Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01169/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/03/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA EXEQUENDA FISCAL
Sumário: A dívida exequenda fiscal é, por natureza, certa, líquida e exigível.
A suspensão da execução fiscal está sujeita ao princípio da legalidade, só sendo permitida nos casos expressamente previstos na lei (nº 3, do art. 85°, do CPPT, arts. 169º e 212º do CPPT e art. 52º da LGT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco, lhe julgou improcedente a reclamação que interpusera contra o despacho proferido em 27/12/2005 pelo Chefe do Serviço de Finanças da Covilhã, no processo de execução que ali corre termos, despacho este que, por sua vez, indeferira o pedido de suspensão da mesma execução que contra ele corre, por reversão, naquele Serviço.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes:
1ª. O serviço de finanças não conseguiu esclarecer concretamente a questão colocada na douta promoção do Ministério Público, visto que em parte alguma especifica que dívidas se destinam as penhoras a assegurar, porque não faz referência a qualquer processo ou processos de execução fiscal específicos, que não estejam integrados nas execuções subjacentes às oposições nºs. 47 e 48/2000.
2ª. O recorrente só tem pendentes contra si os processos de execução fiscal que estiveram na origem das oposições indicadas no ponto anterior.
3ª. Sendo certo que a Oposição nº 47/2000 está decidida através de sentença transitada em julgado, a verdade é que a Oposição nº 48/2000 ainda se encontra pendente de decisão, sendo que as dívidas exequendas são comuns - pelo menos em grande parte - a ambas as oposições.
4ª. Ao remeter o recorrente para a «execução de julgado» a douta sentença não só não assumiu os poderes oficiosos que incumbem ao tribunal, como permitiu que as dúvidas subsistam, pelo menos até à decisão da Oposição nº 48/2000, em violação do regime do artigo 114º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cujos poderes oficiosos de esclarecimento da verdade material foram omitidos.
5ª. A omissão referida é causa de nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 201º, nº 2, alínea f) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo tributário.
6ª. Ou, em alternativa de anulação do julgamento, ao abrigo do regime especial do artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil, com determinação de ampliação da matéria de facto, com vista ao cabal esclarecimento da questão que se colocava na reclamação e ainda coloca depois de proferida a douta sentença recorrida de quais as dívidas exequendas comuns, subsistentes ao conjunto dos processos de oposição à execução fiscal 47/2000 e 48/2000.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, com decretamento da suspensão da instância executiva, ou, caso assim se não entenda, seja declarada a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 201º, nº 2, alínea f) do Código de Processo Civil ou anulado o julgamento com determinação da ampliação da matéria de facto, nos termos do regime especial do artigo 712°, nº 4 do Código de Processo Civil.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder.
1.5. Sem vistos, os autos vêm à conferência para decisão.


FUNDAMENTOS
2.1. A decisão recorrida julgou provados os factos seguintes:
1. No Serviço de Finanças da Covilhã - 1, corre a execução fiscal nº 0612199301012959 e apensos, originariamente instaurada contra “EMPREX – Sociedade de Empreendimentos Têxteis, Limitada” e revertida, entre outros, contra o reclamante, por dívidas de IVA, Juros Compensatórios, Contribuições e juros de mora para a Segurança Social, relativas aos anos de 1991, 1992 e 1993, no montante de € 242.187,24, a que acrescem € 8.445,40 de taxa de justiça e encargos e € 154.267,54 de juros moratórios calculados até Dezembro/2005, tudo perfazendo € 404.900,18 (mapa síntese das quantias em dívida, a fls. 694 e ss. do apenso de execução e informação de fls. 17);
2. Na execução foram penhorados os imóveis referidos na informação de fls. 17 e melhor descritos nos autos de penhora que constituem fls. 171 e ss. do apenso de execução;
3. O reclamante deduziu oportunamente oposições à execução, a que correspondem os números 47/2000 e 48/2000;
4. A primeira das referidas oposições foi julgada, em recurso, parcialmente procedente, por acórdão do TCA, de 17/12/2002, já transitado (referido processo de oposição, fls. 270 e ss);
5. A segunda das referidas oposições encontra-se pendente de sentença neste tribunal;
6. A reclamação deu entrada no competente Serviço de Finanças em 29/12/2005 (fls. 3);
7. Da informação do Sr. Chefe de Finanças, a fls. 19 dos autos, prestada no seguimento da douta promoção do Ministério Público de fls. 12, consta, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«Em face dos montantes das dívidas (...) e dos valores dos prédios penhorados, determinados para venda nos termos do artigo 250°, nº 1, alínea a) do CPPT, valores esses que não foram objecto de qualquer reclamação nos termos do artigo 276° do mesmo diploma, verifica-se que as penhoras dos mesmos não garantem qualquer das dívidas que subsistem nas duas execuções, uma já líquida e outra ainda a ser controvertida.
Acresce ainda o facto de dois dos prédios, que foram penhorados, se encontrarem onerados com hipotecas voluntárias a favor de entidades bancárias, anteriores à penhora».

2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou:
«Com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante.»

2.3. E em sede de motivação dos factos provados e não provados, exarou-se:
«Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos e apenso, com destaque para a assinalada e informação de fls. 17.»

3.1. Com base nesta factualidade a sentença julgou improcedente o pedido de suspensão da execução.
Para tanto, a sentença considerou:
a) - Quanto à alegação de que as execuções que constituem objecto da oposição nº 47/2000 são, em parte, as mesmas que constituem objecto da oposição nº 48/2000, esta pendente de decisão e que, por isso, haveria motivo para suspensão da execução uma vez que tendo obtido parcial ganho de causa na oposição nº 47/2000, as dívidas exequendas que constituem objecto da oposição nº 48/2000 também se encontrarão, ao menos parcialmente, extintas, não é isso que sucede.
Isto, porque não há qualquer indefinição quanto às dívidas em cobrança extintas e as que subsistem, ainda que ambas as oposições se refiram em parte às mesmas dívidas, como alega o reclamante.
Na verdade, proferida decisão no processo de oposição nº 47/2000, o que o reclamante tem de fazer é pedir ao órgão da execução fiscal, em execução de julgado, a extinção da execução na parte relativa às dívidas sobre que recaiu decisão judicial favorável. E se tinha dúvidas sobre o sentido e o âmbito da decisão deveria, com tempestividade, pedir a aclaração do acórdão decisório.
Todas as outras dívidas em cobrança, não atingidas por decisão judicial definitiva favorável, subsistem. E se relativamente a estas ocorre excesso de penhora pedirá proporcional redução.
b) - Quanto à alegação de que os bens penhorados garantem a dívida exequenda subsistente e o acrescido, o que ressalta da informação do Sr. Chefe de Finanças, a fls. 19, é que, na óptica do órgão da execução os bens penhorados não garantem o montante das dívidas subsistentes, correspondente a todas aquelas não atingidas por decisão favorável na oposição nº 47/2000.
Ora, como decorre do disposto no nº 3 do art. 85º do CPPT, a suspensão da execução fiscal está sujeita ao princípio da legalidade, só sendo permitida nos casos expressamente previstos na lei, pelo que inexiste motivo válido para a suspensão da execução e, consequentemente, nada há a censurar na actuação da AT.

3.2. Discorda o recorrente por, como se viu, entender que a sentença, ao remeter o recorrente para a «execução de julgado», sofre de nulidade, por omissão, nos termos da al. f) do nº 2 do art. 201º do CPC, não só por não ter assumido, em violação do disposto no art. 114º do CPPT, os poderes oficiosos que incumbem ao tribunal, como por ter permitido que subsistam as dúvidas quanto a saber quais são as dívidas que as penhoras se destinam a assegurar (porque não se faz referência a qualquer processo ou processos de execução fiscal específicos, que não estejam integrados nas execuções subjacentes às oposições nºs. 47 e 48/2000, que são os únicos processos que o recorrente tem pendentes contra si, sendo que as dívidas ali exequendas são comuns - pelo menos em grande parte - a ambas as oposições e sendo que a Oposição nº 47/2000 está decidida através de sentença transitada em julgado e a Oposição nº 48/2000 ainda se encontra pendente de decisão.
A questão a decidir no presente recurso é, pois, em face do alegado, a de saber se a sentença sofre desta nulidade que lhe é imputada.
Vejamos.

4.1. Cabe, em primeiro lugar, referir que, em termos de nulidade da sentença, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo embora nulidade de sentença (art. 125º do CPPT), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida, e não já quando deixa de apreciar argumentos aduzidos pelas partes.
Ora, no caso, o que o recorrente vem invocar não é, propriamente, uma nulidade da sentença, mas, antes, uma nulidade do processado anterior à sentença (tanto que invoca o art. 201º do CPC).
Cabe, aliás, referir também que o nº 2 deste art. 201º do CPC não tem qualquer alínea (o recorrente invoca uma inexistente al. f).
Na verdade, o texto de tal artigo (201º do CPC) é o seguinte:
«1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.»
De todo o modo, a nulidade invocada pelo recorrente é a da omissão, por parte do Tribunal, dos poderes que lhe atribui o art. 114º do CPPT, cujo teor é o seguinte: «Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal.».
Ora, o recorrente não especifica, sequer, quais são as diligências de prova que, em seu entender, seriam necessárias. Limita-se, ao invés, a alegar que o tribunal permitiu que subsistam as dúvidas quanto a saber quais são as dívidas que as penhoras se destinam a assegurar (porque não se faz referência a qualquer processo ou processos de execução fiscal específicos, que não estejam integrados nas execuções subjacentes às oposições nºs. 47 e 48/2000, que são os únicos processos que o recorrente tem pendentes contra si, sendo que as dívidas ali exequendas são comuns - pelo menos em grande parte - a ambas as oposições e sendo que a Oposição nº 47/2000 está decidida através de sentença transitada em julgado e a Oposição nº 48/2000 ainda se encontra pendente de decisão.
Todavia, salvo o devido respeito, carece de razão legal.
É certo que no art.13º do CPPT e no art. 99º da LGT se consagram dois princípios estruturantes do processo judicial tributário: o princípio da oficialidade e o princípio da investigação ou do inquisitório. O primeiro consubstancia-se na atribuição ao juiz de poderes para dirigir o processo; o segundo, também enunciado no nº 1 do art. 99° da LGT, consiste no poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
A actividade inquisitória do juiz tem de limitar-se, em princípio, aos factos alegados pelas partes e aos de conhecimento oficioso, como determina o art. 99°, nº 1, da LGT em que se estabelece que «o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer» e é reafirmada na parte final do nº 1 do art. 13º. Mas, mesmo que se entenda que esta limitação dos poderes de cognição aos factos alegados, para além dos de conhecimento oficioso, não pode, no âmbito do processo tributário, ser entendida em termos absolutos, pelo que é de concluir que o Tribunal pode tomar em consideração todos os factos instrumentais relativamente a factos alegados e a questões de direito suscitadas que considere necessários ao apuramento da verdade (cfr. Jorge de Sousa, Notas ao art. 13º do CPPT Anotado, bem como a jurisprudência e doutrina aí referenciadas), no caso presente, não se vê que, para efeitos da inicialmente pedida suspensão da execução, o Tribunal de 1ª instância tenha omitido quaisquer diligências de prova necessárias à decisão desse pedido de suspensão.
Na verdade, o recorrente reclamara, nos termos do art. 276°, do despacho de 27/12/2005, do Chefe do Serviço de Finanças da Covilhã - 1, o qual indeferira o pedido de suspensão da execução. E como fundamento para tal pedido de suspensão da execução, o recorrente alegara que as dívidas exequendas não são ainda completamente líquidas e certas, havendo que esclarecer em função da decisão de ambos os processos de oposição à execução fiscal, onde todas são repetidas, quais as que efectivamente subsistem e nessa medida avançar posteriormente com as vendas, se for caso disso, bem podendo suceder que nenhuma subsista ou que o executado possa pagar o remanescente, como é seu direito, com arquivamento definitivo das execuções, pelo que até lá aconselha a prudência que se sustem as vendas, embora com manutenção das penhoras, as quais garantem o pagamento das dividas exequendas, pelo que deve ser decretada a suspensão das vendas até obtenção de trânsito em julgado no processo de oposição à execução fiscal ainda pendente de sentença final.
Ora, tal como a sentença refere, não há qualquer indefinição quanto às dívidas exequendas que constituem objecto da oposição ainda pendente: aliás, por definição, a dívida exquenda fiscal é, por natureza, certa, líquida e exigível.
E, por isso, não se verifica qualquer fundamento legal para a suspensão da execução.
Com efeito, esta (suspensão) está, como diz a sentença, sujeita ao princípio da legalidade, só sendo permitida nos casos expressamente previstos na lei (nº 3, do art. 85°, do CPPT).
E idêntico regime decorre do preceituado nos arts. 169º e 212º do CPPT e do art. 52º da LGT.
Pelo que, mesmo no âmbito da oposição nº 48/2000, a pendência desta só determinará a suspensão da execução respectiva se tiver sido prestada garantia nos termos legais ou se a penhora garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (citado art. 169º).
E não se diga que incumbia ao Tribunal, de acordo com o disposto no art. 114º do CPPT, dissipar as dúvidas quanto a saber quais são as dívidas que as penhoras se destinam a assegurar e que, não o tendo feito, foi cometida uma nulidade. Enquanto não for definitivamente julgada a mencionada oposição nº 48/2000, as dívidas que as penhoras se destinam a garantir são todas as que ali estão a ser executadas e a pendência da respectiva oposição apenas suspenderá tal execução se a penhora garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
E assim sendo, porque no caso vertente, como resulta da matéria de facto provada (cfr. Nº 7 do Probatório), na óptica do órgão da execução os bens penhorados não garantem o montante das dívidas subsistentes, correspondente a todas aquelas não atingidas por decisão favorável na oposição n° 47/2000, sendo que o recorrente também não logrou provar que assim não sucede, a sentença decidiu de acordo com a lei aplicável.

4.2. E, atendendo ao que ficou dito, consequentemente, ao invés do pretendido pelo recorrente (na Conclusão 6ª do recurso), também não há que determinar a ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 712º do CPC, com vista ao esclarecimento da questão de saber quais as dívidas exequendas comuns, subsistentes ao conjunto dos processos de oposição à execução fiscal 47/2000 e 48/2000.
Como se disse, enquanto não for definitivamente julgada a mencionada oposição nº 48/2000, as dívidas que as penhoras se destinam a garantir são todas as que ali estão a ser executadas e a pendência da respectiva oposição apenas suspenderá tal execução se a penhora garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Conclui-se, pois, que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de revogação do despacho (do Chefe do Serviços de Finanças) reclamado e ao julgar pela improcedência do pedido de suspensão da execução, decidiu de acordo com a lei aplicável, não se verificando nulidade por omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva e não ocorrendo, por isso, violação do disposto no art. 114º do CPPT e no art. 201º do CPC.

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 03/05/2006
Casimiro Gonçalves
Ivone Martins
Lucas Martins