Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 287/15.4 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/07/2019 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ATRASO NA JUSTIÇA; PRAZO RAZOÁVEL; PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO; TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO; ILICITUDE |
| Sumário: | I.O prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no artº 498º do CC, conta-se a partir do momento em que o lesado tem a percepção empírica dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnização. II. A mera inobservância, no processo judicial, de um prazo processual não importa, de imediato e por si só, a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável. III. O prazo de prescrição do direito a ser indemnizado por um dano que não constitui uma consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível do atraso verificado na tramitação do processo, não começa a correr antes da data do conhecimento desse dano. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
Formulou as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença ora recorrida vem considerar estar caducado o direito de acção da Autora, uma vez que considera que a mesma poderia exercer o seu direito desde o dia 6 de Setembro de 2011, dia limite para que o Mmo. Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa agendasse a audiência de julgamento no processo executivo movido pela Recorrente contra a sociedade ……….. 3. Aquela data de 6 de Setembro de 2011 não existia qualquer prejuízo patrimonial para a ora Requerente. Ou seja, a omissão da marcação da audiência de julgamento, conduta ilícita ao abrigo do artº 593º do Código do Processo Civil não tinha provocado qualquer prejuízo que lhe conferisse o direito a ser indemnizado. 4. Esse direito apenas foi do conhecimento da ora Recorrente exactamente na data em que foi declarada a insolvência da Executada. 5. Prejuízo esse que nunca se teria verificado se, o douto Tribunal Marítimo tivesse marcado, em tempo oportuno a referida audiência de julgamento cumprindo, assim o disposto no artigo 593º do Código do Processo Civil, por culpa do serviço globalmente considerado, estando inclusivamente provado que, por falta de quadro, não era possível agendar diligências. 7. Dispõe o artigo 483.º do Código Civil que, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. (negrito nosso). 8. Veja-se a este propósito o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 9 de Setembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt, proferido no âmbito do processo 00282/14.0BEMDL, que refere que: 10. Termos em que, mal andou o douto Tribunal a quo quando considera que a Recorrente teve conhecimento do seu direito a ser ressarcida pelo atraso da justiça no dia 6 de Setembro de 2011. 11. Termos em que, deve a douta Sentença ora recorrida ser revogada, por violação do disposto no artigo 498.º do Código Civil, alterando-se a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo que julga caducado o direito de acção pela Autora ora Recorrente. a)- Como ilícito, reiteradamente a A, aqui Recte, invoca a falta de marcação da Audiência final, nos Autos de Oposição à Execução nº 721/10.0TNLSB do Tribunal Marítimo m)- O lesado não pode diferir o dia “a quo”, para momento futuro, por não depender da perspetiva, com que olhe o prejuízo (cit Ac de 06/02/2014) 4ª - Bem andou a d. Sentença recorrida, a mantêr Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, espera-se Acordarão V. Excias, no improvimento do recurso, mantendo a d. Sentença recorrida” Do objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA. Nas conclusões de recurso, a Recorrente diz expressamente que recorre do despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R. Estado Português do pedido. E, com efeito, é esse o teor da decisão recorrida. No entanto, essa decisão não encontra sustentação na fundamentação em que assenta a decisão recorrida, pois todas as considerações ali vertidas relevam para o conhecimento da decisão da excepção de prescrição do direito de indemnização e não para a excepção da caducidade do direito de acção. A única excepção que foi deduzida na Contestação foi a relativa à prescrição do direito de indemnização, o que é, inclusivamente, referido na própria decisão recorrida, não só na parte em que se delimita o objecto da acção, mas também na sua fundamentação. Acresce que, nas alegações de recurso, apesar de se dizer que se recorre da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, toda a argumentação aí apresentada visa demonstrar que não se verificou a prescrição do direito de indemnização. Nas contra-alegações, a Digníssima Procuradora da República, ao delimitar o objecto das mesmas, diz que, apesar da Recorrente ter declarado que recorre da decisão que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, deve considerar-se que o objecto do recurso se circunscreve à matéria relativa à prescrição do direito de indemnização. Toda a argumentação das contra-alegações pretende demonstrar a verificação desta última excepção. Perante o exposto, há que concluir que só por lapso manifesto é que na decisão recorrida se declarou a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, lapso esse que não foi corrigido, nem por iniciativa do Mmº Juiz, nem a pedido das partes, apesar de o poderem ter feito, conforme previsto no art.º 614.º do CPC. No entanto, tal circunstância não obsta a que agora se olhe para a materialidade que os articulados revelam e se decida o recurso interposto de acordo com a única excepção que foi efectivamente deduzida na Contestação, que foi conhecida no saneador-sentença e a que se referem as alegações de recurso e as contra-alegações, isto é, a relativa à prescrição do direito de indemnização. * Dos factos. No despacho saneador-sentença ora recorrido, foi fixada a seguinte matéria de facto: a) A 20/04/2010, foi celebrado entre a aqui autora e a sociedade ………………………………., SA., documento titulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”, e no qual pode ler-se, entre o mais, no respectivo clausulado o seguinte (cfr. doc. 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): c) Na mesma data, a que se reporta a alínea anterior foi autuado o requerimento executivo, dando origem ao proc. n.º 721/10.0TNLSB, do Tribunal Marítimo de Lisboa (cfr. doc. 2 e junto aos autos com a PI); Assim, não está o tribunal em condições de realizar as diligências agendadas, aguardando os autos o preenchimento do quadro de forma a ser possível realizar diligências. Dou sem efeito a audiência preliminar agendada para dia 5/7/2011. Notifique desconvoque e comunique ao Ministério da Justiça, CSM, COJ e à Direcção Geral da Administração da Justiça. t) A 10/07/2015, foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, por verificação de excepção de ilegitimidade passiva da entidade demandada, Ministério da Justiça (cfr. fls. 94 e segs. da numeração SITAF); Os factos em discussão nos autos ocorreram na vigência do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, cujo art.º 5.º estatui que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil. O artº 498º do CC estabelece um regime especial sobre a prescrição do direito à indemnização, estatuindo no seu n.º 1 que: “1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”. A generalidade da doutrina e da jurisprudência tem entendido que o lesado tem “conhecimento do direito que lhe compete” a partir do momento em que tem a percepção empírica dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnização, sendo que “… este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos, ou melhor ainda, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador da responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 22/06/2017, no âmbito do proc.º n.º 08572/12, acessível em www.dgsi.pt. Veja-se ainda sobre a questão, entre outros, os Acórdãos do STA de 04-12-2002 (Processo n.º 01203/02), de 07-05-2003 (Processo n.º 01067/02), de 06-07-2004 (Processo n.º 0597/04 e o Acórdão do STJ de 18/04/2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, ano X, T. II, 2002, pág. 35, o acórdão desse mesmo Tribunal de 23/06/2016, proc.º n.º 54/14.2TBCMN-B.G1.S1 e a doutrina aí referida, acessível no sítio www.dgsi.pt, podendo ainda consultar-se Rui Pinto, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL, 2017, pág. 352 e segs.. Na presente acção, a causa de pedir assenta na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva decorrente do atraso excessivo que se terá verificado na tramitação e decisão de uma acção executiva intentada pela aqui Recorrente, que correu termos no Tribunal Marítimo de Lisboa, sob o n.º 721/10.0TNLSB e no âmbito da qual foram penhorados créditos no montante de 156.293,68€, os quais, diz a Recorrente, não chegaram a ser cobrados por tal processo ter ficado parado a aguardar a marcação da audiência de discussão e julgamento (a partir do despacho saneador, proferido em 04/07/2011), e por, entretanto e decorrido que foi um ano e um mês, ter sido declarada a insolvência da executada por sentença de 17/08/2012, proferida no âmbito do proc.º 850/12.5TYLSB, o que, nos termos do art.º 181.º do CIRE, terá impossibilitado que a Exequente, aqui Recorrente, pudesse vir a executar os créditos ali entretanto penhorados. No saneador-sentença recorrido entendeu-se que a ora Recorrente teve conhecimento do direito à indemnização que peticiona assim que decorreu o prazo processualmente previsto para a marcação da audiência de discussão e julgamento, isto é, a partir de 06/09/2011 e contou-se o prazo prescricional desde essa data. O bem jurídico alegadamente violado é o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem decidindo que, na densificação do conceito de prazo razoável, deve atender-se à complexidade do caso, ao comportamento das partes e das autoridades, à matéria em causa no litígio e à sua importância para a parte – confiram-se, entre outros, os casos Frylender c. France [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VIII, Ferreira Alves c. Portugal, queixas n.ºs nº 13912/08, 57103/08 e 58480/08 e Valada Matos das Neves c. Portugal, queixa n.º 73798/13, in http://cmiskp.echr.coe.int.. Na jurisprudência nacional, veja-se, entre outros, os Acórdãos do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, e de 13/07/2016, proc.º n.º 0783/14, acessíveis em www.dgsi.pt. Para que se verifique a ilicitude, enquanto pressuposto constitutivo da obrigação de indemnização, é necessário que se constate a violação das normas que visam directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas do lesado. No âmbito da responsabilidade civil do Estado por atraso na administração da justiça, há que aferir se existe violação das normas que consagram o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, o que tem de ser verificado em função das circunstâncias de cada caso concreto e de acordo com os critérios que densificam o conceito de prazo razoável acima indicados – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 26.02.2002, rec. n.º 47753, e de 21/05/2015, rec da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, proc.º n.º 072/14, in www.dgsi.pt. Significa isso que o pressuposto da ilicitude não se pode ter por verificado com a mera inobservância, no processo, de um qualquer prazo processual. A violação desse prazo pode traduzir-se na existência de uma ilegalidade, mas não importa, de imediato, por si só e de acordo com os critérios acima indicados, a violação do bem jurídico em causa, que, recorde-se, é o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável – cfr. Ac. do STA, proferido em 17/03/2005, no âmbito do proc.º n.º 0230/03, in www.dgsi.pt. Não se podendo concluir que o decurso do prazo estabelecido na lei para a designação da audiência de discussão e julgamento, por si só, consubstancia uma violação do direito a uma decisão em prazo razoável, o prazo de prescrição do direito à indemnização também não se pode contar a partir do dia seguinte ao termo desse prazo. Nem se pode admitir que a Recorrente já tivesse conhecimento da duração excessiva do processo a partir daquele dia e que tal facto lhe podia causar danos - cfr. o Acórdão do STA, de 27-01-2010, proferido no Proc.º n.º 01088/09 e o Ac. do TCA Sul datado de 23-10-2014, proc.º n. 08088/11, acessíveis em www.dgsi.pt. Perante a falta de prova desse conhecimento em momento anterior à data do trânsito em julgado da decisão final, este TCA Sul decidiu no Ac. de 04-10-2018, proc.º n.º 1909/16.5BELSB, acessível em www.dgsi.pt, que o prazo de prescrição só se pode contar a partir do trânsito em julgado da decisão final, por ser “a data em que os lesados passaram a ter conhecimento seguro do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes do atraso”. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida sofre de erro de direito por ter contado o prazo prescricional de três anos, previsto no art.º 498.º, n.º1 do CC, a partir de 06/09/2011, data em que terminou o prazo legalmente previsto para a marcação da audiência de discussão e julgamento, mas em que, manifestamente, perante a prova existente nos autos, ainda não existia um atraso desrazoável do processo, pelo que a Recorrente não podia, nessa data, ter o conhecimento empírico dos pressupostos do direito à indemnização e, por conseguinte, deduzir a competente acção judicial. Do ponto de vista adjectivo, a prescrição constitui uma excepção peremptória, recaindo o ónus da prova da sua verificação sobre o Réu, aqui Recorrido – art.º 342.º, n.º 2 do CC. No caso, o Recorrido provou a data em que terminou o prazo para ser designada a audiência de julgamento. Para além disso, os autos demonstram que, durante o período em que o processo esteve a aguardar a marcação dessa audiência, foram penhorados créditos da sociedade Executada em 23/01/2012 e 16/04/2012. Tais factos não permitem concluir que a ora Recorrente tenha tido consciência do direito a ser indemnizada pelo atraso verificado na acção executiva antes da data em que foi notificada da sentença que declarou a Executada insolvente. Presume-se que essa notificação ocorreu a 24/08/2012, uma vez que o ofício que lhe remeteu a sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa foi expedido a 21/08/2012. Acresce que, assentando a causa de pedir na violação do direito a uma decisão em prazo razoável por o processo executivo ter ficado a aguardar a marcação da audiência de discussão e julgamento durante o período de um ano e um mês, o dano cuja indemnização é peticionada (perda do valor correspondente aos direitos de crédito penhorados na acção executiva, alegadamente decorrente da impossibilidade de aí proceder à respectiva cobrança, por, na pendência da acção executiva, ter sido proferida sentença que declarou a insolvência da Executada), não constitui uma consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível do atraso na tramitação do processo executivo. Trata-se um dano novo, pelo que o prazo prescricional do correspondente pedido indemnizatório não pode começar a correr antes da data do conhecimento desse dano – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598 e, entre outros, o Acórdão do STA, datados de 06-07-2004, proc.º nº 0597/04 e Acórdãos do STJ, proferidos no âmbito do proc.º n.º 02B950, datado de 18-04-2002, e proc.º n.º 180/2002.S2, de 22/09/2009, em www.dgsi.pt. Pelo exposto, fixa-se o termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização peticionado, no dia 24/08/2012, data em que a Recorrente teve conhecimento da sentença de insolvência da Executada e em que ficou consciente da impossibilidade de cobrar os seus créditos no âmbito do processo executivo. Fixado que está o termo inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, importa agora verificar se a citação do Recorrido ocorreu em data posterior a esse prazo. Foi em 02/02/2015, que a Recorrente entregou no TAC de Lisboa a primeira P.I. da presente acção administrativa, tendo indicado como Réu o “Estado Português - representado pelo Ministério da Justiça”. Após ter sido convidada a aperfeiçoar a P.I., apresentou nova petição em 11/06/2015, em que indicou como Réu o Ministério da Justiça. Em 10/07/2015, foi proferido despacho que absolveu o Ministério da Justiça da instância, por o considerar parte ilegítima e indeferiu liminarmente a P.I.. Esta decisão foi notificada à A. através de ofício expedido a 15/07/2015, tendo esta entregue no Tribunal nova P.I. em 07/08/2015, em que figura como R. o Estado Português. A citação do Estado Português ocorreu a 27/10/2015, representado pelo M.P. Defende o Estado, ora Recorrido, que a propositura da acção não produz efeitos contra ele antes da data de citação, nos termos do art.º 259.º, n.º 2 do CPC, pelo que entende que há lugar à prescrição do direito de indemnização. Alega ainda que a não realização da citação na sequência da apresentação de qualquer uma das duas petições iniciais e que deram lugar ao despacho de aperfeiçoamento da primeira P.I. e ao despacho de rejeição da segunda, apenas é imputável à A.. Não lhe assiste razão, desde logo por terem decorrido mais de cinco dias entre a data de entrega, no TAC de Lisboa, da terceira P.I. - 07/08/2015 -, e a data em que se completaria o prazo prescricional de três anos previsto no art.º 498.º, n.º 1 do CC - 24/08/2015 -, o que significa que se interrompeu o prazo de prescrição nos termos do art.º 323.º, n.º 2 do CC, que estatui que, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”. É certo que decorriam então as férias judiciais, mas tal circunstância não pode prejudicar a Recorrente, por não lhe ser imputável – art.º 137.º, n.º1 e 2 do CPC e cfr. o Ac. do STJ, proc.º n.º 14143/14.0T8LSB.L1.S1, datado de 12-01-2017, in www.dgsi.pt. Há, assim, que concluir que não se verifica a excepção de prescrição do direito de indemnização. Para conhecer de tal direito, devem os autos baixar à primeira instância a fim de aí se aferir dos vários pressupostos de que depende a obrigação de indemnização. Decisão Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar improcedente a excepção de prescrição, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para prosseguimento da instância, se nada mais a tal obstar. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019, ____________________________ Jorge Pelicano
____________________________ Cristina dos Santos
____________________________ Sofia David |