Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1989/17.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/26/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
CAPACIDADE CONSTRUTIVA
SEGUNDA AVALIAÇÃO
Sumário:I - O ónus da prova da viabilidade/ capacidade construtiva de uma parcela de terreno, para efeitos da sua classificação em “Terrenos para construção” e avaliação como prédio dessa espécie e não da espécie “Outros”, recai sobre a Fazenda Pública (art.º 6.º do CIMI).
II - Subsistindo dúvidas a respeito da existência dos pressupostos de que depende a classificação e consequente avaliação da parcela de terreno como “Terreno para construção”, as mesmas resolvem-se contra a parte onerada com a prova (artigos 74.º da LGT e 414.º (anterior 516.º) do CPC).
III - A circunstância de constar dos títulos de aquisição (escritura de permuta) a viabilidade construtiva, não significa que por factos posteriores (mas anteriores ao licenciamento) a entidade administrativa não possa vedar ou “paralisar” toda e qualquer construção de edificação nova até à publicação do Plano de Pormenor aplicável à localização das parcelas.
IV - E estando vedada a construção de edificação nova nas parcelas de terrenos em apreço à data do acto de avaliação e à data a que se devam legalmente reportar os efeitos da avaliação, está comprometida a legalidade, por erro nos pressupostos, da sua classificação na espécie “Terrenos para construção” e não na espécie “Outros”, para determinação do seu valor patrimonial tributário (art.º 15.º-D do D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º60-A/2011, de 30 de Novembro e artigos 38.º, 45.º e 46.º do CIMI).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




I. RELATÓRIO


A Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S… CHILE, S.A., contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário, no montante de EUR.17.522.010,00, resultante de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Campolide sob o número U – 0....

Alega para tanto, conclusivamente:
«




















































».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto proferiu douto parecer concluindo que o recurso deve proceder, devendo a douta sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão que importa analisar reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que até 11/09/2013 – data da publicação do Plano de Pormenor da Av. José Malhoa – o prédio avaliado não dispunha de qualquer capacidade construtiva e, nessa medida, não reunia condições para ser classificado como terreno para construção, estando o acto impugnado inquinado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.
***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
2.1. FACTOS PROVADOS:

A) A Impugnante é uma sociedade anónima, que se encontra coletada pela atividade de Compra e venda de bens imobiliários - CAE 068100 (conforme invocado pela Impugnante e confirmado pela Impugnada).

B) Desde 04/01/2002 a 07/06/2017, esteve inscrito a seu favor, na matriz urbana da freguesia de Campolide, Concelho de Lisboa, o prédio correspondente ao artigo 3… (cfr. fls. 11 a 13 do Processo Administrativo Tributário, doravante designado por PAT).

C) O prédio em apreço é um terreno com a área de 5.890,00 m2, sito na Rua de Campolide, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3…/2…, freguesia de São Sebastião da Pedreira, sendo formado pela anexação dos prédios n.ºs 113, 3089 e 3090 da mesma freguesia (cfr. cópia das Descrições extraídas em 15/12/2015 de fls. 79 a 81 do Processo de Avaliação do imóvel em apreço, doravante designado por Processo de Avaliação, e documento 6 junto à P.I.)

D) O prédio provém dos artigos urbanos 3045 e 3046 da freguesia de Campolide (cfr. fls. 2 e 3 do Processo de Avaliação e fls. 14 do PAT).
E) As parcelas, a que se refere a alínea anterior, vieram à titularidade da Impugnante através da Escritura Pública de Permuta outorgada entre esta e a Câmara Municipal de Lisboa (doravante CML) em 18/03/1985 e da Escritura Publica de Renúncia e Permuta celebrada em 04/01/2002 entre as mesmas entidades (cfr. 21 a 50 do Processo de Avaliação e documento 7 junto à P.I.).

F) Da Escritura Pública, a que se refere a alínea anterior, lavrada em 18/03/1985 decorre, designadamente, que a CML dá à Impugnante «Número um – lote de terreno com a área de três mil setecentos e quinze metros quadrados, sito na Rua de Campolide (…)», e que «Nas partes ora transmitidas pela Câmara poderá ser levada a efeito construção de tipo terciário (…)» (cfr. fls. 26 e 32 do Processo de Avaliação).

G) Em 09/05/2000, foi entregue a correspondente Mod. 129 com vista à inscrição do prédio como lote de terreno para construção, e promovido o correspondente registo na Conservatória de Registo Predial (cfr. 14 a 20 do Processo de Avaliação).

H) Da Escritura Pública outorgada em 04/01/2002 (cfr. fls. 43 e 46 do Processo de Avaliação), consta, nomeadamente, que «o Município de Lisboa dá em troca (…) as duas seguintes parcelas de terreno para construção, sitas à Rua de Campolide (…)», e que «No lote a formar pela presente permuta poderá ser edificada uma área de construção terciária ou construção a definir no projeto definitivo a aprovar, acima do solo até trinta e quatro mil e trezentos metros quadrados de piso, sem pagamento de qualquer encargo, ainda que no projeto definitivo a aprovar tal área venha a ser destinada a fim diferente. (…) É admitida à proprietária do lote resultante da permuta opção sobre a utilização, total ou parcial, do mesmo para fins habitacionais (…)»

I) Este lote de terreno para construção foi avaliado ainda nos termos do antigo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), tendo, em sede de segunda avaliação que teve lugar em 29/11/2016, sido fixado o valor patrimonial de € 6.252.331,88, em consonância com o valor declarado e constante da Escritura Pública celebrada em 04/01/2002, (cfr. fls. 1 a 6 do Processo de Avaliação).
J) O prédio urbano em causa nos autos encontra-se sob jurisdição do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, cuja versão inicial, foi aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa em 22 de julho de 1992.

K) Ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 126.º do Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDM) de 1994 (publicado em Diário da República - 29.09.94 [DR n.º 226, I Série B)], em vigor à data da avaliação do prédio (30-11-2011), encontra-se vedada a construção de prédios novos na área de intervenção do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa,

L) Apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação até que seja publicado em Diário da República o referido Plano de Pormenor.

M) A Câmara Municipal de Lisboa notificou a Impugnante em maio de 2002 do indeferimento do pedido de licenciamento apresentado em 1 de outubro de 2001 nos termos seguintes:
1. O despacho do Chefe da Divisão de Projetos Estratégicos considera, no ponto 3.a. que "...não estão reunidas as condições para permitir o licenciamento do pretendido, designadamente, por: a) No plano dos factos, estar ausente uma estrutura urbana coerente, nem sequer garantida por plano de pormenor eficaz ou em elaboração...".
2. Mais se refere que, em março de 2004, a Câmara Municipal de Lisboa notificou a Impugnante do Indeferimento do Processo (doc. n.º 9), com os seguintes pressupostos jurídicos:
"1.1.- (...) As deliberações sobre a Proposta n.º 281/92 e a Deliberação n.º 185/99 que alterou algumas condições - não atribuíram ao particular qualquer direito subjetivo a construir tout court a edificabilidade prevista, pois o direito a construir apenas nasce da esfera jurídica dos particulares, de forma virtual e objetiva com a entrada em vigor de Planos Urbanísticos, e efetiva e subjetivamente, quando o particular obtém, na sequência de um processo de licenciamento deferido, a respetiva licença";
(...) Nessa medida, impor-se-á sempre a aplicação das normas do RPDM ao processo de licenciamento sub judice";
(...) a escritura de permuta de 4 de janeiro de 2002 não produz efeitos jurídicos face ao Município";
"1.2. (...) devido ao Plano de Pormenor não ter entrado em vigor, como fora previsto, (...) consequentemente ter que ser aplicado, no âmbito do processo de licenciamento, ao projeto de construção, no lote objeto da permuta, um regime consagrado no RPDM, que determina a impossibilidade jurídica de aprovar a edificabilidade proposta (…)”.
(Conforme resulta do documento n.º 8, junto com a PI).

N) Pelo Aviso n.º 11407/2013, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 175, de 11/09/2013, foi aprovado o Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa:
«Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou em 2 de julho de 2013, na sua 95.ª Reunião, através da Deliberação n.º 72/AML/2013 e da Deliberação n.º 73/AML/2013, aprovar o Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, incluindo o seu Regulamento e as Plantas de Implantação e Planta de Condicionantes, as quais se publicam em anexo. (…)»

O) Em 16/09/2015 e na sequência de solicitação do Serviço de Finanças de Lisboa 10, foi elaborada a Informação Técnica n.º 42114/INF/DPEDI/GESTURBE/2015 pela CML, da qual decorre, designadamente, o seguinte:
«Relativamente às questões levantadas no início da presente informação técnica no que diz respeito à área da parcela e eventuais compromissos constantes no contrato de permuta, as mesmas encontram-se esclarecidas nas peças escritas que acompanham o PP, nomeadamente no Relatório Final de 28 de janeiro de 2011, referindo este que:

“(…) Com efeito, a parcela em causa foi objeto de um processo de licenciamento de obras de construção que deu origem à aprovação de um projeto de arquitetura, com a mesma edificabilidade, para um edifício de escritórios (…). Acresce que, posteriormente foi apresentado um pedido de informação prévio à Câmara Municipal de Lisboa para uso habitacional e com uma nova implantação e forma arquitetónica que foi também aprovada (Processo 3468/PGU/2000).
Na sequência dessa aprovação, foi posteriormente desenvolvido um projeto de licenciamento de obras de construção e apresentado à Câmara Municipal de Lisboa. Tal processo de licenciamento ainda não foi concluído, facto que ocasionou um processo judicial ainda pendente. (…) Ainda no mesmo relatório encontram-se descritos os compromissos assumidos pelo Município de Lisboa perante a S… Chile S.A.:
“Os compromissos assumidos pelo ML perante a SCC, encontram-se originariamente vertidos na escritura de permuta celebrada entre ambas as partes, em 18 de março de 1985, (…) na sequência das deliberações (…). Os mesmos compromissos foram posteriormente objeto de desenvolvimentos na escritura de renúncia e permuta celebrada entre os mesmos intervenientes, em 4 de janeiro de 2002 (…)
Em síntese, para o que aqui importa, os compromissos assumidos pelo ML perante a SCC, basearam-se na assunção por ambas as partes de um vínculo de reciprocidade, em que a SCC assumiu a obrigação (já cumprida) de ceder para o domínio patrimonial do ML determinadas parcelas para a concretização de fins de interesse público (…) e, e contrapartida, o ML assumiu a obrigação (apenas parcialmente cumprida) de transferir para a titularidade da SCC a parcela designada no PP como “Lote C” com o aproveitamento urbanístico que permitisse igualar o valor económico correspondente às parcelas cedidas ao ML pela SCC. (….)
Desta forma, os compromissos assumidos pelo ML perante a SCC foram objeto de formalização notarial nos dois momentos temporais acima referidos (1985 e 2002) e traduzem-se na atribuição de uma área de construção ao “Lote C” de 34.300 m2.”»
(Conforme resulta de fls. 7 a 13 do Processo de Avaliação e documento 5 junto à P.I.).

P) A AT procedeu, no âmbito de avaliação geral, à avaliação do prédio referido (conforme resulta do documento 2 junto com a PI).

Q) Foi efetuada a primeira avaliação em 06/03/2017 (ficha de avaliação n.º 10520745), na qual foi fixado o VPT de € 20.747.120,00, tendo sido notificada à Impugnante através do ofício n.º 16879964 de 10/03/2017 (conforme resulta de fls. 68 do Processo de Avaliação e do documento 2 junto com P.I.).

R) Desta avaliação resultam, designadamente, os seguintes elementos:
» área total do terreno: 5.890,00 m2
» área de implantação do prédio: 3.015,30 m2
» área bruta de construção: 55.524,00 m2
» área bruta dependente: 21.224,00 m2
» data de passagem a urbano: 18/03/1985

S) Em 31/03/2017, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 10 um pedido de segunda avaliação (conforme fls. 74 a 121 do Processo de Avaliação), no qual a Impugnante contesta:
» tipologia do prédio
» áreas tipificadas
» data de passagem a urbano.

T) Em 02/01/2017, o Serviço de Finanças solicitou à CML informação sobre a viabilidade construtiva do referido imóvel à data de 31/12/2012 (conforme fls. 56 e 57 do Processo de Avaliação).

U) A resposta deu origem à Informação INF/4/DMU/DP/17 de 24/01/2017, da Câmara Municipal de Lisboa, da qual consta, designadamente, que:
«(…) Para o local encontra-se na presente data em vigor o Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa após a publicação do Aviso n.º 11407/2013 no D.R. n.º 175, Série II de 2013-09-11 e subsequente Declaração de retificação n.º 1406/2013, publicada no Diário da República, 2ª Série – N.º 253 de 31 de dezembro de 2013.
No entanto, conforme solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a viabilidade construtiva à data de 31-12-2012, é prestada somente pelo Plano Diretor Municipal de Lisboa, revisto e em vigor após publicação do Aviso n.º 11622/2012 no Diário da República, 2ª série – n.º 168 de 30 de agosto de 2012.
Face ao exposto e considerando que a parcela de terreno encontra-se qualificada como Espaço Central e Residencial a Consolidar (segundo Planta de Ordenamento designada por Qualificação do Espaço Urbano), ao abrigo do preceituado no n.º 2 do Art.º 60.º, conjugado com o preceituado na alínea ii) da alínea b) do n.º 6, do Art.º 42.º, ambos do regulamento do PDM de Lisboa, a capacidade/viabilidade construtiva da respetiva parcela, deverá assegurar o respeito por compromissos legítimos assumidos pelo Município à data da entrada em vigor do PDM, nomeadamente o compromisso assumido pelo Município de Lisboa com a Sociedade de C… Chile, S.A.. Nestes termos e conforme descrito no próprio Relatório de Compromissos Urbanísticos do Plano de Pormenor da Av. José Malhoa, com a escritura de permuta celebrada entre ambas as partes, a 18 de março de 1985, na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa e da Assembleia Municipal de Lisboa, tomadas as suas reuniões respetivamente, de 27 de fevereiro de 1984 e 22 de março de 1984, foi atribuída uma capacidade/viabilidade construtiva para a respetiva parcela identificada como Lote C de 34.300,00 m2 de Área de Construção e uso habitacional.»
(Conforme resulta de fls. 60 a 62 do Processo de Avaliação e documento 5 junto à P.I.)

V) Foi a primeira avaliação dada sem efeito (conforme resulta de 64 e 69 a 73 do Processo de Avaliação e fls. 4 do PAT)

W) Foi efetuada uma nova primeira avaliação em 25/03/2017 (ficha de avaliação n.º 10574573), na qual foi fixado o VPT de € 17.522.010,00, tendo sido notificada à Impugnante através do ofício n.º 16895630 de 28/03/2017 (conforme resulta de fls. 5 a 7 do PAT).

X) Desta avaliação resultam, designadamente, os seguintes elementos:
» área total do terreno: 5.890,00 m2
» área de implantação do prédio: 3.015,30 m2
» área bruta de construção: 34.300,00 m2
» área bruta dependente: 0,00 m2
» data de passagem a urbano: 18/03/1985

Y) Por ofício de 18/04/2017, foi à Impugnante notificada para informar se, face à substituição da ficha de avaliação, mantinha a reclamação apresentada relativamente à avaliação dada sem efeito ou se pretendiam fazer alguma alteração (cfr. fls. 123 a 125 do Processo de Avaliação).

Z) Em resposta, veio a Impugnante, em 09/05/2017, referir que mantinha na íntegra todos os termos apresentados no Requerimento da segunda avaliação (conforme resulta de fls. 126 a 134 do Processo de Avaliação).
AA) Foi elaborado o Termo de Avaliação datado de 10/07/2017 e respetiva ficha de avaliação n.º 10613464 da mesma data (conforme resulta de fls. 140 a 144 do Processo de Avaliação).

BB) Foi efetuada a segunda avaliação deste lote de terreno para construção, tendo sido mantido o mesmo VPT (€ 17.522.010,00).

CC) Assim, desta segunda avaliação fazem parte, nomeadamente, os seguintes elementos:
» área total do terreno: 5.890,00 m2
» área de implantação do prédio: 3.015,30 m2
» área bruta de construção: 34.300,00 m2
» área bruta dependente: 0,00 m2
» data de passagem a urbano: 04/01/2002

DD) Do Termo de Avaliação elaborado pelo Perito Independente consta a seguinte fundamentação (conforme resulta de fls. 140 do Processo de Avaliação):
«Foram analisados os elementos constantes no processo, nomeadamente as informações nº 42114/INF/DPEDI/GESTURBE/2015 de 16/09/2015 e nº INF/4/DMU/DP/17 de 24/01/2017, ambas da Câmara Municipal de Lisboa. Foi ainda efetuada uma visita ao local.
A informação INF/4/DMU/DP/17 de 24/01/2017, que se dá por integralmente reproduzida, refere o seguinte:
“...com a escritura de permuta celebrada entre ambas as partes a 18 de março de 1985, na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa e da Assembleia Municipal de Lisboa, tomadas em suas reuniões respetivamente de 27 de fevereiro e 22 de março de 1984, foi atribuída uma capacidade/viabilidade construtiva para a respetiva parcela identificada como lote C de 34.300 m2 de área de construção e uso habitacional.”
Conforme é referido, os planos territoriais não alteraram a capacidade/viabilidade construtiva constante do compromisso assumido pelo município de Lisboa com a S… Chile, S.A..»
EE) O resultado desta segunda avaliação foi notificado através do ofício n.º 16979038 de 12/07/2017, recebido em 26/07/2017 (conforme resulta de fls. 15 a 18 do PAT e documento 1 junto à P.I.).

FF) O Termo de Avaliação do Perito Independente foi notificado através do ofício n.º 5020 de 18/08/2017, do Serviço de Finanças de Lisboa 10 (conforme resulta de fls. 145 a 148 do Processo de Avaliação).

GG) Em 25/08/2017, veio a Impugnante, nos termos do Art. 37.º do CPPT, solicitar cópia integral dos elementos constantes do Processo de Avaliação e referenciados no Termo da Avaliação, nomeadamente as Informações n.º 42114/INF/DPEDI/GESTURBE/2015 de 16/09/2015 e n.º INF/4/DMU/DP/17 de 24/01/2017, da CML (conforme resulta de fls. 153 a 157 do Processo de Avaliação e documento 4 junto à P.I.).

HH) Através do Ofício n.º 5042 de 18/08/2017 do Serviço de Finanças de Lisboa 10, foram enviados à Impugnante os elementos solicitados (conforme resulta de fls. 164 a 166 do Processo de Avaliação e documento 5 junto à P.I.)

II) Através do Aviso n.º 11622/2012, foi publicada a Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa (com respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes) em Diário da República, 2.ª Série, n.º 168, de 30/08/2012 (conforme resulta de fls. 19 a 32 do PAT – Revisão e Regulamento).

JJ) Pelo Aviso n.º 11407/2013, foi publicada a Aprovação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa em Diário da República, 2ª Série, n.º 175, de 11/09/2013, objeto da Declaração de Retificação n.º 1406/2013 (conforme resulta de fls. 33 a 35 do PAT e documento 10 junto à P.I.).

KK) Em 12/10/2017, a Impugnante remeteu, via e-mail, a presente Impugnação ao Tribunal Tributário de Lisboa (conforme resulta de fls. 1).
*

2.2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.

A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

*
2.3. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão inexistem fatos invocados que devam considerar-se como não provados.».

*

B.DE DIREITO

A Recorrente entende que a matéria vertida nos pontos K) e L), não é factual mas jurídica, devendo ser retirada do probatório ou, quando assim, não se entenda, então outra matéria, que indica nas alegações, deverá ser aditada ao probatório de modo a permitir uma correcta apreensão dos factos que importam à decisão.

Pensamos que assiste razão à Recorrente. Na verdade, o Mmº. juiz a quo não se limitou a transpor para o probatório o que consta do documento que refere [“…alínea f), do n.º 2 do artigo 126.º do Plano Director Municipal de Lisboa – PDM, de 1994, publicado no Diário da República - 29.09.94., DR n.º 226, I Série B, em vigor à data da avaliação do prédio (30-11-2011)…”], mas sim, a leitura que fez do conteúdo do documento, dito de outro modo, o que ele apreendeu do documento [“…encontra-se vedada a construção de prédios novos na área de intervenção do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa…”]; [“…apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação até que seja publicado em Diário da República o referido Plano de Pormenor”].

O que consta do segmento extractado do documento é, literalmente, o seguinte:
«Artigo 126.º
Planos em vigor

1 -As medidas preventivas, as normas provisórias, durante o seu prazo de vigência, e os planos de urbanização e de pormenor em vigor, seguidamente identificados, prevalecem sobre as disposições do presente Regulamento:
a)….

2 - Nas áreas de intervenção das normas provisórias dos planos de pormenor e dos planos de urbanização seguidamente identificados, que se encontram concluídos e em fase de apreciação, até à publicação dos mesmos apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação:
a)…
f) Plano de pormenor da Avenida de José Malhoa;
g)…».

Haverá, pois, que alterar, reformulando e condensando, a matéria vertida nos pontos K) e L) do probatório, fazendo constar de um único ponto, o seguinte:

K) Consta alínea f), do n.º 2, do artigo 126.º do Plano Director Municipal de Lisboa (PDM) de 1994 (publicado em Diário da República - 29.09.94 [DR n.º 226, I Série B)], em vigor à data da avaliação do prédio (30-11-2011), o que se transcreve: «Nas áreas de intervenção das normas provisórias dos planos de pormenor e dos planos de urbanização seguidamente identificados, que se encontram concluídos e em fase de apreciação, até à publicação dos mesmos apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação:
(…)
f) Plano de pormenor da Avenida de José Malhoa; (…)».

O ponto L), no sentido propugnado pela Recorrente, passa a ter a seguinte redacção:
.
L) Consta ainda do documento referido supra em K), o que se transcreve:
«Artigo 69.º
Planos
1 - Nas áreas de estruturação urbanística o licenciamento de loteamentos e de novas construções deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, que tem de se conformar com as seguintes condições:
a) ...».
«Artigo 70.º
Regras supletivas
Na falta dos planos referidos no artigo anterior são aplicáveis nas áreas de estruturação urbanística as seguintes regras supletivas:
a) Se a Câmara Municipal considerar que não é prejudicada a adequada estruturação urbanística das áreas, podem, excepcionalmente, ser autorizados loteamentos de parcelas com superfície igual ou inferior a 3 ha, desde que confinem com áreas consolidadas, sendo o IUB máximo de 0,7;
b) São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características arquitectónicas dos edifícios, não podendo a ampliação ultrapassar 20% da superfície de pavimento, com excepção das áreas destinadas a estacionamento;
c) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável às construções ilegais».

No que em particular respeita à matéria vertida no ponto M), pretende a Recorrente que a sentença não transcreveu um segmento decisivo do conteúdo do documento ali referido (doc.8 junto à P.I.).

Visto o que consta do documento em causa, adita-se ao ponto M.1.) do probatório o segmento que, na óptica da Recorrente, se mostra decisivo à boa decisão da causa, passando a ter a seguinte redacção:
M.1.) «A Câmara Municipal de Lisboa notificou a Impugnante em maio de 2002 do indeferimento do pedido de licenciamento apresentado em 1 de outubro de 2001 nos termos seguintes:
1. O despacho do Chefe da Divisão de Projetos Estratégicos considera, no ponto 3., que "...não estão reunidas as condições para permitir o licenciamento do pretendido, designadamente, por: a) No plano dos factos, estar ausente uma estrutura urbana coerente, nem sequer garantida por plano de pormenor eficaz ou em elaboração..."; b) No plano do Direito, incumprir os artigos do RPDM já referidos, em particular o disposto no n.º 1 do art.º 69.º, e, portanto, o disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea a), do DL 445/91, de 20/11, e alterações subsequentes”.

Alterado o probatório no sentido propugnado pela Recorrente, é com ele que temos de avançar na apreciação das demais questões do recurso, designadamente, a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que no período compreendido entre 04/01/2002 (data da passagem a urbano) e 11/09/2013 (data da publicação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa), o prédio em apreço não dispunha de qualquer capacidade construtiva, considerando ainda que após a data da publicação da Revisão do PDM de 2012 e até à data da publicação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, a capacidade construtiva do prédio estava paralisada.

Vejamos.

No que agora importa, a sentença, depois de recopilar os factos que deu por assentes, discorreu assim:
«
É corolário do exposto que até à aprovação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, pelo Aviso n.º 11407/2013, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 175, de 11/09/2013, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1406/2013 - Diário da República n.º 253/2013, Série II de 2013-12-31, o imóvel objeto da avaliação impugnada não detinha capacidade construtiva.
Efetivamente, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 126.º do Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDM) de 1994 (publicado em Diário da República - 29.09.94 (DR n.º 226, I Série B)), em vigor à data da avaliação do prédio (30-11-2011), encontra-se vedada a construção de prédios novos na área de intervenção do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa.
Assim, é correta a afirmação da Impugnante de que no período compreendido entre 04.01.2002 ─ data de passagem do prédio a urbano ─ e 11.09.2013 ─ data da publicação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa ─ o prédio não dispunha de qualquer capacidade construtiva.
Com o acima se referiu não serão considerados terrenos para construção, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer das operações acima referidas, designadamente, os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou estejam afetos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
Esta exclusão, por motivo da proibição de construção, condicionada à aprovação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, sobrepõe-se mesmo ao facto de se ter declarado que o terreno adquirido se destinava a construção, pelo que o mesmo não poderá ser classificado como tal.
E quando um terreno já não reúna condições para ser classificado como prédio rústico, mas, por outro lado, também não reúne condições para ser classificado como terreno para construção, o mesmo deverá passar a terreno urbano, mas ser classificado na classe «outros».
*
Nos termos do artigo 15.º, n.º 10, do CIMI, ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.
Resulta do artigo 15.º-D, n.ºs 2 e 4, alínea a), do CIMI:
2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de novembro de 2011.
(…)
4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objeto da avaliação geral entram em vigor:
a) Em 31 de dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;

Nestes termos à data de 31 de dezembro de 2012 relativamente ao imóvel objeto de avaliação estava excluída, por motivo da proibição de construção, condicionada à aprovação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, a capacidade construtiva, sendo, por isso, classificado espécie “outros” a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI.

A avaliação em apreço, produz efeitos e reporta-se a 31/12/2012, sendo que nesta data já se encontrava em vigor a revisão efetuada ao PDM de Lisboa, publicada em DR de 30/08/2012, porém, estava “paralisada” a capacidade construtiva porquanto ainda não tinha sido aprovado o Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa.

Termos em que não se pode manter na ordem jurídica o ato avaliativo impugnado que classificou o imóvel avaliando como terro para construção.».

No fundo, entendeu o Mmº juiz a quo, partindo da leitura que fez dos factos que levou ao probatório (ora alterado em três pontos), que o prédio em apreço não dispunha de qualquer capacidade construtiva e, nessa medida, à luz do disposto no art.º 6.º do Código do IMI deveria ter sido classificado na espécie «Outros» (alínea d) do n.º 1) e não como «Terreno para construção» (alínea c) do n.º 1), devendo o seu valor patrimonial tributário ser determinado de acordo com as regras do art.º46.º e, não, 45.º, do Código do IMI, incorrendo o acto de avaliação impugnado em vício de violação de lei por erro nos pressupostos, a determinar a sua anulação.

Será assim?

Na redacção à data dos factos, dispunha o artigo 6.º do CIMI:
«Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos

1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.

2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.

4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.». (sublinhados nossos).

Por outro lado, nos termos do art.º 15.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (redacção aditada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro), «Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.».

E o art.º 15.º-D do mesmo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro), dispunha:
«Artigo 15.º-D
Valor patrimonial tributário
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.
3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.
4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor:
a) Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;
b) No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos.
5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.
6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». (sublinhados nossos).

Trata-se, por conseguinte, de apurar se o prédio em apreço (parcela de terreno) não dispunha de qualquer viabilidade construtiva à data de 30 de Novembro de 2011, estando, por esse facto, comprometida a sua classificação, nomeadamente para efeitos de avaliação, na espécie «Terrenos para construção».

E a verdade é que, não obstante a alteação ao probatório no sentido propugnado pela Recorrente, não a podemos acompanhar na conclusão que retira de que o prédio em apreço dispunha de capacidade construtiva.

Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 126.º, n.º 2 alínea f), do PDM/94, vigente à data de 30 de Novembro de 2011 (a que se devem reportar os elementos de avaliação a ter em conta na determinação do valor tributário, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 15.º-D, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), «Nas áreas de intervenção das normas provisórias dos planos de pormenor e dos planos de urbanização seguidamente identificados, que se encontram concluídos e em fase de apreciação, até à publicação dos mesmos apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação:
(…)
f) Plano de pormenor da Avenida de José Malhoa;(…)»

É certo que o art.º 70.º do PDM referia que «Na falta dos planos referidos no artigo anterior [planos de urbanização ou de pormenor], são aplicáveis nas áreas de estruturação urbanística as seguintes regras supletivas:
a) Se a Câmara Municipal considerar que não é prejudicada a adequada estruturação urbanística das áreas, podem, excepcionalmente, ser autorizados loteamentos de parcelas com superfície igual ou inferior a 3 ha, desde que confinem com áreas consolidadas, sendo o IUB máximo de 0,7;
b) (…)»

Ora, o corpo do n.º 1 do art.º 69.º do PDM/94 refere expressamente o “licenciamento de loteamentos” e “…de novas construções”, não se acompanhando a interpretação da Recorrente de que o art.º 70.º, alínea a) do PDM “…não vedava toda e qualquer construção de obra nova na área onde se situa o imóvel em apreço”, ou seja, na área de intervenção do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa. E é a falta de capacidade construtiva que a sentença – e bem – refere como comprometendo legalmente a classificação do prédio (parcela de terreno) na espécie “Terrenos para construção”.

De resto, nem o aditado ponto M.1 ao probatório permite extrair conclusão diversa porquanto a fundamentação jurídica avançada para o indeferimento da pretensão construtiva na parcela de terreno da requerente, remete para o n.º 1 do art.º 69.º do PDM/94, que justamente dispunha: «Nas áreas de estruturação urbanística o licenciamento de loteamentos e de novas construções deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, que tem de se conformar com as seguintes condições (…)». Plano de Pormenor que, como consta do ponto JJ) da matéria assente, só viria a ser publicado em 11/09/2013.

Não há, pois, a nosso ver e na linha do sustentado na sentença recorrida, qualquer documento, PDM ou acto administrativo, que demonstre a possibilidade de edificação nova, fora do Plano de Pormenor, “…no âmbito de um loteamento de parcelas com área igual ou inferior a 3 há e um IUB de 0,7, pese embora a título excepcional e mediante deliberação camarária”, leitura que a Recorrente faz, apoiando-se na alínea a) do art.º 70.º do PDM/94, para sustentar que as parcelas de terreno tinham viabilidade construtiva, não tinham é a viabilidade construtiva pretendida pela ora Recorrida.

Assim, acompanhando a sentença recorrida, entendemos que estão preenchidos os pressupostos da excepção do art.º 6.º, n.º 3 do CIMI, à classificação da parcela de terreno em apreço na espécie “Terrenos para construção”, enquadrando-se o mesmo, por força do disposto no nº 4, na alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito na espécie “Outros”.

De facto, ainda que do título constitutivo da situação jurídica possa resultar a viabilidade construtiva das parcelas de terreno (cf. alínea H) do probatório), certo é que a prova documental dos autos indica que nas parcelas em causa, à data de 30 de Novembro de 2011 que corresponde à da avaliação, estava neles vedada, pela entidade administrativa competente, toda e qualquer operação urbanística de construção.

Situação que se manteve, não obstante a revisão do Plano Director Municipal de 1994, entretanto operada e publicada em Diário da República de 30/08/2012, até à publicação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, em 11/09/2013.

Assim, é correcto o entendimento de que pelo menos no período compreendido entre 04/01/2002 (data da passagem do prédio a urbano) e a data de 11/09/2013 (data de publicação em DR do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa), o prédio não dispunha de qualquer capacidade construtiva e, nessa medida, tal como afirmado na sentença recorrida, o acto avaliativo impugnado que classificou o imóvel como “Terreno para construção” não pode manter-se na ordem jurídica por inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos.

Acresce salientar que a circunstância de ter sido atribuída capacidade construtiva no título (escritura de permuta celebrada em 18/03/1985, 34.300,00 m2 para uso habitacional – vd. Conclusão XX), não significa, nem tal decorre dos elementos dos autos, que a construção nova não estivesse vedada ou paralisada na parcela de terreno até à publicação do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, o que, por outro lado, não contende com a afirmada salvaguarda dos compromissos camarários já assumidos à data da entrada em vigor do PDML.

Por último, cumprirá lembrar que recai sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da existência dos pressupostos do acto de avaliação impugnado, pelo que, subsistindo dúvidas a tal respeito, resolvem-se contra a parte onerada com a prova (arts. 74/1 da LGT e 414.º do CPC, anterior 516.º).


A sentença não incorreu em erro de julgamento ao determinar a anulação do acto de avaliação impugnado por inquinado do vício indicado, merecendo ser confirmada.

O recurso não merece provimento.
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O valor atribuído ao processo é de EUR. 17.522.010,00.

Assim, considerando o preceituado no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, entendemos que razões constitucionais de justiça e proporcionalidade, não obstante a relativa complexidade factual e jurídica do recurso, impõem que se dispense as partes in totum do pagamento do remanescente de taxa de justiça devida no recurso, atendendo também a que a conduta processual das partes não merece qualquer reparo, ao que tudo se provirá na parte dispositiva do acórdão.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
(i) Negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida;
(ii) Conceder às partes dispensa total do remanescente da taxa de justiça devida no recurso.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 26 de Setembro de 2024


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Vital Lopes




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Tânia Meireles da Cunha



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Margarida Reis