Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00915/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO SEUS FUNDAMENTOS REGULAMENTO CAMARÁRIO DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | l. Os fundamentos válidos para a oposição à execução fiscal constam hoje elencados na norma do art.° 286.° do CPT; 2. Não é subsumível à sua alínea a) do n.°l e nem a nenhuma das outras alíneas do mesmo n.°l, uma invocada ilegalidade de norma de regulamento camarário por contrariar outra de fonte hierárquica superior, por não ser subsumível à chamada "ilegalidade em abstracto", âmbito de previsão daquela norma, não constituindo um fundamento válido de oposição; 3. Não existe duplicação de colecta, tal como a lei a prevê, entre as despesas pagas pelo proprietário de um prédio nas obras de execução de um canal de esgotos entre o mesmo prédio e o colector geral, feitas pela CML, a solicitação do mesmo proprietário, e a taxa/tarifa de "ligação de esgotos". |
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