Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02103/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:A inutilidade do recurso contencioso, por razões supervenientes, só se verifica nos casos em que o seu provimento não pode trazer ao recorrente uma qualquer vantagem, por mínima que seja, pelo que não ocorre, quando não é possível (juridicamente ou no domínio dos factos) proceder à reconstituição natural, da situação actual hipotética, mas aquele ainda pode vir a beneficiar de uma indemnização de natureza substantiva.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Joaquim ..., residente na Rua ..., em Queluz, inconformado com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, no recurso contencioso que interpusera do despacho, de 26/5/2003, do Director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. Nos termos do art. 4º. do ETAF, aplicável aos presentes autos, o contencioso administrativo não era de jurisdição plena mas antes de mera legalidade, pelo que aos Tribunais Administrativos estava vedada a possibilidade de, para além da eventual anulação de um acto administrativo inválido, condenar a Administração na prática de acto conforme à lei;
2ª. Assim, tendo o recorrente impugnado contenciosamente o despacho de 26/5/2003, do Director da ENIDH, que recusou a proclamação daquele como presidente eleito do C.C. desta última e, simultaneamente, peticionado a intimação da entidade recorrida à prática de tal proclamação, bem decidiu o Tribunal "a quo" pela rejeição do recurso quanto a este pedido, nos termos do art. 57º., § 4º., do RSTA;
3ª. O acto de proclamação, em 17 de Dezembro de 2003, de um novo presidente do C.C. da ENIDH, praticado já na pendência deste recurso contencioso de anulação, não pode conduzir à decretação da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a anulação do citado despacho de 26/5/2003 e a sua consequente remoção do ordenamento jurídico constituem condições de viabilidade do exercício de direitos que ao recorrente assistem, em decorrência da respectiva eleição e subsequente desempenho de funções de presidente do C.C. da ENIDH;
4ª. Tais direitos do recorrente consistem não apenas na validação e futura consideração de que profissionalmente desempenhou o cargo de presidente de órgão de gestão de Escola do ensino superior, designadamente para efeitos de acesso à carreira docente universitária como no direito à percepção do suplemento remuneratório legalmente previsto pelo período de desempenho daquele cargo;
5ª. Porque assim, do prosseguimento da lide até final e da eventual anulação do despacho impugnado resultarão benefícios para o recorrente, pelo que não se verifica a sua superveniente inutilidade;
6ª. De todo o modo, porque os actos de eleição e de proclamação de um novo presidente do C.C. da ENIDH não têm o recorrente como destinatário nem são aptos a cobrir o período da eleição deste último, em 23/5/2003, para este mesmo cargo nem o subsequente exercício, por si, das correspondentes funções, nunca aqueles actos seriam susceptíveis de determinar a extinção por inutilidade desta lide;
7ª. A instância não deveria ter sido, por estes motivos, extinta;
8ª. Por conseguinte, uma vez mais sem embargo do muito e devido respeito, na douta sentença fez-se indevida aplicação do disposto no art. 287º. e) do C.P. Civil;
9ª. A aplicação ao caso destes autos desta norma torna-a inconstitucional, dado que flui de interpretação contrária ao disposto no art. 268º./4 da CRP”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida, considerando que o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente tinha por objecto o despacho do Director da ENIDH que indeferiu a sua proclamação como Presidente do Conselho Científico desta Escola e que, em 17/12/2003, “a autoridade recorrida proclamou o Presidente do Conselho Científico, indo de encontro da pretensão final do recorrente”, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de o seu prosseguimento ser insusceptível de vir a conferir benefícios ou vantagens jurídicas às partes.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o prosseguimento da lide é susceptível de lhe vir a trazer benefícios, nomeadamente para efeitos de acesso à carreira docente universitária e no direito à percepção do suplemento remuneratório legalmente previsto pelo período de desempenho do cargo de Presidente do Conselho Científico da ENIDH, sendo inconstitucional, por violação do art. 268º., nº 4, da CRP, a interpretação perfilhada do art. 287º., al. e), do C.P. Civil.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é entendimento da jurisprudência mais recente do STA (cfr. Acs. do Pleno de 3/7/2002 Rec. nº. 28775, de 30/10/2002 Rec. nº. 38242, de 25/3/2003 Rec. nº. 46580 e de 9/3/2004 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VII, nº 2, pags. 17-21), a que aderiu o Ac. deste TCA Sul de 18/1/2006 Rec. nº. 6357, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos, a inutilidade do recurso contencioso por razões supervenientes só se verifica nos casos em que o seu provimento não pode trazer ao recorrente uma qualquer vantagem por mínima que seja, pelo que não ocorre quando não é possível (juridicamente ou no domínio dos factos) proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética mas aquele ainda pode vir a beneficiar de uma indemnização de natureza substitutiva. É que na hipótese de provimento do recurso contencioso e da anulação do acto o recorrente “ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração traduzida na prática daquele mesmo acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente” (cfr. citado Ac. de 25/3/2003).
No caso em apreço, o facto de ter sido proclamado um novo Presidente do Conselho Científico da ENIDH obsta a que o provimento do recurso contencioso possa conduzir à reconstituição natural da situação actual hipotética. Porém, esse facto não obsta a que o recorrente ainda possa vir a beneficiar de uma indemnização de natureza substitutiva, onde se poderão incluír os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Científico, pelo que o provimento do recurso contencioso investe-o numa situação de vantagem.
Assim sendo, o presente recurso jurisdicional merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao T.A.F. para aí se conhecer do mérito do recurso contencioso se outra causa a tal não obstar.
Sem Custas.
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Lisboa, 19 de Abril de 2007
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo