Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1404/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/17/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:I - Não resultando, do relato do requerente de proteção internacional, sequer um indício de que seja perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou um receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em grupo social, não tem, o mesmo, direito à concessão de asilo.

II - Não sendo, o país de origem do Requerente, um país onde exista uma sistemática violação dos direitos humanos e não existindo o mínimo indício de que corre o risco de aí sofrer ofensa grave, também não tem direito à concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

J…, cidadão marroquino, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna pedindo a anulação do ato de 8 de junho de 2021 do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, através do qual se considerou infundado o seu pedido de proteção internacional e bem assim a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe o direito de asilo ou, se assim não se entender, autorização de residência por proteção subsidiária.

Por sentença de 13 de setembro de 2021 foi a ação julgada improcedente.

O A., inconformado, recorreu de tal decisão tendo formulado as seguintes conclusões:
¾ O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.
¾ Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo.
¾ Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência ou proteção subsidiária, dando benefício da dúvida;
¾ Salvo melhor opinião, a recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de junho.
¾ A recorrente sofreu atos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real.
¾ O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou.


II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que se refere à verificação dos pressupostos do direito de asilo ou do direito à autorização de residência por proteção subsidiária (art.ºs 3º e 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).


III – Fundamentação De Facto:

Julgou-se provada a seguinte factualidade:

1. Em 21.7.2020 o Autor desembarcou ilegalmente na Ilha do Farol, Algarve (fls. 63 do processo administrativo),

2. tendo sido detido e alvo de processo de afastamento coercivo, o qual culminou com a decisão de afastamento para o país de origem, exarada em 12.8.2020 (fls. 46 do processo administrativo.

3. Em 17.5.2021 o Autor apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas (fls. 37 do processo administrativo).

4. Em 2.6.2021 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 51 a 57 do processo administrativo):








1. Na sequência das declarações referidas em 4., o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º …/GAR/21, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (fls. 62 a 71 do processo administrativo).

2. Em 8.6.2021 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 107 do processo administrativo):






Mais se julgou que inexistia factualidade não provada, com interesse para a decisão da causa.


IV – Fundamentação De Direito:

O Recorrente sustenta – nos mesmos termos que sustentou na petição inicial – que tem direito a asilo ou a autorização de residência por proteção subsidiária.
Mas, como bem decidiu o Tribunal a quo, não tem tais direitos.
O Recorrente, como declarou:
- jamais foi alvo de perseguição por motivo de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade;
- não desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade;
- pretende a concessão de proteção internacional porque, em Marrocos, a polícia o impede de vender na feira, exige-lhe dinheiro e, por isso, foi já detido “umas três vezes”;
- apenas por esse motivo é “incomodado” pela polícia;
- não tem “medo nem problema com ninguém em Marrocos” para além do supra descrito;
- não tem qualquer problema com as autoridades judiciais ou policiais ou com o Estado de Marrocos.

De acordo com o seu relato, que supra se transcreveu e cujos principais aspetos relevantes ora se evidenciaram, não existe sequer um indício de que, em Marrocos, o Recorrente seja perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição em consequência de atividade aí exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Também desse relato não se extrai que o Recorrente não possa ou não queira voltar a Marrocos porque tem um receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em grupo social.
Não preenche, portanto, os requisitos de concessão de asilo previstos no art,º 3º, n.ºs 1 ee 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Também não tem direito a autorização de residência por proteção subsidiária (a que se refere o art.º 7º da mesma Lei) como, acertadamente, se decidiu.
Para além de Marrocos não ser um país onde há uma sistemática violação dos direitos humanos, também não existe o mínimo indício de que o Recorrente corre o risco de aí sofrer ofensa grave (entendida, designadamente, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, como pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos).
O Recorrente pretende uma vida melhor ou, pelo menos, mais oportunidades do que aquelas que poderá ter no seu país de origem o que, apesar de, naturalmente, se compreender, não constitui, per se, fundamento para a concessão de proteção internacional.
Pelo que se impunha, como se impôs, que o seu pedido fosse considerado infundado, nos termos dos art.ºs 19º, n,º 1, als. d), e) e h) e n.º 5 da Lei n.º 23/2008, de 30 de junho.
O Tribunal a quo, que assim julgou, não incorreu, portanto, em qualquer erro de julgamento, não merecendo, este recurso, provimento.

O processo está isento de custas nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.


V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Sem custas.


Lisboa, 17 de fevereiro de 2022


Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto