Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01562/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/16/2007 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ORGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSAMENTO |
| Sumário: | I – A Reclamação a que se reportam os artigos 276º e ss. do CPPT é processada no processo de execução fiscal, cujo processo deve ser enviado ao Tribunal competente – artigo 97º, n.º 1, al. n) do CPPT. II – A remessa do processo de execução, com a reclamação, ao tribunal implica, necessariamente, a suspensão da execução; III – A nulidade cometida pelo processamento da reclamação fora do processo de execução, e, consequentemente, a não suspensão da execução, é conhecida a todo o tempo, mas só se o acto que se pretendia sustar não for, entretanto, executado; IV – Os herdeiros que entendem alienar os bens hereditários, sujeitam-se a ter de pagar com os seus próprios bens, encargos da herança, dentro do valor dos bens da herança que tenham alienado, sem aplicar o respectivo produto na solvência dos encargos da herança, mas pelo valor correspondente; |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul: O Recorrente, M..., inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que lhe julgou improcedente a reclamação apresentada da decisão do senhor Chefe do Serviço de Finanças de ... pelo qual foi ordenada a penhora e venda de bem próprio em execução fiscal instaurada para cobrança de imposto sucessório liquidado e devido por óbito do pai do Recorrente, vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações nas quais formula as seguintes: CONCLUSÕES 1. A reclamação de cuja decisão ora se recorre foi efectuada, no processo de execução n.º 2216200501000020, da Repartição de Finanças de ..., por não concordar com a penhora e venda de um bem próprio para pagamento do imposto sucessório liquidado no processo n.º 120006, instaurado em 27 de Abril de 1995, por morte de A.... 2. O recorrente, em 20 de Dezembro de 2002, adquiriu conjuntamente com Carla Isabel Conceição Santos, a fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 2° andar do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Cercal, concelho de Santiago do Cacem sob o artigo 3475° fracção D, descrito na Conservatória do registo Predial de Santiago do Cacem sob o n° 01476/270902. 3. Assim sendo, obviamente esta fracção é um bem próprio do recorrente, já que não faz parte do acervo patrimonial da herança deixada por seu pai, composto pelas verbas constantes da Relação de Bens junta aos autos de fls. 30 a fls. 43. 4. À data da reclamação existiam ainda na herança os bens indicados no artigo 5° da P.I. e identificados de fls. 22 a fls.23 e de fls.46 a fls.47 dos autos. 5. Este facto, resultante dos próprios autos não foi dado como provado na sentença de que recorre. 6. O bem referido em 2 destas conclusões foi penhorado e a sua venda anunciada, conforme documento junto a fls. 53 dos autos. 7. O referido acto praticado pelo órgão de execução fiscal, foi objecto da presente reclamação, efectuada nos termos do disposto na al. b) do n° 3 do art. 278° do CPP. 8. O prejuízo irreparável é evidente já que o reclamante se vê privado de um bem que lhe pertence. 9. Ainda assim, preteriram-se as regras impostas pelo n° 3 do artigo 278° e al. n) do artigo 97° do CPPT, que determinam que a referida reclamação deverá processar-se nos próprios autos, com subida imediata, o que implicaria a remessa de todo o processo executivo e naturalmente o sucessório que lhe deu causa, bem como a suspensão do referido processo de execução, o que não aconteceu, já que aquele órgão de execução fiscal apenas juntou parte quer de um quer de outro processo e procedeu á venda do referido bem. 10. Por isso, de todo o processado, mesmo o posterior à reclamação está ferido de ilegalidade, cometida pelo recorrido e não corrigido pelo tribunal a quo. 11. E estas ilegalidades poderão trazer prejuízos para os contribuintes que poderiam e deveriam acautelar-se com a suspensão do processo executivo 12. È que dos processos de liquidação e de execução, certamente constam elementos necessários à apreciação da existência de bens suficientes, na herança, para garantir o imposto sucessório e se já não existem volvidos mais de onze anos sobre a morte do autor da herança o porquê. 13. E que não houve partilha - vide fls. 44 - mantendo-se a herança indivisa, nunca o recorrente tendo alegado algo em contrário. 14. O que o reclamante alegou em 4° da PI é que a herança ainda mantém prédios, que por si, garantem o pagamento da divida exequenda. 15. E alegou ainda em 7° da PI, que apesar desses prédios terem sido todos penhorados pela Fazenda Nacional, somente os situados em Santiago do Cacem se encontravam na fase de venda judicial. 16. Tal facto decorre dos próprios autos - vide fls.22 a 24 - pelo que também deveria ter –se dado como provado, o que não aconteceu. 17. A decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança não foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado 18. Quanto ao imposto apurado, nem o reclamante nem o próprio órgão de execução fiscal poderão provar qual o seu valor antes de vendidos todos os bens pertencentes à herança e antes de concluídos todos os processos de reversão. 19. Na fundamentação da sentença recorrida entende a Juiz a quo que importa apurar se na parte da herança que coube a este executado, ora reclamante, existem outros bens, sobre os quais incida privilégio imobiliário especial. 20. A este respeito, mais uma vez ter-se-á que dizer que a referida herança não foi objecto de partilha e que o bem em causa como bem próprio que é, sobre ele não incide qualquer privilégio dessa natureza. 21. Este bem não pode ser penhorado nem vendido, até pelos fundamentos inscritos a fls. 148 da sentença e por violar o disposto no n° l do artigo 219° do CPPT, artigo 130° do Código de Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e artgs. 735°; 736, n°2; 744° e n°2, do art. 50° da LGT. 22. Nestes termos deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão do órgão de execução fiscal que ordenou a penhora e a venda de bem próprio - 1/2 indiviso da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 2° andar do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 3475° fracção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 0476/270902, pertencente ao ora recorrente. Decidindo assim, farão V.Exas JUSTIÇA! * O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 173). * A ERFP não contra-alegou. A DPR junto do Tribunal recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1º - O recorrente não conseguiu fazer prova nos autos de que os bens penhorados o não podiam ter sido. 2º - A douta sentença não padece de qualquer vício pelo que deverá ser mantida. 3º - Encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito. 4º Não ocorreu, em nosso entender, a violação de qualquer preceito legal. Termos em que, Se entende dever ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA * Os autos foram com vista à DPGA junto deste Tribunal, que deu o seu douto parecer de fls. 195-v a 196-v, que se dá por reproduzido e onde se entende que os autos sofrem de deficit instrutório, concluindo-se do seguinte modo: “Pelo exposto e porque este TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do TAF nos precisos termos do disposto no art. 753º do CPCivil, dependendo esse conhecimento de prévia fixação dos factos materiais da causa (art. 712º CPC), entende-se que a decisão recorrida deve ser revogada e remetidos os autos à 1ª Instância para serem os autos devidamente instruídos, para posterior apreciação e fixação da matéria de facto, com apreciação em sentença a prolatar. ” * Por se tratar de processo urgente, nos termos do disposto no artigo 707º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, dispensam-se os vistos. *************** Questão decidenda: Se o processado deve ser anulado por ter sido violado o disposto no artigo 97º, n.º 1, al. n) do CPPT e, não sendo de anular, no caso sub judice, se a penhora de bem próprio, para pagamento de imposto sucessório, foi ilegal. B - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na douta sentença fez-se o seguinte julgamento de facto: “” A)- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 27 de Abril de 1995, a cabeça de casal, M..., compareceu na Repartição de Finanças de ..., declarando que o seu marido, A..., faleceu no dia 28 de Março de 1995, sendo herdeiros a declarante e três filhos, sendo que M... é menor. (cfr. doc. junto a fls. 31 dos autos) 2. Em data não concretamente apurada, M..., na qualidade de cabeça-de-casal, apresenta a relação de bens da herança aberta por óbito de A..., que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual constam bens móveis e imóveis, (cfr. doc. junto a fls. 32 e seguintes dos autos); 3. Em 09 de Dezembro de 2004, foi extraída uma certidão de Dívida do contribuinte M..., de Imposto Sobre Sucessões e Doações devido pela morte de A..., no montante de € 279.711,32 (cfr. doc. junto a fls. 27 dos autos); 4. No "Projecto de Despacho de Reversão" datado de 28 de Setembro de 2005, consta que todos os bens ainda existentes da herança aberta por óbito de A... foram penhorados e são insuficientes para o pagamento do imposto sucessório em falta, e ainda que as quotas das sociedades constantes da relação de bens, são de sociedades devedoras ao fisco em elevados montantes inexistindo nestas bens penhoráveis (cfr. doe. junto a fls. 46 dos autos); 5. Por despacho de 29 de Setembro de 2005, do Chefe do Serviço de Finanças de Santiago do Cacem, determinou-se proceder-se à venda dos bens imóveis penhorados por meio de propostas em carta fechada, no âmbito do Processo de Execução fiscal nº 2216200501000020, tendo sido fixados valores base para a venda (cfr. doc. junto a fls. 52 dos autos); 6. Em data que não se pode concretizar, foi emitido o "Edital" relativo à venda por meio de Propostas em carta fechada e citação dos seguintes bens: Verba 1 - direito e acção sem determinação de parte ou direito sobre o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de Santiago do Cacem, sob o artigo 40 da Secção T, com o valor patrimonial de € 75, 42, descrito da Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacem sob o ns 01592/291104; verba 2 - direito e acção sem determinação de parte ou direito sobre o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de Santiago do Cacem, sob o artigo 36 da Secção T, com o valor patrimonial de € 85,73, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacem sob o n 00588/090889; verba 3 - direito e acção sem determinação de parte ou direito sobre o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Cercal do Alentejo, concelho de Santiago do Cacem, sob o artigo 1969, com o valor patrimonial de € 1.071,65, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacem sob o n 00588/090889; verba 4 - direito e acção sem determinação de parte ou direito sobre o prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de ..., concelho de Santiago do Cacem, sob parte do artigo 31, da Secção V, com a área de 2,5000 há, com o valor patrimonial de € 635,02, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacem sob o n 00504/020390; verba 5 - Um meio indiviso da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 2e andar do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Cercal, concelho de Santiago do Cacem sob o artigo 3475-fracção D, descrito na Conservatória do registo Predial de Santiago do Cacem sob o n2 01476/270902, sito no Largo dos Caeiros, nº 7 e 8, Cercal, com o valor patrimonial de € 22.522,50, composta por 3 divisões, cozinha, casa-de-banho, vestíbulo e 2 varandas, destinada a habitação, (cfr. doe. junto aos autos a fls. 53); 7. Em 20 de Dezembro de 2002, o reclamante e C..., adquiriram a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao segundo andar, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Largo dos Caeiros, números 7 e 8, da freguesia do ..., concelho de ..., sob o número 1476. (cfr. doc. junto a fls. 9 e seguintes).“” * Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, e porque os autos contêm os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 9. Na certidão de dívida de fls. 29 (e não fls. 27 como certamente por lapso a Mm.ª Juiz indica no n.º 3 supra), foi aposto, à mão, que foi anulada a quantia de 23.729,64 €; 10. Segundo despacho de fls. 23 a 25, de sustentação do despacho reclamado, que se dá por reproduzido, foi liquidado ao Recorrente, a título de imposto sucessório por morde de seu pai, A..., a quantia de 255.981,68 € (279.115,64 € - 23.729,64€); 11. Não foram deduzidas reclamações ou impugnações contra a liquidação do Imposto Sucessório, conforme mesmo despacho; 12. Os herdeiros de A... procederam à venda de parte dos bens da herança, não tendo entregue o respectivo imposto sucessório nos cofres do Estado, tendo este exercido o direito de sequela a que se refere o artigo 130º do CIMSISD, apurando-se um imposto no montante total de 73.567,63€, a repartir pelas execuções fiscais instauradas contra cada um dos herdeiros, conforme despacho referido na alínea anterior; 13. Os herdeiros não partilharam os restantes bens da herança, conforme mesmo despacho; 14. Dos bens constantes da relação de bens e que ainda fazem parte da herança, por não terem sido vendidos nem partilhados, restam os indicados no despacho de sustentação de fls. 23 a 25, cujos bens foram avaliados no montante global de 412,419,11 €, nos termos do disposto no artigo 250º, n.º 1, al. a) do CPPT, conforme se indica no mesmo despacho; 15. Deste valor, há que deduzir a meação do cônjuge sobrevivo, ficando o valor dos imóveis ainda pertença da herança reduzido a 206.209,56 € de cujo valor, a quota ideal do Recorrente, na percentagem de ¼, corresponde a 51.552,39 €; 16. As sociedades nas quais o falecido detinha participações são todas devedoras ao Estado e não se lhes conhecem bens penhoráveis, tendo as respectivas execuções revertido contra os responsáveis subsidiários, conforme projecto de despacho de reversão de fls. 46 a 51, que se dá por reproduzido; 17. O despacho d0 Chefe de Finanças a ordenar a venda do meio indiviso do artigo 3475-fracção D, foi proferido em 29/9/2005, tendo-se ordenado no mesmo despacho a notificação do executado da venda; 18. Consta do edital de fls. 53 que a venda teria lugar, por meio de propostas em carta fechada, no dia 23 de Novembro de 2005; 19. A Reclamação foi apresentada no dia 25 de Outubro de 2005, conforme carimbo aposto na p.i., a fls. 2, que se dá por reproduzido; 20. O processo de reclamação foi remetido ao TAF de Beja no dia 2 de Novembro de 2005, conforme termo de remessa de fls. 67. *************** C - O DIREITO Nestes autos está em causa a decisão proferida pela Mma. Juiz a quo que indeferiu lhe julgou improcedente a reclamação apresentada da decisão do senhor Chefe do Serviço de Finanças de ... pelo qual foi ordenada a penhora e venda de bem próprio em execução fiscal instaurada para cobrança de imposto sucessório liquidado e devido por óbito do pai do Recorrente. Antes de mais, há uma questão, prévia, que importa decidir desde já e que se prende com o teor das conclusões n.ºs 9 a 11, onde o Recorrente conclui: “9. Ainda assim, preteriram-se as regras impostas pelo n° 3 do artigo 278° e al. n) do artigo 97° do CPPT, que determinam que a referida reclamação deverá processar-se nos próprios autos, com subida imediata, o que implicaria a remessa de todo o processo executivo e naturalmente o sucessório que lhe deu causa, bem como a suspensão do referido processo de execução, o que não aconteceu, já que aquele órgão de execução fiscal apenas juntou parte quer de um quer de outro processo e procedeu á venda do referido bem. 10. Por isso, de todo o processado, mesmo o posterior à reclamação está ferido de ilegalidade, cometida pelo recorrido e não corrigido pelo tribunal a quo. 11. E estas ilegalidades poderão trazer prejuízos para os contribuintes que poderiam e deveriam acautelar-se com a suspensão do processo executivo” Dispõe o artigo 278º do CPPT: 1 – O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2 (….) 3 – O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d) (…) 4 – No caso previsto no número anterior, caso não se verifique a circunstância dos n.ºs 2 e 3 do artigo 277, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias. 5 – A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter. Por outro lado, no artigo 97º, n.º 1, al. n) do mesmo CPPT, dispõe-se que o processo judicial tributário compreende o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal. Ora o “recurso” a que se refere o artigo 97º, n.º 1, al. n) do mesmo CPPT não é mais do que a reclamação a que se referem os artigos 276º a 278º do mesmo código e as quais correspondem ao recurso anteriormente previsto no artigo 355º do CPT. Sendo assim, não há dúvida, salvo melhor entendimento, de que as reclamações previstas nos artigos 276º a 278º do CPPT, com carácter de urgência ou não, são processadas no próprio processo de execução fiscal, como resulta do disposto nos artigos 276º a 278º do CPPT conjugados com o referido artigo 97º, n.º 1, al. n) do mesmo CPPT – Cfr. a este respeito, Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 4ª ed. , pag. 1048 e ss., onde se lê que “ (...) 2 - Estabelece-se neste artigo a regra da subida diferida das reclamações ao tribunal tributário de 1ª instância, após a realização da penhora e da venda. Esta regra justifica-se por a reclamação dever processar-se no próprio processo de execução fiscal (art. 97º, n.º 1, alínea n), deste Código) e afectar a desejada celeridade deste a subida imediata daquela. 3 – No n.º 3 prevêem-se excepções a esta regra da subida diferida, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades aí indicadas relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida. (...) “” Aliás, é sintomático que não se preveja a possibilidade de o reclamante prestar garantia para suspender o andamento da execução fiscal (artigo 169º do CPPT). É certo que, nas reclamações previstas nos artigos 276º e ss. do CPPT, não está em causa a discussão da legalidade da dívida exequenda. Todavia, no caso em que o reclamante alegar prejuízo irreparável, porque a reclamação tem subida imediata, o reclamante ficaria sempre desprotegido porque não veria a execução suspensa e, como tal, correria o risco de, efectivamente, vir a ter o alegado prejuízo irreparável. Ora o reclamante não carece de prestar garantia para suspender a execução fiscal porque a mesma, com a subida da reclamação nos próprios autos, fica automaticamente suspensa e, daí, também, o carácter urgente do processo. Acaba por ser o compromisso entre o interesse do exequente e interesse do próprio executado. A execução fica suspensa, mas, certamente por isso, tem carácter urgente, pois, como também diz o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. Cit., pag. 1049 (ainda que relativamente à questão de saber quando devem as reclamações ter subida imediata e não diferida), “O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.” Temos, assim, que a reclamação deve, sempre, subir nos próprios autos de execução e, quando o Serviço de Finanças a faça subir em separado, deve o Juiz ordenar ou a baixa da reclamação para que a mesma seja integrada na execução e, após, todo o processo seja remetido a Tribunal ou, então, deve pedir o processo de execução fiscal, entendendo nós que o mais correcto é a integração da reclamação no processo de execução fiscal, cabendo ao Serviço de Finanças preparar o processo antes de o mesmo subir ao Tribunal competente. E entendemos que o Juiz deve, como primeiro despacho, ou ordenar a baixa do processo para regularização do processado ou solicitar o processo de execução porque também entendemos que, salvo melhor entendimento, face ao disposto na al. n) do n.º 1 do artigo 97º do CPPT, a violação de tal norma é de conhecimento oficioso como, aliás, o defendemos no Ac. deste Tribunal de 17/10/2006, Proc. 1390/06, de que a ora Relatora foi adjunta e onde apôs voto de vencida, nessa matéria. Por tal razão, entendemos também que apesar de o reclamante não alegar a violação de tal norma jurídica em sede de reclamação, não está impedido, regra geral, de o fazer em sede de recurso, porque quando o reclamante apresenta a petição de reclamação desconhece qual vai ser o comportamento quer do Chefe do Serviço de Finanças quer do Juiz e, como tal, não tem que alegar que a reclamação deve ser processada na execução fiscal sob pena de violação daquela norma legal. Para além disso, regra geral, o Reclamante não tem intervenção no processo a não ser depois de ser notificado da sentença e, por isso, só então se pode aperceber, regra geral, que a reclamação não foi processada na execução fiscal. No caso dos autos, o Serviço de Finanças limitou-se a remeter, apenas, a reclamação, em cujo processo juntou o requerimento de reclamação e os elementos que entendeu por convenientes e, por outro lado, a Mm.ª Juiz também não solicitou o processo de execução fiscal. Todavia, no caso dos autos, o Recorrente pôde aperceber-se desse facto antes de notificado da sentença e deveria ter arguido a respectiva nulidade quando se apercebeu, ou deveria ter-se apercebido, no momento da alegada venda do bem, da nulidade decorrente de a reclamação não estar a ser processada no processo de execução. Assim, só em parte o Recorrente tem razão quanto às conclusões 9 a 11. Isto é, tem razão que a reclamação dos autos deveria ter sido processada na execução e não o foi. Contudo, por um lado, o Recorrente já não está em tempo de arguir a nulidade e, por outro lado, agora, a nulidade cometida já é irrelevante juridicamente por se ter degradado em mera irregularidade na medida em que o Recorrente alega que o bem já foi vendido. Com efeito, nesta fase processual, já não será de anular, a pedido do Recorrente, todo o processado na medida em que, por um lado, não está em causa uma nulidade insuprível, atento o disposto no artigo 98º do CPPT e, por outro lado, a nulidade cometida pelo Tribunal a quo degradou-se em mera irregularidade porque o Recorrente, pelo menos no dia da venda do bem, teve conhecimento de que a reclamação não estava a ser processada no processo de execução fiscal e, como tal, deveria ter arguido, nesse momento, a nulidade nos termos do disposto nos artigos 201º e ss. do CPC, maxime 205º, n.º 1, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT. Não o tendo feito, deixou passar o respectivo prazo. Por outro lado ainda, se o bem cuja venda se pretendia sustar não tivesse ainda sido vendido na execução fiscal, entendemos que a nulidade poderia ser declarada, oficiosamente, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão final e, como tal, em sede de recurso (atento o que se disse atrás e face ao disposto no art. 13º do CPPT). Contudo, o Recorrente vem alegar que a venda já teve lugar, embora não o prove documentalmente, e, como tal, já não há qualquer vantagem jurídica, salvo melhor opinião, de anular oficiosamente o processado. Aliás, tendo a venda tido lugar, e é o próprio Recorrente que o alega, este processo até já terá perdido o carácter de urgência porque, agora, já não está em causa prevenir qualquer prejuízo irreparável, ou seja o da venda do meio indiviso da fracção autónoma em causa. Sendo assim, não será de anular todo o processado e de ordenar a baixa dos autos para que se solicite o processo de execução fiscal para nele ser processada reclamação. Quanto ao mérito: Com base nos factos dados por provados, a Mm.ª Juiz fundamentou a improcedência da reclamação do seguinte modo: “” B) QUESTÕES JURÍDICAS A SOLUCIONAR A questão que aqui cumpre solucionar é a de saber se, existindo um processo executivo referente a imposto sucessório, podem ser penhorados bens próprios do executado antes de esgotado o património da herança. C) DO DIREITO Vem o ora reclamante afirmar que no âmbito do processo executivo que lhe é movido por falta de pagamento do imposto sucessório devido por morte do seu pai em 1995, foi penhorado um bem que o mesmo possui em regime de compropriedade com a sua companheira, mesmo antes de se verificar esgotado o património da herança. Cumpre decidir. De acordo com o disposto no art. 130º do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil. Estamos perante um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735Q e 736, n9 2 do Código Civil. Estas disposições têm influência, naturalmente, na ordem que se deve seguir na penhora de bens. Dispõe o art. 219º do CPPT, conforme ensina o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 3a Edição, Vislis, em primeiro lugar penhoram-se os bens onerados com garantia real previamente constituída, em segundo lugar penhoram-se bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, se não for de concluir fundamentadamente pela inexistência ou insuficiência desses bens, em terceiro lugar penhoram-se os bens com privilégio especial sobre os bens penhorados e, se assim, se entender, também aqueles sobre que recaia privilégio imobiliário geral constituído antes da penhora, em qualquer caso, apenas se ainda pertencerem ao executado, em quarto lugar penhoram-se os bens imóveis que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores. Daqui decorre que, sendo certo que em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, o que é facto é que se os bens em questão não forem suficientes para pagar o imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar outros bens. Alega o ora reclamante que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta. O que o reclamante não faz é provar que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha. Efectivamente, imposto sucessório objecto do processo executivo identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido privilégio e que não foram penhorados. Mesmo que se tratasse de uma herança indivisa, caberia ao reclamante provar que existem na herança bens que não tendo sido penhorados, seriam suficientes para pagar o imposto em falta. Ora, para além do Reclamante não apresentar prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), no que tange à instalação fabril também não indica o valor do mesmo. Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente). Era ao executado e ora reclamante que cabia o ónus da prova relativamente a esta questão e não provou. Nesta medida, improcede a presente reclamação relativamente a esta questão. Passemos agora à questão da penhora de um bem que se encontra em regime de compropriedade com a sua companheira Carla Isabel. Dispõe o art.1409º do Código Civil que os comproprietários gozam de direito de preferência e têm o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes, sendo-lhe aplicável o regime constante dos artigos 416º a 418º do Código Civil. Daqui decorre que ao comproprietário deverá ser dado conhecimento de todos os elementos do projecto de venda, nomeadamente das cláusulas do respectivo contrato (art. 416e do Código Civil) por forma a que este possa, caso queira, exercer o seu direito de preferência. No caso em apreço nos autos, e uma vez que se trata de uma venda por proposta em carta fechada, deverá a Repartição de Finanças, após ter estabelecido, nomeadamente o valor da venda, dar conhecimento à comproprietária das condições do contrato, para que esta possa vir a exercer o seu direito de preferência. Nada mais impende sobre a Administração. (…) “” Salvo melhor entendimento, entendemos que a decisão recorrida será de manter na ordem jurídica, como se verá de seguida e por fundamentos já expendidos no referido Ac. deste Tribunal, de 17/10/2006, Proc. n.º 01390/06, em que estava em causa também a penhora de um bem próprio de um dos herdeiros da mesma herança, pelo que todos os elementos aí considerados, nomeadamente em termos de valores dos bens ainda não partilhados e dos bens da herança vendidos são comuns às duas reclamações. Lê-se em tal Acórdão, que pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt sobre a legalidade da penhora de bem próprio do herdeiro: “” Quid juris? Conforme a definição legal que dele dá o artº 3º do respectivo Código, o imposto sobre sucessões e doações é o que incide sobre as transmissões gratuitas de bens mobiliários ou imobiliários. É por isso necessária a transferência real e efectiva dos bens, ou seja, à aquisição jurídico-civil deverá juntar-se a aquisição económica dos bens para que se verifique a obrigação do imposto. Nessa base e para a determinação da matéria colectável do imposto há que aplicar as regras contidas no artº 27º do C.I.M.S.I.S.S.D., a saber: «Antes de feita a divisão de bens transmitidos em comum, considerar-se-á valor da transmissão para cada donatário, herdeiro ou legatário, o valor da sua quota ideal nesses bens. Depois de feita a divisão, o valor da transmissão será o valor dos bens que na partilha couberam a cada interessado, diminuído ou aumentado das tornas que tiver dado ou recebido» A herança, enquanto indivisa, é um património autónomo de afectação especial (que é o pagamento das dívidas e outros encargos do autor dela), constituindo uma universalidade de bens. E, sendo esta a sua natureza jurídica, dela decorre que cada um dos chamados à sucessão não tem um direito distinto sobre cada um dos elementos do activo dela, i é, a uma quota parte em cada um dos bens que a compõem mas tão-só um direito à universalidade que é indivisível enquanto a partilha se não fizer. Dúvidas não restam, pois, de que, tratando-se a herança, enquanto indivisa, de um património autónomo de afectação especial, somente o seu activo, e não o património do herdeiro, responde pela satisfação das respectivas dívidas (artºs. 2068º,2097º e 2098º do Cód. Civil). É por isso que, tal como expende Espinosa Gomes da Silva, «Dir. Suc.», 1980,107 e 329, «O conceito de encargos da herança não se limita a compreender as dívidas do «de cujus» que aquele conceito (...)« é mais amplo que o de dívidas da herança». Com efeito e como salientam Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos no seu “Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações”, pág. 439, «antes de feita a divisão dos bens transmitidos em comum, a quota de cada interessado não poderá deixar de ser equivalente à sua quota ideal nos bens deixados ou doados segundo o título de transmissão (...). Após a divisão, judicial ou extrajudicial, dos bens, uma vez junta ao processo a participação de inventário ou a certidão de escritura notarial da partilha, a quota de cada interessado é determinada segundo o valor fiscal dos bens que foram adjudicados ou aformalados, determinado segundo as regras do artº 20º e seus §§, valor que será aumentado da importância das tornas recebidas e diminuído do montante das tornas que tiver dado, tributando-se desta forma não o valor a que o herdeiro, legatário ou donatário tem direito na herança ou doação mas o valor em que tal direito veio a concretizar-se em virtude da partilha». A partilha é o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património (vide G. Telles, Direito das Sucessões, 4ª ed., pág. 197 e Espinosa Gomes da Silva, Direito das Sucessões, 1980, pág. 110 ). Como decorre do disposto no artº 2119º do Cód. Civil, a partilha de bens, é um modo legítimo de adquirir e confere aos herdeiros a propriedade exclusiva dos bens que são repartidos entre eles. Em ordem a afastar o passivo relacionado para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, nos autos comprova-se que os herdeiros procederam à venda de partes dos prédios mas, face aos valores envolvidos e referidos na informação de fls. 51 e 52, constata-se que o respectivo produto não foi aplicado na solvência dos encargos da herança. Nos termos do artº 28º/1º do Código do Imposto sobre as Sucessões ao valor da transmissão para cada interessado deduzir-se-ão as dívidas passivas, pelo que se vê claramente da lei que o imposto em causa visa tributar apenas o valor líquido recebido por cada herdeiro, em contraposição com o imposto sobre o activo sucessório ou activo global que vigora noutros países. Ora, decorre ainda da dita informação e de fls. 50 resulta que ao de cujus sobrevieram o cônjuge e 3 filhos, incluindo o ora reclamante/recorrente, havendo a herança sido deferida a favor do cônjuge sobrevivo com direito a meação nos bens da herança, e dos filhos, perfazendo o total em dívida de € 1.095.115,64 e acrescido. Mais se apura que dos bens da herança que não foram vendidos pelos herdeiros sobram os que a fls. 50 estão identificados, no valor total de € 412.419,11, havendo que deduzir a meação do cônjuge e a divisão do restante pelos quatro herdeiros. Tendo em conta que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT, dúvidas não podem subsistir de que, apurado o imposto repartido pelos quatro herdeiros, os bens ainda pertencentes á herança são manifestamente insuficientes. Logo, haveria que proceder à penhora dos bens do reclamante dado que os bens integrantes do acervo da herança de que não dispuseram os herdeiros eram de insuficiente valor para solvência da dívida exequenda. Tal conclusão não é infirmada pelo facto alegado pelo reclamante de que a herança permanece indivisa por não ter havido partilha pois isso traduz o entendimento de que o(s) herdeiro(s) que procedem à alienação dos bens hereditários não seriam responsáveis pelo pagamento, à custa dos seus próprios bens, dos encargos da herança, dentro do valor dos bens da herança que hajam alienado, quando não tenham aplicado o produto da venda de tais bens em solver os encargos da herança mas em proveito próprio – é o que claramente decorre do artº 2069º do CCivil:- as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo seu valor ( cfr. Pereira Coelho, Sucessões, 2ª ed., 1968, pág. 64), sendo a ratio do preceito a de esclarecer que da herança fazem parte ainda os bens referidos nas suas alíneas, embora rigorosamente não se trate aí de bens deixados pelo autor da sucessão e existentes no seu património à data da morte (ibidem, pág. 240). E posto que estamos no âmbito da sucessão hereditária, os bens abrangidos serão os existentes no momento da morte do autor da sucessão, sobre eles devendo incidir a liquidação do imposto, já que a transmissão continua a dar-se ( cfr. artºs. 2050º e 2031º do Cód. Civil) no momento da morte do de cujus , sendo os bens transmitidos os existentes nessa altura. Resulta do supra exposto que na herança indivisa, no aspecto activo, existe um caso de titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre os bens que a constituem, um direito indivisível. Antes da partilha é uma universalidade de direito, um património autónomo, de afectação especial, pelo que a ela não são aplicáveis os princípios da propriedade comum. Mas do art. 2 127º do Código Civil resulta que o regime das compropriedades - art. 1408.º, n.º 2 - é aplicável ao caso de o herdeiro, não obstante a indivisão, dispor de direito determinado pertencente à herança. Ora, segundo este normativo a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia. Na verdade, ao dispor da coisa comum ou de parte determinada desta, o herdeiro dispõe, não apenas do seu direito sobre a coisa, mas também dos direitos dos outros sobre ela. Há aí, portanto, no que respeita ao direito destes uma venda ou disposição de coisa alheia. Assim o declara, expressamente o art. 1408º, nº 2, do Código Civil. Consequentemente, essa venda é ineficaz em relação aos consortes que nela não consentiram, tal como é ineficaz em relação ao verus dominus a venda de coisa totalmente sua em que ele não consinta. Resulta daí que esses consortes não carecem de fazer anular o contrato podendo comportar-se como se ele não tivesse sido celebrado, e que o contrato só poderá será eficaz, quanto a eles, se prestarem o seu consentimento. Mas já não será assim, no caso da penhora que consiste na apreensão, pelo tribunal, dos bens considerados necessários para cobrir, através do seu valor, a indemnização devida, retirando esses bens da disponibilidade do devedor e afectando-os aos fins próprios da execução – cfr. A . Varela, Das Obrigações em Geral, 6º ed. 1º-115). Assim, a penhora efectivada nos autos, traduziu-se no desapossamento de bens do devedor, que ficam na posse do tribunal («in casu» da AT atentos os fins da execução fiscal e a competência que à mesma está legalmente atribuída) a fim de este os usar para realização dos fins da acção executiva (entrega, adjudicação, pagamento); ou seja, com a penhora opera-se uma transmissão forçada da posse, destinando-se a apreensão, ao devedor ou eventualmente a terceiro, para os fins da execução, bens previamente designados – cfr. Castro Mendes, Acção Executiva, 1980-73 e M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1970-108). Do que vem dito, é forçoso concluir que é assertiva a afirmação de que, incidindo a penhora sobre a quota de herdeiro executado e não aos concretos bens que constituem a herança indivisa, jamais se ofenderá a posse efectiva que esteja a ser exercida sobre os mesmos bens (ou outros em vez dos mesmos nos termos do artº 2069º do CCivil) pois, sendo o direito à quota parte de uma coisa indivisa insusceptível de posse, não pode haver posse que deva considerar-se ofendida nem, consequentemente, posse para defender. Aprofundando, como se disse já, são aqui invocáveis as regras da compropriedade e existe compropriedade ou propriedade em comum, «...quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa», consoante o disposto no artº 1403º do Cód. Civil. Esclarece o artº 1404º do mesmo diploma legal que as regras de compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos. Este ponto de vista está, aliás, de acordo com a teoria sobre a natureza da comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. Costuma opor-se a esta teoria, seguida por Brugi, Camponi ou Laurent que, enquanto vigora a indivisão, não corresponde aos consortes nenhuma fracção ou quota determinada dos bens comuns, nem podem eles dispor da sua fracção. Ao que Planiol, citado pelo Dr. Eduardo dos Santos, Direito da Família, Tomo II, 134, riposta afirmando que « a indivisão se funda na ideia de associação e na afectação precisa do património comum». É, sem dúvida, esta a teoria acolhida pelo nosso sistema jurídico. Essa comunhão cessa com a partilha que é justamente o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património- cfr. G. Telles, Direito das Sucessões, ed. 1971-206). Conclui-se, pois, que os bens em causa eram possuídos em comum até a eventual partilha que a ele respeite, se os herdeiros a quiserem. E a partilha opera-se quando os herdeiros não quiserem manter-se na indivisão. Neste caso, ou estão de acordo quanto ao modo de proceder extrajudicialmente à partilha, ou não se entendem e terão de recorrer ao processo de inventário. Existem várias soluções no que tange à natureza jurídica da compropriedade, cuja destrinça reputamos de fulcral para a solução do problema em análise. Defende a doutrina tradicionalista, seguida, nomeadamente, por Manuel Rodrigues, que a compropriedade deriva da coexistência dos direitos de cada um dos consortes sobre uma quota ideal ou intelectual do objecto sobre que ela incide- cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal não especificada do objecto, ao contrário do que sucede na propriedade singular, que é exercida directamente sobre a coisa. Diversamente se entende noutra corrente, perfilhada por Luís Pinto Coelho, para a qual a compropriedade se trataria da coexistência de vários direitos de propriedade sobre todo o objecto, limitando-se, reciprocamente. Em suma:- existiriam várias propriedades sobre o mesmo objecto, limitadas por outras propriedades com igual objecto. Numa terceira posição sustenta-se ( V. Henrique Mesquita, Direitos Reais, 246) que a compropriedade se trata de um único direito com vários titulares. A segunda das posições referidas parece esquecer que a propriedade é um direito absoluto que opõe o seu titular a todos os outros, pelo que é ilógica, como salienta Mota Pinto, Direitos Reais, 257, «a ideia da possibilidade de vários direitos de propriedade plena sobre o mesmo objecto na sua totalidade». A última posição, por seu turno, confunde em boa medida e no plano de regimes a compropriedade e a comunhão de mão comum ou património colectivo em que existe um só direito com vários titulares, visto que não é possível pedir a divisão pois há uma afectação especial do património a um fim especifico; na compropriedade, cada um dos consócios tem uma boa liberdade para agir isoladamente no que respeita à SUA FRACÇÃO OBJECTO JÁ QUE ESTAMOS EM PRESENÇA DE VÁRIOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE TODA A COISA E NÃO SOBRE PARTE ESPECIFICADA DELA, SOBRE UMA QUOTA IDEAL. Resta-nos, assim, aderir à doutrina tradicional segundo a qual cada um dos comproprietários tem direito a uma quota ideal ou intelectual do objecto da compropriedade, que é a única capaz de se harmonizar com a possibilidade que tem cada consorte de requerer a divisão da coisa comum ou de alienar a sua quota ideal quando muito bem entenda. Semelhante doutrina não é prejudicada pelo facto de os consócios terem determinados poderes de uso e de administração sobre toda a coisa pois, voltamos a dizê-lo, o que existe é um direito de propriedade que não versa sobre parte especificada mas sobre uma quota ideal, salvaguardando-se assim um razoável grau de determinação e eliminando o risco da existência de um hipotético direito de propriedade sobre coisas genéricas, que seriam incompatíveis com as exigências de determinação do objecto dos direitos reais. Entendida assim a figura da compropriedade, importa agora saber a que regime jurídico ela fica sujeita, especialmente no que diz respeito às possibilidades de ser praticado um acto (ou actos) sobre a coisa isoladamente, por um consorte. Nos termos do disposto no artº 1405º, nº 1, do Cód. Civil, todos os consortes exercem, em conjunto, os poderes que correspondem aos do proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. Logo no artº 1406º se dispõe, quanto aos actos que podem ser praticados isoladamente por um dos consortes, que cada consorte pode usar a coisa comum na falta de acordo sobre o seu uso «...Contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prove os outros consortes do uso a que igualmente têm direito». Da conjugação destas disposições legais pode retirar-se que: a)- Se não há acordo entre os consortes quanto ao uso da coisa, cada um deles a poderá usar dentro dos limites legais; b)- Se, porém, houver acordo, cede o disposto na lei perante a convenção das partes. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artº 1406º do Cód. Civil, «relativamente ao uso esse preceito admite o principio da solidariedade- a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte. A possibilidade de uso integral da coisa, continuam mais adiante os ilustres autores, como se o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo da coisa. Daí que a maioria não poderá privar qualquer dos consortes sem o seu consentimento; daí que a qualquer dos comproprietários seja licito opor que o uso pretendido ou exercido pelos outros o priva do direito que ele tem a usar igualmente da coisa. Quando falte o acordo, o único recurso a adoptar será o do gozo indirecto que consistirá na maior parte dos casos na locação da coisa com a consequente repartição dos proventos dela entre os consortes». Estamos de acordo, pois, com Pires de Lima e A. Varela, ob. e lugar citados, quando relevam que quanto à fruição, no que concretamente se refere à possibilidade de utilização da coisa como fonte de vantagens, o artº 1405º, nº 1, do Cód. Civil consagra a regra da proporcionalidade (em relação à quota de cada comproprietários). Mas o nº 1 do artº 1405º também é expresso ao sujeitar esse princípio ao regime estatuído nos artigos seguintes, na sua parte final. Portanto, esse princípio pode ser afastado por acordo. Quanto à disposição, já atrás vimos que os herdeiros que entendem alienar os bens hereditários, se sujeitam a ter de pagar com os seus próprios bens, encargos da herança, dentro do valor dos bens hereditários que tenham alienado, sem aplicar o respectivo produto na solvência de encargos da herança, já que as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo valor correspondente. (...) * III)- Se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação das normas jurídicas, maxime, violação dos artºs. 219º nº 1 do CPPT, 130º do CIMSISD e 735º, 736º, nº 2, 744º do Código Civil e 50º nº 2 da LGT:A tal propósito, sustenta o recorrente que não houve partilha, mantendo-se a herança indivisa que ainda mantém prédios, que por si, garantem o pagamento da dívida exequenda, e, apesar desses prédios terem sido todos penhorados pela Fazenda Nacional, somente os situados em Santiago do Cacem se encontravam na fase de venda judicial. Assim, a decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança não foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado. Quanto ao imposto apurado, nem o reclamante nem o próprio órgão de execução fiscal poderão provar qual o seu valor antes de vendidos todos os bens pertencentes à herança e antes de concluídos todos os processos de reversão. Na fundamentação da sentença recorrida entende a Juiz a quo que importa apurar se na parte da herança que coube a este executado, ora reclamante, existem outros bens, sobre os quais incida privilégio imobiliário especial. Ora , uma vez que a referida herança não foi objecto de partilha e que os bens em causa como bens próprios que são, sobre eles não incide qualquer privilégio dessa natureza, este bem não pode ser penhorado nem vendido, até pelos fundamentos inscritos a fls.148 da sentença e por violar o disposto no n°l do artigo 219° do CPPT, artigo 130° do Código de Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e artgs. 735°; 736, n°2; 744° do Código Civil e n°2, do art. 50° da LGT. E o órgão de execução fiscal, com aquela decisão, cometeu a ilegalidade prevista na al. c), do n°3 do artigo 278° do CPPT. Na sentença recorrida consignou-se que de acordo com o disposto no art. 130- do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, tratando-se de um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735º e 736, nº 2 do Código Civil. Com base nesse pressuposto, aduz o juiz «a quo» que estas disposições têm influência, naturalmente, na ordem que se deve seguir na penhora de bens em vista do disposto no art. 219º do CPPT, decorrendo da sua aplicação que, sendo certo que em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, o que é facto é que se os bens em questão não forem suficientes para pagar o imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar outros bens. Embora o ora reclamante alegue que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta, não faz a prova que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha quando é certo que o imposto sucessório objecto do processo executivo identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido privilégio e que não foram penhorados. Mesmo que se tratasse de uma herança indivisa, caberia ao reclamante provar que existem na herança bens que não tendo sido penhorados, seriam suficientes para pagar o imposto em falta e o Reclamante não apresenta prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), e, no que tange à instalação fabril indica o valor do mesmo quando o Relatório junto (cfr. ponto 8 da matéria de facto assente) não pode ser considerado como prova do valor das instalações fabris porquanto a avaliação não foi efectuada por peritos independentes, mas sim por um perito contratado pelo próprio reclamante, sendo certo que a avaliação dele constante, tem por base considerações pessoais do perito - como é o caso das considerações feitas acerca do índice de construção. Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente). Era ao executado e ora reclamante que cabia o ónus da prova relativamente a esta questão e ele não provou. (…) Quid juris? Começaremos por apreciar a alegação de que a herança não foi objecto de partilha e, assim, que sobre os bens em causa, como bens próprios, não incide qualquer privilégio dessa natureza. Já supra se assentou que, quanto à disposição de bens da herança não resultante de partilha, os herdeiros que entendem alienar os bens hereditários, se sujeitam a ter de pagar com os seus próprios bens, encargos da herança, dentro do valor dos bens hereditários que tenham alienado, sem aplicar o respectivo produto na solvência de encargos da herança, já que as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo valor correspondente. Neste contexto, há que fazer apelo ao artº 232º do CPPT que regula as formalidades da penhora do direito a bens indivisos determinando (corpo) que da “penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se as regras…” que a seguir estabelece. Este normativo está em consonância com o disposto no artº 826º do CPC nos termos do qual não podem penhorar-se os bens compreendidos em património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos bens indivisos, a não ser que a execução seja instaurada contra todos os contitulares. A ratio deste regime harmoniza-se com o princípio de que os bens inalienáveis são impenhoráveis; todavia, face ao artº 1408º do CCivil , «o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem o consentimento dos restantes consortes, alienar parte especificada da coisa comum, decorrendo do artº 2124º do mesmo Código que o co-herdeiro só pode dispor do seu quinhão hereditário na herança indivisa. Como explica Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 3ª ed., pág. 338, sobre a proibição da penhora sobre uma parte dos bens comuns, ela visa a exclusão da apreensão duma parte materialmente determinada dos mesmos bens. Nesse sentido, escreve aquele ilustre autor:- “Quando a indivisão abranger uma universalidade – uma herança, por exemplo-, a penhora não pode abranger nem determinados bens que a componham, nem uma fracção dalgum ou dalguns desses bens, determinadamente. Por exemplo: quando o executado tenha direito a metade de uma universalidade composta de dois prédios, nem pode penhorar-se nenhum deles separadamente, nem se pode penhorar metade de cada um deles. Compreende-se que assim seja: se a penhora incidisse sobre uma parte materialmente certa dos bens incluídos na universalidade, bem podia suceder que essa parte, feita a partilha da mesma universalidade, viesse a pertencer a pessoa diferente do executado». Assim, em termos gerais, não tendo havido partilha, se houverem sido penhorados determinados bens indivisos ou parte deles materialmente definida, qualquer dos compossuidores pode obter o levantamento da respectiva penhora, através de embargos de terceiro em que se alegue e prove a composse sobre os bens penhorados, a qualidade de terceiro na acção executiva e a indivisão dos ditos bens. Pode ainda qualquer dos comproprietários dos bens indivisos “ mesmo que não tenha posse deles ou quando já tenha decorrido o prazo dentro do qual poderia embargar de terceiro, reivindicar a propriedade dos mesmos bens mediante acção declaratória a esse fim destinada”- cfr. Lopes Cardoso, ob. Cit., pág.341. Mas não é esse manifestamente o caso já que, como bem fundamenta o Mº Juiz «a quo», de acordo com o disposto no art. 130- do Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, tratando-se de um privilégio creditório especial, no que respeita aos bens imóveis, por força do disposto no art. 735º e 736, nº 2 do Código Civil. E da informação e de fls. 50 resulta que ao de cujus sobrevieram o cônjuge e 3 filhos, incluindo o ora reclamante/recorrente, havendo a herança sido deferida a favor do cônjuge sobrevivo com direito a meação nos bens da herança, e dos filhos, perfazendo o total em dívida de € 1.095.115,64 e acrescido. Sucede que dos bens da herança que não foram vendidos pelos herdeiros sobram os que a fls. 50 estão identificados, no valor total de € 412.419,11, havendo que deduzir a meação do cônjuge e a divisão do restante pelos quatro herdeiros. Ora, considerando que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT, parece não haver dúvidas de que, apurado o imposto repartido pelos quatro herdeiros, os bens ainda pertencentes á herança são manifestamente insuficientes. Uma vez que os bens integrantes do acervo da herança de que não dispuseram os herdeiros eram de insuficiente valor para solvência da dívida exequenda, haveria que proceder à penhora dos bens do reclamante. Nesse conspecto, como supra referido, o facto de a herança permanecer indivisa por não ter havido partilha nenhuma relevância assume pois isso traduz o entendimento de que o(s) herdeiro(s) que procedem à alienação dos bens hereditários não seriam responsáveis pelo pagamento, à custa dos seus próprios bens, dos encargos da herança, dentro do valor dos bens da herança que hajam alienado, quando não tenham aplicado o produto da venda de tais bens em solver os encargos da herança mas em proveito próprio – é o que claramente decorre do artº 2069º do CCivil:- as forças da herança não são constituídas pelos próprios bens hereditários em espécie, mas pelo seu valor ( cfr. Pereira Coelho, Sucessões, 2ª ed., 1968, pág. 64), sendo a ratio do preceito a de esclarecer que da herança fazem parte ainda os bens referidos nas suas alíneas, embora rigorosamente não se trate aí de bens deixados pelo autor da sucessão e existentes no seu património à data da morte (ibidem, pág. 240). E posto que estamos no âmbito da sucessão hereditária, os bens abrangidos serão os existentes no momento da morte do autor da sucessão, sobre eles devendo incidir a liquidação do imposto, já que a transmissão continua a dar-se ( cfr. artºs. 2050º e 2031º do Cód. Civil) no momento da morte do de cujus , sendo os bens transmitidos os existentes nessa altura. Como acima se referiu, na herança indivisa, no aspecto activo, existe um caso de titularidade de direitos em que todos os herdeiros têm sobre os bens que a constituem, um direito indivisível. Antes da partilha é uma universalidade de direito, um património autónomo, de afectação especial, pelo que a ela não são aplicáveis os princípios da propriedade comum. Mas do art. 2 127º do Código Civil resulta que o regime das compropriedades - art. 1408.º, n.º 2 - é aplicável ao caso de o herdeiro, não obstante a indivisão, dispor de direito determinado pertencente à herança. Ora, segundo este normativo a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia. Na verdade, ao dispor da coisa comum ou de parte determinada desta, o herdeiro dispõe, não apenas do seu direito sobre a coisa, mas também dos direitos dos outros sobre ela. Há aí, portanto, no que respeita ao direito destes uma venda ou disposição de coisa alheia. Assim o declara, expressamente o art. 1408º, nº 2, do Código Civil. Sob esse prisma, tendo em conta o disposto no art. 219º do CPPT, em primeiro lugar devem ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD, e, na sua insuficiência para o pagamento do imposto em falta poderá a Fazenda Pública penhorar bens próprios dos herdeiros. Alegara inicialmente o reclamante que, tendo em conta o montante da quantia exequenda, o valor dos bens que ainda integram a herança será suficiente para garantir todas as dívidas. Tratar-se-ia, seguindo a tese do reclamante, de um caso de inadmissibilidade da extensão da penhora na medida em que os bens penhorados são manifestamente desnecessários para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, assim se violando o art° 219° do CPPT ( e também o artº 217º). Nos termos do disposto no artº 217º do CPPT, “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens”. Decorre do transcrito preceito legal que a penhora apenas pode abranger os bens suficientes para garantirem o pagamento do devido, o que vale por dizer que se o exceder, será reduzida ou a pedido de qualquer interessado ou oficiosamente. Tal como no exemplo de escola dado pelo Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, 1971, pág. 101, havendo numa execução por um crédito de 200 contos sido penhorados 10 prédios, livres e desembaraçados, de 8 mil contos cada deve o juiz reduzir a penhora aos limites razoáveis. Em tal situação, à qual é equiparável a dos autos tal como o recorrente a configura, a penhora sobre bens que são manifestamente desnecessários para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, ao executado é conferida a faculdade de deduzir reclamação para o TAF competente, a qual subirá imediatamente –cfr. artºs. 276º a 278º do CPPT. Decorre dos autos que a dívida pelo Imposto Sucessório é muito superior ao valor dos bens da herança e que o recorrente não fez prova da existência de outros bens da herança além dos referidos no despacho de fls. 50 e 51, após a venda de muitos dos que constam na relação de bens de fls. 59 e seguintes. Face a essa materialidade, é forçoso concluir que o valor dos bens penhorados era insuficiente para pagamento da quantia exequenda pelas razões ex abundantis antes expostas face à quais, contra o entendimento do recorrente, tem de considerar-se que a decisão de penhorar e vender o bem próprio do requerente antes de vender os bens da herança foi proferida em despacho para o efeito devidamente fundamentado, sendo certo que o recorrente apreendeu, sob o ponto de vista meramente formal, as razões que levaram o órgão da execução fiscal a decidir do modo que decidiu, as quais são apreensíveis por um destinatário normal. Tanto assim que, como salienta o Mº Juiz « a quo», o próprio reclamante alega que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta. Todavia, não faz a prova que esses bens, que alegadamente chegam para pagar o imposto em falta, são bens que lhe foram atribuídos aquando da partilha quando é certo que o imposto sucessório objecto do processo executivo identificado nos presentes autos, é devido, não pela "herança" enquanto património autónomo mas sim, pelo próprio executado e relativamente aos bens que lhe couberam na herança. Ou seja, estamos perante uma dívida do próprio executado e não da herança. Nesta medida, não importa apurar apenas se a herança possui outros bens passíveis de serem penhorados e sobre os quais também incida um privilégio imobiliário especial, mas sim se na parte que coube a este executado existem outros bens, sobre os quais incidia o referido privilégio e que não foram penhorados. O certo é que o Reclamante não apresenta prova de que há bens na herança que não foram penhorados (limita-se a alegar, nunca juntando prova do que afirma), e, no que tange à instalação fabril indica o valor do mesmo quando o Relatório junto (cfr. ponto 8 da matéria de facto assente) não pode ser considerado como prova do valor das instalações fabris porquanto a avaliação não foi efectuada por peritos independentes, mas sim por um perito contratado pelo próprio reclamante, sendo certo que a avaliação dele constante, tem por base considerações pessoais do perito - como é o caso das considerações feitas acerca do índice de construção. Acresce ainda que, a Administração Fiscal justifica o motivo porque considera que as quotas das diversas sociedades relacionadas não têm qualquer valor - inexistência de bens penhoráveis e existência de avultadas dívidas ao fisco por parte dessas sociedades (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente). Dúvidas não pode haver de que o despacho está devidamente fundamentado e que a avaliação dos bens também não pode ser posta em causa por falta de provas cabais cujo ónus corria pelo recorrente. Decorre do art. 219º do CPPT, conforme ensina o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 3ª Edição, Vislis, que, em primeiro lugar penhoram-se os bens onerados com garantia real previamente constituída, em segundo lugar penhoram-se bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, se não for de concluir fundamentadamente pela inexistência ou insuficiência desses bens, em terceiro lugar penhoram-se os bens com privilégio especial sobre os bens penhorados e, se assim, se o entender, também aqueles sobre que recaia privilégio imobiliário geral constituído antes da penhora, em qualquer caso, apenas se ainda pertencerem ao executado, em quarto lugar penhoram-se os bens imóveis que não estejam abrangidos nas alíneas anteriores. Tendo em conta a situação dos autos, da aplicação de tal preceito resulta que em primeiro lugar deviam ser penhorados os bens sobre os quais incide o privilégio creditório especial, constante do art. 130º do CIMSSD e, caso esses bens não fossem suficientes para pagar o imposto em falta poderia a Fazenda Pública penhorar outros bens. Alega o ora reclamante que na herança ainda existem outros bens, que não foram penhorados, e que por si só garantem o pagamento do imposto em falta. É certo que o nº 3 do artº 215º do CPPT confere ao executado o direito de indicar e não o direito de nomear bens à penhora. Poderá dizer-se que o reclamante fez a indicação de bens os quais, fundamentadamente o órgão de execução fiscal considerou de valor insuficiente para solver as dívidas; assim, o reclamante não provou que esses bens chegam para pagar o imposto em falta. De resto, os bens foram avaliados correctamente, considerando-se que os valores base a anunciar para as vendas correspondem a 70% dos valores apurados em obediência ao disposto no artº 250º nº 2 do CPPT. De resto, o reclamante teve conhecimento da avaliação realizada a bens penhorados e não se prova que haja discutido a legalidade desses actos, constituindo caso resolvido o que impede agora a sua discussão. Consequentemente, o valor dos imóveis penhorados é, no caso dos urbanos, o valor patrimonial tributável fixado e, no caso dos rústicos, o atribuído pelo perito avaliador nos termos do artº 250º, nº 1, al. a) do CPPT. Note-se que, como resulta deste preceito legal, o valor base para venda dos imóveis, inscritos ou omissos na matriz, é sempre fixado pelo órgão da execução fiscal e, assim, mesmo que o prédio esteja inscrito, não há que atender obrigatoriamente ao seu valor patrimonial constante da matriz, o que não quer dizer que aquele órgão, ao fixar o valor base, não tome em consideração aquele valor. Constatando-se que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequendos, justificada está a reversão contra os terceiros adquirentes dos bens onerados com direito de sequela, prevista no artº 157º do CPPT, sem prejuízo do benefício da excussão prévia dos bens dos originários devedores por injunção do artº 23º nº 2 da Lei Geral Tributária. Isso mesmo consta do despacho de reversão ( vd. fls. 75), em que se acrescenta: “As dívidas de imposto As dívidas de imposto sobre as sucessões e doações gozam do privilégio imobiliário a que se refere o n.° 2 do art.° 744,° do Código Civil , acompanhado do direito de sequela previsto no art.° 751.° do Código Civil, nos termos do disposto no art.° 130.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969 , de 24 de Novembro de 1958 , com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 223/82 , de 7 de Junho ; O direito de sequela, também designado por direito de seguimento ou de persecução, consiste na susceptibilidade que tem o direito real de ser invocado contra quem quer que materialmente detenha a coisa sobre que recai; De entre os bens transmitidos onerados com o direito de sequela constata-se que os constantes da relação junta, elaborada para o efeito, foram transmitidos após o óbito do autor da herança para os contribuintes ali indicados; Segundo o disposto no n.° 2 do já referido art° 157.° do CPPT , os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos ; Aquele imposto é calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos” Destarte, os bens em causa são insuficientes por ser manifesto que o seu valor é inferior ao da quantia exequenda e acrescido, pelo que não foi preterida a ordem de prioridade estabelecida no artº 219º do CPPT. Inverifica-se, pois, a violação do artigo 219° do CPPT. (…) Improcedem, pois, todos fundamentos do recurso. (…) Para além do que consta do Acórdão transcrito, que se aplica integralmente à situação dos autos, acrescenta-se ainda o facto de, no que respeita ao direito de sequela relativamente aos bens da herança vendidos pelos herdeiros, que foi exercido, ter sido apurado um imposto no montante total de 73.567,63€, a repartir pelas quatro execuções fiscais, cabendo ao Recorrente a quantia de 18.391,91€. Ora, atendendo a que o valor da dívida do Recorrente ascende a 255.981,68 € a acrescido, depois de abatido este valor de 18.391,91€, se for abatido ao capital, ainda fica uma dívida de 237.589,77 € e o respectivo acrescido, pelo que o valor pelo qual foram avaliados os bens da herança penhorados sempre seria insuficiente para pagamento da dívida do Recorrente, uma vez que desse valor, 206.209,56 €, apenas corresponderia ao Recorrente a quantia de 51.552,39 € (206.209,56 €: 4) e, como tal, a penhora de bens próprios do Recorrente sempre teria de ter lugar. Em consequência, tem o recurso de improceder. *************** D - DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 16 de Janeiro de 2007. IVONE MARTINS PEREIRA GAMEIRO LUCAS MARTINS (Atendendo a que o bem foi, entretanto vendido, porque decaia pela inutilidade superveniente da lide) Feito por meios informáticos, com versos em branco e revisto por nós (art. 138º do CPC) |