Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:298/21.0BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:06/29/2023
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PROPOSTA
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE
Sumário:I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato.
II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:

B... Ld.ª, e B... SAU intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra a Região Autónoma da Madeira, e, na qualidade de contrainteressadas contra a H... Ld.ª e a P... S.A. pedindo a declaração da nulidade ou a anulação do ato de adjudicação contido na Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 1015/2021, publicada no JORAM, I série, n.º 191, 5.º suplemento, de 22.10.2021, notificado através da plataforma eletrónica acinGov, em 25.10.2021, e do contrato entretanto celebrado. Subsidiariamente, peticionaram a declaração da caducidade da adjudicação e o reconhecimento do direito à adjudicação da respetiva proposta ou, em caso de impossibilidade da adjudicação, o reconhecimento do direito a indemnização, em termos a definir em sede de execução da sentença.

Por despacho de 19.07.2022, foi determinada a citação do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, na qualidade de contrainteressado e admitida a intervenção principal da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e a ampliação da instância, à impugnação do despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, e do contrato celebrado entre o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM e a contrainteressada H... Ld.ª, em 25.03.2022.

Por sentença de 31.12.2022 foi a ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, anulado o despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, na parte relativa à decisão sobre a inexigibilidade da apresentação dos documentos de habilitação da contrainteressada P... S.A., condenando-se as Entidades Demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária, em conformidade com as vinculações legais anteriormente enunciadas tendo sido absolvidas as Entidades Demandadas e os Contrainteressados dos demais pedidos formulados.

Inconformadas com tal sentença, as AA. da mesma recorrem, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso jurisdicional requer a revogação da aliás douta sentença recorrida, com os seguintes fundamentos que se enunciam com a necessária brevidade.

2. Apresentaram proposta ao concurso público internacional para locação de uma aeronave Multi-Mission nº 2/2021 (RAM) dois concorrentes, a saber: o agrupamento composto pelas Autoras (conjuntamente designadas B...) e a concorrente H... , Contra-interessada nos autos;

3. A H... apresentou-se sozinha a concurso, mas juntou nos documentos que integravam a proposta – exigidos obrigatoriamente pelo artigo 12º do PC e que visavam demonstrar determinadas capacidades de operação e de manutenção da aeronave -, várias certificações que se encontravam emitidas, não em seu nome, em nome de uma entidade terceira, P... .... , que era totalmente desconhecida no âmbito do procedimento;

4. O Exmo. Júri do Concurso, invocando o artigo 72º, nº 3 do CCP (versão anterior ao DL nº 78/2022, de 7.11), ao longo de inúmeras questões sobre quem seria o real operador da aeronave, requereu ao concorrente H... que apresentasse um novo DEUCP – indicando-lhe as correcções substantivas que nele devia introduzir -, bem como que juntasse um DEUCP da P... , um Anexo I com aceitação do conteúdo do CE da P... , uma certidão de registo comercial da P... , uma procuração ou mandato da P... – o qual, junto, até continha uma declaração de “ratificação do processado”, em exemplar violação do invocado artigo 72º, nº 3 do CCP.

5. A Contra-interessada H... e a Presidência do Conselho do Governo Regional da Madeira, bem como a SRPC, IP-RAM e a SRSPC, vieram conjuntamente defender que a P... constituía uma subcontratada da H... e que inexistia qualquer violação do princípio da intangibilidade das propostas – tese sufragada pela aliás douta sentença recorrida, em violação do artigo 1º-A do CCP;

6. Contraditoriamente, a sentença recorrida anula parcialmente o despacho impugnado do SRSPC “na parte relativa à decisão de inexigibilidade da apresentação de documentos de habilitação da contra-interessada P... , condenando as entidades demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação do adjudicatário em conformidade com as vinculações legais anteriormente enunciadas”.

7. Se bem se alcança o entendimento sufragado pela sentença a quo, a mesma dispõe que “tratando-se a invalidade que afeta o despacho do Secretário Regional de Saúde e Protecção Civil, de 24.02.2022, de um vício gerador de mera anulabilidade e não implicando a respetiva sanação a alteração do conteúdo essencial do contrato nem, necessariamente, a modificação subjetiva da relação contratual, por alteração do cocontratante privado, tem também de improceder o pedido de declaração da nulidade ou de anulação do contrato celebrado entre o SRPC, IP-RAM e a H... , em 25.03.2022”.

8. Este segmento decisório não pode manter-se, por violação flagrante dos artigos 54º, 81º, 318º e 319º do CCP, ao admitir uma modificação subjetiva numa proposta submetida por um único concorrente, fazendo-o mais de 3 meses após a abertura das propostas, e transformando uma proposta submetida por um único operador económico numa proposta apresentada por um agrupamento, violando deste modo os princípios da intangibilidade das propostas, da estabilidade, da transparência, da igualdade e não discriminação e, com todos eles, obviamente também do princípio da concorrência, basilar do Direito da Contratação Pública.

9. As consequências deste erro de julgamento determinam necessariamente a anulação do despacho do SRSPC que decidiu pela não caducidade do acto de adjudicação, atendendo a que a sentença recorrida qualificou a P... como membro de agrupamento, para o que exigiu que fosse ordenada a junção dos respectivos documentos de habilitação – que, nos termos do artigo 81º do CCP apenas são exigíveis ao adjudicatário, admitindo na parte dispositiva final (para negar o pedido ao direito indemnizatório formulado pelas Autoras, nos termos dos artigos 45º e 45º-A do CPTA).

10. Consequentemente, tem de ser declarado nulo, nos termos do artigo 284º, nº 2 do CCP e da violação do direito à livre iniciativa económica privada consagrada no artigo 61º da CRP, que goza da protecção aplicável aos direitos, liberdades e garantias por força do artigo 17ª da mesma CRP, sendo ilegal, por violação da reserva de lei, a interpretação de normas do CCP em violação do referido direito de livre iniciativa privada.

11. Subsidiariamente, deve ser anulado, nos termos do artigo 284º, nº 1 do CCP, o contrato celebrado porquanto o mesmo foi outorgado apenas por um dos membros do agrupamento (a H... ) e não por ambos (isto é, também pela P... ).

12. Nem se alegue que a P... ocupa uma posição de subcontratada porquanto o contrato celebrado entre a SRPC, IP-RAM não lhe faz qualquer menção, além de exigir, na cláusula 28ª, o processo legalmente previsto para autorização de subcontratação, constante dos artigos 317º a 319º do CCP e que não ocorreu.

13. Importa ainda trazer às conclusões dois pedidos de declaração de nulidade da sentença, que se admitem como prévios a quanto antecedeu, a saber:

a. Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CProcCiv aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

É o que ocorre na sentença a quo na parte em que qualifica a posição pré-contratual da P... como sendo uma subcontratada, mas, em violação do disposto no artigo 81º, nºs 1e 8 do CCP, revoga parcialmente o despacho do SRSPC recorrido, e condena as Rés “na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária” – o que apenas pode ter por significado a necessidade de junção pela Contra-interessada P... dos respectivos documentos de habilitação.

Ora, considerando que os documentos de habilitação, nos termos do supra citado artigo 81º do CCP, apenas são juntos pelo adjudicatário, constitui inevitável consequência do dispositivo da sentença o reconhecimento da caducidade da adjudicação por falta de entrega dos documentos de habilitação e, a também anulação do contrato celebrado, porquanto o mesmo o foi apenas por um dos concorrentes quando, nos termos da sentença, a P... constitui com a H... um agrupamento – motivo pelo qual foi anulado o despacho do SRSPC e ordenada a junção dos documentos de habilitação da P... .

Verifica-se, pois, uma contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão que qualifica a P... como adjudicatária, conjuntamente com a H... , pelo que, em consequência, da ausência de junção dos documentos de habilitação teria de resultar a caducidade da adjudicação e a invalidade do contrato, adjudicando-se ao concorrente classificado em 2º lugar, a saber, a proposta das Autoras, sob pena de violação do artigo 86º, nº 4 do CCP.

Deve, por isso, ser suprida a nulidade invocada, o que importa o reconhecimento da caducidade da adjudicação, a invalidade do contrato celebrado e o direito das Recorrentes à aplicação do artigo 45º e 45º-A do CPTA.

b. A aliás douta sentença recorrida padece também de nulidade na medida em que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos exigidos pelo artigo 615º, nº 1 alínea b) do CProcCiv aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

A citada norma carece de ser interpretada à luz do disposto no artigo 607º, nºs 3 e 4 do CProcCiv aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, impondo-se que o juiz discrimine os factos que considera provados, declarando quais os que considera provados e quais os que julga não provados, competindo-lhe compatibilizar toda a matéria de facto adquirida.

Sucede que a sentença a quo, no que tange a matéria de facto, se limita a reproduzir 116 páginas de documentos (fls 30 a 146 da sentença), sem que se saiba quais são os que relevam para a decisão, das centenas de factos que esses tantos documentos mencionam. Além do mais, com tal metodologia, obtém-se uma situação de contradição entre factos que a sentença, não releva, não critica, nem aprecia – de onde não pode senão decorrer nulidade da sentença recorrida, conforme se exemplificou acima e não se reproduz por razões de concisão, mas se dão aqui por integralmente reproduzidas.

Não podem V. Exªs admitir que, perante factos totalmente contraditórios sobre uma matéria essencial para o apuramento da validade dos pressupostos de facto e de direito dos actos impugnados (o alegado pela RAM de que nunca havia sido contratado a um operador privado a realização de operações SAR) quando se encontram juntos aos autos Cadernos de encargos e contratos em que tais operações SAR constituem objecto desses mesmos contratos, precisamente entre as mesmas Partes, e antes do procedimento em crise nos autos.

Tal ausência de apreciação de factos que documentalmente se contradizem, a que se associa inelutavelmente a inadmissibilidade decretada de produção de prova testemunhal, gera indubitavelmente a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CProcCiv ex vi artigo 1º do CPTA – o que se requer.

14. Atendendo às possíveis soluções de Direito admissíveis para composição do litígio, carece de ser adicionado à matéria de facto aqueles que documentalmente se encontram provados, a saber:

i. “Nos termos do procedimento pré-contratual autorizado pela Resolução do Conselho de Governo nº 409/2021, publicada no JORAM, nº 87, I Serie, de 14.05.2021, que também aprovou as peças do procedimento, o contrato previa a realizações de operações SAR nas Cláusulas 1ª, nº 3 alínea b), Cláusula 4ª, nº 1, alíneas a) e b), bem como o Anexo B das Especificações Técnicas (pág. 66 do contrato) e o Anexo C (alíneas a) e b), a pág. 70), determinavam a obrigação da realização de operações de busca e salvamento, que constituíram objecto dos contratos celebrados em Junho de 2021, tal como os respectivos aditamentos datados de 9 de Novembro de 2021 e de 21 de Dezembro de 2021, contemplam no seu objecto as operações SAR, de busca e salvamento”.

ii. “O SRPC, IP-RAM celebrou com a Contra-interessada H... , sem data visível, um contrato de prestação de serviços de locação de um meio aéreo (Helicóptero Médio) Multi Mission, que vigorou entre 15.06.2021 e 14.11.2021, pelo valor de €653.600,00 (cfr. contrato junto como doc. nº 1 da p.i.), tendo sido prorrogado através de dois Aditamentos, até 22.01.2022, tendo o valor final global de €948.800,00”.

iii. “O contrato referido no nº anterior tinha por objecto, entre outras, missões aéreas de busca e salvamento (SAR) de pessoas dadas como desaparecidas, de busca e salvamento (SAR) de pessoas em situação de risco de vida e salvamento de vidas e propriedades (cfr. Cláusula 4ª, nº 1 alíneas a) a c) do contrato junto como doc. nº 1 da p.i.)”.

iv. “O contrato exigia, na Cláusula 7ª, nº 4 alínea e) que a H... “possu[ísse] e entreg[asse] cópia de autorização válida emitida pela ANAC ou por uma entidade por esta reconhecida, atestando em como possui Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento”, determinando a Cláusula 9ª, nº 3 alínea b) que a certificação SAR tinha de ser apresentada pela H... “até ao início de cada Período Operacional””.

v. “O Anexo B do contrato estabelecia como “Requisitos operacionais e técnicos da aeronave” de “Cumprimento obrigatório”, que o COTA tinha de possuir uma “certificação para operações tipo SAR, emitida pela ANAC ou por entidade por si reconhecida”.

vi. “O Anexo B estabelecia como requisito do “Sistema de resgate para operação SAR” um “sistema de guincho permanentemente instalado permitindo entrada livre de maca (em voo estacionário), e um sistema de guincho com cabo de içamento de 50 metros, sistema de gancho anti-torção e capacidade de içamento de 250kg”.

vii. “O SRPC, IP-RAM celebrou com a H... um contrato para operações SAR sem que a H... possuísse a certificação legal para o efeito, em data anterior à do Contrato em causa nos presentes autos”.

viii. “Do parecer técnico elaborado pelos consultores de Engenharia Aeronáutica contratados pelo SRPC, IP-RAM, anexo ao Relatório preliminar do concurso em crise nestes autos, a proposta das aqui Autoras cumpria o requisito de certificação para operações SAR, enquanto a H... se encontrava “pendente da inclusão das missões SAR no COTA. A confirmar no ato da receção” (pág. 33 do Relatório Preliminar)”.

ix. “A celebração do contrato na sequência do acto de adjudicação impugnado não dependia do averbamento para realização de operações SAR e podia ter sido celebrado sem aguardar por esse averbamento”.

x. “As Autoras possuíam, ab initio, certificação SAR”.

xi. “A SRPC, IP-RAM não celebrou o contrato com a H... no prazo de 30 dias previsto no CCP porque tinha conhecimento de que a adjudicatária não poderia cumprir o contrato por impossibilidade de apresentação atempada do certificado de operações SAR e esse facto constituía fundamento de resolução do contrato por incumprimento, nos termos da cláusula 34º, nº 2 alíneas a) e b) do Contrato”.

xii. O contrato celebrado encontra-se em plena execução.

15. Subsidiariamente, caso não venham V. Exªs a dar como provados documentalmente os factos que antecedem – o que, sem conceder, se admite a mero benefício de raciocínio -, e considerando que as aqui Recorrentes solicitaram a produção de prova testemunhal para integral instrução do processo, a qual foi indeferida por despacho interlocutório datado de 14 de Outubro de 2022 -, deverão aos autos baixar à 1ª instância para produção da requerida prova testemunhal em audiência de julgamento, nos termos do artigo 636º, nº 3 do CProcCiv aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, com vista a fazer prova dos factos acima identificados ou daqueles que V. Exªs venham a dar como não documentalmente provados.
16. Tal produção de prova testemunhal deve ainda ser determinada porquanto é a sentença recorrida que, no seu dispositivo, reconhece que “não permitindo a factualidade assente antecipar a verificação de uma situação de impossibilidade absoluta, legal ou física, de execução do julgado”, ou seja, que se torna essencial produzir prova para apuramento do direito das Autoras a serem indemnizadas, tal como requereram, nos termos dos artigos 45º e 45º-A – pelo que também com este fundamento deve a sentença a quo ser revogada, ordenando-se a baixa dos autos.

17. Em consequência, provada o erro sobre os pressupostos da decisão proferida pelo Secretário Regional de Saúde e Protecção Civil, que decidiu pela não caducidade da adjudicação, elegendo como pressupostos essenciais de não decretamento da caducidade da adjudicação o facto de ser a primeira vez que a situação de averbamento para operações SAR em aeronaves privadas se colocava -, tem de concluir-se pela invalidade do acto assim praticado, com fundamento em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, nos termos do artigo 163º do CPA, o que se requer.
18. Tal invalidade é geradora de nulidade porque, em consequência do acto ilegalmente praticado, foi violado o direito de iniciativa económica privada das Autoras, tal como consagrado no artigo 61º da CRP e objecto de protecção idêntica à dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17º da Lei Fundamental.
19. As Entidades demandadas não fixaram qualquer prazo para que a H... apresentasse o averbamento para realização das operações SAR, tendo a RAM aguardado, vários meses após a adjudicação, a autorização para que a H... realizasse tais missões para celebrar o contrato – sem prejuízo de se tratar, não de um documento de habilitação, mas de um documento a apresentar na data da recepção da aeronave por parte da Entidade adjudicante, não se alcançando o fundamento para a não celebração do contrato a não ser o de proteger a H... de uma situação de incumprimento contratual, em manifesta violação dos princípios da concorrência, e da igualdade e não discriminação, bem como da transparência.
20. Acresce, finalmente, que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que anule, consequentemente, o contrato celebrado, nos termos do artigo 283º, nº 2 do CCP, porquanto é manifesta a verificação de uma modificação subjectiva ilegal do contrato celebrado.
21. A douta sentença recorrida deve igualmente ser revogada por violação do princípio da intangibilidade das propostas, nos termos do artigo 72º, nº 3 do CCP, ao admitir que a proposta submetida pelo concorrente H... viesse, a seu próprio pedido, a ser subjetivamente alterada, com a admissão de um novo operador económico (P... .... ) a par com a H... , tendo o Júri solicitado a junção de um conjunto alargado de documentos que, nos termos do PC, integravam obrigatoriamente a proposta.

22. Assim não o entendendo V. Exª, desde já se requer o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, propondo-se que seja formulada a seguinte questão: “É conforme ao Direito da União a interpretação do artigo 56º, nº 3 da Directiva 2014/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro, no sentido de que, no âmbito de um concurso aberto, com publicação no Jornal Oficial da União, não consubstancia uma violação do princípio da igualdade e não discriminação e do princípio da intangibilidade das propostas, a modificação subjectiva da proposta, depois de abertas todas as propostas submetidas, passando a ser adjudicatário, não apenas o operador económico concorrente, mas também um terceiro, que não integrou a proposta?”
23. Sem o que as ora Autoras se permitem, desde já, invocar o princípio do primado do Direito Europeu, nos termos do artigo 8º, nº 4 da CRP, e o do efeito directo vertical da Directiva Clássica, prevalecendo a mesma sobre o direito interno.

A Contrainteressssada H... , Aviação, Lda apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

1) O recurso jurisdicional que ora se responde vem requerer a revogação da douta sentença proferida em 31/12/2022.

2) Em causa está o ato de adjudicação praticado no âmbito do “Concurso Público n.º 2/2021 do SRPC, IP-RAM para Aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission”.

3) A entidade adjudicante é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

4) Apresentaram propostas ao referido concurso: a H... , ordenada em 1.º lugar e ora as Recorrentes, em consórcio, ordenada em 2.º lugar.

5) As propostas foram ordenadas em harmonia com critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade do preço, enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar (cfr. artigo 11.º do programa do concurso).

6) Por Resolução Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 1015/2021, publicada no JORAM, I série, n.º 191, 5.º suplemento, de 22/10/2021, foi decidido adjudicar a referida prestação de serviços à proposta que ficou em primeiro lugar, isto é, à proposta apresentada pela H... .

7) Tendo a decisão de adjudicação sido notificada aos concorrentes, através da plataforma acinGOV, no dia 25/10/2021.

8) Em 25/03/2022, foi celebrado contrato, entre a H... e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

9) Sucede que, entre a decisão de adjudicação e a outorga do contrato, vieram as Autoras, aqui Recorrentes, propor a presente ação que deu entrada no Tribunal em 25/11/2021, peticionando a nulidade, ou subsidiariamente, a anulação do ato adjudicação e do contrato que viesse a ser, entretanto, outorgado e ainda, a título subsidiário, a declaração da caducidade da adjudicação e o reconhecimento do seu direito a que lhes fosse adjudicada a sua proposta ou, no caso de verificar a impossibilidade da adjudicação da sua proposta, o reconhecimento do direito a serem indemnizadas, em termos a melhor definir em sede de execução de sentença.

10) Pedidos que foram julgados improcedentes pelo Tribunal a quo na referida sentença proferida em 31/12/2022.

11) Inconformadas com o sentido da decisão do Tribunal a quo vieram as Autoras dela interpor o presente recurso.

12) É evidente que as Recorrentes carecem de razão nas alegações de recurso.

13) Inexiste qualquer erro de julgamento, todo eles suportado em prova documental, no que concerne à avaliação do procedimento pré contratual em causa.

14) Bem como existe qualquer outro vício, que possa inquinar a douta decisão, a qual manteve, e bem, o ato que se impugnou na ordem jurídico.

15) O ato de adjudicação não só é válido, como inexistem quaisquer fundamentos para o júri do concurso determinar a sua caducidade.

16) No seu requerimento de interposição de recurso, as Recorrentes começam por invocar alegadas nulidades da douta sentença recorrida, alegando não que só que os seus fundamentos estão em contradição com a decisão final, como que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, limitando-se a reproduzir páginas de documentos juntos aos autos, não se descortinando quais os factos que são relevantes para a decisão, havendo inclusivamente contradição entre factos dados como provados (nomeadamente entre o facto n.º 1 e os factos 68 e 69.º dados como provados).

17) Ora, deverão ser rejeitadas as nulidades arguidas, mantendo-se integralmente a sentença proferida.

18) No tocante à primeira das nulidades invocadas, a mesma nenhum fundamento, porquanto, na douta sentença, refere-se taxativamente que o dever de apresentação dos documentos em sede de habilitação compete à H... , nomeadamente aqueles que são relativos à subcontratada P... .

19) A douta sentença é clara no sentido de considerar que, atendendo os documentos integradores da proposta da H... , não estava em causa qualquer consórcio/agrupamento, nomeadamente constituído pelas H... e P... .

20) Da factualidade apurada torna-se evidente que a H... era única concorrente no procedimento, juntamente com o consórcio formado pelas Recorrentes.

21) A H... nunca escondeu, porém, que pretendia que alguns serviços (CAMO e PART 145) seriam assegurados pela P... .

22) Tal não significa que a H... estivesse obrigada a apresentar a proposta em consórcio com essa entidade, independentemente de ter feito esclarecimentos e entregado documentos relativos à participação da P... enquanto entidade subcontratada.

23) Sendo que, como bem se deixa evidenciado na douta sentença, o artigo 12.º do Programa do Concurso apenas refere o dever de apresentação dos documentos de habilitação relativamente “ao adjudicatário” e, no caso de se tratar de um agrupamento de concorrentes, a “todos os seus membros”.

24) Pelo que, conforme se salienta da douta sentença, gerou uma dúvida legítima quanto à necessidade de junção dos documentos de habilitação da subcontratada (e não entidade adjudicatária) P... , não podendo, porém, a falta de apresentação significar que a H... tenha incumprido, conscientemente, esse dever.

25) Assim, inexiste qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão final ma medida, porquanto a solicitação de documentos de habilitação relativos P... não a coloca, como pretendem fazer crer as Recorrentes, na posição de adjudicatária do contrato, não havendo qualquer contradição entre a decisão tomada e os seus fundamentos.

26) No tocante à segunda das nulidades invocadas, ainda menos sentido tem, porquanto a contradição entre factos dados como provados, não determina qualquer nulidade da sentença, sendo essa potencial contradição que ser avaliada ao abrigo do artigo 662.º do CPC e não ao abrigo do regime das nulidades.

27. No que diz respeito à discordância com a decisão, vêm as Recorrentes sustentar que a sentença não podia ter deixado de ter adicionado aos factos dados como provados outros que se estão documentalmente provados e que justificavam a procedência do pedido de declaração de caducidade da decisão de adjudicação, em concreto por incumprimento de documento solicitado em sede de habilitação.

28) Em concreto, as Recorrentes referem-se aos aditamentos a contrato celebrado anteriormente entre o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM e a H... .

29) Com a referência a tais aditamentos, pretendem as Recorrentes demonstrar que a ANAC não teria dificuldade em proceder ao averbamento das operações “SAR” ao COTA da H... porque já tinha tido experiência no passado.

30) Previa-se no caderno de encargos do procedimento pré-contratual em crise nos presentes autos que a adjudicatária tivesse de estar habilitada para operar nas missões “SAR” aquando da execução do contrato, mas não exigia que os concorrentes tivessem de comprovar essa habilitação no momento da entrega da proposta ou em sede de habilitação (não sendo, portanto, um documento de habilitação).

31) Sucede que a H... foi notificada da decisão de adjudicação e, simultaneamente, para, no prazo de 10 dias, não só apresentar os documentos de habilitação exigidos no programa do concurso, bem como para comprovar que tinha a certificação “SAR”.

32) Trata-se de uma prerrogativa conferida ao júri do concurso solicitar à entidade adjudicatária a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, ainda que não previstos no programa do concurso (cfr. artigo 81.º, n.º 8 do CCP).

33) A H... não apresentou o COTA que contemplasse a certificação em operações “SAR” no prazo de 10 dias que tinha sido estabelecido para o efeito pelo júri do concurso, mas essa não apresentação, que até nem estava prevista ocorrer em sede de habilitação, não leva, sem mais, a operar-se a caducidade do ato de adjudicação.

34) Notificada que foi, ao abrigo do direito de audiência prévia, para se pronunciar quanto à não entrega de certificação “SAR”, a H... apresentou uma justificação que foi aceite pelo júri do concurso, levando a que o mesmo não declarasse a caducidade do ato de adjudicação.

35) Com efeito, a H... demonstrou, perante o júri do concurso, que há muito que encetava diligências, junto da entidade competente (ANAC), no sentido da inclusão da operação “SAR” no COTA.

36) Aliás, resulta provado nos factos 4) a 7) que ainda fase de esclarecimentos, ou seja, antes da submissão da sua proposta, a H... questionou o júri sobre se, a ausência de uma norma da ANAC que regula as atividades do “SAR”, seria suficiente para comprovar que os procedimentos necessários foram iniciados perante a autoridade aeronáutica para obter a referida certificação, tendo a resposta sido positiva.

37) Também a ANAC, através de sucessivos esclarecimentos prestados ao júri do concurso pela própria ANAC, justificou a demora na emissão da certificação “SAR” em razão do quadro de novidade e de incerteza regulatória sobre esta matéria em concreto.

38) Perante estas circunstâncias, como bem se salienta na decisão recorrida, não se impunha outra decisão ao júri do concurso, que não a de manter o ato de adjudicação.

39) A tese das Recorrentes para sustentar que deveria ter sido declarado a caducidade do ato de adjudicação em razão da demora da emissão da certificação “SAR”, e tendo presente que estas possuíam ab initio essa certificação, não tem qualquer fundamento.

40) Já que o único critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, limitava-se à comparação do preço oferecido, não sendo estando certificação “SAR” submetida a concorrência.

41) As Recorrentes procuram, como se disse, atribuir culpas à ANAC, insistindo na menção a anteriores contratos celebrados entre a H... e a RAM.

42) Sucede que, por despacho de 19/07/2022, o Tribunal a quo indeferiu a ampliação do objeto da ação aos referidos aditamentos celebrados, entre o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM e a H... Ld.ª, em 09/11/2021 e em 21/12/2021 (assim como ao contrato celebrado em 31/01/2022) por não estarem relacionados com o presente procedimento pré-contratual, constituindo essa alegada prova documental matéria totalmente estranha aos presentes, não podendo o Tribunal pronunciar-se sobre a mesma, sob pena de incorrer numa nulidade.

43) Não havendo, por isso, outros factos que devessem ter sido dados como provados.

44) Neste âmbito, não compreende em que medida a produção de prova testemunhal poderia contribuir para uma decisão diversa da tomada pelo douto Tribunal relativamente à questão de caducidade do ato de adjudicação.

45) Porquanto, ainda que demonstrasse que houve culpa ANAC na emissão do “SAR”, nunca seria a mesma relevante na apreciação da conduta da H... .

46) Não obstante, por despacho de 14/10/2022, o Tribunal indeferiu a produção de prova testemunhal, tendo a Recorrente tido a oportunidade para recorrer dessa decisão imediatamente, no prazo de 15 dias, a que se reporta o artigo 147.º do CPTA, sendo essa uma apelação autónoma.

47) Pelo que o recurso agora interposto dessa decisão juntamente com o recurso da decisão final é intempestivo, porquanto há muito que o prazo de 15 dias se encontra ultrapassado.

48) Mais alegam as Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido da invalidade do ato de adjudicação pois deveria ter concluído que, em face da prova documental produzida, a H... alterou a sua proposta na fase de esclarecimentos, numa clara violação do princípio da intangibilidade das propostas consagrado no artigo 72º do CCP e como tal a mesma não devia ter sido adjudicada.

49) Os esclarecimentos prestados pela H... não contrariaram os elementos da proposta inicialmente apresentada.

50) Entre os documentos integrantes da proposta, constava o documento europeu único de contratação pública (DEUCP), assinado no mesmo dia, no qual a H... assinalou “Sim” à questão “tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros?”

51) Também, entre os documentos da proposta, constavam certificados EASA PART 145 e EASA PART M Subparte G, relativos, respetivamente, à organização da manutenção e à organização da gestão da manutenção da aeronavegabilidade, emitidos em nome da P... , assim como como um contrato celebrado entre a H... e aquela entidade.

52) Após avaliação da proposta, o júri do procedimento veio solicitar esclarecimentos sobre a mesma à H... .

53) Na medida em que a H... , apesar de ter apresentado os certificados em nome da P... , respondeu negativamente no DEUCP de que dependeria das capacidades de outros operadores económicos para preencher os critérios de seleção e para executar a prestação de serviços objeto deste procedimento.

54) No programa de concurso não existe qualquer norma que impeça o recurso à subcontratação, nem tão pouco que se exige dos concorrentes documentos relativos à entidade subcontratada no momento da submissão da proposta, pelo que a exigência desses documentos por parte do júri do concurso carecia de base legal.

55) Pois como se esclarece na douta sentença “não sendo tais documentos exigíveis, não podem os mesmos ser considerados para efeitos de exclusão da proposta, não tendo, de igual modo, a virtualidade de afetação ou de alteração do conteúdo da proposta inicialmente apresentada pela Contrainteressada.”

1) Ainda assim, a H... juntou, em resposta aos esclarecimentos, documentos relativos à P... , não se devendo entender como qualquer suprimento da sua proposta, nem tão pouco como fundamento para a sua exclusão.

2) Ainda que se considere que a H... devesse ter assinalado “sim” à questão de que depende das capacidades de outros operadores económicos para preencher os critérios de seleção e para executar a prestação de serviços objeto deste procedimento, essa resposta não determina a sua exclusão e, por conseguinte, a invalidade do ato de adjudicação.

3) Para que haja a prestação de falsas declarações, que relevam como causa de exclusão proposta, à luz da alínea m), do n.º 2 do Artigo 146.º do CCP, é, desde logo, necessário, por um lado, que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade, e, por outro lado, de que o está a fazer com o único intuito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento, através dessa informação, conforme vem sendo decidido unanimemente pela jurisprudência.

4) Como bem se afirma a sentença recorrida, as Autoras, aqui Recorrentes, não alegam minimamente que a H... tenha deliberadamente prestado falsas declarações, no DEUCP, com o único propósito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento.

5) Até porque, embora no momento em foram prestadas, as declarações, ainda que possam não ter correspondido à realidade histórica, a alegada desconformidade traduz-se numa situação de erro não consciente em resultado do conceito de dependência de terceiros para a execução do contrato, que, em momento algum, colocou em causa integridade da sua proposta.

6) Sendo totalmente desprovido de sentido, por esse motivo, considerar o reenvio dessa questão prejudicial ao TJUE.

62) De facto, na apresentação da proposta, a H... não escondeu, antes pelo contrário, que tinha a intenção de proceder à subcontratação, tendo declarado essa intenção no DEUCP, tendo também apresentado certificados em nome da P... .

63) Face ao exposto a decisão recorrida é para manter, porquanto a factualidade apurada – de que não vem impugnada – não permite concluir que a H... tenha prestado falsas declarações, nem tão pouco que tenha ocorrido uma modificação subjetiva da sua proposta.

64) Tendo andado bem o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que decidiu, inexistindo qualquer censura a fazer à sentença recorrida.

65) Pelo que, e salvo melhor entendimento, dever julgado improcedente o presente recurso e, consequentemente, ser confirmada a decisão recorrida

A Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional da Saúde e Proteção Civil e o Serviço Regional de Proteção Civil, IPRAM apresentaram contra-alegações e requereram a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 636º do CPC ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA.
Formularam as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida considerou que o despacho do Secretário Regional da Saúde e Proteção Civil de 24-02-2022, havia erradamente entendido não se mostrar necessária a apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada P... na fase procedimental subsequente à adjudicação, anulando parcialmente esse despacho e, a final, condenou as Entidades Demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária;
2. Tendo decaído em tal fundamento da sua defesa, as Entidades Demandadas requerem a ampliação do âmbito do recurso interposto pelas Recorrentes à sua apreciação.
3. Com o seu requerimento de pronúncia em sede de audiência dos interessados na sequência da notificação que lhe foi dirigida para esse efeito perante a eventualidade de declaração de caducidade da adjudicação, apresentado em 22-11-2021, a Contrainteressada H... apresentou os documentos de habilitação da sua subcontratada P... ... (Cfr. p.a.i. e Docs. 1, 1-A, 1-B, 1-C, 1-D, 1-E, 1-F, 1-G e 1-H, que, por facilidade, se juntam);
4. Devem ser aditados à matéria de facto relevante os seguintes factos:
I. Em 22-11-2021, a Contrainteressada H... apresentou pronúncia em sede de audiência dos interessados relativamente à eventual declaração de caducidade da adjudicação (Cfr. p.a.i. e Doc. 1);
II. Com a pronúncia referida no número anterior, a Contrainteressada H... apresentou os seguintes documentos de habilitação da subcontratada P... : a. Declaração Anexo II, a que se referem o n.º 1 do artigo 81.º do CCP e o n.º 1 do artigo 7.º do D.L.R. n.º 34/2008/M assinada pelo representante legal da P... ... , S.A. (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-A);
b. Documento comprovativo de que a P... não se encontra na situação prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea d) do CCP, consubstanciado em certidão comprovativa da ausência de dívidas à segurança social em Espanha (país onde se encontra o seu estabelecimento principal), acompanhado de tradução legalizada (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-B);

c. Documento comprovativo de que a P... não se encontra na situação prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea e) do CCP, consubstanciado em certidão comprovativa de ausência de dívidas à Autoridade Tributária em Espanha (país onde se encontra o seu estabelecimento principal), acompanhado de tradução legalizada (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-C);
d. Certificado de registo criminal emitido pelo registo criminal de Espanha apostilhado e acompanhado de tradução legalizada, comprovativo de que a sociedade comercial P... ... , S.A. não tem averbada a prática de qualquer crime (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-D);
e. Certificado de registo criminal emitido pelo registo criminal de Espanha apostilhado e acompanhado de tradução legalizada, comprovativo de que o representante e administrador da P... ... , H.... , não tem averbada a prática de qualquer crime (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-E);
f. Cópia do Documento Nacional de Identificación do representante legal da P... ... , S.A. (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-F);
g. Declaração sob compromisso de honra assinada pelo representante legal da P... ... , S.A. de que não auferiu qualquer rendimento gerado na Região Autónoma da Madeira no exercício anterior (Cfr. p.a.i. e Doc. 1-G);
h. Certificado de inscrição no registo oficial de licitadores e empresas classificadas do setor público de Espanha, acompanhado de tradução legalizada (Cfr. p.a.i. e Doc. 1H).

5. O conteúdo decisório do ato impugnado, que, recorde-se, foi prolatado no quadro da avaliação dos pressupostos para uma eventual declaração de caducidade da adjudicação seria sempre o mesmo, ainda que não tivesse sido cometido o vício identificado na sentença recorrida, ou seja, a não declaração de caducidade da adjudicação.

6. Por outro lado, a finalidade subjacente à formalidade supostamente omitida, correspondente à notificação da adjudicatária para a apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada foi atingida por outra via, já que a tais documentos foram espontaneamente apresentados pela H... com a sua pronúncia em sede de audiência dos interessados.

7. Razão pela qual se impunha o afastamento do efeito anulatório decorrente do vício imputado pela sentença recorrida ao despacho impugnado, nos termos do artigo 165.º, n.º 3 do CPA, norma que, ao assim não entender, a sentença recorrida violou.

8. Deve, pois, ser revogado esse segmento da sentença recorrida, bem como, em consequência, também a condenação das Entidades Demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária, em conformidade com as vinculações legais anteriormente enunciadas.

As Recorrentes responderam ao pedido de ampliação do âmbito do recurso, concluindo o seguinte:

1. Resulta com clareza do pedido formulado de ampliação do âmbito do recurso o reconhecimento e aceitação de que a P... .... , S.A., possui a natureza de adjudicatária, conjuntamente com a H... – isto é, como as aqui Recorrentes demonstraram inexoravelmente, o verdadeiro concorrente é o (inexistente) agrupamento entre a Contrainteressada H... e a P... S.A., pelo que a imposição, pela sentença em crise, da junção dos documentos de habilitação da P... S.A. demonstra que o adjudicatário não é, e não podia ser, constituído apenas pela Contrainteressada H... , mas conjuntamente (em agrupamento) pelas H... e pela P... S.A., que teriam de ter-se constituído em consórcio externo, previamente à celebração do contrato, nos termos do artigo 15º do PC.

2. Do reconhecimento da exigibilidade de junção dos documentos de habilitação pela P... SA resulta necessariamente uma modificação subjectiva do contrato.

3. Além disso, os factos cuja ampliação vem agora requerida constam já da matéria de facto dada por provada pela sentença recorrida – veja-se o nº 68 da sentença a quo na qual, a fls 130, consta a declaração da Contrainteressada H... nos termos da qual “tendo submetido o seu requerimento de audiência prévia na plataforma no dia 22.11.2021, requerimento esse que foi acompanhado de todos os documentos solicitados pela Entidade Adjudicante”, referindo imediatamente adiante “(iii) a entrega de documentos de habilitação relativos à subcontratada P... ... S.A. e (iv) entrega das declarações referentes à obtenção de rendimentos na Região Autónoma da Madeira” – 1. pelo que deve improceder o pedido de aditamento à matéria de facto e, consequentemente, o pedido de ampliação do objecto do recurso.

4. O que está em causa, na verdade, é que a Entidade Adjudicante esperou, desde Outubro de 2021 até ao final de Fevereiro de 2022, ou seja, 4 meses, pela emissão do certificado SAR pela ANAC, e não podia tê-lo feito, tendo utilizado o expediente da audiência prévia para efeito de caducidade da adjudicação para nunca ter procedido à fixação de um prazo para a entrega, pelo adjudicatário H... , da certificação SAR – numa ilegal aplicação dos artigos 85º, nº 2 e 86º, nº 3, ambos do CCP -, e dessa forma também sem ter procedido à celebração do contrato, no prazo de 30 dias após a apresentação dos documentos de habilitação que – conforme reconhecem as Entidades Demandadas no requerimento a que ora se responde – tinham sido entregues no dia 22.11.2021.

5. É que a prossecução do interesse público que estava subjacente à abertura do procedimento em causa exigia que tivesse sido declarada a caducidade da adjudicação e, nos termos do artigo 86º, nº 4 do CCP, que tivesse sido adjudicada a proposta apresentada pelo agrupamento das Autoras, que possuíam a certificação SAR emitida pela entidade espanhola correspondente à ANAC.

6. O que demonstra à saciedade que foi totalmente ilegal a decisão impugnada de não declaração de caducidade.

7. Nesta medida, não pode proceder o pedido de aditamento à matéria de facto formulado pelas Entidades Demandadas, por total desnecessidade, porquanto a matéria de facto se encontra estabelecida na sentença como factos provados relevantes, não sendo lícito, nos termos do artigo 130º do CodProcCiv, a realização no processo de actos inúteis.

8. Também não procede a alegação da Entidades Demandadas no sentido de que o conteúdo decisório do acto impugnado, de não declaração de caducidade da adjudicação, sempre teria sido o mesmo, ainda que não tivesse sido cometido o vício identificado na sentença recorrida, porquanto “a reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária” constante do segmento decisório da sentença aqui em crise não se reconduz apenas à apresentação dos documentos de habilitação – erro induzido pela Entidades Demandadas no requerimento de ampliação do âmbito do recurso.

9. É que do sobredito “procedimento de habilitação da adjudicatária” decorre a necessidade de uma alteração subjectiva das Partes no contrato celebrado – o que não foi, aliás, afastado pela sentença recorrida e tem de considerar-se uma consequência do efeito anulatório da sentença.

10. Nesta medida, deve improceder também o pedido de revogação do segmento da sentença recorrida, mantendo-se o dever de reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária, com as consequências contratuais dele resultantes.


O Ministério Público junto deste Tribunal, não se pronunciou.


II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir:
¾ se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC;
¾ se o Tribunal a quo incorreu em erro ao omitir factos relevantes para a decisão da causa que, por isso, devem agora ser aditados à fundamentação fáctica ou determinada a produção de prova testemunhal sobre os mesmos;
¾ se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto ao aspeto jurídico da causa, violando o princípio da intangibilidade das propostas.

Tendo os Recorridos RAM (e Outros) requerido a ampliação do âmbito do recurso, cumprirá decidir:
¾ se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter anulado parcialmente o despacho de 24.02.2022, violando o art.º 165º, n.º 3 do CPA.
III - Fundamentação De Facto:
É a seguinte a factualidade provada (que à exceção dos pontos 71 a 73 coincide com a factualidade que assim foi julgada pelo Tribunal a quo e que não foi impugnada):

1. Em 13.05.2021, o Conselho do Governo Regional da Madeira aprovou a resolução publicada, em suplemento, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 87, de 14.05.2021, sob o n.º 409/2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Considerando que desde 2018, o Governo Regional da Madeira incluiu no Plano Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF) um meio aéreo - helicóptero ligeiro - para missões de primeira intervenção e combate a incêndios rurais, cujas expetativas foram largamente ultrapassadas, com efeitos muito positivos nas ações realizadas;
Considerando que, em complementaridade aos meios terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais, o helicóptero ligeiro desempenha um papel importante, nomeadamente, no ataque inicial e/ou em áreas de difícil acesso terrestre, muito comuns numa ilha como a nossa;
Considerando que por via das alterações climáticas, o período estival, propício à ocorrência de fogos rurais, tem-se alargado para os restantes meses do ano, fora do período de vigência do POCIF, como foi o caso do incêndio ocorrido na freguesia da Ponta do Pargo em fevereiro de 2020, situação que a existência de um meio aéreo facilitaria no combate e aceleraria a sua extinção;
Considerando que a temática dos riscos na Região Autónoma da Madeira, vai muito além dos incêndios rurais, e existem situações onde um meio aéreo pode ser útil na deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro às vítimas, como são os casos de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente de pessoas e equipamentos para atendimento de urgência;
Considerando que para dar resposta ao tipo de missões acima identificadas, requer-se um meio aéreo multi-mission - Helicóptero Médio - com múltiplas capacidades, para poder garantir durante todo o ano as suas funções de combate a incêndios e, em simultâneo, garantir um reforço na capacidade de resposta a outras tipologias de ocorrências, nomeadamente, a busca e o resgate de pessoas em risco, o transporte urgente de pessoas e equipamento para atendimento de emergência e o combate a fogos rurais, entre outras missões que no decorrer da operação se venham a mostrar necessárias;
Considerando que através da Resolução n.º 36/2021, aprovada pelo Conselho do Governo, reunido em Plenário de 14 de janeiro de 2021, publicada no JORAM, n.º 11, I série, de 18 de janeiro de 2021, foi autorizada a abertura de um procedimento com recurso ao concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, pelo período de 1 (um) ano, com possibilidade de renovação por idêntico período até ao limite máximo de 3 (três) anos de vigência, com o preço base global de € 6.271.777,00 (seis milhões, duzentos e setenta e um mil e setecentos e setenta e sete euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor;

Considerando que o referido procedimento foi aberto através do Anúncio de procedimento n.º 757/2021, publicado no Diário da República, n.º 14, II série, de 21 de janeiro, retificado pela Declaração de retificação de anúncio n.º 50/2021, publicada no Diário da República, n.º 31, II série, de 15 de fevereiro e do Anúncio de concurso 2021/S 015-032434, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º JO/S S15, de 22 de janeiro, retificado pelo Retificativo n.º 2021/S 033-083175, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º JO/S S33, de 17 fevereiro;
Considerando que no decurso do referido procedimento verificaram-se circunstâncias imprevistas que determinam a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento e a sua extinção, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 79º do Código dos Contratos Públicos, e do n.º 1 do artigo 80.º do referido Código;
Considerando que falta pouco mais de um mês até ao início do POCIF 2021 e que o mesmo deve incluir o aludido meio aéreo (helicóptero médio) multi-mission, verifica-se uma situação de urgência, na medida em que o tempo que decorre até ao dia 15 de junho de 2021 não permite o cumprimento dos prazos inerentes a qualquer dos procedimentos pré-contratuais disponíveis, como sejam os do concurso público, do concurso limitado, do procedimento de negociação ou do diálogo concorrencial;
Considerando, pois, que o procedimento pré-contratual a adotar - consulta prévia - nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 27.º-A do Código dos Contratos Públicos, se limita ao estritamente necessário para satisfazer as prestações relativas à locação de um meio aéreo (helicóptero médio) multi-mission pelo período de 15 de junho de 2021 a 14 de novembro de 2021, com vista à imediata e pontual satisfação das necessidades públicas, sob pena de, caso não se inicie o procedimento pré-contratual em apreço, ficar prejudicada a pronta realização do interesse público.
O Conselho do Governo reunido em plenário em 13 de maio de 2021:
1 - Extinguir o referido concurso público para a aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, aberto através do Anúncio de procedimento n.º 757/2021, publicado no Diário da República, n.º 14, II série, de 21 de janeiro, retificado pela Declaração de retificação de anúncio n.º 50/2021, publicada no Diário da República, n.º 31, II série, de 15 de fevereiro e do Anúncio de concurso 2021/S 015-032434, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º JO/S S15, de 22 de janeiro, retificado pelo Retificativo n.º 2021/S 033-083175, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º JO/S S33, de 17 de fevereiro, por verificação de circunstâncias imprevistas que determinam a alteração de aspetos fundamentais das peças do procedimento e, consequentemente revogar a decisão de contratar.
2 - Autorizar, ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 27.º-A do Código dos Contratos Públicos, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, a adoção do procedimento por consulta prévia em função de critérios materiais, por motivos de urgência imperiosa, com vista a celebrar um contrato de aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, com início a 15 de junho de 2021 e términus a 14 de novembro de 2021, com o preço base de € 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
3 - Autorizar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, a realização da despesa inerente à aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, com início a 15 de novembro de 2021 e términus a 14 de junho de 2022, com possibilidade de duas renovações no máximo, pelo período de 1 (um) ano cada, com o preço base global de € 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
4 - Determinar, nos termos do disposto no artigo 18.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e no artigo 38.º, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura do procedimento com recurso ao concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição dos serviços referidos no número anterior.
5 - Aprovar as peças do procedimento: a minuta do anúncio, o programa de concurso e o caderno de encargos, que fazem parte integrante da presente Resolução e que ficam arquivadas na Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional.
6 - Aprovar a proposta de composição do júri do procedimento e de nomeação do gestor do contrato, que faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional.
7 - Delegar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento previsto no número 3 da presente Resolução.
8 - Delegar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a competência para proceder à prática de todos os atos relacionados com a fase de execução do contrato.
9 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente Resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, de acordo com a Portaria n.º 1/2021, publicada no JORAM, I série, n.º 1, de 4 de janeiro de 2021.‖
– Cfr. fls. 110-1117 dos autos e ficheiro contido na pasta 2 do PA;

2. Do instrumento intitulado ―PROGRAMA DO CONCURSO‖, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no ponto 5 da resolução indicada na alínea anterior, consta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto do concurso
Este concurso tem como objeto a prestação de serviços de locação de um meio aéreo (Helicóptero Médio) para multi mission.

Artigo 2.º
Entidade Adjudicante
A entidade adjudicante é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, com sede no Caminho do Pináculo, n.º 14, São Gonçalo, 9060-236 Funchal, telefone n.º 291 700 110, fax n.º 291 700 117 e plataforma eletrónica a utilizar http://www.acingov.pt

(…)

Artigo 6.º
Modo de apresentação da proposta e documentos que a acompanham
1. A entrega dos documentos que constituem a proposta será efetuada através da plataforma de contratação pública acessível no sítio eletrónico http://www.acingov.pt.
2. Os concorrentes deverão assinar eletronicamente todos os documentos que associarem à sua proposta.
3. A proposta é constituída pelos seguintes elementos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública, que deverá ser preenchido segundo o formulário web e DEUCP;
b) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I (adaptado à RAM) do presente programa, do qual faz parte integrante e que corresponde ao Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua versão atual, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos (CCP);
c) Certidão do registo comercial ou certidão permanente, ou procuração ou mandato, para efeitos de comprovação da legitimidade da assinatura do concorrente ou do seu representante;
d) Proposta, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo III do presente Programa e que dele faz parte integrante, onde deve constar obrigatoriamente:
i) Denominação Social;
ii) Número de Identificação Fiscal;
iii) Preço diário proposto para o total dos custos de disponibilidade, sem IVA;
iv) Preço/hora de voo unitário proposto, sem IVA;
v) Preço total, sem IVA.
e) Documentos contendo aspetos da execução do contrato, designadamente:
i) Documento do qual conste a aeronave proposta, incluindo os dados de marca, modelo e versão;
ii) Documento que permita comprovar as caraterísticas, especificações e requisitos técnicos da aeronave proposta, nomeadamente, marca, modelo e versão de acordo com os requisitos previstos no Anexo A do Caderno de Encargos; e) Certificado de operador de trabalho aéreo (cota ou documento equivalente) emitido por autoridade nacional competente do país onde o concorrente se encontra sedeado;

f) Certificado de operador de trabalho aéreo (cota ou documento equivalente) emitido por autoridade nacional competente do país onde o concorrente se encontra sedeado;
g) Certificado de Aeronavegabilidadgabilidade e Airwothiness Review Certificate (ARC) de cada helicóptero proposto;
h) Certificados EA A PA 145 e EA A PA ubparte F, emitidos pela A AC ou por entidade por esta reconhecida, aplic vel para a manter os helicópteros em operação;
i) Certificado EASA PART M Subparte G, emitidos pela ANAC ou por entidade por esta reconhecida, para efetuar a gestão de aeronavegabilidade continuada de cada helicóptero propostos;
j) Certificado de Matrícula de cada helicóptero proposto;
k) Certificado assinado pelo responsával da organização de gestão da aeronavegabilidade continuada (CAMO) que efetua a gestão da aeronavegabilidade cada helicóptero proposto atestando a configuração, equipamentos e modificações implemantadas, incluindo eventuais Supplemental Type Certificate (STC);
l) Certificado assinado pelo responsável da organização de gestão da aeronavegabilidade continuada (CAMO) detalhando os cálculos que justificam a capacidade de cumprir sem limitações a missão de referência contratual (missão primária) definida no Caderno de Encargos, conforme Anexo F;
m) Certificado de peso e centragem dos meios aéreos propostos abrangendo as configurações previstas para as missões definidas no Caderno de Encargos;
n) Manual de Voo relativamente aos meios aéreos propostos, devidamente aprovado pela ANAC ou por entidade por esta reconhecida, refletindo autorização para realizar as missões previstas no Caderno de Encargos;
o) Cartas de Performance relativas aos meios aéreos propostos, abrangendo as condições operacionais para as missões definidas no Caderno de Encargos. As referidas Cartas de Performance devem abarcar eventuais modificações de configuração do meio aéreo, e.g., STC, bem como condições operacionais em regime de IGE (In Ground Effect) e OGE (Out of Ground Effect);
p) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente, por os considerar indispensáveis à avaliação da sua proposta.
4. Todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão assinados pelo mesmo, indicando, se se tratar de pessoa coletiva, a qualidade em que assina. Os documentos podem ainda ser assinados por procurador, devendo, neste caso, juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito.
5. Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais, com exceção dos documentos mencionados nas alíneas e) a o) do nº 3 do presente artigo, que poderão ser entregues em inglês.
6. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente os documentos da proposta devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.

7. As despesas e encargos inerentes à elaboração da proposta são da responsabilidade do concorrente.
8. O preço base é de € 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil euros), acrescidos do valor do IVA, à taxa legal em vigor.

Artigo 7.º
Exclusão da proposta
1- A proposta será excluída caso a análise revele:
a) Que não apresenta algum dos atributos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução, foram submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
b) Que não apresenta algum dos termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
c) Que apresenta atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresenta quaisquer termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
d) Que o preço contratual total seja superior ao preço base;
e) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
f) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência;
g) Que tenha sido entregue depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
h) A impossibilidade de avaliação da mesma em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
2 – Será ainda excluída a proposta que:
a) Seja apresentada por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do CCP;
b) Seja apresentada por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º do CCP;
c) Que não cumpra o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º, ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º, todos do CCP;
d) Que seja apresentada como variante;
e) Que não observe as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º do CCP;
f) Que seja constituída por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
g) Que seja apresentada por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º do CCP, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente.

(…)
Artigo 11.º
Critério de adjudicação
1. A adjudicação será feita mediante o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação de preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
(…)

Artigo 12.º
Documentos de habilitação
1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da adjudicação, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação, através da plataforma eletrónica http://www.acingov.pt:
a) Declaração de não existência de impedimentos, devidamente assinada, em conformidade com o Anexo II do presente Programa;
b) Certidão comprovativa de que a entidade se encontra com a situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal, ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
c) Certidão comprovativa de que a entidade se encontra com a situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal e na Região Autónoma da Madeira, ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
d) Documento que comprove que a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, não foram condenados por sentença transitada em julgado, ou, em caso afirmativo, se já ocorreu a sua reabilitação, por algum dos crimes previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP (Registo Criminal);

2. O adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando, em relação ao último exercício económico disponível, os seguintes documentos:
i. Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira;
ii. Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR;
iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES);
iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA.
3. O adjudicatário que considere não preencher as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, subscrita por quem o obriga, referindo expressamente essa situação.
4. Quando o adjudicatário for um agrupamento, os documentos de habilitação previstos nos números anteriores devem ser apresentados por todos os seus membros.
5. Os documentos de habilitação são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada, no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua.
6. Será concedido o prazo de 3 (três) dias ao adjudicatário para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados.
7. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 96.º do CCP, o adjudicatário deve fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da receção da notificação da adjudicação, a identificação completa (fotocópias simples de B.I. ou C.C. e de cartão com número de identificação fiscal) e indicação de residência da (s) pessoa (s) que assinarão o contrato, com junção de documentos que atribuem poderes para o efeito.‖
– Cfr. ficheiro contido na pasta 4 do PA;


3. Do instrumento intitulado “CADERNO DE ENCARGOS”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no ponto 5 da resolução indicada na alínea anterior, consta o seguinte:

CAPÍTULO I
PARTE I
CLÁUSULAS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O objeto do contrato consiste na prestação de serviços de locação, de um helicóptero médio, para multi mission, de acordo com as especificações técnicas descritas na Parte II do presente Caderno de Encargos.
2. A aeronave a que se refere o número anterior é um helicóptero de tipo médio, ostentando obrigatoriamente Certificado de Tipo, no âmbito dos normativos EASA CS-27, ou FAA 14 CFR Part 27, ou normativo de homologação equivalente, reconhecido pela EASA.
3. O serviço de locação do meio aéreo, a que se refere o número 1, inclui obrigatoriamente, durante todo o tempo de execução do contrato e sem interrupções, a disponibilização pelo ADJUDICATÁRIO de:
a. tripulação composta por Piloto Comandante e Co-piloto, destinada a operar o meio aéreo;
b. um Operador do sistema de Guincho, para operar nas missões de busca e salvamento, adiante denominadas SAR;
c. um Mecânico para realizar tarefas de manutenção relativas ao cumprimento das instruções de aeronavegabilidade permanente, aplicáveis ao meio aéreo a contratar e aprontamento da aeronave;
d. serviços de movimentação para posicionamento inicial e desmobilização do meio aéreo;
e. combustíveis e lubrificantes para operar o meio aéreo em todos os tipos de missão;
f. serviços de manutenção programada e não programada, necessários à execução das missões referidas no artigo 4.º do presente Caderno de Encargos;
g. sistemas, peças e produtos indispensáveis ao funcionamento do meio aéreo incluindo os necessários para realizar as missões.
h. equipamentos de terra (vulgo GSE - Ground Support Equiment) e outros de apoio à operação e à manutenção do meio aéreo.
4. O Anexo A a este Caderno de Encargos apresenta as definições e as siglas aplicáveis ao presente Caderno de Encargos.
5. O Anexo B a este Caderno de Encargos apresenta os Requisitos Operacionais e Técnicos da aeronave, de cumprimento obrigatório, que os meios aéreos devem dispor por modo a assegurar a sua capacidade para realizar as missões definidas no artigo 4.º, em conjugação com o Anexo C, relativo à configuração de missão.
(…)
Artigo 4.º
Missões
1. O helicóptero deve ser apto a desempenhar as seguintes operações aéreas:
a) Busca e Salvamento (SAR) de pessoas dadas como desaparecidas;
b) Busca e Salvamento (SAR) de pessoas em situação de risco de vida;
c) Salvamento de vidas e de propriedades;
d) Localização, extinção, vigilância e monitorização de incêndios florestais / rurais;
e) Transporte de pessoal de combate a incêndios florestais/rurais e lançamento de água;
f) Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe;
g) Apoio a acidentes com vítimas, catástrofe e calamidade pública;
h) Voos de observação e de coordenação aérea, com pessoal especializado, nomeado pela ENTIDADE ADJUDICANTE.
2. A configuração do meio aéreo, para cada uma das missões acima referidas, em termos de sistemas e de ocupantes, encontra-se definida no Anexo C do presente Caderno de Encargos.
3. A Missão Primária da aeronave é o combate a incêndios florestais / rurais, que engloba as missões referidas nas alíneas d) e e) do número 1, e definição constante do Anexo A.
(…)
Artigo 5.º
Prazo
1. Nos termos previstos no n.º 4 do art.º 45.º da Lei nº 98/97, de 26 de agosto, na sua versão atual, o contrato entra em vigor após a notificação ao adjudicatário da concessão do visto prévio pelo Tribunal de Contas e termina em 14 de junho de 2022 nos termos dos números seguintes.
2. Caso o visto prévio a que se refere o n.º 1 seja emitido depois do dia 15 de novembro de 2021, a execução do contrato só terá início, no ano de 2021, a partir da respetiva data de notificação do visto e o preço contratual será objeto de redução proporcional.
3. Sem prejuízo dos números anteriores, o contrato considera-se automaticamente renovado, no máximo duas vezes, pelo período de um ano cada, caso qualquer uma das partes não comunique à outra, com pelo menos 120 dias de antecedência em relação ao termo do contrato ou ao termo da primeira renovação, a sua intenção de não o renovar, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
4. O período operacional corresponde ao período compreendido entre 15 de junho e 14 de junho de cada um dos anos entre 2022 e 2024 e entre 15 de novembro e 14 de junho nos anos entre 2021 e 2022.

(...)

Artigo 7.º

Receção
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação da aeronave locada depende da realização de procedimento de receção, a realizar antes do início do Período Operacional, a que se refere o Artigo 5.º.
2. A receção da aeronave tem lugar no CMA localizado na sede do SRPC, IP- RAM, ao Caminho do Pináculo, n.º 14, no Funchal, ou em outro local na Ilha da Madeira, que seja determinado pela ENTIDADE ADJUDICANTE, em data por ela fixada.
3. O procedimento de receção definido no presente artigo realiza-se a partir de verificação física e documental do helicóptero proposto e documentação referida no número 4 abaixo.
4. No processo de receção, o ADJUDICATÁRIO deve cumprir, sem exceção, cada um dos seguintes requisitos:
a) Demonstrar o cumprimento integral das especificações técnicas e requisitos operacionais elencados no Anexo B do presente Caderno de Encargos;
b) Demonstrar a capacidade de cumprimento cabal da Operação Contratual de Referência, definida no item 8 do Anexo B e conforme informação a apresentar segundo o formulário do Anexo F;
c) Possuir Certificado de Tipo no âmbito dos normativos EASA CS-27 ou FAA 14 CFR Part 27 ou normativo de homologação equivalente reconhecido pela EASA;
d) Possuir e entregar cópia de COTA válido do ADJUDICATÁRIO, ou de autorização válida equivalente emitida ou reconhecida pela ANAC, que inclua a aeronave a rececionar;
e) Possuir e entregar cópia de autorização válida emitida pela ANAC ou por uma entidade por esta reconhecida, atestando em como possui Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento;
f) Possuir e entregar cópia das apólices de seguro e condições particulares respetivas, nos termos do artigo 20.º;
g) Possuir e entregar cópia do Manual de Operações de voo devidamente aprovado ou reconhecido pela ANAC, cobrindo as missões elencadas no artigo 4º;
h) Possuir e entregar cópia da declaração válida, emitida ou reconhecida pela ANAC, identificando cada piloto devidamente credenciado para executar as missões elencadas no artigo 4º;
i) Possuir e entregar listagem com a identificação dos pilotos que serão afetos às operações aéreas durante a execução do contrato, devidamente identificados, com referência específica ao tipo de licença de voo e qualificações tipo;
j) Demonstrar em como o Piloto Comandante e o Co-Piloto possuem qualificação em multi crew;
k) Demonstrar em como o Piloto Comandante possui cumulativamente o seguinte perfil:
I. cumpriu 05 campanhas de combate a incêndios florestais / rurais;
II. tem contabilizado pelo menos 300 horas de voo na totalidade das 5 campanhas;
III. exibe experiência em operações em SAR;
IV. possui no mínimo 1.000 horas de voo como Piloto Comandante em helicópteros.
l) Possuir e entregar lista identificando cada operador de guincho, devidamente credenciado que será afeto às operações SAR, durante a execução do contrato;
m) Possuir e entregar lista identificando os mecânicos devidamente credenciados, em termos de licenças e qualificação, que serão afetos à atividade de manutenção programada e não programada e de aprontamento do meio aéreo, durante a execução do contrato;
n) Demonstrar em como todos os elementos da Tripulação são proficientes em língua portuguesa;
o) Entregar, quando solicitado, qualquer documento do processo da aeronavegabilidade da aeronave, emitido ou reconhecido pela ANAC.

(…)

Artigo 9.º
Obrigações do ADJUDICATÁRIO
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no presente Caderno de Encargos e respetivos anexos, constituem obrigações principais do ADJUDICATÁRIO as seguintes:
a) Garantir o Estado Operacional da aeronave para a prestação dos serviços definidos no artigo 1.º e de acordo com o fixado no artigo 4.º, tendo por base o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais previstos no Anexo B e o tipo de missões a realizar, conforme descrição no Anexo C do presente Caderno de Encargos;
b) Operar o meio aéreo no cumprimento da legislação aplicável, de acordo com os respetivos manuais de voo e demais instruções de aeronavegabilidade permanente;
c) Configurar o meio aéreo de acordo com os Equipamentos Permanentes e específicos,
conforme descrito no Anexo C, para cada tipo de missão;
d) Iniciar o Dia Operacional com o helicóptero na Configuração Base, preparado para realizar Missão Primária, com os equipamentos permanentes e específicos previstos no Anexo C;
e) Responder, durante o Dia Operacional, às solicitações do CROS para efetuar as missões previstas no artigo 4º, disponibilizando o meio aéreo no prazo definido no artigo 14º de acordo com a configuração aplicável à respetiva missão a efetuar, tal como se apresenta no Anexo C;
f) Substituir a aeronave ao serviço por outra do mesmo modelo, tipo de certificação e igual capacidade de missão sem restrições, sempre que aquela não possa ser atribuída ao CROS para satisfazer necessidades relativas à realização das missões previstas no artigo 4o, por um período igual ou superior a sete de dias de calendário.
g) Substituir qualquer elemento da sua tripulação por outro com iguais qualificações, sempre que fique impedido ou se preveja que venha a ficar impedido de realizar de forma completa e sem restrições alguma das missões previstas;
h) Ser titular de um COTA, emitido ou reconhecido pela ANAC, garantindo a manutenção da respetiva validade durante a vigência do contrato;
i) Manter todas as funções e responsabilidades prescritas para a emissão do seu COTA, permanecendo como operador da aeronave;
j) Assegurar o treino e qualificações de cada um dos elementos que constituem a sua tripulação, de modo a garantir a validade das credenciações individuais emitidas pela ANAC ou por entidade por esta reconhecida, bem como a capacidade para realização dos voos e proficiência no desenrolar de cada uma das missões definidas no Artigo 4.º;
k) Manter as certificações exigidas pela Entidade Reguladora Aeronáutica quanto à aeronave, operação, gestão da continuidade da aeronavegabilidade e manutenção da aeronave afeta aos serviços contratados;

l) Manter as qualificações do pessoal mecânico atribuído às atividades de manutenção e aprontamento da aeronave e zelar pela continuada validação das autorizações emitidas pela ANAC ou por outra entidade por esta reconhecida;
m) Cumprir a legislação em matéria de PSV para as suas Tripulações e garantir o tempo de repouso para o Operador de Guincho, de forma a não ser comprometido o Estado Operacional;
n) Manter as restantes obrigações para com a ENTIDADE ADJUDICANTE, de acordo com os serviços objeto do Caderno de Encargos, com as características, especificações e requisitos técnicos, previstos no Caderno de Encargos e respetivos anexos;
o) Disponibilizar em permanência, durante todo o Dia Operacional, um mecânico devidamente qualificado e certificado, no local onde fica posicionado o Helicóptero, durante todo o período de vigência do contrato;
p) Assegurar que o Piloto Comandante e o Co-Piloto que, no decorrer do contrato, designados em regime de substituição, temporária ou definitiva, possuem qualificação em multi crew;
q) Assegurar, no decorrer do contrato, que todos os elementos da Tripulação (Pilotocomandante, Co-piloto e Operador de Guincho) do ADJUDICATÁRIO, designados em regime de substituição, temporária ou definitiva, são proficientes em língua portuguesa e executam em português todas as comunicações com o CROS e com o Recuperador-Salvador designado pela ENTIDADE ADJUDICANTE para ir a bordo do meio aéreo;
r) Assegurar, no decorrer do contrato, que o Piloto Comandante, designado em regime de substituição, temporária ou definitiva, tenha cumprido 5 (cinco) campanhas de combate a incêndios florestais / rurais, contabilizado 300 horas de voo na totalidade das 5 campanhas e demonstre experiência em missões SAR, bem como no mínimo 1.000 horas de voo, como piloto comandante em helicópteros;
s) Assegurar a realização dos serviços de movimentação para posicionamento inicial e desmobilização do meio aéreo;
t) Providenciar o fornecimento de combustíveis e de lubrificantes para operar o meio aéreo em todos os tipos de missão;
u) Aprontar a aeronave para cada uma das missões, integrando a bordo os equipamentos e sistemas que a ENTIDADE ADJUDICANTE utilize no contexto de cada missão definida no artigo 4º, em conjugação com o perfil operacional de cada missão, definido no Anexo C;
v) Garantir a realização dos serviços de manutenção programada e não programada, necessários à execução das missões referidas no artigo 4.º do presente Caderno de Encargos;
w) Disponibilizar os sistemas, peças e produtos indispensáveis ao funcionamento do meio aéreo, incluindo os necessários à realização das missões previstas no Artigo 4º;
x) Utilizar as infraestruturas atribuídas ao abrigo do Artigo 8o, preservando-as e utilizando-as unicamente para o fim a que se destinam.
(…)
3. O ADJUDICATÁRIO deve apresentar até ao início de cada Período Operacional a documentação abaixo indicada, em língua portuguesa, ou na versão aprovada ou reconhecida pela ANAC:
a) Cópia do COTA, ou de certificado com natureza equivalente reconhecido pela ANAC, do ADJUDICATÁRIO, com identificação da matrícula da aeronave, devidamente aprovada ou reconhecida pela ANAC;
b) Cópia de autorização válida, emitida pela ANAC, ou por uma entidade por esta reconhecida, atestando em como possui Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis, em voos de busca e salvamento;
c) Cópia das partes do Manual de Operações de Voo, relativas às missões elencadas no artigo 4o, devidamente aprovada ou reconhecida pela ANAC;
d) Cópia da declaração válida, emitida ou reconhecida pela ANAC, de voo para as missões elencadas no artigo 4º, de cada Piloto Comandante;

(…)

Artigo 11.º
Aeronave
1. A aeronave deve cumprir integral e cumulativamente as características, especificações e requisitos técnicos por forma a garantir a sua plena operacionalidade para desempenhar todas e qualquer uma das missões previstas no artigo 4.o, de acordo com requisitos técnico e operacionais constantes do Anexo B ao presente Caderno de Encargos.
2. O ADJUDICATÁRIO pode substituir a aeronave objeto do contrato a celebrar, desde que a aeronave de substituição possua características iguais ou superiores às especificações e requisitos técnicos previstos no Anexo B ao presente Caderno de Encargos, e seja cumprido todo o processo de receção previsto no Artigo 7.º.

(…)

Artigo 13.º
Gestão da continuidade da aeronavegabilidade e manutenção
1. O ADJUDICATÁRIO é responsável por:
a) Garantir todos os serviços de gestão da continuidade da aeronavegabilidade;
b) Garantir todos os serviços de manutenção, incluindo todos os custos do fornecimento da mão-de-obra, de todos os lubrificantes e produtos químicos e gasosos, bem como de todas as peças, componentes e equipamentos, nomeadamente, os de vida limitada;
(…)

PARTE II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, REQUISITOS OPERACIONAIS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

(…)
ANEXO B
Requisitos operacionais e técnicos da aeronave
Cumprimento obrigatório



ANEXO C
Configuração de Missões (artigo 4º)
Cfr. ficheiro contido na pasta 5 do PA;
4. Em 04.06.2021, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, o Anúncio de procedimento n.º 7436/2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
―1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Designação da entidade adjudicante: Designação da entidade adjudicante: Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
(…)
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: Aquisição de serviços de locação de um meio aéreo Multi- Mission (Helicóptero Médio)
Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços de locação de um meio aéreo Multi-Mission (Helicóptero Médio)
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 4300000.00 EUR
(…)
5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
País: PORTUGAL
NUT III: PT
Distrito: Região Autónoma da Madeira
Concelho: Todos
Freguesia: Todas
6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo: Meses
7 meses
O contrato é passível de renovação? Sim
Nº máximo de renovações: 2
7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional
Sim
Tipo:
Certificado de Operador de Trabalho Aéreo
Descrição:
Certificado de Operador de Trabalho Aéreo
(…)
8.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante:
ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)
9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 23:59 do 30º dia a contar da data de envio do presente anúncio
(…)
11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Melhor relação qualidade-preço: Não
Critério relativo à qualidade
Nome: qualidade
Ponderação: 0 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 100 %
(…)
14 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2021/06/02
15 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA:
Sim‖
– Cfr. ficheiro ―Anúncio no Diário da República, contido na pasta 6 do PA;


5. Em 07.06.2021, foi publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, o ―Anúncio de concurso‖, sob o título ―Portugal-Funchal: Serviços aéreos de combate a incêndios florestais 2021/S108-285180‖, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
―Secção I: Autoridade adjudicante
I.1) Nome e endereços
Nome oficial: Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
(…)
I.3) Comunicação
Os documentos do concurso estão disponíveis gratuitamente para acesso direto, completo e ilimitado em: https://www.acingov.pt/
Para obter mais informações, consultar o endereço indicado acima
As propostas ou pedidos de participação devem ser enviados para eletronicamente para: https://www.acingov.pt
As propostas ou pedidos de participação devem ser enviados para o endereço indicado acima
(…)
Secção II: Objeto
II.1) Quantidade ou âmbito do concurso
II.1.1) Título:
Aquisição de Serviços de locação de um meio aéreo (helicóptero médio) para Multi- Mission
(…)
II.2.4) Descrição do concurso:
Concurso Público com publicidade internacional número 2/2021, do SRPC, IP-RAM: aquisição de serviços de locação de um meio aéreo (helicóptero médio) para Multi- Mission.
II.2.5) Critérios de adjudicação

Critérios a seguir enunciados
Critério relativo à qualidade – Nome: Qualidade / Ponderação: 0%
Preço – Ponderação: 100%
(…)
IV.2.2) Prazo para a receção das propostas ou pedidos de participação
Data: 02/07/2021‖
– Cfr. ficheiro ―Anúncio JOUE Multi-Mission 2021‖, contido na pasta 6 do PA;

6. Em 11.06.2021, a B... Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, dirigido ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 8 do PA;
7. Em 12.06.2021, a H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, dirigido ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021- SRPC, IPRAM, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
H... AVIAÇÃO, LDA., (…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos, apresentar o pedido de esclarecimentos, nos termos seguintes:
A) A MOB identificada no caderno de encargos iniciou o processo de certificação conforme o OFÍCIO CIRCULAR DINAV/IEA - 2020/0860, emitido pela ANAC a 29/06/2020, para infraestruturas utilizadas por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de proteção civil?
i. Da mesma forma que o Operador da aeronave tem que cumprir com os requisitos previstos na CIA n.º 12/98 para operações de busca e salvamento (SAR), a Main Operating Base (MOB) cumpre com os requisitos da CIA n.º 12/98 na íntegra?
(…)
Caso a MOB não cumpra com estes requisitos acima descritos e constantes da CIA n.º 12/98 não é possível a realização deste tipo de operação.
B) Considerando a ausência de uma norma da ANAC que regula as atividades do SAR, entende-se que nesta fase do processo será suficiente para comprovar que os procedimentos necessários foram iniciados perante a autoridade aeronáutica para obter a referida certificação? E na data da recepção da aeronave será feita a verificação necessária de que a empresa tem a aprovação pertinente?
C) É necessário ter a aprovação de todas os equipamentos necessários no momento da apresentação das propostas ou basta fazer uma descrição da composição dos equipamentos? A composição dos equipamentos pode ser apresentado apenas na recepção da aeronave?
D) Em relação à aeronave a a ser proposta, entende-se que o modelo que atenda às especificações técnicas deve ser apresentado, independentemente da versão, é assim?”
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 8 do PA;

8. O Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM pronunciou-se, sobre os requerimentos referidos em 6) e 7), nos termos que constam do instrumento submetido na plataforma eletrónica acinGov, dirigido ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM, no dia 22.06.2021, e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“Serve o presente para notificar V. Exas. que, na sequência dos pedidos de esclarecimentos efetuados pelas interessadas "H... , Aviação, Lda." e "B... .... , Unipessoal, Lda." o Júri deliberou responder da seguinte forma:
ESCLARECIMENTOS COLOCADOS PELA "H... , LDA."
Questão A:
A MOB identificada no caderno de encargos iniciou o processo de certificação conforme o OFÍCIO CIRCULAR DINAV/IEA- 2020-0860. Emitido pela ANAC a 29/06/2020, para infraestruturas utilizadas por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de proteção civil?
i.Da mesma forma que o Operador da aeronave tem que cumprir com os requisitos previstos na CIA n.º 12/98 para operações de busca e salvamento (SAR), a MainOperating Base (MOB) cumpre com os requisitos da CIA n.º 12/98 na íntegra?
Caso a MOB não cumpra com estes requisitos acima descritos e constantes da CIA n.º 12/98 não é possível a realização deste tipo de operação.
ESCLARECIMENTO:
A Entidade Adjudicante está a desenvolver, junto da ANAC, as ações necessárias à certificação da MOB para operações de busca e salvamento.
Questão B:
Considerando a ausência de uma norma da ANAC que regula as atividades do SAR, entende-se que nesta fase do processo será suficiente para comprovar que os procedimentos necessários foram iniciados perante a autoridade aeronáutica para obter a referida certificação?
ESCLARECIMENTO:
Sim.
E na data da recepção da aeronave será feita a verificação necessária de que a empresa tem a aprovação pertinente?
ESCLARECIMENTO:
A Adjudicatária deverá ser capaz de contratualmente executar as operações previstas no caderno de encargos descritas no anexo C, logo a partir do momento em que a aeronave se encontre rececionada.
Se, por razões a que a Adjudicatária seja alheia, houver alguma limitação (que só poderá ser temporária, nunca podendo ter carater permanente para todo o período contratual) à execução plena de todas as operações previstas no caderno de encargos, deve a Adjudicatária comunicar e demonstrar tal situação, habilitando a entidade adjudicante a proceder a eventuais ajustes temporários no contrato.
Questão C:
É necessário ter a aprovação de todas os equipamentos necessários no momento da apresentação das propostas ou basta fazer uma descrição da composição dos equipamentos? ESCLARECIMENTO:
A Co-contratante deve garantir, do ponto de vista da gestão da aeronavegabilidade, que tem condições para realizar as missões previstas no anexo C do caderno de encargos, garantindo e demonstrando que tem capacidade para operar os sistemas permanentes e específicos, conforme referido no anexo C do caderno de encargos,
A composição dos equipamentos pode ser apresentada apenas na recepção da aeronave?
ESCLARECIMENTO:
A descrição dos equipamentos deve ser efetuada na proposta.

No ato de receção da aeronave será verificado se os equipamentos instalados correspondem aos descritos na proposta.
Questão D:
Em relação à aeronave a ser proposta, entende-se que o modelo que atenda às especificações técnicas deve ser apresentado, independentemente da versão, é assim?
ESCLARECIMENTO:
A Adjudicatária deve apresentar uma aeronave, cujas características técnicas e operacionais, sejam tais que a classifiquem como capaz de cumprir as missões previstas no anexo C, em conjugação com os requisitos elencados no anexo B, ambos do caderno de encargos.
QUESTÕES COLOCADAS PELA 'B..., LDA"
Questão 1:
Está prevista a instalação por parte da Entidade Adjudicante de um depósito de combustível para JetA1?
ESCLARECIMENTO:
Sim.
Questão 2:
O transporte de pessoas e equipamentos elencado, não está previsto na alínea I) do n22 do Decreto-Lei 44/2013 de 2 Abril, que regula o Trabalho Aéreo, pelo que o mesmo indicia que se está a referir uma operação CAT que obriga a que o Operador Aéreo seja detentor de um COA — Certificado do Operador Aéreo. Queiram por favor esclarecer. ESCLARECIMENTO:
Não compete à Entidade Adjudicante realizar o enquadramento regulamentar das missões constantes do caderno de encargos.
A Adjudicatária deve avaliar os requisitos técnicos e operacionais e demonstrar que dispõe das certificações necessárias ao cumprimentos dos mesmos.
Questão 3:
Está previsto no acto de receção do helicóptero ser efectuado voo para testar a capacidade operacional da aeronave apresentada?
ESCLARECIMENTO:
Não está previsto.
A verificação da capacidade operacional para o cumprimento de cada uma das missões contratuais, previstas no anexo C do caderno de encargos, é efetuada na análise das propostas.
A assinatura do contrato pressupõe que a capacidade operacional foi aceite, sem restrições.
O não cumprimento, total ou parcial, de algumas das missões previstas no anexo C do caderno de encargos, em sede de execução contratual, constitui "de per se" incumprimento contratual e como tal será processado no referido contexto.
Questão 4:
Tem o SRPC-IP RAM seguro de responsabilidade civil do heliporto/CMA, para cobertura de eventuais danos causados à aeronave ou outros equipamentos do Adjudicatário, provocados por pessoas ao seu serviço ou terceiros?
ESCLARECIMENTO:
Sim.
Questão 5:

Sendo apresentada nova caução na 1ª renovação (15 de Junho 2022 a 14 de Junho 2023), será necessário para a 2ª renovação (15 de Julho 2023 a 14 de Junho 2024), uma vez que é por igual período, apresentar uma outra caução?
ESCLARECIMENTO:
Conforme consta expressamente do n.º 4 do art. 89.º do Código dos Contratos Públicos, "cada renovação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respetivos períodos de vigência."
Questão 6:
O requisito define que a aeronave deva estar certificada para operações aéreas VFR, no entanto a CIA 17/98 da ANAC que trata da Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento - certificação de operadores, estabelece no porto III, alínea b) que as aeronaves devem "Estarem aprovados para a operação IFR e voo nocturno.
ESCLARECIMENTO:
O caderno de encargos apresenta a certificação VFR como exigência mínima.
Compete Adjudicatária garantir o nível de certificação necessária a cada missão, de acordo com os requisitos regulamentares aeronáuticos.‖
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 9 do PA;

9. Em 02.07.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, dirigida ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM, a proposta constituída pelos documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que constam do arquivo ―Proposta B....zip‖, contido na pasta ―10.Propostas‖, do processo administrativo. – Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, contido na subpasta 12, da pasta 29 e arquivo ―Proposta B....zip‖, contido na pasta 10 do PA;

10. Entre os documentos referidos em 9), consta o instrumento intitulado “PROPOSTA” de cujo teor consta o seguinte:
“B... .... , , Unipessoal Lda, (…) e B... Mission Critical Services España SAU, (…) que se apresentam a este procedimento como Agrupamento de Empresas, neste acto representadas pelo seu procurador comum Luis Manuel Gomes Almeida Tavares (…), depois de terem tomado conhecimento do objeto do ―Concurso Público com Publicidade Internacional n.º 2/2021 do SRPC, IP- A ‖, obrigam-se a prestar os serviços de locação de um meio aéreo (Helicóptero Médio) para multi mission, em conformidade com o descrito no caderno de encargos e demais documentos que instruem a sua proposta, pelo valor total de 3.838.196,78€ (três milhões oitocentos e trinta e oito mil cento e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos), com a seguinte discriminação:
Preço diário de disponibilidade 3.741,46€ (três mil setecentos e quarenta e um euros e quarenta e seis cêntimos);
Preço/hora de voo: 400,00 (quatrrocentos euros)
Às quantias supramencionadas acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de
22 %.”
– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta B....zip‖, na pasta 10, do PA;

11. Em 02.07.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, dirigida ao procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC, IPRAM, a proposta constituída pelos documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que constam do arquivo “Proposta H... .zip‖, contido na pasta “10.Propostas” do processo administrativo. –Cfr. ficheiro “fluxo_procedimento_494794, contido na subpasta 12, da pasta 29 e arquivo “Proposta H... .zip”, contido na pasta 10 do PA;

12. Entre os documentos referidos na alínea anterior, consta o instrumento intitulado “Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)”, assinado em 02.07.2021, de cujo teor se extrai o seguinte:

―Parte I: Informações relativas ao procedimento de contratação e à autoridade ou entidade contratante
Informações sobre a publicação
Referência do anúncio relevante publicado no jornal oficial da União Europeia:
Número do anúncio no índice do JO:
2021/S 108-285180
URL do JO

Jornal Oficial Nacional

Diário da República n.º 108, de 4 DE JUNHO

(…)

Informações sobre o procedimento de contratação

Tipo de procedimento

Concurso aberto

(…)

Descrição sucinta:

Aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission

Número de referência atribuído ao processo pela autoridade contratante ou pela entidade contratante (caso aplicável):

Concurso Público, com publicidade Internacional n.º 2/2021, do SRPC, IP-RAM

Parte II: Informações sobre o operador económico

A: Informações sobre o operador económico

Nome:

H... AVIAÇÃO, LDA.

(…)

O operador económico participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores?

Sim

● Não

(…)

B: Informações sobre os representantes do operador económico #1

(…)

Caso necessário, fornecer informações pormenorizadas sobre a representação (forma assumida, dimensão, efeito...):

código acesso certidão permanente 6081 ...

(…)

C: Informações sobre o recurso às capacidades de outras entidades

O operador económico depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V?

Sim

● Não

(…)

D: Informações sobre os subcontratantes a cujas capacidades o operador económico não irá recorrer

• (Esta secção só dever ser preenchida se a informação em causa for explicitamente exigida pela autoridade ou entidade contratante.)

O operador económico tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros?

● Sim

Não

Em caso afirmativo e na medida em que sejam conhecidos, queira apresentar uma lista dos subcontratantes propostos:

-

• e a autoridade ou entidade contratante solicitar expressamente essas informações para além das informações previstas na Parte I, queira apresenta-las nas secções A e B da presente parte e na Parte III para cada (categoria de) subcontratante em causa.

(…)

Parte IV: Critérios de seleção

A: Adequação

O artigo 58.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE enumera os seguintes critérios de seleção

Inscrição num registo comercial

Está inscrito em registos comerciais mantidos no seu Estado-Membro de estabelecimento, como descrito no anexo XI da Diretiva 2014/24/UE; os operadores económicos de alguns Estados-Membros podem ter de respeitar outros requisitos estabelecidos no referido anexo.

Queira inserir a sua resposta

● Sim

Não

Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU?

Sim

● Não

Para os contratos de serviços: autorização especial necessária

É necessária uma autorização especial para poder executar o serviço em causa no país de estabelecimento do operador económico?

Queira inserir a sua resposta

● Sim

Não

Queira descrever essas medidas

-

Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU?

Sim

● Não

(…)

C: Capacidade técnica e profissional

O artigo 58.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE enumera os seguintes critérios de seleção

Habilitações académicas e profissionais

O próprio prestador de serviços ou contratante e/ou (consoante os requisitos definidos no anúncio relevante ou na documentação relativa ao concurso) os respetivos quadros de gestão possuem as seguintes habilitações académicas e profissionais.

Queira descrever essas medidas

sim, de acordo com a legislação nacional e europeia (EASA).

Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU?

Sim

● Não”

– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;

13. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento intitulado ―ANEXO I DECLARAÇÃO‖, assinado em 02.07.2021, de cujo teor consta o seguinte:
―1 - J... , (…) na qualidade de gerente, com poderes para o acto, da sociedade comercial por quotas H... -AVIAÇÃO, LDA. (…) tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento por Concurso Público n.º 02/2021, do SRPC, IP-RAM para a Aquisição de Serviços de Locação de Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
a) Anexo I ao Programa;
b) Certidão permanente do registo comercial;
c) Proposta em conformidade com o Anexo III;
d) Documento com dados de marca, modelo e versão da aeronave proposta;
e) Documentos com as características, especificações e requisitos técnicos da aeronave, de acordo com o Anexo A ao caderno de encargos - Certificado EASA – type certificate data sheet; documento requisitos técnicos; documento MONIF;Folehto BELL 412; Folheto TRACPLUS; STC Grua.

f) COTA;
g) Certificado de Aeronavegabilidade e ARC;
h) Certificado EASA PART 145 e PART M;
i) Certificado EASA PART M subparte G;
j) Certificado de Matrícula;
k) Lista de equipamentos e modificações
l) Certificado assinado pelo responsável CAMO;
m) Certificado assinado pelo responsável CAMO, com cálculos que justificação o cumprimento das missões previstas no anexo F.;
n) Certificado de peso e centragem;
o) Manual de voo;
p) Cartas de performance;
q) Contrato de manutenção;‖
– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;


14. Entre os documentos referidos em 11), consta a “Certidão Permanente‖ de cujo teor se extrai o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

(...)

– Cfr. ficheiro contido no arquivo “Proposta H... .zip”, na pasta 10, do PA;

15. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento intitulado ―ANEXO III PROPOSTA” de cujo teor consta o seguinte:
“H... -AVIAÇÃO, LDA., (…) tendo tomado conhecimento do objeto do “Concurso Público com Publicidade Internacional N.º 2/2021, do SRPC, IP-RAM para a Aquisição De Serviços De Locação De Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission”, em conformidade com o descrito no caderno de encargos e demais documentos que instruem a sua proposta, pelo valor total de € 3.712.811,00 (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros) com a seguinte discriminação:
Preço diário para o total dos custos de disponibilidade: € 3.477,00 (…)
Preço/hora de voo: € 560,00 (quinhentos e sessenta euros)
Preço conforme tabela abaixo

– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;



16. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento intitulado ―Requisitos operacionais e técnicos da aeronave‖, de cujo teor consta o seguinte:



(...)

– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;


17. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento intitulado “CERTIFICADO DE OPERADOR DE TRABALHO AÉREO”, emitido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, com o n.º 10/94/141, em 01.07.2021, de cujo teor consta o seguinte:
“1. Certifica-se que:
(…)
H... - Aviação, Lda
AERÓDROMO MUNICIPAL DE CASCAIS HANGAR 8
2785-632 S. DOMINGOS DE RANA

2. Satisfez os requisitos do Dec. Lei nº 44/2013 de 2 de Abril e demonstrou estar apto para o exercício da actividade de trabalho aéreo, operando as seguintes categorias de aeronaves:

(…)

HELICÓPTEROS

3. Nas modalidades

(…)

Todas as modalidades referidas no Anexo B deste certificado.

4. As especificações técnicas, condições e limitações de operação estão contidas em anexos ao presente certificado.

(…)

5. Prazo de validade: 31 de Maio de 2022

(…)

ANEXO A - AERONAVES

São autorizadas as seguintes aeronaves:


(1) - Aeronave autorizada a operar como reforço temporário de frota até 31/12/2021
(2) - Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 31/10/2021
(3) - Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 10/11/2021
(4) - Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 01/01/2022





(1) - Aeronave autorizada a operar como reforço temporário de frota até 31/12/2021
(2) - Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 31/10/2021
(3) - Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 10/11/2021
(5) - Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 10/07/2021
(6) - Aeronaves autorizadas a operar como reforço temporário de frota até 15/10/2021
(7) - Aeronave autorizada a operar como reforço temporário de frota até 20/09/2021
(7) - Aeronave autorizada a operar como reforço temporário de frota até 30/09/2021
ANEXO B - AUTORIZAÇÕES E LIMITAÇÕES DE OPERAÇÃO
O operador demonstrou possuir capacidade técnica e está autorizada a executar trabalhos aéreos nas seguintes modalidades:
Bombardeamento com Água, Soluções e outros Produtos para Conservação do Ambiente (Fire Fighting)*
*lnclui o combate a incêndios florestais e o transporte de brigadas de combate e extinção de fogos e voos de observação e coordenação aérea.
ANEXO C - MANUTENÇÃO
1. Os programas de manutenção das aeronaves que constituem a frota operada (parágrafo 2 do certificado), são os descritos no Manual da Organização de Manutenção aprovado.
2. Os níveis de trabalho de manutenção autorizados a realizar e os trabalhos a contratar, são os constantes do Manual da Organização de Manutenção aprovado.
3. As aeronaves autorizadas na modalidade de ―Bombardeamento com Água, soluções e outros Produtos para a Conservação do Ambiente‖, concretamente no combate a fogos, terão que cumprir, nos seus programas de Manutenção e Gestão de Continuidade de Aeronavegabilidade, com a CTI 13-01.‖
– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;


18. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento de cujo teor se extrai o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;



19. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento de cujo teor se extrai o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;



20. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento de cujo teor se extrai o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;


21. Entre os documentos referidos em 11), consta o instrumento de cujo teor se extrai o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;


22. ntre os documentos referidos em 11), consta o instrumento, redigido em idioma inglês, intitulado ¯Continuing Airworthiness and Maintenance Contract in accordance with European Regulation (EC) No. 1321/2014 between P... S.A. H... AVIAÇÃO LDA REF.OC ES.MG.H06-ES.145.057- PT.COTA.HB 20 ED. 1 REV. 2‖, cujo teor aqui se

1. por integralmente reproduzido. – Cfr. ficheiro contido no arquivo ―Proposta H... .zip‖, na pasta 10, do PA;

23. Em 23.07.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, a comunicação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

No decorrer da análise das propostas apresentadas pelos concorrentes, H... Aviação, Lda. e Agrupamento B... .... , , Unipessoal, Lda. e B... Mission Critical Services Espana, SAU. efetuada pelo Júri e pelos peritos cujos serviços de consultoria foram contratualizados que o SRPC, IP-RAM, surgiram algumas dúvidas sobre alguns aspetos das mesmas, pelo que, o júri deliberou, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, pedir os seguintes esclarecimentos aos concorrentes, para estes responderem até às 17:00 do dia 28 de julho de 2021:

1) Qual é a entidade operadora que vai realizar as missões previstas no Caderno de Encargos?;

2) Quais as características do sistema de guincho instalado (rescue hoist), em particular:

a. comprimento do cabo de içamento;

b. capacidade de anti-torção;

c. capacidade de içamento (em kg) ? Questão para o Agrupamento B....

3) Como prevêm, do ponto de vista da certificação, realizar as missões, abaixo elencadas, de acordo com os requisitos previstos no anexo C do Caderno de Encargos:

a) Salvamento de vidas e de propriedades;

b) Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe;

c) Apoio a acidentes com vítimas, catástrofe e calamidade pública;

d) Voos de observação e de coordenação aérea, com pessoal especializado, nomeado pela Entidade Adjudicante ? Questão para a H... .

O Júri verificou ainda que a certidão permanente apresentada pela concorrente H... Aviação, Lda. se encontra caducada pelo motivo de a sua validade ter terminado no dia 06 de março de 2021.

Pelo exposto e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, o júri deliberou, por unanimidade, solicitar ao concorrente H... Aviação, Lda. para, até às 17:00 do dia 28 de julho de 2021, apresentar um documento que, limitando-se a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da sua proposta, supra a referida irregularidade.”

– Cfr. ficheiros contidos na pasta 11 do PA;


24. Em 28.07.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Em consequência do pedido de esclarecimentos solicitado ao agrupamento de empresas B... Portugal-B... Espanha, vimos assim dar as seguintes respostas:
Mais se informa que as questões a esclarecer pelo concorrente "Agrupamento B.... são as seguintes:
1) Qual é a entidade operadora que vai realizar as missões previstas no Caderno de Encargos?
Resposta do agrupamento B... Portugal-B... Espanha: A operadora que executará as missões previstas no Caderno de Encargos será a B... MCS Espana SAU.
2) Quais as características do sistema de guincho instalado (rescue hoist), em particular:
a. comprimento do cabo de içamento;
b. capacidade de anti-torção;
c. capacidade de içamento (em kg).

Resposta do agrupamento B... Portugal-Babcok Espanha: Em documento anexo remetemos informação sobre o sistema de guincho a utilizar (Breeze-Eastern), onde se poderão constatar todas as suas características, nomeadamente:

a. comprimento do cabo de içamento: 74,7 metros;

b. capacidade de anti-torção: (descrito no documento anexo em 25-61-00, Page 4, H - Tension roller);

c. capacidade de içamento (em kg): 272 Kgs.

Ao dispor para qualquer outra questão ou esclarecimento que considerem necessário”

– Cfr. ficheiros contidos na pasta 11 do PA;

25. Em 28.07.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Resposta ao Pedido de Esclarecimentos
No seguimento do pedido de esclarecimentos veiculado por V. Exas. no passado dia 23 de julho, vem a H... AVIAÇÃO, LDA. pelo presente dar respostas ao mesmo.
Como preveem, do ponto de vista da certificação, realizar as missões, abaixo elencadas, de acordo com os requisitos previstos no anexo C do Caderno de Encargos:
a) Salvamento de vidas e de propriedades;
b) Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe;
c) Apoio a acidentes com vítimas, catástrofe e calamidade pública;
O certificado que confere aptidão ao operador para executar este tipo de missões é o COTA, como a inclusão nas "ESPECIFICAÇÕES DE OPERAÇÃO" da autorização para missões SAR.
A H... diligenciou para no momento próprio previsto no Caderno de Encargos, artigo 7.º, n.º 4 alínea e), entregar cópia de autorização válida emitida pela ANAC, atestando a Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento.
d) Voos de observação e de coordenação aérea, com pessoal especializado, nomeado pela Entidade Adjudicante.
O certificado que confere aptidão ao operador para executar este tipo de missões é o COTA.
Certidão Permanente da Empresa
No seguimento da solicitação de uma nova certidão permanente da empresa da concorrente H... Aviação, Lda. pelo facto da certidão entregue com a proposta se encontrar caducada, sempre se dirá que:
• A certidão entregue com o código de acesso 6081 ...tem inscrito na sua última página a data de validade até 06-03-2021. Todavia,
• O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março dispõe, quer no seu preâmbulo, quer no artigo 16.n.º 2 que " cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021."

• Verifica-se assim que a certidão permanente entregue encontra-se válida e para verificação deste facto basta apenas validar a mesma no portar da empresa online, através do site https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP e proceder à inserção do código da certidão entregue.‖
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 11 do PA;

26. Em 02.08.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC emitiu o instrumento, intitulado “RELATÓRIO PRELIMINAR”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Aos dois dias do mês de agosto de 2021, na sede do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, (SRPC, IP-RAM), o júri designado para o presente procedimento, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 409, de 13 de maio, publicada no JORAM n.º 87, de 14 de maio de 2021, (…) reuniu- se a fim de analisar as propostas apresentadas e proceder à elaboração do presente Relatório.
INTRODUÇÃO
Nos termos do estabelecido no Código dos Contratos Públicos (CCP), foram publicados os seguintes anúncios:
- Anúncio de Procedimento, publicado no JOUE, Anúncio 2021/S 108-285180, de 07 de junho;
- Anúncio de Procedimento, publicado no Diário da República, II Série, n.º 108, Parte L, Anúncio n.º 7436/2021, de 04 de junho.
(…)
3. ENTIDADES QUE CONCORRERAM AO PROCEDIMENTO CONCURSAL
Nos termos do n.º 1 do artigo 138.º do Código dos Contratos Públicos, no dia 05 de julho de 2021, o júri procedeu à abertura das propostas e publicou a seguinte Lista de Concorrentes, pela ordem da respetiva submissão:
- H... -AVIAÇÃO, LDA;
- AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAL.
3.1. Dentro do prazo legalmente estabelecido, no n.º 3 do artigo 138.º, não houve qualquer reclamação da referida Lista de Concorrentes.
4. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS Findo o prazo estabelecido para a apresentação de propostas, e tendo procedido à abertura das mesmas, o júri do procedimento, por recomendação dos peritos cujos serviços de consultoria foram contratualizados pelo SRPC, IP-RAM, dada a complexidade das matérias em causa, julgou necessário, ao abrigo do artigo 72º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, solicitar aos concorrentes esclarecimentos acerca das propostas submetidas à sua apreciação, tendo diligenciado e remetido aos concorrentes os respetivos pedidos no dia 23 de julho de 2021, os quais agora se anexa ao presente relatório e do qual passam a fazer parte integrante.

Foi ainda solicitado ao concorrente H... - Aviação, Lda., nos termos do artigo 72º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos que procedesse ao suprimento de uma irregularidade detetada na proposta apresentada, relativa à apresentação de documento comprovativo de qualidade anterior à data da apresentação da proposta, a qual não era suscetível de afetar a concorrência e igualdade de tratamento dos concorrentes.
O prazo fixado para a apresentação dos esclarecimentos solicitados, foi de cinco dias, designadamente até às 17:00 do dia 28 de julho de 2021.
Ambos os concorrentes responderam aos esclarecimentos solicitados dentro do prazo estabelecido, os quais se procede a anexar ao presente relatório, do qual passam a fazer parte integrante.
Dada à relevância e teor da justificação apresentada pela concorrente H... - Aviação, Lda., o júri do procedimento, decidiu por unanimidade, retratar o pedido de suprimento de irregularidade efetuado à referida sociedade, na medida em que considerou que a decisão na base da solicitação do documento partiu de uma premissa falaciosa e que em altura alguma se verificou.
Assim, realizadas estas considerações iniciais, o júri passou à análise dos requisitos formais das propostas apresentadas.











(…)
De acordo com o constatado no quadro do ponto anterior, o júri verificou que os concorrentes H... -AVIAÇÃO, LDA., e AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAL., cumprem com todos os requisitos formais exigidos.

6. ANÁLISE MATERIAL DAS PROPOSTAS - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA AERONAVE

Realizada a análise formal acima elencada, o júri do procedimento passou à análise material das propostas, com auxílio do parecer técnico emitido pela equipa de peritos cujos serviços de consultoria foram contratados pelo SRPC, IP-RAM, por forma a ajudar o júri do procedimento a analisar a conformidade e mérito das propostas apresentadas, dado à natureza específica e técnica da matéria que envolve o presente procedimento. Por unanimidade do júri, foi deliberado subscrever de forma integral a análise técnica efetuada às propostas apresentadas pelos concorrentes do presente procedimento contratual, constantes do parecer emitido no pretérito dia 30 de julho de 2021, assinado pelos Engenheiros José Saúde e Inocêncio Araújo, para o qual se remete e passa a constar como parte integrante do presente relatório preliminar e o qual permite concluir que ambas as propostas cumprem os requisitos materiais exigidos.

7. ADMISSÃO DAS PROPOSTAS

Tendo em conta a análise formal e material das propostas feitas nos pontos anteriores, é intenção do júri, admitir as propostas dos dois concorrentes:
- H... -AVIAÇÃO, LDA;
- AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAL.
8. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

De acordo com o estipulado no artigo 11º do Programa do Concurso, a adjudicação será feita mediante o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação de preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
Assim e tendo em consideração que o preço base do procedimento é de € 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil euros), a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, e que todos os concorrentes apresentaram propostas com preços dentro do limite do preço base, passamos de imediato, à ordenação das propostas.
9. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Neste sentido e após a aplicação do critério de adjudicação, a ordenação das propostas é a seguinte:
-1.º Lugar - Proposta da H... - AVIAÇÃO, LDA., no valor de € 3.712.811,00 (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros), a que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor;
- 2º Lugar - Proposta do AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES E PA A, AU, no valor de € 3.838.196,78 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos), a que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor;
10. CONCLUSÃO
Assim, e por tudo o que foi referido nos pontos anteriores, o júri deliberou, por unanimidade:
a) A intenção de admitir as propostas dos concorrentes:
- H... -AVIAÇÃO, LDA;
- AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU;
b) A intenção de adjudicar ao concorrente H... - AVIAÇÃO, LDA., a Aquisição de Serviços de Locação de Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission, pelo preço de € 3.712.811,00, (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros) a que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor, uma vez que foi este concorrente que ficou ordenado em primeiro lugar;
c) Proceder à realização da audiência prévia dos concorrentes, fixando-lhes um prazo de 5 dias úteis, para estes, se assim o entenderem, se pronunciarem por escrito, sobre o teor do presente Relatório, nos termos do artigo 147° do CCP;
d) Dar Conhecimento do presente relatório ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil-IP-RAM.‖
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 12 do PA;

27. Ao relatório referido na alínea anterior foi anexado o “PARECER”, emitido com data de 30.07.2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1 INTRODUÇÃO
No âmbito da consultoria de Engenharia Aeronáutica, contratada pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, Portugal, aos subscritores do presente documento, foi solicitado parecer relativo às propostas apresentadas pelo concorrente AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA e B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA SAU, doravante designado por B... e pelo concorrente EIELIBRAVO - AVIAÇÃO, LDA, doravante designado por H... .
O presente parecer abrange a avaliação e validação do cumprimento dos requisitos técnicos relativos às propostas.

No decorrer da avaliação técnica, foram solicitados esclarecimentos às entidades que apresentaram propostas.
As respostas recebidas foram consideradas suficientemente esclarecedoras.
2 REQUISTTOS DO PROGRAMA DO CONCURSO
Os resultados da avaliação realizada ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes no Programa do Concurso constam do anexo I do presente parecer e abrangem apenas a componente técnica do concurso, excluindo-se a avaliação sobre o Documento Europeu Único de Contratação Pública, a Declaração de Aceitação do CE, a Certidão de Registo Comercial e a Proposta (Anexo III do Programa do Concurso).
O requisito referido no ponto 3.f) do Programa do Concurso (COTA) deve ser apresentado pelo ADJUDICATÁRIO, a partir do momento que a aeronave venha a ser incluída no COTA, ou documento equivalente, da operadora, habilitando-a a realizar todas as missões previstas no Caderno de Encargos.
3 REQUISITOS DO CADERNO DE ENCARGOS
Os resultados da avaliação realizada ao cumprimento dos requisitos constantes do Caderno de Encargos, em particular:
a) aos requisitos do Anexo B do Caderno de Encargos, são apresentados no anexo II do presente parecer;
b) da demonstração da capacidade de cumprimento da Operação Contratual de Referência (matriz constante do Anexo F do CE), são apresentados no anexo III do presente parecer.
Os requisitos devidamente assinalados no anexo II, devem ser avaliados c validados em sede da receção da aeronave, conforme artigo 1º do Caderno de Encargos, a saber:
- inscrição da aeronave em COTA;
- demonstração em como a entidade adjudicatária pode realizar todas as missões do Caderno de Encargos;
- os sistemas e equipamentos a utilizar nas várias configurações estão instalados, nomeadamente o guincho.
4 CONCLUSÕES
Com base na avaliação material das propostas e demais documentos, apresentados pelo concorrente B... e pelo concorrente H... , e sem prejuízo das confirmações associadas ao processo de receção, é parecer dos subscritores que, do ponto de vista dos requisitos técnicos do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos do CPI 2/2021, não existem obstáculos à adjudicação do serviço a qualquer dos referidos concorrentes.
(…)

ANEXO I
AVALIAÇÃO/VALIDAÇÃO DOS REQUISITOS DO PROGRAMA DO CONCURSO
(artigo 6º)






ANEXO II
ANEXO B do Caderno de Encargos avaliação do cumprimento










– Cfr. ficheiros contidos na pasta 12 do PA;

28. Em 10.08.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

“O Agrupamento, B... .... , , Unipessoal, Lda e B... Mission Critical Services Espanha, SAU, doravante aqui abreviadamente designado por Agrupamento B..., notificado nos termos e para os efeitos do artigo 147 do Código dos Contratos Públicos, vem pronunciar-se e requerer em sede de Audiência Prévia, nos termos seguintes:

1. O Agrupamento B... apresentou oportunamente a sua proposta ao Concurso Público com Publicidade Internacional nº 2/2021 do SRPC, IP-RAM.

2. Tendo igualmente a ele concorrido, a empresa H... -Aviação Lda, doravante aqui abreviadamente identificada apenas por H... .

3. Tramitado o supra identificado processo concursal, após pedidos pelos concorrentes os esclarecimentos que tiveram por convenientes, também o júri solicitou esclarecimentos na sequência da abertura das propostas que lhe foram presentes.

4. Prestados esses últimos esclarecimentos, emitiu o Exmo. Júri, o seu Relatório subscrevendo e assumindo como nele integrados os pareceres dos dois especialistas de que se fez assessorar, Engenheiros Saúde e Araújo, admitindo ambas as propostas, das únicas duas concorrentes supra identificadas.

5. E nesse mesmo Relatório e para o que aqui importa relevar, ordenou as propostas, em função dos preços respetivos, indicando a concorrente H... em primeiro lugar, com o preço de 3.712.811,00 € (três milhões, setecentos e doze mil, oitocentos e onze euros), acrescido de IVA e o Agrupamento B..., em segundo lugar, com o preço de 3.838.196,78 € (três milhões, oitocentos e trinte e oito mil, cento e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de IVA).

6. Manifestando nessa decorrência, a intenção de adjudicação à concorrente H... .

7. Ocorre, porém, que, após compulsados atentamente, a proposta da concorrente H... e os documentos que instruíram e acompanharam a mesma para preenchimento dos requisitos formais e substanciais do Caderno de Encargos e do programa do Concurso, verificam-se não só diversas irregularidades nessa documentação, mas sobretudo, incumprimentos vários de ditames peremptórios incontornáveis a que estavam os concorrentes obrigados.

8. Sendo que vários deles são causa insanável da exclusão da proposta da H... que, contrariamente à intenção manifestada no Relatório ora posto em crise, não deveria afinal ter sido admitida, com a decorrente manifestação de intenção do Exmo. Júri, de vir a adjudicar sim ao concorrente Agrupamento B..., cuja proposta expressamente admitiu.

Vejamos então o porquê dessa errada admissão da proposta da H... e simultânea intenção de adjudicação à mesma.

DAS INVERDADEIRAS E CONTRADITÓRIAS RESPOSTAS E DECLARAÇÕES DA H... NO DEUCP

9. São diversas desde logo, as inverdades e contradições inscritas pela concorrente H... no formulário DEUCP que acompanhou a sua proposta, a saber:

a) Respondeu em resposta a H... no DEUCP, que “não participa no procedimento, em conjunto com outros operadores”, (sublinhado nosso), sendo que, no mesmo formulário respondeu também que “não depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V” (sublinhado nosso). E declara ainda que “possui toda a capacidade técnica e profissional de acordo com a legislação nacional e europeia (EASA) (sublinhado nosso).

b) Ora, essas afirmações são inverdadeiras e mostrando-se aliás evidenciadas pela frontal contradição em que nesse mesmo DEUCP a H... incorre, desmentindo-se a si própria. É que o presente concurso impõe que o operador, além da operação do meio aéreo, esteja dotado da capacidade de assegurar o controle da aeronavegabilidade, CAMO, e, bem assim, os serviços de manutenção, PART 145. (Cf. Artigo 1º do Caderno de Encargos)

1. Por isso mesmo a proposta teve de ser acompanhada dos certificados de COTA, de CAMO e de PART 145.

c) No entretanto, embora houvesse declarado não depender de participação de outras entidades e ter por si só capacidade para responder e cumprir em pleno todas as exigências, apenas apresentou afinal certificado para uma única dessas mesmas três exigências: APENAS o certificado de COTA (certificado do operador de trabalho aéreo).

d) Quanto ao mais, sem explicações e em absoluta contradição com as declarações antes feitas de sua (falsa) plena capacidade e suficiência para satisfazer por si só, todas as obrigações do Caderno de Encargos e do futuro contrato, apresentou afinal certificado CAMO e PART 145, de uma outra entidade, no caso, os certificados pertencentes à uma outra empresa denominada ―PEGA U ‖.

e) Forçoso é concluir-se pois, que a concorrente H... inscreveu respostas inverdadeiras e absolutamente contraditórias, no formulário DEUCP, o que para os devidos efeitos deverá ser tido na correlata consideração e com a decorrente cominação.

DO INCUMPRIMENTO OU INSUFICIÊNCIA DE SEGURO BASTANTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL OBRIGATÓRIO

10. Declara a concorrente no DEUCP, que o montante coberto pelo seguro de responsabilidade civil profissional é o seguinte:

2. MONTANTE

3. 250.000

4. EUR (Euro)

5. Ora o montante de cobertura por seguro de responsabilidade civil profissional que a H... declara possuir, sendo absolutamente irrisório, não cumpre de todo o ponto os ditames impostos pelo Regulamento 785/2004 de 21 de abril de 2004 do Parlamento e do Conselho, incontornavelmente aplicável. Na verdade, a cobertura mínima da responsabilidade civil profissional, para a operação prevista e de uma aeronave do tipo, é sempre e em qualquer variante, exponencialmente superior. Veja se o caso da aqui requerente e concorrente Agrupamento B..., que tem apara tal cobertura de responsabilidade Civil, um capital seguro de 60 000 000,00 (sessenta milhões de euros). Ou seja, o montante de cobertura indicado pela H... é afinal impeditivo de poder ela operar o helicóptero do presente procedimento, dentro da legalidade. Consequentemente, não está a H... em condição de cumprir por isso as missões impostas pelo objeto do procedimento.

DO INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOCUMENTOS EM LÍNGUA PORTUGUESA (ou em inglês nos caos expressamente excecionados)

11. Impunha-se como requisito formal incontornável para aceitação e validação dos documentos dos concorrentes, que os mesmos, na sua integralidade, fossem apresentados em língua portuguesa (ou inglesa), ou, quando o não fossem, imperativamente então, acompanhados de tradução à língua portuguesa, e devidamente autenticada esta.

12. Ora ocorre que a H... ignorou e incumpriu tal exigência formal, ou seja, apresentou documentação com vários trechos em língua espanhola, sem que os mesmos tenham sido acompanhados da respetiva tradução autenticada. Esse incumprimento de tal requisito formal, só pode ter por consequência a sua não consideração, ou seja, o documento que no todo ou em parte se não encontre em língua portuguesa ou traduzido e autenticado, não pode ser tido por entregue. Ao invés, terá de ser desconsiderado, o que corresponde à sua não apresentação.

Tratando-se no caso, de um documento de apresentação obrigatória com a proposta, na forma e língua exigida, determina incontornavelmente a não admissão da proposta do concorrente que em tal incorra, por frontal verificado incumprimento do artigo 6º nº 5 do Programa de Concurso.

13. E é esta a situação clara, objetiva e indesmentível dos documentos que corporizam a lista de modificações (doc. 18 3K) e lista de configuração (doc. 21 3M) da proposta da H... , onde se contém textos em língua espanhola, sem que se mostrem os mesmos acompanhados da imperativa tradução autenticada e com a declaração acrescida de prevalência dessa (aqui inexistente) tradução, sobre os respetivos originais.

14. Deverá, entretanto na respectiva reanalise, ter-se em devida atenção, que os trechos aleatórios em língua espanhola entremeados nesses documentos não são no caso, qualquer repetição de texto igual em língua inglesa (o que poderia configurar tratar-se de texto bilingue).

Trata-se no caso, de partes do documento em língua espanhola, sem qualquer repetição em língua portuguesa ou inglesa, sendo pois claro e objectivo que tal documento incumpra regra imperativa do procedimento pelo que não pode ser aceite.

15. Não deveria pois, ter sido admitida a proposta da concorrente H... , também por mais este fundamento, outrossim deveria e deverá ser por tal razão excluída a proposta da concorrente H... .

DA IMPOSSIBILIDADE DE A CONCORRENTE H... EXECUTAR MISSÕES “SAR” E SIMILARES

16. O Júri formulou aos concorrentes o pedido de esclarecimento de ―como previa, do ponto de vista da certificação, realizar as missões, abaixo elencados, de acordo com os requisitos previstos no anexo C do caderno de encargos.

a) Salvamento de vidas e de propriedade

b) Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe

c) Apoio a acidente com vítimas, catástrofe e calamidade pública‖

17. Respondeu a concorrente H... que:

“O certificado que confere aptidão ao operador para executar este tipo de missão é o CO A, coma a inclusão nas “ESPECIFICAÇÕES DE OPERAÇÃO” da autorização para missões SAR.

E ainda “que a H... diligenciou para no momento próprio previsto no caderno de encargos, art.º 7º, nº 4, alínea e), entregar cópia de autorização válida emitida pela ANAC, atestando a certificação como operador para realizar operação de helicóptero civis em voos de busca e salvamento”. Isto significa a expressa confissão de não ser à data da proposta detentora dessa necessária certificação.

Mas não tem razão a H... quando afirma que irá assegurar a adopção “SAR” acoberto de COTA.

O COTA não é o certificado próprio para inclusão nas “Especificações de operação” da autorização para missões SAR. O COTA exclui do seu âmbito qualquer operação de transporte regular ou não regular de passageiros, carga e correio (Decreto-Lei 44/2013 de 2 de Abril).

O transporte de quaisquer indivíduos, sinistrados ou não, numa operação de busca e salvamento, consubstancia a partir de sua entrada a bordo do meio aéreo um verdadeiro transporte de passageiros, excluído expressamente do âmbito de COTA. Trata-se de situação em manifesta analogia aliás com o transporte de doentes ou sinistrados em missões “HEMS” (emergência médica), operações certificadas obrigatoriamente em sede de COA (Certificado de mais correctamente ser incluídos expressamente os tipos de missão que o operador está autorizado a efetuar.

Como é fácil de registar, as missões SAR não constam das elencadas do Decreto-Lei 44/2013 de 2 de Abril, que rege a certificação em sede COTA.

Registe-se a propósito que o Decreto-Lei 44/2013 de 2 de Abril revogou expressamente o anterior diploma, Decreto-Lei 172/93 de 11 de maio, pelo artigo 8º, que determinada a

aplicabilidade do Dec. Lei nº 111/91 de 18 de Março e em cuja expressa conformidade fora elaborada a CIA 12/98 de 4 de Junho (Circular de Informação Aeronáutica). Por via daquela verificada revogação, também esta CIA (Circular Informativa Aeronáutica que não constitui aliás fonte de direito), perdeu também ela efectividade, por queda do suporte normativo em que se estribava. Dúvidas não subsistem pois, em qualquer caso, no sentido de que a situação em apreço não é de todo o ponto subsumível ao âmbito e certificação em sede de COTA. Alias, assim e acertadamente afirmaram os consultores Engenheiro Saúde e Araújo, por ocasião das reservas por eles anotadas com a expressa menção sim de COA e não de COTA, a propósito da necessária certificação para as missões “SAR”

18. Sem embargo, se por mera hipótese académica se entender de forma diversa, sem confessar se dirá que a concorrente H... não estará afinal tal como não estava no anterior Ajuste Direto que se encontra em vigor até novembro de 2021, certificado pela ANAC para a operação em missões “SAR”. Não obstante o anunciado propósito de a H... vir a estar em tal condição posteriormente, a aqui Requerente desde já deixa formulada a afirmação de que tal bastava já para que a proposta da concorrente H... não tivesse sido admitida, pouco importando que viesse ou venha a ser certificada para esse efeito posteriormente à data da apresentação da sua proposta.

Tal questão e reserva foi por tudo isso, prudente e fundadamente objecto da reserva dos consultores aeronáuticos que deram seu contributo e parecer ao Exmo. Júri (Engº José Saúde e Inocêncio Araújo), quando de uma parte se reportaram à necessidade de comprovação da certificação para missões “SAR”, e de outra, se referiram a essa mesma questão como confrontável em sede de COA (e não de COTA como respondeu e afirma a concorrente H... ).

A falta de certificação para a execução de missões “SAR”, constitui incumprimento de requisito essencial para uma das missões exigidas no Caderno de Encargos e, como tal, determina a não admissão da proposta e exclusão da concorrente H... , também por este último motivo.

Como nota final, a aqui requerente, afirma ter detalhado e documentado conhecimento dos termos absolutamente irregulares em que foi antes adjudicado à aqui concorrente H... , um anterior Ajuste Direto, não obstante o confessado reconhecimento pelo respectivo Júri, de que aí mesma adjudicatária H... não era afinal detentora de certificação para o cumprimento de missões “SAR”, que eram aí (tal como no presente procedimento) uma das expressas missões que eram exigidas no Caderno de Encargos desse anterior procedimento. Ou seja, tudo indicia fortemente que esse contrato anterior está a ser executado de forma ilegal e violadora da sã concorrência, o que aqui se pondera, não poderá em caso algum, vir a ocorrer no presente procedimento.

CONCLUSÃO E PEDIDO FINAL

São termos em que, por todas os factos e fundamentos supra aduzidos, constatados os diversos incumprimentos formais e substanciais apontados, se conclui que a proposta da concorrente H... não cumpriu com os requisitos exigidos pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos, pelo que não deverá ser admitida, o que expressamente se requer.

Excluída que esteja a proposta da concorrente H... , deve ser outrossim decidida a adjudicação ao concorrente admitido, Agrupamento B..., cuja proposta cumpre escrupulosa e integralmente todos os requisitos formais substanciais e técnicos exigidos no presente procedimento, como aqui e para todos os efeitos se requer em conclusão.”

– Cfr. ficheiro contido na subpasta 6 e ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 do PA;

29. Em 11.08.2021, a Autoridade Aeronáutica Nacional emitiu o ofício n.º 3275, dirigido à sociedade H... - Aviação Ld.ª, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1. Através da mensagem em ef.ª a., a H... -Aviação Lda. solicita “…esclarecimentos acerca dos procedimentos a adotar para obter a aprovação/ certificação de missões de busca e salvamento em território nacional realizadas por um operador civil com aeronaves civis” anexando a Circular de Informação Aeronáutica N.º 12/98 da ANAC.
2. Adicionalmente, pelo Oficio em Ref.ª b., a H... -Aviação Lda. informa que foi a entidade vencedora do procedimento concursal lançado pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, (SRPC, IP- A ) “…para a prestação de serviços de locação de um helicóptero médio, nomeadamente para operações de Firefigthing (FF) e Search and escue ( A ) na ilha da Madeira”.
3. O Sistema Nacional de Busca e Salvamento (SNBS) é constituído pelo Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo (SNBSM) e pelo Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo (SNBSA), conforme Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de setembro.
4. Através dos supracitados diplomas, é estabelecido o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, que funciona no âmbito da Marinha, e o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, que funciona na Força Aérea, os quais possuem órgãos próprios e competências específicas para, entre outras, iniciar, conduzir, controlar, coordenar e encerrar, ou dar por findas, as operações de Busca e Salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações ou com aeronaves, respetivamente, encontrando-se a cooperação entre os referidos serviços prevista, igualmente, nos mesmos normativos.

5. No que concerne ao Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, compete à Força Aérea disponibilizar as Unidades Aéreas de Busca e Salvamento, constituídas por aeronaves militares e respetivas tripulações, para cada uma das regiões de busca e salvamento, as quais são coincidentes com as Regiões de Informação de Voo sob responsabilidade nacional, sendo este serviço regulado pela Autoridade Aeronáutica Nacional, conforme alínea f) do Artigo 7.º da Lei n.º 28/20 13, de 12 de abril.
6. No âmbito do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, os meios aéreos atribuídos pela Força Aérea ou por outras entidades da estrutura auxiliar do SNBSM para o exercício de ações de busca e salvamento no mar, são conduzidos pelos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento (RCC) da Força Aérea, sob coordenação dos MRCC ou MRSC da Marinha da respetiva Região de Busca e Salvamento.
7. As operações de socorro a realizar pelo helicóptero da H... Lda. ao serviço do SRPC, IP-RAM, salvo melhor opinião, serão desenvolvidas em terra, no âmbito da proteção civil, sem prejuízo das competências dos órgãos dos Serviços de Busca e Salvamento.
8. Assim, face ao que antecede, e tendo em consideração a solicitação veiculada pelo documento em Ref.ª a e o Oficio em Ref. c. da ANAC quanto à integração da H... Lda. na missão do SNBSA, é entendimento desta Autoridade que o helicóptero deste operador aéreo não poderá ser integrado no dispositivo do SNBSA, independentemente da CIA 12/98 da ANAC, sendo as Unidades Aéreas de Busca e Salvamento exclusivamente da Força Aérea, as quais se encontram excluídas do âmbito de aplicação da Convenção de Chicago e duplamente do Regulamento (EU) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho. Apenas poderá vir a ser eventualmente utilizado nos termos do prescrito no Decreto-Lei 15/94, de 22 de janeiro, se disponibilizado para esse fim pelo SRPC, IP-RAM e nos termos que possam vir a ser protocolados, não sendo a sua certificação da competência da AAN por se tratar de uma aeronave civil.”
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 14 do PA;

30. Em 13.08.2021, o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM dirigiu, à Autoridade Nacional da Aviação Civil o ofício referenciado com a saída n.º S000000734, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
ASSUNTO: CERTIFICADO SAR - MISSÃO DE BUSCA E SALVAMENTO
Considerando que o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem por missão prevenir riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações socorrendo pessoas e bens.
Considerando que desde 2018, o Governo Regional da Madeira, incluiu no Plano Operacional de Combate a Incêndios, um meio aéreo para missões de primeira intervenção e combate a incêndios rurais, cujas expectativas foram largamente ultrapassadas.
Considerando os riscos inerentes à Região Autónoma da Madeira, os quais vão muito além dos incêndios rurais, existindo diversas situações onde um meio aéreo poderá ser útil na deslocação de meios ou redução do tempo de atuação e socorro às vítimas, como são os casos de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente de pessoas e equipamentos para atendimento de urgência.
Considerando que para dar resposta às necessidades supra expostas o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, carece de proceder à contratação de serviços de locação de um meio aéreo, designadamente um Helicóptero Médio com múltiplas capacidades, para garantir durante todo o ano funções de combate a incêndios rurais, busca e resgate de pessoas em risco, o transporte urgente de pessoas e equipamento para atendimento em urgência e bem assim, outras missões que no decorrer de operações se venham a mostrar necessárias.

Considerando que a ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil, é a autoridade nacional em matéria de aviação civil, com jurisdição sobre todo o território nacional e espaço aéreo português, a quem incumbe regular e fiscalizar o setor da aviação civil e bem assim, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor e ainda sempre que assim seja necessário. participar e colaborar ativamente com os sistemas de proteção civil no planeamento civil de emergência, conforme estatui o Decreto-Lei n.º 40/2015, de l6 de março, na sua atual redação.
Assim, vem o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, solicitar a V.Ex.ª que se digne a esclarecer às questões que infra colocamos:
a) Qual a base legal atualmente em vigor para o procedimento de certificação de entidades privadas para o exercício de operações de busca e salvamento terrestre com recurso a meio aéreo?
b) Havendo a obrigatoriedade de certificação prévia para os operadores privados desempenharem o exercício das operações mencionadas na alínea anterior, questiona-se:
- Em que momento deve o operador económico ser detentor da devida certificação? Previamente à apresentação da sua proposta a um procedimento de contratação pública?
- Ou poderá requerer essa certificação após a notificação da adjudicação da sua proposta?
c) Qual o prazo estabelecido para a tramitação do procedimento de certificação para o exercício de missões SAR?
d) Poderá um operador autorizado noutro Estado-Membro exercer a operação SAR, requerer a autorização para exercer em Portugal essa mesma missão?”
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 14 do PA;

31. Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, o Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Aviação Civil enviou, ao Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM, o ofício de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Com referência ao assunto identificado em epígrafe, e na sequência do V/ ofício n.º S000000734, de 13.08.2021, através do qual colocam um conjunto de questões relacionadas com a Operação de Busca e Salvamento, cumpre informar V. Exa. que esta atividade se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de setembro, que aprova o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo (SNBSA), competindo à Força Aérea/Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) assegurar o funcionamento do respetivo sistema nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria (cfr. n.º 3 do artigo 2.º e artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 1 87/2014, de 29 de dezembro e alínea f) do artigo 7.° do Lei n.º 28/201 3, de 12 de abril).
Assim, a operação de Busca e Salvamento (SAR) aéreo não corresponde primariamente a uma atividade comercial que possa ser licenciada e certificada autonomamente pela ANAC, não podendo por essa razão ser supervisionada por esta Autoridade, mas sim pela AAN.
Nesta matéria, a ANAC apenas tem atribuições no que respeita à promoção da coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e à realização dos voos de busca e salvamento, no demais trata-se de matéria regulada pelo regime jurídico acima apontado (cfr. alínea v) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março).

Em todo o caso, tendo presente a possibilidade de integração de aeronaves civis na operação de Busca e Salvamento aéreo, nos termos referidos pela AAN, na parte final do ofício n.º 3275, de 11 de agosto de 2021, admite-se, assim, como possível a certificação de um operador de trabalho aéreo para efeitos de realização de operações SAR, através de uma alteração ao COTA - Certificado de Operador de Trabalho Aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, conjugado com a CIA n.º 12/98, de 4 de junho.
Contudo, reitera-se a V. Exa. que a utilização de um meio aéreo civil em causa em operações SAR deverá ser realizado no quadro das atribuições dos organismos públicos com competência nesta matéria, não podendo ser realizado autonomamente, nos termos explicitados no ofício da AAN em referência, que se anexa para os devidos efeitos.
Neste sentido, alerta-se para o disposto na alínea d) do n.º 1 da parte II da CIA n.º 12/98, de 4 de junho, que clarifica o seguinte: «O operador civil privado não pode, autonomamente, fazer uso do certificado de operador relativamente a esta atividade para exercê-la sem ser ao serviço de uma entidade competente para o efeito».
Assim, sugere-se a V. Exa. que quaisquer questões relacionadas com a Operação de Busca e Salvamento devem ser clarificadas junto da AAN.”
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 14 do PA;

32. Em 22.09.2021, Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM enviou, à Autoridade Nacional de Aviação Civil o correio eletrónico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Considerando a panóplia e manifesta importância dos assuntos debatidos, durante a reunião que teve lugar no passado dia 21 de setembro de 2021, entre o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM e a Autoridade Nacional de Aviação Civil, no âmbito do procedimento de certificação de entidades privadas, operadoras de meios aéreos civis, para o desempenho de missões de busca e salvamento terrestre e porque importa conferir um especial formalismo aos esclarecimentos prestados.
Assim, vem o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, solicitar a V. Ex.ªs, que se dignem a esclarecer, ponto por ponto (para melhor identificação das doutas respostas), os quesitos que infra colocamos:
a) A ANAC é a entidade competente para proceder à certificação de entidades privadas para o desempenho de missões de busca e salvamento terrestre, com recurso a meio aéreo, sobre a alçada de uma entidade administrativa, designadamente o Serviço Regional de Proteção Civil, IPRAM?
b) Em caso afirmativo, qual a base legal, atualmente em vigor para o procedimento de certificação de entidades privadas para o exercício de operações de busca e salvamento terrestre, com recurso a meio aéreo?
c) A certificação para o desempenho de missões de busca e salvamento terrestre, de entidades privadas, com recurso a meio aéreo, sobre a alçada de uma entidade administrativa, pressupõe ou carece de uma intenção de adjudicação ou mesmo da adjudicação de um contrato público, como critério de habilitação para que as entidades interessadas fiquem em condições ou aptas para proceder à obtenção da certificação em causa?

d) Em caso de resposta negativa à questão supra, a certificação para a missão em análise, poderá ser requerida a todo o tempo por entidades interessadas, sendo certo que para o desempenho da missão de busca e salvamento terrestre, com recurso a meio aéreo, têm os interessados de atuar sobre a alçada de uma entidade administrativa?
e) Em que documento técnico aeronáutico, deverá ficar averbada a certificação para o desempenho de missões de busca e salvamento terrestre, tendo presente que a missão em apreço constitui a missão secundária da aeronave?
f) A certificação para a missão de busca e salvamento terrestre, com recurso a meio aéreo, emitida por Estado Membro da União Europeia, é diretamente aplicável e em consequência válida em Portugal, sem necessidade de verificação?
g) No caso de a resposta acima concedida for negativa, em que termos poderá ser reconhecido em Portugal, a certificação para a missão em apreço emitida por um Estado Membro da União Europeia?”
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 14 do PA;

33. Em 24.09.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, a comunicação dirigida ao Agrupamento B... Ld.ª e B... SAL, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“1) Tendo presente o documento apresentado com a proposta, denominado de “Certificado de Operador Especial – E .COE.006” emitido pelo Governo de Espanha, Ministério de Fomento, designadamente pela Agência Estatal de Segurança Aérea, a 11 de julho de 2017, com validade indeterminada e da qual consta a certificação do operador B... Mission Critical Services España, S.A.U., para o exercício de missões de combate a incêndios ¯Lucha contra incêndios – Firefighthing‖ e busca e salvamento “Búsqueda y rescate – Search and Rescue” e considerando o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 02 de abril, na sua atual versão, o qual determina expressamente que os prestadores da atividade de trabalho aéreo, estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas poderão operar em espaço aéreo sob a jurisdição nacional portuguesa, mediante autorização emitida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, solicita-se esclarecimentos acerca da questão de saber se o operador B... Mission Critical Services España, S.A.U., encontra-se devidamente autorizado pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, para o exercício de todas as missões constantes do certificado apresentado. (…) 2) Considerando que é indicado no DEUCP a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade profissional no montante de €349 000000,00 e no ponto 10 da pronúncia apresentada em 10 de agosto de 2021, ¯um capital seguro de 60 000 000,00 (sessenta milhões de euros)‖, solicita-se esclarecimentos sobre esta desconformidade e, se for o caso, o suprimento dessa irregularidade, apresentando um novo DEUCP.”

– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;

34. Em 24.09.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, a comunicação dirigida à sociedade H... - Aviação Ld.ª, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“3) Constando na Parte II – C – do Anexo II do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) relativo às “Informações quanto ao recurso às capacidades de outras Entidades‖, que o concorrente H... -AVIAÇÃO, LDA., respondeu que não depende das capacidades de outros operadores económicos para preencher os critérios de seleção e para executar a prestação de serviços objeto deste procedimento e que nos documentos apresentados juntamente com a sua proposta, o mencionado concorrente apresentou o certificado CAMO e PART 245 de um outro operador económico – empresa P... , solicita-se esclarecimentos sobre esta desconformidade e, se for o caso, o suprimento dessa irregularidade, apresentando um novo DEUCP do concorrente H... -AVIAÇÃO, LDA., e juntando DEUCP, declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I (adaptado à RAM) do programa do concurso e que corresponde ao Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua versão atual, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos e certidão do registo comercial ou certidão permanente, ou procuração ou mandato, todos da empresa P... . (…) 4) Atento ao valor global indicado no DEUCP, relativo à apólice de seguro de responsabilidade profissional e considerando o disposto no artigo 20.º do Caderno de Encargos do presente procedimento, solicita-se esclarecimentos sobre a questão de saber se o valor indicado no DEUCP apresentado corresponde ao valor global da apólice subscrita relativa ao seguro obrigatório para o exercício da atividade de trabalho aéreo a que se propõem e, se for o caso, o suprimento dessa irregularidade, apresentando um novo DEUCP. –‖
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;

35. Em 28.09.2021, a Autoridade Nacional de Aviação Civil enviou, ao Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM, o correio eletrónico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Em referência ao assunto identificado em epígrafe, e na sequência do e-mail infra, encarrega-me o Senhor Presidente do Conselho de Administração, Dr. L.... , de remeter as n/ nossas respostas às questões colocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, tendo as mesmas sido inseridas no v/ e-mail.
(…)
a. A ANAC é a entidade competente para proceder à certificação de entidades privadas para o desempenho de missões de busca e salvamento terrestre, com recurso a meio aéreo, sobre a alçada de uma entidade administrativa, designadamente o Serviço Regional de Proteção Civil, IPRAM?
Resposta ANAC: Como ponto prévio, cremos que a terminologia adequada é busca e salvamento aéreo, e não terrestre, dado que a missão é realizada por via aérea, com recurso a meios aéreos.
Quanto à questão, tendo em consideração o entendimento/interpretação da lei pela Autoridade Aeronáutica Nacional, transmitido a esse Serviço Regional de Proteção Civil no seu ofício 3275, de 11 de agosto de 2021 (P°. 100/17), bem como os esclarecimentos adicionais que nos foram transmitidos por esse Serviço na supramencionada reunião (respeitantes a esclarecimentos posteriores da AAN em contacto telefónico com esse serviço, a propósito do teor do ofício da mesma), a Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 9.º, da alínea a) do n.º 2 e alínea i) do n.º 3, alínea g) do n.º 4 e n.º 8 do artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, é competente para licenciar e certificar um operador de trabalho aéreo para efeitos de realização de operações de busca e salvamento (que podemos configurar como uma modalidade de trabalho aéreo), através da aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, conjugado com a Circular de Informação Aeronáutica (CIA) n.º 12/98, de 4 de junho (porquanto a busca e salvamento é uma atividade excluída do âmbito de aplicação da regulamentação da União Europeia – Cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018).

b. Em caso afirmativo, qual a base legal, atualmente em vigor para o procedimento de certificação de entidades privadas para o exercício de operações de busca e salvamento terrestre, com recurso a meio aéreo?
Resposta ANAC: A base legal é a mencionada na resposta à questão anterior.
c. A certificação para o desempenho de missões de busca e salvamento terrestre, de entidades privadas, com recurso a meio aéreo, sobre a alçada de uma entidade administrativa, pressupõe ou carece de uma intenção de adjudicação ou mesmo da adjudicação de um contrato público, como critério de habilitação para que as entidades interessadas fiquem em condições ou aptas para proceder à obtenção da certificação em causa?
Resposta ANAC: A ANAC poderá emitir uma permissão administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, a qualquer operador que o requeira e que reúna os respetivos requisitos, pese embora tal constitua um ónus do requerente, dado que a atividade de busca e salvamento constitui uma competência dos agentes de Proteção Civil e de organismos públicos dotados de prerrogativas de autoridade, designadamente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres das Regiões Autónomas. Tal significa que poderão obter os respetivos títulos da ANAC que os habilitem a exercer atividades de busca e salvamento em território nacional, contudo, caso não tenham sido contratados para o efeito por parte dos organismos públicos com competência legal para o efeito, cremos que se encontrarão impossibilitados de exercer tal atividade, ou seja, os seus títulos emitidos por esta Autoridade acabam por não ter efeito útil. É justamente essa a razão de ser do disposto na alínea d) do n.º 1 da parte II da CIA n.º 12/98, de 4 de junho, que clarifica o seguinte: ―O operador civil privado não pode, autonomamente, fazer uso do certificado de operador relativamente a esta atividade para exercê-la sem ser ao serviço de uma entidade competente para o efeito.”.
Conforme clarificado no final da resposta anterior, a razão de ser da possibilidade de aplicação do Decreto-Lei n.º 44/2013 à atividade em apreço prende-se com o facto de o Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, prever na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º que o mesmo não é aplicável “Às aeronaves e aos seus motores, hélices, peças, equipamentos não instalados e aos equipamentos de controlo remoto de aeronaves, quando realizam atividades ou serviços militares, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de combate aos incêndios, de controlo de fronteiras, de guarda costeira ou atividades ou serviços similares, sob o controlo e a responsabilidade de um Estado-Membro, no interesse público, por um órgão ou em nome de um órgão com poderes de autoridade pública, nem ao pessoal nem às organizações envolvidas nas atividades e nos serviços realizados por essas aeronaves;”

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 44/2013, quando foi elaborado e publicado, não foi pensado especificamente para atividades exercidas sob a responsabilidade ou coordenação de organismos dotados de prerrogativas de autoridade pública (refira-se, a título de exemplo, a modalidade de bombardeamento com água, utilizado no combate a incêndios florestais com meios aéreos), razão pela qual não impõe como condição prévia de licenciamento e certificação do operador a necessidade de o mesmo ser parte em um contrato público cujo objeto seja a prestação de serviços de busca e salvamento (refira-se que a alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2013 contém um elenco meramente exemplificativo de modalidades de trabalho aéreo).
Contudo, e atendendo ao histórico da prestação de serviços de busca e salvamento há mais de 10 anos, em que apenas tem sido assegurado por aeronaves do Estado (razão pela qual não se tem colocado uma questão idêntica à que ora nos ocupa ao longo de mais de uma década), reconhece-se que o que fará mais sentido é apenas exigir a obtenção da permissão administrativa em causa junto da ANAC (nos termos do supracitado Decreto-Lei) após a adjudicação de contrato público para a prestação de tal atividade, evitando assim aos operadores investimentos que podem não ter qualquer efeito útil. Não obstante, trata-se de algo a ser ponderado pela respetiva entidade adjudicante e não pela ANAC.
d. Em caso de resposta negativa à questão supra, a certificação para a missão em análise, poderá ser requerida a todo o tempo por entidades interessadas, sendo certo que para o desempenho da missão de busca e salvamento terrestre, com recurso a meio aéreo, têm os interessados de atuar sobre a alçada de uma entidade administrativa?
Resposta ANAC: Sim, conforme já explicitado na resposta anterior.
e. Em que documento técnico aeronáutico, deverá ficar averbada a certificação para o desempenho de missões de busca e salvamento terrestre, tendo presente que a missão em apreço constitui a missão secundária da aeronave?

Resposta ANAC: Deverá ficar averbado no certificado de operador de trabalho aéreo (COTA) emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, ou, se for o caso, nos títulos a que se referem os artigos 25.º ou 26.º do mesmo diploma.

f. A certificação para a missão de busca e salvamento terrestre, com recurso a meio aéreo, emitida por Estado Membro da União Europeia, é diretamente aplicável e em consequência válida em Portugal, sem necessidade de verificação?
Resposta ANAC: Não, dado que se trata de atividade excluída da regulamentação da União Europeia, ou seja, atividade não harmonizada ou uniformizada com base em regulamentação da União, estando na dependência do quadro legal de cada Estado-Membro. Assim, será aplicável, consoante o caso, o regime dos artigos 25.º ou 26.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.
g. No caso de a resposta acima concedida for negativa, em que termos poderá ser reconhecido em Portugal, a certificação para a missão em apreço emitida por um Estado Membro da União Europeia?
Resposta ANAC: Nos termos dos artigos 25.º ou 26.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.‖
– Cfr. ficheiros contidos na pasta 14 do PA;

36. Em 29.09.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Notificada para o pedido de esclarecimentos do Exmo. Júri de 24.09.2021, vem o agrupamento, em tempo, dizer em resposta, o seguinte:
Quanto ao pedido de esclarecimento n° 1
A propósito da autorização da ANAC, para os operadores da actividade de trabalho aéreo estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia poder operar em espaço aéreo sobre a jurisdição nacional portuguesa, o concorrente não está obrigado por qualquer previsão do procedimento concursal, ora em causa, a apresentar tal aprovação administrativa da entidade tutelante ANAC, senão no momento de recepção das aeronaves. Tal como ocorre, por exemplo e também, com a confirmada e comprovada inscrição de aeronaves no COTA, pela mesma autoridade de aviação civil portuguesa, que apenas nessa oportunidade tem de se mostrar concluída e documentalmente comprovada. Isto mesmo se encontra plasmado, sob o artigo 7º nº 4 alínea d) do Caderno de Encargos do presente concurso. Ora, o que aqui se verifica é que a agrupada é detentora de certificação de uma autoridade aeronáutica europeia, no caso a autoridade aeronáutica espanhola. A autorização administrativa que o Exmo. Júri ora questiona, é uma formalidade complementar efectivamente necessária no momento da recepção das aeronaves, sendo que este é temporalmente posterior, quer à adjudicação, quer à assinatura do próprio contrato. Antes de ocorrer uma eventual adjudicação, o concorrente de outro Estado Membro nem sequer tem a obrigação de antecipar, pois o pedido de tal autorização, pois essa tramitação, e os custos associados serão potencialmente inúteis, em caso de a adjudicação não recair sobre tal concorrente. E isto é particularmente relevante, quando se trata de situação pontual de uma isolada apresentação em agrupamento, a um concurso no Estado Português e não tendo anteriormente essa operadora de outro Estado Membro, nem eventualmente depois, qualquer intenção nem necessidade de obter essa formalidade complementar. Assim sendo, e porque nenhuma norma jurídica e concursal obrigue em sentido diverso, a agrupada estará obrigada pois a adquiri-la, caso a não tenha adquirido já, posteriormente a uma eventual adjudicação, que então a tornará confirmadamente necessária. Pouco importa, pois, que se haja antecipado nisto ou que se reserve para a oportunidade que tenha mais conveniente. Nem se diga que pode perigar no caso de uma solicitação posterior à adjudicação, a obtenção em tempo de tal autorização porquanto, como é notório, os prazos administrativos processuais que hão-de seguir-se a uma adjudicação e até à marcação da recepção das aeronaves, excede confortavelmente o tempo de tramitação requerida pela ANAC para despacho de um tal pedido. O Agrupamento apresentará, pois, no momento próprio da recepção, toda a documentação referenciada no âmbito do ponto 1 do pedido, sem qualquer dúvida, reserva ou dificuldade.

Quanto ao pedido de esclarecimento n° 2
Dir-se-á que, na verdade, a mesma aparente desconformidade decorreu tão somente de um pequeno lapso material do ponto 10. da pronúncia, em sede de audiência prévia pendente. Onde se escreveu "cobertura de responsabilidade civil, um capital seguro de 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros)', faltou a palavra mínimo, sendo que a mais exacta e verdadeira redacção que se pretendeu foi "cobertura de responsabilidade civil, um capital mínimo seguro de 60.000.000 (sessenta milhões de euros)'. Isto mesmo melhor se clarifica mediante a junção, nesta oportunidade do Certificate of Insurance da apólice titulada pelo Grupo económico (anexo 1), em que se inserem as aqui agrupadas e de cujo segundo parágrafo se extrai e confirma "of not less than EUR 60.000.000...".

No DEUCP, a menção de 349000000 EUR (euros) confirmamos, é verdadeiro porquanto a apólice em causa permite este valor e até superior, dependendo do tipo de aeronave. De todo o modo, esclarece-se e fique bem claro que os 60.000.000,00 são um valor mínimo para qualquer aeronave ou ocorrência e os 349.000.000,00 são igualmente verdadeiros. Em qualquer caso, a apólice questionada cobre por larguíssimo excesso os valores mínimos obrigatórios que decorrem do Regulamento Comunitário 785/2004 (e no que aplica o 285/2010, no seu artigo 7º), no que toca ao valor mínimo de cobertura para a responsabilidade civil. A apólice em causa é uma apólice de grupo, repete-se e ocorre com frequência que o contrato obrigue a valores de cobertura de responsabilidade civil muito mais elevados que os mínimos legais. Por isso a aparente discrepância entre as duas afirmações, sendo que ambas, cujo esclarecimento já prestado, são verdadeiros. O concurso ora em causa, apenas exige que se detenha cobertura para o capital mínimo imposto para o regulamento.
Outrossim, como na anterior pronuncia se referiu, o capital indicado pela concorrente H... para tal tipo de cobertura, no seu DEUCP é manifestamente insuficiente e não cumpre a exigência do regulamento aplicável.
Finalmente e por todo o exposto, se entende não haver que apresentar novo DEUCP nem alterar o que dele consta inscrito sobre esta matéria, não deixando de se referir que se afigura de todo o ponto inadmissível e desprovido de qualquer cobertura legal à face do Código dos Contratos Públicos, admitir-se ou mesmo solicitar-se a um concorrente, seja ele qual for, a substituição de um documento que haja sido obrigatoriamente presente com a sua proposta. Ressalva que se deixa anotada para todos os pertinentes efeitos.‖
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;

37. Em 29.09.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Tendo presente o conteúdo da vossa solicitação de esclarecimentos e tendo sido visados nas questões 3 e 4, somos a enunciar como segue.
Sobre a questão 3
O objecto do contrato acha-se enunciado no artigo 1º nº 1 do Caderno de Encargos em concreto para desempenhar missões enunciadas também no artigo 4º do CE. A CAMO e Part 145 são aéreas de serviços que uma normal e válida actividade de serviços como os exigidos tem que possuir ou ter assegurados por contrato.
Terminologicamente até poderá ser impróprio dizer-se que há uma sub-contratação de CAMO e Part 145, porquanto a lei permite que o operador exista sem ter in house esses serviços. Pode os ter contratados, num vulgar regime de outsourcing com base em contratualização concreta e naturalmente obrigatória, sequer ser autorizado a poder operar pela entidade reguladora. É o caso.
No fundo tal como muitas outra activdades ao invés de deter-se in house determinados serviços, até essenciais à sua estrutura ou organigrama, estão fora e em regime de contratualização, sendo porventura objetivamente claro depender de terceiro para poder exercer uma actividade, mas um tanto extensivo demais em termos de contrato com o Estado perante o qual só pode comparecer se como operador a entidade reguladora verifica esse e outro requisitos.
Daí que não sendo cristalina a correspondência do conceito depender o concorrente de entidades terceiras para cumprir o objecto do contrato, porque é matéria imperativa de actividade e não do tipo serviços requeridos, podemos aceitar que por interpretação equivoca à luz da interpretação do júri que se aceita, não se fez junção de DEUCP da entidade que assegura CAMO e Part 145, lapso esse que se roga seja sanado desta forma.
Mais se junta toda a documentação que se considera ser suficiente e mesmo que em excesso ou repetida.

Sobre a questão 4
O campo informático ou célula que pode ser preenchida limita a possibilidade expositiva. Assim, refere-se os limites de responsabilidade civil profissional são esmagadoramente superiores ao solicitado em termos de valor bruto e em estrito cumprimento dos montantes enunciados no artigo 20º do caderno de encargos e a título demonstrativo de conformidade por prognose junta-se idêntico contrato que está firmado atualmente pelo concorrente H... para aeronave similar à que é objeto da proposta.
- Responsabilidade Civil por danos causados a terceiros: superior a € 8.600.000,00.
- Por morte ou invalidez total ou permanente: superior a € 250.000,00.
- Por invalidez temporária absoluta: superior a € 100,00/ por dia.
- Para tratamento ou internamento: superior a € 100.000,00.
Mais se junta toda a documentação que se considera ser suficiente e mesmo que em excesso ou repetida.‖
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;

38. Com o requerimento referido na alínea anterior, foram submetidos os documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que constam na subpasta ¯Anexo resposta H... , contidos na subpasta ¯2º 24-09-2021‖, da pasta ¯‖11. Pedidos de esclarecimentos e 1. repostas‖ do processo administrativo, entre os quais o instrumento de cujo teor consta o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”



(…)

“(texto integral no original; imagem)”

– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiros contidos na subpasta ―Anexo resposta H... ‖, na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;


1. Com o requerimento referido em 37), foi submetido o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―Anexo resposta H... ‖, contida na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;


1. Com o requerimento referido em 37), foi submetido o instrumento, intitulado ―ANEXO I DECLARAÇÃO‖, subscrito em 28.09.2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
1 - O Sr. Héctor Sebastián Tamarit Almagro, (…) na qualidade de representante legal, com poderes para o acto da sociedade comercial P... S.A., (…) , tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento por Concurso Público n.º 02/2021, do SRPC, IP-RAM para a Aquisição de Serviços de Locação de Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
a) DEUCP;
b) Certidão permanente do registo comercial;
c) Certificado EASA PART 145 e PART M;
d) Certificado EASA PART M subparte G;‖
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta “Anexo resposta H... ”, contida na subpasta “2º 24-09-2021”, da pasta 11 do PA;

41. Com o requerimento referido em 37), foi submetido o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

(...)
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―Anexo esposta H... ‖, contida na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;
42. Com o requerimento referido em 37), foi submetido o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”


– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―Anexo resposta H... ‖, contida na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;
43. Com o requerimento referido em 37), foi submetido o instrumento, intitulado Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)‖, subscrito em 29.09.2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Informações sobre a publicação
Referência do anúncio relevante publicado no jornal oficial da União Europeia:
Número do anúncio no índice do JO:
2021/S 108-285180
URL do JO
Jornal Oficial Nacional
Diário da República n.º 108, de 4 DE JUNHO
(…)
Parte II: Informações sobre o operador económico
A: Informações sobre o operador económico
Nome:
H... AVIAÇÃO, LDA.
(…)
O operador económico participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores?
Sim
● Não
(…)

C: Informações sobre o recurso às capacidades de outras entidades O operador económico depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V?
● Sim
Não
(…)
D: Informações sobre os subcontratantes a cujas capacidades o operador económico não irá recorrer
• (Esta secção só dever ser preenchida se a informação em causa for explicitamente exigida pela autoridade ou entidade contratante.)
O operador económico tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros?
●sim
Não
Em caso afirmativo e na medida em que sejam conhecidos, queira apresentar uma lista dos subcontratantes propostos:
P... ... , S.A.
(…)
Parte IV: Critérios de seleção
A: Adequação
O artigo 58.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE enumera os seguintes critérios de seleção
Inscrição num registo profissional relevante
Está inscrito em registos profissionais relevantes mantidos no seu Estado-Membro de estabelecimento, como descrito no anexo XI da Diretiva 2014/24/UE; os operadores económicos de alguns Estados-Membros podem ter de respeitar outros requisitos estabelecidos no referido anexo.
Queira inserir a sua resposta
● Sim
Não
(…)
Para os contratos de serviços: autorização especial necessária É necessária uma autorização especial para poder executar o serviço em causa no país de estabelecimento do operador económico?
Queira inserir a sua resposta
● Sim
Não
Queira descrever essas medidas
Certificados emitidos pela ANAC para o exercício das missões e certificados operacionais da aeronave proposta.
(…)
Para os contratos de serviços: necessidade de ser membro de uma determinada organização
É necessário ser membro de uma determinada organização para poder executar o serviço em causa no país de estabelecimento do operador económico?
Queira inserir a sua resposta
● sim
Não
Queira descrever essas medidas
ser operador de trabalho aéreo
(…)
C: Capacidade técnica e profissional
O artigo 58.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24/UE enumera os seguintes critérios de seleção
(…)
Proporção de subcontratação
O operador económico prevê subcontratar eventualmente a seguinte proporção (ou seja, percentagem) do contrato. Importa notar que se o operador económico tiver decidido subcontratar uma parte do contrato e recorrer às capacidades do subcontratante para executar essa parte, deverá preencher um DEUCP distinto para os referidos subcontratantes, como indicado na parte II, secção C, supra.
Queira especificar
CAMO e Part 145
(…)
Parte VI: Declarações finais
O operador económico declara sob compromisso de honra que as informações apresentadas nas partes II - V são exatas e corretas, tendo sido prestadas com conhecimento das consequências de prestar falsas declarações.
O operador económico declara sob compromisso de honra que pode mediante pedido e sem demora, fornecer os certificados ou outros documentos comprovativos referidos, salvo quando::
a) A autoridade ou entidade contratante disponha da possibilidade de obter diretamente os documentos comprovativos em causa mediante a consulta gratuita de uma base de dados nacional de qualquer Estado-Membro (desde que o operador tenha fornecido as informações (endereço Web, autoridade ou organismo emitente, referência exata da documentação) necessárias para permitir que a autoridade ou entidade contratante o faça. Quando necessário, este elemento deverá ser acompanhado das autorizações de acesso exigidas), ou b) a partir de 18 de outubro de 2018, o mais tardar (dependendo da transposição para a legislação nacional do artigo 59.º, n.º 5, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE), a autoridade ou entidade contratante já disporá dos documentos em causa.
O operador económico autoriza expressamente a autoridade ou entidade adjudicante, conforme indicada na parte I, a ter acesso aos documentos comprovativos das informações prestadas nas informações constantes da parte III e da parte IV do presente Documento Europeu Único de Contratação Pública para efeitos do procedimento de adjudicação estabelecido na parte I.‖

– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―Anexo resposta H... ‖, contida na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;

44. Com o requerimento referido em 37), foi submetido o instrumento, intitulado Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)‖, subscrito em 29.09.2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
Parte I: Informações relativas ao procedimento de contratação e à autoridade ou entidade contratante
Informações sobre a publicação
(…)
National Official Journal
Anúncio de procedimento n.º 7436/2021 publicado no Diário da República, Sexta-Feira, 4 de Junho de 2021, Número 108
(…)
Número de referência atribuído ao processo pela autoridade contratante ou pela entidade contratante (caso aplicável):
2/2021 DO SPRC, IP-RAM
Parte II: Informações sobre o operador económico
A: Informações sobre o operador económico
Nome:
P... ... S.A.
(…)
Se for caso disso, o operador económico encontra-se inscrito numa lista oficial de operadores económicos aprovados ou dispõe de certificação equivalente (por exemplo, no âmbito de um sistema de (pré-)qualificação)?
● Sim
Não
(…)
a) Queira indicar o número de registo ou de certificação relevante, se aplicável:

-Registo oficial dos proponentes do estado (ROLECE)(Espanha) -Registo oficial de sociedades classificadas do Conselho Consultivo de contratação administrativa (Espanha)
(…)
d) A inscrição ou a certificação abrange todos os critérios de seleção necessários?
● Sim
Não
O operador económico participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores?
Sim
● Não
(…)
Parte IV: Critérios de seleção
ɑ: Indicação global sobre todos os critérios de seleção
No que respeita aos critérios de seleção, o operador económico declara que
Preenche todos os critérios de seleção requeridos
Queira inserir a sua resposta
● Sim
Não
(…)
Parte VI: Declarações finais
O(s) abaixo assinado(s) declara(m) sob compromisso de honra que as informações apresentadas nas partes II - V são exatas e corretas, tendo sido prestadas com conhecimento das consequências de prestar falsas declarações.‖
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―Anexo resposta H... ‖, contida na subpasta ―2º 24-09-2021‖, da pasta 11 do PA;


45. Em 04.10.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, a comunicação dirigida à sociedade H... - Aviação Ld.ª, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
Pedido de Esclarecimentos:
Considerando que nos termos do art. 6.º, n.º 5 do programa do concurso os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais e tendo em conta que o concorrente H... -AVIAÇÃO, LDA. juntou, em resposta ao último pedido de esclarecimentos do Júri um documento denominado “Información Mercantil interactiva de los Regisatros Mercantiles de Espanã” em língua espanhola e sem estar acompanhado de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais, solicita-se o suprimento dessa irregularidade, nos termos do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos, até às 17h00 do dia 7 de outubro de 2021”

– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―3º 4-10-2021‖, da pasta 11 do PA;

46. Em 07.10.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“No seguimento do vosso pedido de esclarecimentos somos a submeter o documento original e respetiva tradução devidamente legalizada para os efeitos tidos por convenientes.
Anexamos ainda uma declaração de prevalência.‖
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―3º 4-10-2021‖, da pasta 11 do PA;



47. Com o requerimento referido na alínea anterior, foi submetido o instrumento, intitulado ―CERTIFICADO DE TRADUÇÃO‖, subscrito com data de 06.10.2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
J...
Advogada (…) titular da Cédula Profissional n.º 5…L, certifico que que no dia 06 de outubro de 2021, perante mim compareceu P.... , com domicílio profissional na Rua …, n.º …, 3.º Esq, 2…-…. Montijo, titular do Cartão de Cidadão n.º 1... 7ZX2, válido até 27/11/2028 e por ele foi declarado, sob compromisso de honra, que a tradução para a língua portuguesa do documento anexo escrito em castelhano foi por si feita e é a tradução fiel e correta do mencionado original, contendo este e a respetiva tradução 8 (oito) páginas.
(…)
Registradores DE ESPANA.
Informação Comercial Interativa dos Registros Mercantis da Espanha
Registro Comercial CORDOBA
Emitido em: 28/09/2021 no 08:30 horas.
Para qualquer pergunta sobre este pedido refira o número atribuído para o pedido que você acabou de fazer: Pedido No: H79QQ45
Dados em geral
Denominação: P…. ... SA

Início das operações: 01/01/1967
Local de ... Km 4,5 - ... 14700-CÓRDOBA
(…)
Objeto social: 1. Patrulhamento, prevenção e extinção de incêndios florestais e transporte de equipes de combate a incêndios. 2. O ensino e a formação de pilotos, técnicos de manutenção e pessoal complementar a todas as atividades do objeto social. 3. Construção, reparação e manutenção de aeronaves próprias e de terceiros. 4. Construção, reparação e manutenção de peças, componentes e acessórios próprios e de terceiros. 5. Operações de protecção civil, salvamento, primeiros socorros, busca e seguimento, transporte de doentes e feridos com aeronaves em configuração medicalizada, patrulhamento e salvamento marítimo, vigilância e vigilância de pescas, socorro a navios e navegação. 6. A venda e arrendamento de aeronaves e seus elementos acessórios, bem como sua importação ou exportação, conforme o caso. 7 Transporte público de passageiros e mercadorias. 8. O planejamento e execução de todos os tipos de trabalhos aéreos, agrícolas, florestais, industriais, fotográficos, cartográficos ou cadastrais, bem como todos os tipos de tratamentos fitopatológicos, caça, inventários agrícolas e florestais, plantio aéreo e operações relacionado à chuva artificial. 9. Trabalhos de publicidade e fotografia aérea e filmagem e transmissão de imagens aéreas. 10. Revisão e execução de linhas aéreas, fiscalização de dutos, auxílio à construção, transporte de cargas, prospecção eletromagnética, prospecção de petróleo e auxílio a plataformas marítimas, manutenção e limpeza de linhas elétricas e extração de madeira das florestas. O termo aeronave contido neste artigo deve ser entendido como o mais amplo possível, incluindo, mas não limitado a, mas não limitado alimitando, a aviões e helicópteros de todos os tipos.”
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―Anexo resposta H... ‖, na subpasta ―3º 4-10-2021‖, da pasta 11 do PA;


48. Com o requerimento referido em 46), foi submetido o instrumento, intitulado “DECLARAÇÃO”, subscrito com data de 07.10.2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“H... – AVIAÇÃO, LDA., (…) declara, pelo presente documento, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do Programa de Concurso referente ao Concurso Público com Publicidade Internacional n.º 2/2021, DO SRPC, IPRAM, que o documento intitulado de ―Informação Comercial Interativa dos Registos Mercantis da Espanha‖ cuja certificação de tradução para português foi legalmente certificada em 6 de outubro de 2021, deve prevalecer, para todos os efeitos, sobre o original ―Información Mercantil interactiva de los Registros Mercantiles de España.‖‖
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―Anexo resposta H... ‖, na subpasta ―3º 4-10-2021‖, da pasta 11 do PA;

49. Em 08.10.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, a comunicação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
Pedido de esclarecimentos e suprimento:
1- Considerando que nos termos do art. 6.º, n.º 5 do programa do concurso os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais com exceção dos documentos mencionados nas alíneas e) a o) do nº 3 do mencionado artigo, que poderão ser entregues em inglês e tendo em conta que os concorrentes H... -AVIAÇÃO, LDA. E AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPAÑA, SAU juntaram nas suas propostas documentos em língua espanhola e inglesa sem estarem acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais, solicita-se o suprimento dessa irregularidade, nos termos do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos, até às 17h00 do dia 12 de outubro de 2021. – Questão para H... e B....
2- Tendo em conta que nos termos do art. 6.º, n.º 4 do programa do concurso todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão assinados pelo mesmo, indicando, se se tratar de pessoa coletiva, a qualidade em que assina e que os documentos podem ainda ser assinados por procurador, devendo, neste caso, juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito e considerando que a H... -AVIAÇÃO, LDA., em resposta ao último pedido de esclarecimentos juntou documentos assinados por um procurador, em relação ao qual não é possível apurar se o mesmo detém poderes para obrigar/vincular a P... .... , S.A, solicita-se o suprimento dessa irregularidade, nos termos do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos, até às 17h00 do dia 12 de outubro de 2021. – Questão para H... .‖
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiros contidos na subpasta ―4º 8-10-2021‖, da pasta 11 do PA;

50. Em 11.10.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Em resposta ao pedido de esclarecimento e suprimento notificado a esta concorrente pelo Exmo. Júri em 2021/10/08, vimos informar e solicitar precisão da questão levantada, nos seguintes termos:
1. O concorrente verificou toda a documentação junta com a sua proposta mormente aquela que se acha em inglês ou em versão bilingue, espanhola e inglesa.
2. Esses documentos, todos eles de natureza técnica, encontram acolhimento de dispensa de tradução nos termos das previsões do artigo 6º do Programa de Concurso, que excepcionam de tal obrigação de Tradução e declaração de prevalência da redacção em língua portuguesa.
3. Sendo o presente pedido de esclarecimento genérico e abrangente de múltiplos documentos apresentados, não descortinando o ora respondente a qual ou quais em concreto se reporta o pedido de esclarecimento e de suprimento ora em causa, sendo que, na directa medida dessa não identificação, tem a respondente manifesta dificuldade em esclarecer ou corresponder ao solicitado suprimento, se for o caso.
4. Solicita-se, pois, ao Exmo. Júri, a identificação concreta dos documentos que estarão colocados em crise, por forma a propiciar ao respondente a possibilidade de esclarecimento contraditório ou o suprimento em causa.”

Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―4º 8-10-2021‖, da pasta 11 do PA;
1. Em 12.10.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

Em resposta ao pedido de esclarecimento e suprimento notificado a esta concorrente pelo Exmo. Júri em 2021/10/08, vimos por esta via anexar a documentação requerida.”
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―4º 8-10-2021‖, da pasta 11 do PA;


52. Com o requerimento referido na alínea anterior, foram submetidos os documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que constam subpasta ―Anexos Resposta H... ‖, contida na subpasta ―4º 8-10-2021‖, da pasta 11 do processo administrativo, entre os quais, o ―CERTIFICAÇÃO DE TRADUÇÃO‖ dos Estatutos da P... A e o ―CERTIFICAÇÃO DE TRADUÇÃO‖ da ―ESCRITURA DE PROCURAÇÃO‖, datada de 22.11.2011. – Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiros contidos na subpasta ―Anexos resposta H... ‖, da subpasta ―4º 8-10-2021‖, da pasta 11 do PA;

53. Em 12.10.2021, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, a comunicação dirigida ao 1. Agrupamento B... Ld.ª e B... SAL, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:


“Esclarecimento:
Em resposta ao V. pedido de esclarecimento, reitera-se que nos termos do art. 6.º, n.º 5 do programa do concurso os documentos mencionados nas alíneas e) a o) do nº 3 do mencionado artigo, poderão ser entregues em inglês. Sucede que V. Exas. apresentaram, conforme aliás, referem no V pedido efetuado no dia 11 de outubro de 2021, documentos que correspondem aos solicitados nas mencionadas alíneas e) a o) do n.º 3 do art. 6.º do programa do concurso, em língua espanhola e inglesa, ou seja, em versão bilingue, quando apenas é admitida a língua portuguesa ou inglesa, sem estarem acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais. Pelo que, esclarece-se que o suprimento deverá recair sobre todos os documentos apresentados por V. Exas. correspondentes aos solicitados nas alíneas e) a o) do n.º 3 do art. 6.º do programa do concurso e que se encontram em língua espanhola e inglesa”
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―5º 12-10-2021 a‖, da pasta 11, do PA;


54. Em 12.10.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Ao Exmo. Júri, enviamos em anexo a nossa resposta ao pedido de esclarecimento solicitado. Estamos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.”
– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiros contidos na subpasta ―5º 12-10-2021 a‖, da pasta 11, do PA;


55. Com o requerimento referido na alínea anterior, foram submetidos os documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que constam do ficheiro ―Anexos da resposta da B...‖, contida na subpasta ―5º 12-10-2021 a‖, da pasta 11 do processo administrativo. – Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―5º 12-10-2021 a‖, da pasta 11, do PA;

56. Em 13.10.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Vimos pelo presente responder ao pedido de esclarecimentos de vexas.” – Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―6º 12-10-2021 b‖, da pasta 11, do PA;

57. Com o requerimento referido na alínea anterior, foram submetidos os documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que constam da subpasta ―Anexos da resposta da H... ‖, contida na subpasta ―6º 12-10-2021 b‖, da pasta 11 do processo administrativo. – Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiros contidos na subpasta ―Anexos da resposta da H... ‖, da subpasta ―6º 12-10-2021 b‖, da pasta 11, do PA;

58. Em 13.10.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

“Com a devida reserva anteriormente manifestada, relativa às traduções dos documentos bilingues em língua espanhola e inglesa, remetemos ficheiro em anexo com todos os documentos devidamente traduzidos e declaração em que o concorrente aceita a sua prevalência sobre os respectivos originais.”

– Cfr. ficheiro ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro contido na subpasta ―6º 12-10-2021 b‖, da pasta 11, do PA;
59. Em 14.10.2022, o Júri designado no procedimento referenciado com o n.º CPI/2/2021-SRPC emitiu o instrumento, intitulado “RELATÓRIO FINAL”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Aos catorze dias do mês de outubro de 2021, na sede do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, (SRPC, IP-RAM), o júri designado para o presente procedimento, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 409, de 13 de maio, publicada no JORAM n.º 87, de 14 de maio de 2021 (…) reuniu-se a fim de proceder à elaboração do presente Relatório.
(…)
4. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
Findo o prazo estabelecido para a apresentação de propostas e tendo procedido à abertura das mesmas, o júri do procedimento, por recomendação dos peritos cujos serviços de consultoria foram contratualizados pelo SRPC, IP-RAM, dada a complexidade das matérias em causa, julgou necessário, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos, solicitar aos concorrentes esclarecimentos acerca das propostas submetidas à sua apreciação, tendo diligenciado e remetido aos concorrentes os respetivos pedidos no dia 23 de julho de 2021.

Foi ainda solicitado ao concorrente "H... - Aviação, Lda.", nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos que procedesse ao suprimento de uma irregularidade detetada na proposta apresentada, relativa à apresentação de documento comprovativo de qualidade anterior à data da apresentação da proposta, a qual não era suscetível de afetar a concorrência e igualdade de tratamento dos concorrentes.
O prazo fixado para a apresentação dos esclarecimentos solicitados, foi de cinco dias, designadamente até às 17:00 do dia 28 de julho de 2021.
Ambos os concorrentes responderam aos esclarecimentos solicitados dentro do prazo estabelecido.
Dada a relevância e teor da justificação apresentada pela concorrente "H... - Aviação, Lda., o júri do procedimento, decidiu por unanimidade, retratar o pedido de suprimento de irregularidade efetuado à referida sociedade, na medida em que considerou que a decisão na base da solicitação do documento partiu de uma premissa falaciosa e que em altura alguma se verificou.
Assim, realizadas estas considerações iniciais, o júri passou à análise dos requisitos formais das propostas apresentadas.
5. ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
(…)
De acordo com o constatado no quadro do ponto anterior e nos termos do parecer emitido no dia 30 de julho de 2021, pelos peritos contratados para auxiliar o Júri, Engenheiros José Saúde e Inocêncio Araújo, o Júri verificou que os concorrentes "H... -AVIAÇÃO, LDA.", e "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU.", cumpriam com todos os requisitos formais exigidos.
6. ANÁLISE MATERIAL DAS PROPOSTAS - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA AERONAVE
Realizada a análise formal acima elencada, o júri do procedimento passou à análise material das propostas, com auxílio do parecer técnico emitido pela equipa de peritos atrás mencionada, cujos serviços de consultoria foram contratados pelo SRPC, IP-RAM, por forma a auxiliar o júri do procedimento a analisar a conformidade e mérito das propostas apresentadas, dada a natureza específica e técnica da matéria que envolve o presente procedimento.
Por unanimidade do júri, foi deliberado subscrever a análise técnica efetuada às propostas apresentadas pelos concorrentes do presente procedimento contratual, constante do atrás referido parecer emitido no dia 30 de julho de 2021, pelos Engenheiros José Saúde e Inocêncio Araújo.
7. ADMISSÃO DAS PROPOSTAS
Tendo em conta a análise formal e material das propostas feitas nos pontos anteriores, o júri deliberou a intenção de admitir as propostas dos dois concorrentes:
- "H... -AVIAÇÃO, LDA
- “AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU".
8. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
De acordo com o estipulado no artigo 11.º do Programa do Concurso, a adjudicação será feita mediante o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação de preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.
Assim e tendo em consideração que o preço base do procedimento é de € 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil euros), a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, e que todos os concorrentes apresentaram propostas com preços dentro do limite do preço base, o júri procedeu à ordenação das propostas.

9. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Neste sentido e após a aplicação do critério de adjudicação, a ordenação das propostas foi a seguinte:
-1.º Lugar - Proposta da "H... - AVIAÇÃO, LDA.", no valor de € 3.712.811,00 (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros), a que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor;
- 2.º Lugar - Proposta do "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL E VICE E PA A, AL", no valor de € 3.838.196,78 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e noventa e seis euros e setenta e oito cêntimos), a que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor.
Assim, e por tudo o que foi referido nos pontos anteriores, o júri deliberou então, por unanimidade:
a) A intenção de admitir as propostas dos concorrentes:
- "H... -A VIAÇÃO, LDA.";
-"AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAL";
b) A intenção de adjudicar ao concorrente "H... - AVIAÇÃO, LDA.", a Aquisição de Serviços de Locação de Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission, pelo preço de € 3.712.811,00, (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros) a que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor, uma vez que foi este concorrente que ficou ordenado em primeiro lugar;
c) Proceder à realização da audiência prévia dos concorrentes, fixando-lhes um prazo de 5 dias úteis, para estes, se assim o entenderem, se pronunciarem por escrito, sobre o teor do Relatório Preliminar, nos termos do artigo 147° do CCP;
d) Informar o Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM do relatório preliminar.
10. AUDIÊNCIA PRÉVIA
O referido relatório foi disponibilizado a todos os concorrentes no dia 03 de agosto de 2021, a fim destes, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias úteis sobre o seu teor, ao abrigo do direito de Audiência Prévia previsto no artigo 147.º do CCP, conjugado com o artigo 123.º do mesmo diploma.
• No dia 10 de agosto de 2021, o concorrente "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU" veio se pronunciar sobre o teor do relatório preliminar.
- De forma resumida, o que o concorrente acima referido invoca é que "a proposta da concorrente H... - AVIAÇÃO, LDA. e os documentos que instruíram e acompanharam a mesma para preenchimento dos requisitos formais e substanciais do Caderno de Encargos e do programa do Concurso, verificam-se não só diversas irregularidades nessa documentação, mas sobretudo, incumprimentos vários de ditames peremptórios incontornáveis a que estavam os concorrentes obrigados."
-Mais refere que "9. São diversas desde logo, as inverdades e contradições inscritas pela concorrente H... no formulário DEUCP que acompanhou a sua proposta, a saber:
a) Respondeu em resposta a H... no DEUCP, que "não participa no procedimento, em conjunto com outros operadores", (...) sendo que, no mesmo formulário respondeu também que "não depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V" ( ). E declara ainda que "possui toda a capacidade técnica e profissional de acordo com a legislação nacional e europeia (EASA) (...).

b) Ora, essas afirmações são inverdadeiras e mostrando-se aliás evidenciadas pela frontal contradição em que nesse mesmo DEUCP a H... incorre, desmentindo-se a si própria. E que o presente concurso impõe que o operador, além da operação do meio aéreo, esteja dotado da capacidade de assegurar o controle da aeronavegabilidade, CAMO, e, bem assim, os serviços de manutenção, PART145. (Cf. Artigo 1º do Caderno de Encargos)
1. Por isso mesmo a proposta teve de ser acompanhada dos certificados de COTA, de CAMO e de PART 145
c) No entretanto, embora houvesse declarado não depender de participação de outras entidades e ter por si só capacidade para responder e cumprir em pleno todas as exigências, apenas apresentou afinal certificado para uma única dessas mesmas três exigências: APENAS o certificado de COTA (certificado do operador de trabalho aéreo).
d) Quanto ao mais, sem explicações e em absoluta contradição com as declarações antes feitas de sua (falsa) plena capacidade e suficiência para satisfazer por si só, todas as obrigações do Caderno de Encargos e do futuro contrato, apresentou afinal certificado CAMO e PART1 45, de uma outra entidade, no caso, os certificados pertencentes à uma outra empresa denominada "P... "."
-Acrescenta, ainda, o concorrente "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU" que a concorrente "H... - AVIAÇÃO, LDA." 10. Declara (...) no DEUCP, que o montante coberto pelo seguro de responsabilidade civil profissional é o seguinte:
2. MONTANTE
3. 250.000
4. EUR (Euro)
5. Ora o montante de cobertura por seguro de responsabilidade civil profissional que a H... declara possuir, sendo absolutamente irrisório, não cumpre de todo o ponto os ditames impostos pelo Regulamento 785/2004 de 21 de abril de 2004 do Parlamento e do Conselho, incontornavelmente aplicável. Na verdade, a cobertura mínima da responsabilidade civil profissional, para a operação prevista e de uma aeronave do tipo, é sempre e em qualquer variante, exponencialmente superior. Veja se o caso da aqui requerente e concorrente Agrupamento B..., que tem apara tal cobertura de responsabilidade Civil, um capital seguro de 60 000 000,00 (sessenta milhões de euros). Ou seja, o montante de cobertura indicado pela H... é afinal impeditivo de poder ela operar o helicóptero do presente procedimento, dentro da legalidade.
Consequentemente , não está a H... em condição de cumprir por isso as missões impostas pelo objeto do procedimento."
-Reclama, ainda, o concorrente "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU" que "11. Impunha-se como requisito formal incontornável para aceitação e validação dos documentos dos concorrentes, que os mesmos, na sua integralidade, fossem apresentados em língua portuguesa (ou inglesa), ou, quando o não fossem, imperativamente então, acompanhados de tradução à língua portuguesa, e devidamente autenticada esta. Ora ocorre que a H... ignorou e incumpriu tal exigência formal, ou seja, apresentou documentação com vários trechos em língua espanhola, sem que os mesmos tenham sido acompanhados da respetiva tradução autenticada. Esse incumprimento de tal requisito formal, só pode ter por consequência a sua não consideração, ou seja, o documento que no todo ou em parte se não encontre em língua portuguesa ou traduzido e autenticado, não pode ser tido por entregue. Ao invés, terá de ser desconsiderado, o que corresponde à sua não apresentação. Tratando-se no caso, de um documento de apresentação obrigatória com a proposta, na forma e língua exigida, determina incontornavelmente a não admissão da proposta do concorrente que em tal incorra, por frontal verificado incumprimento do artigo 6º nº 5 do Programa de Concurso. (...) E é esta a situação clara, objetiva e indesmentível dos documentos que corporizam a lista de modificações (doc. 18 3K) e lista de configuração (doc. 21 3M) da proposta da H... , onde se contém textos em língua espanhola, sem que se mostrem os mesmos acompanhados da imperativa tradução autenticada e com a declaração acrescida de prevalência dessa (aqui inexistente) tradução, sobre os respetivos originais. (...) Deverá, entretanto na respectiva reanalise, ter-se em devida atenção, que os trechos aleatórios em língua espanhola entremeados nesses documentos não são no caso, qualquer repetição de texto igual em língua inglesa (o que poderia configurar tratar-se de texto bilingue). Trata-se no caso, de partes do documento em língua espanhola, sem qualquer repetição em língua portuguesa ou inglesa, sendo pois claro e objectivo que tal documento incumpra regra imperativa do procedimento pelo que não pode ser aceite."

-Termina a sua pronúncia referindo que "16. O Júri formulou aos concorrentes o pedido de esclarecimento de "como previa, do ponto de vista da certificação, realizar as missões, abaixo elencados, de acordo com os requisitos previstos no anexo C do caderno de encargos.
b) Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe
c) Apoio a acidente com vítimas, catástrofe e calamidade pública"
(...) Respondeu a concorrente H... que:
"O certificado que confere aptidão ao operador para executar este tipo de missão é o COTA, com a inclusão nas ESPECIFICAÇÕES DE OPERAÇÃO" da autorização para missões SAR".
E ainda que a H... diligenciou para no momento próprio previsto no caderno de encargos, art. 7º, nº 4, alínea e), entregar cópia de autorização válida emitida pela ANAC, atestando a certificação como operador para realizar operação de helicóptero civis em voos de busca e salvamento". Isto significa a expressa confissão de não ser à data da proposta detentora dessa necessária certificação.
Mas não tem razão a H... quando afirma que irá assegurar a adopção "SAR", acoberto de COTA.
O COTA não é o certificado próprio para inclusão nas "Especificações de operação " da autorização para missões SAR. O COTA exclui do seu âmbito qualquer operação de transporte regular ou não regular de passageiros, carga e correio (Decreto-Lei 44/2013 de 2 de Abril).
O transporte de quaisquer indivíduos, sinistrados ou não, numa operação de busca e salvamento, consubstancia a partir de sua entrada a bordo do meio aéreo um verdadeiro transporte de passageiros, excluído expressamente do âmbito de COTA. Trata-se de situação em manifesta analogia aliás com o transporte de doentes ou sinistrados em missões "HEMS" (emergência médica), operações certificadas obrigatoriamente em sede de COA (Certificado de Operador Aéreo), sendo, pois, neste certificado que devem mais correctamente ser incluídos expressamente os tipos de missão que o operador está autorizado a efetuar.
Como é fácil de registar, as missões SAR não constam das elencadas do Decreto-Lei 44/2013 de 2 de Abril, que rege a certificação em sede COTA.
Registe-se a propósito que o Decreto-Lei 44/2013 de 2 de Abril revogou expressamente o anterior diploma, Decreto-Lei 172/93 de 11 de maio, pelo artigo 8º, que determinada a aplicabilidade do Dec. Lei nº 111/91 de 18 de Março e em cuja expressa conformidade fora elaborada a CIA 12/98 de 4 de Junho (Circular de Informação Aeronáutica). Por via daquela verificada revogação, também esta CIA (Circular Informativa Aeronáutica que não constitui aliás fonte de direito), perdeu também ela efectividade, por queda do suporte normativo em que se estribava.
Dúvidas não subsistem pois, em qualquer caso, no sentido de que a situação em apreço não é de todo o ponto subsumível ao âmbito e certificação em sede de COTA. Aliás, assim e acertadamente afirmaram os consultores Engenheiro Saúde e Araújo, por ocasião das reservas por eles anotadas com a expressa menção sim de COA e não de COTA, a propósito da necessária certificação para as missões "SAR".

Alega, ainda, a este propósito que, a concorrente H... não estará afinal certificada pela ANAC para a operação em missões "SAR" e que "não obstante o anunciado propósito de a H... vir a estar em tal condição posteriormente" (...) ―tal bastava j para que a proposta da concorrente H... não tivesse sido admitida pouco importando que viesse ou venha a ser certificada para esse feito posteriormente à data de apresentação da sua proposta" e que "a falta de certificação para missões "SAR", constitui incumprimento de requisito essencial para uma das missões exigidas no Caderno de Encargos e, como tal, determina a não admissão da proposta e exclusão da concorrente H... ."
11. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS À AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
-Na sequência da pronúncia do concorrente "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU", no dia 13 de agosto de 2021, o Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, no âmbito das suas competências e atribuições, decidiu dirigir, à supra referida autoridade, um pedido de informações relativo à certificação de entidades privadas, operadoras de meios aéreos civis, para o desempenho de operações de busca e salvamento terrestre, em espaço aéreo português, contendo as seguintes questões:
(…)
-Em resposta ao pedido de esclarecimentos efetuado pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a ANAC enviou no dia 13 de setembro de 2021, a este Serviço um ofício contendo, nomeadamente, o seguinte:
"(…) tendo presente a possibilidade de integração de aeronaves civis na operação de Busca e Salvamento aéreo, nos termos referidos pela AAN, na parte final do ofício n° 3275, de 11 de agosto, admite-se, assim, como possível a certificação de um operador de trabalho aéreo para efeitos de realização de operações SAR, através de uma alteração ao COTA-Certificado de Operador de Trabalho Aéreo, nos termos do Decreto-Lei nº 44/2013, de 2 de abril, conjugado com a CIA n.º 12/98, de 4 de junho."
-Tendo em conta, no entanto, que a ANAC não tinha procedido à cabal resposta às questões solicitadas anteriormente pelo SRPC, IP-RAM, nomeadamente as alíneas b), c) e d) acima transcritas, foi realizada uma reunião, no dia 21 de setembro de 2021, entre o Júri do presente procedimento e o Departamento Jurídico da Autoridade Nacional de Aviação Civil, com recurso à plataforma "Microsoft Teams
Após o término da reunião entre o Júri do presente procedimento e o Departamento Jurídico da Autoridade Nacional de Aviação Civil, e tendo todos os membros do Júri ficado plenamente esclarecidos quanto aos assuntos debatidos e dada a especial
relevância dos assuntos tratados para a boa decisão da sua pronúncia, o Júri considerou a necessidade de atribuir um especial formalismo aos esclarecimentos prestados pela referida Autoridade, pelo que solicitou à Autoridade Nacional de Aviação Civil, por escrito, o pontual esclarecimento dos quesitos debatidos em sede da descrita reunião, os quais foram respondidos por aquele organismo no dia 28 de setembro de 2021, conforme se segue:
(…)
12. NOVO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
Tendo o júri procedido de novo à análise das propostas na sequência da pronúncia apresentada pelo concorrente "AGRUPAMENTO B... MISSION CRITICALSERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU", deliberou por unanimidade, solicitar aos concorrentes esclarecimentos acerca das propostas submetidas à sua apreciação, tendo diligenciado e remetido aos concorrentes os respetivos pedidos no dia 24 de setembro de 2021 e que foram os seguintes:

Ao "Agrupamento B... .... , , Unipessoal, Lda., e B... Mission Critical Services Espana, SAU.":
1) "Tendo presente o documento apresentado com a proposta, denominado de "Certificado de Operador Especial - ES.COE.006" emitido pelo Governo de Espanha, Ministério de Fomento, designadamente pela Agência Estatal de Segurança Aérea, a 11 de julho de 2017, com validade indeterminada e da qual consta a certificação do operador B... Mission Criticai Services Espana, S.A.U., para o exercício de missões de combate a incêndios "Lucha contra incêndios - Firefighthing" e busca e salvamento "Búsqueda y rescate - Search and Rescue" e considerando o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 02 de abril, na sua atual versão, o qual determina expressamente que os prestadores da atividade de trabalho aéreo, estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas poderão operar em espaço aéreo sob a jurisdição nacional portuguesa, mediante autorização emitida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, solicita-se esclarecimentos acerca da questão de saber se o operador B... Mission Criticaº Services Espana, S.A.U., encontra-se devidamente autorizado pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, para o exercício de todas as missões constantes do certificado apresentado.
2) Considerando que é indicado no DEUCP a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade profissional no montante de €349 000000,00 e no ponto 10 da pronúncia apresentada em 10 de agosto de 2021, "um capital seguro de 60 000 000,00 (sessenta milhões de euros)", solicita-se esclarecimentos sobre esta desconformidade e, se for o caso, o suprimento dessa irregularidade, apresentando um novo DEUCP.
À "H... -Aviação, Lda.":
1) Constando na Parte II - C - do Anexo II do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) relativo às "Informações quanto ao recurso às capacidades de outras Entidades", que o concorrente H... -AVIAÇÃO, LDA., respondeu que não depende das capacidades de outros operadores económicos para preencher os critérios de seleção e para executar a prestação de serviços objeto deste procedimento e que nos documentos apresentados juntamente com a sua proposta, o mencionado concorrente apresentou o certificado CAMO e PART 245 de um outro operador económico - empresa P... -, solicita-se esclarecimentos sobre esta desconformidade e, se for o caso, o suprimento dessa irregularidade, apresentando um novo DEUCP do concorrente H... -AVIACAO, LDA.., e juntando DEUCP, declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I (adaptado à RAM) do programa do concurso e que corresponde ao Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua versão atual, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos e certidão do registo comercial ou certidão permanente, ou procuração ou mandato, todos da empresa P... .
Atento ao valor global indicado no DEUCP, relativo à apólice de seguro de responsabilidade profissional e considerando o disposto no artigo 20.º do Caderno de Encargos do presente procedimento, solicita-se esclarecimentos sobre a questão de saber se o valor indicado no DEUCP apresentado corresponde ao valor global da apólice subscrita relativa ao seguro obrigatório para o exercício da atividade de trabalho aéreo a que se propõem e, se for o caso, o suprimento dessa irregularidade, apresentando um novo DEUCP."
-O prazo fixado para a apresentação dos esclarecimentos solicitados, foi de três dias úteis, designadamente até às 17:00 do dia 29 de setembro de 2021.
Ambos os concorrentes responderam aos esclarecimentos solicitados dentro do prazo estabelecido, da forma que se segue:
-Resposta da concorrente "H... -A viação, Lda.":
"Sobre a questão 3
O objecto do contrato acha-se enunciado no artigo 1º nº 1 do Caderno de Encargos em concreto para desempenhar missões enunciadas também no artigo 4º do CE. A CAMO e Part 145 são aéreas de serviços que uma normal e válida actividade de serviços como os exigidos tem que possuir ou ter assegurados por contrato.
Terminologicamente até poderá ser impróprio dizer-se que há uma sub-contratação de CAMO e Part 145, porquanto a lei permite que o operador exista sem ter in house esses serviços. Pode os ter contratados, num vulgar regime de outsourcing com base em contratualização concreta e naturalmente obrigatória, sequer ser autorizado a poder operar pela entidade reguladora. É o caso. No fundo tal como muitas outra activdades ao invés de deter-se in house determinados serviços, até essenciais à sua estrutura ou organigrama, estão fora e em regime de contratualização, sendo porventura objetivamente claro depender de terceiro para poder exercer uma actividade, mas um tanto extensivo demais em termos de contrato com o Estado perante o qual só pode comparecer se como operador a entidade reguladora verifica esse e outro requisitos.
Daí que não sendo cristalina a correspondência do conceito depender o concorrente de entidades terceiras para cumprir o objecto do contrato, porque é matéria imperativa de actividade e não do tipo serviços requeridos, podemos aceitar que por interpretação equivoca à luz da interpretação do júri que se aceita, não se fez junção de DEUCP da entidade que assegura CAMO e Part 145, lapso esse que se roga seja sanado desta forma.
Mais se junta toda a documentação que se considera ser suficiente e mesmo que em excesso ou repetida. "
A documentação, relevante para este caso, apresentada pela concorrente H... foi constituída por um documento redigido em espanhol denominado "Información Mercantil interactiva de los Registros Mercantiles de Espana", por um novo DEUCP subscrito pela concorrente, devidamente retificado no que diz respeito à questão do recurso por parte da concorrente H... às capacidades da "P... .... , SA" e o DEUCP e a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I (adaptado à RAM) do programa do concurso e que corresponde ao Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n.Q 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua versão atual, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, ambos subscritos por esta empresa (P... ).
Mais esclareceu a concorrente "H... , Aviação, Lda." o seguinte:
"Sobre a questão 4
O campo informático ou célula que pode ser preenchida limita a possibilidade expositiva. Assim, refere-se os limites de responsabilidade civil profissional são esmagadoramente superiores ao solicitado em termos de valor bruto e em estrito cumprimento dos montantes enunciados no artigo 20º do caderno de encargos e a título demonstrativo de conformidade por prognose junta-se idêntico contrato que está firmado atualmente pelo concorrente H... para aeronave similar à que é objeto da proposta.
- responsabilidade Civil por danos causados a terceiros: superior a € 8.600.000,00.
- Por morte ou invalidez total ou permanente: superior a € 250.000,00.
- Por invalidez tempor ria absoluta: superior a € 100,00/ por dia.
- Para tratamento ou internamento: superior a € 100.000,00.

Mais se junta toda a documentação que se considera ser suficiente e mesmo que em excesso ou repetida.‖ (sublinhado nosso), tendo, assim, a concorrente entregue um novo DEUCP, conforme acima se referiu, devidamente retificado também no que diz respeito à questão do valor do seguro de responsabilidade civil.
-Resposta do concorrente "AGRUPAMENTO B... ...., UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU":
"Quanto ao pedido de esclarecimento nº 1
A propósito da autorização da ANAC, para os operadores da actividade de trabalho aéreo estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia poder operar em espaço aéreo sobre a jurisdição nacional portuguesa, o concorrente não está obrigado por qualquer previsão do procedimento concursal, ora em causa, a apresentar tal aprovação administrativa da entidade tutelante ANAC, senão no momento de recepção das aeronaves. Tal como ocorre, por exemplo e também, com a confirmada e comprovada inscrição de aeronaves no COTA, pela mesma autoridade de aviação civil portuguesa, que apenas nessa oportunidade tem de se mostrar concluída e documentalmente comprovada. Isto mesmo se encontra plasmado, sob o artigo 7º nº 4 alínea d) do Caderno de Encargos do presente concurso. Ora, o que aqui se verifica é que a agrupada é detentora de certificação de uma autoridade aeronáutica europeia, no caso autoridade aeronáutica espanhola. A autorização administrativa que o Exmo. Júri ora questiona, é uma formalidade complementar efectivamente necessária no momento da recepção das aeronaves, sendo que este é temporalmente posterior, quer à adjudicação, quer à assinatura do próprio contrato. Antes de ocorrer uma eventual adjudicação, o concorrente de outro Estado Membro nem sequer tem a obrigação de antecipar, pois o pedido de tal autorização, pois essa tramitação, e os custos associados serão potencialmente inúteis, em caso de a adjudicação não recair sobre tal concorrente. E isto é particularmente relevante, quando se trata de situação pontual de uma isolada apresentação em agrupamento, a um concurso no Estado Português e não tendo anteriormente essa operadora de outro Estado Membro, nem eventualmente depois, qualquer intenção nem necessidade de obter essa formalidade complementar. Assim sendo, e porque nenhuma norma jurídica e concursal obrigue em sentido diverso, a agrupada estará obrigada pois a adquiri-la. caso a não tenha adquirido já, posteriormente a uma eventual adjudicação, que então a tornará confirmadamente necessária. Pouco importa, pois, que se haja antecipado nisto ou que se reserve para a oportunidade que tenha mais conveniente. Nem se diga que pode perigar no caso de uma solicitação posterior à adjudicação, a obtenção em tempo de tal autorização porquanto, como é notório, os prazos administrativos processuais que hão-de seguir-se a uma adjudicação e até à marcação da recepção das aeronaves, excede confortavelmente o tempo de tramitação requerida pela ANAC para despacho de um tal pedido. O Agrupamento apresentará, pois, no momento próprio da recepção, toda a documentação referenciada no âmbito do ponto 1 do pedido, sem qualquer dúvida, reserva ou dificuldade, (sublinhado nosso).
(…)
Finalmente e por todo o exposto, se entende não haver que apresentar novo DEUCP nem alterar o que dele consta inscrito sobre esta matéria, não deixando de se referir que se afigura de todo o ponto inadmissível e desprovido de qualquer cobertura legal à face do Código dos Contratos Públicos, admitir-se ou mesmo solicitar-se a um concorrente, seja ele qual for, a substituição de um documento que haja sido obrigatoriamente presente com a sua proposta. Ressalva que se deixa anotada para todos os pertinentes efeitos.
13. PEDIDO DE SUPRIMENTO NO ÂMBITO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCORRENTE "H... - AVIAÇÃO, LDA." EM SEDE DE ESCLARECIMENTOS Na sequência dos esclarecimentos apresentados pela concorrente "H... - AVIAÇÃO, LDA.", o Júri, considerando que nos termos do art. 6º, n.º 5 do programa do concurso os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais e tendo em conta que o concorrente "H... -AVIAÇÃO, LDA." juntou, em resposta ao último pedido de esclarecimentos do Júri um documento denominado "Información Mercantil Interactiva de los Registros Mercantiles de Espanã" em língua espanhola e sem estar acompanhado de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais, deliberou, por unanimidade, solicitar ao mencionado concorrente o suprimento dessa irregularidade, nos termos do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos, até às 17h00 do dia 7 de outubro de 2021.
- O concorrente respondeu ao pedido de surprimento solicitado dentro do prazo estabelecido, da forma que se segue:
"No seguimento do vosso pedido de esclarecimentos somos a submeter o documento original e respetiva tradução devidamente legalizada para os efeitos tidos por convenientes. Anexamos ainda uma declaração de prevalência.", tendo apresentado a tradução do documento denominado "Información Mercantil Interactiva de los Registros Mercantiles de Espanã" devidamente legalizada e acompanhada de declaração de aceitação da prevalência sobre os respetivos originais.
14. NOVO PEDIDO DE SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES DAS PROPOSTAS DOS CONCORRENTES "H... - AVIAÇÃO, LDA." E "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU"
Na sequência dos esclarecimentos apresentados pela concorrente "H... -AVIAÇÃO, LDA." e tendo em Júri procedido a uma nova análise das propostas de ambos os concorrente, deliberou, por unanimidade, considerando que nos termos do art. 6.º, n.º 5 do programa do concurso os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, ou não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais com exceção dos documentos mencionados nas alíneas e) a o) do nº 3 do mencionado artigo, que poderão ser entregues em inglês e tendo em conta que os concorrentes "H... -A VIAÇÃO, LDA." e "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAL" juntaram nas suas propostas documentos em língua espanhola e inglesa sem estarem acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais, solicitar a ambos os concorrentes o suprimento dessa irregularidade, nos termos do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos, até às 17h00 do dia 12 de outubro de 2021.
Mais deliberou o Júri, por unanimidade, tendo em conta desta vez que nos termos do art. 6.º, n.º 4 do programa do concurso todos os documentos que devam ser emitidos pelos concorrentes serão assinados pelos mesmos, indicando, se se tratar de pessoa coletiva, a qualidade em que assina e que os documentos podem ainda ser assinados por procurador, devendo, neste caso, juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito e considerando que a "H... -A VIAÇÃO, LDA.", em resposta ao último pedido de esclarecimentos juntou documentos assinados por um procurador, em relação ao qual não é possível apurar se o mesmo detém poderes para obrigar/vincular a "P... .... , S.A", solicitar o suprimento dessa irregularidade, nos termos do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos, até às 17h00 do dia 12 de outubro de 2021.
- Ambos os concorrentes responderam parcialmente aos pedidos de suprimento solicitados dentro do prazo estabelecido, tendo os dois, por esse motivo, requerido a prorrogação do prazo para junção da restante documentação em falta, o qual foi atendido pelo Júri que deliberou, unanimemente, prorrogar o mencionado prazo até às 17h00 do dia 13 de outubro de 2021.
- Os concorrentes entregaram, dentro do novo prazo, os restantes documentos solicitados pelo Júri
15. ANÁLISE DA PRONÚNCIA DO CONCORRENTE "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU":
-No que diz respeito ao ponto 9 da sua reclamação, a questão colocada deixou de necessitar de resposta e análise uma vez que foi suprida pela concorrente "H... , AVIAÇÃO, LDA." a pedido do Júri e nos termos do n.º 3 do art. 72.º do CCP, conforme se pode verificar no ponto 12 deste relatório.
-Relativamente à questão colocada no ponto 10 da sua pronúncia, a mesma também foi esclarecida pela concorrente "H... , AVIAÇÃO, LDA.", conforme se pode verificar no ponto 12 deste relatório.
-No que respeita aos pontos 11 a 15 da reclamação do concorrente "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU" o mesmo também foi objeto de suprimento pela concorrente "H... , AVIAÇÃO, LDA.", conforme se pode constatar no ponto 14 do presente relatório relatório.
-Por último, em resposta à reclamação referida nos pontos 16 a 18 da sua pronúncia, sempre se dirá o seguinte:
O concorrente "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU" alega que a H... não tem razão quando afirma que irá assegurar a adopção "SAR", a coberto de COTA, pois defende que o COTA (Certificado de Operador de Transporte Aéreo) não é o certificado próprio para inclusão nas "Especificações de operação" da autorização para missões SAR pois exclui do seu âmbito qualquer operação de transporte regular ou não regular de passageiros, carga e correio, conforme Decreto-Lei 44/2013 de 2 de Abril, uma vez que o transporte de quaisquer indivíduos, sinistrados ou não, numa operação de busca e salvamento, consubstancia a partir de sua entrada a bordo do meio aéreo um verdadeiro transporte de passageiros, excluído expressamente do âmbito de COTA, tratando-se de situação em manifesta analogia com o transporte de doentes ou sinistrados em missões "HEMS" (emergência médica), operações certificadas obrigatoriamente em sede de COA (Certificado de Operador Aéreo), sendo, pois, neste certificado que devem mais correctamente ser incluídos expressamente os tipos de missão que o operador está autorizado a efetuar, masi alegando que, as missões SAR não constam das elencadas no Decreto-Lei 44/2013 de 2 de Abril, que rege a certificação em sede COTA.
-Ora, o reclamante não tem razão, pois conforme foi respondido pela própria ANAC (Autoridade acional de Aviação Civil), à pergunta ―Em que documento técnico aeronáutico, deverá ficar averbada a certificação para o desempenho de missões de busca e salvamento terrestre, tendo presente que a missão em apreço constitui a missão secundária da aeronave?" efetuada pelo SRPC, IP-RAM, conforme referido no ponto 11 do presente relatório e que passamos a transcrever ―Dever ficar averbado no certificado de operador de trabalho aéreo (COTA) emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, ou, se for o caso, nos títulos a que se referem os artigos 25.º ou 26.º do mesmo diploma."
-Alega, ainda, a este propósito que, a concorrente H... não estará afinal certificada pela ANAC para a operação em missões "SAR" e que "não obstante o anunciado propósito de a H... vir a estar em tal condição posteriormente‖ (...) ¯tal bastava já para que a proposta da concorrente H... não tivesse sido admitida pouco importando que viesse ou venha a ser certificada para esse feito posteriormente à data de apresentação da sua proposta" e que "a falta de certificação para missões "SAR", constitui incumprimento de requisito essencial para uma das missões exigidas no Caderno de Encargos e, como tal, determina a não admissão da proposta e exclusão da concorrente H... ."

-Contudo e quando solicitado a prestar esclarecimentos acerca da questão de saber se o mesmo se encontrava devidamente autorizado pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, para o exercício de todas as missões constantes do certificado apresentado, o reclamante, curiosamente, respondeu, conforme se referiu no ponto 12 do presente relatório, que " (..) o concorrente não está obrigado por qualquer previsão do procedimento concursal, ora em causa, a apresentar tal aprovação administrativa da entidade tutelante ANAC, senão no momento de recepção das aeronaves (..) Isto mesmo se encontra plasmado, sob o artigo 7º nº 4 alínea d) do Caderno de Encargos do presente concurso. Ora, o que aqui se verifica é que a agrupada é detentora de certificação de uma autoridade aeronáutica europeia, no caso autoridade aeronáutica espanhola. A autorização administrativa que o Exmo. Júri ora questiona, é uma formalidade complementar efectivamente necessária no momento da recepção das aeronaves, sendo que este é temporalmente posterior, quer à adjudicação, quer à assinatura do próprio contrato. Antes de ocorrer uma eventual adjudicação, o concorrente de outro Estado Membro nem sequer tem a obrigação de antecipar, pois o pedido de tal autorização, pois essa tramitação, e os custos associados serão potencialmente inúteis, em caso de a adjudicação não recair sobre tal concorrente. Assim sendo, e porque nenhuma norma jurídica e concursal obrigue em sentido diverso, a agrupada estará obrigada pois a adquiri-la, caso a não tenha adquirido já, posteriormente a uma eventual adjudicação, que então a tornará confirmadamente necessária. O Agrupamento apresentará, pois, no momento próprio da recepção, toda a documentação referenciada no âmbito do ponto 1 do pedido, sem qualquer dúvida, reserva ou dificuldade. (sublinhado nosso).
-Daqui resulta que o reclamante acusa a concorrente H... de não possuir o certificado "SAR" cominando esse suposto incumprimento com a exclusão da proposta da H... , quando ele próprio também não o detém, sendo certo que, como o mesmo admite, esse documento apenas é exigido na receção da aeronave, conforme previsto no caderno de encargos.
-De qualquer das formas, sempre se dirá que, conforme acabado de referir, o certificado "SAR" não consta do elenco de documentos a entregar com a proposta, conforme se pode verificar da leitura do artigo 6º, nº 3 do Programa do Concurso:
(…)
- Ou seja, nos termos do referido artigo do Programa do Concurso, mais nenhum documento foi exigido aos concorrentes para efeitos de apresentação da sua proposta.
- Assim sendo, a partir do momento que os concorrentes assinaram e fizeram constar da sua proposta o Documento Europeu Único de Contratação Pública e a Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I (adaptado à RAM) referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, n.º 3 do Programa do Concurso - que os obriga a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual declaram aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas - bem como a sua proposta de preço, essencial para se poder proceder à avaliação das propostas e todos os restantes documentos exigidos naquele mencionado art. 6.º do Programa do Concurso, não tinham a obrigação de juntar mais documentos.
- Isto deve-se, evidentemente, ao facto da entidade adjudicante ter fixado no Caderno de Encargos todos os aspetos de execução do contrato que pretende celebrar, deixando apenas à concorrência o preço a pagar pela prestação do serviço.
- Aliás, esta posição relativa aos procedimentos de contratação pública em que o critério de adjudicação escolhido foi o do mais baixo preço não só tem base legal, como colhe o entendimento da jurisprudência nesta matéria. Com efeito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-05-2011 (Processo n.º 7382/11), bem como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Processo n.º 02071/14.3BEBRG) de 05-06-2015 (disponíveis em www.dgsi.ptl referem, a propósito do artigo 74.º, n.º 2 do CCP, que "(…) Nestas circunstâncias, os concorrentes não carecem de desenvolver nenhuma atividade concretizadora de aspetos essenciais do caderno de encargos, na exata medida em que são chamados simplesmente a aderir ao projeto contratual que o respetivo clausulado configura, com a única exceção do factor preço a pagar pela entidade adjudicante. O mesmo é dizer que tanto o conteúdo dos aspetos de execução submetidos à concorrência - os atributos, artigo 56.º, n.º 2 CCP se mostra reduzido à sua expressão mínima, como é total a definição dos restantes aspetos não submetidos à concorrência - os parâmetros base, artº 42º, 3, 4 e 5 CCP - dado que o único aspeto submetido à concorrência e, nessa medida, aberto à apresentação de propostas por parte dos concorrentes, é o preço.".
E, como se refere no Acórdão do TCAS, de 08-04-2021, (Proc. n.º 947/20.8BELSB), (disponível em www.dgsi.pt) "A exigência de licenciamento da entidade nos termos da legislação aplicável, é um requisito habilitacional e não uma condição de admissibilidade das propostas.
Na verdade, quer a apresentação do documento comprovativo do registo na ERS quer a apresentação de documento comprovativo do licenciamento, em ambos os casos não se relaciona, com os ―termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule -"cf. artr 57º, n.º 1, alínea c) do CCP. Diversamente, aqueles documentos confirmarão, apenas, o preenchimento pelos concorrentes de um requisito legal de acesso e exercício da atividade, ou das habilitações legais- cf. art.ºs 36°, n.º 5, 70, n.º 2 alínea f) e 81º, nº 6, do CCP.
Nessa mesma medida, os referidos documentos não são reconduzíveis aos previstos no art.º 57.º, nº 1, alínea c) do CCP, pelo que as propostas apresentadas (...) que não vinham acompanhadas de tais documentos não poderiam ser excluídas nos termos do art. 146º, n.º 2, alínea d), do CCP (...) pois o invocado documento não comprova os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, mas relaciona-se, sim, com a comprovação de um requisito legalmente exigido para o acesso e exercício da actividade de prestação de serviços."
O mesmo entendimento é sufragado pelo Acórdão do STA, de 23-10-2014, (Proc. n.º 019/14), (disponível em www.dgsi.pt) quando diz que ―Ora, o entendimento de que a proposta pode ser excluída ao abrigo do art.º 70.º, n.º 2, alínea f), quando seja de concluir que o concorrente que a apresentou não possui a habilitação exigida para o exercício da actividade a que o objeto do contrato se destina, pode consubstanciar um erro de interpretação da lei.
A credenciação a que alude o artº 6º, n.º 2, al. c) do PP (Programa do Procedimento), é um acto da Autoridade Nacional de Segurança que atesta a aptidão profissional do concorrente para o exercício da atividade que é objeto do contrato. Traduz-se, pois, num título comprovativo da posse de habilitações técnicas ou profissionais, sendo, por isso, um documento de habilitação que confirma o preenchimento de um requisito de acesso ao concurso público (...)
Assim, como entendeu, o acórdão recorrido, o comprovativo exigido pelo art. 6.º, n.º 2, alínea c) do PP, respeitava a um documento de habilitação, não podendo por isso (...) a proposta do concorrente ser excluída ao abrigo dos arts. 146º, n.º 2, alínea d) e 57º, nº 1, alínea c). Efectivamente, porque o mencionado comprovativo não é um documento que contenha os atributos da proposta - ou seja, que contenha um elemento submetido à concorrência pelo caderno de encargos (cf. Artº 56.º, nº 2) - ou os termos ou condições relativos a aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência a que o concorrente se vincula, não está ele incluído no disposto no n.º 1 do art. 57º, designadamente na sua al. c), não sendo, consequentemente, aplicável o art.º 146º, n.º 2, al. d).

Nestes termos, porque no art.º 57.º, nºs 1 e 2, só estão previstos, os documentos que devem integrar obrigatoriamente as propostas, sendo a falta de outros eventualmente exigidos pelo PP sancionada nos termos do artº 146º, n.º 2, al. n), só será admissível a exclusão da proposta da recorrente se tal estivesse expressamente previsto no PP. Ora, porque o art. 14.º do PP não prevê essa exclusão, mostra-se ilegal o acto impugnado."
-Ora, entende o Júri que o certificado "SAR" é um documento de habilitação uma vez que se trata de um título emitido pela ANAC que habilita os operadores a exercer atividades de busca e salvamento em território nacional e não um documento da proposta e, por esse motivo, deliberou, por unanimidade, propor ao órgão competente para a decisão de contratar, a solicitação ao adjudicatário do certificado "SAR" nos termos do art.º 81.º, n.º 8 do Código dos Contratos Públicos.
Além disso, cumpre lembrar que da análise técnica efetuada às propostas apresentadas pelos concorrentes do presente procedimento contratual, constante do supra referido parecer emitido no dia 30 de julho de 2021, pelos Engenheiros José Saúde e Inocêncio Araújo, peritos cujos serviços de consultoria foram contratados pelo SRPC, IP-RAM, por forma a auxiliar o júri do procedimento a analisar a conformidade e mérito das propostas apresentadas, ambos os concorrentes cumprem todos os requisitos exigidos para o cumprimento de todas as missões previstas no caderno de encargos.
Consequentemente e por tudo o exposto, a proposta do concorrente H... , AVIAÇÃO, LDA. não apresenta nenhuma causa de exclusão, não podendo, assim, ser excluída.
16. CONCLUSÃO
- No que respeita ao invocado pelo concorrente "AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPANA, SAU", deliberou o júri, por unanimidade, que a proposta do concorrente "H... , AVIAÇÃO, LDA." não deverá ser excluída do presente concurso, uma vez que esta não violou nenhum preceito legal nem nenhuma cláusula das peças do procedimento, designadamente, do programa do concurso ou do caderno de encargos.
17. PROPOSTA - Nestes termos, o Júri deliberou unanimemente, propor:
a) A adjudicação da "Aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi- Mission" pelo preço máximo de 3.712.811,00 € (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, à proposta apresentada pela empresa "H... , AVIAÇÃO, LDA.", uma vez que foi este o concorrente que ficou ordenado em primeiro lugar;
b) A solicitação ao adjudicatário do certificado "SAR" e do Registo Nacional de Beneficiário Efetivo, nos termos do art.º 81.º, n.º 8 do Código dos Contratos Públicos;
c) A aprovação da minuta do contrato a celebrar com o adjudicatário.”
– Cfr. ficheiro contido na pasta 16 do PA;

60. Em 21.102021, o Conselho do Governo Regional da Madeira aprovou a resolução publicada, no 5.º suplemento, do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 191, de 22.10.2021, sob o n.º 1015/2021, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Considerando que através da Resolução do Conselho do Governo n.º 409/2021, publicada no JORAM, I série, n.º 87, suplemento, de 14 de maio de 2021, foi autorizada a abertura do Concurso Público com Publicidade Internacional n.º 2/2021, do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, cujo objeto é a Aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission;

Considerando que por motivos de dilações na tramitação processual do Concurso Público com Publicidade Internacional n.º 2/2021, do SRPC, IP-RAM, que tem como objeto a Aquisição de Serviços de Locação de um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi-Mission, nomeadamente, com os pedidos de esclarecimentos que os concorrentes solicitaram relativamente ao caderno de encargos, com pedidos de esclarecimentos solicitados pelo júri aos concorrentes, relativamente às suas propostas e aos pedidos de esclarecimentos solicitados à Autoridade Nacional de Aviação Civil, por se tratar de uma matéria extremamente técnica (sendo que os referidos esclarecimentos foram fundamentais para o júri consolidar a sua avaliação às propostas apresentadas pelos concorrentes), o mesmo não deverá ficar concluído, de modo a que seja possível que o contrato resultante deste procedimento entre em vigor no dia 15 de novembro de 2021;
(…)
O Conselho do Governo reunido em plenário em 21 de outubro de 2021, resolve:
1- Relativamente ao Concurso Público com Publicidade Internacional n.º 2/2021, do SRPC, IP-RAM, tendo presente e acolhendo todas as propostas do júri contidas no Relatório Final de análise e avaliação das propostas, adjudicar a referida prestação de serviços à proposta apresentada pelo concorrente H... -AVIAÇÃO, LDA., pelo preço contratual máximo de € 3.712.811,00 (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros), a que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor. A presente prestação de serviços terá a duração de 7 meses, com início previsto para o dia 15 de novembro de 2021 e términus a 14 de junho de 2022, com possibilidade de duas renovações no máximo, pelo período de 1 (um) ano cada.
2- Aprovar a minuta do correspondente contrato, que faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria-Geral da Presidência.”
– Cfr. ficheiro contido na pasta 22 do PA;

61. Em 25.10.2021, o Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil proferiu o seguinte despacho:

“CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICIDADE INTERNACIONAL N.º 2/2021, DO SRPC, IP-RAM
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE UM MEIO AÉREO (HELICÓPTERO MÉDIO) MULTI-MISSION

DESPACHO
Considerando que através da Resolução do Conselho do Governo n.º 1015/2021, publicada no JORAM, I Série, número 191, 5.º suplemento, de 22 de outubro de 2021, foi adjudicada a aquisição de serviços de locação de um meio aéreo (helicóptero médio) multi-mission ao concorrente “H... , Aviação, Lda.”;
Considerando a delegação de poderes prevista no número 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 409/2021, publicada no JORAM, I Série, número 87, suplemento, de 14 de maio de 2021, determino o seguinte:
1. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), solicite-se ao adjudicatário, para, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do presente despacho, apresentar os documentos de habilitação exigidos no Programa do Concurso, assim como o certificado “SAR”e o registo Nacional de Beneficiário Efetivo;
2. Nos termos do n.º 3 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), solicite-se ao adjudicatário, para, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do presente despacho, apresentar os documentos de habilitação exigidos no Programa do Concurso, assim como o Registo Nacional de Beneficiário Efetivo, se aplicável, respeitantes ao subcontratado;

3. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 89.º e com o n.º 1 do artigo 90.º, todos do CCP, deve o adjudicatário, no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, prestar caução no valor de 16.702,48€ (dezasseis mil, setecentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos);
4. Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP solicite-se ao adjudicatário, para, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do presente despacho, confirmar os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta;
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do CCP, notifique-se todos os concorrentes do presente despacho;
6. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 77.º, conjugado com o artigo 101.º, ambos do CCP, notifique-se o adjudicatário para, querendo, no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação, se pronunciar sobre a respetiva minuta do contrato.‖
– Cfr. ficheiro contido na pasta 21 do PA;
62. Em 25.10.2021, a resolução referida em 34) e o despacho referido na alínea anterior foram comunicados aos concorrentes, através da plataforma eletrónica acinGov, com a indicação, dirigida à H... - Aviação Ld.ª, para ―Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP até ao final de 2021-11-09 até às17 horas e 00 minutos‖. – Cfr. ficheiro ―notificações.pdf‖, contido na subpasta ―1-Dados do Procedimento‖, da pasta 29 do PA e ficheiro contido na pasta 21 do PA;

63. Em 09.11.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“H... , AVIAÇÃO LDA., tendo sido notificada para apresentação, em sede de habilitação, do COTA já com o averbamento da autorização para a realização de operações de busca e salvamento (SAR) vem expor para requerer:
1) Do Caderno de Encargos do concurso mencionado em epigrafe não consta qualquer referência à necessidade de, em sede de habilitação, demonstrar a credenciação de autorização emitida pela entidade aeronáutica civil para efeitos de realização de operações de SAR;
2) Com efeito, o artigo 7.º n.º 4, alínea e) do Caderno de Encargos (CE) é categórico no sentido de ser em sede de receção de aeronaves que aquele documento é exigido, e não em sede de habilitação;
3) Além disso, é também nessa data, da receção de aeronaves devidamente incluídas em COTA, que deve ser apresentado o Manual de Operações, veja-se as alíneas d) e h) do n.º 4 do artigo 7.º do Caderno de Encargos;
4) Está-se em crer que haverá algum equívoco, por estar a ser exigido, em sede de habilitação, e no exíguo prazo para o efeito, a autorização para as operações SAR;
5) Isto, porque a emissão da autorização depende precisamente da definição do cumprimento de requisitos relativos ao Manual de Operações, o qual deve mencionar expressamente o local em que se situa a base de operações bem como o dispositivo em que a aeronave se irá integrar;
6) Tais requisitos não se circunscrevem apenas a este meio aéreo, mas sim a todo o dispositivo de forças terrestres e meios aéreos, incluindo da própria Força Aérea Portuguesa dado que a área de operações podem abranger ambiente aquático que deve ser exclusivamente feita por aquela entidade;
7) Não obstante tudo quanto foi exposto, a Adjudicatária, de forma zelosa e criteriosa, está já a solicitar ao ANAC a definição de data para entrega de elementos para obtenção da autorização para realização de operações de SAR, a qual nunca poderia ser concedida sem existir o presente contrato (a que esta adjudicação dará lugar), ou até, no mínimo, a adjudicação;
8) Todavia, jamais poderia remeter-se para sede de habilitação a exigência de apresentação da autorização para realização de operações SAR em virtude dos motivos suprarreferidos;
9) A alteração dos prazos de entrega dos documentos previstos no Caderno de Encargos, para além de poder consistir numa violação desse documento, com as consequências que daí podem advir, abre a possibilidade para uma hipotética caducidade do ato de adjudicação, facto que, mesmo requerendo prorrogação do prazo de apresentação de documentos de habilitação poderia, neste caso, ocorrer;
10) Tal circunstância jamais poderia ser imputável à ora Adjudicatária, desde logo porque desde janeiro de 2021 que a adjudicatária, tem vindo a contactar o ANAC no sentido de concluir o modo de formular o pedido de averbamento da certificação para a realização de operações de SAR ao seu COTA;
11) Junta-se para o efeito, cópia do Ofício do ANAC datado de 27 de Setembro após pedido da H... datado de 11 de Setembro do corrente ano, onde o ANAC veio esclarecer como tal autorização pode ser processada.
12) O agendamento da reunião imediatamente pedida foi apenas respondido em 20 de Outubro e agendado para 21, onde foi enunciado o caderno de trabalhos a realizar entre eles a elaboração de manuais.
13) Contudo, a entidade certificadora não pode concluir esse averbamento sem ter por base situação concreta, a qual não se resume a elementos que se encontram, em exclusivo, no domínio da Adjudicatária, e que têm de constar do Manual de Operações, como seja o heliporto de onde são realizadas essas operações, tal como a confirmação da formação dos recuperadores salvadores a serem fornecidos pela entidade adjudicante;
14) Como, de resto, a Adjudicatária já informou os serviços da Entidade Adjudicante, em email datado de 21 de setembro de 2021, são necessários elementos complementares dependentes do próprio procedimento para a conclusão de tal autorização, como aliás, bem andou o legislador do contrato quando consagrou estas exigências em sede de receção de aeronaves e nunca em sede de habilitação;
15) O averbamento ao COTA não é efectuado em abstrato mas sim em concreto e em função de um contrato e um local específico de operações.
16) Estamos em crer que a circunstância de este procedimento ser pioneiro na Madeira justifica o lapso que a notificação encerra, caso contrário, estaríamos perante um inusitado ato que poderia ditar uma severa caducidade da adjudicação;
17) Por isso, e reiterando, sem conceder, que o lapso não seja reconhecido, requer-se, ainda assim, prorrogação máxima do prazo de habilitação para a entrega destes documentos, que correspondem às alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 7.º do CE;
18) A adjudicatária reserva-se ainda o direito de poder alegar que caso esse prazo também não chegue, o que é mais do que provável, possa ser reconhecido que não é por facto imputável à adjudicatária que os documentos não serão entregues, fixando-se assim prazo razoável para o efeito, o que para já se requer não inferior a 20 dias úteis contados sobre a última prorrogação.
19) Dúvidas não subsistam qua a adjudicatária não pretende incumprir nada do que lhe seja ditado pelo júri, mas também não quer deixar de invocar o direito que julga lhe assistir de interpretar a exigência destes documentos apenas em sede de receção de aeronaves, pois se este entendimento, fixado pelo júri, constasse das regras originais e do caderno de encargos (ou programa de concurso) muito provavelmente, este concurso estaria deserto por ser requisito impossível garantir imediatamente em sede de apresentação de proposta ou de documentos de habilitação;
20) Por tudo o que antes se disse, requer-se a retificação do lapso e/ou concessão de prorrogação e prazo idóneo para a apresentação dos documentos mencionados nos termos precisos das alíneas h) e e) do n.º 4 do artigo 4.º do CE;‖
– Cfr. ficheiros ―notificações‖ na subpasta 1, e ―fluxo_procedimento_494794, na subpasta 12, da pasta 29 e ficheiro ―Pedido Prorrogação Certificado A ‖, contido na pasta 23 do PA;

64. Com o requerimento referido na alínea anterior, a H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o ofício que lhe foi dirigido, pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, com data de 27.09.2021 e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“V/ ef.: V. email datado de 11.09.2021
N/Ref.: Ofício n.º 55/2021/PCA
Assunto: Resposta a pedido de Informação: Certificado SAR - Operação de Busca e Salvamento
Em resposta ao V. email em referência, através do qual solicitam um “ponto de situação referente ao enquadramento deste tipo de operação, nomeadamente quem regula este tipo de operação e quais os regulamentos que os operadores devem obedecer por forma a obterem a certificação A ‖, cumpre lembrar que esta Autoridade j tinha anteriormente informado V. Exas. do enquadramento legal aplicável à matéria, tendo informado que esta matéria competia, numa primeira linha, ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).
Neste sentido, cumpre salientar que esta atividade se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de setembro, que aprova o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo (SNBSA), competindo à Força Aérea/Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) assegurar o funcionamento do respetivo sistema nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria (cfr. n.º 3 do artigo 2.º e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 1 87/2014, de 29 de dezembro e alínea f) do artigo 7.° do Lei n.º 28/2013, de 12 de abril).
Assim, a operação de Busca e Salvamento (SAR) aéreo não corresponde primariamente a uma atividade comercial que possa ser licenciada e certificada autonomamente pela ANAC, não podendo por essa razão ser supervisionada por esta Autoridade, mas sim pela AAN.

De resto, e conforme refere o ponto 5 do ofício n.º 3275, de 11 de agosto de 2021, da AAN, clarifica-se que a regulação do serviço em causa compete àquela Autoridade (Cfr. alínea f) do artigo 7.º do Lei n.º 28/201 3, de 1 2 de abril).
Nesta matéria, a ANAC apenas tem atribuições no que respeita à promoção da coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e à realização dos voos de busca e salvamento, no demais trata-se de matéria regulada pelo regime jurídico acima apontado (cfr. alínea v) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março).
Em todo o caso, tendo presente a possibilidade de integração de aeronaves civis na operação de Busca e Salvamento aéreo, nos termos referidos supervenientemente pela AAN. na parte final do ofício n.º 3275. de 11 de agosto de 2021, admite-se, assim, como possível a certificação de um operador de trabalho aéreo para efeitos de realização de operações SAR, através de uma alteração ao COTA - Certificado de Operador de Trabalho Aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2013. de 2 de abril, conjugado com a CIA n.º 12/98, de 4 de junho.
Contudo, reitera-se a V. Exa. que a utilização de um meio aéreo civil em causa em operações SAR deverá ser realizado no quadro das atribuições dos organismos públicos com competência nesta matéria, não podendo ser realizado autonomamente, nos termos explicitados no ofício da AAN em referência, que é do conhecimento de V. Exa..
Neste sentido, alerta-se para o disposto na alínea d) do n.º 1 da parte II da CIA n.º 12/98, de 4 de junho, que clarifica o seguinte: «O operador civil privado não pode, autonomamente, fazer uso do certificado de operador relativamente esta atividade para exercê-la sem ser ao serviço de uma entidade competente para o efeito».”
– Cfr. ficheiro ― A _H... .pdf‖, contido na pasta 23 do PA;

65. Com o requerimento referido em 63), a H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, os documentos que constam da pasta “23. Doc Habilitação” do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, entre os quais, a declaração de “situação contributiva regularizada perante a Segurança Social”, emitida em 08.10.2021, a declaração de “situação tributária regularizada”, emitida pelo erviço de Finanças de Cascais, em 11.08.2021, o ofício dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em 18.05.2021, requerendo a inclusão da operação A no Certificado de Operador de trabalho Aéreo”, o Certificado do Registo Criminal, com a indicação “NADA CONSTA ACERCA DA PESSOA COLETIVA”, emitido em 30.09.2021, o Certificado do Registo Criminal relativo a J... , emitido em 01.10.2021, a Declaração sob compromisso de Honra de que “não preenche as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira”, subscrita em 05.11.2021, a “GARANTIA BANCÁRIA Nº 00125-02-228940”, emitida pelo Banco Millennium BCP, em 03.11.2021, o comprovativo da declaração submetida no Registo1. Central do Beneficiário Efetivo”, em 21.03.2019, o “Certificado de Operador de Trabalho Aéreo”, n.º 10/94/139, com a indicação de capacidade técnica e autorização para realização de trabalhos aéreos nas modalidades de “Bombardeamento com Água, Soluções e outros Produtos para Conservação do Ambiente”, incluindo “o combate a incêndios florestais e o transporte de brigadas de combate e extinção de fogos e voos de observação e coordenação aérea‖, e programas de manutenção das aeronaves que constituem a frota operada (…) descritos no Manual da Organização de Manutenção aprovado‖, a declaração (ANEXO II), “sob compromisso de honra, que (…) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos”, e o comprovativo da apresentação do requerimento dirigido à Autoridade Nacional da Aviação Civil, em 26.10.2021, solicitando “a certificação técnica da aeronave EC-NDJ e S/N 36110 para efetuar operações de busca e salvamento” em “cenário multi mission (Firefighting, já certificada no COTA, e SAR)”. – Cfr. ficheiro ―notificações‖ na subpasta 1, da pasta 29, e ficheiros contidos na pasta ―23. Doc Habilitação‖ do PA;

66. Em 17.11.2021, o Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil proferiu o seguinte despacho:

“1. Considerando que a adjudicatária H... , Aviação, Lda.‖ foi notificada pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM para entregar, no prazo de dez dias úteis, os documentos de habilitação exigidos no Programa do Concurso, assim como, o certificado “SAR” e o Registo Nacional de Beneficiário Efetivo, e bem assim, os referidos documentos de habilitação e o Registo Nacional de Beneficiário Efetivo, se aplicável, respeitantes ao subcontratado;
2. Considerando que a adjudicatária H... , Aviação, Lda. foi também notificada pelo SRPC, IP-RAM, para, no mesmo prazo de dez dias úteis, confirmar os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta;
3. Considerando que a adjudicatária não procedeu à entrega de todos os documentos de habilitação, uma vez que não apresentou o certificado “SAR”, nem os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, não obstante ter celebrado no corrente ano um contrato de prestação de serviços com o SRPC, IP-RAM;
4. Considerando que a adjudicatária também não procedeu à entrega dos documentos de habilitação respeitantes à subcontratada, nem confirmou os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta;
5. Considerando que de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, a adjudicação caduca, se por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação, no prazo fixado no programa do procedimento e no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, respetivamente;

6. Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Código dos Contratos Públicos, a adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta;
7. Considerando que a adjudicatária apresentou, no dia 9 de novembro de 2021, dez dias úteis após a notificação da adjudicação e do prazo para apresentar os documentos de habilitação, uma impugnação administrativa da notificação para apresentação do certificado "SAR”, solicitando “a retificação" da mesma, alegando tratar-se de um "lapso” o facto de ter sido notificada para entregar o referido certificado em sede de documentos de habilitação;
8. Considerando que, nos termos do artigo 270.º do Código dos Contratos Públicos, as impugnações administrativas de quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas equiparadas relativas à formação de um contrato público devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis, a contar da respetiva notificação;
9. Considerando que a adjudicatária efetuou um pedido de prorrogação do prazo de apresentação do certificado “SAR” no caso de não proceder o pedido mencionado no número sete do presente despacho;
10. Considerando que o Código dos Contratos Públicos, na redação aplicável ao presente procedimento, não contém nenhuma disposição legal que permita ao adjudicatário solicitar a prorrogação do prazo de apresentação de documentos de habilitação;
11. Considerando a delegação de poderes prevista no ponto 7 da Resolução n.º 409/2021, de 13 de maio, do Conselho do Governo Regional da Madeira, publicada no JORAM, I Série, número 87, suplemento, de 14 de maio de 2021, determino o seguinte:
a) Notificar a adjudicatária, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, da caducidade da adjudicação pelo motivo de não ter entregue todos os documentos de habilitação exigidos e não ter confirmado os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta, solicitando-lhe para, no prazo de 3 dias úteis, se pronunciar, por escrito, sobre este facto, ao abrigo do direito de audiência prévia;
b) Notificar a adjudicatária do indeferimento da impugnação apresentada por intempestiva;
c) Notificar a adjudicatária do indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de apresentação do certificado “SAR”por legalmente inadmissível.”
– Cfr. ficheiro ―notificações‖ na subpasta 1, da pasta 29, e ficheiro ―Notif. Caducidade da adj., contido na pasta 25 do PA;

67. Em 23.11.2021, o Agrupamento B... Ld.ª e B... SAU submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
Tendo tomado conhecimento, através da plataforma eletrónica onde corre termos o procedimento pré-contratual nº 2/2021 designado "Aquisição de Serviços de locação de um meio aéreo Multi-Mission (HelicópteroMédio)", do despacho de V. Exa de declaração de caducidade do acto de adjudicação da proposta do Concorrente H... -Aviação, Lda, bem como da pronúncia e junção de documentos realizada, na data de hoje, na mesma plataforma, pela empresa adjudicatária, vem o Agrupamento B... .... , , Unipessoal, Lda. e B... Mission Critical Services Espana SAU, pronunciar-se, ainda que de forma sucinta, o que faz nos seguintes termos e fundamentos.
Em 22 de Outubro de 2021 foi proferido acto de adjudicação ao Concorrente H... - Aviação, Lda., tendo o mesmo sido notificado para proceder à apresentação dos documentos de habilitação no prazo legalmente previsto - o que não ocorreu, pelo que, em 09 de Novembro de 2021, o sobredito adjudicatário solicitou uma prorrogação do prazo para apresentação dos ditos documentos, a qual veio a ser indeferida, por legalmente não possuir enquadramento.

Nos termos legais, constantes do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, o facto de ter decorrido o prazo para apresentação dos documentos de habilitação e de não confirmação de compromissos faz caducar o acto adjudicatório o que, porém, impõe a prévia audiência do interessado, como bem procedeu a SRPC, IP-RAM.
À data de hoje, e manifestando de modo expresso a falência de tudo quanto afirmara em sede procedimental, a H... -Aviação, Lda. vem proceder à junção (não integral) dos documentos de habilitação, mas confessa que, afinal, não é, por si só, o concorrente ao procedimento pré-contratual, mas que a P... ... SA é igualmente concorrente.
É certo que a H... -Aviação, Lda tenta imputar essa qualificação da P... ... SA como concorrente para a Entidade Adjudicante, referindo que foi esta quem solicitou documentação da P... ... SA. Todavia, todos os documentos - quer os pedidos de esclarecimentos, quer os Relatórios do Exmo. Júri - demonstram à saciedade que o que a Entidade Adjudicante solicitou foi informação sobre quem iria executar as operações, uma vez que, ao analisar a proposta da H... -Aviação, Lda., facilmente se apercebeu que a mesma não apresentava as condições mínimas exigidas pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos para o efeito.
Foi então, em função das legítimas questões formuladas pelo Exmo. Júri, que a H... - Aviação, Lda, com o intuito de não ser excluída, veio introduzir na sua proposta um novo operador económico, para tal tendo de apresentar novo DEUCP e um conjunto de documentos exigidos ab initio pelo Programa do Concurso, mas que apenas a P... ... SA detinha. Ou seja, a verdade é que a H... -Aviação Lda teria de ter-se apresentado a concurso em agrupamento com a P... -tal como procedeu a B... .... , , Unipessoal, Lda. que se apresentou em agrupamento com a sua congénere espanhola, de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelo Programa do Concurso, carecendo, em caso de adjudicação, de associar-se em consórcio externo, nos termos exigidos, quer pelo Código dos Contratos Públicos, quer pelo Programa do Concurso.
Lamentavelmente, a situação acima exposta relativa à proposta da H... -Aviação, Lda., e a manifesta invalidade dos actos por esta praticados no procedimento pré- contratual, não terão sido evidentes para o Exmo. Júri que admitiu a proposta da H... - Aviação, Lda, em violação dos princípios da igualdade, da transparência, da concorrência e da imutabilidade das propostas.
Deste modo, não deverá V. Exª permitir a sanação de todas estas invalidades, associando-lhe uma outra ao decidir pela não caducidade da adjudicação, pelo que, respeitosamente e nos termos da boa-fé pré-contratual com que sempre nos posicionamos, entendemos ser nossa obrigação remeter a V. Exa esta pronúncia, em sede administrativa, no sentido de que terá de ser declarada a caducidade da adjudicação e, com ela, realizada a adjudicação ao concorrente classificado em 2º lugar, nos termos conjugados dos artigos 86º, nº 4, 87º- A, nº 2 e 93º, nº 2, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção em vigor, bem como do artigo 7º, nº 4 do DLR nº 34/2008/M, de 14 de Agosto, com a redacção em vigor.”
– Cfr. ficheiros ―notificações‖, na subpasta 1, da pasta 29 e ficheiro ―Pronúncia da B... referente ao despacho caducidade adjudicação‖, contido na pasta 25 do PA;

68. Em 24.11.2021, a sociedade H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“H... , AVIAÇÃO LDA., tendo sido notificada do Despacho datado de 17.11.2021, proferido pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, no âmbito do Concurso Público n.º 2/2021 do SRPC, IP-RAM, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 267.º e ss. do Código dos Contratos Públicos, proceder à IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA desse Despacho, o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. No âmbito do Concurso Público n.º 2/2021 do SRPC, IP-RAM, veio o Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, em representação da Entidade Adjudicante, por despacho datado de 17.11.2021, decidir pela caducidade da adjudicação, em virtude de, alegadamente, a Adjudicatária, ora Impugnante, não ter entregue todos os documentos de habilitação exigidos e não ter confirmado os compromissos assumidos por entidades terceiras relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta;
2. No mesmo despacho, a Entidade Adjudicante decidiu ainda o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de apresentação do certificado A , por ―legalmente inadmissível‖;
3. Quanto à decisão de caducidade da adjudicação, a Entidade Adjudicante decidiu conferir à ora Adjudicatária um prazo de 3 (três) dias úteis para o exercício do seu direito de audiência prévia,
4. O que a Adjudicatária fez, tendo submetido o seu requerimento de audiência prévia na plataforma no dia 22.11.2021, requerimento esse que foi acompanhado de todos os documentos solicitados pela Entidade Adjudicante;
5. É de sublinhar que a junção dos mencionados documentos ocorreu apesar de a Adjudicatária não concordar com a necessidade de fornecimento de alguns desses documentos, o que aliás foi sublinhado na audiência prévia;
6. A Adjudicatária também não concorda com o teor das decisões vertidas no Despacho em crise, motivo pelo qual vem nesta sede impugnar expressamente o conteúdo do mesmo, concretamente nas partes em que exige: (i) a apresentação do certificado SAR em sede de fase habilitação, (ii) a entrega do documento de confirmação de compromissos assumidos por entidades terceiras, (iii) a entrega de documentos de habilitação relativos à subcontratada P... ... , S.A. e (iv) a entrega das declarações referentes à obtenção de rendimentos na Região Autónoma da Madeira;
A. DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO SAR EM SEDE DE FASE DE HABILITAÇÃO

7. Após a decisão de Adjudicação, veio a Entidade Adjudicante notificar a Adjudicatária desse facto e, bem assim, da necessidade de apresentação dos documentos de habilitação,
8. O que a ora Impugnante fez, tendo junto todos os documentos elencados no artigo 12.º do Programa de Concurso;
9. Sucede que, conforme resulta do Despacho agora objeto de impugnação, a Entidade Adjudicante considera que, a par dos documentos entregues, a Adjudicatária devia também ter entregue, nesse momento, o certificado SAR;
10. Porém, tal entendimento não tem respaldo nas peças do procedimento, pois
11. O certificado SAR não constitui um documento a apresentar em sede de habilitação, mas sim, ao invés, um documento a apresentar na fase de receção;
12. Com efeito, o Caderno de Encargos (doravante CE) é expresso ao referir, no seu artigo 7.º, n.º 4, alínea a), que o averbamento da certificação para realização de operações SAR, que consta do Anexo B, constitui um documento a apresentar no procedimento de receção das aeronaves;
13. Sendo que, do artigo 12.º do Programa do Concurso, doravante PC, (que se refere precisamente aos documentos de habilitação), não consta qualquer indicação de que esta certificação deva ser apresentada nessa fase procedimental;
14. O que significa, inegavelmente, que a certificação SAR não pode ser legalmente exigida nesse momento procedimental;
15. E como tal, a não entrega desse elemento jamais poderá dar lugar à caducidade da adjudicação;
16. A Entidade Adjudicante, ao solicitar “agora” este documento, está a agir à revelia da lei e das regras consagradas no Programa do Concurso;
17. Razão pela qual, nos termos da lei e das regras do concurso, a Adjudicatária não estava obrigada a entregar este documento em fase de habilitação;
18. Porém, a Adjudicatária, em respeito pelo princípio da cooperação com entidades públicas, e tendo em consideração, não só o seu interesse enquanto operador privado, mas também o interesse público na celebração deste contrato, tudo tem feito para proceder à entrega do certificado SAR com a maior brevidade possível;
19. Como aliás demostram as comunicações eletrónicas trocadas com a entidade reguladora (ANAC), as quais fora submetidas na plataforma no dia 22 de novembro de 2021, como documentos do requerimento de audiência prévia datado do mesmo dia;

20. Pelo que, ainda que se considerasse que o certificado SAR deveria ter sido apresentado em sede de habilitação, o que apenas se concebe em benefício do raciocínio, ficou demonstrado para lá de quaisquer dúvidas que a não entrega de tal documento jamais poderia ser imputada à Adjudicatária;
21. Em virtude de a própria entidade certificadora se encontrar num conflito interno acerca da competência para a emissão deste tipo de certificação;
22. Contudo, a Adjudicatária pretende proceder à entrega do certificado SAR assim que esse documento for disponibilizado pela ANAC, ainda que essa disponibilização ocorra antes do momento procedimental previsto no Programa do Concurso para o efeito;
23. Ademais, tendo em conta que a legislação e o Código dos Contratos Públicos não consagram a possibilidade de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de habilitação, é válido dizer-se, de forma rigorosa, que a Entidade Adjudicante pode conceder prazo suplementar para que ocorra a junção dos documentos que se tenha demonstrado não terem sido juntos por facto que não é imputável ao Adjudicatário;
24. A ora Impugnante dispensa-se de salientar que, por facto imputável, quer-se dizer que a conduta – no caso alegada omissão – do Adjudicatário não é culposa;
25. Ora, sem prejuízo de o documento exigido e alegadamente em falta não ser um documento de habilitação, a ser entregue nessa fase procedimental, caso a Entidade Adjudicante continue a entender que o mesmo deveria ter sido junto na fase de habilitação, salienta-se que resulta claro, até dos esforços levados a cabo pela Adjudicatária até agora, que esta tudo tem feito para, ainda assim, cumprir com o que lhe foi ordenado;
26. É taxativo que é a Entidade Reguladora, nas comunicações eletrónicas trocadas, que afirma não saber como irá ser tramitado o pedido, independentemente do que antes foi assegurado que seria possível e da data de entrada dos respetivos pedidos formais;
27. Releva ainda reforçar que, tratando-se de um problema de competência da ANAC, esta questão repetir-se-á na hipótese de caducidade desta adjudicação e adjudicação a um outro contraente;
28. Havendo um inegável prejuízo para o interesse público, pois o problema subsistirá e os gastos com o novo adjudicatário são superiores, uma vez que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa (artigo 11.º n.º 1 do PC);

29. Sendo certo que, em Portugal, não existe nenhum operador privado certificado para realizar operações de SAR, porquanto, até à data, estes trabalhos são feitos diretamente pela Força Aérea Portuguesa, ou por operadores privados mas com aeronaves de Estado classificadas como aptas para esse tipo de missão;
30. Conclui-se, nestes termos que, sem consistir formalmente num pedido de prorrogação, face a todos os factos ora expostos, a Entidade Adjudicante estaria obrigada, por dever de cooperação, em pelo menos fixar um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação desse documento;
31. O prazo mencionado, sendo uma mera sugestão, e repetindo tudo o que antes se disse acerca do momento idóneo para a apresentação desse documento, é indicado com este horizonte mais largo porque é a própria entidade reguladora que vem agora dizer que existe uma indeterminabilidade relativamente à forma pela qual o processo deve ser tramitado;
32. Assim, por não ter qualquer respaldo na Lei ou nos documentos do procedimento, não pode esta decisão proferida pela Entidade Adjudicante relativa à apresentação da certificação SAR manter-se nos termos em que foi proferida, pelo que é a mesma, por esta via, objeto de impugnação;

B. DA NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO DE CONFIRMAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR ENTIDADES TERCEIRAS
33. No Despacho em crise a Entidade Adjudicante entendeu ainda que não terão sido confirmados os compromissos assumidos por entidades terceiras relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta, concretamente em relação à sociedade P... ... , S.A., o que alegadamente devia ter sido feito;
34. A Adjudicatária não compreende este entendimento da Entidade Adjudicante, sobretudo tendo em conta o facto de a P... ... , S.A. ter sido tratada até então – em concreto em sede de fase de apresentação de propostas – como uma verdadeira concorrente, para naquele Despacho passar a ser tratada e até apelidada de entidade terceira;
35. Segundo o disposto no artigo 56.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), «a proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo».
36. Por sua vez, a alínea h) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP determina que o PC é o documento no qual são definidos os documentos que constituem a proposta;
37. Tais documentos encontram-se discriminados no artigo 6.º do PC;
38. Sucede que, em sede de apresentação e apreciação de propostas, a Entidade Adjudicante solicitou a junção de alguns documentos que constituem a proposta à entidade P... ... , S.A.;
39. Ou seja, tratou-a como um verdadeiro concorrente e não como uma entidade subcontratada, como ao invés o veio a fazer agora, no Despacho objeto desta impugnação;
40. A atuação da Entidade Adjudicante relativamente à exigência de documentos à sociedade P... ... , S.A. carece, em absoluto, de qualquer suporte legal ou procedimental (nos termos do PC e do CE),
41. Pois a entidade P... ... , S.A. não é proponente no concurso;
42. É apenas e só a entidade que executa os serviços de manutenção da aeronave locada;
43. Acresce que, ainda assim, a sociedade P... ... , S.A. submeteu uma declaração de honra de vinculação ao conteúdo do CE,
44. E tal sucedeu precisamente em virtude de a Entidade Adjudicante ter solicitado este documento;
45. Pelo que, vir agora, no Despacho em crise, considerar que deveria ainda ter sido entregue uma declaração de confirmação de compromisso é totalmente redundante e contraditório;
46. Pois, se a P... ... S.A., já se vinculou ao conteúdo do CE, esta já não pode ser considerada como uma terceira face à Entidade Adjudicante e ao cumprimento do contrato público a celebrar entre a Entidade Adjudicante e a Adjudicatária;
47. Com efeito, a própria jurisprudência reconhece que esta declaração de compromisso assumido serve exatamente o mesmo propósito que a declaração de vinculação ao conteúdo do CE;
48. Exemplo disso mesmo é o que consta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 0236/15, datado de 21-05-2015:
(…)
49. Não subsistem quaisquer dúvidas de que, materialmente, através da emissão daquela declaração, junta na fase de propostas, a P... ... , S.A. já se encontra vinculada perante a Entidade Adjudicante;
50. Pelo que não pode a Entidade Adjudicante vir, neste momento procedimental, decidir que devia ter sido junto um documento adicional perfeitamente redundante e
afirmar que a não entrega desse documento é idónea a determinar a caducidade da adjudicação;

51. Não só não pode, como não faz qualquer sentido;
52. E mais, toda esta situação, no mínimo confusa, advém do facto de a Entidade Adjudicante, em diferentes momentos procedimentais, e de forma perfeitamente aleatória, entender tratar de forma diferente a P... ... , S.A.: num momento, trata-a como uma verdadeira proponente e exige os elementos documentais partindo desse pressuposto; depois, ―esquece-se‖ daquele entendimento e passa a trata-la como “terceira”, passando a entender que quanto à mesma deveriam ter sido entregues outros elementos documentais que não mais são do que uma confirmação daquilo que já foi apresentado;
53. Assim, a não entrega deste documento, que no Despacho aqui objeto de impugnação a Entidade Adjudicante entendeu que devia ter sido entregue, não é imputável à Adjudicatária;
54. Isto porque se a Entidade Adjudicante previamente tratou a P... ... , S.A. como parte contratante, ao exigir que a mesma se vinculasse ao CE, criou na Adjudicatária e na subcontratada a legítima expetativa de que não seria necessário repetir o ato de vinculação ou de compromisso,
55. Até porque a vinculação ao CE corresponde à mais solene forma de compromisso;
56. Assim, se a Entidade Adjudicante já havia exigido “o mais”, por parte da P... AVIACIO , .A., nunca se poderia esperar que agora viria exigir “o menos”;
57. Um entendimento diverso – ou seja, de que este facto pode ser imputável à P... ... , S.A. ou à Adjudicatária - seria contrário ao princípio da boa-fé em sede de contratação, na exata medida em que toda esta situação é, conforme se explanou supra, fruto do facto de a Entidade Adjudicante, ao longo do procedimento, ter vindo a adotar (e certamente a manifestar) um entendimento diferente relativamente ao papel da P... ... , S.A. no procedimento;
58. A par desta situação, um entendimento de que a não entrega do documento de confirmação de compromissos é imputável à Adjudicatária seria admitir e precipitar a caducidade da adjudicação devido a uma situação formal que, do ponto de vista material, não acrescenta nada ao procedimento, nem serve qualquer propósito, uma vez que a P... ... , S.A. já se vinculou ao CE;
59. Considerando tudo quanto foi referido, a Adjudicatária é expressamente contra o entendimento da Entidade Adjudicante de que a não apresentação de declaração de compromissos por entidades terceiras possa constituir ou determinar qualquer caducidade da Adjudicação;

60. Motivo pelo qual é o Despacho aqui em crise, também por este motivo, objeto de Impugnação;
61. Não obstante tudo quanto foi exposto, a Adjudicatária juntou o documento solicitado, não porque considera assistir razão Entidade Adjudicante, mas somente por cautela e por respeito ao princípio da cooperação com a Entidade Adjudicante em sede de contratação pública;
C. DA NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
62. Pese embora tal não conste expresso no ponto 11 do Despacho em crise, fazendo-se uma leitura abrangente do documento verifica-se que, aparentemente, a Entidade Adjudicante também não ter procedido “à entrega dos documentos de habilitação respeitantes à subcontratada” (cfr. primeira parte do ponto 4 do Despacho);
63. Entendimento este que é inteiramente desprovido de qualquer fundamento legal, pois
64. O Programa do Concurso é claro ao mencionar que “1. o prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da adjudicação, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação (…)‖.
65. Resultando expresso que os Documentos de Habilitação a ser entregues dizem somente respeito ao Adjudicatário,
66. Não existindo na letra daquele artigo qualquer elemento que permita retirar que é obrigatória a entrega dos mesmos documentos de habilitação relativamente a uma entidade subcontratada;
67. De facto, analisado o teor de todo o artigo 12.º, por forma a tentar compreender esta fundamentação da Entidade Adjudicante, apenas se pode retirar que a mesma se sustentará no n.º 4 do mencionado artigo;
68. Isto porque não só a Entidade Adjudicante não é clara quanto aos elementos alegadamente em falta, como não indica com base em que artigo ou norma procedimental é que os mesmos deveriam de facto ter sido entregues;
69. O que desde determina a nulidade do despacho, que desde já se invoca e cuja declaração se requer;
70. Mas mesmo tentando fazer este (difícil) exercício de compreensão dos fundamentos e do teor da decisão ora em crise, e mesmo tentando enquadrá-la no n.º 4 do artigo 12.º, tal não pode merecer qualquer acolhimento, pois 71. O que decorre daquele n.º 4 é que devem ser juntos os documentos de habilitação previstos nos números anteriores de todos os “membros do agrupamento”, o que apenas se aplica caso o Adjudicatário corresponda, de facto, a um Agrupamento;
72. Ora, é evidente que esta norma é aplicável a casos em que o Adjudicatário seja, por exemplo, um consórcio,
73. Pois só nesse caso é que se pode considerar que o Adjudicatário é um agrupamento;
74. Num caso como o presente, existe somente uma entidade Adjudicatária, que é a ora Impugnante, não sendo a mesma composta por qualquer agrupamento;
75. A Adjudicatária é somente uma entidade, que por sua vez subcontrata uma outra entidade para realizar uma parte dos serviços objeto do concurso,
76. O que é bem diferente de constituir um “agrupamento”;
77. Visto que num agrupamento o que existe são duas ou mais entidades que se unem e apresentam uma proposta conjunta, figurando ambas como proponentes;
78. Assim, ainda que se tente enquadrar a decisão da Entidade Adjudicante à luz do n.º 4 do artigo 12.º, bem se verifica que a mesma é desprovida de qualquer fundamento,
79. Não existindo qualquer exigência decorrente do PC, e até da Lei (vide artigos 81.º a 87.º-A do Código dos Contratos Públicos);
80. Com efeito, o que se verifica ao longo de todo este procedimento concursal é a dificuldade da Entidade Adjudicante na distinção entre a figura do proponente e a do subcontratado;
81. A diferença entre ambas as figuras reside na circunstância de o subcontratado não ser parte no contrato, por não figurar no procedimento de contratação como proponente;
82. É por este motivo que a lei exige uma declaração de compromisso à subcontratada em sede de habilitação, pois o proponente já se vinculou ao cumprimento do CE em sede de apresentação de propostas;
83. Tanto assim é que o artigo 371.º do CCP estabelece que «nos casos de subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais».
84. Ou seja, o Adjudicatário responsabiliza-se perante o contraente público pelo cumprimento do subcontraente, o que demonstra inequivocamente que o subcontraente não é parte no contrato celebrado com a entidade pública contratante;
85. Visto que, neste procedimento em concreto, foram exigidos documentos ao subcontraente como se ele se tratasse de um proponente é seguro afirmar que exigir novamente documentos de vinculação ou de conteúdo compromissório ao subcontraente configura um venire contra factum proprium por parte da Entidade Adjudicante;
86. Pois está a assumir comportamentos contraditórios, em diferentes momentos do procedimento, que contrariam o princípio da boa-fé e acabam por gerar confusão e dificuldades à Adjudicatária,
87. A qual, em bom rigor, nunca está segura dos documentos a entregar relativamente à empresa subcontratada, em virtude da postura contraditória da Entidade Adjudicante;
88. Ainda assim, uma vez mais, e de forma a demonstrar a boa-fé e a máxima colaboração com a Entidade Adjudicante, aquando a audiência prévia a Adjudicatária procedeu à junção dos documentos de habilitação relativos à sociedade P... ... , S.A., bem como à junção da declaração de confirmação de compromissos de entidade terceira;
89. Contudo, por manifestar de forma veemente com o conteúdo do despacho e, concretamente, com o entendimento vertido no que a esta matéria diz respeito, vai o mesmo por esta via Impugnado;
D. DA NÃO ENTREGA DAS DECLARAÇÕES REFERENTES À OBTENÇÃO DE RENDIMENTOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
90. A Entidade Adjudicante alegou ainda, no Despacho em crise, que a Adjudicatária não logrou proceder à entrega da declaração relativa aos rendimentos auferidos na Região Autónoma da Madeira;
91. Tendo ainda referido no mesmo Despacho que a Adjudicatária celebrou um contrato em 2021 com SRPC, IP-RAM;
92. Em primeiro lugar, é falsa a alegação de que não foi entregue qualquer declaração;
93. Pois, aquando a entrega dos documentos de habilitação, a Adjudicatária submeteu na plataforma uma declaração na qual afirma de forma expressa e clara que não obteve, em 2020, quaisquer rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira;
94. Conforme prevê o n.º 3 do artigo 12.º do PC;
95. Por outro lado, a Entidade Adjudicante lavra em erro ao afirmar, para fundamentar a sua decisão, que a Adjudicatária auferiu de rendimento naquela Região em 2021, pois 96. Muito embora tal seja verdade – que a Adjudicatária auferiu e aufere rendimento na Região Autónoma da Madeira em 2021 -, é igualmente verdade que esse facto é totalmente irrelevante;
97. Com efeito, o PC é absolutamente claro ao exigir a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos na Região Autónoma da Madeira relativos ao último exercício;
98. Ora, se estamos em 2021, o último exercício terá sido o correspondente ao ano de 2020;
99. E se estamos em 2021, e se a Entidade Adjudicante refere que a Adjudicatária celebrou um contrato em 2021, então é forçoso concluir que tal não releva para o exercício de 2020, que é, de resto, o exercício a que se refere o n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Programa do Concurso;
100. Mais, a ora Adjudicatária confirmou, assim, em sede de audiência prévia (que aqui reitera), aquilo que declarou no momento para o efeito: que não auferiu qualquer rendimento na Região Autónoma da Madeira no último exercício (ou seja, em 2020);
101. Motivo aliás pelo qual se limitou a juntar esta Declaração, e não a juntar qualquer Documento: porque não há qualquer documento a juntar;
102. Assim, é inverídica a afirmação de que a Adjudicatária não entregou a declaração de rendimentos prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Programa do Concurso, nem, em alternativa, a declaração de honra a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;
103. A Adjudicatária procedeu à junção da declaração de honra a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Programa do Concurso, em virtude de não ter tido quaisquer rendimentos no ano de 2020 (último exercício) e, por isso, não ter como juntar os documentos elencados no n.º 2 do mesmo artigo;
104. Pelo que também neste caso não pode ser imputada qualquer responsabilidade à Adjudicatária pela não junção do documento;
105. Pois, na verdade, ele foi efetivamente apresentado;
106. Porém, de forma a dissipar quaisquer dúvidas, a Adjudicatária procedeu, novamente, à entrega declaração;
107. Tendo ainda clarificado a situação em sede de audiência prévia;
108. Para este efeito juntou ainda declarações relativas ao último exercício (2020), e esclarece ter auferido rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira somente no corrente exercício (2021);
109. Nestes termos, e por todos os motivos apostos, também nesta matéria discorda-se em absoluto com o conteúdo do despacho proferido pela Entidade Adjudicante, por não ser verdade que a Adjudicatária não entregou a declaração referente aos rendimentos obtidos na Região Autónoma da Madeira no último exercício;
110. Nestes termos, e atendendo a tudo quanto se expôs supra, a ora Requerente não tem outra alternativa que não proceder à impugnação administrativa do Despacho datado de 17.11.2021, o que o faz nesta sede;
111. Mais requerendo que o Despacho em crise seja declarado nulo, em virtude de o seu conteúdo não ser legalmente admissível e de não se encontrar devidamente fundamentado, nem se encontrarem especificados quais os documentos de habilitação que a Entidade Adjudicatária considera não terem sido entregues; ou, em alternativa,
112. Que seja o Despacho em crise, e todas as decisões proferidas no mesmo, objeto de anulação, por falta de fundamento legal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, impugna-se o conteúdo do Despacho em crise, devendo o mesmo ser:
a) Declarado nulo, em virtude de o seu conteúdo não ser legalmente admissível e de não se encontrar devidamente fundamentado, nem se encontrarem especificados quais os documentos de habilitação que a Entidade Adjudicatária considera não terem sido entregues; ou, em alternativa
b) Objeto de anulação, por falta de fundamento legal para as decisões apostas no mesmo e cuja reversão desde já se requer.”
– Cfr. ficheiro ―notificações‖ na subpasta 1, da pasta 29, e ficheiro ―Impugnação Administrativa H... ‖, contido na pasta 27 do PA;

69. Em 24.02.2022, o Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil proferiu o seguinte despacho:

“1. A adjudicatária “H... , Aviação, Lda.” foi notificada pelo serviço regional de Proteção Civil, IP-RAM para entregar, no prazo de dez dias úteis, os documentos de habilitação exigidos no Programa do Concurso, assim como o certificado “SAR”e o Registo Nacional de Beneficiário Efetivo, e bem assim os referidos documentos de habilitação e o Registo Nacional de Beneficiário Efetivo, se aplicável, respeitantes ao subcontratado.
2. A adjudicatária “H... , Aviação, Lda.” foi também notificada pelo PC, IP-RAM para, no mesmo prazo de dez dias úteis, confirmar os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta.

3. Através do meu despacho datado de 17 de novembro de 2021, foi determinada a notificação da adjudicatária “H... , Aviação, Lda.”, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, para se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência prévia, sobre a eventual caducidade da adjudicação, a declarar com fundamento na falta de apresentação, no prazo de 10 dias úteis fixado dos seguintes documentos: (i) certificado “SAR”; (ii) documentos comprovativos do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira; (iii) documentos de habilitação respeitantes à subcontratada e (iv) confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta.
4. Através de requerimento apresentado em 22 de novembro de 2021, a adjudicatária veio apresentar a sua pronúncia em audiência prévia, produzindo alegações relativamente a cada um dos factos suscetíveis de conduzir à caducidade da adjudicação e concluindo pela não verificação dos pressupostos legais para a prática de tal ato.
5. Ao abrigo do n.º 5 do artigo 267.º da Constituição, do nos 2 e 3 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos e dos artigos 12.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo, assegurada a audiência do interessado, cumpre ponderar o conteúdo das suas alegações em ordem à prolação da decisão final no subprocedimento desencadeado para efeitos de avaliação dos pressupostos para a declaração de caducidade da adjudicação.
6. No que se refere ao certificado “SAR”, sustenta a adjudicatária que o programa do procedimento não identifica tal documento como documento de habilitação, estando apenas previsto no Anexo B do Caderno de Encargos como um requisito operacional da aeronave, pelo que a sua apresentação não poderia ser exigida na fase de habilitação.
Mais alega que ainda que assim não se entendesse, a não apresentação do documento no prazo fixado não pode ser imputável à adjudicatária, que, sem prejuízo do alegado, desenvolveu todos os esforços para obter o documento atempadamente, sendo que a própria entidade reguladora ANAC revela desconhecer o procedimento necessário à sua emissão, até porque se trata de situação inédita, uma vez que as operações de busca e salvamento são, até hoje, realizadas exclusivamente pela Força Aérea Portuguesa e é a primeira vez que se coloca a necessidade de certificar um operador privado para o efeito.
7. Apreciando os fundamentos aduzidos pela adjudicatária, é inevitável reconhecer que o programa do procedimento - que, de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos, ―deve indicar [...] os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar (...) ‖ -, quando elenca no artigo 12.º os documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário, não faz referência ao certificado “SAR” . A referência ao certificado “SAR” nas peças do procedimento encontra-se apenas no Anexo B “Requisitos operacionais e técnicos da aeronave‖ do Caderno de Encargos, referindo o artigo 7.º n.º 4, alínea a), desta peça que “ o processo de receção o Adjudicatário deve [...] demonstrar o cumprimento integral das especificações técnicas e requisitos operacionais elencados no Anexo B do presente Caderno de Encargos‖. A ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil, na sequência de esclarecimentos solicitados pelo SPRC, IP-RAM, reproduzidos no relatório final do júri, embora referindo que é algo que deve ser ponderado pela própria entidade adjudicante, reconhece que o que fará mais sentido é apenas exigir a obtenção da permissão administrativa em causa junto da ANAC (nos termos do supracitado Decreto-Lei) após a adjudicação de contrato público para a prestação de tal atividade, evitando assim aos operadores investimentos que podem não ter qualquer efeito útil‖.

8. Acresce que o presente procedimento foi lançado num quadro de grande incerteza relativamente ao quadro regulatório e ao procedimento necessário à emissão de certificado SAR - Operação de Busca e Salvamento para operadores económicos do setor privado.
Como afirma a adjudicatária na sua pronúncia, e foi explicitamente reconhecido nos esclarecimentos prestados ao SRPC, IP-RAM pela ANAC, reproduzidos no relatório final do júri, tratou-se da primeira vez em que se colocou a necessidade de certificação de um operador privado para a realização de operações de busca e salvamento (SAR) que até agora têm vindo, a nível nacional, a ser desempenhadas exclusivamente pela Força Aérea.
A própria ANAC não tinha ainda definido os trâmites procedimentais necessários à emissão da certificação SAR. Com efeito, numa primeira informação dirigida ao SPRC, IP-RAM em 13 de setembro de 2021, a ANAC começa, inclusivamente, por considerar tratar-se de atividade insuscetível de licenciamento e certificação pelos seus órgãos e serviços, remetendo quaisquer questões para a Autoridade Aeronáutica Nacional. Esta Autoridade, por seu turno, em ofício dirigido ao Administrador da adjudicatária em 11 de agosto de 2021 (o que revela, igualmente, que nessa data já a empresa procurava encetar diligências para obtenção do documento) e que veio a ser remetido em resposta a pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido pelo SRPC, IP-RAM, afirma que, tratando-se de aeronave civil, não tem competências na matéria, não podendo a aeronave integrar o Serviço Nacional de Busca e Salvamento Aéreo, exclusivamente constituído por aeronaves militares.
Todo este quadro de incerteza terá contribuído para o atraso na tramitação do procedimento e na emissão do certificado.
9. Por outro lado, a declaração de caducidade da adjudicação consubstancia uma “caducidade sanção”, exigindo que a falta de apresentação do documento seja imputável ao adjudicatário.
(…)
10. Na situação em apreço, a adjudicatária alega ter desenvolvido todos os esforços tendo em vista a obtenção do documento para apresentação no prazo que lhe fora determinado e comprova que, efetivamente, vem desenvolvendo diligências junto da ANAC pelo menos desde 21 de outubro de 2021.
11. E, de facto, no que se refere à conduta da adjudicatária, a verdade é que esta demonstrou ter atuado proativamente junto das entidades competentes, designadamente, da ANAC, para obter o documento atempadamente, desencadeando, assim, as diligências que estavam ao seu alcance com esse desiderato.
12. Nestes termos, e em face de todo o exposto, terá de concluir-se que não é possível imputar a falta de apresentação do documento em causa a uma atuação negligente ou desinteressada da adjudicatária, que comprovou ter atuado de forma diligente e proativa para que fosse possível obtê-lo junto da ANAC, ficando o atraso na emissão do documento a dever-se a dificuldades de natureza regulatória e procedimental que lhe são alheias.
13. O que milita decisivamente no sentido de não ser declarada a caducidade da adjudicação com fundamento na falta de apresentação do certificado ― A ‖ no prazo fixado na notificação dirigida à adjudicatária.
14. A adjudicatária, veio, entretanto, por requerimento do passado dia 21 de fevereiro, apresentar o certificado “SAR”, emitido pela ANAC no dia 17 de fevereiro, pelo que não se coloca a questão de lhe conceder prazo suplementar para tal efeito, ficando o problema definitivamente ultrapassado.
15. O segundo dos fundamentos aventados no meu despacho anterior para a eventual declaração de caducidade da adjudicação radicava na falta de apresentação, no prazo de 10 dias úteis fixado, dos documentos comprovativos do cumprimento de obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, não obstante a H... ter celebrado no corrente ano um contrato de prestação de serviços com o SRPC, IP-RAM.

16. A adjudicatária, na sua pronúncia, alega ter apresentado na fase de habilitação declaração na qual afirma expressamente não ter auferido rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira no ano de 2020. Mais referindo que o Programa do Procedimento exige a apresentação de documentos comprovativos relativos ao último exercício, que é o de 2020, e não de 2021, ano em que, efetivamente, auferiu rendimentos com origem na RAM, ao abrigo do contrato celebrado com o SRPC.
17. Tem razão a adjudicatária na sua alegação, na medida em que o artigo 12.º do Programa do Procedimento determinava no seu n.º 2 que ―o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando, em relação ao último exercício económico disponível, os seguintes documentos: i. Ultima Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira; ii. Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR; iii. Anexo Q da última informação empresarial simplificada (IES); iv. Anexo R da última declaração periódica do IVA
18. Aliás, este preceito do Programa do Procedimento reproduz quase integralmente o teor do n.º 2 do artigo 7.º do D.L.R. n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, onde se prescreve:
(…)
19. Ora, o último exercício económico disponível e as últimas declarações fiscais correspondem, efetivamente, ao ano de 2020, já que o ano de 2021 se encontrava ainda em curso, não tendo, de resto, decorrido ainda o prazo para apresentação das declarações fiscais referentes ao mesmo.
(…)
21. O que a adjudicatária fez, juntando com os documentos de habilitação, justamente, declaração, sob compromisso de honra, afirmando não preencher as condições legais relativas ao cumprimento de obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira.
22. A redação do citado n.º 2 do artigo 7.º do D.L.R. n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, ao elencar de forma conjunta e aparentemente cumulativa, os documentos comprovativos do cumprimento de obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na RAM, referindo-se em todas as alíneas à última declaração, aponta, efetivamente para que todos eles se reportem ao último exercício económico concluído e relativamente ao qual todas as declarações fiscais tenham sido apresentadas ou tenha decorrido o prazo legal para esse efeito.
23. Ainda que se perfilhasse entendimento diverso relativamente ao anexo R da declaração periódica de IVA, por força do prazo legal para a apresentação desta declaração fiscal ocorrer antes do final do exercício anual, a verdade é que o Programa do Procedimento, como referimos, se referia explicitamente ―ao último exercício económico disponível
24. Deste modo, mesmo que se entendesse que a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do D.L.R. n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, exigia a apresentação do anexo R da última declaração de IVA do exercício de 2021, então em curso, na qual se demonstrasse o cumprimento da obrigação declarativa relativa a rendimentos gerados na RAM, num quadro legal que é, no mínimo, duvidoso e perante uma norma do programa do procedimento com a redação mencionada, não se mostra razoável sustentar que a falta de apresentação desse documento ficou a dever-se a uma atuação negligente ou desinteressada da adjudicatária.
25. Portanto, ainda que se considerasse resultar da norma legal regional mencionada a obrigação de apresentação do anexo R da declaração de IVA, teríamos de considerar a omissão como lapso desculpável da adjudicatária e insuscetível de fundamentar a declaração de caducidade da adjudicação.
26. Sendo certo que, em qualquer caso, a adjudicatária veio apresentar com a sua pronúncia em audiência prévia a sua última declaração de IVA completa, não se colocando sequer a questão de ser, ou não, necessário conceder-lhe prazo suplementar para tal efeito.
27. Assim sendo, tem de reconhecer-se que não existe fundamento para declarar a caducidade da adjudicação por falta de apresentação de documento comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira.
28. O terceiro fundamento aventado para a eventual declaração de caducidade da adjudicação no nosso despacho anterior radicava na falta de apresentação dos documentos de habilitação respeitantes à subcontratada.
29. Na pronúncia apresentada, a H... sustenta que apenas ela é adjudicatária, que não está constituída em agrupamento com P... e que o Programa de Concurso só exige a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário.
30. Analisada a questão, importa reconhecer que, efetivamente, o n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Procedimento determina que “o adjudicatário deve apresentar os [...] documentos de habilitação
31. Esta norma procedimental concretiza, aliás, várias disposições do Código dos Contratos Públicos que se referem à apresentação dos documentos de habilitação, na sequência da decisão de adjudicação, as quais mencionam invariavelmente “o adjudicatário” como o sujeito desse dever de apresentação. É o que sucede no n.º 1 do artigo 81.º, no n.º 1 do artigo 85.º, no n.º 1 do artigo 86.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º do Código dos Contratos Públicos.
32. No presente procedimento a adjudicatária conta com o concurso de uma entidade subcontratada para a execução dos serviços referentes à manutenção da aeronave, mas não está associada a esta em agrupamento de concorrentes, pelo que, o dever de apresentação dos documentos de habilitação, que, como vimos, incide sobre o adjudicatário, não se estende à referida entidade.
33. É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, a subcontratação está dependente de autorização do contraente público, a qual depende da apresentação dos documentos de habilitação relativos ao subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato.
34. Mas nada impõe que esse subprocedimento de autorização, no âmbito do qual é necessária a apresentação dos documentos de habilitação do subcontratado, tenha de ocorrer na fase de habilitação do adjudicatário, na qual, como vimos, apenas este está sujeito ao dever de apresentação dos documentos de habilitação.
35. Neste enquadramento, não pode afirmar-se que a adjudicatária incumpriu culposamente um dever de apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada no prazo de 10 dias úteis, não devendo, em consequência, ser declarada a caducidade da adjudicação com tal fundamento.
36. No meu despacho anterior era ainda elencado um último fundamento para a eventual declaração de caducidade da adjudicação decorrente da não confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou termos ou condições da proposta.
37. Na sua pronúncia, a adjudicatária refere que a entidade adjudicante passou a tratar a P... como concorrente, tendo sido apresentada, a sua solicitação, a declaração Anexo I subscrita pelo respetivo representante legal, o que garante a vinculação da empresa perante a entidade adjudicante à obrigação de execução do contrato, mostrando-se, portanto, redundante a exigência de declaração de confirmação de compromissos.
38. Mais alega a adjudicatária que perante estes antecedentes nunca poderia a falta de apresentação de confirmação de compromissos da P... ser considerada imputável à adjudicatária.
39. No presente procedimento colocou-se, efetivamente, uma questão relativa à participação de uma entidade terceira no âmbito da execução do contrato submetido a concurso, tendo sido solicitado um esclarecimento a esse propósito, ao qual a adjudicatária respondeu transmitindo um entendimento segundo o qual a CAMO e a Part 145 são áreas de serviços que o operador tem, necessariamente, de possuir para legalmente prestar serviços do tipo dos previstos no Caderno de Encargos, podendo tê-los internalizados ou em regime de outsourcing, nada obstando a que opere tendo-os neste regime, o que é verificado pela entidade reguladora.
40. Discordando da qualificação da participação da P... nas áreas de serviços mencionadas como correspondendo rigorosamente a uma subcontratação, na medida em que se trata de algo que é imperativo para a atividade e não para a execução do contrato em si, a adjudicatária H... apresentou, em todo o caso, vários documentos subscritos pela referida empresa, entre os quais se encontra o ―Anexo I - Declaração a que se refere a alínea do n° 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação
41. Em tal declaração, o representante legal da P... ―tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento por Concurso Público n.º 02/2021, do SRPC, IP-RAM para a Aquisição de Serviços de Locação de Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas
42. É certo que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º e do artigo 93.º do Código dos Contratos Públicos que o adjudicatário deve ser notificado para confirmar os compromissos de terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta em prazo a fixar, sob pena de declaração de caducidade da adjudicação.
43. No entanto, a confirmação de tais compromissos exigida nesses preceitos assenta no pressuposto de que na fase procedimental anterior a entidade terceira não se vinculou de forma explícita perante a entidade adjudicante à execução das obrigações definidas no caderno de encargos que integrarão o contrato a celebrar, mas apenas perante o concorrente adjudicatário, mostrando-se, portanto, necessário que tal ocorra na fase pós-adjudicatória.
(…)
46. No presente procedimento, o compromisso da P... relativamente à execução das obrigações previstas no caderno de encargos estava já, de facto, assumido na declaração Anexo I que a adjudicatária apresentou com o seu requerimento de resposta ao pedido de esclarecimentos do júri de 24.09.2021.
47. Nessa medida, e em face do que atrás referimos quanto à natureza e à função da confirmação de compromissos na fase pós-adjudicatória, tal confirmação, mostrava-se, de facto, objetivamente desnecessária, já que a vinculação da P... ao cumprimento das obrigações contidas no caderno de encargos estava já previamente garantida.
48. A este propósito temos ainda de registar que a evolução do direito procedimental administrativo aponta para um caminho interpretativo no sentido de não sobrecarregar os administrados com o ónus de apresentar documentos ou informações que estão acessíveis à própria Administração. As dimensões da eficiência, economicidade e desburocratização hoje enquadradas no princípio da Boa Administração, consagrado no artigo 5.º do CPA de 2015, assim o exigem.
(…)
50. Tendo presente este enquadramento, e considerando que já havia sido apresentada no procedimento uma declaração da qual resultava a vinculação da P... ao compromisso de executar as obrigações previstas no caderno de encargos, e ainda que a notificação remetida à adjudicatária não identificasse o documento concreto ou a entidade que deveria subscrevê-lo, é imperativo reconhecer que não era exigível à adjudicatária que identificasse a necessidade de apresentar nova declaração de confirmação de compromissos da P... .
51. A semelhança do que sucede com a falta de apresentação dos documentos de habilitação, também no que se refere à caducidade da adjudicação com fundamento na falta de confirmação dos compromissos é imprescindível que tal falta seja imputável a negligência do adjudicatário.
52. Juízo que, no presente caso, em face do atrás exposto, não pode ser feito, já que as circunstâncias descritas exigem, pelo menos, que se qualifique a falta de apresentação da confirmação de compromissos como um lapso desculpável e, portanto, insuscetível de fundamentar a declaração de caducidade da adjudicação.
53. A adjudicatária apresentou com a sua pronúncia em audiência prévia declaração de confirmação de compromissos subscrita pelo representante legal da P... .... , de tal modo que não se coloca a questão da necessidade de lhe conceder prazo suplementar para esse efeito.
54. Em face de todo o exposto, ao abrigo da delegação de poderes prevista no ponto 7 da Resolução n.º 409/2021, de 13 de maio, do Conselho do Governo Regional da Madeira, publicada no JORAM, I Série, número 87, de 14 de maio de 2021, decide manter-se a decisão de adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente H... - AVIAÇÃO, LDA., pelo preço contratual máximo de € 3.712.811,00 (três milhões, setecentos e doze mil e oitocentos e onze euros), a que acresce o valor do IVA, à taxa legal em vigor.‖
– Cfr. fls. 417-430 dos autos e ficheiro ―Despacho‖, contido na pasta 25 do PA;

70. Em 25.03.2022, foi assinado, pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, em representação do Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM, e pelo gerente da sociedade H... - Aviação Ld.ª, o instrumento intitulado ―CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE UM MEIO AÉREO (HELICÓPTERO MÉDIO) MULTI MISSION‖, que consta a fls. 601 a 674 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de cujo teor se extrai o seguinte:

“CAPÍTULO I
PARTE I
CLÁUSULAS GERAIS
Cláusula l.ª
Objeto
1. O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviços de locação de um meio aéreo (Helicóptero Médio) Multi Mission, de acordo com as especificações técnicas descritas na Parte II do presente contrato.

2. A aeronave a que se refere o número anterior é um helicóptero de tipo médio, ostentando obrigatoriamente Certificado de Tipo, no âmbito dos normativos EASA CS-27, ou FAA 14 CFR Part 27, ou normativo de homologação equivalente, reconhecido pela EASA.
3. O serviço de locação do meio aéreo, a que se refere o número 1, inclui obrigatoriamente, durante todo o tempo de execução do contrato e sem interrupções, a disponibilização pelo Segundo Outorgante de:
a) tripulação composta por Piloto Comandante e Co-piloto, destinada a operar o meio aéreo;
b) um Operador do sistema de Guincho, para operar nas missões de busca e salvamento, adiante denominadas SAR;
c) um Mecânico para realizar tarefas de manutenção relativas ao cumprimento das instruções de aeronavegabilidade permanente, aplicáveis ao meio aéreo a contratar e aprontamento da aeronave;
d) serviços de movimentação para posicionamento inicial e desmobilização do meio aéreo;
e) combustíveis e lubrificantes para operar o meio aéreo em todos os tipos de missão;
f) serviços de manutenção programada e não programada, necessários à execução das missões referidas na cláusula 5.ª do presente contrato;
g) sistemas, peças e produtos indispensáveis ao funcionamento do meio aéreo incluindo os necessários para realizar as missões.
h) equipamentos de terra (vulgo GSE - Ground Support Equiment) e outros de apoio à operação e à manutenção do meio aéreo.
4. O Anexo A a este contrato apresenta as definições e as siglas aplicáveis ao presente contrato.
5. O Anexo B a este contrato apresenta os Requisitos Operacionais e Técnicos da aeronave, de cumprimento obrigatório, que os meios aéreos devem dispor por modo a assegurar a sua capacidade para realizar as missões definidas na cláusula 5.ª, em conjugação com o Anexo C, relativo à configuração de missão.
(…)
Cláusula 5.ª
Missões
1. O helicóptero deve ser apto a desempenhar as seguintes operações aéreas:
a) Busca e Salvamento (SAR) de pessoas dadas como desaparecidas;
b) Busca e Salvamento (SAR) de pessoas em situação de risco de vida;
c) Salvamento de vidas e de propriedades;
d) Localização, extinção, vigilância e monitorização de incêndios florestais/rurais;
e) Transporte de pessoal de combate a incêndios florestais/rurais e lançamento de água;
f) Transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe;
g) Apoio a acidentes com vítimas, catástrofe e calamidade pública;
h) Voos de observação e de coordenação aérea, com pessoal especializado, nomeado pelo Primeiro Outorgante.
2. A configuração do meio aéreo, para cada uma das missões acima referidas, em termos de sistemas e de ocupantes, encontra-se definida no Anexo C do presente contrato.
3. A Missão Primária da aeronave é o combate a incêndios florestais/rurais, que engloba as missões referidas nas alíneas d) e e) do número 1 e definição constante do Anexo A.
(…)
Cláusula 6.ª
Prazo

1. Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual versão, o presente contrato entra em vigor após a notificação ao adjudicatário da concessão do visto prévio pelo Tribunal de Contas e termina em 14 de junho de 2022, sendo o preço contratual objeto de redução proporcional ao período de tempo que decorrer entre o início de vigência do presente contrato e o dia 14 de junho de 2022.
2. Sem prejuízo do número anterior, o presente contrato considera-se automaticamente renovado, no máximo duas vezes, pelo período de um ano cada, caso qualquer uma das partes não comunique à outra, com pelo menos 15 dias seguidos de antecedência, em relação ao termo do contrato ou ao termo da primeira renovação, a sua intenção de não o renovar, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
3. O período operacional corresponde ao período compreendido entre 15 de junho e 14 de junho de cada um dos anos entre 2022 e 2024 e entre o início de vigência do contrato e 14 de junho no ano de 2022.‖
– Cfr. fls. 601-674 dos autos;


Mais se julga provado:


71. O contrato celebrado encontra-se em plena execução.

72. Em 22-11-2021, a Contrainteressada H... apresentou pronúncia em sede de audiência dos interessados relativamente à eventual declaração de caducidade da adjudicação (pág. 1687 a 1701).

73. Com a pronúncia referida no número anterior, a Contrainteressada H... apresentou os seguintes documentos de habilitação da subcontratada P... .... , S.A.,:

a. Declaração Anexo II, a que se referem o n.º 1 do artigo 81.º do CCP e o n.º 1 do artigo 7.º do D.L.R. n.º 34/2008/M assinada pelo representante legal da P... .... , S.A. (pág. 1702).
b. Documento comprovativo de que a P... não se encontra na situação prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea d) do CCP, consubstanciado em certidão comprovativa da ausência de dívidas à segurança social em Espanha (país onde se encontra o seu estabelecimento principal), acompanhado de tradução legalizada (pág. 1703).
c. Documento comprovativo de que a P... não se encontra na situação prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea e) do CCP, consubstanciado em certidão comprovativa de ausência de dívidas à Autoridade Tributária em Espanha (país onde se encontra o seu estabelecimento principal), acompanhado de tradução legalizada (pág. 1707).

d. Certificado de registo criminal emitido pelo registo criminal de Espanha apostilhado e acompanhado de tradução legalizada, comprovativo de que a sociedade comercial P... ... , S.A. não tem averbada a prática de qualquer crime (pág. 1711).
e. Certificado de registo criminal emitido pelo registo criminal de Espanha apostilhado e acompanhado de tradução legalizada, comprovativo de que o representante e administrador da P... ... , H.... , não tem averbada a prática de qualquer crime; (pág. 1717);
f. Cópia do Documento Nacional de Identificación do representante legal da P... ... , S.A.; (pág. 1721);
g. Declaração sob compromisso de honra assinada pelo representante legal da P... ... , S.A. de que não auferiu qualquer rendimento gerado na Região Autónoma da Madeira no exercício anterior (pág. 1722);
h. Certificado de inscrição no registo oficial de licitadores e empresas classificadas do setor público de Espanha, acompanhado de tradução legalizada (pág. 1723).

Mais foi julgado inexistirem factos não provados, com interesse para a decisão.



IV – Fundamentação De Direito:

1. Das nulidades da sentença:
1.1. Da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c) do CPC:
É nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. c) do CPC.
A Recorrente entende que a sentença recorrida padece desta causa de nulidade porquanto qualifica a P... como subcontratada e desenvolve uma argumentação (designadamente afirmando um dever se junção de documentos, em sede de habilitação, relativos à P... ) da qual , segundo considera, só se pode extrair a conclusão de que a mesma integra, juntamente com a H... , um agrupamento, sendo também adjudicatária, o que revela uma contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão.

Não tem razão.
Resulta claramente da fundamentação jurídica da sentença a afirmação de que a H... não apresentou a proposta em Agrupamento com a P... (pág. 168) em parte alguma sendo afirmado que a mesma é ou deve considerar-se concorrente ou adjudicatária.
Tal afirmação é da autoria da Recorrente e reporta-se a erro de julgamento referente à violação do princípio da intangibilidade das propostas que, oportunamente, será apreciado.
Inexiste, portanto, qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos ou uma ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível e que assim justifiquem um juízo positivo sobre a verificação da nulidade em questão.

1.1. Da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC:
É nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC.
A Recorrente considera que a sentença recorrida padece desta causa de nulidade porque, na sua fundamentação fáctica, são reproduzidas várias páginas de documentos, sem que se saiba quais os factos que relevam para a decisão e sem que sejam apreciadas as contradições que resultam do confronto dos mesmos (documentos).
Também não tem razão.
Os factos que foram julgados provados (e não provados) foram os factos que se julgaram “com interesse para a decisão” sendo verdade que a generalidade se refere ao teor de documentos (todos constantes do processo administrativo) como a própria natureza do procedimento em questão justifica. Com efeito, não obstante os documentos constituam meios de prova de factos (e não factos), no caso sub judice, em face das questões a decidir, seria na análise do seu teor que assentaria, como assentou, a resposta às questões (jurídicas) trazidas a juízo.
O facto de não se ter procedido a uma apreciação crítica e conjugada de todos os factos que se selecionaram, em sede de fundamentação jurídica, não constitui causa de nulidade da sentença, posto que todas as questões suscitadas pelas partes sejam objeto de pronúncia (cuja omissão não foi arguida).

As ilações, conclusões ou juízos que a Recorrente pretenderia que fossem retiradas dos factos provados corresponderão, ao menos em parte, aos factos que pretende que sejam aditados à fundamentação fáctica, pretensão que será oportunamente apreciada.
Não padece, portanto, a sentença recorrida, desta causa de nulidade.

2. Da matéria de facto:
2.1.
Considera, a Recorrente, que o Tribunal a quo omitiu factos relevantes para a decisão da causa que deverão agora ser considerados por este Tribunal.
São os seguintes os factos que, segundo entende, deveriam ter sido incluídos no elenco dos factos provados:

1. Nos termos do procedimento pré-contratual autorizado pela Resolução do Conselho de Governo nº 409/2021, publicada no JORAM, nº 87, I Serie, de 14.05.2021, que também aprovou as peças do procedimento, o contrato previa a realizações de operações SAR nas Cláusulas 1ª, nº 3 alínea b), Cláusula 4ª, nº 1, alíneas a) e b), bem como o Anexo B das Especificações Técnicas (pág. 66 do contrato) e o Anexo C (alíneas a) e b), a pág. 70), determinavam a obrigação da realização de operações de busca e salvamento, que constituíram objecto dos contratos celebrados em Junho de 2021, tal como os respectivos aditamentos datados de 9 de Novembro de 2021 e de 21 de Dezembro de 2021, contemplam no seu objecto as operações SAR, de busca e salvamento”.
2. “O SRPC, IP-RAM celebrou com a Contra-interessada H... , sem data visível, um contrato de prestação de serviços de locação de um meio aéreo (Helicóptero Médio) Multi Mission, que vigorou entre 15.06.2021 e 14.11.2021, pelo valor de €653.600,00 (cfr. contrato junto como doc. nº 1 da p.i.), tendo sido prorrogado através de dois Aditamentos, até 22.01.2022, tendo o valor final global de €948.800,00”.
3. “O contrato referido no nº anterior tinha por objecto, entre outras, missões aéreas de busca e salvamento (SAR) de pessoas dadas como desaparecidas, de busca e salvamento (SAR) de pessoas em situação de risco de vida e salvamento de vidas e propriedades (cfr. Cláusula 4ª, nº 1 alíneas a) a c) do contrato junto como doc. nº 1 da p.i.)”.
4. “O contrato exigia, na Cláusula 7ª, nº 4 alínea e) que a H... “possu[ísse] e entreg[asse] cópia de autorização válida emitida pela ANAC ou por uma entidade por esta reconhecida, atestando em como possui Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento”, determinando a Cláusula 9ª, nº 3 alínea b) que a certificação SAR tinha de ser apresentada pela H... “até ao início de cada Período Operacional””.
5. “O Anexo B do contrato estabelecia como “Requisitos operacionais e técnicos da aeronave” de “Cumprimento obrigatório”, que o COTA tinha de possuir uma “certificação para operações tipo SAR, emitida pela ANAC ou por entidade por si reconhecida”.
6. “O Anexo B estabelecia como requisito do “Sistema de resgate para operação SAR” um “sistema de guincho permanentemente instalado permitindo entrada livre de maca (em voo estacionário), e um sistema de guincho com cabo de içamento de 50 metros, sistema de gancho anti-torção e capacidade de içamento de 250kg”.
7. “O SRPC, IP-RAM celebrou com a H... um contrato para operações SAR sem que a H... possuísse a certificação legal para o efeito, em data anterior à do Contrato em causa nos presentes autos”.
8. “Do parecer técnico elaborado pelos consultores de Engenharia Aeronáutica contratados pelo SRPC, IP-RAM, anexo ao Relatório preliminar do concurso em crise nestes autos, a proposta das aqui Autoras cumpria o requisito de certificação para operações SAR, enquanto a H... se encontrava “pendente da inclusão das missões SAR no COTA. A confirmar no ato da receção” (pág. 33 do Relatório Preliminar)”.
9. “A celebração do contrato na sequência do acto de adjudicação impugnado não dependia do averbamento para realização de operações SAR e podia ter sido celebrado sem aguardar por esse averbamento”.
10. “As Autoras possuíam, ab initio, certificação SAR”.
11. “A SRPC, IP-RAM não celebrou o contrato com a H... no prazo de 30 dias previsto no CCP porque tinha conhecimento de que a adjudicatária não poderia cumprir o contrato por impossibilidade de apresentação atempada do certificado de operações SAR e esse facto constituía fundamento de resolução do contrato por incumprimento, nos termos da cláusula 34º, nº 2 alíneas a) e b) do Contrato”.
12. O contrato celebrado encontra-se em plena execução.

Ora, os factos supra reproduzidos em 1. a 7., referem-se a anteriores contratos celebrados entre a RAM e a H... visando a realização de missões SAR sendo, portanto, irrelevantes para a decisão da causa.

Acresce que, como bem foi evidenciado na sentença recorrida “a afirmação, no despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, de que se tratou da primeira vez em que se colocou a necessidade de certificação de um operador privado para a realização 17/71 de operações de busca e salvamento (SAR) que até agora têm vindo, a nível nacional, a ser desempenhadas exclusivamente pela Força Aérea‖ não se mostra determinante do sentido decisório, o qual assentou fundamentalmente no juízo de que a adjudicatária demonstrou ter atuado proactivamente junto das entidades competentes, designadamente, da ANAC, para obter o documento atempadamente, desencadeando, assim, as diligências que estavam ao seu alcance com esse desiderato‖ e na verificação de que a mesma veio, entretanto, por requerimento do passado dia 21 de fevereiro, apresentar o certificado SAR emitido pela ANAC no dia 17 de fevereiro, o que torna o eventual erro da referida afirmação absolutamente irrelevante.”(sublinhado nosso)
Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao não selecionar esta factualidade, julgando-a implicitamente como não relevante para a decisão da causa.
Não se vislumbra também em que medida o facto das AA. possuírem certificação SAR “ab initio” (desconhecendo-se a que período temporal pretenderão reportar a expressão “ab initio”) possa assumir relevância.
Os alegados factos reproduzidos em 9. e 11. correspondem a juízos ou conclusões que não têm assento no âmbito da fundamentação fáctica da sentença.
A factualidade descrita em 8. resulta já da factualidade que se julgou provada no ponto 27. da “Fundamentação De Facto” uma vez que aí é considerado integralmente reproduzido o parecer técnico em questão, anexo ao relatório preliminar.
Apenas a factualidade supra vertida em 12., não tendo sido contestada, assume relevância atento o peticionado reconhecimento do direito a ser indemnizado, pelo que tal factualidade passará a constar sob o n.º 71.
Pede-se ainda que, caso os factos cujo aditamento se pretende não sejam considerados provados, os autos baixem ao Tribunal a quo para produção de prova testemunhal.
Tal pretensão teria de ter como pressuposto um juízo positivo acerca da importância da factualidade em causa, que se encontrasse controvertida, para a decisão de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. Não tendo sido tal juízo formulado, carece a mesma, naturalmente, de sentido.

2.2
Por razões de ordem sistemática e lógica, julga-se oportuno e conveniente o conhecimento imediato do pedido de aditamento à matéria de facto vertido na ampliação do objeto do recurso requerida pela RAM (e Outros).

Em sede de ampliação do objeto do recurso a Recorrida RAM (e Outros) requereu a ampliação da matéria de facto de modo a que da mesma passem a constar os seguintes factos:

I Em 22-11-2021, a Contrainteressada H... apresentou pronúncia em sede de audiência dos interessados relativamente à eventual declaração de caducidade da adjudicação (pág. 1687 a 1701).

II. Com a pronúncia referida no número anterior, a Contrainteressada H... apresentou os seguintes documentos de habilitação da subcontratada P... .... , S.A.,:

a. Declaração Anexo II, a que se referem o n.º 1 do artigo 81.º do CCP e o n.º 1 do artigo 7.º do D.L.R. n.º 34/2008/M assinada pelo representante legal da P... .... , S.A. (pág. 1702).

b. Documento comprovativo de que a P... não se encontra na situação prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea d) do CCP, consubstanciado em certidão comprovativa da ausência de dívidas à segurança social em Espanha (país onde se encontra o seu estabelecimento principal), acompanhado de tradução legalizada (pág. 1703).

c. Documento comprovativo de que a P... não se encontra na situação prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea e) do CCP, consubstanciado em certidão comprovativa de ausência de dívidas à Autoridade Tributária em Espanha (país onde se encontra o seu estabelecimento principal), acompanhado de tradução legalizada (pág. 1707).
d. Certificado de registo criminal emitido pelo registo criminal de Espanha apostilhado e acompanhado de tradução legalizada, comprovativo de que a sociedade comercial P... ... , S.A. não tem averbada a prática de qualquer crime (pág. 1711).

e. Certificado de registo criminal emitido pelo registo criminal de Espanha apostilhado e acompanhado de tradução legalizada, comprovativo de que o representante e administrador da P... ... , H.... , não tem averbada a prática de qualquer crime; (pág. 1717);

f. Cópia do Documento Nacional de Identificación do representante legal da P... ... , S.A.; (pág. 1721);

g. Declaração sob compromisso de honra assinada pelo representante legal da P... ... , S.A. de que não auferiu qualquer rendimento gerado na Região Autónoma da Madeira no exercício anterior (pág. 1722);

h. Certificado de inscrição no registo oficial de licitadores e empresas classificadas do setor público de Espanha, acompanhado de tradução legalizada (pág. 1723).

Considerando que na sentença recorrida se julgou que deveria ser concedido um prazo adicional à Contrainteressada H... para junção de tais documentos (que afinal já haviam sido juntos) a factualidade em questão poderá efetivamente revestir-se de importância para a decisão da presente causa, de acordo com as várias soluções de direito plausíveis.

É certo que, compulsado exaustivamente o processo administrativo, verifica-se que do mesmo não constam os documentos que a Recorrida ora junta, afigurando-se-nos que não terá sido cumprida, com o devido rigor, a obrigação de envio do processo administrativo (na sua integralidade, naturalmente).

Em todo o caso, tais documentos foram juntos pela Entidade Adjudicante e os demais intervenientes processuais (o Recorrido H... Apresentante, em sede procedimental, dos mesmos e a própria A., ora Recorrente) reconhecem que os mesmos foram apresentados pelo que, em obediência à eficiência que deve reger a gestão processual (art.º 7º-A do CPTA), não se vislumbra qualquer utilidade na notificação da R. no sentido de completar o processo administrativo, que, oportunamente, deveria ter junto na sua íntegra.

Assim sendo, julga-se que a matéria factual se encontra provada pelos documentos n.ºs 1 e 1-A a 1-H juntos com as contra-alegações apresentadas pela RAM.

Note-se que, ao contrário do defendido pela Recorrente, em sede de resposta a pedido de ampliação do objeto do recurso, os factos em questão não resultam da factualidade vertida em 68) atinente a um requerimento apresentado pela mesma Contrainteressada em 24.11.2021 em que refere ter apresentado tais documentos. Uma coisa é afirmar que se apresentaram determinados documentos. Outra, é ter, efetivamente, apresentado tais documentos.

Em face do exposto, impõe-se o aditamento de tal matéria factual que passará a contar na fundamentação fáctica sob os n.ºs 72 a 73.


1. Dos erros de julgamento em matéria de Direito:
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à violação do princípio da intangibilidade das propostas.
Continua a sustentar que a P... não pode ser qualificada como subcontratada mas sim como uma concorrente que concorre “em agrupamento” com a H... afirmando que o Tribunal a quo validou a modificação subjetiva do concorrente H... para o suposto agrupamento H... -P... .
O Tribunal a quo, após reproduzir o teor dos preceitos legais e das normas vertidas no Programa do Procedimento aplicáveis, alegadamente violados (os art.ºs 1.º-A, 57.º, n.ºs 1, alínea c), e 5, 58.º, 70.º, n.º 2, alínea a), 72.º, n.ºs 1 a 3, e 146.º, n.º 2, alíneas d), e), m) e o), todos do CCP, o art.º 6º e 7º, n.º 2, al. g) do PC procedeu à seguinte apreciação:
“Como decorre do disposto nos artigos 56.º e 57.º, n.º 1, do CCP, a proposta consiste na declaração negocial que traduz a exteriorização da vontade de determinado concorrente em contratar e o modo pelo qual este se dispõe a fazê-lo, devendo conter a declaração expressa dos seus atributos (a resposta aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência 2) (

Estes aspetos da proposta, não sendo objeto de avaliação por aplicação do critério de adjudicação, dão antes lugar a um juízo de admissão ou exclusão da proposta, na fase de análise. -

e que, não sendo objeto de avaliação à luz do critério de adjudicação, relevam ao nível da análise, para efeitos de admissão ou exclusão). Em rigor, no âmbito do procedimento administrativo pré-contratual, a proposta compreende “um complexo de declarações heterogéneas respondendo às diversas solicitações ou exigências postas pela lei ou pela entidade adjudicante quanto aos aspetos e questões considerados procedimentalmente relevantes para aferir das vantagens que cada proposta lhe trará, se o contrato for celebrado com base nela”(3-. Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011, pág. 570.

Para que a proposta seja admitida à avaliação à luz do critério de adjudicação, as declarações contidas nos vários elementos que a compõem têm, no seu conjunto, de revelar a conformidade relativa aos aspetos da execução do contrato, submetidos ou não à concorrência, definidos no caderno de encargos, onde se incluem as especificações técnicas.(4) - Cfr. artigo 49.º do CCP.

Por outro lado, a declaração negocial em que se consubstancia globalmente a proposta “não pode ser abandonada ao senso empírico de cada intérprete, mas deve pautar-se por regras ou critérios cuja formulação é, precisamente, o objeto da teoria da interpretação dos negócios ou hermenêutica negocial” e cujos resultados frequentemente se convertem em verdadeiras normas jurídicas, como sucede com as disposições dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. (5) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, págs. 441-442.

Com efeito, a interpretação da proposta deve realizar-se segundo os critérios dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, onde se dispõe que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, e, em relação aos negócios formais, que “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.


A norma no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil – em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico – define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objetivista, adotando o critério da impressão do destinatário, de acordo com o qual “releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (6)- Cfr. C. A. Mota Pinto, ob. cit. pág. 444. , devendo atender-se a “todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta ” (7)- Cfr. C. A. Mota Pinto, ob. cit. pág. 446. .

Em síntese, fazendo uso das palavras de Pires de Lima e de Antunes Varela, dir-se-á que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante” – exprimindo-se “a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, (…) não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. (8) Cfr. Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, págs. 223-224.

No que concerne especificamente à matéria em litígio, não obstante a atividade de análise traduzir o exercício de um poder vinculado, a Administração, na interpretação das propostas, deve analisar o texto dos vários documentos que as compõem para, nesse contexto global, deles extrair o sentido normal da declaração negocial segundo os critérios adotados nos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil e, nos casos em que a aplicação destes critérios não permita chegar a um resultado suficientemente claro sobre o sentido das declarações negociais contidas na proposta, deve aplicar o disposto no artigo 72.º, n.os 1 e 2, do CCP, que regula os casos em que a interpretação da proposta possa conduzir a um resultado duvidoso, equívoco ou ambíguo.
Efetivamente, surgindo dúvida sobre o sentido de determinada declaração negocial contida nos elementos da proposta ou sendo detetadas imperfeiçoes ou irregularidades formais relativas a esses elementos, incumbe ao Júri, nos termos das disposições do artigo 72.º do CCP, solicitar, aos concorrentes, os esclarecimentos necessários para efeitos de análise e avaliação das propostas e facultar, aos mesmos, a possibilidade de suprimento de irregularidades relativas à preterição de formalidades não essenciais, a isso não obstando os princípios da intangibilidade das propostas e da concorrência, uma que os esclarecimentos e os suprimentos – traduzindo ainda a expressão material da vontade inicialmente declarada – não se mostram suscetíveis de alterar o conteúdo inicial da proposta.
Como tal, a admissibilidade dos esclarecimentos depende da não contrariedade em relação aos elementos da proposta inicialmente apresentados, da inalterabilidade e não completamento dos atributos da proposta e do não suprimento de omissões determinantes da exclusão, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, ao passo que o âmbito da admissibilidade do suprimento de irregularidades se encontra circunscrito à preterição de formalidades não essenciais, onde se inclui a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta, tendo como limite a não afetação da concorrência e da igualdade de tratamento dos concorrentes.
Não basta, por isso, a obrigatoriedade da apresentação dos documentos em questão para que, sem mais considerações, a ausência ou irregularidade de algum deles conduza inexoravelmente à exclusão da proposta [cfr. os Acórdãos do STA de 09.07.2020 (proc. n.º 357/18.7BEFUN), de 13.01.2022 (proc. n.º 785/21.0BEPRT) e de 27.01.2022 (proc. n.º 172/21.0BEBRG) e do TCA Sul, de 18.12.2019 (proc. n.º 357/18.7BEFUN), de 27.02.2020 (proc. n.º 219/19.0BEFUN), de 16.04.2020 (proc. n.º 764/19.8BELSB) e de 10.12.2020 (proc. n.º 700/20.9BELSB)].
Para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 3 do CCP, o carácter da não essencialidade assenta na circunstância de tais formalidades não serem aptas a interferir ou modificar, por si só, as características substanciais da proposta inicial. Como refere Pedro Gonçalves, a proposta apresentada com preterição de formalidade não essencial consubstancia “uma proposta apresentada num procedimento de contratação sem observar uma ou várias exigências formais, sobre o modo de apresentação ou sobre os documentos que a devem integrar (v.g., DEUCP, declarações conforme os anexos ao CCP, instrumentos de mandato), cuja regularização ou suprimento não atenta nem põe em risco os valores protegidos pelos princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da transparência e da igualdade dos concorrentes (“concorrência-igualdade”) (9) Cfr. Direito dos Contratos Públicos, 4.ª edição, reimpressão, Almedina, 2020, págs. 888.

De igual modo, a Jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão Lavorgna, de 02.05.2019 (proc. n.º C-309/18) editada já no âmbito da Diretiva n.º 2014/24/EU, tendo em consideração a novidade do disposto no seu artigo 56.º, n.º 3 – preceito no qual se funda o atual art.º 72.º, n.º 3 do CCP –, é ilustrativa de uma inegável abertura à utilização mais ampla do mecanismo de regularização e suprimento das propostas, enquanto habilitação genérica de regularização das propostas, estabelecendo que os princípios da transparência e da proporcionalidade não se opõem à sanação de determinadas irregularidades(10) Cfr. Jorge Pação, O regime de suprimento de irregularidades das propostas e candidaturas, in Revista de Contratos Públicos, n.º 22, janeiro de 2020, CEDIPRE, Almedina, págs. 27-61. .

será feita a verificação necessária de que a empresa tem a aprovação pertinente?” [cfr. os factos assentes em 4), 5), 6) e 7)];
(ii) em resposta a estas questões, o Júri pronunciou-se afirmativamente, referindo que a “Adjudicatária deverá ser capaz de contratualmente executar as operações previstas no caderno de encargos descritas no anexo C, logo a partir do momento em que a aeronave se encontre rececionada” e que “Se, por razões a que a Adjudicatária seja alheia, houver alguma limitação (que só poderá ser temporária, nunca podendo ter carater permanente para todo o período contratual) à execução plena de todas as operações previstas no caderno de encargos, deve a Adjudicatária comunicar e demonstrar tal situação, habilitando a entidade adjudicante a proceder a eventuais ajustes temporários no contrato” [cfr. o facto assente em 8)];
(iii) em 02.07.2021, a H... - Aviação Ld.ª submeteu, na plataforma eletrónica, a proposta constituída pelos documentos que constam do arquivo “Proposta H... .zip”, contido na pasta “10.Proposta”, do processo administrativo, entre os quais consta o DEUCP, assinado em 02.07.2021, no qual a referida contrainteressada assinalou a resposta “Não” à questão “participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores?”, assim como à questão “depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V?”, e assinalou a resposta “Sim” à questão “tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros?” [cfr. os factos assentes em 11) e 12)];
(iv) com a proposta, a H... - Aviação Ld.ª submeteu o “ANEXO I DECLARAÇÃO”, assinado em 02.07.2021, declarando que “tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento por Concurso Público n.º 02/2021, do SRPC, IP-RAM para a Aquisição de Serviços de Locação de Um Meio Aéreo (Helicóptero Médio) para Multi Mission, (…) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas” e que “que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (…) f) COTA; g) Certificado de Aeronavegabilidade e ARC; h) Certificado EASA PART 145 e PART M; i) Certificado EASA PART M subparte G; (…) q) Contrato de manutenção” [cfr. os facto assente em 13)];
(v) com a proposta, a H... - Aviação Ld.ª submeteu o “CERTIFICADO DE OPERADOR DE TRABALHO AÉREO”, emitido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, com o n.º 10/94/141, em 01.07.2021, atestando capacidade técnica e a autorização para executar trabalhos de “bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do Ambiente”, incluindo “o combate a incêndios florestais e o transporte de brigadas de combate e extinção de fogos e voos de observação e coordenação aérea”, bem como os certificados EASA PART 145 e EASA PART M Subparte G, relativos, respetivamente, à organização da manutenção e à organização da gestão da manutenção da aeronavegabilidade, emitidos pelo Reino de Espanha, em nome da sociedade P... S.A., ambos redigidos em idioma espanhol, e ainda o contrato de manutenção, celebrado com aquela contrainteressada, redigido em idioma inglês [cfr. os factos assentes em 17), 20), 21) e 22)];
(vi) em 23.07.2021, o Júri submeteu, na plataforma eletrónica, uma comunicação dirigida à H... - Aviação Ld.ª, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CCP, solicitando esclarecimentos sobre a certificação para realização das missões de salvamento de vidas e de propriedades, de transporte urgente de pessoas e equipamentos para responder a situações de emergência e de catástrofe, de apoio a acidentes com vítimas, catástrofe e calamidade pública e de voos de observação e de coordenação aérea, com pessoal especializado, de acordo com os requisitos previstos no anexo C do Caderno de Encargos, bem como a apresentação de documento destinado a suprir a irregularidade verificada relativamente à validade da certidão permanente [cfr. o facto assente em 23)];
(vii) em 28.07.2021, a H... - Aviação Ld.ª respondeu ao pedido de esclarecimentos, referindo que ―O certificado que confere aptidão ao operador para executar este tipo de missões é o COTA, com a inclusão nas "ESPECIFICAÇÕES DE OPERAÇÃO" da autorização para missões SAR‖ e que ―diligenciou para no momento próprio previsto no Caderno de Encargos, artigo 7.º, n.º 4 alínea e), entregar cópia de autorização válida emitida pela ANAC, atestando a Certificação como Operador para realizar Operação de helicópteros civis em voos de busca e salvamento‖ [cfr. o facto assente em 25)];
(viii) no relatório preliminar, emitido em 02.08.2021, o Júri decidiu “retratar o pedido de suprimento de irregularidade”, dirigido à H... - Aviação Ld.ª, por ter considerado que a “solicitação do documento partiu de uma premissa falaciosa e que em altura alguma se verificou”, e admitir as propostas de ambos os concorrentes, H... - Aviação Ld.ª e Agrupamento B... Ld.ª e B... SAL, propondo, em aplicação do critério adotado, a adjudicação da proposta daquela contrainteressada, no valor de €3.712.811,00 [cfr. o facto assente em 26)];

(ix) na sequência da pronúncia das Autoras em audiência prévia, o Júri submeteu, na plataforma eletrónica, em 24.09.2021, uma comunicação dirigida à sociedade H... - Aviação Ld.ª, solicitando, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CCP, designadamente, o seguinte: “Constando na Parte II – C – do Anexo II do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) relativo às “Informações quanto ao recurso às capacidades de outras Entidades”, que o concorrente H... -AVIAÇÃO, LDA., respondeu que não depende das capacidades de outros operadores económicos para preencher os critérios de seleção e para executar a prestação de serviços objeto deste procedimento e que nos documentos apresentados juntamente com a sua proposta, o mencionado concorrente apresentou o certificado CAMO e PART 245 de um outro operador económico – empresa P... , solicita-se esclarecimentos sobre esta desconformidade e, se for o caso, o suprimento dessa irregularidade, apresentando um novo DEUCP do concorrente H... -AVIAÇÃO, LDA., e juntando DEUCP, declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I (adaptado à RAM) do programa do concurso e que corresponde ao Anexo I-M do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua versão atual, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos e certidão do registo comercial ou certidão permanente, ou procuração ou mandato, todos da empresa P... ” [cfr. o facto assente em 34)];
(x) em resposta, a H... submeteu, na plataforma eletrónica, os documentos que constam na subpasta “Anexo Resposta H... , contidos na subpasta “2º 24-09-2021”, da pasta “11. Pedidos de esclarecimentos e repostas” do processo administrativo, entre os quais, os certificados e os documentos cujo teor se reproduziu nas alíneas 38) a 44) dos factos assentes;”
(xi) em 04.10.2021, o Júri submeteu, na plataforma eletrónica, uma comunicação dirigida à sociedade H... - Aviação Ld.ª, solicitando o seguinte: “tendo em conta que o concorrente (…) juntou, em resposta ao último pedido de esclarecimentos do Júri um documento denominado “Información Mercantil interactiva de los Regisatros Mercantiles de Espanã” em língua espanhola e sem estar acompanhado de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais, solicita-se o suprimento dessa irregularidade, nos termos do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos, até às 17h00 do dia 7 de outubro de 2021‖ [cfr. o facto assente em 45)];
(xi) em 07.10.2021, a sociedade H... submeteu, na plataforma eletrónica, o certificado de tradução da Informação Comercial Interativa dos Registos Mercantis da Espanha da contrainteressada P... , acompanhado da declaração prevalência sobre o documento original [cfr. os factos assentes em 46), 47) e 48)];
(xii) em 08.10.2021, o Júri submeteu, na plataforma eletrónica acinGov, a seguinte comunicação: “tendo em conta que os concorrentes H... -AVIAÇÃO, LDA. e AGRUPAMENTO B... .... , , UNIPESSOAL, LDA. E B... MISSION CRITICAL SERVICES ESPAÑA, SAU juntaram nas suas propostas documentos em língua espanhola e inglesa sem estarem acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declare, para todos os efeitos, aceitar a prevalência sobre os respetivos originais, solicita-se o suprimento dessa irregularidade, nos termos do n.º 3 do art. 72.º do Código dos Contratos Públicos, até às 17h00 do dia 12 de outubro de 2021” [cfr. o facto assente em 49)];
(xiii) em resposta a esta solicitação, a H... submeteu, na plataforma eletrónica, no dia 12.10.2021, a tradução certificada dos Estatutos da P... S.A. e da “ESCRITURA DE PROCURAÇÃO”, datada de 22.11.2011, bem como, no dia 13.10.2021, os documentos que constam da subpasta “Anexos da resposta da H... ”, contida na subpasta “6º 12-10-2021 b”, da pasta 11 do processo administrativo, com a tradução certificada dos documentos anteriormente apresentados em língua estrangeira, acompanhados das respetivas declarações de prevalência sobre os documentos originais, entre os quais consta a tradução do “CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE (ARC)”, referindo a aprovação “em conformidade com a secção A do Anexo V (Parte-CAMO) ou a secção A da subparte G do Anexo I (Parte M) (…) do Regulamento da Comissão (UE) Nº 1321/2014‖, do “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE MANUTENÇÃO”, referindo a aprovação como “organização de manutenção em conformidade com a seção A do Anexo II (Parte 145) do Regulamento (CE) n.º 1321/2014”, e do “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO DA MANUTENÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE”, referindo a aprovação “como uma organização de gestão da aeronavegabilidade contínua, de acordo com a secção A, Subparte G do Anexo I (Parte M) do Regulamento (UE) No. 1321/2014‖, emitidos, pelo Reino de Espanha, em nome da contrainteressada P... S.A. [cfr. os factos assentes em 52), 56) e 57)].
Ora, nos termos das Instruções contidas no Anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 05.01.2016 – que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública – “O DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos que serve de elemento de prova preliminar em substituição dos certificados emitidos pelas autoridades públicas ou por terceiros”, consistindo “numa declaração formal do operador económico atestando que os motivos de exclusão relevantes não se aplicam, que os critérios de seleção relevantes se encontram preenchidos e que apresentará as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante‖. Conforme previsto neste Anexo I, “um operador económico que participe por conta própria e que não dependa das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção deve preencher um DEUCP” e “um operador económico que participe por conta própria mas dependa das capacidades de uma ou mais entidades nesse contexto deve assegurar que as autoridades adjudicantes recebam o DEUCP que lhe diga respeito, juntamente com um DEUCP distinto com a apresentação das informações relevantes para cada uma das entidades em causa”.
(…)
Além disso, em face do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alíneas f), h) e i), do Programa de Concurso, não há dúvida de que a Entidade Adjudicante exigiu o “Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (cota ou documento equivalente) emitido por autoridade nacional competente do país onde o concorrente se encontra sedeado”, assim como os Certificados EASA PART 145, EASA PART M Subparte F e EASA PART M Subparte G, emitidos pela ANAC ou por entidade por esta reconhecida, como documentos integradores da proposta.
Analisados todos os elementos da proposta inicialmente apresentada pela contrainteressada H... não se constata, de facto, qualquer declaração da sociedade P... , no sentido se se vincular a qualquer obrigação definida no caderno de encargos, mas apenas a referência efetuada pela H... , no DEUCP, da “intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros”.
Ora, percorrida a factualidade elencada nas alíneas 17), 20), 21), 22) 52), 56) e 57) do probatório, verifica-se que a H... fez acompanhar inicialmente a sua proposta dos certificados EASA PART 145, relativo à organização da manutenção, e EASA PART M Subparte G, relativo à organização da gestão da manutenção da aeronavegabilidade, emitidos pelo Reino de Espanha, em nome da sociedade contrainteressada P... S.A., ambos redigidos em idioma espanhol, e ainda do contrato de manutenção, celebrado com aquela contrainteressada, redigido em idioma inglês, sendo que, solicitada a apresentação da tradução daqueles certificados, em língua portuguesa, a referida contrainteressada deu cumprimento ao solicitado, suprindo assim a irregularidade relativa à falta de tradução e de declaração de prevalência.
Em face da incoerência detetada no teor do DEUCP – concretamente, em relação às respostas às questões “participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores?”, “depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V?” e “tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros?” – não só o Júri agiu acertadamente ao solicitar, à contrainteressada H... , o esclarecimento sobre o recurso aos certificados da contrainteressada P... , como em realizar o convite para regularização da proposta, no que concerne à correção do DEUCP apresentado pela H... e apresentação de um outro DEUCP, relativo às informações da P... .
O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato, pois embora os terceiros constituam intervenientes essenciais para a adjudicação e execução do contrato, não se lhe aplicam as regras procedimentais aplicáveis aos agrupamentos previstos no artigo 54.º do CCP.
Na situação dos autos, não consta, de facto, do Programa de Concurso, nem se afigura a existência, na lei, de qualquer norma que imponha a obrigatoriedade de constituição de agrupamento ou que vede, aos concorrentes, o recurso à subcontratação de determinadas prestações do contrato a celebrar, pelo que a exigência, por parte do Júri, dos demais documentos relativos à contrainteressada P... – concretamente, a “declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I (adaptado à RAM) do programa do concurso (…) e certidão do registo comercial ou certidão permanente, ou procuração ou mandato” – carece de base legal.
Assim, não sendo tais documentos exigíveis, não podem os mesmos ser considerados para efeitos de exclusão da proposta, não tendo, de igual modo, a virtualidade de afetação ou de alteração do conteúdo da proposta inicialmente apresentada pela Contrainteressada.
Examinadas as peças do procedimento, alcança-se a conclusão de que os documentos a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, alíneas h) e i), do Programa do Concurso visam somente atestar a aprovação da entidade como organização de manutenção, em conformidade com a seção A do Anexo II (Parte 145) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, e como organização de gestão da aeronavegabilidade contínua, de acordo com a secção A, Subparte G do Anexo I (Parte M) do mesmo Regulamento, o que significa que tais documentos não são propriamente constitutivos dos termos e condições da proposta, mas apenas documentos certificativos e demonstrativos da capacidade para execução desses termos e condições.
É de assinalar a circunstância de a H... ter apresentado os referidos certificados, logo no momento da entrega da sua proposta, ainda que se trate de certificados da titularidade de outro operador económico e redigidos em idioma espanhol, não sendo a razão que determina a irregularidade da proposta a falta desses certificados, mas o facto de não estarem traduzidos para português, com declaração de prevalência da tradução sobre os respetivos originais.
Quer isto significar que – não sendo, no procedimento em litígio, vedado o recurso à subcontratação –, as formalidades em discussão, concretamente, a apresentação do DEUCP, relativo às informações da P... , e a apresentação da tradução em língua portuguesa dos certificados EASA PART 145, relativo à organização da manutenção, e EASA PART M Subparte G, relativo à organização da gestão da manutenção da aeronavegabilidade, emitidos pelo Reino de Espanha, em nome da sociedade contrainteressada P... S.A., acompanhados da declaração de prevalência da tradução sobre os respetivos originais – não se reveste de essencialidade, isto é, não traduz uma formalidade essencial, uma vez que tais documentos não introduzem qualquer modificação à substância da proposta da H... , não se identificando qualquer desequilíbrio, entre os concorrentes, que possa derivar da sua apresentação posterior.

Na verdade, o conteúdo da proposta manteve-se idêntico não se descortinando qualquer acrescento de dificuldade, ou de qualquer obstáculo ou desvio, em termos de comparabilidade das propostas apresentadas, o que significa que a regularização da proposta da H... , não afetou a igualdade de tratamento dos concorrentes, nem a concorrência.
Não está, nestes aspetos, em causa a violação de termos ou condições do Caderno de Encargos por parte da proposta da H... , pelo que a apresentação posterior dos referidos documentos não é suscetível de produzir ou introduzir qualquer alteração ou modificação no conteúdo da respetiva proposta, nem o suprimento daquelas irregularidades confere qualquer vantagem concursal àquela contrainteressada, sendo, por isso, de concluir que o caso em apreciação constitui uma situação que reclamava o acionamento dos mecanismos previstos no artigo 72.º, n.ºs 1 a 3, do CCP, não se verificando a alegada violação destas normas, nem dos princípios da imutabilidade das propostas, da concorrência, da igualdade de tratamento e não discriminação entre concorrentes, da transparência e da imparcialidade, estes últimos, sem relevo no caso, atento o acionamento daqueles mecanismos corresponder ao exercício de poderes vinculados. O ato de adjudicação não padece, assim, de qualquer invalidade relacionada com a formulação dos pedidos de esclarecimentos e com o convite ao suprimento daquelas irregularidades, revelando-se, ao invés, cumprido o disposto no artigo 72.º, n.os 1 a 3 do CCP.
Além disso, no que se refere ao documento exigido no artigo 6.º, n.º 3, alínea f), do Programa de Concurso, tendo o Júri prestado esclarecimento no sentido da suficiência da comprovação, por parte do concorrente, de que os procedimentos necessários foram iniciados perante a autoridade aeronáutica para obter a referida certificação COTA, para efeitos de realização de operações de busca e salvamento (SAR) [cfr. o facto assente em 8)], é de concluir que a apresentação de tal certificação não constitui, no caso, um documento obrigatório da proposta – atento o disposto no artigo 50.º, n.º 9, do CCP, que determina, em caso de divergência de soluções, a prevalência dos esclarecimentos sobre as peças do procedimento a que dizem respeito – não sendo, por isso, a falta de tal documento suscetível de conduzir à exclusão da proposta adjudicada.
Assim, não sendo o COTA, com averbamento da certificação SAR, um documento obrigatoriamente integrante da proposta, não tendo a contrainteressada H... apresentado a proposta em Agrupamento com a empresa P... e tendo a mesma esclarecido a questão do recurso às capacidades desta operadora e suprido as irregularidades da proposta acima identificadas, é de julgar não verificada a alegada invalidade do ato de adjudicação, por violação das disposições dos artigos 57.º, n.os 1, alínea c), e 5, 58.º, 70.º, n.º 2, alínea a), e 146.º, n.º 2, alíneas d), e), e o), do CCP.
Acresce que “não sendo a proposta isenta de reparos, apresentando incoerências nas declarações relativas ao recurso à capacidade de outros operadores para execução de todas as prestações contratuais” a factualidade assente não permite concluir no sentido de que as declarações constantes do DEUCP, que acompanhou inicialmente a proposta da contrainteressada H... , tenham sido prestadas com consciência da falsidade e determinada pelo propósito da obtenção de uma vantagem ilegítima, já que a referida concorrente não só declarou, nesse mesmo documento, a “intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros”, como juntou os certificados que referem a titularidade da operadora P... , pelo que não se verifica, de igual modo, a alegada invalidade do ato de adjudicação, consubstanciada na violação do disposto no 146.º, n.º 2, alínea m), do CCP.
Nestes termos, tem de improceder a ação, na parte relativa ao pedido de declaração da nulidade e de anulação do ato de adjudicação contido na Resolução Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 1015/2021, publicada no JORAM, I série, n.º 191, 5.º suplemento, de 22.10.2021, e do contrato celebrado entre o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM e a contrainteressada H... , em 25.03.2022, com fundamento em invalidade consequente da ilegalidade do ato de adjudicação.”
Nada há a censurar a esta fundamentação e à decisão a que conduziu.
Nos termos do art.º 146º, n.º 2, al. d) do CCP, “no relatório preliminar, a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas (…) que “não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º”.
“São excluídas as propostas cuja análise revele (…) que desrespeitam manifestamemte o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º” (art.º 70º, n.º 2, al. a) do CCP).
Nos termos do art.º 57º, n.º 1 do CCP “a proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;”
O termo ou condição é, ao contrário do atributo algo de “adjudicatoriamente irrelevante”, não obstante ambos (o termo ou condição e o atributo) “versem sobre aspetos tidos por relevantes para os interesses ou objetivos prosseguidos pela entidade adjudicante co o contrato em causa, pois, se não fosse assim, não se teria ela preocupado e pronunciado sobre os mesmos no caderno de encargos (…)” (M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, Concursos de Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2014, pág. 588)
Ora, os certificados EASA não contêm termos ou condições relativos a aspetos da execução dos contrato (não submetido á concorrência) visando apenas a comprovação a aprovação das empresas para executar operações de “organização e manutenção de aeronaves” e de “organização de gestão da continuidade da aeronavegabilidade”.
Como bem decidiu o Tribunal a quonão sendo tais documentos exigíveis, não podem os mesmos ser considerados para efeitos de exclusão da proposta, não tendo, de igual modo, a virtualidade de afetação ou de alteração do conteúdo da proposta inicialmente apresentada pela Contrainteressada”.
Considerando, portanto, que ainda que não tivessem sido apresentados os documentos a que se refere o art.º 6º, n.º 3, h) e i) do Programa, tal falta não determinaria a exclusão da proposta da H... , carece de sentido a afirmação de que os esclarecimentos do júri visaram suprir causas de exclusão ou irregularidades de terminantes de exclusão, em violação dos princípios da igualdade e da concorrência.
Note-se ainda que o exercício da atividade de trabalho aéreo em espaço aéreo depende da titularidade de uma permissão administrativa que, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril se consubstancia no licenciamento e na emissão por parte da ANAC de “Certificado de Operador de Trabalho Aéreo – COTA”, que atesta a capacidade técnica do operador (cfr. artigos 2.º, alínea c), 3.º e 5.º a 9.º).
Ora, por força do art.º 9º e 11º do mesmo diploma legal, o operador de trabalho aéreo está explicitamente habilitado a contratar com entidades externas, certificadas para o efeito, a execução da manutenção e a gestão da continuidade da aeronavegabilidade, caso em que, para instruir a emissão do COTA precisará apenas de juntar os contratos celebrados com tais entidades, ficando, desse modo, garantido, perante a autoridade reguladora, o cumprimento das normas legais e técnicas para a certificação de tais operações, imprescindível à aprovação do próprio COTA.
A Contrainteressada H... , confrontada com a exigência documental prevista nas alíneas h) e i) do artigo 6.º do Programa do Procedimento, apresentou os certificados emitidos em nome da empresa com quem contratou a gestão da continuidade da aeronavegabilidade e a manutenção (a P... ) e bem assim o respetivo contrato.
Tendo do DEUCP afirmando expressamente a intenção de subcontratar uma parte do contrato a terceiros (sendo que a subscontratada não é, naturalmente, concorrente nem, por maioria de razão, como pretende a Recorrente, adjudicatária).
Como bem se evidenciou na sentença recorrida e aqui se reitera mais uma vez “o agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato”, sendo que “na situação dos autos, não consta, de facto, do Programa de Concurso, nem se afigura a existência, na lei, de qualquer norma que imponha a obrigatoriedade de constituição de agrupamento ou que vede, aos concorrentes, o recurso à subcontratação de determinadas prestações do contrato a celebrar”.
Não foi, portanto, nos exatos termos decididos, (designadamente ao nível dos esclarecimentos e suprimentos a que se refere o art.º 72º do CCP) violado a intangibilidade, imutabilidade ou indisponibilidade da proposta que decorre do princípio da concorrência plasmado no art.º 1-ºA do CCP.

*
A Recorrente também não se conforma com o julgado relativamente ao despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022 (que manteve a adjudicação da proposta da H... , não declarando a caducidade daquela) na parte em que condenou as entidades demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação do adjudicatário em conformidade com “as vinculações legais anteriormente enunciadas”, considerando que tal decisão viola os art.ºs 54º, 81º, 318º e 319º do CCP porquanto admite uma modificação subjetiva numa proposta submetida por um único concorrente, violando deste modo os princípios da intangibilidade das propostas, da estabilidade, da transparência, da igualdade e não discriminação e, com todos eles, obviamente também do princípio da concorrência, basilar do Direito da Contratação Pública, continuando a sustentar o dever de declaração da caducidade de adjudicação.

Por razões de ordem lógica e sistemática julga-se que é pertinente conhecer neste momento do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pelos Recorridos RAM e Outros que, por sua banda, também não se conformam com a anulação parcial do despacho em crise porquanto, embora concordem com o julgado relativamente à necessidade de apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada P... , tais documentos haviam sido já por si juntos em sede de audiência prévia, em 22.11.2021 pelo que, segundo entendem, nos termos do art.º 165º, n.º 3 devem negar-se efeitos invalidantes ao vício.
Mais uma vez a Recorrente alicerça o fundamento do recurso na errada conclusão de que a proposta da H... foi alterada ou modificada, tendo-se permitido que se constituísse a posterior um agrupamento constituído por aquela (H... ) e pela P... que, na verdade, nos termos supra explanados e, em conformidade com decidido pelo Tribunal a quo, é uma entidade subcontratada sendo que, o facto de exigir que , em sede de habilitação, sejam apresentados documentos de habilitação relativos a esta última não constitui argumento válido sendo o próprio art.º 7º, n.º 3 do D.L.R. n.º 34/2008/M que se refere a tal exigência.
Também nesta matéria (a relativa à caducidade da adjudicação), a apreciação do Tribunal a quo foi acertada.
É a seguinte a fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida:
Conforme refere Pedro Gonçalves, “O elenco da maior parte das causas de caducidade da adjudicação previstas no CCP não permite dúvidas quanto ao sentido da figura: trata-se, em regra, da consequência de um facto imputável ao adjudicatário e corresponde, em concreto, ao incumprimento de deveres que resultam da lei ou que têm fundamento na lei‖, sendo que - à exceção dos casos previstos no artigo 87.º-A, n.º 1 do CCP- a caducidade da adjudicação envolve sempre, além de um momento de verificação do facto, uma imputação culposa do facto ao adjudicatário e reclama, portanto, uma declaração com efeitos constitutivos do órgão adjudicante: trata-se de um ato administrativo, que pressupõe “de uma forma muito clara, um momento de verificação e um momento de apreciação da conduta do adjudicatário, em face da sua pronúncia”, pelo que “a declaração de caducidade deve ser precedida da audiência do adjudicatário (interessado)”, que “não corresponde à notificação de um "projeto de decisão" de declaração da caducidade da adjudicação, como sucede na audiência prévia regulada nos termos dos artigos 121.º e segs. do CPA”, mas “entendida como um convite ao cumprimento ou a concessão de uma nova oportunidade para cumprir” Cfr. Direito dos contratos Públicos, Vol. 1, 2.ª Edição, Almedina, 2018, págs. 896-898 e 902-903.
Como expendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 06.11.2014 [Proc. n.º 11393/14], a “caducidade da adjudicação (…) tem os seguintes requisitos de validade: audiência prévia; imputabilidade ao adjudicatário da violação do prazo de 10 dias; e reconhecimento ou dever de reconhecimento pela entidade adjudicante de que a violação do prazo é imputável ao adjudicatário e não a outrem, nomeadamente à própria entidade adjudicante ou contratante‖, encontrando-se esta apreciação de imputabilidade, “naturalmente, sujeita aos princípios e máximas gerais da atividade administrativa, sendo nesses termos fiscalizável pelo tribunal‖, sendo que, “num caso em que, objetivamente, a ultrapassagem do prazo tenha um motivo aceitável (…) deve-se desconsiderar o período de tempo em que o adjudicatário esteve impedido de cumprir o prazo normal”.
Ora, no caso dos autos, provou-se que, no dia 25.10.2021, a contrainteressada H... foi notificada da decisão de adjudicação, bem como para, no prazo de 10 dias úteis, (i) apresentar os documentos de habilitação exigidos no Programa do Concurso, o certificado “SAR” e o Registo Nacional de Beneficiário Efetivo; (ii) apresentar os documentos de habilitação exigidos no Programa do Concurso e o Registo Nacional de Beneficiário Efetivo, se aplicável, respeitantes ao subcontratado; e (iii) confirmar os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta, com a indicação do termo do prazo em 09.11.2021 [cfr. os factos assentes em 60), 61) e 62)].
Provou-se também que:
- no dia 09.11.2021, a contrainteressada H... submeteu um requerimento, na plataforma, no qual alegou a inexigibilidade da apresentação do certificado “SAR”, em sede de habilitação, e solicitou a prorrogação máxima do prazo de habilitação, para entrega dos documentos referentes a essa certificação, referindo que ―desde janeiro de 2021 (…) tem vindo a contactar o ANAC no sentido de concluir o modo de formular o pedido de averbamento da certificação para a realização de operações de SAR ao seu COTA [cfr. o facto assente em 63)];
- com este requerimento, a contrainteressada H... apresentou o ofício da Autoridade Nacional da Aviação Civil, datado de 27.09.2021, bem como os documentos que constam da pasta “23. Doc Habilitação” do processo administrativo, entre os quais, a declaração de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social”, emitida em 08.10.2021, a declaração de “situação tributária regularizada”, emitida pelo Serviço de Finanças de Cascais, em 11.08.2021, o ofício dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em 18.05.2021, requerendo a “inclusão da operação SAR no Certificado de Operador de Trabalho Aéreo”, o Certificado do Registo Criminal, com a indicação “NADA CONSTA ACERCA DA PESSOA COLETIVA”, emitido em 30.09.2021, o Certificado do Registo Criminal relativo a J... , emitido em 01.10.2021, a Declaração sob compromisso de Honra de que “não preenche as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira”, subscrita em 05.11.2021, a “GARANTIA BANCÁRIA Nº 00125-02-228940”, emitida pelo Banco Millennium BCP, em 03.11.2021, o comprovativo da declaração submetida no “Registo Central do Beneficiário Efetivo”, em 21.03.2019, o “Certificado de Operador de Trabalho Aéreo”, n.º 10/94/139, com a indicação de capacidade técnica e autorização para realização de trabalhos aéreos nas modalidades de “Bombardeamento com Água, Soluções e outros Produtos para Conservação do Ambiente”, incluindo “o combate a incêndios florestais e o transporte de brigadas de combate e extinção de fogos e voos de observação e coordenação aérea‖, e programas de manutenção das aeronaves que constituem a frota operada (…) descritos no Manual da Organização de Manutenção aprovado”, a declaração (ANEXO II), “sob compromisso de honra, que (…) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos”, e o comprovativo da apresentação do requerimento dirigido à Autoridade Nacional da Aviação Civil, em 26.10.2021, solicitando “a certificação técnica da aeronave EC-NDJ e S/N 36110 para efetuar operações de busca e salvamento em “cenário multi mission (Firefighting, já certificada no COTA, e SAR)” [cfr. os factos assentes em 63), 64) e 65)].
Tal como resulta da factualidade assente em 68) e 69), a H... , notificada para audiência prévia, não só se pronunciou, em 22.11.2021, sobre a caducidade do ato de adjudicação, como apresentou ―a sua última declaração de IVA completa‖.
Ora, no que concerne à apresentação do documento certificativo da permissão para realização de operações SAR, ainda que o Programa não o preveja expressamente, o artigo 81.º, n.º 8, do CCP permite tal exigência, em sede de habilitação do adjudicatário, desde que fixado prazo para o efeito.
Todavia, a factualidade assente em 29) a 32), 35), 64) e 65) demonstra não só que a adjudicatária diligenciou, desde 18.05.2021, perante a Autoridade Nacional da Aviação Civil, requerendo a “inclusão da operação SAR no Certificado de Operador de Trabalho Aéreo”, como a ocorrência de um quadro de dúvida, no âmbito da entidade competente, relativamente ao procedimento e à própria competência para a certificação, no caso concreto, que impossibilitou o cumprimento do prazo concedido para apresentação daquele documento, pelo que, não podendo o incumprimento ser imputado, de forma censurável, à conduta da contrainteressada H... , não se impunha, no caso concreto, a declaração da caducidade do ato de adjudicação, com fundamento na falta de apresentação do COTA, com inclusão da certificação em operações SAR.”
A afirmação, no despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, de que se tratou ―da primeira vez em que se colocou a necessidade de certificação de um operador privado para a realização de operações de busca e salvamento (SAR) que até agora têm vindo, a nível nacional, a ser desempenhadas exclusivamente pela Força Aérea‖ não se mostra determinante do sentido decisório, o qual assentou fundamentalmente no juízo de que a adjudicatária “demonstrou ter atuado proativamente junto das entidades competentes, designadamente, da ANAC, para obter o documento atempadamente, desencadeando, assim, as diligências que estavam ao seu alcance com esse desiderato” e na verificação de que a mesma “veio, entretanto, por requerimento do passado dia 21 de fevereiro, apresentar o certificado “SAR”, emitido pela ANAC no dia 17 de fevereiro‖, o que torna o eventual erro da referida afirmação absolutamente irrelevante.
Em relação à confirmação os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta – tal como considerou, acertadamente, a Entidade Demandada –, em face da apresentação da declaração Anexo I que a adjudicatária apresentou com o seu requerimento de resposta ao pedido de esclarecimentos do júri de 24.09.2021, encontrava-se já firmado, no procedimento, o compromisso e a vinculação da contrainteressada P... , em relação aos termos e condições da execução do contrato, pelo que não se mostrava exigível, porque inútil, a comprovação de tal compromisso, no momento da habilitação da adjudicatária”.
No entanto, relativamente aos documentos de habilitação da subcontratada, no despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, foi considerado, erradamente, que o dever de apresentação dos documentos de habilitação, que (…) incide sobre o adjudicatário”, e não sobre “a entidade subcontratada para a execução dos serviços referentes à manutenção da aeronave”, na medida em que o artigo 7.º, n.º 3, do DLR n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, exige a apresentação dos documentos de habilitação dos eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário, cujo incumprimento é suscetível de determinar a caducidade da adjudicação, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo (norma que as Autoras alegaram ter sido violada, por este ato).
Contudo, tal como defendido por Pedro Gonçalves, que aqui acompanhamos, nos casos em que a falta não é imputável ao adjudicatário, deve ser-lhe concedido, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. Neste sentido, vide Pedro Gonçalves, ob. cit. págs. 897-898.
No caso, concreto, de facto, o artigo 12.º do Programa do Concurso apenas refere o dever de apresentação dos documentos de habilitação relativamente ―ao adjudicatário e, no caso de se tratar de um agrupamento de concorrentes, a ―todos os seus membros‖, o que gerando um cenário de incerteza quanto aos sujeitos a que respeitam esses documentos, pelo que não se pode afirmar que a contrainteressada H... incumpriu, conscientemente, o dever de apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada P... .
Assim sendo, a simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada P... , em incumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do DLR n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação da proposta da contrainteressada H... , incumbindo ao órgão competente para os termos do procedimento, dar cumprimento ao disposto no artigo 86.º, n.º 3, do CCP, concedendo à adjudicatária um prazo adicional, para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
Nestes termos, é de julgar improcedente, por não verificada a alegada violação do disposto nos artigos 86.º, n.ºs 3 e 4, e 93.º, n.º 2, do CCP e dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade e não discriminação, da imparcialidade e da proporcionalidade, procedendo o pedido de anulação do despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, apenas na parte referente à apresentação, por parte da adjudicatária, dos documentos de habilitação da subcontratada P... .
Por outro lado, por não se tratar da prática do ato de adjudicação, mas do ato de apreciação dos fundamentos de caducidade, não pode, de igual modo – em face do ato de delegação de competências, contido na Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira, publicada no JORAM, I Série, n.º 87, de 14.05.2021, sob o n.º 409/2021 –, proceder o pedido de anulação do despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, com fundamento no invocado vício de incompetência absoluta do órgão administrativo autor desse ato.
Nesta conformidade, incumbindo às Entidades Demandadas reconstituir o procedimento de habilitação, concedendo à adjudicatária um prazo adicional, para a apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada P... , em cumprimento do disposto no artigo 86.º, n.º 3, do CCP, tem de improceder o pedido declaração da caducidade da adjudicação da proposta da contrainteressada H... , bem como o pedido de condenação das Entidades Demandadas na adjudicação da proposta que as Autoras apresentaram, em agrupamento, no concurso público em litígio, por não verificados, no presente momento, os respetivos pressupostos.
Tratando-se a invalidade que afeta o despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, de um vício gerador da mera anulabilidade e não implicando a respetiva sanação a alteração do conteúdo essencial do contrato, nem, necessariamente, a modificação subjetiva da relação contratual, por alteração do cocontratante privado, tem também de improceder o pedido de declaração da nulidade ou de anulação do contrato celebrado, entre o Serviço Regional de Proteção Civil IP-RAM e a contrainteressada H... - Aviação Ld.ª, em 25.03.2022.”
Como bem decidiu, também nesta parte, o Tribunal a quo, a decisão impugnada errou ao considerar que apenas teriam de ser juntos os documentos de habilitação relativos ao adjudicatário e não também os relativos à subcontratada, como exigido pelo artigo 7.º, n.º 3, do DLR n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.
Sucede que a determinação no sentido de ser concedido um prazo adicional para que o adjudicatário procedesse à junção de tais documentos carece de sentido porquanto a H... , em sede de audiência prévia, já havia procedido à sua junção, conforme resulta da matéria factual que foi ora aditada (cfr. pontos 72 e 73 da Fundamentação De Facto).
A RAM considera que, não obstante o vício em que incorreu o despacho, não estão verificados os pressupostos de imputabilidade e censurabilidade da falta de apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada P... , pelo que, ao abrigo do art.º 163º, n.º 5 do CPTA deve proceder-se ao aproveitamento do ato administrativo.
Mais considera que foi atingida a finalidade subjacente à formalidade omitida porquanto os documentos encontravam-se efetivamente juntos.
Na verdade, é inútil a reconstituição do procedimento de habilitação, concedendo à adjudicatária, como se determina na sentença recorrida, um prazo para proceder à junção de documentos que já constam do procedimento, “em cumprimento do art.º 86º, n.º 3 do CCP”.
Por outra banda, não obstante o erro de que padece este ato impugnado, é possível extrair, do mesmo um juízo sobre a falta de imputabilidade relativa à junção intempestiva de tais documentos que resulta, aliás, do próprio quadro de incerteza e dúvida que é invocado como fundamento da recusa da caducidade da adjudicação e que, efetivamente, caraterizou este procedimento. Juízo esse que é reconhecido pelo Tribunal a quo ao afirmar que “tal como defendido por Pedro Gonçalves, que aqui acompanhamos, nos casos em que a falta não é imputável ao adjudicatário, deve ser-lhe concedido, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
No caso, concreto, de facto, o artigo 12.º do Programa do Concurso apenas refere o dever de apresentação dos documentos de habilitação relativamente “ao adjudicatário” e, no caso de se tratar de um agrupamento de concorrentes, a “todos os seus membros”, o que gerando um cenário de incerteza quanto aos sujeitos a que respeitam esses documentos, pelo que não se pode afirmar que a contrainteressada H... incumpriu, conscientemente, o dever de apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada P... ”.
É, portanto, possível afirmar que o ato que teria sido praticado (caso se tivesse atendido ao facto dos documentos em questão já terem sido juntos) teria o mesmo conteúdo do ato que foi praticado (a negação da caducidade da adjudicação).
E, assim sendo, como defendem os Recorridos RAM (e Outros) o efeito anulatório, nos termos do art.º 163º, n.º 5, al. c) do CPA não se produz.
O que determina a procedência da pretensão dos Recorridos no sentido de ser revogada a sentença no segmento em que anulou parcialmente o despacho do Secretário Regional da Saúde e Proteção Civil de 24-02-2022 e condenou as Entidades Demandadas e reconstituir o procedimento de habilitação da adjudicatária, impondo-se assim a total improcedência da ação.

Atenta a negação do efeito invalidante do único vicio imputado ao segundo ato impugnado e o juízo formulado e confirmado relativamente aos restantes vícios, fica prejudicado o julgamento relativo ao âmbito das consequências invalidantes que daquela verificação decorreriam para o contrato.
Por outra banda, como também bem se ajuizou, o contrato não viola o direito à livre iniciativa económica previsto no art.º 61º da CRP cuja violação se sustentou nos vícios procedimentais que, nos termos supra julgados, não se verificam.

*
Não se procederá ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela Recorrente porquanto o mesmo tem por pressuposta uma factualidade e um juízo que não tem aplicação ao caso sub judice (a modificação subjetiva da proposta) o que torna tal pedido inadmissível e irrelevante, não se vislumbrando que o julgamento desta causa suscite qualquer outra questão (independentemente da sua formulação) que justifique a intervenção do TJUE com vista a garantir a interpretação uniforme do Direito da União (art.º 267º do TFUE).
Improcedendo todos os fundamentos do recurso ao mesmo será negado o provimento.

As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
- negar provimento ao recurso;
- julgar procedente o fundamento da ampliação do objeto do recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que anulou “o despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, de 24.02.2022, na parte relativa à decisão sobre a inexigibilidade da apresentação dos documentos de habilitação da contrainteressada P... S.A., condenando-se as Entidades Demandadas na reconstituição do procedimento de habilitação da adjudicatária, em conformidade com as vinculações legais anteriormente enunciadas”, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo as RR. de todos os pedidos.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 29 de junho de 2023



Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto