Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1404/21.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/17/2022 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | I - Não resultando, do relato do requerente de proteção internacional, sequer um indício de que seja perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou um receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em grupo social, não tem, o mesmo, direito à concessão de asilo.
II - Não sendo, o país de origem do Requerente, um país onde exista uma sistemática violação dos direitos humanos e não existindo o mínimo indício de que corre o risco de aí sofrer ofensa grave, também não tem direito à concessão de autorização de residência por proteção subsidiária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: J…, cidadão marroquino, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna pedindo a anulação do ato de 8 de junho de 2021 do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, através do qual se considerou infundado o seu pedido de proteção internacional e bem assim a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe o direito de asilo ou, se assim não se entender, autorização de residência por proteção subsidiária. Por sentença de 13 de setembro de 2021 foi a ação julgada improcedente. O A., inconformado, recorreu de tal decisão tendo formulado as seguintes conclusões: ¾ O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos. ¾ Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo. ¾ Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência ou proteção subsidiária, dando benefício da dúvida; ¾ Salvo melhor opinião, a recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de junho. ¾ A recorrente sofreu atos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real. ¾ O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público não se pronunciou. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que se refere à verificação dos pressupostos do direito de asilo ou do direito à autorização de residência por proteção subsidiária (art.ºs 3º e 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho). III – Fundamentação De Facto: Julgou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 21.7.2020 o Autor desembarcou ilegalmente na Ilha do Farol, Algarve (fls. 63 do processo administrativo), 2. tendo sido detido e alvo de processo de afastamento coercivo, o qual culminou com a decisão de afastamento para o país de origem, exarada em 12.8.2020 (fls. 46 do processo administrativo. 3. Em 17.5.2021 o Autor apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas (fls. 37 do processo administrativo). 4. Em 2.6.2021 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 51 a 57 do processo administrativo): 1. Na sequência das declarações referidas em 4., o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º …/GAR/21, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (fls. 62 a 71 do processo administrativo).
2. Em 8.6.2021 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 107 do processo administrativo):
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