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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06819/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/28/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (DEC.LEI 43/98, DE 3/3).
NEXO DE INCIDÊNCIA SUBJECTIVA.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. A contribuição especial criada pelo dec.lei 43/98, de 3/3, como no preâmbulo do dito diploma legal se referiu, está relacionada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, os quais valorizariam, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes.

5. O nexo de incidência subjectiva (sujeito passivo) da contribuição especial prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3, consubstancia-se no titular do direito de construir em cujo nome seja emitido o respectivo alvará de licença de construção (cfr.artº.3, do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3).

6. Ou seja, são os titulares dos ditos alvarás quem detém o direito de construção com o benefício que daí lhes advém. Daí que a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar se repercuta na esfera jurídica daqueles em nome de quem é emitido o alvará de licença de construção ou de obra. E isso independentemente de vir a ser ele a efectuar, ou não, as obras para as quais obteve a respectiva licença de construção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“CONSTRUÇÕES …………., L.DA.”, com os sinais dos autos que dou aqui por reproduzidos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.406 a 415 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente impugnação judicial, pelo recorrente deduzida, visando liquidação de Contribuição Especial, estruturada ao abrigo do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3, e no montante de € 5.639,62.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.467 a 474 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A recorrente considera que, tendo em conta os fundamentos por si alegados e a matéria em discussão nos presentes autos, deverá ser aditado ao rol dos factos provados o seguinte facto: "O referido lote 24 da Urbanização da Ribeirada foi vendido pela impugnante à sociedade CONSTRUÇÕES ……………….., NIF ………….., mediante escritura pública realizada no dia 22 de Março de 2002.".
Este facto é alegado pela recorrente no artº.72, da sua impugnação judicial e é corroborado pela própria escritura de compra e venda, feita no 11.° Cartório Notarial de Lisboa, a qual foi junta como doc. 1 da reclamação graciosa e que consta a fls.2 a 15 do apenso da reclamação graciosa. A veracidade deste documento não foi colocada em causa pela recorrida, a qual o aceitou.
Assim sendo, o facto referido no artº.72, da impugnação judicial deve ser considerado como provado e aditado ao rol dos factos provados como sendo:
Facto 11): "O referido lote 24 da Urbanização ……… foi vendido pela impugnante á sociedade CONSTRUÇÕES ……………., NIF …………, mediante escritura pública realizada no dia 22 de março de 2002.".
Pelo exposto, a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artºs.685-B e 712, nº.1, ambos do C.P.C., por remissão do artº.2, do C.P.P.T.;
2-Para que uma lei seja aplicável a um facto tributário complexo é necessário que, nos preditos termos, todos os elementos se concretizem no domínio da vigência da mesma, o que não acontece no caso em apreço;
3-A tributação da contribuição especial faz-se através de um facto tributário complexo, formado por uma pluralidade de elementos materiais, juridicamente unificados numa unidade objectiva;
4-A exigência da contribuição especial só nasce, quando é emitida a licença de construção ou obra, pois só então fica definitivamente assente o interesse jurídico de que depende - o concreto direito a construir que o alvará titula - e o sujeito passivo do imposto - o titular do direito em cujo nome é emitido o alvará (cfr.artº.3, do RCE);
5-Na verdade, há boas razões para o legislador descortinar nesse momento o “terminus” do acto tributário complexo, uma vez que a contribuição incide sobre o "direito de construir", e se sabe que é através do alvará que o particular fica investido na situação jurídica especial que permite a quem satisfaz determinados requisitos uma actividade de construção ou de obra, em princípio vedada a qualquer outro interessado;
6-Resulta da matéria de facto provada, na data da emissão da licença de construção, a recorrente não era proprietária do referido lote, não podendo, por conseguinte, e por maioria de razão e nos termos do disposto no artº.1305, do Código Civil, ser titular do direito a construir, já que na referida data não detinha qualquer direito de propriedade sobre o referido lote, ainda que menor, condição essa essencial para deter o direito a construir;
7-A licença de construção apenas foi emitida em nome da recorrente devido a um imperativo legal decorrente da legislação então vigente sobre o licenciamento municipal de obras particulares e do regime jurídico dos loteamentos urbanos que obriga a que a mesma seja emitida em nome de quem a requer e não de quem a, de facto, levanta;
8-Não encontramos, por conseguinte, na letra da lei, mormente no artº.3, do RCE, a possibilidade de se imputar à recorrente o pagamento da contribuição especial - por falta do requisito de incidência pessoal do aludido imposto - já que esta, de facto, não pode ser titular do direito a construir, na medida em que este direito é inerente a existência prévia de um qualquer direito de propriedade, conforme podemos constatar do artº.14, nº.1, do decreto-lei 445/91, de 20/11, e do artº.11, nº.1, al.a), da portaria 1110/2001, de 19/9;
9-Não estando preenchidos todos os elementos geradores do imposto - mormente a incidência pessoal do imposto à recorrente - não podia a Administração Tributária liquidar-lhe um imposto que não lhe é devido, sob pena de com isso violar o princípio da legalidade e tipicidade fiscal, tornando ilegal a referida liquidação;
10-A recorrente viu-se, assim, formalmente, sujeito passivo de uma obrigação com a qual materialmente nada tem que ver;
11-Pelo exposto, a douta sentença de que, ora se recorre, ao decidir como decidiu violou a melhor interpretação a dar ao disposto nos artº.3, do R.C.E., 58, da Lei Geral Tributária, em conjugação com o disposto nos artºs.1305 e 1526, ambos do C.C., no artº.14, nº.1, do decreto-lei 445/91, de 20/11, e do artº.11, nº.1, al.a), da portaria 1110/2001, de 19/9;
12-O acto tributário de liquidação da contribuição especial à recorrente padece, assim, de vício de substância que acarreta a sua nulidade;
13-Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença, sendo esta substituída por douta decisão que considere o presente recurso procedente por provado, considerando-se nula a liquidação efectuada à recorrente, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso (cfr.fls.478 a 482 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.484 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.409 a 411 dos autos - numeração nossa):
1-A impugnante exerce a actividade de compra e venda de imóveis - CAE 070120 (cfr.factualidade admitida por acordo; informação exarada a fls.41 a 52 do processo administrativo apenso);
2-Em 10/04/2002, o município de Odivelas emitiu o alvará de licença de construção nº. 80/2002, em nome da impugnante, sobre o lote 24 da Urbanização da …………., freguesia de Odivelas (cfr.documentos juntos a fls.24 do apenso da reclamação graciosa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3-A impugnante não apresentou junto dos serviços da Administração Tributária a declaração Modelo 1 para efeitos de liquidação de contribuição especial prevista no artº.7, do Regulamento da Contribuição Especial (cfr.documento junto a fls.27 do apenso da reclamação graciosa; factualidade admitida pela impugnante no artº.7 da p.i.);
4-Em 9/09/2005, no âmbito do processo de avaliação instaurado sob o nº.56/2002, foi lavrado termo de avaliação do imóvel mencionado no nº.2, nos termos do artº.4, do decreto-lei 43/98, de 3 de Março de 1998, reportado a 11/11/1998, tendo sido fixado o valor total do terreno em € 194.089,84 (cfr.documento junto a fls.29 e 30 do apenso da reclamação graciosa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5-Na sequência da avaliação mencionada no número anterior foi emitida à impugnante a liquidação de Contribuição Especial no montante de € 5.639,62 (cfr.documento junto a fls.32 do apenso da reclamação graciosa);
6-A impugnante foi notificada da liquidação mencionada no número anterior em 22/09/2005, através do ofício nº.5952, de 20/09/2005, do Serviço de Finanças de Odivelas (cfr.documento junto a fls.33 e 34 do apenso da reclamação graciosa);
7-Em 17/01/2006, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação mencionada no nº.5 (cfr.data de entrada aposta no articulado inicial junto a fls.2 a 15 da reclamação graciosa apensa);
8-Por despacho de 26/06/2006 foi indeferida a reclamação graciosa mencionada no nº.7 (cfr.documentos juntos a fls.64 a 68 do apenso da reclamação graciosa);
9-A impugnante foi notificada do indeferimento mencionado no número antecedente em 12/07/2006 (cfr.documentos juntos a fls.69 e 70 do apenso da reclamação graciosa);
10-A presente impugnação judicial foi apresentada em 19/07/2006 (cfr.data de entrada aposta a fls.3 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes na p.i. e contestação, na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso e levando em consideração que o recorrente impugna, parcialmente, a decisão da matéria de facto constante da sentença objecto do presente recurso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
11-Em 11/11/1998, a sociedade impugnante, “Construções ……….., L.da.”, com o n.i.p.c. ……………., solicitou junto da Câmara Municipal de Odivelas o licenciamento da construção relativa ao lote identificado no nº.2 supra do probatório (cfr.informação exarada a fls.41 a 52 do processo administrativo apenso; factualidade admitida pelo impugnante no artº.1 da p.i. junta a fls.3 a 27 dos presentes autos);
12-Em 22/3/2002, a impugnante vendeu à sociedade “Construções …………..”, além do mais, o lote identificado no nº.2 supra do probatório (cfr.documento junto a fls.16 a 20 do processo de reclamação graciosa apenso).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo impugnante/recorrente, mais tendo absolvido a Fazenda Pública do pedido.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado, alegando em primeiro lugar e como supra se alude, que, tendo em conta os fundamentos por si alegados e a matéria em discussão nos presentes autos, deverá ser aditado ao rol dos factos provados o seguinte facto: "O referido lote 24 da Urbanização da ………… foi vendido pela impugnante à sociedade CONSTRUÇÕES ………………, NIF ………., mediante escritura pública realizada no dia 22 de Março de 2002.". Que este facto é alegado pela recorrente no artº.72, da sua impugnação judicial e é corroborado pela própria escritura de compra e venda, feita no 11.° Cartório Notarial de Lisboa, a qual foi junta como doc. 1 da reclamação graciosa e que consta a fls.2 a 15 do apenso da reclamação graciosa. A veracidade deste documento não foi colocada em causa pela recorrida, a qual o aceitou. Que a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artºs.685-B e 712, nº.1, ambos do C.P.C., por remissão do artº.2, do C.P.P.T. (cfr.conclusão 1 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tais vícios.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Voltando ao caso concreto, remete-se o recorrente para a factualidade aditada ao probatório por este Tribunal e supra exarada (cfr.nº.12 da matéria de facto), factualidade essa que concretiza, se bem percebemos, o que defende o apelante quanto ao que se deve extrair da produção de prova documental no âmbito dos presentes autos.
Nestes termos, deve este Tribunal concluir pela existência de erro de julgamento de facto de que padece a sentença recorrida no que se refere à venda do lote de terreno de que a Câmara Municipal de Odivelas efectuou o licenciamento da construção, assim sendo forçoso julgar procedente este fundamento do recurso.
O recorrente dissente do julgado alegando, igualmente e como supra se alude, que a exigência da contribuição especial só nasce quando é emitida a licença de construção ou obra, pois só então fica definitivamente assente o interesse jurídico de que depende - o concreto direito a construir que o alvará titula - e o sujeito passivo do imposto - o titular do direito em cujo nome é emitido o alvará (cfr.artº.3, do R.C.E.). Que resulta da matéria de facto provada que na data da emissão da licença de construção, a recorrente não era proprietária do referido lote, não podendo, por conseguinte, e por maioria de razão e nos termos do disposto no artº.1305, do Código Civil, ser titular do direito a construir, já que na referida data não detinha qualquer direito de propriedade sobre o referido lote, ainda que menor, condição essa essencial para deter o direito a construir. Que não encontramos na letra da lei, mormente no artº.3, do R.C.E., a possibilidade de se imputar à recorrente o pagamento da contribuição especial - por falta do requisito de incidência pessoal do aludido imposto - já que esta, de facto, não pode ser titular do direito a construir, na medida em que este direito é inerente a existência prévia de um qualquer direito de propriedade, conforme podemos constatar do artº.14, nº.1, do decreto-lei 445/91, de 20/11, e do artº.11, nº.1, al.a), da portaria 1110/2001, de 19/9. Que não estando preenchidos todos os elementos geradores do imposto - mormente a incidência pessoal do imposto à recorrente - não podia a Administração Tributária liquidar-lhe um imposto que não lhe é devido, sob pena de com isso violar o princípio da legalidade e tipicidade fiscal, tornando ilegal a referida liquidação (cfr.conclusões 2 a 12 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A contribuição especial a que se reportam os presentes autos foi criada pelo dec.lei 43/98, de 3/3, e, como no preâmbulo do dito diploma legal se referiu, está relacionada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, os quais valorizariam, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes.
Como no mesmo preâmbulo se escreveu, tal valorização justifica a criação de uma contribuição especial, nos termos já adoptados, em caso de obras públicas de elevados custos, nas zonas beneficiadas com o respectivo empreendimento.
Nesta perspectiva se entende que do artº.1, nº.1, do Regulamento da Contribuição Especial se tenha estabelecido que a mesma “contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana” e que o nº.2 do mesmo preceito tenha acrescentado que “a contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no nº.1”.
Na determinação do conteúdo do diploma legal em causa nos presentes autos, deve o intérprete chamar à colação todos os vectores de interpretação que os ensinamentos da doutrina destacam. Assim, haverá que levar em consideração o sentido literal ou gramatical da norma, tal como o seu sentido racional ou teleológico (toda a norma deve ser interpretada na perspectiva que melhor responda ao resultado que com a mesma se visa obter), assim como os elementos sistemático e histórico de interpretação.
Ora, de acordo com os elementos interpretativos ao dispor do aplicador do direito, deve concluir-se que o nexo de incidência subjectiva (sujeito passivo) da contribuição especial prevista no Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3, se consubstancia no titular do direito de construir em cujo nome seja emitido o respectivo alvará de licença de construção (cfr.artº.3, do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3).
Pelo que, atenta a matéria de facto provada se encontram preenchidos todos os requisitos de incidência previstos na lei com vista à estruturação da liquidação de contribuição especial objecto do presente processo (cfr.artº.1, nº.1, al.b), e nº.3, artº.2, artº.3 e artº.10, al.b), todos do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3), da qual é sujeito passivo a sociedade impugnante e ora recorrente, visto ter sido esta que requereu a passagem e em nome de quem foi emitido o alvará de licença de construção nº.80/2002, tendo por objecto o lote 24 da Urbanização da Ribeirada, freguesia de Odivelas (cfr.nºs.2 e 11 do probatório).
Apesar disso, o recorrente aduz que não encontramos na letra da lei, mormente no artº.3, do R.C.E., a possibilidade de se imputar à recorrente o pagamento da contribuição especial, visto já não ser proprietária do imóvel em causa no momento em que foi emitido o respectivo alvará de licença de construção.
Não tem razão o recorrente, conforme já explicitado supra.
É que o legislador no citado artº.3, do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 43/98, de 3/3, identifica os sujeitos passivos da relação tributária como sendo os titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra, conduzindo à consideração de que, independentemente de não ter sido o impugnante/recorrente a realizar a obra, por ter alienado o terreno, a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar repercutiu-se na sua esfera jurídica, não sendo condição que as obras venham a ser efectuadas por quem obteve a respectiva licença de construção.
Não há dúvida que a contribuição especial aqui em causa incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, sendo devida por aqueles que obtiverem o direito de construção e, por consequência, aquele benefício. E esses só podem ser aqueles em nome de quem seja emitido o respectivo alvará de licença de construção ou de obra. Ou seja, são os titulares dos ditos alvarás quem detém o direito de construção com o benefício que daí lhes advém. Daí que a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar se repercuta na esfera jurídica daqueles em nome de quem é emitido o alvará de licença de construção ou de obra. E isso independentemente de vir a ser ele a efectuar, ou não, as obras para as quais obteve a respectiva licença de construção. A capacidade contributiva afere-se pela valorização dos terrenos operada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes e não pela realização da construção, tanto mais que o próprio artº.1, do R.C.E., refere que a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção e não da sua efectiva utilização como tal.
Irreleva, por isso, a circunstância do recorrente ter transmitido a propriedade do terreno antes da emissão da licença de construção, uma vez, nos termos legais, o nexo de incidência subjectiva da contribuição especial prevista no respectivo regulamento, conforme já mencionado, apenas se consubstancia no titular do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção.
Ora, conforme resulta do probatório, o alvará de licença de construção nº.80/2002 foi emitido em nome do impugnante/recorrente, o qual, por via dessa emissão ficou investido no direito de construir no lote em causa e, por essa via, é também o sujeito passivo da contribuição especial liquidada e objecto dos presentes autos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/2/2007, rec.1290/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.531/11).
Em conclusão, verificam-se os pressupostos consagrados na lei para que a A. Fiscal tenha efectuado a liquidação de contribuição especial impugnada, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo impugnante/recorrente.
Por último, refira-se que a decisão recorrida não violou os artºs.3, do R.C.E., 58, da Lei Geral Tributária, em conjugação com o disposto nos artºs.1305 e 1526, ambos do C.C., tal como o artº.14, nº.1, do decreto-lei 445/91, de 20/11, e o artº.11, nº.1, al.a), da portaria 1110/2001, de 19/9, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Concluindo, julga-se improcedente este fundamento do recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 28 de Novembro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)