Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04572/00/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | MORA INEXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | 1 - Tratando-se de uma obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que é devido em execução da decisão anulatória. 2 - Consistindo a execução do julgado no pagamento de quantia certa e dependendo a liquidação das quantias em dívida e dos juros de mora de meras operações ariteméticas, não é invocável causa legítima de enexecução, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º5 do Dl 256-A/77, de 17.06. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ISABEL ....., identificada a fls. 2, requereu a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução do Acórdão de 12.12.02, proferido nos autos de Rec.Contencioso nº 4773/00, do 1º Juízo da Secção Contencioso Administrativo do TCAS. Alegou em síntese: - por tal acórdão foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pela requerente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO de 23.02.00, e anulado tal acto, pretendendo a requerente ver produzidos todos os efeitos decorrentes de tal anulação e que consistem no pagamento dos quantitativos relativos a subsídio de Férias, de Natal, de refeição e às diferenças salariais reclamadas, acrescidas de juros legais. Tal acórdão transitou em julgado em 08.01.03. Não tendo sido dada execução a tal acórdão, no prazo de trinta dias decorridos sobre tal trânsito em julgado, a requerente requereu a sua execução em 18.02.03. A autoridade requerida não executou a sentença dentro do prazo legal de sessenta dias, nem até à presente data, nem invocou qualquer causa para a sua inexecução. Requereu seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução de tal acórdão, compelindo-se o requerido à sua integral execução, pagando a importância em dívida. Juntou 1 doc.. Respondeu ao pedido efectuado pela requerente o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO, dizendo que a Administração não pode dar execução ao referido acórdão, não sendo esta a sede própria para o pedido da requerente. Compulsados os autos verifica-se que esta autoridade não foi notificada para responder ao pedido formulado nos autos, tendo-o sido o SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, única autoridade administrativa com legitimidade para deduzir oposição ao pedido, pois o acto anulado pelo acórdão de 12.12.02 que se pretende ver executado é o despacho datado de 23.02.00 da sua autoria. Todavia, o Secretário de Estado do Orçamento nada disse nos autos, sendo manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado do Tesouro para estar em juízo nestes autos, declarando-se, pois, a ilegitimidade processual deste. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o pedido proceder. OS FACTOS Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por acórdão de 12.12.02, proferido nos autos de Rec.Contencioso nº 4572/00, apenso nº4773/00, da Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, (autos apensos), foi dado provimento a tal recurso contencioso interposto pela requerente do despacho datado de 23.02.00, do Secretário de Estado do Orçamento, e anulado tal acto de indeferimento da pretensão da requerente ao pagamento dos quantitativos relativos a subsídio de Férias, de Natal, de refeição e às diferenças salariais reclamadas, acrescidas de juros legais b) - tal acórdão transitou em julgado em 08.01.03; c) - a requerente requereu a execução integral de tal acórdão em 18.02.2003, ao Secretário de Estado do Orçamento (fls.9 a 11); d) - a autoridade requerida não procedeu à execução do acórdão de 12.12.02. O DIREITO No contencioso de tipo impugnatório a tutela judicial é indirecta, no sentido de que a decisão de provimento não comporta uma pronúncia decisória expressa sobre os termos da reintegração da situação jurídica do interessado. A sentença anula ou declara nulo (ou inexistente) o acto impugnado, sem pronúncia decisória sobre a definição da situação jurídica emergente. No nosso sistema jurídico, cabe à Administração, numa 1a fase, extrair as consequências lógicas necessárias da causa de pedir julgada procedente, repondo a ordem jurídica violada. A intervenção do juiz a definir as modificações jurídicas e materiais que o cumprimento do julgado implica ocorre numa 2a fase da execução, perante a denúncia de incumprimento dos deveres de conformação e de repristinação decorrentes da sentença. A Execução traduz-se, assim, num duplo dever para a Administração. Em primeiro lugar, o de se abster de praticar um novo acto administrativo inquinado do mesmo vício que determinou a anulação. Em segundo lugar, o de apagar todos os vestígios da ilegalidade cometida, recte, dos vícios determinantes da anulação. Neste aspecto, importa considerar o tempo que medeou entre a prática do acto ilegal e o momento em que se integra a ordem jurídica e reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o curso dos acontecimentos nesse espaço de tempo se tivesse apoiado numa base legal. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que é devido em execução da decisão anulatória. Nos presentes autos, a execução do julgado consiste no pagamento de quantia certa e dependendo a liquidação das quantias em dívida e dos juros de mora de meras operações aritméticas, não é invocável causa legítima de inexecução, de acordo com o disposto no artº 6º, nº5 do DL 256-A/77, de 17.06. A autoridade requerida nada disse nos autos, não se vislumbrando qualquer facto que impossibilite a execução do acórdão anulatório por parte da Administração ou que desta execução resulte prejuízo grave para o interesse público. Assim sendo, face ao exposto, a pretensão da requerente mostra-se procedente, pelo que deve ser deferida. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 12.12.02; b) - ordenar a oportuna notificação prevista no artº 9º, nº1 do DL 256-A/77, de 17.06, fixando-se o prazo de resposta em 10 dias; c) - sem custas. LISBOA, 17.06.04 |