Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:0370/01
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/25/2001
Relator:Cândido do Pinho
Descritores:INTIMAÇÃO PARA OMISSÃO DO CERTIDÃO
INTERESSO LEGITIMO
Sumário: l. Só se pode falar em nulidade de sentença por omissão de pronúncia em relação a alguma
questão que o tribunal devesse conhecer por ser essencial ao resultado ou desfecho da causa, não Já em
relação a algum dos fundamentos invocados pelas partes. Mesmo sem abordar algum desses
fundamentos, não é de considerar nula a sentença se esta contém todos os fundamentos de facto e de
direito que, mesmo porventura em erro de Julgamento, a sustentem. Uma coisa é a ausência total de
fundamentação, outra à a insuficiente, errada e não convincente fundamentação.
II- O interesse legítimo de que trata o art. 64º, n.º1, do CPA não deriva tanto da Influência positiva ou
negativa que o procedimento concreto possa trazer para a esfera Jurídica das pessoas, mas antes e
verdadeiramente da simples constatação de um determinado elemento contido em certo procedimento,
cujo conhecimento poderá ser útil para o Interessado e proporcionar-lhe a realização de certo objectivo.
Nesta perspectiva, o enfoque do interesse legitimo não reside no agir ou no Intervir decisivamente no
procedimento, mas noconhecimento total ou parcial do conteúdo deste.
III- Mas não um conhecimento qualquer, dado que a simples curiosidade, o Interesse simples em sabor,
em estar a par de, podem representar uma intolerável Intromissão na vida de certas pessoas, órgãos e
instituições e, por tal razão, estão excluídos da dimensão tituladora do interesse. Por isso, o interesse
tem que ser próprio, comprovado, sério e útil.
IV- Revela esse Interesse o accionista de uma sociedade que pretende alcançar o conhecimento de
acordos preliminares celebrados entre outro destacado accionista da mesma sociedade e outras entidades
e que tenham estado na base do lançamento de uma Oferta Publica de Aqulsição(OPA) de acções
daquela, se Invocou essa qualidade de accionista, se chegou mesmo a reclamar da contrapartida a pagar
em numerário pelas acções, se alegou que o conhecimento serviria para apurar da legalidade da
operação, mostrando assim não estar alheio e Indiferente ã vida da empresa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: