Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06957/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/17/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO JURISDICIONA
CONHECIMENTO DE QUESTÕES PRÉVIAS AO ABRIGO DO ART. 110º DA LPTA
INDEFERIMENTO TÁCITO
RECURSO HIERÁRQUICO
ART. 19º DO D.L. Nº 412A/98
FALTA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - No recurso jurisdicional, pode-se apreciar, ao abrigo da al. b) do art. 110º da LPTA, a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso que é de conhecimento oficioso e que não foi decidida pela sentença recorrida.
II - Os recursos hierárquicos apresentados ao abrigo do art. 19º do D.L. nº 412A/98, de 30/12, devem ser decididos não pelo órgão autárquico a quem compete a gestão do pessoal, que se limita a apresentar uma proposta de decisão, mas, através de despacho conjunto, pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
III - Assim, não se forma indeferimento tácito sobre tais recursos hierárquicos interpostos para o Presidente da Câmara Municipal, devendo, em consequência, rejeitar-se, por falta de objecto, o recurso contencioso daquele interposto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. João ..., residente na Travessa ...., em Pousadinha Cantar Galo Covilhão, interpôs, para este Tribunal, recurso jurisdicional da sentença do T.A.C. de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã e interposto da deliberação, de 29/5/99, do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, que indeferira um seu requerimento a solicitar que, em consequência da entrada em vigor do D.L. nº 404A/98, fosse posicionado no escalão 2, índice 205 e não, como sucedera, no escalão 1, indice195.
Concluíu, pedindo que fosse concedido provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida e a concessão de provimento ao recurso jurisdicional.
Nas suas contra-alegações, o recorrido, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, limitou-se a considerar que a sentença recorrida deveria ser mantida.
O digno Magistrado de M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso jurisdicional não merecia provimento.
O relator, no despacho de fls. 91 v. dos autos, considerou que o recurso contencioso deveria ter sido rejeitado por falta de objecto, por o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico que para ele fora interposto da aludida deliberação de 29/5/99 e ordenou que as partes e o M.P. fossem ouvidas sobre esta questão.
Devidamente notificadas, as partes não se pronunciaram, enquanto que o digno Magistrado do M.P. emitiu parecer onde aderiu ao referido despacho do relator.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 1/1/98, o recorrente encontrava-se provido na categoria de operário qualificado principal/pedreiro, no 1º. escalão, índice 180;
b) Face ao novo regime das carreiras da Função Pública aprovado pelo D.L. nº. 404A/98, de 18/12, tornado extensível à Administração Local pelo D.L. nº 412A/98, de 30/12, o recorrente foi posicionado no 1º escalão, índice 195;
c) Em 7/5/99, através de requerimento dirigido ao Director Delegado dos Serviços Municipalizados da Covilhã, o recorrente solicitou o seu posicionamento no escalão 2, índice 205;
d) Esse requerimento foi indeferido por deliberação, de 29/5/99, do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Covilhã;
e) Em 17/7/99, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, o recorrente interpôs recurso hierárquico da deliberação referida na alínea anterior, invocando os fundamentos constante do Doc. 7 e segs. do processo administrativo apenso;
f) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
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2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente havia interposto do acto de indeferimento tácito que pretensamente se teria formado sobre o recurso hierárquico aludido na al. e) do número anterior.
Porém, o relator do presente recurso jurisdicional, no despacho de fls. 91 v., suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por considerar que o recurso hierárquico havia sido interposto ao abrigo do art.19º. do D.L. nº. 412A/98, de 30/12, pelo que não era o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, mas o Ministro das Finanças e o membro do Governo responsável pela Administração Pública, quem tinha competência para o decidir.
Não havendo dúvidas sobre a possibilidade de se conhecer desta questão prévia no presente recurso jurisdicional, por ser de conhecimento oficioso e não ter sido decidida com trânsito em julgado (cfr. art. 110º, al. b), da L.P.T.A) e não tendo o entendimento constante daquele despacho sido impugnado pelas partes, afigura-se-nos ser o mesmo de manter, seguindo de perto a doutrina do Ac. do TCA de 7/11/2002 Proc. nº. 6059, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos.
Vejamos porquê.
O D.L. nº. 404A/98, de 18/12, procedeu à reestruturação do regime das carreiras da Administração Pública, estabelecendo, no nº. 5 do seu art. 21º., que “os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”.
Este diploma foi adaptado à Administração local pelo D.L. nº. 412A/98, de 30/12, cujo art. 19º. era de teor idêntico àquele art. 21º nº 5, estabelecendo o seguinte:
“Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”.
Resulta deste preceito que os recursos hierárquicos apresentados com o fundamento aí referido devem ser decididos não pelo órgão autárquico a quem compete a gestão do pessoal, que se limita a apresentar uma proposta de decisão, mas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Assim, neste âmbito, o legislador, visando uma certa uniformização na aplicação do novo regime das carreiras da Administração Pública, afastou a aplicação das normas gerais dos arts. 68º, nº 2, als. a) e d), da Lei nº 169/99, de 18/9 e 169º. do C.P. Administrativo, estabelecendo, no citado art. 19º., a competência conjunta dos aludidos membros do Governo para a decisão dos recursos hierárquicos.
No caso em apreço, é indubitável que o requerimento do recorrente referido na al. e) dos factos provados reveste a natureza de um recurso hierárquico do acto do seu posicionamento na categoria, apresentado com fundamento na inversão da posição que detinha em relação a um seu colega também detentor da categoria de operário qualificado e na violação do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras.
Deste modo, porque, nos termos do art. 19º. do D.L. nº 412A/98, tal requerimento devia ser decidido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, não tinha o recorrido o dever legal de o decidir, pelo que não se formou o indeferimento tácito objecto do recurso contencioso (cfr. art. 109º., nº 1, do C.P. Administrativo).
Assim sendo, deve revogar-se a sentença recorrida e rejeitar-se o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição, atento à carência de objecto por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado (cfr. art. 57º., § 4º, do RSTA).
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3. Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, rejeitando o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros
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Lisboa, 17 de Novembro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes