Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02333/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/08/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | 1 – O recorrente só, em Janeiro de 2000, reunia o requisito de estrangeiro residente, em Portugal, razão pela qual só a partir, desta data, se verificam os requisitos de aplicação, do DL n.º 43/76. 2 – A pensão de DFA e o abono suplementar de invalidez só são devidos a partir da data em que o recorrente preenche os requisitos exigidos, pelo DL 43/76. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Nuro ..., residente na Rua..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto, de 27/3/2003, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, na parte em que lhe fixou o início do pagamento dos retroactivos da pensão de DFA (Deficiente das Forças Armadas) e do abono suplementar de invalidez à data de 18/7/2000 (data do registo de entrada do seu requerimento nos serviços militares) por considerar que tal pagamento lhe era devido desde 1/9/75. Foi proferida sentença que anulou o acto impugnado com fundamento em vício de violação de lei por errada interpretação do art. 21º. do D.L. nº. 43/76, de 3/10, em virtude de o requerido pagamento dos retroactivos ser devido desde Janeiro de 2000, data a partir da qual o recorrente passou a ser estrangeiro residente em Portugal. Desta sentença, o recorrente contencioso e a entidade recorrida interpuseram recursos para este TCAS. Nas suas alegações de recurso, o recorrente contencioso formulou as seguintes conclusões: “1ª.) O recorrente, ex-soldado do Exército Português, foi integrado no serviço militar obrigatório em 1/4/67 na EAMM em Boane, 1ª. Companhia, onde fez a recruta, após o que foi integrado no Esquadrão de Cavalaria 2, sediado em Mueda, tendo a especialidade de atirador de armas pesadas; 2ª.) No dia 10/8/68, no decurso de um ataque do IN ao aquartelamento, foi atingido na cabeça por estilhaços de granada de morteiro, de que lhe resultou um traumatismo crânio encefálico com estilhaços intra cranianos e fractura do crânio, tendo-lhe sido atribuído 76,5% de incapacidade por “sequelas de ferida crânio cerebral com craniotomia e hemiparésia E”; 3ª.) Tendo o acidente que sofreu o recorrente sido considerado como ocorrido em combate/campanha, foi-lhe fixada a respectiva pensão de deficiente militar do Exército Português que lhe foi paga através do Governo Moçambicano até ao mês de Novembro de 1975; 4ª.) Por despacho datado de 16/10/2002, de S. Exa. o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, por delegação de poderes, foi o recorrente qualificado automaticamente como DFA; 5ª.) Em virtude dessa qualificação, foi reconhecido ao agravante o direito a rectamento da sua pensão de invalidez como DFA, pela autoridade recorrida, mas com os retroactivos reportados a 18/7/2000, data da entrada do requerimento do recorrente a solicitar a sua qualificação automática como DFA, nos serviços militares competentes; 6ª.) Por douta sentença datada de 2/10/2006, o T.A.F. de Lisboa mandou anular o acto impugnado (despacho da Direcção da CGA de 27/3/2003), com fundamento em violação do disposto no art. 21º. do D.L. 43/76, de 20/1, mas com fundamentos e limites diferentes dos alegados pelo recorrente, porquanto apenas atribuiu eficácia retroactiva ao acto da fixação da pensão de DFA e abono suplementar de invalidez, a Janeiro de 2000, data em que reunia o requisito de estrangeiro residente em Portugal; 7ª.) Inconformada, a entidade recorrida interpôs recurso de agravo, mantendo que a data atendível para efeitos de fixação dos retroactivos é a da entrada do requerimento do recorrente a solicitar a sua qualificação automática como DFA, nos serviços militares competentes; 8ª.) No entanto, o recorrente tem direito a que lhe seja reabonada a pensão de DFA e abono suplementar de invalidez, pelo menos desde 1/9/75, data da produção de efeitos do D.L. 43/76, de 20/1 e atento o disposto no art. 21º. deste D.L.; 9ª.) Tendo o recorrente sido qualificado automaticamente como DFA, ao abrigo do disposto no art. 18º., 1, c), do D.L. 43/76, de 20/1, a referida qualificação não é mais do que um mero reconhecimento de uma situação que já existia na esfera jurídica do recorrente e que o art. 21º do D.L. 43/76 manda retroagir a 1/9/75; 10ª.) Em defesa da tese pugnada pelo recorrente, já se pronunciaram recentemente os doutos Acs. do TCA Sul datados de 22/6/2006, proferido no P. 01500/06 e de 21/9/2006, proferido no P. 551/05; 11ª.) Face ao exposto se conclui que a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 21º. do D.L. 43/76, de 20/1, devendo por esse motivo ser revogada, o que se requer”. Por sua vez a entidade recorrida, nas suas alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões: A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do art. 12º. do D.L. nº. 43/76, de 3/10, na parte em que aquele aresto determina que a autoridade recorrida deve atribuir eficácia retroactiva ao acto de fixação da pensão, a partir de Janeiro de 2000, data em que o Tribunal “a quo” determina que se encontram reunidos os requisitos de aplicação previstos no aludido diploma; B) De acordo com o parecer nº. 38/89, de 25/1/90 posterior ao invocado pelo recorrente na sua petição de recurso, parecer da PGR de 19/5/77 , no que respeita à situação em apreço (verificação do requisito de estrangeiro residente em Portugal) os efeitos referentes às qualificações automáticas produzir-se-ão apenas a partir do momento em que o titular do direito assim se apresente a exercê-lo, isto é, sem eficácia retroactiva; C) Ou seja, a partir da data do registo de entrada do requerimento nos Serviços Militares, em 18/7/2000, tal como constituíu o fundamento tomado pela entidade recorrida no caso “sub judice”; D) A doutrina do Parecer da PGR, que se acolhe, ganha ainda maior relevância e coerência em matéria de direito à pensão (e não somente à actualização), sobre a qual aparentemente (só aparentemente, uma vez que a questão colocada à PGR era precisamente a do direito à pensão) não versa, uma vez que não faria qualquer sentido negar a actualização retroactiva de uma prestação porque ela carece de ser requerida e permitir o abono retroactivo da própria pensão que, como se sabe, também carece de ser requerida; E) Coerentemente, apesar de ao recorrente ter-lhe sido conferida a nacionalidade portuguesa em 5/9/2000, o despacho recorrido atribuiu-lhe a pensão a partir de 18/7/2000, data do registo de entrada do requerimento, que é anterior à da aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que a autorida recorrida fez correcta interpretação da legislação aplicável; F) Doutro modo, a sentença recorrida, por não ter observado todos os pressupostos legais, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada, na parte objecto da interposição do presente recurso jurisdicional e mantida quanto ao mais”. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência de ambos os recursos e pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. Resulta da matéria fáctica provada que o recorrente contencioso, ex-soldado do Exército Português, sofreu, em 10/8/68, um acidente que foi considerado como “ocorrido em combate/campanha”, vindo a ser, por despacho, de 16/10/2002, de Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, qualificado automaticamente como DFA, nos termos do art. 18º., nº 1, al. c), do D.L. nº. 43/76, de 20/1, sendo-lhe reconhecido, em consequência, por resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 27/3/2003, o direito a uma pensão de invalidez desde 18/7/2000 (data da entrada do seu requerimento nos serviços militares). Considerando que a referida pensão deveria ser paga desde 1/9/75 (data de produção de efeitos do D.L. nº. 43/76 cfr. art. 21º. deste diploma), o recorrente particular interpôs recurso contencioso de anulação da aludida resolução de 27/3/2003. A sentença recorrida, com fundamento na verificação de vício de violação de lei por errada interpretação do art. 21º. do D.L. nº. 43/76, anulou aquela resolução com base no seguinte raciocínio: O recorrente, natural de Moçambique e que até então tinha a nacionalidade portuguesa, perdeu-a por força do disposto no art. 4º. do D.L. nº. 308-A/75, de 24/6, sendo, por isso, estrangeiro até à data em que veio a readquiri-la, nos termos dos arts. 7º. e 12º. da Lei nº 37/81, de 3/10, ou seja até 5/9/2000. “Ora o D.L. nº. 43/76 estabeleceu o estatuto de DFA de cidadãos que à data da sua entrada em vigor eram portugueses (cfr. o nº 1 do seu art. 1º.). Não se desconhece que esta norma veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. do T.C. de 9/10/2001, publicado no D.R., II Série, de 7/11/2001, por excluir do seu âmbito de aplicação os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal. Repare-se que da referida declaração de inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 43/76 não se retira que o regime estabelecido por este diploma legal seja aplicável aos deficientes das forças armadas portuguesas que sejam estrangeiros, não residentes. A estes se aplica o regime estabelecido pelo D.L. nº. 348/82, de 3/9. É certo que o estatuto consagrado no D.L. nº. 43/76 é mais favorável aos DFA do que o regime previsto no D.L. nº. 348/82, mas existindo dois regimes diversos, com diferentes âmbitos de aplicação, não pode o julgador deixar de os aplicar a não ser que recuse a aplicação das normas por inconstitucionalidade. No caso ora em apreço, à data da entrada em vigor do D.L. nº 43/76, o recorrente era estrangeiro, não residente, sendo-lhe, por isso, inaplicável o regime do D.L. nº. 43/76. O recorrente, à data da apresentação do requerimento pedindo a sua qualificação como DFA (18/7/2000), era estrangeiro residente em Portugal, onde se encontrava desde Janeiro de 2000. E só em 5/9/2000 veio a readquirir a nacionalidade portuguesa. Será que a aquisição da nacionalidade portuguesa, na pendência do procedimento administrativo, lhe confere o direito a ver reconhecida a qualidade de DFA e fixação da pensão desde 1/9/75, data do início da produção de efeitos do D.L. nº. 43/76, desconsiderando deste modo a qualidade de estrangeiro, não residente, no período de 1/9/75 a Janeiro de 2000? Pensamos que não, tendo em conta o que já anteriormente se disse acerca da data de produção de efeitos da aquisição da nacionalidade portuguesa (só a partir de 5/9/2000) bem como a circunstância de o recorrente ter tido a qualidade de estrangeiro não residente desde a independência de Moçambique até Janeiro de 2000 e existindo dois regimes diferentes e com âmbito de aplicação pessoal distintos os dos mencionados DLS. nos. 43/76 e 348/82. (...) Conclui-se, assim, que o recorrente só em Janeiro de 2000 reunia o requisito de estrangeiro residente em Portugal, razão pela qual só a partir desta data se verificam os requisitos de aplicação do D.L. nº. 43/76, já que a aquisição da nacionalidade em 5/9/2000 só produz efeitos a partir daí. Assim, a autoridade recorrida pode atribuir eficácia retroactiva ao acto de fixação da pensão ora impugnado, reportada a Janeiro de 2000, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do art. 128º do CPA ....” Nos presentes recursos jurisdicionais, as partes, sem qualquer novidade na respectiva argumentação, continuam a sustentar a posição que defenderam no recurso contencioso. Deste modo, a única questão a decidir é a de saber se a pensão de DFA e o abono suplementar de invalidez só são devidos desde 18/7/2000 (como entendeu o acto impugnado e é sustentado pela entidade recorrida no seu recurso), ou desde Janeiro de 2000 (como considerou a sentença recorrida), ou desde 1/9/75 (como sustenta o recorrente contencioso no seu recurso). Considerando que a data relevante é aquela em que o recorrente contencioso preencheu os requisitos exigidos pelo D.L. nº 43/76, afigura-se-nos não ser de sustentar a posição defendida por este (por à data de 1/9/75 ainda não reunir aqueles requisitos, visto não residir em Portugal nem ter a nacionalidade portuguesa) nem aquela por que pugna a entidade recorrida (por os referidos requisitos terem sido preenchidos em momento anterior ao do registo de entrada do requerimento, não sendo este um requisito que acresce aos previstos no D.L. nº. 43/76), mas sim a que foi acolhida na sentença. Assim, porque a argumentação dos recorrentes nada acrescentou à que foi por eles defendida no recurso contencioso e que foi analisada e rebatida, de forma fundamentada e que se nos afigura correcta pela sentença recorrida, deve ser negado provimento a ambos os recursos, confirmando-se aquela, por adesão aos respectivos fundamentos, nos termos do nº 5 do art. 713º. do C.P. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida. Custas apenas pelo recorrente contencioso, atento à isenção da entidade recorrida, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 €uros. x Entrelinhei: requerido e não x Lisboa, 8 de Novembro de 2007 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |