Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 144/26.9BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DA COIMA |
| Sumário: | I - No caso em apreço, ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC), pelo que as dívidas tributárias em causa não estão prescritas. II - O prazo de prescrição da coima não se inicia com a infração, mas sim com a aplicação da coima. Ou seja, o termo inicial do prazo de prescrição da coima inicia-se, não imediatamente após a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas a partir do momento em que esta se tornou definitiva, ou seja, insuscetível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 29.º n.º 2, do RGCO. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO PES-1, com os demais sinais nos autos, veio, nos termos do disposto nos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 21 de abril de 2026, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 28 de janeiro de 2026, proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa III do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...446 e apensos, ...454 e apensos, ...735 e apensos, ...743 e apensos, ...015 e apensos, ...023 e apensos, ...035 e apensos, ...043 e apensos, ...085 e apensos, ...115 e apensos, ...332 e apensos, ...340 e apensos, ...113 e apensos, ...130 e apensos, ...947 e apensos, ...980 e apensos, ...705 e apensos, ...540 e apensos, ...566 e apensos, ...590 e apensos, ...622 e apensos, ...793 e apensos, ...039 e apensos, ...155 e apensos, ...171 e apensos, ...933 e apensos, ...760 e apensos e ...816 e apensos. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I) A sentença recorrida violou o disposto no Art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos e Art. 60.º da Lei n.º 4/2007, ao não reconhecer que a interrupção da prescrição nas dívidas à Segurança Social tem efeito meramente instantâneo. II) Tendo a Recorrente sido citada nos anos de 2010, 2011 e 2012, e não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva do prazo (como o pagamento em prestações ou reclamação com garantia), os novos prazos de 5 anos iniciados com aquelas citações já se encontram integralmente decorridos à data da presente decisão. III) Padece de erro de julgamento a decisão que considera "manifesta" a não prescrição apenas por a citação ter ocorrido antes do prazo inicial de 5 anos, ignorando o decurso de mais de uma década de inércia na cobrança coerciva após esse ato. IV) As dívidas de coimas e encargos encontram-se prescritas, como aliás reconheceu o Ministério público no seu parecer. V) O prazo de prescrição das coimas é de 5 anos, com um limite máximo absoluto de 7,5 anos (Art. 30.º-A, n.º 2 do RGCO). VI) Entre a data das citações (2010/2012) e o presente, decorreram mais de 7,5 anos sem que se tenham verificado causas de suspensão legalmente previstas e fundamentadas na sentença. VII) Operou a prescrição máxima da dívida de coimas e encargos, devendo a execução fiscal ser julgada extinta quanto a estas parcelas. VIII) A sentença padece de falta de fundamentação de facto e de direito. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO E ASSIM, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA E, CONSEQUENTEMENTE SER DECRETADA A PRESCRIÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.» **** A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. [ Not da interp. recurso e contra-alegar (282º CPPT) (37698765) Comprovativo de pagamento de DUC (76110920) de 15/05/2026 00:00:00 , Not MP interp. recurso e contra-alegar (282º CPPT) (38751984) Not MP interp. recurso e contra-alegar (282º CPPT) (76110921) de 15/05/2026 10:03:00 ]**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva. **** **** II.1. De facto Recupera-se a matéria de facto fixada na sentença de 1.ª instância: «IV.1. FACTOS PROVADOS Atendendo aos documentos juntos aos autos, à prova por admissão e às regras de experiência comum, dou como provados os factos seguintes: a) Em 09.02.2010 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...446 e apensos (...454) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...76/2008 e ...77/2008 a fls. 1 a 7 do processo administrativo instrutor, junto em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); b) Em 24.02.2010, a Reclamante assinou o registo de CTT-1, através do qual recebeu o ofício elaborado para efeitos de citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...446 e apensos (cfr. fls. 1 a 7 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); c) Em 17.03.2010 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...735 e apensos (...743, ...760, ...816) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(...)
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...0/2010, ...1/2010, ...4/2010 e ...2/2010, a fls. 8 a 16 do processo administrativo instrutor, junto em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); d) Em 24.03.2010, a Reclamante assinou o registo de CTT-2, através do qual recebeu o ofício elaborado para efeitos de citação no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...735 e apensos (...743, ...760, ...816) (cfr. fls. 8 a 16 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); e) Em 16.07.2010 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...015 e apensos (...023) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...99/2010 e ...98/2010 a fls. 17 a 21 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); f) Em 17.07.2010, a Reclamante assinou o registo de CTT-3, através do qual recebeu o ofício elaborado para efeitos de citação no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...015 e apensos (...023) (cfr. fls. 17 a 21 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); g) Em 17.03.2010 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...035 e apensos (...043 ) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...01/2010 e ...99/2010 a fls. 22 a 26 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); h) Em 21.10.2010, a Reclamante assinou o registo de CTT-4, através do qual recebeu o ofício elaborado para efeitos de citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...035 e apensos (...043 ) (cfr. fls. 22 a 26 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); i) Em 16.07.2010 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...085 e apensos (...115) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...7/2011 e ...9/2011 a fls. 27 a 31 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); j) Em 21.02.2011, terceiro assinou o registo de CTT-5, através do qual foi remetido para a morada da Reclamante - Rua ..., ... Palhagueiras - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...085 e apensos (...115) (cfr. fls. 27 a 31 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); k) Em 15.05.2011 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...332 e apensos (...340) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...33/2011 e ...36/2011 a fls. 32 a 36 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); l) Em 17.05.2011, terceiro assinou o registo de CTT-6, através do qual foi remetido para a morada da Reclamante - Rua ..., ... Palhagueiras - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...332 e apensos (...340) (cfr. fls. 32 a 36 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); m) Em 13.08.2011 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...113 e apensos (...130) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...85/2011 e ...87/2011 a fls. 37 a 41 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); n) Em 22.08.2011, a Reclamante assinou o registo de CTT-7, através do qual recebeu o ofício elaborado para efeitos de citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...113 e apensos (...130) (cfr. fls. 37 a 41 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); o) Em 07.09.2011 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...947 e apensos (...980) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...77/2011 e ...76/2011 a fls. 42 a 46 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); p) Em data que não foi possível apurar, mas entre setembro e outubro de 2011, terceiro assinou o registo de CTT-8, através do qual foi remetido para a morada - Rua ..., ... Palhagueiras - da Reclamante o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...947 e apensos (...980) (cfr. fls. 42 a 46 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); q) Em 09.02.2012 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...683 e apensos (...705) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º …12/2012 e ...13/2012, a fls. 47 a 50 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); r) Em 16.03.2012, terceiro assinou o registo de CTT-9, através do qual foi remetido para a morada da Reclamante - Rua ..., ... Palhagueiras - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...683 e apensos (...705) (cfr. fls. 47 a 50 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); s) Em 11.04.2012 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...515 e apensos (...540, ...566, ...590) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(...)
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...88/2012, ...89/2012, ...86/2012 e ...84/2012, a fls. 51 a 56 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); t) Em 19.04.2012, a Reclamante assinou o registo de CTT-10, através do qual recebeu o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...515 e apensos (...540, ...566, ...590) (cfr. fls. 51 a 56 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); u) Em 11.07.2012 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...622 e apensos (...630) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...89/2012 e ...88/2120, a fls. 57 a 60 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); v) Em 19.07.2012, terceiro assinou o registo de CTT-11, através do qual foi remetido para a morada da Reclamante - Rua ..., ... Palhagueiras - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...622 e apensos (...630) (cfr. fls. 57 a 60 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); w) Em 17.10.2012 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...769 e apensos (...793) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...54/2012 e ...55/2012 a fls. 61 a 64 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); x) Em 26.10.2012, terceiro assinou o registo de CTT-12, através do qual foi remetido para a morada da Reclamante - Rua ..., ... Palhagueiras - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...769 e apensos (...793) (cfr. fls. 61 a 64 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); y) Em 16.01.2013 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...020 e apensos (...039) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...2/2013 e ...4/2013 a fls. 65 a 68 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); z) Em 29.01.2013, terceiro assinou o registo de CTT-13, através do qual foi remetido para a morada da Reclamante - Rua ..., ... Palhagueiras - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...020 e apensos (...039) (cfr. fls. 65 a 68 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); aa) Em 10.04.2013 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...155 e apensos (...171) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...76/2013 e ...75/2013 a fls. 69 a 72 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); bb) Em 22.04.2013, terceiro assinou o registo de CTT-14, através do qual foi remetido para a morada da Reclamante - Rua ..., ... Palhagueiras - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...155 e apensos (...171) (cfr. fls. 69 a 72 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); cc) Em 11.07.2013 foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º ...933 e apensos (...941) para a cobrança das seguintes dívidas:
(...)
(cfr. certidões de dívida n.º ...64/2013 e ...63/2013 a fls. 73 a 76 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); dd) Em 07.08.2013, terceiro assinou o registo de CTT-15, através do qual foi remetido para a morada da Reclamante - Rua ..., ... Palhagueiras - o ofício destinado a concretizar a citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...933 e apensos (...941) (cfr. fls. 73 a 76 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); ee) Em 06.11.2025 a Reclamante apresentou junto do órgão de execução fiscal pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...446 e apensos, Processo ...735 e apensos, e processo ...760 e apensos (cfr. fls. 117 a 119 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); ff) Em 16.12.2025 foi elaborado despacho respeitante ao pedido da Reclamante, do qual resulta o seguinte:
“Serve o presente para notificar V. Exa., na qualidade de mandatário, que nos termos do disposto no art. 187.º, nº 1 do CRCSPSS, foi analisada a prescrição no âmbito do(s) processo(s) de execução fiscal (PEF) supra identificado(s), tendo sido declarada, a não prescrição de cada uma das dívidas, com base nos seguintes fundamentos: Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo. (Acórdão do STA nº JSTA000P24453 de 2019.02.26 e outros). A confirmação da citação pessoal deu-se no período dos 5 anos do prazo de prescrição, conforme registo de Aviso de Receção assinado. Assim, a dívida não prescrita é exigível, podendo V. Exa. verificar a mesma através da Segurança Social Direta. Salientamos que as dívidas em execução fiscal vencem juros, mensalmente, sobre a quantia exequenda, à taxa anual de 8,309 %, nos termos do Aviso n.º 29181/2024/2 da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, publicada no Diário da República n.º 251/2024, Série II de 2024-12-27.” (cfr. fls. 120 a 125 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); gg) ATO RECLAMADO – Em 28.01.2026 foi proferido despacho sobre a prescrição da dívida exequenda, do qual resulta: “DESPACHO Nos termos do artigo 175.º do CPPT, quanto à dívida de Contribuições, Cotizações de entidade empregadora e Encargos - Coimas de entidade empregadora, assim como os respetivos juros de mora, declaro: -prescrita o período entre 2003/01 e 2003/03, no âmbito dos processo(s) de execução fiscal nº ...446 e ...454; (cfr. fls. 131 a 145 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); hh) Em 29.01.2026, na sequência da apresentação dos presentes autos foi feita nova análise dos autos e determinado o seguinte: “Na sequência da Reclamação no âmbito do artigo 276.º do CPPT apresentada em nome de PES-1, serve o presente para informar V. Exa. de que, após nova análise de todos os Processos de Execução Fiscal que correm termos contra a S/Constituinte, verificou-se que o período entre 2003/01 e 2003/03, referente aos Processos de Execução Fiscal n.º ...446 e ...454 encontram-se prescritos, tendo sido declarada a sua prescrição. A restante dívida dos PEFs em causa n.º ...446 e ...454, quanto ao período de 2006/07 a 2006/12 e de 2007/06 a 2008/04, foi considerada não prescrita, uma vez que a data da confirmação da citação pessoal (2010-02-24) deu-se no período dos 5 anos do prazo de prescrição. Quanto à restante dívida dos PEF n.ºs ...735, ...743, ...015, ...023, ...035, ...043 , ...085 , ...115, ...332 , ...340, ...113, ...130, ...947, ...980, ...705, ...540, ...566, ...590, ...622, ...793, ...039, ...155, ...171, ...933, ...760 e ...816, considerando que a citação para a execução fiscal constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social, e que a mesma tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo (Acórdão do STA nº JSTA000P24453 de 2019.02.26 e outros) e que a confirmação da citação pessoal se deu no período dos 5 anos do prazo de prescrição, a mesma foi declarada não prescrita – cfr. Documento que ora anexamos. Nesta sequência considerando o teor da Reclamação apresentada e o presente ofício, solicita-se a V. Exa. informe, no prazo de 5 dias, este Órgão de Execução Fiscal se mantém a intenção de que a Reclamação apresentada seja remetida para Tribunal, sendo que, na ausência de resposta atempada, procederemos ao arquivo da mesma, sem remessa a Tribunal.” (cfr. fls. 155 a 175 do processo administrativo instrutor, em Petição (179209) Informação (72274849) de 11/02/2026 12:01:00); ii) Pelo menos até 17.11.2017 a Reclamante tinha a sua residência na Rua ... Palhagueiras, A-Dos-Cunhados, ... - Torres Vedras (cfr. procuração forense junta aos autos em Requerimento (1988997) Procuração forense (72511358) de 23/02/2026 21:36:00). * III.2. FACTOS NÃO PROVADOS Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir. * III.3. MOTIVAÇÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [n.º 3 do artigo 607.º e artigo 596.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do n.º 2 do CPPT] e assenta na análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso nomeadamente das informações oficiais e a posição das partes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.» ***** II.2. De DireitoEm sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente reclamação. Inconformada, a reclamante veio interpor recurso da referida decisão, começando por alegar que a sentença recorrida violou o disposto no art. 187º do código dos Regimes Contributivos e art. 60º da Lei nº 4/2007, ao não reconhecer que a interrupção da prescrição nas dívidas à Segurança Social tem efeito meramente instantâneo. Importa, desta forma, decidir do alegado erro de julgamento quanto à prescrição e ao efeito duradouro decorrente da interrupção do prazo prescricional. Sobre essa questão seguiremos de perto o Acórdão proferido por este TCA Sul em 30/04/2025 no processo nº 1/25.6BECTB, e que por sua vez acolheu a jurisprudência do STA e do TC como de seguida se transcreve “(…) invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte: “(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)” Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte: “(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente. Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos: «I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.» Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C. Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG: «A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »(…)” No mesmo sentido para as contribuições/cotizações da segurança social, o Acórdão do STA de 07/02/2024 – proc. 0699/23 “(…) No que concerne à questão do efeito duradouro da causa interruptiva da prescrição acima assinalada - citação do ora Recorrente para o processo de execução referente à liquidação sub judice, a qual ocorreu em 02-06-2010 - tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-11-2020, Proc.nº 0730/13.7BELRA, www.dgsi.pt, “… A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o “prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). Sendo certo que a maioria das situações de operação desta doutrina respeitam à cobrança de impostos em dívida ao Estado, nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao seu funcionamento no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações à Segurança Social (SS). Ademais, entendemos dever ser assim, por razões de paridade, na medida em que, as quantias devidas ao sistema de SS, são, sem reservas, de classificar como tributos (parafiscais), ou seja, em pé de igualdade com os impostos - cf. art. 3.º da LGT, seguindo, quando há necessidade de cobrança coerciva, as formalidades do processo de execução fiscal (tal como, no caso dos impostos). Outrossim, são do mesmo cariz e premência a necessidade de cobrança deste tipo de quantias (Visando, em primeira linha, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas.), bem como, nos casos de cobrança coerciva, a justificação para, não se prejudicando os direitos dos devedores/executados, serem criadas condições capazes de permitirem o cumprimento, escrupuloso, das obrigações, sem dúvidas, exigíveis (Por exemplo, a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à respetiva deserção, a sua suspensão só pode ter lugar nos casos e condições, expressamente, previstos e estabelecidas na lei.).”. Face ao exposto mostra-se correcto o entendimento de reconhecer à citação, para além do efeito instantâneo (de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido), também e cumulativamente, o efeito duradouro, de suspender o reinício do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo. Como decorre desse entendimento fica suspenso o reinício do novo prazo prescricional enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo, pelo que é seguro que a prescrição ainda não ocorrera aquando da citação e que o novo prazo não se reiniciará enquanto a execução fiscal não for julgada finda. Destarte se conclui que no caso em apreço, tal como foi entendido na sentença recorrida, ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC), pelo que as dívidas tributárias em causa não estão prescritas. Pelo que quanto às dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social a sentença recorrida decidiu com todo o acerto quando declarou que as mesmas não se encontravam prescritas. Termos em que se nega provimento quanto a este fundamento de recurso. Vem, também, a recorrente alegar que as dívidas de coimas e encargos se encontram prescritas, como aliás reconheceu o Ministério Público no seu parecer. Alega que operou a prescrição máxima da dívida de coimas e encargos, devendo a execução fiscal ser julgada extinta quanto a estas parcelas. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «Como referimos acima, o prazo de prescrição da coima é de cinco (5) anos, nos termos do artigo 34.º do RGIT. Nos processos acima identificados estarão em causa coimas e encargos referentes aos períodos de 2008/04, cuja citação da Reclamante ocorreu em 24.03.2010 [cfr. alíneas c) e d) supra] e 2010/11, cuja citação ocorreu em 19.04.2012 [cfr. alíneas s) e t) supra]. Pelo que nos termos da legislação supra transcrita é manifesto, que as dívidas em causa não prescreveram.» Quanto a esta questão não acompanhamos a sentença recorrida. Vejamos. A propósito da prescrição das sanções contraordenacionais, estabelece o artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT) que as sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral. Esta lei geral, designadamente o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), previsto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10, dispõe no seu artigo 30.º, com a epígrafe “Suspensão da prescrição da coima” o seguinte: “A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que: a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; b) A execução foi interrompida; c) Foram concedidas facilidades de pagamento.”.
“1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução. 2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.”. A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO, conforme se decidiu no Acórdão do STA, de 15/02/2017, processo 0650/14, disponível em www.dgsi.pt. O prazo de prescrição da coima não se inicia com a infração, mas sim com a aplicação da coima. Com efeito, importa não confundir o prazo de prescrição do procedimento, previsto no artigo 33.º do RGIT, que é também de cinco anos e que, esse sim, se inicia a partir da data da infração, que é o prazo que a autoridade administrativa dispõe para instaurar o processo de contraordenação, com o prazo de prescrição da coima, previsto no artigo 34.º do RGIT, que se inicia com a decisão de aplicação da mesma (neste sentido, acórdão do TCA Sul de 02/10/2012, proc. n.º 05436/12, disponível em www.dgsi.pt). Conforme dispõe o artigo 29.º n.º 2 do RGCO o prazo de prescrição da coima conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ou seja, o termo inicial do prazo de prescrição da coima inicia-se, não imediatamente após a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas a partir do momento em que esta se tornou definitiva, ou seja, insuscetível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 29.º n.º 2, do RGCO (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 329). Ora, no caso dos presentes autos, não se vislumbra a data em que a decisão administrativa se tornou definitiva ou em que transitou em julgado a decisão condenatória. Pelo que temos de concluir que não temos a informação necessária para aferir da eventual prescrição. Face ao exposto, e quanto a esta última questão importa revogar parcialmente a sentença recorrida, e mandar descer os autos à 1ª instância, para instruir os autos quanto às datas em que as decisões administrativas se tornaram definitivas e o que demais se mostrar relevante, e após, conhecer da eventual prescrição. Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, se revoga parcialmente a sentença recorrida, e manda-se baixar os autos à 1ª instância para os termos supra determinados. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida e mandando baixar os autos à 1ª instância para os termos supra determinados. Custas pela recorrente e recorrido, na proporção do decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Setembro de 2026
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