Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11959/03 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A fls 363 e seguintes vêm os recorrentes deduzir requerimento em que concluem pela nulidade da decisão. Notificada a parte contrária vêm os recorridos particulares dizer que o referido requerimento é incompreensível , visando apenas obstar ao trânsito da decisão, pelo que devem os recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé. O MP emite parecer no sentido de que é extemporânea a invocação da nulidade a que se refere o ponto 9 e que de qualquer maneira a exposição deve ser rejeitada in limine uma vez que não se identifica claramente o pedido. E que, devem os recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé dado ser inequívoco que está em causa uma manobre dilatória. Quid juris? O requerimento aqui em causa foi deduzido na sequência da notificação feita aos recorrentes do Acordão de 13/3/03 que conclui pelo indeferimento de um pedido de aclaração do Acordão de fls 338. E, vem o requerente dizer que é nula a decisão já que o que disse não era o que queria dizer , na verdade disse aclaração mas poderia ter dito outra coisa qualquer. E que, a decisão é nula nos termos do art. 41º da LPTA. Como disse, e muito bem, a M.M.P., não se percebe se os recorrentes vêm deduzir a nulidade do Acordão de fls 338 e seguintes, se da aclaração de fls 356. Na verdade, invoca-se apenas a nulidade face ao art. 41º da LPTA, que apenas pode ter relevância para o Acordão de fls 338. Por outro lado as situações de nulidade de sentenças e Acordãos vêm regulamentadas nos artigos 668 do CPC ex vi art. 1º da LPTA. E, no requerimento em causa não se refere de que forma é que o art. 41º da LPTA implica a nulidade dos referidos Acordãos e de qual deles . De qualquer forma, se fosse o caso de arguição de nulidade do Acordão de fls 338 tal arguição seria extemporânea. Não é, pois, perceptível o que se pretende e de qualquer forma insuficientemente alegada qualquer nulidade de Acordão. Quanto à alegada litigância de má-fé cumpre dizer que , diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave : “ a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar ; b)...c)... d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável , com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar , sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Embora as recorrentes raiem o limite entre dolo e negligência entendemos que a premeditação ou grosseria na actuação não se verificam. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em indeferir o pedido de nulidade suscitado. Custas do incidente no máximo legal. N. Lisboa, 03/6/5 |