Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00694/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
ARTS. 120º E 127º DO E.C.D.
REGIME DE MONODOCÊNCIA
Sumário:A expressão docentes em regime de monodocência, constante do Preâmbulo do Dec. Lei nº 139-A/90 significa que todo o tempo de serviço a considerar para efeitos da aposentação voluntária a que alude o nº 1 do art. 120º do E.C.D. tenha sido prestado naquele regime, não bastando que os docentes em causa nele se encontrem à data do acto determinante da sua aposentação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Maria ...., professora do 1º ciclo do ensino básico, interpôs no T.A.F. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 6.11.2001, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o requerimento de aposentação, ao abrigo do art. 120º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Dec. Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.
A Mma. Juiza do T.A F. de Lisboa, por sentença de 11.11.04, negou provimento ao recurso.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente enuncia as seguintes conclusões:
1º) O Ministério da Educação entendeu contabilizar o tempo de serviço dos professores do 1º ciclo, que leccionaram noutros graus de ensino em regime de colocação especial – destacamento, requisição ou comissão de serviço – para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no lugar de origem, nos termos do art. 2º do D.L. nº 373/77, de 5 de Setembro;
2º) A ora agravante nunca beneficiou de qualquer redução da componente lectiva enquanto leccionou no ensino preparatório;
3º) Por outro lado, o nº 4 do art. 72º do mesmo Estatuto prescreve que “A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado;
4º) A interpretação de só considerar abrangidos os docentes que tenham estado exclusivamente no regime de monodocência, não se afigura como a mais consentânea com a letra e o espírito da lei, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada:
5º) Doutro modo, a ora agravante nunca beneficiará de nenhum dos “benefícios” previstos legalmente, quer no regime de monodocência, quer do regime dos docentes do ensino secundário;
6º) Transpondo no tempo e no espaço, afigura-se que o artº 72º do E.C.D. acolhe a materialidade do D.L. 373/77, de 5.09, nomeadamente no seu ponto 4: “a mudança ... contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela prestado ou a ela equiparado.
7º) O acto recorrido viola, pois, os artigos 72º e 120º do E.C.D.
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é professora do 1º ciclo do ensino básico e preencheu o impresso nº 358 CGA, pedindo a sua aposentação, no dia 7.3.01;
b) No verso do requerimento identificado no número anterior consta que a recorrente prestou funções em escolas do ensino preparatório, no período de 5.4.72 a 31.8.86;
c) Do acto impugnado (cfr. original do doc. de fls. 44 do processo instrutor), praticado no dia 6.11.2001, consta o seguinte:
“A interessada não perfez o tempo mínimo de 36 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do nº 1 do art. 37º do Estatuto da Aposentação, dado que até 11.10.2001, apenas lhe poderão ser considerados 31 anos, 4 meses e 5 dias no âmbito da função pública.
Por outro lado, a mesma não poderá ser aposentada ao abrigo do artº 120º do ECD (Dec. Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro), como vem agora solicitar a fls. 32 e 43, porquanto não conta 30 anos de serviço em regime de monodocência, em virtude do o tempo de serviço prestado como professora do Ciclo Preparatório no período de 5.04.72 a 31.08. .86 não relevar para esse efeito”.
x x
3. Direito Aplicável
A sentença recorrida, atento o disposto no nº 1 do art. 120º do E.C.D., e considerando que o regime de monodocência vigora apenas no ensino pré- escolar e no 1º ciclo do ensino básico (anteriormente designado por ensino primário), uma vez que a recorrente esteve durante 14 anos a leccionar em escolas preparatórias, em que não há regime de monodocência, concluiu que a recorrente não podia beneficiar do regime de aposentação ao abrigo do art. 120º do Estatuto da Carreira Docente.
Insurgindo-se contra este entendimento, a recorrente invocou o art 2º do Dec. Lei nº 373/77, de 5 de Setembro, norma da qual em seu entender se infere que o Ministério da Educação entendeu contabilizar o tempo de serviço dos professores do 1º ciclo, que leccionaram noutros graus de ensino, em regime de colocação especial – destacamento, requisição ou comissão de serviço – para todos os efeitos legais (sublinhado nosso).
A agravante alega ainda não ter beneficiado, durante o período em que leccionou no ensino preparatório, de qualquer redução da componente lectiva, nem se encontrar abrangida pela previsão dos artigos 30º e 37º do Estatuto da Carreira Docente. Por outro lado, concluiu a agravante, o nº 4 do artº 72º do mesmo Estatuto preceitua que “A mudança de nível, grau o grupo de docência não implica por alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.
Vejamos se lhe assiste razão.
O nº 1 do artº 120º do Estatuto da Carreira Docente preceitua o seguinte:
“Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito”
Como tem sido entendido, o regime de monodocência implica a existência de um único docente responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar, tarefa que, naturalmente, implica um maior esforço por parte do docente, com o domínio simultâneo de várias areas, assim se justificando tal regime excepcional de aposentação.
Por outro lado, e devido a esse mesmo motivo, o regime de monodocência apenas vigora no ensino pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico (anteriormente designado por ensino primário).
Ora, como salienta a decisão recorrida, é incontroverso que desde 1972 até 1986, a recorrente não exerceu funções como professora do 1º ciclo do ensino básico, mas sim como professora do ciclo preparatório, ao qual se não aplica aquele regime especial e, assim, não perfaz o tempo de serviço necessário para beneficiar de tal regime.
Acresce, como refere ainda a decisão recorrida, que da circunstância de o artº 34º do Estatuto da Carreira Docente estabelecer que “o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única” não pode inferir-se que o tempo prestado no ensino preparatório seja equivalente a tempo prestado na categoria de origem para efeitos da aposentação voluntária prevista no nº 1 do art. 120º do E.C.D.
Como bem se nota, a circunstância de uma carreira integrar diversas categorias profissionais não significa uma identidade de regime para todas elas.
E, quanto à previsão normativa constante do nº 4 do art. 72º do E.C.D., a mesma reporta-se a realidade diferente da que é contemplada no regime especial de aposentação previsto no art. 120º do mesmo diploma. Para este não é o tempo de serviço na carreira que está em causa, mas sim o tempo de serviço prestado em determinado nível de ensino em regime de monodocência.
Em suma, pode sintetizar-se a questão concluindo que a expressão regime docentes em regime de monodocência constante do preâmbulo do Dec. Lei nº 139-A-90 significa que todo o tempo de serviço a considerar o tenha sido em regime de monodocência, não bastando que os docentes em causa se encontrem em tal regime à data do acto determinante da sua aposentação, o que facilmente frustraria o sentido da lei, pois estaria aberta a possibilidade de o docente, em qualquer momento, nomeadamente pouco antes da aposentação, transitar para tal regime (cfr. Ac. TCA de 5.6.03, P. 10985, citado na decisão recorrida).
Improcedem, assim, na integra, as conclusões das alegações da recorrente.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 12.01.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa