Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3333/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO ART. 69º Nº2 DA LPTA |
| Sumário: | 1_ Com a revisão constitucional de 8/7/89 devemos entender que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo a que alude o art. 69º da LPTA tem uma natureza complementar aos meios contenciosos. 2_Assim, esta acção abrange, para além das situações em que, podendo o interessado valer-se dos meios contenciosos comuns em nenhum deles obteve a tutela do direito ou interesse legítimo, todas as outras em que não havendo acto ou contrato administrativo ou acto determinante de responsabilidade civil, se não mostra viável o apelo a qualquer desses meios comuns. 3_ Não abrange, pois, as situações em que existia um acto administrativo, do qual podia ter recorrido, e de cuja anulação se poderia obter o que aqui pretende, em sede de execução de sentença daquele recurso. |
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| Decisão Texto Integral: |