Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1195/23.0BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 04/03/2025 |
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Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
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Descritores: | IVA – REGIME DA MARGEM |
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Sumário: | ![]() |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ A......., melhor identificado nos autos, deduziu impugnação judicial face ao indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra os atos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativos aos quatro trimestres do ano de 2020 e o primeiro trimestre do ano 2021, no montante global de € 273.749,65. * O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 20 de Novembro de 2024 julgou a impugnação improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. *** Inconformado com a decisão, veio o Impugnante apresentar o presente recuso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões 215. Em 24 de outubro de 2023 apresenta o ora recorrente petição de impugnação judicial relativa às liquidações de IVA e juros compensatórios associados, respeitantes ao exercício de 2020 e 2021 no valor de € 273 749,65 216. Arrola prova testemunhal idónea, uma funcionária e o Contabilista Certificado do impugnante e requer o depoimento de parte, nos termos do que dispõe o n.°1 do artigo 466.° do CPC, uma vez ter conhecimento direto e pessoal de todos os factos. 217. Em 15.11.2023. Despacha a Mma Juíza de Direito, no sentido de indicar a parte os factos sobre que iria depor, sendo que em 29 de novembro de 2023 dá o impugnante cumprimento ao douto Despacho da Mma Juíza. 218. A p. i. é composta por 161 artigos e Conclusões e a testemunha, Contabilista certificado, irá depor apenas sobre 17 artigos da p. i., ou seja, sobre factos que não podem ser provados apenas com recurso à prova documental, até por via daquela que foi a impugnação feita entre os artigos 89.° e 106.°, o mesmo sucedendo em relação ao depoimento de parte. 219. Pela referência 005808091 de 29.04.2024 é o ora recorrente notificado do despacho da Mma Juíza de 27.04.2024, que entende, que a produção de prova testemunhal se afigura desnecessária pelo que dispensa a mesma, despacho por via do qual se notificou ainda o M.P. nos termos do n.°1 do artigo 121º do CPPT, nada dizendo quanto ao requerido depoimento de parte, que se presume também terá sido dispensado. 220. No despacho que dispensa a prova testemunhal que ora se impugna, abriu-se vista ao M.P. nos termos do n.°1 do artigo 121.° do CPPT, sem que tenha sido emanada qualquer notificação nos termos do artigo 120.° n.°1 do CPPT. 221. Ainda que o impugnante nos artigos indicados, indicou pontos da petição inicial que encerram conclusões, matéria de direito ou factos já documentados, perspetivando o mesmo Despacho que, os documentos juntos aos autos e o processo administrativo permitem apurara todos os factos relevantes para a boa decisão da causa. 222. O ora recorrente indicou ao Tribunal na sequência de despacho para o efeito que as testemunhas arroladas, designadamente o contabilista certificado mas também a parte, deviam ser ouvidas quanto à matéria vertida nos artigos 89.° a 106.° da P.I. 223. Versam os artigos indicados sobre correcções aritméticas em sede de IVA, correcções das quais resultaram entendimentos antagónicos, falando-se aqui das diferentes posições tidas pela A.T. e pelo contabilista certificado e o próprio impugnante, sendo que para além de constarem na contabilidade documentos atinentes a estas operações, o documento só por si não foi suficiente para impedir que a correcção fosse levada a efeito. 224. Uma coisa são os resultados a que se chega outra é a realidade por via da qual a A.T. estatui esses resultados e essa se não tiver sido vivida, seja por testemunhas seja pela inspeção tributária, não se compreenderá na sua totalidade. 225. É justamente isso que se pretende demonstrar ao Tribunal, a veracidade de acontecimentos e factos alegados, pois podem as testemunhas versar sobre questões de facto contempladas na P.I., designadamente, a refutação feita pelo contabilista certificado e pelo próprio impugnante junto da inspecção tributária, aquando da acção inspectiva. 226. Desde logo ilegalidades aptas a ser explicadas pelo contabilista certificado do impugnante, designadamente as cometidas pela A.T. ao liquidar o "IVA por fora" nas vendas ao consumidor final quando o preço de venda das viaturas já incluía todos os impostos, mas também, os erros de quantificação do valor tributável e do "IVA corrigido" nas vendas identificadas no Anexo 118 do RIT. 227. Sendo que quanto ao Contabilista Certificado é aqui também parte indispensável na explicação dos resultados apresentados na P.I., designadamente nos artigos 104.° e 105.°. 228. O impugnante tem direito a refutar as correções estabelecidas pela A.T. também por via do conhecimento que os depoentes que apresenta detêm sobre os factos em tratamento, não sendo despiciendo, -em prol da melhor decisão possível-, que se ausculte o responsável da contabilidade, no sentido da compreensão do iter por este seguido, em contraponto ao diverso iter seguido pela A.T., e do qual resultou um apuramento que o impugnante contesta. 229. Para além do contabilista certificado o impugnante ora recorrente, evidentemente tem também um conhecimento de facto relevante, desde logo quanto a questões basilares nestes autos, relacionadas com as vendas e com o preço das viaturas e sua afixação. 230. Quanto à matéria vertida nos artigos 89 a 106 da P.I., arrolada como testemunha o Contabilista Certificado, são aqueles temas que interessam à defesa sejam esclarecidos, ademais porque versam sobre contabilidade e operações contabilísticas, factos não do conhecimento geral, porque são específicos e, exigem formação académica para a sua cabal explicitação. 231. Pelo que é crença do impugnante, que o teor do despacho ora recorrido consubstancia a violação do artigo 115.°, n.°1 do CPPT, para além da violação do artigo 120.°, n.°1 do CPPT, como se irá expender após a exposição de nulidade nos termos do artigo 615.°, n.°1, b) do C.P.C. 232. Não se conformando interpõe o impugnante recurso em 17.05.2024, nos termos da alínea d) do n.°2 do artigo 644.° do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.° do (CPPT). 233. Notificada a Fazenda Pública para efeitos do que dispõe o artigo 282.° do CPPT não se pronunciou. 234. Através da referência 005838242 de 27.06.2024 foi o recorrente notificado do Despacho de 27.05.2024 da Mma Juiza de Direito, que decide pela rejeição do recurso apresentado pelo impugnante. 235. Face á rejeição do recurso interposto, apresenta o impugnante reclamação, em 11.07.2024, nos termos do artigo 282.° n.°6 do CPPT e 643.° n.°1 do CPC. 236. Por Despacho da Mma Juíz de Direito de 08.10.2024 foi determinada a subida da reclamação ao Tribunal Central Administrativo Sul. 237. Proferida decisão Sumária em 18.11.2024 pelo TCA Sul, foi entendido pela Mma Juíza Desembargadora, que o Despacho em causa não podendo ser qualificado como Despacho de rejeição de meio de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da dicisão final nos termos do n.°3 do artigo 691.° do CPC, deixando ainda expresso o seguinte: Da eventual nulidade do despacho nos termos do artigo 615°, n.°1, b) C.P.C. 238. Em prol do princípio do inquisitório mas também em prol do princípio que professa a igualdade de armas entre as partes e sendo almejo do impugnante demonstrar a falta de assertividade das conclusões da A.T. também por via das suas testemunhas, -e neste caso, do conhecimento técnico contabilístico-, não deverá esta prerrogativa que assiste o recorrente ser vista como irrelevante, até pelo prejuízo patrimonial que as conclusões da acção inspectiva são aptas a causar. 239. Entende o recorrente que a fundamentação aposta pelo Tribunal a quo para dispensa da produção de prova testemunhal por desnecessária não revestirá a necessária suficiência para sustentar a decisão e nesse sentido, devem as testemunhas arroladas ser admitidas a depor, considerando que apenas são indicados 17 artigos da petição inicial de impugnação judicial, justamente aqueles que entendeu o impugnante deverem ser provados com recurso a prova testemunhal. 240. A fundamentação do Tribunal a quo para a dispensa de produção da prova testemunhal arrolada pelo impugnante, será insuficiente, desde logo porque não será assertiva salvo melhor opinião, a afirmação que expressa, "o Impugnante indicou pontos da petição inicial que encerram conclusões, matéria de direito ou factos já documentados." 241. Não é verdade que assim seja, observados os factos balizados entre os artigos 89.° a 106.° da P.I., admitindo-se que alguns possam conter matéria de direito, o que não invalida, porém, que outros que não a têm, não possam ser discutidos. 242. Mesmo um facto que possa estar virtualmente documentado, tal não significa de modo automático, que não existam explicações ou esclarecimentos passíveis de ser dados sobre certa realidade documental, aptos a infirmar presunções decorrentes dessa mesma prova documental. 243. Por outro turno, alude-se na P.I. a factos que foram apenas carreados pelo impugnante, nomeadamente o mérito quanto aos cálculos que fez na dilucidação da quantificação do valor tributável, acreditando-se, que a melhor sindicância judicial possível não se bastará com a análise dos documentos e respectivas presunções que integram o RIT. 244. O despacho em crise, normativamente, alude ao artigo 13.° do CPPT, mas a fundamentação atinente não tem que ver inequivocamente com um eventual desiderato de gestão processual, mas antes, com a figura do indeferimento da produção de prova testemunhal. 245. O artigo 113.° do CPPT não é elencado como também não foi por exemplo, o artigo 547.° do C.P.C., subjacente à adequação formal, pelo que o impugnante não deverá, salvo melhor opinião, ser prejudicado com a rejeição da prova testemunhal por si apresentada. 246. E quanto ao artigo 13.° do CPPT, vemos que a sua redacção assenta na positividade da acção do juiz, "...devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade.", e o que vemos neste caso, não é uma decisão de realização ou ordenamento de diligência, é exactamente o inverso, a rejeição de um meio de prova. 247. A fundamentação do Tribunal a quo terá ficado omissa no seu dever, pois ao abrigo de uma norma adstrita à gestão processual e que normativamente é de sentido positivo, ("devendo realizar"; ou "ordenar"), acaba a rejeitar um meio de prova, em violação do artigo 115.°, n.°1 do CPPT. 248. Crê-se que o despacho recorrido de 27 de abril de 2024 não contem os necessários pressupostos normativos nem a necessária fundamentação, de modo a vedar-se ao impugnante, a auscultação da prova testemunhal por si arrolada. 249. Está em causa uma impugnação judicial onde são discutidas liquidações no valor de 273 749, 65€, tendo as testemunhas sido arroladas com a P.I. 250. Nada existe de dilatório no natural exercício de um direito processual que o legislador previu a favor do impugnante, não tendo obviamente aquando dessa previsão, configurado a possibilidade de esse direito passar a ser facilmente excepcionado. 251. Falamos do direito à produção de prova por parte de quem impugna, razão porque nessa esteira se alude ao Ac. do TCA Norte, de 30/09/2021, no âmbito do Processo 01423/06.7BEVIS. 252. Expressa o citado aresto, "No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Juiz não só pode, como também deve realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Juiz só não a deve realizar se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado." 253.Invoca o ora recorrente a nulidade do despacho que dispensa a produção da prova testemunhal, apresentada pela impugnante, por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Da nulidade processual decorrente da omissão de notificação das partes para alegações escritas nos termos do artigo 120.°, n.° 1 CPPT 254. Assinala-se que o despacho recorrido encerrará também e salvo melhor opinião, uma outra nulidade derivada da omissão de notificação das partes nos termos do artigo 120.°, n.°1 do CPPT. 255. Entendeu por um lado a Mm° Juiz a quo, que não se justificava produção de prova testemunhal por alegadamente ter ao seu dispor todos os elementos necessários para a decisão, e por outro, terá entendido não caber no caso em apreço, a possibilidade de as partes alegarem por escrito, como aliás é norma. 256. De imediato decide o Tribunal a quo abrir vista ao M.P. nos termos do artigo 121.°, sem levar a cabo a iniciativa prevista no artigo 120.°, que no caso concreto, se imporia. 257. Impor-se-ia ao abrigo do princípio do inquisitório e também da igualdade de armas mas também, porque foi junta pelo impugnante documentação com relevo probatório, sobre a qual terá direito a alegar, falando-se aqui por exemplo dos mapas de apuramento de IVA juntos pelo ora recorrente, aquando da submissão de reclamação graciosa no dia 26 de setembro de 2022. 258. A junção probatória, salvo melhor opinião, não permitiria ou pelo menos não aconselharia, que o Tribunal a quo usasse de certa discricionariedade, pois neste caso ainda que tenha entendido desnecessário a notificação para alegações, o certo é que foi produzida prova. 259. Pode ler-se em Ac. TCA Norte de 13/01/2022, no âmbito do processo 02064/10.0BEPRT: "Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem-cfr. artigo 120.° do CPPT." 260. Conclui o citado aresto, "A omissão de notificação das partes para alegações escritas, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos posteriores termos do processo .” 261. Posição idêntica a do TCA Sul, vertida em Ac. de 16/02/2023, no âmbito do processo 2299/13.3BELRS, ao sustentar, "Após junção aos autos do processo administrativo, em regra, não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório.” 262. Conclui o citado aresto: "A preterição da notificação para alegações escritas constitui nulidade processual, por ser um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que na situação dos autos tem potencialidade para influir na apreciação e decisão." 263. Verificado o teor do despacho do Tribunal a quo que sem fundamentação adequada viola o artigo 115.°, n° 1 do CPPT; verificada a inobservância da notificação nos termos do artigo 120.° do CPPT a qual é apta a constituir nulidade; observado o valor da causa; observado o interesse do impugnante, e observado o cuidado que teve na indicação concreta dos factos sobre os quais as testemunhas versariam, requer-se junto de V. Exas, possa ser concedido provimento à presente apelação, quanto aos apontados segmentos. Da nulidade da sentença/Do facto provado em alínea K); R) e U) 264. Decorre da factualidade dada como provada nos factos ínsitos nas alíneas K), R) e U), que corresponde o facto provado em K) á transcrição do RIT- pág.12 a 21 da sentença recorrida, num total de 10 pág. 265. O Facto provado em R), corresponde á transcrição do projeto de decisão da reclamação graciosa num total de 5 pág. 266. E o facto provado em U), corresponde á transcrição da decisão de indeferimento da petição de reclamação graciosa, resultando justamente a evidencia não das liquidações reclamadas/impugnadas mas as liquidações relativas a 2018 e 2019, que a sentença recorrida entendeu não ter ocorrido erro suscetivel de contender com a substância da decisão ou que obste á compreensão e inteligibilidade - pág. 40 - 3.° parágrafo. 267. O mérito a atribuir à posição das partes também se avaliará por aquela que foi a sua bondade na litigância, o seu esforço na demonstração dos factos, a sua legítima convicção de uma razão. 268. Pese embora a sentença recorrida faça crer o contrário, houve todo um empenho do impugnante na prova de factos que contendiam com as conclusões formuladas no Relatório da Inspecção Tributária, nomeadamente por via de explicações exaustivamente dadas a funcionários da A.T., bem como junto do douto Tribunal, não obstante o julgador tenha acabado a decidir de modo diverso. 269. Tendo o douto julgador estatuído de modo diverso do propugnado pelo impugnante, exigia-se-lhe, assim se crê respeitosamente, que especificasse os factos, ao invés de sem qualquer distinção ou pronúncia crítica, plasmar grande parte do RIT no facto provado em alínea K) da decisão, dando-o como provado. 270. E nos factos provados em R) e U), o projeto de decisão da reclamação graciosa e a decisão de indeferimento da mesma reclamação. 271. Foram articuladas pelas partes posições diametralmente opostas, foi produzida prova que claramente contradiz conclusões estruturantes do RIT, e existem passagens do RIT que ou não foram sindicadas quanto à sua veracidade, ou traduzem opiniões e ideias subjectivas, que não podem valer como um facto único. 272. Por seu turno, a A.T. nunca teve que demonstrar nada por automaticamente e sem fundamento ter transferido o ónus para o aqui recorrente, mas acaba a ver o seu RIT dado como provado, sem que o Mm° Juiz a quo tenha procedido a especificações, que não está dispensado de especificar. 273. O que muito se estranha e frontalmente se contesta, pois como se exporá junto de V. Exas, vários são os exemplos de factos dúbios ou improvados que emanam do RIT. 274. Chegado o momento de firmar os factos, o douto julgador fá-lo plasmando integralmente páginas do RIT no facto dado como provado na alínea K), pág.12 a 21 da sentença recorrida, num total de 10 páginas, procedimento censuravelmente simplista e que em nada contribui para um digno exercício da justiça, assim se crê respeitosamente. 275. E, nos factos provados nas alíneas R) e U), transcreve o projecto de decisão da reclamação graciosa e bem assim a decisão de indeferimento. 276. A páginas 30 da sentença recorrida, no capítulo consagrado á motivação da decisão da matéria de facto, expressa-se que a convicção do Tribunal para dar como provados os factos, fundou-se na análise critica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório, bem como a na posição expressa pelas partes. 277. Veja-se o que resulta do facto provado em alínea K) - "Em 19/01/2022 foi elaborado o relatório de inspeção Tributária (RIT) respeitante ás ações inspetivas mencionadas em E) e F) do qual resultaram correções, designadamente, em sede de IVA dos quatro trimestres do ano de 2020 e do primeiro trimestre de 2021, no montante global de € 227 707,62, extraindo-se do respetivo teor o seguinte:" 278. Segue-se neste mesmo facto provado a transcrição do RIT de pag.12 a 21 da sentença recorrida. 279. Comentando este fundamento aposto pelo Mm° julgador diz-se o seguinte: Nada de novo existe em afirmar que um RIT pode ser essencial para uma decisão; nada de novo existe em afirmar que as passagens do RIT fundamentam as correcções em sede de IVA a 2020 e 2021 e os consequentes atos de liquidação impugnados, e nada de substancial se traz, ao dizer-se que a análise dessas passagens pode ser relevante para a decisão. 280. A questão primordial é a de saber se estas razões ora transcritas e expressas pelo douto julgador de pág.12 a 21 da sentença recorrida, são aptas a justificar a inserção de um facto provado que integra 10 páginas da sentença recorrida, integralmente retirado do RIT. 281. O mesmo se passando relativamente ao facto provado em R) e U), onde são transcritos um projecto de decisão e uma decisão de indeferimento que integram mais sete páginas da sentença recorrida. 282. Ora a resposta, afigura-se-nos evidente: O douto julgador não poderia ter procedido como procedeu, mesmo que queiramos levar em conta, as razões que invoca. Pois tais razões não comportam o condão da subversão das regras atinentes à estipulação de facto. 283. O Tribunal a quo ao dar como provadas as páginas do RIT e decisões da propria AT, já evidenciadas, apenas dedicadas á prova do facto a que correspondem as alíneas já identificadas, corre flagrante risco de incorrer na parcialidade, pois está a ater-se ao conteúdo integral de páginas do RIT e decisões da AT, evidentemente repletas de factos e não com apenas um. 284. O Tribunal a quo não fez uma análise a todos os factos ínsitos naquelas páginas, o Tribunal a quo transcreveu o seu conteúdo. Se houve análise, o Tribunal a quo não deu a conhecer o seu iter analítico. 285. O Mmo Juiz a quo está a fazer da fundamentação da A.T a sua própria fundamentação, sem que uma vez mais, se perceba o "caminho" que o próprio julgador percorreu, para decidir contra o impugnante. 286. Os factos provados em K), R) e U), não cumprem os critérios legais, violando assim os direitos do impugnante, que quisesse impugnar esses fatos, ver-se-ia envolto em exigências hercúleas que o legislador não concebeu. 287. Os factos provados nas ditas alíneas, consubstanciarão sempre uma afirmação demasiado escassa e que inviabiliza o entendimento das razões, dos fundamentos e da lógica inerente ao pensamento do julgador para selecionar uns factos em detrimento de outros, ou mesmo para entender no caso concreto, se de facto o julgador a quo, entende que todo o teor daquelas páginas que reproduziu no texto da decisão, são verdadeiras. 288. Não é uma prática que deva ser avalizada assim crê junto de V. Exas, pois a natureza deste processo, e todo o expendido e demonstrado pelo impugnante, mereceriam salvo o devido respeito, um maior esforço por parte do julgador, de modo a tornar entendível o seu processo de decisão e a justiça que decidiu realizar no caso concreto. 289. Crê-se que esta conduta de transformar sem destrinça e sem critica, um RIT ou parte dele e decisões da AT, em facto provado, consubstancia o cometimento de uma nulidade, como a prevista no artigo 615.°, n.°1, b) do C.P.C. 290. Suscita-se posição vertida em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo 00479/09.5BEPRT, datado de 28/01/2016, Relator Dr. Mário Rebelo que expressa a partir do ponto 8 do sumário: "A prática de verter nos factos provados o conteúdo do relatório da inspecção é uma prática censurável que não cumpre dever de selecção da matéria de facto que deve constar na sentença." 291. Acrescenta, "Processualmente é tão errado dar como reproduzidos documentos que constem do processo, como reproduzi-los integralmente sem indicar - discriminar, especificar-, os factos que esses documentos comprovam." 292. Acabando a concluir de forma taxativa, "Se o juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e só os factos!) descriminando-os por alíneas ou números, refletindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (art.° 147°/2; 552°/d CPC e 108º/1 do CPPT). 293. São trechos que contendem absolutamente com a prática levada a cabo no caso concreto, que de forma simplista e indiscriminada averbou como factos provados nas alíneas K), R) e U), RIT e decisões da AT, razão pela qual se suscita a nulidade da decisão. Da motivação da matéria de facto 294. No que concerne á motivação da matéria de facto, diz a sentença recorrida que se fundou na análise critica de toda a prova produzida nos autos, designadamente documentos juntos aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão dentro das várias soluções plausiveis das questões de direito- n.°2 do artigo 123 do CPPT e n.°s4 e 5 do artigo 607.° do CPC. 295. Em nenhuma das alíneas do probatório é feita qualquer referência a documentação apresentada pelo impugnante ora recorrente, designadamente, a que foi apresentada com a petição de reclamação graciosa. 296. Foram apresentados dois documentos deveras importantes, um relativo ao apuramento da matéria Tributável em sede de IRS, após correções ao valor da venda, do preço de custo e do IVA declarado e um segundo documento relativo ao apuramento da matéria tributável, sendo que qualquer deles, assim se crê, carece de esclarecimento do Contabilista Certificado, por forma a perceber o julgador que os dados ali constantes são reais e constam na contabilidade devidamente organizada. 297. A propósito de outro segmento, diz a sentença recorrida que a atuação da AT é norteada pelo principio do inquisitório - artigo 58.° da LGT- cabendo-lhe realizar todas as diligências necessárias á descoberta da verdade. 298. Tal decorre da alínea d) do n.°1 do artigo 63.° da LGT, resultando, que, em sede de inspeção, para apurar a situação tributária do contribuinte, deve a AT desenvolver todas as diligência necessárias, nomeadamente solicitando a colaboração de terceiros, perspetivando assim a sentença recorrida, que bem andou a AT em recolher informação junto de adquirentes das viaturas. 299. Não adotou o julgador idêntico comportamento, quanto á análise da documentação junta com a p.i. de reclamação graciosa, ou que tivesse desenvolvido todas as diligências necessárias no sentido de apurar se tinha andando bem a AT no que concerne ao apuramento da situação Tributária do ora recorrente. 300. Se está a AT vinculada ao principio da legalidade tributária e a sua atuação é norteada pelo principio do inquisitório cabendo-lhe todas as diligências necessárias á decoberta da verdade, 301. Se deve a AT desenvolver todas as diligência necessárias, nomeadamente solicitando a colaboração de terceiros, então também deve usar do mesmo comportamento quanto ao impugnante, não se limitando a descartar prova documental que espelha a realidade dos factos e a dispensar prova testemunhal e depoimento de parte sendo que ambos os meios de prova muito contribuiriam para uma mais justa decisão, assim se crê. 302. Resulta assim prejudicado o que diz a sentença recorrida quanto á motivação da matéria de facto se ter fundado na análise critica de toda a prova produzida nos autos, designadamente documentos juntos aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes. Da motivação de Direito 303. Quanto a fundamentos de direito, aprecia em primeiro lugar a sentença recorrida a questão da falta de notificação prévia nos termos do que dispõe o artigo 49.° do RCPITA, 304. Diz que se pretende com a previsão da alínea b) do n.°1 do artigo 50.° do RCPITA, evitar que a notificação antecipada ao sujeito passivo introduza alguma perturbação numa investigação ou inquérito criminal, 305. Concluindo que, "a AT fez o que lhe cabia: verificou o requisito de que depende a dispensa ao abrigo da alínea b) do n.°1 do artigo 50.° do RCPITA, sendo a mesma legitima e fundada, não lhe cabendo os deveres cujo incumprimento o impugnante lhe imputa". 306. Não concorda o ora recorrente com a perspetiva da sentença recorrida, pois se pretendia evitar a IT, como diz a sentença recorrida, que a notificação antecipada ao sujeito passivo introduzisse alguma perturbação na investigação ou no inquérito, tal não foi demonstrado de forma alguma, desde logo, porque a primeira abordagem ao contribuinte, foi num estabelecimento comercial onde não existia qualquer documento/elemento contabilístico, do próprio contribuinte. 307. O que fez a IT, foi colocar á frente do contribuinte uma ordem de serviço para ser assinada, tal como acontece em sede de procedimento inspetivo em que é enviada a Carta Aviso, só que assinada a ordem de serviço uns dias depois 308. Nada foi pedido nem apreendido de elementos ou documentos contabilísticos pois esses estavam no gabinete de contabilidade nem tão pouco foi manifestada por parte dos inspetores, nesse dia ou em algum dos dias seguintes, intenção de lá se deslocarem, ficando por demonstrar a urgência em iniciar o procedimento inspetivo e o alegado risco de perturbação do inquérito, que justificou a falta de notificação prévia ao contribuinte. 309. A perspetiva da sentença recorrida de que pudesse ser introduzida alguma perturbação na investigação ou no inquérito é vaga, não se apresenta minimamente fundamentada, como naturalmente se impunha, nem se alcança o que pudesse ser levado a efeito pelo contribuinte que viesse a perturbar a investigação de que se fala, para mais tratando-se de um contribuinte em nome individual, cujo objeto social era a venda de automóveis. 310. O procedimento inspetivo inicia-se em 21.05.2021, o contribuinte não tinha ainda efetuado a entrega da declaração de rendimentos do ano de 2020, embora na presente impugnação se discuta a legalidade das liquidações de IVA emitidas decorrentes do mesmo procedimento. Com o procedimento em curso, a AT procede á emissão de uma declaração de rendimentos oficiosa em 16.12.2021, no valor de € 390 124,92, ou seja, sete meses após ter iniciado o procedimento inspetivo a esse mesmo exercício. 311. Por via de ter sido apresentada reclamação graciosa da liquidação oficiosa com a junção da declaração de rendimentos em resultado do apuro contabilístico, mediante a qual apura prejuízo fiscal, o resultado foi o arquivo da dita reclamação, a liquidação oficiosa, anulada e a AT emite em 9.04.2022 a liquidação que resulta das correções levadas a efeito em sede de IRS, no valor de € 84 358,76. 312. Notem V. Ex.-s que a declaração de rendimentos oficiosa apresentava valor de tributo apurado de € 390 124,92, a substituída pela contabilidade prejuízo fiscal e a impugnada o valor de € 84 358,76. 313. Fica bem patente, assim se crê, quem pretendeu incomodar ou perturbar o contribuinte, que no decorrer do procedimento inspetivo (sete meses depois) emite uma liquidação oficiosa no valor de € 390 124,92, quando o fim em vista de uma ação inspetiva é justamente apurar a real situação tributária do contribuinte, seja em sede de IRS ou em sede de IVA. 314. Entende o ora recorrente que houve preterição de formalidade legal em resultado da ausência de notificação da carta aviso nos termos do que dispõe o artigo 49 ° do RCPIT, sendo que no prazo que medeia entre a notificação da carta Aviso e o inicio do procedimento que ocorre com a assinatura de ordem de serviço, a única perturbação que podia causar o inspecionado á investigação, era proceder á entrega da declaração de rendimentos do ano inspecionado e IES. 315. A dispensa de realização de notificação prévia com enquadramento no previsto na alínea b) do n.°1 do artigo 50.° do RCPITA não é aceitável porque nenhum argumento foi apresentado pela AT e não tem a sentença recorrida de se substituir á IT, motivando a respeito da ausência de notificação antecipada ao sujeito passivo, poder introduzir perturbação na investigação ou no inquérito. Da insegurança jurídica/dos procedimentos inspetivos sancionados pelo mesmo Superior Hierárquico 316. O procedimento inspetivo foi conduzido pelo mesmo inspetor tributário que levou a cabo ação inspetiva aos dois exercícios anteriores (2018 e 2019), no qual havia já manifestado entendimento oposto ao do Colega, agente inspetor responsável (da mesma Divisão) pelo procedimento inspetivo externo ao exercício de 2016 (primeiro ano de exercício de atividade do ora recorrente). 317. Suscita ainda o impugnante a respeito da insegurança jurídica, na medida em que entendimentos opostos de colegas da mesma Divisão e equipa, podem causar resultados nefastos na vida do contribuinte, pessoal e profissional, no inicio da sua atividade profissional, com consequências irreversiveis, sendo certo que o Superior Hierárquico tanto sanciona um como outro sem que tivesse ocorrido alguma alteração legislativa. 318. A esse respeito entendeu a sentença recorrida que, "se a AT conclui ter existido um erro no passado, cometido no seio de ação inspetiva, não pode perpetuá-lo, assim obriga o principio da legalidade previsto nos termos do artigo 55.° da LGT". 319. Discorda o ora recorrente, ademais porque não há legislação que obrigue a que agente inspetor responsável por determinado procedimento, tenha de ser o mesmo nos procedimentos seguintes determinados ao mesmo contribuinte, tanto assim, que o agente responsável pela ação inspetiva ao exercício de 2016 foi um (que entendeu apresentar-se a contabilidade correcta entendimento sancionado pelo Superior hierárquico) e, no procedimento seguinte, foi designado agente diferente, que, expressamente entendeu que o Colega anterior tinha feito tudo errado, entendimento que manteve nas ações anteriores e nas presentes aos exercícios de 2020 e 2021 que a sentença recorrida, a ver pelo transcrito no artigo anterior, corroborou. 320. A AT vinculada ao principio da legalidade tributária, não pode é á custa de tal principio, uma vez que admite ter havido erro cometido no seio da ação inspetiva ao ano de 2016, ignorar outros princípios a que também está vinculada, causando uma situação (prejuízo) irreparável na vida do ora recorrente a todos os níveis irreversível. 321. Depois de um Agente Inspector ter concluído um procedimento inspetivo externo ao exercício de 2016 (1.° ano de actividade do ora recorrente) sem correções, é determinado novo procedimento inspetivo externo aos exercícios de 2018 e 2019, sem que este ultimo exercício, de 2019, estivesse encerrado e, não suficiente é determinado novo procedimento inspetivo externo aos exercícios de 2020 e 2021, também, sem que este último, de 2021, estivesse encerrado. 322. As correcções levadas a efeito ao exercício de 2018 e 2019, cujas impugnações de momento não estão decididas tiveram consequências irreversiveis na vida pessoal e profissional do ora recorrente, face aos montantes absurdos corrigidos, pois tratava-se de um pequeno negócio de venda de automóveis com dois anos de existência, sutentado na segurança que lhe dera o Relatório de Inspeção Tributária do procedimento inspetivo a que foi sujeito logo no seu primeiro ano de actividade, ou seja 2016, Relatório este devidamente sancionado por Superior Hierárquico. 323. Sem recuperar do folego, é determinado novo procedimento inspectivo aos exercícios de 2020 e 2021, credenciando-se o mesmo inspetor tributário. Naturalmente que tendo o impugante suscitado posições antagónicas de cada um dos inspectores nas impugnações de 2018 e 2019, relativamente aquele que tinha sido o entendimento do agente que inspecionou 2016 e, sendo que não se apresentam decididas tais impugnações, entende o ora recorrente ter sido um erro credenciar o mesmo inspector para as ações inspetivas aos exercícios de 2020 e 2021. 324. Para mais quando sabia o Superior Hierárquico que tinha sancionado o RIT da ação inspetiva ao exercício de 2016, vindo depois a sancionar o RIT da ação inspetiva aos exercícios de 2018 e 2019, onde as conclusões são completamente opostas e posteriormente, ainda as de 2020 e 2021. 325. Se o resultado de 2018 e 2019 criou uma situação irreversivel á vida do ora recorrentre, o de 2020 e 2021 não tem classificação, pois não existem vendedores de automóveis em Portugal que apurem nas suas contabilidades nos mesmos exercícios, tributo a pagar, na ordem de um milhão de euros, justamente o valor que a inspeção corrigiu ao ora recorrente. 326. Não suficiente, e embora os presentes autos versem sobre o IVA, emite ainda a inspeção tributária uma liquidação oficiosa para o IRS de 2020, no valor de € 390 124,91 cujo tributo apurado teve na base a correção levada a efeito no ano anterior, ainda não decidida pelo Tribunal, quando, como já se referiu, em momento anterior, corria um procedimento inspectivo iniciado, a 21 de Maio de 2021, destinado a apurar a real situação tributária do inspecionado. 327. A liquidação emitida em resultado das correções levadas a efeito pelo Inspetor Tributário ao exercício de 2020 em sede de IRS, apresenta o valor da liquidação de € 84 358,76, contudo, está em crer o ora recorrente que o inspetor em algum momento perspetivou uma correção que levasse a emitir uma liquidação no valor da oficiosa ou superior, pois de outra forma não se alcança o momento em que a mesma é emitida, sete meses após ter iniciado o procedimento inspetivo externo ao mesmo exercício (2020). 328. Decorrente da declaração de rendimentos apresentada para o mesmo exercício (2020), apurou a contabilidade prejuízo fiscal, sendo que para além de todos os elementos estarem na posse da AT, pois foi entregue a declaração de rendimentos e IES, todos os esclarecimentos que o Tribunal entendesse por convenientes estavam ao alcance do Contabilista Certificado. 329. A prova testemunhal foi dispensada pelo Tribunal a quo e a prova documental apresentada pelo impugnante desconsiderada, pese embora diga a sentença recorrida que a atuação da AT é norteada pelo principio do inquisitório (sublinhado nosso) - artigo 58.° da LGT- cabendo-lhe realizar todas as diligências necessárias á descoberta da verdade, principio que definitivamente, não observou a sentença recorrida 330. Conforme resulta demonstrado, a AT após a análise e controlo que efectuou aos elementos contabilísticos e documentais descritos na ação externa ao exercício de 2016, não menciona qualquer irregularidade no apuramento do IVA pelo regime especial de tributação dos bens em segunda mão, concluindo-se por isso, que o ora impugnante estava a proceder e a interpretar correctamente as regras de liquidação do IVA relativamente às viaturas adquiridas em países comunitários. 331. A informação prestada pela AT, em Janeiro de 2019, no âmbito do procedimento de inspeção externo ao exercício de 2016 e sancionada por despacho do senhor Diretor de Finanças de Santarém no relatório final de inspeção tributária constituiu a segurança jurídica necessária para que o ora recorrente mantivesse o comércio de viaturas usadas adquiridas a revendedores comunitários, mantivesse os fornecedores, mantivesse as condições de compra e a liquidação do IVA pelo regime da margem, sempre que os requisitos das faturas de aquisição fossem idênticos aos das faturas de 2016. 332. Sujeito a um procedimento inspectivo ao seu primeiro ano de atividade e na posse de um relatório que lhe transmitiu segurança sobre o modus operandi da sua actividade, questiona-se, que razões tinha o inspecionado ou mesmo experiência, para recorrer ao mecanismo do artigo 64.° do RCPITA de modo a que a AT conferisse eficácia vinculativa ao relatório de inspeção tributária de 2016? 333. Crê o ora recorrente que, não ter recorrido a esse mecanismo equivale a inexperiência, equivale justamente, a acreditar numa entidade superior que tendo observado o seu trabalho, a sua atividade pela primeira vez, lhe transmitiu confiança, nada tendo por isso a temer, muito menos fazer coisa diferente da que havia sido entendida como correcta, ou seja, esteve de boa fé para com a AT. 334. Ter recorrido ao mecanismo previsto no artigo 64.° do RCPITA de modo a conferir eficácia vinculativa ao relatório de inspeção, no entendimento do ora recorrente equivaleria a conhecer do alegado erro cometido pelo agente responsável pelo procedimento de 2016 e na verdade, não foi essa a perceção que teve, outrossim, depois de conhecer o relatório, ficou com a satisfação de que estava no bom caminho, tudo se apresentava em conformidade com a lei, apesar da sua imaturidade na atividade. 335. Determinado procedimento inspetivo externo ao exercício de 2018 e 2019, cuja responsabilidade é atribuída a um agente inspetor, que em termos de relatório final tem uma perspetiva discordante do colega da mesma Divisão, cujos relatórios foram sancionados pelo mesmo Superior Hierárquico que havia determinado o procedimento inspetivo externo ao aqui inspecionado, ao exercício de 2016, 336. Decidindo esse orgão, com competência para o efeito, encetar novo procedimento inspetivo externo ao mesmo inspecionado, in casu, aos exercícios de 2020 e 2021, de novo, por questões de segurança jurídica, não podia e não devia, credenciar o mesmo funcionário, que discorda da perspetiva do colega que concretizou o procedimento inspetivo externo ao exercício de 2016, sob pena de se entender que o fez tendenciosamente, pois de outra forma, credenciaria o inspetor tributário que havia sido responsável pelo procedimento inspetivo externo ao exercício de 2016. 337. As razões que levaram a diferentes perspetivas de opinião de dois agentes da mesma divisão, cujo superior hierárquico é o mesmo, estão a ser discutidas, não estão decididas, muito menos transitadas. 338. Se não há norma jurídica para requerer a nomeação de outro agente inspector, também não há para nomear o mesmo agente inspetor, pois bem sabemos que, decorrente de diversas situações são muitas vezes substituídos os agentes responsáveis, apenas por despacho do órgão que atribuíra a credenciação. 339. O que se impunha, desde logo por uma questão de demonstrar que o Estado é uma pessoa de bem que não frustra de modo infundado as expetativas legitimas dos cidadãos, dando assim cumprimento ao principio de igualdade das partes, seria, a credenciação de novo inspetor tributário, de forma a aferir de uma terceira perspetiva, ademais porque, ambos os relatórios foram sancionados pelo mesmo superior hierárquico, o que mal se compreende, pois ambos os procedimentos têm poucos meses de diferença um do outro, não se verificou qualquer alteração à lei que sustente as divergentes perspetivas dos inspetores que sem se perceber como, ambas merecem despacho de concordância do mesmo superior hierárquico. 340. Impunha ainda esclarecimento quanto ao facto de em dois momentos ter sido iniciado procedimento inspectivo a dois exercícios que não se mostravam encerrados (2019 e 2021). Não só foi omitida pronuncia pela AT como pela sentença recorrida, o que, constitui, situação bastante singular. Da perspetiva da sentença recorrida quanto ás correcções levadas a efeito pela IT 341. Diz a sentença recorrida que a atuação da AT é norteada pelo principio do inquisitório - artigo 58.° da LGT- cabendo-lhe realizar todas as diligências necessárias á descoberta da verdade. 342. Tal decorre da alínea d) do n.°1 do artigo 63.° da LGT, resultando, que, em sede de inspeção, para apurar a situação tributária do contribuinte, deve a AT desenvolver todas as diligência necessárias, nomeadamente solicitando a colaboração de terceiros. Nesse sentido entendeu a sentença recorrida, que bem andou a AT em recolher informação junto de adquirentes das viaturas. 343. Não se conforma o ora recorrente com tal perspetiva, desde logo porque, ainda que fora de prazo, foi apresentada a declaração de rendimentos do exercício inspecionado e IES. 344. Apura a contabilidade prejuízo fiscal em contraposição com a liquidação impugnada em sede de IRS, proveniente do procedimento inspetivo que entende o ora recorrente padecer igualmente de ilegalidade. 345. Não ficou a valer na ordem jurídica o valor da liquidação oficiosa, no valor de € 390 124,91, tributo este apurado em resultado da liquidação anterior, também esta resultado das correcções levadas a efeito pela IT, que ainda se discutem e, portanto, até ao transito em julgado não se podem consideram definitivas, sendo certo que, para além do expendido, se decorria um procedimento inspetivo destinado a apurar a real situação tributária do contribuinte, sobrepunha-se o mesmo á emissão de uma liquidação oficiosa, para mais consubstanciada num procedimento inspetivo cuja ilegalidade ainda se discute 346. O que se pretende dizer, é que, na verdade, a contabilidade do ora recorrente é uma contabilidade organizada e pese embora estivesse o contribuinte em falta (que já não está) com a apresentação da declaração de rendimentos do exercício inspecionado (2020), não seria pela falta de apresentação da declaração de rendimentos, punida com coima, que a contabilidade deixa de oferecer credibilidade. 347. Se de facto não fosse possível apurar a matéria tributável pela via directa (porque a contabilidade não oferecia credibilidade e/ou apresentava irregularidades) tinha ao seu alcance a IT a possibilidade de recurso a métodos indiretos, mecanismo que não utilizou em nenhum dos procedimentos e embora se discuta no presente a legalidade dos métodos que adotou e perspetiva quanto ás correcções que concretizou, o certo é que apura a inspeção um tributo em sede de IRS de € 84 358,76, ou seja, sensivelmente inferior a cinco vezes o valor da liquidação oficiosa emitida, no decorrer de um procedimento inspectivo externo destinado a apurar a real situação tributária do ora recorrente. 348. Diz ainda a sentença recorrida que o impugnante alega que o RIT não esclarece como foi apurado o IVA, que não sendo pela margem, mas acrescido ao valor indicado no dito questionário, não levou em consideração que por imposição legal, o preço do veículo anunciado para venda tem IVA incluído, o que corresponde inteiramente á verdade - vide mapa de correções (anexo 118 do RIT) onde figuram oito veículos, a que a AT atribuiu o custo zero. 349. Refere a sentença recorrida que o impugnante juntou prova documental (sublinhado nosso) sendo que seis dos veículos foram adquiridos pelos valores expressos na coluna 2 do quadro e dois foram colocados no stand para venda em consignação com preços de venda fixados nos valores constantes da coluna 4 do mesmo quadro. 350. Corroborando da perspetiva do RIT, refere a sentença recorrida, quanto ás oito viaturas, que o impugnante não detinha nem apresentou documentos comprovativos dos custos, deconsidera em absoluto a prova documental que atesta no artigo anterior que foi junta pelo impugnante, concluindo que andou bem a AT em atribuir custo zero. 351. Não se conforma o ora recorrente ademais, porque, considerando a motivação apresentada em sede de petição inicial, quadros com cálculos absolutamente correctos, resulta claro que a sentença recorrida tão pouco se debruçou sobre os mesmos para uma correta análise o que equivale a falta de fundamentação e, ainda que tenha deixado expresso que se norteia a AT pelo principio do inquisitório - artigo 58.° da LGT- cabendo-lhe realizar todas as diligências necessárias á descoberta da verdade - não foi isso que aconteceu, pois tão pouco ouviu as testemunhas arroladas, o depoimento de parte, desconsiderou a prova documental apresentada pelo impugnante, ou seja, sem mais, corroborou na integra a posição vertida no RIT, dando-a como provada, em suma, não teve dúvidas mas uma ferrea convicção, a que deixou vertida na sentença recorrida. 352. Vejamos então o que motiva o ora recorrente em sua defesa no que concerne ás correções perpetradas, pois, ainda que distantes do valor da liquidação oficiosa emitida no decorrer de um procedimento inspetivo externo destinado a apurar a real situação tributária do contribuinte, ainda assim, não se mostra correctas, face ao prejuízo fiscal apurado pela contabilidade e muito menos, as correcções em sede de IVA a que acresce o valor das liquidações de juros compensatórios, cuja interpretação dos preceitos legais quanto á liquidação do tributo, de forma alguma se pode considerar correcta, para mais, quando, não tendo havido alteração legislativa o mesmo superior hierárquico sanciona (ratifica) entendimentos de agentes inspetores completamente antagónicos. 353. Quanto às aquisições feitas pelo ora recorrente em Portugal, a particulares, resultam as correções de respostas de particulares, a quem o agente inspetor enviou questionários para preencherem e posteriormente, devolverem ao Serviço de Inspeção Tributária. 354. Cada um respondeu o que entendeu, pois não há forma de aferir da veracidade das respostas podendo inclusive haver razões para influenciar um determinado tipo de resposta, ou porque a viatura não correspondeu às expectativas, ou porque avariou, ou porque encontrou posteriormente ao negócio viatura idêntica mais barata, ou porque simplesmente não simpatiza com a pessoa. 355. As conclusões retiradas no âmbito de um procedimento inspectivo não podem de forma alguma resultar de questionários feitos a terceiros, para mais quando esses terceiros são particulares, sem qualquer atividade que obrigue a comprar ou vender com fatura, não dispondo por isso a AT de elementos que lhe permitam apurar a veracidade das respostas obtidas através dos ditos questionários, cujo encargo de prova sobre si impendia. 356. Outra questão não esclarecida, desde logo no projeto e depois no RIT, designadamente, a forma como apura o agente responsável pelo procedimento, o tributo (IVA), que não sendo pela margem, mas acrescido ao valor indicado no questionário, não levou em consideração, que por imposição legal o preço do veículo é anunciado (IVA incluído). Vejamos então 357. Entendeu a sentença recorrida quanto ás correções perpetradas em sede de RIT, tecer algumas considerações sobre a liquidação do IVA, defendendo que in casu, não é aplicável o conceito de preço e portanto não tem a AT de considerar um IVA "invisível" que o impugnante alega ter incluído no preço, entendimento que de resto se apresenta em consonância com o vertido no RIT. 358. Não se conforma com tal perspectiva, pois, caso contrário, mal se perceberia, a razão por que tem prosseguido com o seu intuito, ou seja, conseguir demonstrar ao Tribunal, no caso aos Venerandos Desembargadores, que, para além de todas as irregularidades no procedimento, que crê conseguir demonstrar, nas aquisições e vendas de veículos em segunda mão procede á liquidação do IVA, correctamente. 359. Sendo certo que mesmo admitindo possam ter existido algumas falhas, não passarão em definitivo, pelos valores que corrigiu a IT, através de interpretações que não se ajustam com preceitos legais, pois, a ver pela análise da contabilidade do ora recorrente no primeiro procedimento inspetivo a que foi sujeito, no seu primeiro ano de atividade e que de todas as formas foi sancionado pelo mesmo Superior Hierárquico que sancionou os RIT's de 2018 e 2019, 2020 e 2021, terá o presente recurso de proceder, assim se crê, sob pena de não poder ser considerada a AT uma pessoa de bem, para a mais quando não sofreu a lei qualquer alteração quanto ao segmento de liquidação do IVA na compra e venda de veículos em segunda mão 360. As correcções em sede de IVA no montante de 236.641,40 € encontram- se descritas e valorizadas no RIT: « Quadro no original» 361. A IT procedeu a Correções com base nas vendas realizadas" no montante global de 225.610,28€, assim desdobradas por trimestre: 362. As correções de IVA baseadas nas vendas realizadas, subdividem-se em: • Correções de IVA nas vendas de veículos usados adquiridos em países comunitários, no valor de 173.948,48€; e • Correções de IVA nas vendas de veículos adquiridos a particulares, as denominadas retomas, no valor de 51.568,30€. 363. O recorrente iniciou a actividade de comércio de viaturas automóveis usadas, adquiridas essencialmente em Estados membros da UE, nomeadamente França, Alemanha, Bélgica e Holanda em Novembro de 2015 convicto que todas as viaturas usadas adquiridas a sujeitos passivos revendedores intracomunitários estavam abrangidas pelo regime da margem aquando da sua revenda em território nacional - só desse modo tais operações serão rentáveis. 364. Em Janeiro de 2019, foi objecto de um procedimento de inspeção externo ao exercício de 2016 e, no Projeto de relatório notificado ao reclamante a Administração Tributária afirma o seguinte: "Da análise efectuada às faturas de aquisição das viaturas, verifica-se que cada uma delas cumpre os requisitos para aplicação do regime especial de tributação de bens em 2- mão, estipulado pelo Decreto Lei n° 199/96, de 18 de Outubro". 365. A informação prestada pela AT, em Janeiro de 2019, decorrente do procedimento de inspeção externo ao exercício de 2016 e sancionada por despacho do senhor Diretor de Finanças de Santarém em sede de relatório final de inspeção constituiu a segurança jurídica necessária para que o ora recorrente mantivesse a aquisição de viaturas usadas a revendedores comunitários, as condições de compra, de venda e a liquidação do IVA pelo regime da margem, sendo certo que os requisitos das faturas de aquisição foram idênticos aos das faturas de 2016. 366. Como provam os elementos contabilísticos da empresa, as faturas de 2020 e 2021 contêm os mesmos elementos informativos referentes à liquidação de IVA que contêm as faturas de aquisição das viaturas adquiridas em 2016, pois, os fornecedores são os mesmos. 367. Para o ora recorrente fez sentido ter interpretado a legislação mencionada nas faturas de aquisição de 2020/2021 tal como a AT a interpretou no RIT do ora recorrente em Janeiro de 2019 e, consequentemente, tenha liquidado o IVA pelo regime da margem nestes dois exercícios. 368. Considera o ora recorrente que no apuramento do IVA em 2020 e 2021 se devem aplicar as regras que, em Janeiro 2019 foram aceites pela AT como corretas, pois, nos termos do n° 4 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 199/96, de 18 de Outubro, a opção de tributação pelo regime da margem "deverá ser mantida durante um período de, pelo menos dois anos civis completos" e de acordo com este diploma, a opção pelo regime da margem tem por finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados, isto é, rentabilizar estas operações. 369. Se por absurdo se entender, que as faturas de aquisição das viaturas emitidas pelos fornecedores comunitários em 2020 e 2021 (que são exatamente os mesmos), não preenchem os requisitos para apurar o IVA pela margem, o que com o devido respeito não se admite, sempre haveria de analisar • As ilegalidades cometidas pela Administração Tributária ao liquidar o "IVA por fora" nas vendas ao consumidor final, quando o preço de venda das viaturas inclui todos os impostos e, por esse facto, o IVA corrigido não pode ser repercutido aos clientes nos termos do disposto no n° 1 do artigo 37° do CIVA; • Os erros de quantificação do valor tributável e do "IVA corrigido" nas vendas identificadas no Anexo 118 do RIT. 370. Ao liquidar o "IVA por fora" nas vendas identificadas no ponto" III.4.3.1 - correções com base nas vendas realizadas", a Administração Tributária violou o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 138/90, de 26 de Abril, aplicável por força do disposto no n° 2 do artigo 11° da LGT. 371. A forma e a obrigatoriedade de afixação do preço de venda dos bens colocados no mercado à disposição do consumidor final são reguladas pelo DL 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 162/99, de 13 de Maio, que no seu artigo 1° estabelece: 2. Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor. … 6. O preço de venda e o preço da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda portuguesa, devendo incluir todas as taxas, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar. (sublinhado nosso) 372. A Autoridade da Segurança Alimentar e Economia (ASAE), com competências de fiscalização dos preços de venda e noutros domínios, no seu site esclarece o que se entende por preço de venda, "Entende- se por preço de venda, o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exato que tem a pagar.’’ 373. Face ao que dispõe o artigo 1° do Decreto-Lei n°138/90, de 26/4 e bem assim esclarecimentos da ASAE conclui-se que os preços de venda das viaturas colocadas no mercado à disposição do consumidor final incluem os respectivos impostos. 374. E, se os preços de venda das viaturas colocadas no mercado à disposição dos consumidores finais incluem os respectivos impostos, então, por força do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 11° da LGT o IVA incluído nos preços de venda, terá de ser "Liquidado por dentro" através da fórmula IVA = (PV / 1,23) x 23%, isto é, aplicando a taxa de 23% ao valor tributável que, nestes casos, é o "preço de venda líquido de IVA" (PV/1,23). 375. Tendo o recorrente liquidado o IVA nestas operações pelo regime da margem, o "IVA em falta" terá de ser apurado pela diferença entre o "IVA liquidado por dentro" e o "IVA declarado", através da fórmula "IVA em falta" = (PV / 1,23) x 23% - IVA declarado. 376. Com base os elementos do RIT, ponto III.4.3.1 - Correção com base nas vendas realizadas, elaborou o ora recorrente o quadro que nos permite sintetizar por período de tributação: 377. Apura os seguintes dados para os períodos de 2020 e 2021 em análise: « Quadro no original»
378. As correções ao IVA efetuadas pela IT no RIT são muito superiores ao IVA em falta em cada período de tributação, originando "IVA corrigido em excesso" no exercício de 2020 no montante de 41.415,68€, e "IVA corrigido em excesso" no montante de 1.651,47€ no exercício de 2021. Da indicação de atos de liquidação de IVA e juros associados de 2018 e 2019 na decisão da reclamação graciosa onde se discutem as liquidações de 2020 e 2021 379. Sobre a invocada nulidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, por não fazer a dita decisão menção ás liquidações reclamadas (2020 e 2021), mas ás liquidações de 2018 e 2019, pronunciou-se a sentença recorrida dizendo, que não ocorre erro suscetivel de contender com a substância da decisão ou que obste á compreensão e inteligibilidade. 380. Não se conforma o ora recorrente. A decisão é nula na medida em que foram reclamadas liquidações de IVA e juros compensatórios associados dos exercícios de 2020 e 2021 e a decisão notificada diz evidencia e identifica as liquidações de IVA e juros compensatórios associados dos exercícios de 2018 e 2019. 381. O facto provado em U) pela sentença recorrida, assim o demonstra, a AT indicou no ato decisório liquidações que não correspondem ás reclamadas e nesse sentido haverá o acto decisório de ser declarado nulo com as legais consequências, na medida em que respeita a outros atos de liquidação que não os reclamados Da falta de indicação no ato de notificação das correcções em sede de IVA 382. Suscita o ora recorrente a anulação do ato de notificação dado que não faz menção ás correções em sede de IVA, ou seja, que não foram incluídas no oficio. 383. A este respeito diz a sentença recorrida, que de facto não constam tais correcções em sede de IVA no dito oficio que notifica as correções. 384. Ainda assim, estando perante uma preterição de formalidade legal esta degrada-se em não essencial uma vez que apesar de não constar do próprio texto do oficio a menção ás correcções de IVA, o RIT foi notificado, tendo sido transmitida toda a informação relativa ás correções do IVA. 385. Não se conforma o ora recorrente, face aos fins que visa o ato de notificação até porque o Rit é notificado através do oficio que não faz menção ás correcções do IVA 386. Em sede de reclamação graciosa indica a AT no ato decisório identificando cada uma das liquidações (imposto e juros), liquidações que não correspondem ás reclamadas. A sentença recorrida pronuncia-se dizendo, que não ocorre erro suscetivel de contender com a substância da decisão ou que obste á compreensão e inteligibilidade, como se a substância não fosse o próprio ato de liquidação reclamado que apresenta um determinado valor 387. Quanto a não ter constado do acto de notificação as correções em sede de IVA, admite a sentença recorrida estar perante uma preterição de formalidade contudo, esta degrada-se em não essencial uma vez que apesar de não constar do próprio texto do oficio a menção ás correcções de IVA, o RIT foi notificado. 388. São muitas s desvalorizações feitas pela sentença recorrida, que não podem ser aceitess pelo Tribunal ad quem, assim se crê. Da falta de fundamentação da reclamação graciosa 389. Quanto á alegada falta de fundamentação da decisão de reclamação graciosa por ser notória a ausência de pronuncia sobre motivação aduzida, diz a sentença recorrida, que os Serviços se pronunciaram sobre todas as questões. 390. Não é verdade. Desde logo porque identifica atos de liquidação que não correspondem ás liquidações reclamadas, o que contende com a fundamentação do ato decisório. 391. Se a própria AT critica na sua informação de 21 de junho de 2023, a alusão que faz a reclamante ao que foi decidido quanto ao exercício de 2016 em comparação com a perspetiva vertida no procedimento de 2018 e 2019, 392. Ter identificado no ato decisório da reclamação graciosa liquidações que não foram reclamadas já é admissível e não devia ter sido desconsiderado pela sentença recorrida ao ponto de dizer que os Serviços se pronunciaram sobre todas as questões, não podem haver dois pesos e duas medidas. 393. Não andou bem a sentença recorrida ao decidir como decidiu, deixando expresso que a AT está vinculada ao principio do inquisitório, cabendo-lhe realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes e in casu, impedir o recorrente do direito que lhe assiste ao uso de qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, deixando expresso a mesma sentença recorrida: 394. Que, "(...) os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, para além de princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado" 395. Quanto á falta de segurança jurídica, diz a sentença recorrida: "Num estado de Direito como é o estado português, é imperativo que o estado se comporte como pessoa de bem e que não frustre de modo infundado as expetativas legitimas dos cidadãos, menos ainda as expectativas que assentem na própria lei". 396. Perante o que transcreve a sentença recorrida seja a respeito da segurança jurídica seja a respeito de comportar o Estado como pessoa de bem não se alcança o sentido do que resulta expresso na sentença recorrida - pág. 26 " a AT conclui ter existido um erro no passado, cometido no seio de ação inspetiva, não pode é perpétuá-lo (...)" Termos em que nos melhores de Direito se requer a V. Ex. seja o presente recurso admitido por estar em tempo, concedendo a Douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao mesmo por provado, revogando assim a sentença produzida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra, determinando a anulação das liquidações impugnadas, face a toda a motimação aduzida”. *** A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para a efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. *** Foram colhidos os vistos legais. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto na redação do DL n.º 303/2007, de 24/08, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são as de saber se ocorreu:
*** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com relevância para a decisão da causa e de acordo com a prova documental junta aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida, consideram-se provados os seguintes factos: A) O Impugnante foi alvo de ações inspetivas aos anos de 2016, 2018 e 2019 - facto não controvertido. B) Na sequência da ação inspetiva ao ano de 2016, não foram detetadas irregularidades relativas à aquisição de viaturas e ao enquadramento dessas operações no Regime Especial de Tributação de Bens em 2ª Mão - facto não controvertido. C) Encontra-se a correr termos contra o Impugnante no DIAP de Santarém - Secção de Ourém, o processo de inquérito n.°151/21.8T9ENT, estando em causa a investigação de factos suscetíveis de integrar o crime de fraude fiscal qualificada - cf. documento com a ref. n.°5762240 nos autos. D) Em 2020 e 2021, o Impugnante encontrava-se enquadrado no regime normal de IVA, com periodicidade trimestral e exercia, como atividade principal o comércio de veículos automóveis ligeiros, e, como atividades secundárias, o comércio de outros veículos automóveis, de artigos em segunda mão, serviços de financiamento, seguros e fundos de pensões - cf. fls. 8 do RIT, constante de fls. 56 e ss. do documento com a ref. n.°5660006 nos autos. E) Ao abrigo da ordem de serviço n.°OI202100404, emitida em 10/05/2021, o Impugnante foi alvo de ação inspetiva externa de âmbito parcial, incidente sobre o IVA do ano 2020 - cf. fls. 51 do documento com a ref. n.° 5791482 nos autos. F) Ao abrigo da ordem de serviço n.°OI202100405, emitida em 10/05/2021, o Impugnante foi alvo de ação inspetiva externa de âmbito parcial, incidente sobre o IVA do ano 2021 - cf. fls. 53 do documento com a ref. n.° 5791482 nos autos. G) Foram designados os inspetores M....... e P....... para levar a cabo as ações inspetivas mencionadas nas duas alíneas que antecedem - cf. fls. 51 e 53 do documento com a ref. n.°5791482 nos autos. H) Em 14/05/2021, foi, pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Santarém, proferido despacho de concordância com informação prestada pelo inspetor P......., relativa à dispensa de notificação prévia às ações inspetivas mencionadas em E) e F), extraindo-se da mesma o seguinte: - cf. fls. 59-60 do documento com a ref. n.° 5791482 nos autos. I) Com as ordens de serviço mencionadas em E) e F), foi junta "Carta-Aviso," contendo no seu teor o âmbito e extensão da inspeção, e um "Folheto informativo”, com o objetivo de dar a conhecer ao Impugnante os seus direitos e obrigações perante a ação inspetiva - cf. fls. 58 e 56 do documento com a ref. n.° 5791482 nos autos. J) O Impugnante recusou assinar as ordens de serviço mencionadas em E) e F), tendo sido, quando a mesma foi apresentada, elaborado manuscrito com a data 21/05/2021, com assinaturas nas quais se lê "P.......", "M......." e "D.......", no qual se pode ler o seguinte: - cf. fls. 52 e 54 do documento com a ref. n.° 5659906 nos autos. K) Em 19/01/2022, foi elaborado o relatório de inspeção tributária ("RIT") respeitante às ações inspetivas mencionadas em E) e F), do qual resultaram correções, designadamente, em sede de IVA dos quatro trimestres do ano 2020 e do primeiro trimestre do ano 2021, no montante global de €227.707,61, extraindo-se do respetivo teor o seguinte: Nos termos do previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 50.° do RCPITA e atenta a dispensa de realização de notificação prévia, nesta mesma data de 21/05/2021, procedeu-se à entrega ao contribuinte do anexo a que se refere o n°3 do artigo 49.° do RCPITA, designadamente do folheto informativo contendo os direitos, deveres e garantias dos sujeitos passivos. Ambas as credenciais para a presente ação inspetiva foram abertas no âmbito de instrução de processos de inquérito, para averiguação de eventuais crimes de fraude fiscal. Da análise da contabilidade, e após consulta de toda a sua documentação de suporte, foi verificado que as declarações periódicas de IVA (DPs) entregues se encontram em conformidade e em respeito com os valores constantes da contabilidade. III.1. Diligências realizadas III.1.2. Notificação para regularização da contabilidade Realça-se que, atendo a ordem sequencial das faturas, foi detetada a omissão de comunicação, apresentação e contabilização das seguintes faturas relativamente ao ano de 2020: - Série FR: faturas n°s. 50 a 64 e 66 a 73; - Série FA: fatura n.°3. (...) Atentos estes factos, foi o contribuinte (...) formalmente notificado para, no prazo de trinta dias, proceder à regularização da contabilidade (anexo 4), procedimento que até ao momento o contribuinte não demonstrou ter efetuado. (...) Constou-se ainda que pelo contribuinte não foi entregue, como lhe competia, a declaração anual de rendimentos relativamente ao ano 2020. Perante esta omissão (...) foi realizada uma notificação ao contribuinte (...) não obstante (...) pelo contribuinte não foi até ao momento entregue a sua declaração periódica de rendimentos relativa ao ano de 2020. III.1.4. Esclarecimentos solicitados ao contribuinte I. (…); II. Operações comerciais de intermediação realizadas com diversos veículos automóveis identificados. Sendo, relativamente a esta segunda matéria, especificamente requerido as seguintes informações: a) Confirmação se os veículos indicados foram comercializados no âmbito da atividade comercial exercida; b) Identificação da respetiva fatura emitida; c) Indicação das datas e dos valores envolvidos. Salientando-se que, no âmbito das medidas de precaução e segurança impostas pela pandemia Covid-19, e não se mostrando possível agendar data para reunião com o contribuinte, apesar das várias tentativas infrutíferas realizadas para o efeito, foi efetuada a notificação por via postal, ato a que, no entanto, o contribuinte não apresentou a sua resposta, considerando-se assim, para todos os efeitos legais, que o mesmo se encontra em falta, envolvendo-se nestas carências a prestação dos devidos esclarecimentos bem como de comprovada ausência da exibição da competente documentação. III. 1.5. Informações solicitadas a terceiros III.2. Análise da contabilidade III.2.1.1. Apuramento do CMVMC “(texto integral no original; imagem)” Perante estes factos, é possível afirmar que associados aos rendimentos contabilizados pelo contribuinte em subconta 7112 - venda viaturas isentas abrigo n.°4 art. 3.° CIVA estão inequivocamente os CMVMC que aqui foi demonstrado serem quantificados exatamente no montante total de 178.968,00 €. Já a subconta 7114 - venda viaturas em 2ª mão (valor da compra), verificou-se que pelo contribuinte era utilizada para contabilizar o valor de rendimentos faturados que correspondia aos efetivos valores de compra, ou seja, os montantes aqui considerados correspondiam aos CMVMC. Esta prática era adotada pelo Contribuinte com o intuito de diferenciar o valor de compra da margem de lucro obtida em cada negócio, procedimento que lhe permitiria diferenciar a base tributável para aplicação do regime especial de IVA da margem de lucro. De acordo com o previsto no Regime Especiais de Tributação dos dos Bens em Segunda Mão (RETBSM), aprovado pelo DL 199/96, de 18/10, além de outros requisitos, existe a obrigação de escrituração em registo especial, designadamente de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições previstas no artigo 3.°, dos elementos determinantes do valor tributável referidos no artigo 4.° e respeitar uma constituição de registos exigido pelo artigo 6.° deste regime especial de tributação. Esta mesma constatação se retira da contabilização realizada nas restantes viaturas vendidas, em que o Contribuinte distribui o montante dos rendimentos em subcontas diferentes, registando em subconta 7114 os montantes suportados peia aquisição de cada viatura, e em subconta 7117 a importância considerada como lucro obtido individualmente em cada venda faturada. Resulta assim que o valor constante do saldo da subconta 7114 de 700.681,73 € corresponde integralmente a CMVMC, interpretação inclusivamente retirada da designação atribuída a esta rubrica contabilística "Venda viaturas em 2.a mão (VALOR DA COMPRA), situação que se considera inclusivamente provada, verificação que pode ser consultada nas demonstrações individuais apresentadas aquando da abordagem das faturas emitidas pelo Contribuinte, que individualmente serão posteriormente apreciadas para eventuais efeitos de proposta de correção e constituindo tópico próprio neste relatório. Complementarmente, o Contribuinte regista em subconta 7117 - Valor acrescentado venda viatura 2ª mão, os montantes por si efetivamente considerados como a diferença entre o montante de venda (com exclusão do IVA declarado) e o CMVMC, sempre atendendo individualmente a cada venda contabilizada e pelos valores que o próprio reconhece. Perante estes factos, que são sustentados em valores demonstrados e até reconhecidos pelo contribuinte, emergem os montantes que efetivamente permitem determinar os Custos da Matérias Vendidas e das Matérias Consumidas que não foram, pela contabilidade do Contribuinte, apresentados, mas que, conforme aqui demonstrado e devidamente justificado, se consideram para efeitos tributários, e em particular no âmbito do presente procedimento inspetivo relativo ao ano de 2020, do contribuinte A....... e ao abrigo da 01202100404, serão os seguintes:
Atendendo ao facto de o Contribuinte não ter, no desenrolar da presente ação, apresentado relações dos seus inventários nem respondido ao pedido de esclarecimentos que lhe foi oportunamente endereçado, foram levados em consideração documentos anteriormente por aquele facultados à AT, ainda que no âmbito de outros procedimentos inspetivos, designadamente relação dos inventários do contribuinte em 2019/12/31 (ANEXO 10), e-mail remetido com esclarecimentos prestado pelo contribuinte em 2020/05/15 (anexo 11), em que são admitidas vendas realizadas já em 2020. 111.4. Correções propostas III.4.3.1. L) No âmbito do RIT mencionado na alínea que antecede, os serviços efetuaram as correções com base nas vendas realizadas analisando cada transmissão de veículo, cada fatura emitida em razão dessa transmissão e consideraram o IVA liquidado em cada fatura, e concluindo que a essas transmissões não é aplicável o regime da margem, multiplicaram pela taxa de 23% a base tributária constante da contabilidade do Impugnante, subtraindo o IVA já liquidado - cf. RIT (ponto III.4.3.1.), constante dos documentos com a ref. nº 5791555 e 5791561 nos autos. M) Em 24/01/2022, foi, pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Santarém, proferido despacho em concordância com o parecer do Chefe de Equipa dos Serviços de Inspeção Tributária, confirmando as correções propostas no RIT mencionado na alínea que antecede - cf. fls. 36 do documento com a ref. n.º5791555. N) Pelo ofício n.°114, de 02/02/2022, foi levado ao conhecimento do Impugnante o teor do RIT mencionado em K), extraindo-se do respetivo teor o seguinte: «Texto no original» - cf. fls. 32 do documento com ref. nº5791679 nos autos. O) Em 07/04/2022, na sequência das correções efetuadas no RIT, foram emitidas, em nome do Impugnante, as seguintes liquidações: P) A liquidações mencionadas na alínea que antecede foram entregues no Via CTT do Impugnante em 12/04/2022 - cf. fls. 79-98 do documento com a ref. n.°5791679 nos autos. Q) Em 27/09/2022, o Impugnante apresentou requerimento de reclamação graciosa das liquidações mencionadas na alínea que antecede, com fundamento na ilegalidade da falta de notificação prévia à inspeção, na necessidade de a AT esclarecer a diferença de entendimento da inspeção efetuada sobre o ano 2016 para as que foram efetuadas aos anos de 2018 a 2021, na necessidade de a AT esclarecer como apurou o IVA - cf. fls. 33-53 do documento com ref. n.° 5791679 nos autos. R) Em 29/06/2023, foi, pelo Chefe de Divisão de Justiça da Direção de Finanças de Santarém, proferido despacho no projeto de indeferimento da reclamação mencionada na alínea que antecede, cujo procedimento correu termos sob o n.°…………….776, em concordância com o teor da informação dos serviços de cujo teor se extrai o seguinte: "Assunto: Reclama liquidações de IVA de 2020 e de 2021 PRG 2127202204002776 (…) II - OBJETO DA RECLAMAÇÃO
IV. 2.2 Do enquadramento da dispensa de notificação prévia na alínea b) do n.° 1 do artigo 50° do RCPITA - cf. fls. 54-62 do documento com a ref. nº5791679 nos autos. S) Pelo ofício n.°480-A, de 29/06/2023, foi levado ao conhecimento do Impugnante o projeto de decisão mencionado na alínea que antecede, convidando-o a pronunciar-se - cf. fls. 64 do documento com a ref. nº5791679 nos autos. T) O Impugnante pronunciou-se sobre o projeto de decisão mencionado na alínea que antecede - cf. fls. 68-69 do documento com a ref. n.° 5791679 nos autos. U) Em 19/07/2023, foi, pelo Chefe de Divisão de Justiça da Direção de Finanças de Santarém, proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada em Q), em concordância com o teor da informação dos serviços de cujo teor se extrai o seguinte: “Assunto: Reclama liquidações de IVA de 2020 e de 2021 PRG .............776 Na sequência da notificação do projeto de despacho de 29 de junho de 2023, efetuada pelo ofício número 480-A de 29/06/2023, efetuada pelo ofício número 480-A de 29/06/2023, (...) vem o reclamante exercer o direito de audição nos seguintes termos: (...) 10.° Considerando: i. A informação que antecede; (…) Propõe-se que se mantenha o indeferimento do pedido, nos mesmos termos da informação de 21 de junho de 2023" *** “Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.”. * Sustentou a matéria de facto fixada do seguinte modo: “MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão dentro das várias soluções plausíveis das questões de direito [nos termos conjugados do n.°2 do artigo 123.° do CPPT e dos n.°s 4 e 5 do artigo 607.° do CPC, este último preceito aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT]..” *** Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo apelante, relativamente às liquidações adicionais de IVA dos quatro trimestres de 2020 e primeiro trimestre de 2021, tendo aquele Tribunal julgado improcedente a impugnação por ter considerado que não era aplicável o regime da margem previsto para a venda de bens em segunda mão. Passemos agora à análise do vício de nulidade da decisão por falta de apreciação critica da prova que o apelante assaca à decisão recorrida. A falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica da prova produzida, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT determina a nulidade da sentença. O artigo 123º, nº 2 do CPPT e o art. 607º, nº 4 do CPC estabelecem um comando ao juiz no sentido de este ter de fundamentar as suas decisão, seja de facto, seja de Direito, preceituando o último normativo mencionado que: Para além disso, o discurso fundamentador da decisão da matéria de facto recorrida é o seguinte: “A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão dentro das várias soluções plausíveis das questões de direito [nos termos conjugados do n.°2 do artigo 123.° do CPPT e dos n.°s 4 e 5 do artigo 607.° do CPC, este último preceito aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT].” Significa isto que o Tribunal a quo, embora de forma sucinta, mas clara, explicita as razões que sustentam o processo cognitivo e valorativo que suporta a decisão da matéria de facto, pelo que o presente recurso está, também aqui, votado ao insucesso. Passemos agora à apreciação dos erros de julgamento de Direito assacados pelo recorrente à sentença recorrida. * No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total provimento, as custas são da responsabilidade da Recorrida embora sem taxa de justiça nesta instância uma vez que não contra-alegou. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul julgar procedente o presente recurso revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a impugnação judicial, anulando-se as liquidações impugnadas. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias. Lisboa, 3 de Abril de 2025. Cristina Coelho da Silva (Relatora) Ângela Cerdeira Patrícia Manuel Pires |