Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09006/12
Secção:CA- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:02/11/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ARTIGO 685º-B, DO CPC 1961 - POÇOS - ARTIGO 42º N.º 1, DO DL 310/2002 - DANO MORTE
Sumário:I – Do art. 685º-B, do CPC de 1961, decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.

II - O não cumprimento dos ónus especiais de alegação previstos no referido art. 685º-B, é cominado com a rejeição imediata do recurso, ou seja, a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento, o que se compreende, já que os ónus impostos ao recorrente pelo referido normativo legal visam o corpo das alegações (com excepção do previsto na al. a) do seu n.º 1, o qual também visa as conclusões das alegações), insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite.

III - Aos donos dos prédios onde existam poços, mas também sobre os seus utilizadores ou exploradores a qualquer título, incumbe proceder ao resguardo dos poços – de modo a evitar quedas desastrosas a pessoas e animais -, bem como manter tal resguardo, permanentemente, em boas condições.

IV - A razão pela qual o art. 42º n.º 1, do DL 310/2002, de 18/12, impõe o resguardo do poço é a de prevenir quedas de pessoas no seu interior e não de quem, com discernimento necessário, salta para a água do poço com o propósito de tomar banho e no qual venha a morrer por afogamento, pois neste último caso não é por causa da omissão do resguardo do poço que ocorre o afogamento, mas devido ao salto voluntário para a água, ou seja, nesta situação o resultado verificado situa-se fora do âmbito de protecção do citado art. 42º n.º 1, o qual apenas visa a protecção contra “quedas” (desastrosas) em poços, isto é, apenas visa a protecção da pessoa que, em relação ao poço, se encontre numa situação de fragilidade, por ser incapaz de proteger adequadamente a respectiva vida e integridade física.

V – Tendo o falecido entrado no poço através de um buraco existente na respectiva rede de protecção e aí caído - e encontrando-se o mesmo numa situação de fragilidade em relação a esse poço, dadas as limitações de que sofria -, tal só ocorreu porque o recorrente violou o estatuído no art. 42º n.º 1, do DL 310/2002, de 18/12, que exige que os poços sejam resguardados de forma eficaz.

VI - A presunção de culpa prevista no art. 493º n.º 1, do Cód. Civil, ex vi art. 10º n.º 3, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, é aplicável à violação da obrigação de resguardo de poços.

VII - Vem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida – direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos – deve situar-se, com algumas oscilações, entre os € 50 000 e os € 80 000, pelo que não suscita qualquer reparo o juízo equitativo da sentença recorrida ao fixar em € 20 000,00 (valor peticionado pelos recorridos) a indemnização pela perda do direito à vida, montante que, como aí se escreveu, “se encontra até abaixo dos valores médios que a jurisprudência vem atribuindo a este tipo de dano”.

VIII - Tendo em conta os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência em casos semelhantes, não merece censura a atribuição aos recorridos, pais do falecido, de indemnização no valor global de € 10 000 para os ressarcir do sofrimento que lhes causou a morte do filho, pois tal montante não excede os limites da razoabilidade e adequação
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
I - RELATÓRIO
Maria ………….. e marido José ………. intentaram no TAF do Funchal acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município do Porto Moniz e I…….. – ………….., SA, na qual peticionaram a condenação destes no pagamento da quantia de € 35 000 – acrescida de juros desde a citação até integral pagamento -, assim discriminada:
1) pelo dano morte, resultante da perda da vida da vítima, € 20 000;
2) pelos danos morais que sofreram € 15 000.

Na audiência preliminar realizada em 20.9.2011 a ré I…. – Investimentos …………., SA, foi absolvida da instância, por falta de legitimidade.

Por sentença 17.2.2012 proferida pelo referido tribunal foi o réu (Município do Porto Moniz) condenado a pagar aos autores:
- a título de indemnização pelo dano morte, a quantia de € 20 000;
- a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10 000.

Inconformado, o réu Município do Porto Moniz interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

“ Texto no original”.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“1 - Por protocolo celebrado em 2004, entre o I………, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a Câmara Municipal de Porto Muniz, esta assumiu a gestão e exploração do poço denominado Lagoa do Chão do Bardo, cujo teor da Clausula Segunda se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, no que interessa para a decisão da causa se reproduz:
(…) a Câmara Municipal de Porto Muniz, se obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança a Lagoa do Bardo e as infra-estruturas associadas, efectuando as reparações, renovações e adaptações necessárias ao respectivo funcionamento, englobando nomeadamente as seguintes actividades:
g) limpeza e manutenção das infra-estruturas hidráulicas de captação, transporte e adução Lagoa do Bardo, incluindo a Levada dos Brasileiros (plataforma, açudes de captação, galeria e canal) desde as suas origens até à Lagoa do Bardo, o sistema de drenagem da Estrada Regional 204, numa extensão total de 1.400 metros, no trecho compreendido entre a “Fonte da Pedra” e e Lagoa do Bardo, a estrutura de captação no córrego marginal á Lagoa do Bardo & a sua conduta de derivação de caudais e os órgãos de entrada para dissipação de energia, de decantação e de descarga,
h) e limpeza e manutenção da Lagoa do Bardo (incluindo uma limpeza de fundo anual obrigatória) e das respectivas áreas circundantes, incluindo as estruturas hidráulicas de descarga:
i) a limpeza e manutenção do acesso envolvente:
j) os serviços de operação e de vigilância
k) os serviços de reparação corrente e estrutural ou por uso indevido das instalações;
l) Os serviços de distribuição de água. »
(Cf, doc de fls.35 a 39 dos autos)
2 – José António ………….. (doravante designado por José António), filho de José ………… e Maria …………, entrou na Lagoa/poço identificada em A) no dia 26 de Abril de 2008, onde veio a falecer.
(Doc. 1 junto com a P1)
3 - José António tinha 30 anos, à data do acidente, vivia com os pais e sofria de atraso mental.
(matéria de facto assente e provada)
4 – José António sabia executar as tarefas pessoais tais como vestir, calçar, comer e andar na rua, que não executava qualquer tarefa por iniciativa própria a não ser quando levado pelos pais e irmãos e que tinha deficiência na fala.
(Quesito 3º da BI)
5 - A Lagoa/poço tem uma rede de arame em volta, suportada por uma estrutura de ferro, e encimada por várias fiadas de arame farpado horizontais, apenas com acesso através de uma porta.
(cf Fatos que Doc. Se 4 juntos com a P1 e Doc.1 e 2 juntos com a Contestação)
6 - A vedação é visível a qualquer pessoa, sem qualquer aviso de proibição de entrada ou de perigo.
(cf. doc. 3 e 4 juntos com a P1 e 1 e 2 juntos com a contestação e facto apurado pelo tribunal em inquirição de testemunhas)
7 - O buraco existia na rede há mais de um ano.
(Quesito 11º da BI)
8 - No dia do acidente, José António ………. entrou no poço/Lagoa através de um buraco existente na rede de protecção do mesmo.
(Quesito 1º da BI)
9 - No dia 26 de Abril de 2008, José António ……… encontrava-se a cuidar do gado ovino nas imediações daquele Lagoa/poço, deixado por sua irmã Maria ………, cerca de 20 minutos meia hora, antes do acidente.
(assente por acordo)
10 - Os Bombeiros de São Vicente e Porto Moniz, chamados pela irmã Zita …….., deslocaram-se ao local bem como o Sanas, numa equipa munida de um bote e de uma viatura para socorrer José António que tinha caído na Lagoa/poço.
(assente por acordo)
11 – O acidente ocorreu pelas 14.00 horas
(Quesito 7º da BI – Por relatório da autópsia do Instituto de Medicina Legal, fls. 84 a 89 dos autos.)
12 – José António deixou a roupa no exterior e entrou no recinto do poço para se banhar, era um dia de muito calor.
(Quesito 5º da BI)
13 – José António não sabia nadar.
(Quesito 6º da BI)
14 - O corpo de José António foi resgatado pelos bombeiros que tiveram de proceder à técnica de varrimento do fundo.
(assente por acordo)
15 - O corpo foi resgatado pelos bombeiros, por volta das 18:00horas, sem escoriações e com as mãos e unhas sujas do lodo da Lagoa.
(assente por acordo)
16 – José António faleceu por afogamento.
(Quesito 4º da BI – Por relatório da autópsia do Instituto de Medicina Legal, fls. 84 a 89 dos autos.)
17 – Os funcionários do Réu deslocavam-se periodicamente ao lugar da Lagoa do Bardo para desentupir a saída da água e faziam remendos na rede quando viam buracos na mesma, alertando verbalmente para o efeito, o Sr. Vereador da Câmara de quem dependiam hierarquicamente.
(Quesito 11º da BI)
18 - A vedação foi reparada com nova rede no início da semana seguinte ao dia do acidente.
(Quesito 14º da BI)
19 – Os Autores sofreram um grande abalo com a morte do filho José António, ficaram em estado de choque durante muito tempo e tiveram grande sofrimento e tristeza e dor.
(Quesito 15º, 16º, 17º e 18º da BI)
20 – Os autores são de idade avançada e a presença do filho facilitava-lhes a vida na lida do gado e para carregar pesos.
(Quesito 19º da BI)
21 – Com a morte do filho, os autores tiveram de deixar algumas tarefas de agricultura por já não terem idade e não lhes ser possível fazê-las.
(Quesito 20º da BI)”.
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:

- é nula (cfr. conclusão 16ª, das alegações de recurso);

- incorreu em erro na fixação da matéria de facto dada como provada (cfr. conclusões 1ª a 3ª e 16ª, das alegações de recurso);

- enferma de erro ao ter julgado procedente a acção (cfr. conclusões 4ª a 14ª e 16ª, das alegações de recurso);

- incorreu em erro na fixação dos montantes indemnizatórios (cfr. conclusões 15ª e 16ª, das alegações de recurso).

Passando à apreciação da questão respeitante à nulidade da decisão recorrida

O recorrente invoca que a decisão recorrida viola o art. 668º n.º 1, al. c), do CPC de 1961 (cfr. conclusão 16ª, das alegações de recurso), ou seja, invoca a respectiva nulidade.

Apreciando.

Dispõe o art. 668º n.º 1, do CPC de 1961, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
(…).

Quanto à nulidade prevista na al. c) do n.º 1 deste art. 668º, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 49 e 50, que, “Na alínea c) do n.° 1 do art. 668.°, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

(…)
Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”.

Ora, no caso sub judice não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos (de acordo com os quais se verificam os pressupostos da responsabilidade civil: prática de um facto, ilicitude, culpa do agente, dano e nexo de causalidade) e a decisão (na qual se determina a procedência da acção), sendo certo que, uma eventual errada interpretação das normas jurídicas, configura erro de julgamento e não nulidade da decisão recorrida.

Assim, não se verifica a nulidade imputada à decisão recorrida, pelo que tem de improceder a presente arguição de nulidade.


Passando à apreciação da questão respeitante ao alegado erro da decisão sobre a matéria de facto

Invoca o recorrente que os factos 2º, 3º e 7º a 13º, da base instrutória, devem ter uma resposta distinta da dada pelo tribunal (cfr. conclusões 1ª a 3ª e 16ª, das alegações de recurso).


Dispõe o art. 685º-B, do CPC de 1961, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)
4 – Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
(…)” (sublinhados nossos).

Deste normativo legal decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente.

Como explicita António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª Edição Revista e Actualizada, 2010, págs. 153 e 154, em anotação ao transcrito art. 685º-B:
Procurando sintetizar o sistema que agora passou a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados deve enunciá-los na motivação do recurso e sintetizá-los nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se funda, há que distinguir duas situações:
i) Se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão (n.º 4);
ii) Se a gravação foi efectuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação (art. 4º do Dec.-Lei n.º 39/95) e que está presente na audiência deve assinalar “na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”, como o determina o art. 522.º-C, n.º 2.
Assim, se, pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.
(…)”.

E como esclarece ainda António Santos Abrantes Geraldes, cit.:
- nas págs. 159 e 160, “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.”;
- e na pág. 149, “(…) foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestadas e concretizadas divergências do recorrente”.

Conclui-se, assim, que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.

Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição.

É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo (o preâmbulo não possui força vinculativa, mas não deixa de constituir um elemento histórico importante na função de interpretar o texto legal) do DL 39/95, de 15/2 – diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, aditando ao CPC o art. 690º-A, posterior art. 685º-B e actual art. 640º -, quando aí consignou que o duplo grau de jurisdição visava “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (…) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.”.

O não cumprimento dos ónus especiais de alegação previstos no referido art. 685º-B é cominado, no corpo do seu n.º 1, com a “rejeição” do recurso e, no seu n.º 2, com a “imediata rejeição” do recurso, o que significa, em comparação com o que dispõe o art. 685º-A, do CPC de 1961 (quanto aos recursos da matéria de direito), que a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento - neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 9.2.2012, proc. n.º 1858/06.5 TBMFR.L1.S1, Ac. do STA de 9.2.2012, proc. n.º 967/11, Acs. da Rel. do Porto de 24.2.2014, proc. n.º 664/10.7 TBLSD.P1, e 15.9.2014, proc. n.º 11/10.8 TBGDM.P1, Acs. da Rel. de Guimarães de 14.3.2013, proc. n.º 1472/08.0 TBFLG.G1, e 19.6.2014, proc. n.º 1458/10.5 TBEPS.G1, e Ac. do TCA Sul de 8.1.2015, proc. n.º 5142/11, e, na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira cit., pág. 157, nota 333, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2004, pág. 585, nota III, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 2ª Edição, 2008, págs. 61 a 63, e António Santos Abrantes Geraldes, cit., pág. 158.

Compreende-se a rejeição imediata do recurso nessa situação, já que os ónus impostos ao recorrente pelo art. 685º-B n.ºs 1 e 2 visam o corpo das alegações (com excepção do previsto na al. a) do seu n.º 1, o qual também visa as conclusões das alegações), insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite – neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira cit., pág. 157, nota 333, e, na jurisprudência, entre outros, Ac. da Rel. do Porto de 24.2.2014, proc. n.º 664/10.7 TBLSD.P1, e Ac. da Rel. de Évora de 22.5.2014, proc. n.º 237/13.2 TMFAR.E1.

Como esclarece António Santos Abrantes Geraldes, cit., pág. 159:
A rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;
e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;
(…)” – também neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 23.2.2010, proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Ac. da Rel. do Porto de 21.3.2013, proc. n.º 731/09.0 TBMDL.P1, Ac. da Rel. de Lisboa de 17.9.2013, proc. n.º 450/08.4 TBSTB-B.L1-1, e Ac. da Rel. de Coimbra de 19.12.2012, proc. n.º 2312/11.9 TBLRA.C1.

Retomando o caso vertente, cumpre verificar se o recorrente logrou cumprir a sua obrigação processual.

A este propósito constata-se que o recorrente não respeitou o requisito fixado no art. 685º-B n.º 2, do CPC de 1961, dado que se limitou a elaborar uma síntese (que não corresponde a uma transcrição) de partes dos depoimentos das testemunhas, mas não há a indicação com exactidão das passagens da gravação nas quais se pretende fundamentar o recurso.

Com efeito, nos autos foi dado cumprimento ao disposto no art. 522º-C n.º 2, do CPC de 1961, pois, na acta da audiência de julgamento de 10.11.2011, constante de fls. 113 a 116, dos autos em suporte de papel, foram assinalados o início e o termo da gravação de cada depoimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.

O recorrente, no entanto, não indica com exactidão as passagens da gravação nas quais se funda, ónus previsto no art. 685º-B n.º 2, do CPC de 1961, o que constitui um obstáculo à reapreciação da matéria de facto que foi objecto de impugnação e implica, nos termos da mencionada norma, a imediata rejeição do mesmo, nesta parte. Cumpre sublinhar que, conforme decorre da parte final desse normativo legal, tal ónus tem de ser cumprido mesmo que o recorrente proceda à transcrição dos excertos que considera relevantes – in casu tal também não é feito -, já que tal transcrição é meramente facultativa.

O recorrente refere que considera incorrectamente julgados os factos 2º, 3º e 7º a 13º, da base instrutória, pois a prova testemunhal impunha decisão diversa, mas omite - no corpo da alegação de recurso – a referência (muito menos com exactidão) às passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se funda, isto é, que se mostram relevantes para fundamentar a alteração da decisão da matéria de facto, como o exige o n.º 2 do citado art. 685º-B.

Cumpre realçar que a exacta indicação das passagens da gravação dos depoimentos que pretende utilizar não se identifica com a mera indicação do local onde começam e terminam os depoimentos em causa – que, aliás, consta da acta da audiência de julgamento, conforme supra referido, por imposição do art. 522º-C n.º 2, do CPC de 1961 -, pois só aquela indicação permite ao tribunal de 2ª instância a identificação, de forma rápida, das passagens dos depoimentos relevantes, bem como evitar impugnações de facto de carácter mais genérico, imponderado, precipitado e infundamentado - neste sentido, entre outros, Ac. da Rel. do Porto de 5.3.2015, proc. n.º 834/13.6TVPRT.P1, Acs. da Rel. de Lisboa de 25.3.2015, proc. n.º 4117/06.0TTLSB.L1-4 [“II – Para efeitos de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o CPC de 1961 consagra, entre outros, o ónus de indicação precisa das passagens da gravação em que se funda a alteração das respostas à matéria de facto preconizada. Esse ónus não se pode considerar cumprido pela simples transcrição – integral ou não – dos depoimentos produzidos e registados pelos meios técnicos audio”], e 2.6.2015, proc. n.º 1285/13.8YXLSB.L1-7, Acs. da Rel. de Coimbra de 14.1.2014, proc. n.º 34935/12.3 YIPRT.C1 [“1. Não cumpre o ónus de proceder à “identificação precisa e separada dos depoimentos” e de “identificar com exactidão as passagens da gravação em que se funda” (cf. art. 685º-B, nº2 do C.P.Civil), o recorrente que não aponte as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência (…)”], 17.12.2014, procs. n.ºs 6213/08.0 BLRA.C1 [“I– Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2, a) do artº 640º do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685º-B do CPC). II - A exacta indicação das passagens da gravação, que se exigia no 685º-B, nº 2 do CPC e que se exige agora no artº 640º, nº 2, a), do NCPC, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa. Não se entender assim equivale a ter-se como exigida uma indicação exacta dos depoimentos e não, propriamente, das passagens. III - Daí que ao recorrente, para indicar, com exactidão, o que a lei exige no artº 640º, nº 2, a), do NCPC (a exemplo do que ocorria no âmbito do pretérito artº 685º-B, nº 2 , do CPC), seja mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso”] e 250/13.0 TTGRD.C1, 10.2.2015, proc. n.º 2466/11.4TBFIG [“I – Não cumpre o ónus da impugnação da decisão da questão de facto, o recorrente que não procede à indicação exacta, precisa, das passagens da gravação em que o fundamenta, limitando-se a indicar o início e o terminus dos depoimentos e a proceder à transcrição parcial deles. II - A insatisfação desse ónus não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento da alegação”], e 27.5.2015, proc. n.º 36/12.9TBALD.C1 [“1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes. 2.-A omissão desse ónus, imposto pelo nº 2, a), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, pois tal ónus não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital com início às …e termo às … (ou que os depoimentos gravados duraram um determinado tempo), nem com a simples referência sintética dos depoimentos prestados.”], Acs. da Rel. de Guimarães de 15.9.2014, proc. n.º 109836/11.0YIPRT.G1 [“O não cumprimento por parte da apelante do disposto no artigo 640, n.º 1 b) e n.º 2 a) do Código de Processo Civil, implica, nos termos desse mesmo artigo, a imediata rejeição do recurso na parte respetiva”], 10.11.2014, proc. n.º 1258/11.5TBPTL-A.G1 [“III - A indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda", exigida pelo artigo 640.º n.º 2 CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início; ela não se pode ter por efectuada quando somente se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou se transcreve partes de depoimentos”], 17.12.2014, proc. n.º 447/08.4TBAVV.G1 [“II - A indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, exigida pelo nº 2 do art. 640º do CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais passagens tem o seu início, não podendo a mesma ter-se por efectuada quando apenas se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou quando apenas se transcreve partes de depoimentos. III - A inobservância, por parte dos recorrentes, do que lhes é imposto pela al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto (…)”], e 26.3.2015, proc. n.º 82170/12.2YIPRT.G1, e Ac. da Rel. de Évora de 12.2.2015, proc. n.º 487/14.4T2STC.E1 [“O recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto se os recorrentes não referem as passagens da gravação em que se funda a alteração que pretendem”].

Assim sendo, não se poderá conhecer do recurso interposto na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus prescrito no art. 685º-B n.º 2, do CPC de 1961.

Nestes termos, improcede a invocação de erro da decisão da matéria de facto (e, consequentemente, da violação do art. 653º, do CPC de 1961, alegada na conclusão 16ª, das alegações de recurso), ou seja, só os factos considerados provados pela 1ª instância podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio, com excepção do aditamento constante do parágrafo seguinte.

Ao abrigo do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
22 – Dois dias antes da morte de José António, a rede estava danificada [Este facto corresponde ao facto 8º, da base instrutória (no ponto I, do corpo das alegações de recurso, o recorrente refere que o questionário tem 19 perguntas e que teria existido lapso do tribunal, dado que deu 20 respostas, mas tal não corresponde à realidade, pois da acta da audiência preliminar, constante de fls. 70 e ss., em especial de fls. 77-78, dos autos em suporte de papel, resulta que a base instrutória é constituída por 20 perguntas), o qual, na resposta aos factos constantes da base instrutória, foi dado como provada (cfr. fls. 136 e ss., em especial fls. 137, 140 e 141, dos autos em suporte de papel), mas, certamente por lapso, não foi elencado na sentença recorrida].



Passando à análise da questão respeitante ao alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado procedente a acção

O recorrente defende (cfr. conclusões 4ª a 14ª e 16ª, das alegações de recurso) que a sentença recorrida incorreu em erro ao ter julgado a acção procedente, dado que:

a) - o buraco existente na rede não foi causa do acidente, já que o falecido passou pelo mesmo de livre vontade para tomar banho - sabendo avaliar o risco que corria ao entrar no poço, agindo de forma imprudente e temerária, isto é, o falecido não agiu de acordo com um bom pai de família -, e não porque fosse surpreendido pelo seu aparecimento, até porque conhecia bem o local e a sua existência;

b) - sendo a vigilância do poço e naturalmente da rede feita duas vezes por semana e, eventualmente, com maior frequência nos dias de vento, sempre reparada quando o buraco estava aberto, tendo sido reparada dois dias antes do acidente, no próprio dia do acidente, ao fim do dia, e substituída no início da semana seguinte, tal vigilância deve considerar-se suficiente, pois não era exigível ao recorrente que a exercesse com maior frequência.

Desde já se adianta que improcedem estas alegações pelas razões a seguir indicadas.

a)
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, em vigor à data dos factos – ocorridos em 26 de Abril de 2008 (cfr. n.ºs 2) e 9), dos factos provados; e não em Agosto de 2007, como, por lapso, se refere na fundamentação de direito da sentença recorrida) -, pois o mesmo aplica-se aos factos ocorridos a partir de 30.1.2008 [cfr. art. 6º, dessa Lei 67/2007, conjugado com o art. 12º n.º 1, 1ª parte, do Cód. Civil].

O RRCEE contém um conceito próprio de ilicitude no art. 9º, no qual se determina o seguinte:

1 – Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

(…)”.

Do n.º 1 deste normativo resulta claro que o conceito de ilicitude não se reconduz a um comportamento objectivamente antijurídico – violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou de regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado (ilicitude objectiva) -, exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, traduzido na violação de um direito ou interesse do particular (ilicitude subjectiva).


Quanto ao nexo de causalidade, é de aplicar o art. 563°, do Cód. Civil, ex vi art. 3º n.º 3 ((…) nos termos geris do direito), do RRCEE, sendo pacificamente aceite que este art. 563º consagra a vertente mais ampla da teoria da causalidade adequada, ou seja, na formulação negativa de ENNECCERUS-LEHMANN – o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 13.10.1998 e 19.5.2005, procs. n.ºs 43.138 e 590/04, respectivamente).

O nexo de causalidade tem dupla vertente: de facto e de direito. Ou dito de outro modo, necessário se torna que, em concreto, o facto seja condição da verificação do dano e que, em abstracto, isto é, segundo as regras da vida, o facto ilícito constitua causa adequada ou apropriada à ocorrência do dano verificado.

No caso vertente verifica-se que José António ……… caiu no poço denominado Lagoa do Chão do Bardo, aí tendo entrado através de um buraco existente na rede de arame de protecção a esse poço, o que se consubstancia numa infracção às normas constantes do DL 310/2002, de 18/12, que impõem ao réu, ora recorrente, Município de Porto Moniz a obrigação de resguardo eficaz de poços, as quais têm por finalidade evitar a ofensa dos direitos particulares alheios, concretamente impedir que as pessoas sofram quedas desastrosas em poços desprovidos de resguardo eficaz.


Com efeito, e como se escreveu no Ac. do STJ de 9.7.2015, proc. n.º 208/08.0 TBPNH.C2.S1:
O caráter anti-jurídico ou ilícito do facto imputado às rés, em sede de responsabilidade civil extracontratual, na vertente da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, como sustentáculo do direito à indemnização reclamado pelos autores, encontra-se no artigo 42º, nº 1, do DL nº 310/2002, de 18 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2003, por força do respetivo artigo 56º, ao preceituar que “é obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais”, acrescentando o artigo 44º, do diploma legal em causa, que se “considera […] cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2, [nº 1], devendo “o resguardo… ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg” [nº2].
Esta vertente da ilicitude pressupõe que a tutela dos interesses privados figure, de facto, entre os fins da norma violada, e não seja um mero reflexo da proteção dos interesses colectivos, e ainda que o dano se tenha registado no círculo de interesse privados que a lei visa tutelar.
(…)
A isto acresce que, nos termos do prescrito pelo artigo 486º, do CC, “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, havia, por força de lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido”.
(…)
II. 4. Com efeito, a pessoa, desde logo, o proprietário, que tem em seu poder, à sua guarda, uma coisa, móvel ou imóvel, está obrigada a vigiá-la, devendo tomar as providências necessárias para evitar a lesão.
Na verdade, resulta do disposto pelo artigo 1305º, do CC, que o direito de propriedade é exercido, “dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, em que consiste o dever de abstenção do proprietário, que tem uma obrigação de conteúdo positivo de adotar as medidas adequadas para evitar o perigo criado pela sua própria atuação, ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem, em que se traduz o dever de prevenção do perigo.
Por força da supramencionada norma administrativa que impõe a obrigatoriedade do resguardo ou da cobertura eficaz de poços, a ré (…) tinha o especial dever de prevenir o perigo resultante da existência do poço, que se situava em terreno da sua propriedade, porquanto o ordenamento jurídico nacional consagra o princípio do dever de prevenção do perigo, segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ele relacionados.
De facto, esta norma tem por finalidade a tutela da ofensa dos direitos particulares alheios das pessoas não sofrerem quedas desastrosas, em poços desprovidos de resguardo ou cobertura eficaz, sendo que o afogamento verificado dentro do poço se situa no âmbito dos interesses privados que a mesma visa proteger.
A responsabilidade civil recai sobre a pessoa que tem à sua guarda a coisa, naturalmente, e, desde logo, o proprietário, mas, também, o arrendatário, que, de igual modo, tem o dever de a vigiar, enquanto se mantiver ligado à mesma pela relação contratual estabelecida com o titular do bem, presumindo-se a culpa de quem tem a obrigação de vigiar coisa susceptível de provocar danos, ou seja, de quem possui a coisa, por si ou em nome de outrem, desde que possa exercer sobre ela um controlo físico, sendo, para o efeito, (…) que o artigo 45º, nº1, do supracitado DL nº 310/2002, de 18 de Dezembro, fale “naquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço”.
(…)
Assim, (…) pressupõe a detenção material da coisa, em nome próprio ou em nome alheio, com o encargo de a vigiar, de forma a que o agente providencie para que o dano seja evitado, tomando as medidas adequadas.
(…)”.

Do exposto resulta que, de acordo com o disposto no DL 310/2002, de 18/12, em especial nos seus arts. 42º n.º 1 e 45º n.º 1, competia ao recorrente assegurar – pois esta obrigação recai sobre os donos dos prédios, mas também sobre os seus utilizadores ou exploradores a qualquer título e o recorrente, conforme decorre do n.º 1, dos factos provados, assumiu, por protocolo celebrado em 2004, a gestão e exploração do poço ora em causa - o resguardo do referido poço, de modo a evitar quedas desastrosas a pessoas e animais, isto é, quedas no seu interior e, consequentemente, lesões que daí pudessem advir, nomeadamente a morte de pessoas.

Cumpre salientar que a razão pela qual o art. 42º n.º 1, do DL 310/2002, de 18/12, impõe o resguardo do poço é a de prevenir quedas de pessoas no seu interior e não de quem, com discernimento necessário, salta para a água do poço com o propósito de tomar banho e no qual venha a morrer por afogamento, pois neste último caso não é por causa da omissão do resguardo do poço que ocorre o afogamento, mas devido ao salto voluntário para a água, ou seja, nesta situação o resultado verificado situa-se fora do âmbito de protecção do citado art. 42º n.º 1, o qual apenas visa a protecção contra “quedas” (desastrosas) em poços, isto é, apenas visa a protecção da pessoa que, em relação ao poço, se encontre numa situação de fragilidade, por ser incapaz de proteger adequadamente a respectiva vida e integridade física.


Aos donos dos prédios onde existam poços, mas também sobre os seus utilizadores ou exploradores a qualquer título, incumbe, portanto, proceder ao resguardo dos poços – de modo a evitar quedas desastrosas a pessoas e animais -, bem como manter tal resguardo, permanentemente, em boas condições.

In casu verifica-se que o recorrente não logrou provar (atenta a improcedência da invocação de erro da decisão sobre a matéria de facto) que o falecido sabia avaliar o risco que corria ao entrar no poço (facto 2, da base instrutória, o qual foi dada como não provado – cfr. fls. 136, 139 e 140, dos autos em suporte de papel), antes se tendo apurado que José António ……………. tinha 30 anos de idade, sofria de atraso mental, sabia executar as tarefas pessoais - tais como vestir, calçar, comer e andar na rua -, mas não executava qualquer tarefa por iniciativa própria a não ser quando levado por pais e irmãos, encontrando-se, no dia 26 de Abril de 2006, nas imediações do poço a cuidar do gado ovino, onde foi deixado pela sua irmã Maira …, cerca de vinte minutos a meia hora antes do acidente (cfr. n.ºs 3, 4 e 9, dos factos assentes).


Mais se encontra provado que José António ………….. entrou no poço através de um buraco existente na respectiva rede de protecção, a fim de aí se banhar, tendo caído no mesmo, vindo a falecer por afogamento, o que causou grande sofrimento, tristeza e dor aos seu pais (cfr. n.ºs 2, 8, 9, 10, 12, 16 e 19, dos factos assentes).

Assim, tendo o falecido José António …………… entrado no poço através de um buraco existente na respectiva rede de protecção e aí caído - e encontrando-se o mesmo numa situação de fragilidade em relação a esse poço, dadas as limitações de que sofria -, tal só ocorreu porque o recorrente violou o estatuído no art. 42º n.º 1, do DL 310/2002, de 18/12, que exige que os poços sejam resguardados de forma eficaz.

Além disso, foi o facto de existir esse buraco na rede de protecção do poço que motivou a ofensa no direito à vida de José António ………. e sofrimentos nos ora recorridos, pois, se esse buraco não existisse, com toda a certeza José António ………. não teria caído no poço e aí não se teria afogado, pelo que é possível imputar o acidente, no que respeita a tais danos, em termos de causalidade adequada, ao comportamento omissivo do recorrente que tinha o dever de resguardar de forma eficaz o poço em questão.


Conclui-se, assim, que se encontram preenchidos os requisitos relativos ao “facto ilícito” e ao nexo de causalidade.

b)

A culpa consiste num nexo de imputação ético-jurídica do facto ao lesante que pode revestir a forma de dolo ou mera culpa, isto é, para que o comportamento supra descrito seja gerador do dever de indemnizar é necessário que tribunal consiga afirmar que foi praticado com uma diligência e aptidão inferiores àquelas que seria razoável exigir, atendendo às circunstâncias do caso concreto (cfr. art. 10º n.º 1, do RRCEE).

Determina o art. 10º n.º 3, do RRCEE, que “se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”, ou seja, aplica-se no domínio da responsabilidade civil da Administração por factos ilícitos as presunções de culpa associadas ao incumprimento de deveres de vigilância prevista no Código Civil, maxime no art. 493º n.º 1, desse Código – neste sentido, Rui Medeiros, in Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, 2013, págs. 284 e 285.


A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.

Dispõe o referido art. 493º n.º 1, do Cód. Civil, que:
Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Esta presunção de culpa é aplicável à violação da obrigação de resguardo de poços – neste sentido, Ac. do STJ de 9.7.2015, proc. n.º 208/08.0 TBPNH.C2.S1, acima mencionado.

A verificação desta presunção de culpa depende de dois pressupostos.

O primeiro pressuposto é o lesante ter “em seu poder coisa (…) com o dever de a vigiar”, o qual se verifica indiscutivelmente in casu, pois, como supra se concluiu, sobre o recorrente recaía o dever de resguardar o poço em questão e de manter tal resguardo, permanentemente, em boas condições.

O segundo é que a coisa a vigiar seja a causa dos danos, o qual igualmente se encontra preenchido, pois no caso concreto provou-se que o falecimento de José António Santos Pestana foi provocado por queda e consequente afogamento no poço em questão.

Além disso, o recorrente não fez prova de que nenhuma culpa teve no acidente, pois encontra-se assente que:
- o falecido José António ………….. entrou no poço através de um buraco que existia na respectiva rede de protecção há mais de um ano, o qual era remendado quando era detectado pelos funcionários do recorrente que aí se deslocavam periodicamente para desentupir a saída da água (cfr. n.ºs 7, 8 e 17, dos factos provados);
- dois dias antes da morte de José António …………, a referida vedação encontrava-se danificada e, no início da semana seguinte ao dia do acidente, foi reparada com nova rede (cfr. n.ºs 18 e 22, dos factos provados).

Ou dito de outro modo, não se pode concluir que o recorrente empregou todos os esforços e adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias de modo a prevenir o resultado, pois, para além de se desconhecer a concreta periocidade com que os funcionários do recorrente remendavam o referido buraco [cumpre, desde logo, ter presente que o recorrente não provou que a vigilância do poço e da rede era feita duas vezes por semana e com maior frequência nos dias de vento e que a rede foi reparada dois dias antes do acidente], também se desconhece a adequação do material (rede de arame) utilizado na vedação [face ao constante reaparecimento do buraco] ou, pelo menos, a adequação daquele modo de reparação da vedação [pois o remendo do buraco não impediu o seu constante reaparecimento e sendo certo que, após o acidente, a reparação da vedação já não foi feita através do remendo do buraco, mas pela colocação de nova rede].

Assim, pode-se concluir que se presume a culpa do recorrente, presunção que este não logrou ilidir.


*
Pelo exposto, improcede a alegação de que a sentença recorrida violou os arts. 2º n.ºs 1 e 6, do DL 48051, 483º n.º 1, 485º (este normativo não é aplicável in casu e sendo certo que o recorrente também não explicita a sua aplicação), 487º n.º 2 e 563º, todos do Cód. Civil.

Passando à apreciação da questão respeitante ao alegado erro da decisão recorrida na fixação dos montantes indemnizatórios

Invoca o recorrente que as indemnizações fixadas para ressarcimento da perda do direito à vida e dos danos morais sofridos pelos recorridos são exageradas, defendendo a sua redução.

Vejamos.

Os recorridos peticionaram a condenação do recorrente a pagar-lhes a quantia de € 35 000, assim discriminada:
- pelo dano morte, resultante da perda da vida da vítima, € 20 000;
- pelos danos morais que sofreram € 15 000.

A sentença recorrida julgou totalmente procedente o pedido de fixação da indemnização pelo dano morte em € 20 000 e reduziu a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos para € 10 000 (€ 5000 para cada um).

Tais valores não são exagerados, conforme se passa a explicitar.

A lei manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos – arts. 496º n.º 3 e 494º, ambos do Cód. Civil.

A indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem susceptíveis de proporcionar-lhe um lenitivo mitigador do sofrimento causado.

Por isso, deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica – neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 29.10.2008, proc. n.º 8P3373, e 13.1.2009, proc. n.º 8A3747.

Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, razão pela qual se deve ter em conta os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência em casos tanto quanto possíveis semelhantes.

No caso sub judice verifica-se que o falecido José António ……… tinha 30 anos de idade, sofria de atraso mental e vivia com os pais, os quais ajudava na agricultura e na lida do gado.

Além disso, vem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida – direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos – deve situar-se, com algumas oscilações, entre os € 50 000 e os € 80 000 [neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 25.3.2015, proc. n.º 1932/13, e Acs. do STJ de 31.1.2012, proc. nº 875/05.7 TBILH.C1.S1, 10.5.2012, proc. n.º 451/06.7 GTBRG.G1.S2, 17.5.2012, proc. n.º 733/07.0 TAOAZ.P1.S1, 31.5.2012, proc. n.º 14143/07.6 TBVNG.P1.S1, 28.11.2012, proc. n.º 177/11.0TBPCR.S1, 20.1.2013, proc. n.º 269/09.5 GBPNF.P1.S1, 29.10.2013, proc. n.º 62/10.2 TBVZL.C1.S1, 11.2.2015, proc. n.º 6301/13.0 TBMTS.S1, e 18.6.2015, proc. n.º 2567/09.9 TBABF.E1.S1].

Nestes termos, não suscita qualquer reparo o juízo equitativo da sentença recorrida, na ponderação que realizou do caso concreto, ao fixar em € 20 000,00 (valor peticionado pelos recorridos) a indemnização pela perda do direito à vida, montante que, como aí se escreveu, “se encontra até abaixo dos valores médios que a jurisprudência vem atribuindo a este tipo de dano”.

No que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos, provou-se que o falecido José António …………… tinha 30 anos de idade e vivia com os recorridos, os quais sofreram um grande abalo com a morte deste filho, ficando em estado de choque durante muito tempo e tendo grande sofrimento e tristeza e dor.

Assim sendo, e tendo em conta os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência em casos semelhantes [cfr. Acs. do STJ de 31.1.2012, proc. n.º 875/05.7TBILH.C1.S1 (“III - No que respeita às indemnizações por danos morais próprios arbitradas ao viúvo da mencionada vítima e ao pai de uma segunda vítima falecida, com 20 anos, na sequência do mesmo acidente de viação, que o acórdão recorrido fixou em € 25 000 para cada um, considerando que são muito graves os danos morais, quer de um, quer de outro, e que as indemnizações atribuídas a este título pela Relação já se encontram no patamar mais elevado das que no STJ têm sido arbitradas em situações paralelas, não serão as mesmas aumentadas, como pretendido pelos recorrentes”), 17.5.2012, proc. n.º 733/07.0 TAOAZ.P1.S1 (“XIII - É de manter a quantia fixada de € 20 000 para cada progenitor, a título de danos morais por eles sofridos, tendo em conta os laços afectivos muito fortes existentes entre a menor e os pais e o profundo desgosto que a sua morte lhes causou”), 31.5.2012, proc. n.º 14143/07.6 TBVNG.P1.S1 (“1. Tendo em conta as concretas circunstâncias do lesante, do lesado e do acidente, devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo, que não estava legalmente habilitado a conduzir e que infringiu regras elementares de circulação, (…) perda do direito à vida de um jovem de 19 anos (…). 2. Essas mesmas circunstâncias justificam a manutenção da indemnização pelos danos não patrimoniais de € 25.000,00 a cada um dos autores, pais da vítima.”), 11.2.2015, proc. n.º 6301/13.0 TBMTS.S1 (“X - Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da compensação pelos danos de natureza não patrimonial próprios sofridos por cada um dos autores, pais da vítima mortal, com 31 anos de idade, individualmente, no montante de €20 000,00”), e 18.6.2015, proc. n.º 2567/09.9 TBABF.E1.S1 (“VI - É adequada a indemnização de € 20 000, atribuída pela Relação a cada um dos pais da vítima, para os ressarcir do sofrimento causado pela morte de um filho com apenas 20 anos.”)], não merece censura a atribuição aos recorridos, pais do falecido José António Santos Pestana, de indemnização no valor global de € 10 000 para os ressarcir do sofrimento que lhes causou a morte deste filho, pois tal montante que não excede os limites da razoabilidade e adequação.

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Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento, razão pela qual deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.

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Uma vez que o recorrente ficou vencido no presente recurso jurisdicional, deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:

I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

II – Condenar o recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016

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(Catarina Jarmela - relatora)


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)