Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:287/15.4 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/07/2019
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
ATRASO NA JUSTIÇA;
PRAZO RAZOÁVEL;
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO;
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO;
ILICITUDE
Sumário:
I.O prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no artº 498º do CC, conta-se a partir do momento em que o lesado tem a percepção empírica dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnização.
II. A mera inobservância, no processo judicial, de um prazo processual não importa, de imediato e por si só, a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.
III. O prazo de prescrição do direito a ser indemnizado por um dano que não constitui uma consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível do atraso verificado na tramitação do processo, não começa a correr antes da data do conhecimento desse dano.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.


……………………………………, Ldª, veio interpor recurso do despacho saneador-sentença, datado de 29/05/2018, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R. Estado Português do pedido.

Formulou as seguintes conclusões:

1. A douta Sentença ora recorrida vem considerar estar caducado o direito de acção da Autora, uma vez que considera que a mesma poderia exercer o seu direito desde o dia 6 de Setembro de 2011, dia limite para que o Mmo. Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa agendasse a audiência de julgamento no processo executivo movido pela Recorrente contra a sociedade ………..
2. No dia 6 de Setembro de 2011 nada fazia prever que a Recorrente não iria deixar de receber da Executada o montante da dívida exequenda ou, pelo menos, os montantes que, naquele processo se encontravam já penhorados.

3. Aquela data de 6 de Setembro de 2011 não existia qualquer prejuízo patrimonial para a ora Requerente. Ou seja, a omissão da marcação da audiência de julgamento, conduta ilícita ao abrigo do artº 593º do Código do Processo Civil não tinha provocado qualquer prejuízo que lhe conferisse o direito a ser indemnizado.

4. Esse direito apenas foi do conhecimento da ora Recorrente exactamente na data em que foi declarada a insolvência da Executada.

5. Prejuízo esse que nunca se teria verificado se, o douto Tribunal Marítimo tivesse marcado, em tempo oportuno a referida audiência de julgamento cumprindo, assim o disposto no artigo 593º do Código do Processo Civil, por culpa do serviço globalmente considerado, estando inclusivamente provado que, por falta de quadro, não era possível agendar diligências.
6. É jurisprudência pacífica que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil.

7. Dispõe o artigo 483.º do Código Civil que, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. (negrito nosso).

8. Veja-se a este propósito o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 9 de Setembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt, proferido no âmbito do processo 00282/14.0BEMDL, que refere que:
“A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São eles,
- o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração…;
- a culpa, com nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
- o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano cfr, entre outros, os seguintes acórdãos do STA:
- de 16/03/95, proferido no recurso n.º 36933;
- de 21/03/96, proferido no recurso n.º 35909;
- de 13/10/98, proferido no recurso n.º 43138;
- de 17/1/2017, proferido no recurso n.º 1164/06 e
- Antunes Varela, das Obrigações em Geral, 6.º Edição, páginas 870/871 e
- Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3.ª Edição, Página 369.”
9. Apenas quando se produz o dano, isto é em 17 de Agosto de 2012, ainda que não se saiba a respectiva extensão, é que surge o direito e o conhecimento do mesmo por parte da Recorrente a ser indemnizada.

10. Termos em que, mal andou o douto Tribunal a quo quando considera que a Recorrente teve conhecimento do seu direito a ser ressarcida pelo atraso da justiça no dia 6 de Setembro de 2011.

11. Termos em que, deve a douta Sentença ora recorrida ser revogada, por violação do disposto no artigo 498.º do Código Civil, alterando-se a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo que julga caducado o direito de acção pela Autora ora Recorrente.


O Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, em que pugnou pela improcedência do recurso, tento apresentado as seguintes conclusões:

a)- Como ilícito, reiteradamente a A, aqui Recte, invoca a falta de marcação da Audiência final, nos Autos de Oposição à Execução nº 721/10.0TNLSB do Tribunal Marítimo
b)- Nos termos do artº 512º/2 do CPC (red então vigente), deveria ser logo agendada, a partir de 06/09/2011
c)- Não o tendo sido, andamento/conhecimento judicial do mérito da Oposição entraram em delonga, que
d)- Com inteiro conhecimento da Recte:
d1)- Perdurava, quando declarada insolvência da Oponente, quase 1 ano depois e
d2)- Apresentadas, em 2015 (mais de 4 anos passados), as sucessivas Petições, na Causa (1ª, 2ª corrigida e 3ª, pós indeferimento liminar desta) e
d3)- Inviabilizava recebimento da quantia exeqda - 2ª concl da Aleg)
e)- Só com a 3ª PI, sobreviria, em Outubro de 2015, via citação, a necessária interpelação do Estado
f)- “Causa petendi” da presente Causa, é o “mau funcionamento da Justiça, com nexo causal no atraso e demora na designação da Audiência final” (cit. Oposição)
g)- O facto danoso surge com a inércia do TM, confessada e reportada, pela própria Recte, a 06/09/2011, causando o prejuízo de não recebimento do valor exeqdo
i)- Em Ação de responsabilidade civil extracontratual, fundada na violação do direito a uma decisão, em prazo razoável, o prazo de prescrição começa a correr, quando o lesado tem consciência da duração excessiva e o facto lhe está a causar dano
j)- No referente à prescrição, o artº 5º da Lei nº 67/07 remete para o disposto no artº 498º do CC. Segundo este, o direito indemnizatório prescreve, “no prazo de 3 anos, a contar data de conhecimento do direito, que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos” (nº 1)
k) - O prazo da prescrição começa a correr, quando o direito pode ser exercido; a prescrição de direitos, sujeitos a termo inicial, inicia curso, quando o direito se vencer (nºs 1 e 2 do artº 306º do CC)
l) - O conhecimento do direito afere-se “via objetiva, por conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, não da tomada de consciência da possibilidade de ressarcimento” - Acs do STA, de 14/10/97 e de 06/02/2014, Procs nºs 41 819 e 01 811/13

m)- O lesado não pode diferir o dia “a quo”, para momento futuro, por não depender da perspetiva, com que olhe o prejuízo (cit Ac de 06/02/2014)
n)- A instância, iniciada coma propositura da Ação, não produz efeitos, senão com a citação do R (artº 259º/2 do CC)
o)- A não citação do R, subsequente à 1ª e 2ª PI deve-se exclusivamente à atuação negligente da A, que não as apresentou, de forma a evitar sucessivos Despachos de aperfeiçoamento e de indeferimento liminar
p)- Citação ocorrida, a 27/10/2015 (al x)

Conclui-se:

1ª - A conduta processual negligente da A não aproveita do disposto no artº 326º/ do CC. Mesmo que pudesse aproveitar,

2ª - À data da citação do Estado (ficcionada/ efetiva), há muito se havia verificado o facto extintivo da prescrição do direito peticionado

3ª - Improcedem as conclusões 2ª a 5ª; 9ª a 11ª da d. Alegação

4ª - Bem andou a d. Sentença recorrida, a mantêr

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, espera-se Acordarão V. Excias, no improvimento do recurso, mantendo a d. Sentença recorrida”
*

Do objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.

Nas conclusões de recurso, a Recorrente diz expressamente que recorre do despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R. Estado Português do pedido.

E, com efeito, é esse o teor da decisão recorrida.

No entanto, essa decisão não encontra sustentação na fundamentação em que assenta a decisão recorrida, pois todas as considerações ali vertidas relevam para o conhecimento da decisão da excepção de prescrição do direito de indemnização e não para a excepção da caducidade do direito de acção.

A única excepção que foi deduzida na Contestação foi a relativa à prescrição do direito de indemnização, o que é, inclusivamente, referido na própria decisão recorrida, não só na parte em que se delimita o objecto da acção, mas também na sua fundamentação.

Acresce que, nas alegações de recurso, apesar de se dizer que se recorre da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, toda a argumentação aí apresentada visa demonstrar que não se verificou a prescrição do direito de indemnização.

Nas contra-alegações, a Digníssima Procuradora da República, ao delimitar o objecto das mesmas, diz que, apesar da Recorrente ter declarado que recorre da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, deve considerar-se que o objecto do recurso se circunscreve à matéria relativa à prescrição do direito de indemnização. Toda a argumentação das contra-alegações pretende demonstrar a verificação desta última excepção.

Perante o exposto, há que concluir que só por lapso manifesto é que na decisão recorrida se declarou a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, lapso esse que não foi corrigido, nem por iniciativa do Mmº Juiz, nem a pedido das partes, apesar de o poderem ter feito, conforme previsto no art.º 614.º do CPC.

No entanto, tal circunstância não obsta a que agora se olhe para a materialidade que os articulados revelam e se decida o recurso interposto de acordo com a única excepção que foi efectivamente deduzida na Contestação, que foi conhecida no saneador-sentença e a que se referem as alegações de recurso e as contra-alegações, isto é, a relativa à prescrição do direito de indemnização.

*

Dos factos.

No despacho saneador-sentença ora recorrido, foi fixada a seguinte matéria de facto:

a) A 20/04/2010, foi celebrado entre a aqui autora e a sociedade ………………………………., SA., documento titulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”, e no qual pode ler-se, entre o mais, no respectivo clausulado o seguinte (cfr. doc. 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“4- Que a Primeira Contratante compromete-se a procede ao pagamento do montante total em dívida de €988.429,78 […] até de 30 de Junho de 2012”
b) A 08/10/2010, a aqui autora fez dar entrada no Tribunal Marítimo de Lisboa, requerimento executivo, referente à falta do cumprimento do acordo e respectivo plano de pagamento, a que se reporta a alínea anterior (cfr. doc. 2 junto aos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido);

c) Na mesma data, a que se reporta a alínea anterior foi autuado o requerimento executivo, dando origem ao proc. n.º 721/10.0TNLSB, do Tribunal Marítimo de Lisboa (cfr. doc. 2 e junto aos autos com a PI);
d) A 12/10/2010, a sociedade ………… foi citada para a demanda executiva, a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. doc.5, junto com a contestação);
e) A 02/11/2010, a sociedade ……… deduziu oposição à execução (cfr. doc. 5 junto aos autos com a contestação);
f) A 09/02/2011, a aqui autora apresentou réplica no processo supra referido (cfr. doc. 6 junto aos autos com a contestação);
g) A 29/03/2011, foi designado pelo Tribunal o dia 27/04/2011 para a realização de audiência preliminar (cfr. doc. 7 junto aos autos com a contestação);
h) A 27/04/2011, foi realizada a audiência preliminar, no processo a que se reportam os presentes autos, da qual resultou a suspensão da instância (cfr. doc. 8 junto com a constestação);
i) A 14/06/2011, a aqui autora apresentou requerimento, no qual informa que “não foi possível alcançar-se um acordo com a Executada, pelo que requer o prosseguimento dos presentes autos com a marcação da audiência preliminar” (cfr. doc. 9, junto aos autos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido);
j) A 17/06/2011, pelo tribunal foi cessada a suspensão da instância, com designação do dia 5/07/2011, para realização de audiência preliminar (cfr. doc. 10, junto com a contestação);
k) A 04/07/2011, pelo tribunal, foi proferido despacho, no qual pode ler-se entre o mais, o seguinte (cfr. do. 11 junto aos autos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido):
O tribunal conta a partir do dia 30/06/2011, apenas com uma funcionária, a sua Escrivã de Direito, na Secção de processos. Maugrado todos os contactos com a Direcção Geral da Administração da Justiça e esforços para repor o quadro de funcionários, não tem sido possível.

Assim, não está o tribunal em condições de realizar as diligências agendadas, aguardando os autos o preenchimento do quadro de forma a ser possível realizar diligências. Dou sem efeito a audiência preliminar agendada para dia 5/7/2011. Notifique desconvoque e comunique ao Ministério da Justiça, CSM, COJ e à Direcção Geral da Administração da Justiça.
Despacho Importa proferir despacho saneador, nos termos do art.510º ex vi do art.º 508.º- A, n.º1 al.d) do CPC. […];
l) A 10/01/2012, a sociedade ………., requereu a suspensão da instância ( cfr. doc 15, junto aos autos, com a contestação);
m) A 23/01/2012, foi realizada penhora de créditos detidos pela sociedade executada …….., no valor total de 137.899,70 euros (cfr. doc. 3 junto aos autos com a PI);
n) A 16/04/2012, foi realizada penhora de crédito detido pela sociedade executada ………., no valor total de 18.393,16 euros (cfr. doc. 4 junto aos autos com a PI);
o) A 17/08/2012, foi proferida sentença no processo n.º850/12.5TYLSB, Tribunal de Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, na qual foi declarada a insolvência da sociedade ……………………………, S.A. (cfr. doc. 7, junto com a PI);
p) A 21/08/2012, foi expedita carta de citação da aqui autora, referente à declaração de insolvência a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. doc. 7 junto aos autos com a PI);
q) A 02/02/2015, deu entrada neste TAC de Lisboa, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, sob o n.º de proc. 287/15.4BELSB (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF);
r) A 16/03/2015, nos presentes autos foi proferido despacho de aperfeiçoamento, relativamente à entidade demandada (cfr. fls. 76 dos autos, numeração SITAF);
s) A 11/06/2015, na sequência do despacho a que se refere a alínea anterior do probatório, foi apresentada petição inicial corrigida (cfr. fls. 82 e segs. dos autos, da numeração SITAF);

t) A 10/07/2015, foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, por verificação de excepção de ilegitimidade passiva da entidade demandada, Ministério da Justiça (cfr. fls. 94 e segs. da numeração SITAF);
u) A 15/07/2015, foi expedido pela secretaria do Tribunal o ofício de notificação da sentença a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls .99 dos autos, da numeração SITAF);
v) A 06/08/2015, a autora deu entrada de requerimento, no qual informa os presentes autos de que renuncia ao prazo de recurso (cfr. fls. 103 dos autos, da numeração SITAF);
w) A 07/08/2015, deu entrada no tribunal de nova petição inicial, na qual é peticionada a citação urgente do Réu (cfr. fls. 104 e segs. dos autos, da numeração SITAF);
x) A 27/10/2015, o Ministério Público foi citado na presente acção (cfr. fls. 185 dos autos ( da numeração SITAF);
*
Direito

Os factos em discussão nos autos ocorreram na vigência do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, cujo art.º 5.º estatui que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil.

O artº 498º do CC estabelece um regime especial sobre a prescrição do direito à indemnização, estatuindo no seu n.º 1 que: “1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”.

A generalidade da doutrina e da jurisprudência tem entendido que o lesado tem “conhecimento do direito que lhe compete” a partir do momento em que tem a percepção empírica dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnização, sendo que “… este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos, ou melhor ainda, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador da responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 22/06/2017, no âmbito do proc.º n.º 08572/12, acessível em www.dgsi.pt. Veja-se ainda sobre a questão, entre outros, os Acórdãos do STA de 04-12-2002 (Processo n.º 01203/02), de 07-05-2003 (Processo n.º 01067/02), de 06-07-2004 (Processo n.º 0597/04 e o Acórdão do STJ de 18/04/2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, ano X, T. II, 2002, pág. 35, o acórdão desse mesmo Tribunal de 23/06/2016, proc.º n.º 54/14.2TBCMN-B.G1.S1 e a doutrina aí referida, acessível no sítio www.dgsi.pt, podendo ainda consultar-se Rui Pinto, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL, 2017, pág. 352 e segs..

Na presente acção, a causa de pedir assenta na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva decorrente do atraso excessivo que se terá verificado na tramitação e decisão de uma acção executiva intentada pela aqui Recorrente, que correu termos no Tribunal Marítimo de Lisboa, sob o n.º 721/10.0TNLSB e no âmbito da qual foram penhorados créditos no montante de 156.293,68€, os quais, diz a Recorrente, não chegaram a ser cobrados por tal processo ter ficado parado a aguardar a marcação da audiência de discussão e julgamento (a partir do despacho saneador, proferido em 04/07/2011), e por, entretanto e decorrido que foi um ano e um mês, ter sido declarada a insolvência da executada por sentença de 17/08/2012, proferida no âmbito do proc.º 850/12.5TYLSB, o que, nos termos do art.º 181.º do CIRE, terá impossibilitado que a Exequente, aqui Recorrente, pudesse vir a executar os créditos ali entretanto penhorados.

No saneador-sentença recorrido entendeu-se que a ora Recorrente teve conhecimento do direito à indemnização que peticiona assim que decorreu o prazo processualmente previsto para a marcação da audiência de discussão e julgamento, isto é, a partir de 06/09/2011 e contou-se o prazo prescricional desde essa data.

O bem jurídico alegadamente violado é o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem decidindo que, na densificação do conceito de prazo razoável, deve atender-se à complexidade do caso, ao comportamento das partes e das autoridades, à matéria em causa no litígio e à sua importância para a parte – confiram-se, entre outros, os casos Frylender c. France [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VIII, Ferreira Alves c. Portugal, queixas n.ºs nº 13912/08, 57103/08 e 58480/08 e Valada Matos das Neves c. Portugal, queixa n.º 73798/13, in http://cmiskp.echr.coe.int.. Na jurisprudência nacional, veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, e de 13/07/2016, proc.º n.º 0783/14, acessíveis em www.dgsi.pt.

Para que se verifique a ilicitude, enquanto pressuposto constitutivo da obrigação de indemnização, é necessário que se constate a violação das normas que visam directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas do lesado. No âmbito da responsabilidade civil do Estado por atraso na administração da justiça, há que aferir se existe violação das normas que consagram o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o que tem de ser verificado em função das circunstâncias de cada caso concreto e de acordo com os critérios que densificam o conceito de prazo razoável acima indicados – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 26.02.2002, rec. n.º 47753, e de 21/05/2015, rec da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, proc.º n.º 072/14, in www.dgsi.pt.

Significa isso que o pressuposto da ilicitude não se pode ter por verificado com a mera inobservância, no processo, de um qualquer prazo processual. A violação desse prazo pode traduzir-se na existência de uma ilegalidade, mas não importa, de imediato, por si só e de acordo com os critérios acima indicados, a violação do bem jurídico em causa, que, recorde-se, é o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável – cfr. Ac. do STA, proferido em 17/03/2005, no âmbito do proc.º n.º 0230/03, in www.dgsi.pt.

Não se podendo concluir que o decurso do prazo estabelecido na lei para a designação da audiência de discussão e julgamento, por si só, consubstancia uma violação do direito a uma decisão em prazo razoável, o prazo de prescrição do direito à indemnização também não se pode contar a partir do dia seguinte ao termo desse prazo.

Nem se pode admitir que a Recorrente já tivesse conhecimento da duração excessiva do processo a partir daquele dia e que tal facto lhe podia causar danos - cfr. o Acórdão do STA, de 27-01-2010, proferido no Proc.º n.º 01088/09 e o Ac. do TCA Sul datado de 23-10-2014, proc.º n. 08088/11, acessíveis em www.dgsi.pt.

Perante a falta de prova desse conhecimento em momento anterior à data do trânsito em julgado da decisão final, este TCA Sul decidiu no Ac. de 04-10-2018, proc.º n.º 1909/16.5BELSB, acessível em www.dgsi.pt, que o prazo de prescrição só se pode contar a partir do trânsito em julgado da decisão final, por ser “a data em que os lesados passaram a ter conhecimento seguro do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes do atraso”.

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida sofre de erro de direito por ter contado o prazo prescricional de três anos, previsto no art.º 498.º, n.º1 do CC, a partir de 06/09/2011, data em que terminou o prazo legalmente previsto para a marcação da audiência de discussão e julgamento, mas em que, manifestamente, perante a prova existente nos autos, ainda não existia um atraso desrazoável do processo, pelo que a Recorrente não podia, nessa data, ter o conhecimento empírico dos pressupostos do direito à indemnização e, por conseguinte, deduzir a competente acção judicial.

Do ponto de vista adjectivo, a prescrição constitui uma excepção peremptória, recaindo o ónus da prova da sua verificação sobre o Réu, aqui Recorrido – art.º 342.º, n.º 2 do CC.

No caso, o Recorrido provou a data em que terminou o prazo para ser designada a audiência de julgamento. Para além disso, os autos demonstram que, durante o período em que o processo esteve a aguardar a marcação dessa audiência, foram penhorados créditos da sociedade Executada em 23/01/2012 e 16/04/2012.

Tais factos não permitem concluir que a ora Recorrente tenha tido consciência do direito a ser indemnizada pelo atraso verificado na acção executiva antes da data em que foi notificada da sentença que declarou a Executada insolvente.

Presume-se que essa notificação ocorreu a 24/08/2012, uma vez que o ofício que lhe remeteu a sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa foi expedido a 21/08/2012.

Acresce que, assentando a causa de pedir na violação do direito a uma decisão em prazo razoável por o processo executivo ter ficado a aguardar a marcação da audiência de discussão e julgamento durante o período de um ano e um mês, o dano cuja indemnização é peticionada (perda do valor correspondente aos direitos de crédito penhorados na acção executiva, alegadamente decorrente da impossibilidade de aí proceder à respectiva cobrança, por, na pendência da acção executiva, ter sido proferida sentença que declarou a insolvência da Executada), não constitui uma consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível do atraso na tramitação do processo executivo. Trata-se um dano novo, pelo que o prazo prescricional do correspondente pedido indemnizatório não pode começar a correr antes da data do conhecimento desse dano – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598 e, entre outros, o Acórdão do STA, datados de 06-07-2004, proc.º nº 0597/04 e Acórdãos do STJ, proferidos no âmbito do proc.º n.º 02B950, datado de 18-04-2002, e proc.º n.º 180/2002.S2, de 22/09/2009, em www.dgsi.pt.

Pelo exposto, fixa-se o termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização peticionado, no dia 24/08/2012, data em que a Recorrente teve conhecimento da sentença de insolvência da Executada e em que ficou consciente da impossibilidade de cobrar os seus créditos no âmbito do processo executivo.

Fixado que está o termo inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, importa agora verificar se a citação do Recorrido ocorreu em data posterior a esse prazo.

Foi em 02/02/2015, que a Recorrente entregou no TAC de Lisboa a primeira P.I. da presente acção administrativa, tendo indicado como Réu o “Estado Português - representado pelo Ministério da Justiça”. Após ter sido convidada a aperfeiçoar a P.I., apresentou nova petição em 11/06/2015, em que indicou como Réu o Ministério da Justiça.

Em 10/07/2015, foi proferido despacho que absolveu o Ministério da Justiça da instância, por o considerar parte ilegítima e indeferiu liminarmente a P.I.. Esta decisão foi notificada à A. através de ofício expedido a 15/07/2015, tendo esta entregue no Tribunal nova P.I. em 07/08/2015, em que figura como R. o Estado Português.

A citação do Estado Português ocorreu a 27/10/2015, representado pelo M.P.

Defende o Estado, ora Recorrido, que a propositura da acção não produz efeitos contra ele antes da data de citação, nos termos do art.º 259.º, n.º 2 do CPC, pelo que entende que há lugar à prescrição do direito de indemnização. Alega ainda que a não realização da citação na sequência da apresentação de qualquer uma das duas petições iniciais e que deram lugar ao despacho de aperfeiçoamento da primeira P.I. e ao despacho de rejeição da segunda, apenas é imputável à A..

Não lhe assiste razão, desde logo por terem decorrido mais de cinco dias entre a data de entrega, no TAC de Lisboa, da terceira P.I. - 07/08/2015 -, e a data em que se completaria o prazo prescricional de três anos previsto no art.º 498.º, n.º 1 do CC - 24/08/2015 -, o que significa que se interrompeu o prazo de prescrição nos termos do art.º 323.º, n.º 2 do CC, que estatui que, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”.

É certo que decorriam então as férias judiciais, mas tal circunstância não pode prejudicar a Recorrente, por não lhe ser imputável – art.º 137.º, n.º1 e 2 do CPC e cfr. o Ac. do STJ, proc.º n.º 14143/14.0T8LSB.L1.S1, datado de 12-01-2017, in www.dgsi.pt.

Há, assim, que concluir que não se verifica a excepção de prescrição do direito de indemnização.

Para conhecer de tal direito, devem os autos baixar à primeira instância a fim de aí se aferir dos vários pressupostos de que depende a obrigação de indemnização.

Decisão

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar improcedente a excepção de prescrição, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para prosseguimento da instância, se nada mais a tal obstar.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019,


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Jorge Pelicano





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Cristina dos Santos





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Sofia David