado a anular o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente e condenar a CGA a decidi-lo sem a aplicação do Despacho n° ......../03/MEF, julgando improcedentes todos os demais, o exequente carece de título executivo bastante para os obter em sede de execução.
II - De acordo com o disposto no n° 1 do artigo 173º do CPTA, “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, a anulação do indeferimento daquele pedido de aposentação, condenando a CGA a apreciar tal pedido sem a aplicação do Despacho n° ......../03/MEF, apenas constituiu aquela no dever de reapreciar tal pedido de aposentação sem atender ao conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, e consubstanciadas no aludido Despacho.
III - Tendo o ato anulado sido praticado em 8-7-2004, a consequência decorrente da aplicação do disposto no n° 1 do artigo 173° do CPTA consistiria na prática de um eventual ato de sentido contrário, isto é, de ato a deferir o pedido de aposentação formulado.
IV - Se, em execução voluntária do julgado anulatório, a CGA deferiu o pedido de aposentação do recorrente, mas os atos reconstitutivos apenas ocorreram em 14-2-2008 [data do despacho a reconhecer o direito à aposentação do recorrente] e em 25-8-2008 [data do despacho determinativo da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado], só após a data da prática do primeiro era possível desencadear os procedimentos previstos no EA, nomeadamente nos seus artigos 73° e 99º, ou seja, a publicação do Aviso do seu desligamento do serviço, ficando o recorrente a aguardar a aposentação até ao fim do mês em que fosse publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome, de acordo com o previsto no n° 2 do artigo 99° do EA.
V - De acordo com o previsto no n° 1 do artigo 73° do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação - ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA - verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008, por ser o 1° dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados incluindo o seu nome. Até esse momento temporal, o recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado [cfr. artigo 99°, n° 3 do EA].
VI - A execução de sentença de anulação não consente o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo ato administrativo ilegal, já que apenas prevê eventual indemnização por causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 178° do CPTA ".
Aqui chegados, indefere-se a condenação dos Réus ao pagamento ao Autor da quantia de 101.422,73€, a título de aposentações em dívida, bem como o montante dos juros de mora vencidos de 15.683,01€, no total de 117.105,74€ e aos juros vincendos, à taxa legal até ao efetivo e integral pagamento; bem como, se indefere o pedido alternativo consubstanciado em que seja declarado o direito de receber as remunerações correspondentes ao período em que exerceu funções entre 31 de Outubro de 2003 e 31 de Março de 2008, com a condenação do 1° Réu ao pagamento da quantia de 101.422,73€, a título de restituição de remunerações indevidamente descontadas a que acrescem juros de mora vencidos no valor de 15.683,01€, no total de 117.105,74€, acrescido dos juros vincendos à taxa legal até ao efetivo e integral pagamento; e, igualmente se indefere o pedido de que deve o 1° Réu ser condenado a restituir-lhe a quantia de 101.422,73€, a título de enriquecimento sem causa e nos juros vincendos à taxa legal até ao efetivo e integral pagamento.


Vejamos:
Tal como referido em 1ª Instância, importa aqui, e desde já, reafirmar que durante o período em causa, de 31 de Outubro de 2003 a 31 de Março de 2008, não é possível que o Autor aufira o vencimento mensal e cumulativamente pensão de aposentação, atento até o estatuído no n° 1 do art° 173º do CPTA.


Com efeito, não se mostra aceitável, independentemente do objeto subjacente, que um qualquer funcionário pudesse auferir simultaneamente uma determinada quantia a titulo de vencimento e outra enquanto pensão de aposentação.


Na realidade, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 173.° do CPTA a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.


Atento o decidido judicialmente, é patente que o interessado tem direito à pensão de aposentação desde 2003-10-31, a qual será paga em momentos distintos pela CGA e IEFP, em função das regras vigentes, tendo presente que se não mostra possível sobrepor temporalmente o pagamento da pensão e da remuneração, o que equivaleria a que estivesse a ser atribuída um indemnização, o que não foi sequer requerido, estando até por provar e preencher o conjunto dos pressupostos que a justificaria.


Como consta da decisão recorrida, mas pela sua relevância aqui reiteradamente se transcreve o sumariado no Acórdão deste TCA Sul de 2009-04-23 proferido no processo n.° ........../09, aqui aplicado mutatis mutandis:
“Ora, como se disse, tendo o ato anulado sido praticado em 8-7-2004, a consequência decorrente da aplicação do disposto no n° 1 do artigo 173º do CPTA consistiria na eventual prática de ato de sentido contrário, isto é, de ato a deferir o pedido de aposentação formulado, o que efetivamente a CGA fez tempestivamente, com efeitos reportados a 1-1-2004, como decorre dos autos e o recorrente não contesta.
Simplesmente, esses atos reconstitutivos ocorreram apenas em 14-2-2008 [data do despacho a reconhecer o direito à aposentação do recorrente] e em 25-8-2008 [data do despacho determinativo da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado], pelo que só após a data da prática do primeiro poderiam ter sido desencadeados os procedimentos previstos no Estatuto da Aposentação [adiante, abreviadamente referido por EA], nomeadamente nos seus artigos 73° e 99°, ou seja, a publicação do Aviso do seu desligamento do serviço, ficando o recorrente a aguardar a aposentação até ao fim do mês em que fosse publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome, a qual, como vimos, ocorreu em 7-3-2008 [cfr. DR, II Série, n° 48, dessa mesma data], de acordo com o previsto no n° 2 do artigo 99° do EA
De acordo com a previsão do n° 1 do artigo 73° do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação - ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA - verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008, por ser o 1° dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados incluindo o seu nome.
Até esse momento temporal, o recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado [cfr. artigo 99º, n° 3 do EA]”
(…)
“De resto, a ser admissível a tese sufragada pelo recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 1-1-2004 e 31-3-2008 receber do seu serviço do ativo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da CGA, uma pensão transitória, nos termos previstos no n° 3 do artigo 99° do EA e, simultaneamente, a ser deferido o pedido formulado na presente execução, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA, durante esse mesmo período de tempo. No fundo, a consequência do deferimento da pretensão executiva conduziria a que o recorrente recebesse em duplicado os montantes que legalmente lhe seriam devidos [pelo serviço do ativo e pela CGA], o que demonstra o absurdo da presente demanda, tal como decidiu o despacho/sentença recorrido.”


Em termos recursivos refere o Autor que ”o que se pretende nos presentes autos é assegurar que os Réus - entidades públicas - acatem as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos processos .../04.0BELLE e 10/04.0BELLE-A, e deem cumprimento integral às sentenças neles proferidas que estão há muito cristalizadas na ordem jurídica”, sendo que ”(...) os Réus tiveram intervenção nos referidos processos judiciais e, porventura, na convicção que o ora Recorrente não teria êxito nas suas pretensões não lograram levantar em sede própria e tempestivamente a questão da ilicitude de uma eventual acumulação de sua pensão como reformado com a remuneração que lhe era devida pelo trabalho que prestou e que como tal lhe foi oportunamente paga.”


A Aposentação do Recorrente acabou por ser deferida por Despacho de 10 de março de 2008, com efeitos retroativos.


Nos termos dos artigos 73.°, 99.° e 100.°, do Estatuto da Aposentação, os interessados têm o direito à pensão de aposentação desde a data em que o pedido foi originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efetuado pelo seu Serviço (in casu, o IEFP IP) até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República, a título de pensão transitória, e pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) após aquela data.


Como decorre da Sentença recorrida “(…) não restam dúvidas que o Autor tem direito a auferir retroativamente a pensão de aposentação a partir de 31 de Outubro de 2003, paga pelo Réu IEFP até 31 de Março de 2008, sendo que a partir deste dia cabe ao Réu CGA fazê-lo. Isto porque o pagamento da pensão do Autor era da incumbência do serviço no qual prestava funções - in casu o IEFP - até ao último dia do mês em que a aposentação é publicada no Diário da República passando, então, a ser da responsabilidade da CGA, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.”


Mais considerou a Sentença recorrida que “(...) durante o supra mencionado hiato temporal - de 31 de Outubro de 2003 a 31 de Março de 2008 - não é possível que o Autor aufira o vencimento mensal e ao mesmo tempo a pensão de aposentação, em ordem ao que dita o n° 1 do art° 173° do CPTA. Com efeito, não pode admitir-se que mensalmente o Autor receba, duplamente, uma determinada quantia na qualidade de funcionário e outra na qualidade de aposentado, fundamento pelo qual não lhe assiste razão no que peticiona.”


Referencia-se o Acórdão deste TCA Sul de 6 de dezembro de 2012, proferido no Processo n.° 08788/12, aqui igualmente aplicado mutatis mutandis, onde se sustentou:
(...)
“Em conformidade com o adiantado no parágrafo anterior, a retificação da pensão fixada ao aqui Recorrente produziu efeitos a partir de 28 de Junho de 2002, trigésimo dia seguinte àquele em que o pedido foi recebido na Caixa Geral de Aposentações.
Decorre porém do disposto nos artigos 99° e 100° do Estatuto da Aposentação que o pagamento da pensão de aposentação constitui encargo do serviço do ativo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
Ou seja, no caso em apreço, desde 28 de Junho de 2002 a 31 de Outubro de 2006 - data do desligamento do serviço - o exequente, ora Recorrente, por ter continuado a exercer as suas funções, auferiu necessariamente a correspondente remuneração, pelo que o encargo da Caixa Geral de Aposentações constituiu-se a partir de 1 de Novembro de 2006.
Por outras palavras, a diferença entre a pensão atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril, e a pensão resultante do cálculo com base nas remunerações que o ora Recorrente auferia em 22 de Julho de 2009, acrescida dos respetivos juros, apenas são devidas pela Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Novembro de 2006, dia 1 do mês seguinte à publicação da pensão em Diário da República. Anteriormente, de 28 de Junho de 2002 a 31 de Outubro de 2006, são devidas pelo serviço as diferenças entre o vencimento e a pensão recalculada.”
“Por conseguinte, bem andou a Mma. Juiz a quo ao decidir que, de 28 de Junho de 2002 a 31 de Outubro de 2006, apenas são devidas pelo serviço do ativo as diferenças entre o vencimento e a pensão recalculada por despacho de 12 de Julho de 2010.”
“Sobre esta matéria já se pronunciou o Acórdão deste TCAS, de 23 de Abril de 2009, in Rec. n° ........../09 que passamos a citar, na parte que interessa: “ De acordo com a previsão do n° 1 do artigo 73° do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação - ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA - verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008 por ser o primeiro dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados, incluindo o seu momento temporal, o Recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora de serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado ( cfr. artigo 99° n° 3 do EA).
(...)
De resto a ser admissível a tese sufragada pelo Recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 1.1.2004 e 31.3.2008 receber do seu serviço do ativo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da Caixa Geral de Aposentações, uma pensão transitória, nos termos previstos no n° 3 do artigo 99° do EA (...)”.


Incontornavelmente, e como decorre já do referido na decisão recorrida, não é possível a acumulação de pensões com remunerações.


Se se considerasse como possível a acumulação por parte do Autor, aqui Recorrente, durante o período compreendido entre 31 de outubro de 2003 e 31 de março de 2008, da pensão com o vencimento, tal equivaleria a conceder-lhe o direito a uma «indemnização» pelo indeferimento ilegal do seu requerimento de aposentação, o que, em bom rigor, não foi justificado e menos ainda peticionado.


Mesmo que tivesse sido requerido, e não foi, sempre os correspondentes pressupostos da responsabilidade civil, por atos lícitos ou ilícitos, de preenchimento cumulativo, teriam de ser invocados, e provados, sendo que não competiria ao tribunal a sua fixação unilateral e oficiosa.


O recebimento simultâneo de vencimento e pensão de aposentação mostrar-se-ia contrário à natureza estatutária dos trabalhadores em funções públicas, constante do n.° 1 do artigo 74.° do Estatuto da Aposentação, de acordo com o qual “o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade”, consubstanciado no facto de o valor da pensão ser coincidente com o valor da última remuneração.


Também o invocado enriquecimento sem causa se mostra inaplicável, pois que nos termos do n.° 1 do artigo 473.° do Código Civil, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” sendo que obedece aos seguintes pressupostos:
a) Existência de um enriquecimento;
b) Obtenção desse enriquecimento à custa de outrem;
c) Ausência de causa justificativa para o enriquecimento.


A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição.


Já o requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.° do Código Civil, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do ónus probandi, que se não prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa (BMJ 460.°, página 830).


E incontornável que o Recorrente não produziu igualmente qualquer prova da existência de um enriquecimento sem causa.


É ainda recursiva e conclusivamente questionado que o tribunal a quo entenda que o desconto dos salários do Recorrente é lícito, ao abrigo da norma ínsita no artigo 173.°, n.° 1 do CPTA, o que resultaria “(…) de uma interpretação inconstitucional de tal norma por violação do princípio fundamental da proteção do salário previsto no artigo 59.°, n.° 1, alínea a) da CRP.”


Há aqui uma questão incontornável e que se prende com a circunstância da alegada inconstitucionalidade, para além de ter sido invocada conclusivamente e em termos meramente argumentativos, se não mostra minimamente densificada.


Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.


Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”


No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.


Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.


Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.


V - Decisão:
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção Social da Secção de contencioso administrativo do TCA Sul, negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a Sentença Recorrida.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 3 de outubro de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Eliana de Almeida Pinto

Luis Borges Freitas