Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02183/98
Secção:Ca- 1.ª Sub.
Data do Acordão:06/28/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
RECURSO DE SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
CARÊNCIA DE OBJECTO
Sumário:I - Se, após o decurso do prazo necessário à formação do indeferimento tácito, a Administração proferiu decisão expressa de indeferimento, carece de objecto o recurso contencioso interposto do acto tácito após a prolação do indeferimento expresso.
II - Porque o acto não notificado é um acto existente, ainda que ineficaz, não obsta à conclusão referida em I o facto do acto expresso não ter sido notificado ao recorrente.
III - Não é possível utilizar a faculdade concedida pelo nº 1 do art. 51º da LPTA de pedir a ampliação ou substituição do objecto do recurso quando o recurso contencioso carece de objecto no momento da sua interposição por o acto impugnado não existir na ordem jurídica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Francisco ...., residente na Rua ..., no Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Chefe do Estado Maior da Armada e que se teria formado sobre o seu requerimento de 7/11/97, onde solicitava ser considerado como optando pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez
Com a sua resposta, a entidade recorrida informou que sobre o requerimento do recorrente de 7/11/97 proferira despacho de indeferimento, datado de 24/6/98, e juntou cópia do mesmo.
Após a apresentação de alegações finais pelo recorrente e pela entidade recorrida, a digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou no sentido de que devia ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido praticado acto expresso ainda antes da interposição do recurso contencioso do acto de indeferimento tácito.
A fls. 92 e segs., veio o recorrente requerer, ao abrigo do nº 1 do art. 51º da LPTA, a substituição do objecto do recurso.
A entidade recorrida foi notificada para se pronunciar sobre a requerida substituição, concluindo que ela devia de ser indeferida.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelo M.P. concluindo pela sua improcedência.
A digna Magistrada do M.P. pronunciou-se também pelo indeferimento do pedido de substituição do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 7/11/97, o recorrente apresentou, ao Chefe do Estado Maior da Armada, o requerimento constante de fls 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde solicitava ser considerado como optando pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez;
b) Por despacho de 24/6/98, do Chefe do Estado Maior da Armada, esse requerimento foi indeferido com fundamento no parecer da Chefia do Serviço de Justiça constante de fls. 39 a 42 dos autos;
c) O aludido despacho de 24/6/98 foi publicado na Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal, 3ª Série, nº 15, de 15/7/98;
d) O presente recurso contencioso deu entrada neste Tribunal em 3/12/98;
e) Com a resposta apresentada no presente recurso contencioso, a entidade recorrida juntou cópia do despacho de 24/6/98 e do aludido parecer de fls. 39 a 42 dos autos;
f) Através de carta enviada em 6/4/99, o mandatário do recorrente foi notificado do teor dos documentos referidos na alínea anterior;
g) Em 25/1/2001, o recorrente apresentou neste Tribunal requerimento a solicitar a substituição do objecto do recurso ao abrigo do nº 1 do art. 51º da LPTA.
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2.2. O presente recurso contencioso foi interposto do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento do recorrente onde este optava pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez
No entanto, conforme resulta da matéria fáctica provada, ainda antes de ser interposto o recurso contencioso, sobre o aludido requerimento foi proferido, pela entidade recorrida, despacho expresso de indeferimento datado de 24/6/98
Tendo o recorrente requerido a substituição do objecto do recurso ao abrigo do nº 1 do art. 51º da LPTA, a 1ª questão que se coloca é a de saber se tal substituição é admissível quando o acto expresso, embora ainda não notificado ao recorrente, é proferido antes da interposição do recurso contencioso.
Afigura-se-nos que a resposta a essa questão deve ser negativa.
Efectivamente, como decorre do nº 1 do art. 51º da LPTA, a ampliação ou substituição do objecto do recurso, como excepção à regra do princípio da estabilidade objectiva da instância, só é permitida “quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito”
O uso desta faculdade tem, assim, como pressuposto necessário a formação do acto tácito inicialmente apontado como objecto do recurso, o que impõe __ como melhor explicitaremos adiante __ que não tenha sido proferido acto expresso antes da interposição do recurso contencioso, porque, se assim for, este carece de objecto logo no momento em que é interposto.
Deste modo, se, como sucede no caso em apreço, o recurso contencioso carece de objecto logo no momento da sua interposição (seja por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado seja por este já ter sido revogado), o que conduziria à sua rejeição, não é possível utilizar a faculdade prevista no citado art. 51º, nº 1, porque só é admissível substituír ou ampliar algo que tenha existido.
Este entendimento parece ser acolhido no Ac. do STA de 4/5/99 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pags. 135-137) onde se pode ler o seguinte:
“(...) Fora da hipótese prevista no nº 1 do art. 51º, da LPTA __ que é a de ter sido proferido acto expresso na pendência do recurso de indeferimento tácito __ o interessado, notificado do acto expresso, terá de impugnar em recurso autónomo tal acto sob pena de ver entretanto caducado o respectivo direito pelo decurso do prazo do recurso. No caso, o acto expresso (...) foi proferido antes da interposição do recurso contencioso do acto tácito de indeferimento e daí que os ora recorrentes não pudessem lançar mão nesse recurso da faculdade concedida pelo art. 51º, nº 1, da LPTA, de pedir a ampliação ou substituição do respectivo objecto. O único caminho, pois, que lhes restava, no apontado circunstancialismo, era o de impugnarem autonomamente, em recurso próprio, o dito acto expresso (...)”
Portanto, deve ser indeferida a requerida substituição do objecto do recurso, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade do recorrente interpor recurso autónomo do despacho expresso de 24/6/98.
A 2ª questão que cumpre decidir é a da inutilidade superveniente da lide suscitada pelo M.P., resultante de o acto expresso ter sido proferido depois de decorrido o prazo de formação do acto tácito mas ainda antes da interposição do presente recurso contencioso
Neste âmbito, seguiremos o Ac. deste Tribunal de 6/7/2000, proferido no Processo nº 4053/00, de que foi relator o mesmo dos presentes autos e cuja doutrina tem aqui perfeita aplicação.
Nesse acórdão escreveu-se o seguinte:
“O instituto do acto tácito surgiu no contexto de um contencioso administrativo configurado como um processo a um acto, como forma de permitir a abertura da via administrativa ou contenciosa aos particulares, nos casos em que a Administração, apesar de interpelada por estes, não pratica o acto administrativo a que é obrigada.
O acto tácito é, pois, uma ficção legal, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares que não são obrigados a impugná-lo, podendo aguardar pela prática do acto expresso.
Daí que não resulte caso decidido ou caso resolvido da não impugnação do acto tácito e que a formação deste não desonere a Administração de proferir acto expresso.
Constituindo uma ficção da existência de um acto administrativo para permitir a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados, o acto tácito não poderá prevalecer se a Administração vier a praticar, como está obrigada, um acto expresso, mesmo após o decurso do prazo de formação daquele, sendo através do exercício dos meios impugnatórios contra o acto expresso que os particulares devem efectuar a defesa dos seus direitos e interesses legítimos (cfr. Ac. do STA de 1/7/93 in A D 389º-511 e J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 264).
É que, se com a prolação do acto expresso a vontade psicológica da Administração se manifestou, fica vedado o apelo à presunção de vontade em certo sentido quando esta presunção tem apenas uma finalidade muito precisa: dotar os particulares com um instrumento de impugnação de um comportamento omissivo da Administração lesivo dos seus interesses (cfr. citado Ac. do STA de 1/7/93).
Além disso, e ainda que se considerasse o acto tácito como um verdadeiro acto administrativo, sempre se poderá dizer que o indeferimento tácito seguido de acto expresso de indeferimento corresponderá a uma revogação (por substituição) daquele por este, nos termos da qual são destruídos os efeitos produzidos pelo primeiro, originando a falta de objecto do recurso contencioso deste interposto.
A circunstância de, como sucede no caso em apreço, não estar demonstrada a notificação do acto expresso ao recorrente não obsta à procedência de questão prévia em análise.
É que a notificação é um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade.
E tratando-se de um acto existente, ainda que ineficaz por carência de notificação, impede, tal como se se tratasse de acto eficaz, a impugnação contenciosa do indeferimento tácito.
Procede pois a suscitada questão prévia, que se configura como uma situação de carência de objecto do recurso contencioso, por à data da interposição deste já não existir o acto tácito impugnado e não, como entende a digna Magistrada do M.P., como uma impossibilidade superveniente da lide, visto que a impossibilidade é originária e não posterior à interposição do recurso.
No entanto, e atento à não demonstração de que o recorrente já havia sido notificado do acto expresso quando interpôs o recurso contencioso, não se condenará este em custas”
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3. Pelo exposto, acordam em:
a) indeferir a requerida substituição do objecto do recurso;
b) rejeitar o recurso contencioso por carecer de objecto, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA.
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Sem Custas.
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Lisboa, 28 de Junho de 2001

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) Carlos Manuel Maia Rodrigues
as.) Magda Espinho Geraldes