Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0370/01 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2001 |
| Relator: | Cândido do Pinho |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA OMISSÃO DO CERTIDÃO INTERESSO LEGITIMO |
| Sumário: | l. Só se pode falar em nulidade de sentença por omissão de pronúncia em relação a alguma questão que o tribunal devesse conhecer por ser essencial ao resultado ou desfecho da causa, não Já em relação a algum dos fundamentos invocados pelas partes. Mesmo sem abordar algum desses fundamentos, não é de considerar nula a sentença se esta contém todos os fundamentos de facto e de direito que, mesmo porventura em erro de Julgamento, a sustentem. Uma coisa é a ausência total de fundamentação, outra à a insuficiente, errada e não convincente fundamentação. II- O interesse legítimo de que trata o art. 64º, n.º1, do CPA não deriva tanto da Influência positiva ou negativa que o procedimento concreto possa trazer para a esfera Jurídica das pessoas, mas antes e verdadeiramente da simples constatação de um determinado elemento contido em certo procedimento, cujo conhecimento poderá ser útil para o Interessado e proporcionar-lhe a realização de certo objectivo. Nesta perspectiva, o enfoque do interesse legitimo não reside no agir ou no Intervir decisivamente no procedimento, mas noconhecimento total ou parcial do conteúdo deste. III- Mas não um conhecimento qualquer, dado que a simples curiosidade, o Interesse simples em sabor, em estar a par de, podem representar uma intolerável Intromissão na vida de certas pessoas, órgãos e instituições e, por tal razão, estão excluídos da dimensão tituladora do interesse. Por isso, o interesse tem que ser próprio, comprovado, sério e útil. IV- Revela esse Interesse o accionista de uma sociedade que pretende alcançar o conhecimento de acordos preliminares celebrados entre outro destacado accionista da mesma sociedade e outras entidades e que tenham estado na base do lançamento de uma Oferta Publica de Aqulsição(OPA) de acções daquela, se Invocou essa qualidade de accionista, se chegou mesmo a reclamar da contrapartida a pagar em numerário pelas acções, se alegou que o conhecimento serviria para apurar da legalidade da operação, mostrando assim não estar alheio e Indiferente ã vida da empresa. |
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| Decisão Texto Integral: |