Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11959/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A fls 363 e seguintes vêm os recorrentes deduzir requerimento em que concluem pela nulidade da decisão.

Notificada a parte contrária vêm os recorridos particulares dizer que o referido requerimento é incompreensível , visando apenas obstar ao trânsito da decisão, pelo que devem os recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé.
O MP emite parecer no sentido de que é extemporânea a invocação da nulidade a que se refere o ponto 9 e que de qualquer maneira a exposição deve ser rejeitada in limine uma vez que não se identifica claramente o pedido.
E que, devem os recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé dado ser inequívoco que está em causa uma manobre dilatória.

Quid juris?
O requerimento aqui em causa foi deduzido na sequência da notificação feita aos recorrentes do Acordão de 13/3/03 que conclui pelo indeferimento de um pedido de aclaração do Acordão de fls 338.

E, vem o requerente dizer que é nula a decisão já que o que disse não era o que queria dizer , na verdade disse aclaração mas poderia ter dito outra coisa qualquer.
E que, a decisão é nula nos termos do art. 41º da LPTA.

Como disse, e muito bem, a M.M.P., não se percebe se os recorrentes vêm deduzir a nulidade do Acordão de fls 338 e seguintes, se da aclaração de fls 356.
Na verdade, invoca-se apenas a nulidade face ao art. 41º da LPTA, que apenas pode ter relevância para o Acordão de fls 338.

Por outro lado as situações de nulidade de sentenças e Acordãos vêm regulamentadas nos artigos 668 do CPC ex vi art. 1º da LPTA.

E, no requerimento em causa não se refere de que forma é que o art. 41º da LPTA implica a nulidade dos referidos Acordãos e de qual deles .

De qualquer forma, se fosse o caso de arguição de nulidade do Acordão de fls 338 tal arguição seria extemporânea.

Não é, pois, perceptível o que se pretende e de qualquer forma insuficientemente alegada qualquer nulidade de Acordão.

Quanto à alegada litigância de má-fé cumpre dizer que , diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave :
“ a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar ;
b)...c)... d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável , com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar , sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Embora as recorrentes raiem o limite entre dolo e negligência entendemos que a premeditação ou grosseria na actuação não se verificam.
*
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em indeferir o pedido de nulidade suscitado.
Custas do incidente no máximo legal.
N.
Lisboa, 03/6/5