Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03498/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | NULIDADE DE DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE POR CUSTAS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – É nulo, por falta de fundamentação de facto e de direito, o despacho que se pronuncia sobre o pedido de reforma da sentença quanto a custas, depois de assegurado o contraditório, nos seguintes termos: “Indefere-se o pedido de reforma solicitado pelo Réu no que concerne às custas determinadas.” II – Não é de imputar ao réu a inutilidade superveniente da lide, para o efeito de o fazer suportar as custas, nos termos do disposto na parte final do artigo 447º do Código de Processo Civil, se a inutilidade se deveu à revogação do acto recorrido, denegatório do direito à concessão de Alvará de licença do IMOPPI, por a Autora ter apresentado, após a interposição da acção especial de impugnação daquele acto, prova documental comprovativa das habilitações técnicas necessárias à concessão do alvará. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O I ..., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 16 de Janeiro de 2007, a fls. 179, pela qual foi indeferido o pedido de reforma da decisão de extinção da instância quanto a custas, na acção administrativa especial intentada pela Construções ..., L.da. Invocou para tanto que a decisão impugnada padece de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito; isto para além de ter incorrido em erro na aplicação ao caso concreto do disposto no art.º 447º do Código de Processo Civil. A Recorrida defendeu a manutenção do decidido na 1ª Instância. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Notificadas as partes sobre este parecer, a Recorrida veio reiterar a sua posição. * Cumpre decidir.* São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso: I. O Despacho que incidiu sobre o pedido de reforma da sentença no que se reporta a custas é nulo, por violar a al. b), do n° 1, do art0 668°, do CPA, ex vi do art.º 1° do CPTA, por não estar fundamentado; II. O segmento da sentença que condena a Ré nas custas deve ser revogado porque o IMOPPI não deu causa a inutilidade superveniente da lide, tendo sido a actuação da Autora que motivou o procedimento; III. Pelo que a data da propositura da acção, em 18 de Abril de 2005, não se encontravam reunidos os requisitos para a sua procedência, o que só veio a acontecer em 12 de Agosto de 2005, evidencia que se integra na regra geral constante na primeira parte do art0 447°, do CPC, e não na parte final, deste mesmo artigo, por não se estar perante qualquer excepção ao princípio geral. MATÉRIA DE FACTO: . Em 15.04.2005 a ora Recorrida enviou por correio registado a petição inicial da presente acção administrativa especial, acção esta intentada contra o IMOPPI, ora Recorrente, e na qual pede o seguinte: "a. Declarar-se que o acto administrativo impugnado constante do documento 2, e nulo, por violação do disposto nas normas mencionadas no art0. 43°. e com as legais consequências; b. que seja ordenado ao réu IMOPPI, na pessoa do seu Administrador, que proceda a renovação do alvará n.º 43272 ... c. Que, tendo em vista o disposto no artigo 53, entre outros, seja o réu condenado no pagamento a autora: I) Nos danos materiais quantificados nos artigos antecedentes, no valor de €1.087.225,80 acrescido dos juros a taxa comercial de 12% ... II) Nos danos de natureza moral a que se refere o artigo 53°, "P" no valor de €50.000,00; . Com a data de 18.08.2005, foi elaborada pelos serviços do IMOPPI a informação documentada a fls. 134-135, da qual se extrai: (…) 1. No dia 12 de Agosto de 2005, a empresa Construções J.& Valério, Lda., entregou no IMOPPI - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, os documentos nºs 1 a 71, relativos à técnica, Virgínia Maria Ramos Guerreiro Gon9alves, que se anexam e fazem parte integrante desta Informação, os quais segundo uma análise técnica do Departamento de Qualificação e Permanência, doc A, conferem ao processo, nesta data, todos os requisites obrigatórios, de acordo com o disposto no Decreto - Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro. 2. Então, surge a questão: - face à suspensão da eficácia do acto de não revalidar, decretada judicialmente no processo cautelar, o que deverá ser feito, considerando os novos documentos entregues, factos novos, susceptíveis de poderem alterar a situação jurídica existente? 3. O IMOPPI é o instituto regulador sectorial do mercado da construção, cuja acção reguladora se encontra prevista no citado Decreto - Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro e portarias regulamentares. 3.1. E, de acordo com o disposto no n° 9, do art0 19°, deste diploma, qualquer empresa, a partir de 1 de Agosto seguinte, pode solicitar, de novo, as autorizações reclassificadas ou canceladas e que caducaram em 3 1 de Janeiro, por não terem sido revalidadas 3.2. Só que, as habilitações da empresa Construções ..., L.da, não caducaram ainda nos termos gerais, tal como previsto no art0 5°, do Decreto - Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro, devido a suspensão judicial da eficácia do acto de não revalidar. A 4. Em 12 de Agosto de 2005, a empresa Construções ..., L.da, vem entregar os documentos em falta e que ditaram a não revalidação do alvará, válido entre 1 de Fevereiro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, gerando uma situação excepcional não contemplada na lei. 5. Esta lacuna, contudo, não deve determinar a inércia da Administração, pelo que se deverá encontrar uma situação dentro do espírito do sistema, por recurso aos princípios gerais de direito, que encontre uma solução para este caso e futuros, nas mesmas circunstâncias, que expresse o interesse público subjacente a qualificação de cada empresa, sendo certo que a Administração se encontra vinculada ao princípio da legalidade, mas deve agir de acordo com os princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, assim como da desburocratização. 6. Por isso, salvo melhor opinião, entende-se que, face a suspensão da eficácia do acto de não revalidar, o alvará, nesta data, não caducou nos termos gerais, pelo que não se aplica ao caso concreto o afirmado no ponto 3.1. desta Informação, não devendo esta situação ser tratada como um novo (nota de rodapé) Entregou também outros documentos idênticos aos que já constam do processo, e que foram objecto de valoração no âmbito da revalidação. pedido mas como uma situação excepcional. 7. Por isso, estando, nesta data, supridas todas as condições necessárias a uma eventual revalidação do alvará, em cumprimento do requisito da capacidade técnica, que não se encontrava preenchido, poder vinculado, desde que a empresa pague a correspondente taxa de revalidação nos termos do n.º 1, do art.º 19º, do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, poderá ser emitido o alvará. 8. Assim sendo, e considerando: A validade anual do alvará revalidado até 31 de Janeiro de 2006, e - a situação excepcional, determinada na sequência da suspensão da eficácia do acto; afigura-se que o IMOPPI deverá, de imediato, remeter a empresa a correspondente guia e, após o seu pagamento, condição legal imperativa prévia, emitir o ALVARÁ, válido em 31 de Janeiro de 2006. De referir ainda, no caso de vir a acontecer a revalidação, e atendendo a excepcionalidade da situação, o IMOPPI devera alertar a empresa para num prazo de 15 dias, vir entregar os documentos para a revalidação em 2006, nos termos do art.º 19° do Decreto-Lei n° 12/2004, situação que não deve originar o pagamento de taxa agravada, se cumprido o prazo estabelecido. 9. Esta situação deverá ser comunicada ao Tribunal onde se encontra a decorrer a Acção Administrativa Especial, remetendo-se cópia da presente Informação, em virtude dos novos factos poderem ser relevantes para o processo. (…)” . Informação esta que mereceu este parecer (fls. 133): “Concordo com o proposto, face ao alvará não caducado, por decisão judicial, criando uma situação excepcional, o que possibilita a revalidação nesta data, tendo em atenção o princípio da desburocratização e o previsto no n.º 9 do art.º 19º do Decreto-Lei nº 12/2004. (…)” . Em cumprimento de despacho de 18.08.2005, foi comunicado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que tinha sido remetido à Autora, ora Recorrida, o alvará para o exercício da actividade de construção, com validade entre 1 de Fevereiro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007 (fls. 133 e 159). . Com a data de 29 de Dezembro de 2006 foi lavrada pela M.ma Juíza a quo a decisão de fls. 167-170, da qual se extrai o seguinte: “ (…) III. Fundamentação de Facto e de Direito A Autora veio aos autos informar que o IMOPPI emitiu um novo alvará com validade ate 31-01-2007, "... pelo que o pedido quanta a esta parte na acção, contemplado nas alíneas b" e d" do pedido, encontra-se prejudicado por inutilidade superveniente, o que consequentemente acarreta a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide. O Réu vem igualmente informar, que foi remetido a Interessada o Alvará que lhe permite exercer a actividade de construção, cuja validade é de 01.02.06 a 31.01.07. Constatado o cumprimento na ordem jurídica de parte do acto relativamente ao qual vinha pedida a condenação, perdeu desta forma utilidade a presente acção, relativamente a parte do pedido. Procede pois a suscitada questão prévia de impossibilidade superveniente da lide, no que concerne aos pedidos identificados pela Autora, como "b" e "d". IV. Decisão Cumpre a prolação da devida decisão: Face ao exposto, declare a presente instancia extinta por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos "b" e "d", nos termos e para os efeitos do disposto na al. e) do art0 287° do Código do Processo Civil, "ex vi" art.º 1° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, por carência do objecto de Acção, na sequencia do cumprimento pela Entidade Demandada, dos mencionados pedidos que a Autora pede que seja condenada a praticar, no presente processo. Custas a cargo da Entidade Demandada, que fixo no valor de 6 UC, ao abrigo do preceituado no n° 1 do art0 189° do CPTA, em conjugação com o art.º 13° e art.º 16°, ambos do CCJ e do art.º 447° "in fine" do CPC, "ex vi" artº 1° do CPTA. (…) . Em 12 de Janeiro de 2007 o ora Recorrente deu entrada ao requerimento em que solicitou a reforma desta decisão quanto a custas, nos seguintes termos (fls. 182-183): “ (…) O IMOPPT apenas revalidou o alvará tal como solicitado pela Autora, devido a entrega superveniente pela empresa Construções ..., Lda., de novos documentos para colmatarem as deficiências que justificaram a sua não revalidação, nos termos do Decreto-Lei n° 12/2004, de 9 de Janeiro, conforme oportunamente foi comunicado a esse Tribunal, fundamentos que constam no ofício deste Instituto, n° 34 147, de 05-08-19, através do qual se solicita para juntar aos Autos a Informação n° 51, que mereceu despacho do Presidente do Conselho de Administração substituto, de 18 de Agosto e documentos anexos; E, tão só, os factos novos apresentados pela Autora: - consubstanciados nos novos documentos trazidos pela Autora para o seu processo; vieram suprir o incumprimento, em relação aos elementos em falta para verificação do requisito capacidade técnica, e, como tal: determinaram a acção do IMOPPI, que está, imperativamente, sujeita ao princípio da legalidade. Pelo que se requer, à luz do disposto al. b), do n° l, do art0 669° do CPC "ex vi"do art0 1° do CPTA, que a presente sentença seja reformada quanto a custas, as quais devem incidir sobre a Autora, tal como preconizado na primeira parte do art0 447° do CPC "ex vi"do art.º 1° do CPTA. (…)” . A este requerimento respondeu a ora Recorrida o seguinte (fls. 176-177): “ (…) 1.° Vem o Réu através do requerimento a que se responde, pretender a reforma da decisão quanto a custas. 2.° Sem razão no entanto; 3.° Visto que a inutilidade superveniente quanto a tais pedidos objecto de decisão, a eles o Réu deu causa. 4.° Veja-se aliás o documento do Réu subscrito pela mandatária do Réu enquanto "Técnica Superior", onde nomeadamente referia: "8. Assim sendo, e considerando: - A validade do alvará revalidado …; - A situação excepcional, determinada na sequência da suspensão da eficácia do acto..." 5.° Ou seja, não fosse a Autora ter obtido decisão judicial favorável quanto a suspensão do acto, o Réu não teria tido o comportamento positivo ordenado na providência cautelar. 6.° Logo, tendo o Réu sido compelido à prática do acto, e, evidente que a ele cabe total responsabilidade pela inutilidade superveniente dos pedidos ora em causa. 7.° Deve por isso ser indeferido o pedido de reforma que o Réu sem fundamento apresentou. (…) ” . Com a data de 16 de Janeiro de 2007 foi proferida a decisão ora recorrida (fls. 179): “Indefere-se o pedido de reforma solicitado pelo Réu no que concerne às custas determinadas.” ENQUADRAMENTO JURÍDICO: I – A nulidade da decisão: Antes de mais importa fazer um reparo: O artigo 143º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no capítulo que integra as disposições comuns aos actos das partes, dos magistrados e da secretaria, determina o seguinte: 1 – Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. Não obstante esta disposição legal, a M.ma Juíza a quo, lavrou a decisão de fls. 167-170, em 29.12.2006 no gozo de “licença de férias”. Dito isto vejamos. As decisões quanto a custas são, na prática judiciária, decisões extremamente simples, telegráficas, normalmente reduzidas a uma frase decisória. Num caso como o dos autos, no entanto, em que a condenação das custas foi erigida em questão, através do requerimento de reforma, com debate entre as partes, impunha-se à M. M.ma Juíza a quo fundamentar, de facto e de direito, a opção pela tese da Autora, ora Recorrida. Não se podia quedar, como fez, pela simples afirmação “indefere-se o pedido de reforma … no que concerne às custas”. Isto em obediência ao disposto no artigo 158º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: 1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Na decisão recorrida não consta, desde logo, quaisquer factos pertinentes à decisão desta questão, em concreto, factos que permitam determinar a causa da inutilidade superveniente da lide. Por outro lado, a referência ao disposto no artigo 447° "in fine" do Código de Processo Civil, na decisão cuja reforma foi pedida, ainda que se pudesse ter por implícita na decisão do pedido de reforma, desacompanhada de qualquer análise do preceito, no sentido de integrar no caso concreto a noção de “facto imputável ao réu”, não serve como fundamentação jurídica. Na verdade o que importava para a decisão do pedido de reforma era, apenas, a densificação daquele conceito na situação concreta. Pelo exposto, conclui-se que efectivamente a decisão recorrida padece de nulidade, por falta absoluta de fundamentação – artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão da relação de Lisboa de 02.03.1983, Boletim do Ministério da Justiça, 331, página 596). A declaração de nulidade da decisão recorrida não impede que este Tribunal conheça do mérito do pedido de reforma da decisão de fls. 167-170 quanto a custas, dado que o processo fornece já todos os elementos necessários e suficientes para o efeito, sem que seja necessário ouvir as partes pois as mesmas já tomaram posição sobre a questão – artigo 715º do Código de Processo Civil. II – O mérito do pedido de reforma. O Recorrente entende que quem deu causa à inutilidade superveniente que veio a ser declarada na decisão de fls. 167-170 foi a Autora, ora Recorrida, pelo que deveria ser esta a suportar as custas, nos termos do disposto na primeira parte do artigo 447º do Código de Processo Civil. E tem razão. A decisão de suspensão do acto administrativo que a Recorrida invoca em abono da sua tese, nunca se poderia qualificar como “facto imputável ao Réu”, uma vez que a suspensão foi requerida pela Autora, ora Recorrida, e determinada pelo Tribunal, precisamente contra a vontade do Réu, ora Recorrente. Em todo o caso, essa suspensão foi referida no acto que determinou a renovação do alvará de licença de actividade de construção à ora Recorrida apenas para contextualizar aquilo que foi determinante para essa renovação: como houve suspensão do acto administrativo que determinava a não renovação, o anterior alvará não caducou. Determinante para a renovação do alvará foi a conduta da Autora que depois de intentada a acção, em 15.04.2005, fez entretanto prova, em 12.08.2005, de possuir as habilitações técnicas necessárias para a concessão do alvará. Perante a prova das habilitações necessárias e dado que o anterior alvará não tinha caducado, 0 ora Recorrente não restava outra opção que não fosse a renovação do alvará. Verificados os pressupostos de facto e de direito para a concessão do alvará o ora Recorrente não dispunha de qualquer margem de discricionariedade que lhe permitisse não conceder o alvará. O acto de renovação do alvará não dependeu, pois, da vontade do ora Recorrente mas de imposição directa da lei face à conduta da Recorrida que, no decurso da acção, forneceu a prova necessária para a renovação. A situação deve, por isso, ser integrada na regra geral consignada na primeira parte do artigo 447º do Código de Processo Civil, cabendo as custas à Autora, ora Recorrida, e não ao Réu, ora Recorrente, ao contrário do que foi decidido, sem qualquer fundamento, em 1º Instância. * Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em declarar nulo o despacho recorrido e, em substituição, reformam a decisão de fls. 167-170 quanto a custas, declarando a Autora responsável pelas mesmas. Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC (doze unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em 1/5, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe vier a ser concedido. * Lisboa, 29 de Maio de 2008 (Rogério Martins) (Magda Geraldes) (Gonçalves Pereira) |