Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1833/08.SBELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES, DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS FUNCIONÁRIOS NÃO DIPLOMÁTICOS DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MNE COMPARTICIPAÇÃO PELO ESTADO EM 50%, DE SEGUROS DE DOENÇA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO DECRETO-LEI Nº 444/99, DE 3 DE NOVEMBRO DECRETO-LEI Nº 451/85, DE 28 DE OUTUBRO ARTº 309º E ALÍNEA G) DO ARTº 310º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 63º DA CRP |
| Sumário: | I. O Recorrente Sindicato em representação dos associados pretende que o Recorrido comparticipe em metade, o pagamento dos seus seguros de saúde sendo que ao abrigo do que fundamenta, torna-se necessário definir se os créditos em causa são laborais e, quanto à sua prescrição, se se subsumem ao previsto no artº 309º ou ao constante na alínea g) do artº 310º do Código Civil. II. Os seguros de saúde não se catalogam como créditos laborais, inserem-se na área da protecção social que engloba os cuidados de saúde e as despesas médicas e medicamentosas, relevando o preceituado nos nºs 1 e 3 do artº 63º da CRP. Donde, apesar de acautelarem os direitos de protecção dos trabalhadores, no âmbito de lhes garantir a assistência médica, na prevenção e na doença, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a despesa com medicamentos, os seguros de saúde não se circunscrevem stricto sensu ao desempenho das tarefas profissionais, antes correspondem a um labor que assegura a segurança social e a responsabilidade da sua prestação. III. Assim, inclui-se na área de direitos sociais fundamentais o seguro de saúde sub juditio e não emerge de uma relação laboral nos termos defendidos pelo Recorrente. Isto porque, os associados não viram cessado o seu contrato de trabalho, ou seja, por não caracterizado como crédito laboral do qual depende o respectivo pagamento da caducidade do contrato de trabalho, antes ope legis o mesmo foi transmutado em vínculo a um quadro de pessoal que passaram a integrar desde 2001; por outro lado, nem sequer se defrontaram com a insolvência da entidade patronal da qual os créditos reconhecidos nos respectivos autos judiciais seriam tendentes a garantir o pagamento de créditos laborais. IV. O nº 3 do artº 27º do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, dita que “Os encargos com os seguros efectuados nos termos da presente disposição serão suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado”, sendo que a comparticipação visada pelo Recorrente baliza-se entre 1983 e Dezembro de 2001 não se observando nem demonstrando nesse período, factores suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional de 5 anos, determinado na alínea g) do artº 310º do Código Civil. V. Não obstante, em harmonia com o disposto no nº 1 do artº 323º daquele diploma a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e, in casu, essa manifestação da vontade corresponde à citação do MNE, no dia 15 de Outubro de 2008, o que convoca o efeito interruptivo. Contudo, naquela data estava já esgotado o prazo legal de prescrição. VI. Consequentemente, encontra-se verificada a excepção peremptória da prescrição, traduzida na prescrição do crédito indemnizatório, o que determina a absolvição do pedido do Réu, ora Recorrido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em defesa e representação dos associados sinalizados nos autos, vem interpor recurso do saneador-sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datado de 4 de Novembro de 2022, que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição relativamente ao crédito indemnizatório peticionado na acção administrativa comum contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no valor de €48 431,05 a título de capital, pelas quantias que cada um dos seus associados suportou em valor superior em 50%, por prémios de seguros de doença, acrescido de juros de mora vincendos. Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª O Mmº Juiz a quo julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento dos montantes correspondentes a 50 % do valor despendido pelos representados pelo autor em seguro de saúde; 2ª Considerou o Mmº Juiz que as dívidas em consideração se encontravam prescritas em função do previsto no art. 310º, g), do Código Civil; 3ª Ora, o recorrente entende não ser de aplicar esse prazo prescricional; 4ª Os pagamentos em causa são devidos em virtude de disposição legal – art. 27º, n.º 3, do DL n.º 451/85 – aplicável em função da existência de uma relação contratual de natureza laboral; 5ª O objeto da presente ação não é uma prestação de seguro de proteção social, essa já efetuada pelos trabalhadores, mas uma compensação por estes terem adiantado montantes; 6ª O recorrido não tem uma dívida perante um terceiro organismo, mas perante os seus trabalhadores, nessa sua qualidade 7ª O recorrido está obrigado ao ressarcimento de danos decorrentes do incumprimento de uma obrigação do empregador, isto é, um crédito que resulta da aplicação do regime laboral; 8ª Numa outra perspetiva, que não muda, contudo, a natureza laboral do crédito existente, os pagamentos em questão, embora tenham como finalidade a proteção social, podem ser considerados uma modalidade retributiva entre empregador e trabalhador; 9ª O que significa que, no limite, as prestações em causa na presente ação são integrantes do conceito de retribuição, sendo, assim, créditos laborais; 10ª Não houve uma rutura da relação laboral e uma cessação do contrato de trabalho, mas, apenas, uma reconfiguração do enquadramento jurídico dado à relação preexistente entre as partes; 11ª Houve, por força de lei, conversão da relação laboral, tendo ficado salvaguardados os direitos dos trabalhadores; 12ª O prazo de prescrição correspondente à natureza laboral dos créditos não se iniciou, atendendo à dependência dos representados do recorrente face ao recorrido, sendo que esse prazo apenas se iniciará cessada que esteja a relação contratual; 13ª Contudo, mesmo que se entenda que no presente caso não nos encontramos perante créditos de natureza laboral, sempre ter-se-ia que aplicar o prazo prescricional ordinário, contido no art. 309º do Código Civil e não o contido no art. 310 º do mesmo Código; 14ª Pelo que recorrido não pode vir socorrer-se do prazo prescricional de 5 anos, quando a obrigação periódica foi efetivamente cumprida pelo trabalhador, restando apenas uma obrigação de suportar o prejuízo sofrido por este. 15ª O Tribunal a quo deveria ter condenado o réu no peticionado; 16ª Ao ter decidido como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos arts. 27º, n.º 3, do DL n.º 451/85, 337º do Código do Trabalho e 330º do Código Civil. Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente Recurso ser julgado procedente e revogada Sentença em causa. JUSTIÇA”. * Pelo Recorrido foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:“A. Consideram-se créditos laborais os créditos remuneratórios em sentido estrito e os demais créditos laborais que tenham como fonte imediata e direta da relação essencial de trabalho ou do contrato de trabalho; B. No caso sub judice, a comparticipação dos encargos do seguro de saúde, estatuída no artigo 27.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro não configura retribuição, na medida em que não corresponde a uma prestação devida como contrapartida do trabalho prestado; C. Razão pela qual, não configura um crédito de natureza laboral, não sendo, consequentemente, abrangido pelas garantias remuneratórias, em concreto, o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o seu campo de aplicação se restringe à retribuição em sentido estrito. D. Por conseguinte, ainda que a obrigação legal de comparticipação dos encargos dos prémios de seguro se encontre prevista num diploma que estabelecia um regime laboral e, consequentemente, exista em função da relação jurídica de emprego entre partes, o mesmo não configura um crédito laboral. E. Com efeito, o artigo 27.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 451/85 de 28 de outubro não visa regular as relações essenciais de trabalho entre as partes, mas antes a salvaguarda de um outro bem jurídico, em concreto, o direito à proteção social e saúde, não diretamente conexionado com a relação de trabalho; F. Nos presentes autos, está em causa um seguro de saúde, obrigatório no território suíço, negociado e feito pelo trabalhador, com vista a salvaguardar a proteção dos trabalhadores na saúde, que o Estado, alegadamente, deveria comparticipar, nos termos do artigo 27.º, n.º 3. G. A norma que funda o crédito reclamado pelo Recorrente, deriva, assim, do incumprimento de obrigação legal, e não dos pagamentos efetuados pelos Associados do Recorrente; H. Assim, a norma sob análise tem como escopo garantir a proteção social e na saúde dos trabalhadores com vínculo de emprego público. I. Com efeito, através de uma interpretação sistemática do artigo 27.º, n.º 3 do DL n.º 451/85, de 28 de outubro, tendo por base as normas contiguas, verificamos que o artigo 26.º estabelece uma norma com um escopo previdencial, determinando que os trabalhadores integrados nos quadros da função pública ficam inscritos na CGA e ADSE, bem como que o pessoal que opte pelo direito local, ficará abrangido pela segurança social local, incumbindo ao Estado o pagamento dos encargos que incumbem à entidade patronal. J. Por seu turno, o artigo 27.º prevê a utilização do sistema de seguro quando, conferido idênticas regalias que a segurança social local, seja menos oneroso ou, alternativamente, quando esta não exista ou não seja utilizável. K. Assim, a comparticipação devida pelo Estado, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 é um sucedâneo ou equivalente à entrega da contribuição a cargo da Entidade empregadora, como sucederia nos casos de inscrição na segurança social, assemelhando-se, assim, a uma relação previdencial. L. Nestes termos, ainda que a obrigação de comparticipação emerja da relação laboral entre partes, a mesma extravasa a relação de trabalho ou os deveres laborais, pois visa regular a proteção na saúde dos trabalhadores, ao passo que esta subsiste, mesmo sem a comparticipação. M. Temos, assim, que não está em causa um crédito que resulte diretamente de uma relação de trabalho, da sua execução ou da violação do mesmo, mas antes uma alegada omissão de uma obrigação legal que visa regular a proteção social e de saúde dos trabalhadores e, consequentemente, a colocou em crise, isto é, da violação de uma norma que visa acautelar a proteção social dos trabalhadores e, consequentemente, não se aplica o prazo de prescrição laboral. N. Por conseguinte, a douta sentença não merece censura ao considerar os créditos reclamados prescritos, com base no artigo 310.º, alínea g) do Código Civil. O. Com efeito, o Recorrente alegou que os Associados do Recorrente se substituíram ao Estado, suportando de forma ininterrupta os encargos que presentemente reclamam, adiantando, assim, os montantes da responsabilidade do Estado. P. Assim, se as obrigações de pagamento dos prémios de seguro de saúde dos trabalhadores consistiam em obrigações periodicamente renováveis e, alegadamente, estes supriram a omissão do Estado, por maioria da razão, a obrigação de comparticipação do Estado é, igualmente, uma obrigação periodicamente renovável, devendo ocorrer no mesmo momento que os trabalhadores pagaram. Q. Com efeito, a comparticipação a cargo do Estado configura uma prestação duradoura, associada ao fator tempo, mantendo-se enquanto se mantiver a relação laboral e o seguro de saúde. R. Por conseguinte, as obrigações de compartição dos encargos de seguro de saúde configuram uma obrigação periodicamente renovável, porquanto a mesma se caracteriza por prestações singulares, de trato sucessivo, renovando-se em períodos temporais. S. E, assim é, porquanto o montante global dos créditos reclamados não se encontra previamente determinado, sendo o decurso do tempo que delimitou o número de comparticipações exigidas e, consequentemente, o conteúdo da obrigação. T. Isto é, o crédito reclamado resulta da soma dos vários prémios de seguro suportados mensal ou anualmente pelos Associados do Recorrente até ficarem abrangidos pelo sistema da ADSE, ou seja, advém da soma de várias prestações periódicas que se renovaram mensal ou anualmente, cuja comparticipação da ER deveria, igualmente, suceder, ficando determinada com o decurso do tempo. U. O presente prazo de prescrição visa evitar a ruína do devedor, impendido que o credor atrase a exigência dos créditos que poderia ter reclamado à medida em que se vencem, o que poderia ter sido realizado pelos Associados do Recorrente. V. Ainda que consubstanciasse uma obrigação de reembolso, seriam sempre várias obrigações de reembolso, constituídas por várias prestações periódicas do prémio de seguro assumido pelos trabalhadores, que se venciam à medida em que os trabalhadores liquidavam os seus prémios e podiam exigir a comparticipação do Estado. W. Ou seja, a situação manteria os moldes, porquanto, subsistia a relação jurídica unitária e a obrigação periodicamente renovável, vencendo-se à medida em que os trabalhadores suportassem os encargos. X. Termos em que, salvo melhor opinião em contrário, seria aplicável o prazo de 5 anos para cada uma das comparticipações devidas e não de 20 anos para a obrigação no seu todo, nos termos do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso do Requerente, ora Recorrente, e mantida a douta sentença recorrida, porque só assim será feita a costumada JUSTIÇA”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Prescindindo-se dos vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional prende-se em saber se os créditos em causa são laborais e, quanto à sua prescrição se se subsumem ao previsto no artº 309º ou ao constante na alínea g) do artº 310º do Código Civil. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “1.1) A 11.09.1975 foi outorgada a Convenção sobre Segurança Social entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço, aprovada pelo Decreto n.º 30/76, de 16 de janeiro, entrando em vigor a 01.03.1977, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º 53/1977, I Série, de 04.03.1977, subordinada, além do mais, aos seguintes artigos: Artigo 6.º […]2 – Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num imposto consular da primeira Parte estão sujeitos à legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção. 1.2) Da Convenção referida em 1.1) fazia igualmente parte um «Protocolo Final relativo à Convenção de segurança social entre a Suíça e Portugal», no qual se consignou, além do mais, o seguinte: Ao assinarem nesta data a Convenção de Segurança Social entre a Suíça e Portugal (a seguir designada por Convenção), os plenipotenciários abaixo assinados declaram o seu acordo sobre os pontos seguintes: […] 7. A entidade patronal, cujos trabalhadores portugueses ocupados na Suíça não estejam já a beneficiar de um seguro de assistência médica e medicamentosa no sentido da Lei Federal de 13 de junho de 1911 sobre o seguro em caso de doença e acidentes, deve providenciar no sentido de eles o contratarem e, quando não o façam, deve contratá-lo em nome deles. A entidade patronal pode deduzir do salário dos mesmos trabalhadores a quotização relativa àquele seguro, sem prejuízo de diverso entendimento entre as partes interessadas. 1.3) Por via do Decreto n.º 33/95, de 31 de agosto, foi estabelecido um «Acordo Adicional à Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça», que fora assinado em 1994, nos termos do qual o artigo 6.º da referida Convenção passou a ter a seguinte redação: Artigo 6.º O artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:1 - Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte. 2 - Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num posto consular da primeira Parte ficam segurados nos termos da legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção. 3 - O n.º 2 aplica-se por analogia: a) Aos nacionais de terceiros Estados empregados ao serviço de uma representação diplomática ou consular de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante; b) Aos nacionais de uma das Partes e aos nacionais de terceiros Estados empregados no território da outra Parte ao serviço pessoal de um dos nacionais da primeira Parte referidos nos nºs 1 e 2. 4 - Quando uma representação diplomática ou consular de uma das Partes ocupa pessoas que, em aplicação dos nºs 2 e 3 do presente artigo, estão seguradas nos termos da legislação da outra Parte, deve cumprir as obrigações em matéria de segurança social que a legislação da segunda Parte exige, em regra, às entidades patronais. Quando um nacional de uma das Partes Contratantes, referido nos nºs 1 e 2, emprega pessoas na aceção da frase anterior, o disposto nessa frase aplica-se por analogia ao referido nacional. 5 - Os nºs 1 a 4 não são aplicáveis aos membros honorários dos postos consulares nem aos seus empregados. 1.4) Os associados do autor têm nacionalidade portuguesa e foram contratados pelo Estado português para prestar atividade profissional, atentas as respetivas categorias profissionais, nos serviços periféricos do réu na Confederação Helvética, onde residiam. 1.5) O risco de doença na Confederação Helvética era assegurado por seguro obrigatório, negociado e feito pelo trabalhador. 1.6) Existiam modalidades de comparticipação por parte da entidade empregadora, consoante as convenções celebradas, em percentagens variáveis. 1.7) Existiam igualmente seguros complementares de saúde, que previam uma cobertura adicional, nomeadamente, quanto a tratamento dentário, oftalmologia, enfermidades no exterior ou uso de quarto particular em âmbito hospitalar. 1.8) Na Confederação Helvética consagravam-se as seguintes coberturas de saúde: a. Padrão comum – cobertura social obrigatória; b. Semi-privado; c. Privado (dependia das coberturas escolhidas pelo interessado). 1.9) A partir de junho de 1995 o Departamento Geral de Administração do réu autorizou a Missão de Portugal na Suíça a comparticipar nos seguros de saúde do então designado pessoal assalariado, na proporção de 50% dos respetivos prémios, até ao limite mensal de CHF(francos suíços) 120, montante que viria a ser atualizado em 1999 para CHF 140 (cf. doc. de fls. 556 dos autos em paginação eletrónica, cujo teor se dá por reproduzido). 1.10) A associada do autor, Ondina Maria Sacadas de Sousa, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. entre 01.07.1997 e 31.12.1997 no valor total de CHF 2482,50 à V... Services, SA, correspondente a um montante mensal de CHF 413,75, dos quais CHF 120 comparticipados pelo réu; b. entre 01.01.1998 e 31.12.1998 no valor total de CHF 8579,70 à V... Services, SA, correspondente a um montante mensal de CHF 508,10, dos quais CHF 120 comparticipados pelo réu; c. entre 01.01.1999 e 30.06.1999, no valor total de CHF 2952,00 à Companha de Seguros Grupo Mutuel Futura, correspondente a um montante mensal de CHF 492,00, dos quais CHF 120 comparticipados pelo réu; d. entre 01.07.1999 e 31.12.2000, no valor total de CHF 8856,00 à Companha de Seguros Grupo Mutuel Futura, correspondente a um montante mensal de CHF 492,00, dos quais CHF 140 comparticipados pelo réu; e. entre 01.01.2001 e 31.12.2001, no valor total de CHF 6192,00 à Companha de Seguros Grupo Mutuel Futura, correspondente a um montante mensal de CHF 516,00, dos quais CHF 140 comparticipados pelo réu. 1.11) A associada do autor, M…, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. docs. 14 e 15 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. entre 1980 a 1987, no valor global de CHF 7040, não tendo havido qualquer comparticipação do réu; b. nos anos de 1988 a 1995, no valor global de CHF 15 392,50, não tendo havido comparticipação do réu; c. nos anos de 1995 a 2000, no valor global de CHF 20 883,50, dos quais CHF 8347,15 comparticipados pelo réu; d. no ano de 2001, no valor global de CHF 4446, dos quais CHF 1680 comparticipados pelo réu. 1.12) A associada do autor, M…, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. nos anos de 1980 a 1987, no valor global de CHF 3520,00, dos quais CHF 1760,00 comparticipados pelo réu; b. entre 01.01.1988 e 31.12.1994, no valor global de CHF 14 268,00 à Agência AV V..., dos quais CHF 7696,00 comparticipados pelo réu; c. entre 01.01.1995 e 31.12.2000, no valor global de CHF 20 883,50 à Agência AV V..., dos quais CHF 8347,15 comparticipados pelo réu; d. no ano de 2001, no valor global de CHF 4446,00 à Agência AV V..., dos quais CHF 1680,00 comparticipados pelo réu. 1.13) A associada do autor, M.., pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 16 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. nos anos compreendidos entre 1997 e 2000, no valor global CHF 17 876,40 à V... e a H..., AG, dos quais CHF 2818,20 comparticipados pelo réu; b. no ano de 2001, no valor global de CHF 4441,20 à H..., AG, dos quais CHF 1680,00 comparticipados pelo réu. 1.14) A associada do autor, M…, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 17 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. nos anos compreendidos entre 1986 e 1994, inclusive, no valor global de CHF 18 379,05 à V... Services, SA, sem comparticipação do réu; b. nos anos compreendidos entre 1995 e 2000, inclusive, no valor global de CHF 17 940,70 à V... Services, SA e à Groupe M..., dos quais CHF 8400,00 comparticipados pelo réu; c. no ano de 2001, no valor global de CHF 4118,40 à Groupe M... , dos quais CHF 1680,00 comparticipados pelo réu; d. em janeiro e fevereiro do ano de 2002, no valor global de CHF 765,80 à Groupe M..., dos quais CHF 280,00 comparticipados pelo réu. 1.15) A associada do autor, M…, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 18 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. nos anos compreendidos entre 1990 e 1995, inclusive, no valor global de CHF 8869,20 à Societé Suisse d’Assurances, Winterthur, sem que o réu tivesse comparticipado; b. no ano de 2001, no valor global de CHF 2724,00 à Intras Caixa de Doença, dos quais CHF 1362,00 comparticipados pelo réu. 1.16) O associado do autor, G…, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 19 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. nos anos compreendidos entre 1990 e maio de 1995, inclusive, no valor global de CHF 8869,20 à H..., sem que o réu tivesse comparticipado; b. nos anos compreendidos entre junho de 1995 e 2000, inclusive, no valor global de CHF 15 606,60 à H... e à H..., AG, dos quais CHF 7702,50 comparticipados pelo réu; c. no ano de 2001, no valor global de CHF 3087,60 à H..., AG, dos quais CHF 1543,80 comparticipados pelo réu 1.17) O associado do autor, A…, pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 20 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. nos anos compreendidos entre 1984 e 1995, no valor global de CHF 8869,20 à Sanitas, sem que o réu tivesse comparticipado; b. no ano de 2001, no valor global de CHF 3308,40 à Sanitas, dos quais CHF 1654,20 comparticipados pelo réu. 1.18) O associado do autor, M..., pagou prémios de seguro de doença nos seguintes períodos e montantes (em francos suíços – CHF) (cf. doc. 21 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): a. nos anos compreendidos entre 1983 e 1995, inclusive, no valor global de CHF 16 606,80 à Sanitas, sem que o réu tivesse comparticipado; b. no ano de 2001, no valor global de CHF 3301,20 à Sanitas, dos quais CHF 1650,60 comparticipados pelo réu. 1.19) Considerando os prémios de seguro suportados e contratados pelos associados do autor, referidos em 1.10) a 1.18) e a autorização referida em 1.9), o réu participou dos referidos prémios, pelo menos em julho de 1999, nos seguintes termos: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. doc. de fls. 558 dos autos em paginação eletrónica) 1.20) A 01.04.2000 entrou em vigor o Estatuto do Pessoal Não Diplomático dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, tendo os associados do autor optado pelo regime da função pública e sido integrados no Quadro Único de Vinculação, com efeitos reportados a 01.01.2000. 1.21) Na sequência da opção referida em 1.20), os associados do autor deveriam ter sido inscritos na ADSE com efeitos reportados a janeiro de 2001. 1.22) A emissão do cartão de ADSE para os associados do autor apenas ocorreu no final de 2021. 1.23) Em função da vicissitude referida em 1.22), os associados do autor mantiveram os seguros de doença referidos em 1.8) e 1.10) a 1.18) em vigor até à data em que receberam o aludido cartão. 1.24) A presente ação foi instaurada a 08.08.2008 (cf. fls. 1 dos autos em paginação eletrónica). 1.25) O réu foi citado a 15.10.2008 (cf. aviso de receção de fls. 329 dos autos em paginação eletrónica)”. * IV. Direito O thema decidendum do presente recurso consiste, primeiramente, em saber se os créditos em causa devem ser catalogados como créditos laborais e, depois apurar da sua eventual prescrição, nos termos do artº 309º ou da previsão da alínea g) do artº 310º do Código Civil. Vejamos. O Recorrente vem alegar nas conclusões de recurso, contrapondo à prescrição decretada pelo Tribunal a quo que “4ª Os pagamentos em causa são devidos em virtude de disposição legal – art. 27º, n.º 3, do DL n.º 451/85 – aplicável em função da existência de uma relação contratual de natureza laboral; 5ª O objeto da presente ação não é uma prestação de seguro de proteção social, essa já efetuada pelos trabalhadores, mas uma compensação por estes terem adiantado montantes; 6ª O recorrido não tem uma dívida perante um terceiro organismo, mas perante os seus trabalhadores, nessa sua qualidade 7ª O recorrido está obrigado ao ressarcimento de danos decorrentes do incumprimento de uma obrigação do empregador, isto é, um crédito que resulta da aplicação do regime laboral; 8ª Numa outra perspetiva, que não muda, contudo, a natureza laboral do crédito existente, os pagamentos em questão, embora tenham como finalidade a proteção social, podem ser considerados uma modalidade retributiva entre empregador e trabalhador;”. O Recorrido nas conclusões das contra-alegações sustenta, em resumo, que “B. No caso sub judice, a comparticipação dos encargos do seguro de saúde, estatuída no artigo 27.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro não configura retribuição, na medida em que não corresponde a uma prestação devida como contrapartida do trabalho prestado; C. Razão pela qual, não configura um crédito de natureza laboral, não sendo, consequentemente, abrangido pelas garantias remuneratórias, em concreto, o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o seu campo de aplicação se restringe à retribuição em sentido estrito”. Vejamos. Os associados do Recorrente exercendo funções na embaixada de Portugal, na Suíça, como funcionários não diplomáticos dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro (EPSEMNE), ao abrigo do seu artº 3º, foram integrados na função pública, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2001, sendo que este diploma estabelecia que os serviços passavam a dispor de dois quadros: um de vinculação, no qual se integra o pessoal sujeito ao regime da função pública e outro de contratação, composto pelo pessoal com contrato individual de trabalho. Configurou, assim, a existência de um corpo estatutário comum, aplicável à generalidade dos trabalhadores dos serviços externos do MNE, independentemente da natureza jurídica da respectiva vinculação. O artº 62º previa que “1 - O sistema retributivo é composto por: a) Remuneração base; b) Prestações sociais e subsídio de refeição; c) Suplementos. 2 - Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número anterior”. A fixação da remuneração base era determinada pelo artº 67º: “1 - A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário, agente ou trabalhador está posicionado. 2 - Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cada carreira ou de cada categoria integrada em carreira. 3 - A remuneração base anual é abonada em 13 mensalidades, uma das quais corresponde a subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias nos termos da lei geral da função pública”. A remuneração estava sujeita aos descontos obrigatórios e aos descontos facultativos, inserindo-se nestes últimos os “Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de vida e complemento de reforma e planos de poupança-reforma;” – vide alínea a) do nº 1 do artº 84º. O artº 85º, preceituava no que toca aos regimes da Segurança Social que “1 - O pessoal sujeito ao regime da função pública é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE. 2 - O restante pessoal é inscrito no sistema de segurança social do país onde presta serviço que preveja a protecção na doença, maternidade, invalidez, desemprego e reforma. 3 - Sempre que não seja possível aderir ao sistema de segurança social local ou que este não assegure as coberturas previstas no número anterior, será garantida aos nacionais portugueses a inscrição no regime geral de segurança social portuguesa e, bem assim, desde que exista convenção internacional que o permita, aos trabalhadores estrangeiros. 4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a protecção em matéria de segurança social será assegurada mediante recurso a seguro privado, sendo que a comparticipação dos trabalhadores para a formação do respectivo prémio não excederá o que teriam de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social portuguesa, caso fosse admitida. 5 - Na medida em que os instrumentos internacionais o permitam, o pessoal poderá optar pela inscrição no regime de segurança social local ou no regime geral de segurança social portuguesa. 6 - O Estado assegurará a cobertura dos encargos com a quotização que lhe competir para os organismos de segurança social”. A destrinça entre a remuneração paga mensalmente aos trabalhadores associados nada tem a ver com os descontos que eram por estes efectuados, no que ora vale, referentes aos seguros de saúde que detinham e que pretende o Recorrente lhes sejam comparticipados em metade do que despenderam. Assinalamos que à excepção do previsto no nº 1 do normativo que antecede, os trabalhadores portugueses que se encontravam a prestar serviço nos consulados de Portugal eram considerados como contratados localmente, não obedecendo a sua contratação a quaisquer normas escritas ou verbais, estando submetidos à aplicação da lei local ex vi do previsto no artº 42º do Código Civil. O Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, veio aprovar o estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal, sendo que o supracitado pessoal que não tivesse optado pelo regime da função pública, passou a reger-se em matéria de faltas, férias e licenças, bem como em matéria disciplinar pelas normas legais em vigor para a função pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito local. O artº 2º prevê que “1 - Os elementos do actual pessoal assalariado, com excepção do pessoal ao serviço das residências dos chefes de missão e postos consulares, desde que de nacionalidade portuguesa, poderão optar pelo estatuto da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma e em conformidade com o disposto no artigo 30.º 2 - Os elementos do actual pessoal assalariado de nacionalidade estrangeira ou que, sendo de nacionalidade portuguesa, não optem pelo estatuto da função pública obedecerão ao regime de contrato de trabalho, com as especificidades constantes do presente diploma e em conformidade com o direito local aplicável”. Por sua vez, nos artºs 26º e 27º estatui-se o que segue: “Art. 26.º - 1 - O pessoal que opte pelo estatuto de função pública será obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, não sendo de conta do Estado Português os encargos relativos a qualquer outro esquema de segurança social de que os interessados pretendam beneficiar. 2 - O pessoal que opte pelo estatuto de direito local ficará coberto pela segurança social do país onde presta serviço, incluindo o seguro de desemprego, sempre que a legislação local o permitir, sendo de conta do Estado Português os encargos que competem à entidade patronal”. “Art. 27.º - 1 - Será utilizado o sistema de seguro sempre que o mesmo, conferindo idênticas regalias, seja menos oneroso para o Estado Português do que a segurança social local, bem como quando esta não exista ou não seja utilizável, sem prejuízo do disposto nas convenções sobre segurança social de que Portugal seja parte. 2 - Tal seguro deverá cobrir obrigatoriamente os riscos de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego. 3 - Os encargos com os seguros efectuados nos termos da presente disposição serão suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado”. Portanto, independentemente de os associados em causa terem ingressado no quadro da função pública dos trabalhadores não diplomáticos dos Serviços Externos do MNE, mostra-se assente que assumiram um seguro de saúde. Perfila-se, então, a quaestio de saber se a comparticipação do seguro de saúde dos associados do Recorrente consubstancia um crédito laboral como o Recorrente invoca e, subsequentemente, apreciar se há lugar ao cumprimento do preconizado no nº 3 da norma e diploma que acima precede. . Em primeiro lugar, o seguro de saúde não faz parte da remuneração nem dos suplementos da função exercida pelos associados do Recorrente, enquanto funcionários públicos, ou seja, não se encontrando sob a égide do direito local suíço. A propósito, em 11 de Setembro de 1975 foi outorgada a Convenção sobre Segurança Social entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço, aprovada pelo Decreto nº 30/76, de 16 de Janeiro, vigente desde 1 de Março de 1977 – vide aviso publicado no Diário da República, nº 53/1977, I Série, de 4 de Março de 1977, na qual se estipulava, designadamente, o seguinte: “Artigo 6.º […]2 – Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num imposto consular da primeira Parte estão sujeitos à legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção. Da mencionada Convenção fazia parte o Protocolo Final relativo à Convenção de Segurança Social entre a Suíça e Portugal, no qual se consignou, nomeadamente que “Ao assinarem nesta data a Convenção de Segurança Social entre a Suíça e Portugal (a seguir designada por Convenção), os plenipotenciários abaixo assinados declaram o seu acordo sobre os pontos seguintes: […] 7. A entidade patronal, cujos trabalhadores portugueses ocupados na Suíça não estejam já a beneficiar de um seguro de assistência médica e medicamentosa no sentido da Lei Federal de 13 de junho de 1911 sobre o seguro em caso de doença e acidentes, deve providenciar no sentido de eles o contratarem e, quando não o façam, deve contratá-lo em nome deles. A entidade patronal pode deduzir do salário dos mesmos trabalhadores a quotização relativa àquele seguro, sem prejuízo de diverso entendimento entre as partes interessadas”. Por sua vez, no Decreto nº 33/95, de 31 de Agosto, foi instituído o Acordo Adicional à Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Suíça, de 1994, passando o artº 6º da aludida Convenção a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º O artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:1 - Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte. 2 - Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num posto consular da primeira Parte ficam segurados nos termos da legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção. 3 - O n.º 2 aplica-se por analogia: a) Aos nacionais de terceiros Estados empregados ao serviço de uma representação diplomática ou consular de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante; b) Aos nacionais de uma das Partes e aos nacionais de terceiros Estados empregados no território da outra Parte ao serviço pessoal de um dos nacionais da primeira Parte referidos nos nºs 1 e 2. 4 - Quando uma representação diplomática ou consular de uma das Partes ocupa pessoas que, em aplicação dos nºs 2 e 3 do presente artigo, estão seguradas nos termos da legislação da outra Parte, deve cumprir as obrigações em matéria de segurança social que a legislação da segunda Parte exige, em regra, às entidades patronais. Quando um nacional de uma das Partes Contratantes, referido nos nºs 1 e 2, emprega pessoas na aceção da frase anterior, o disposto nessa frase aplica-se por analogia ao referido nacional. 5 - Os nºs 1 a 4 não são aplicáveis aos membros honorários dos postos consulares nem aos seus empregados. . Em segundo lugar, escapa à definição de como créditos laborais ser exigido o pagamento em 50% do seguro de doença negociado pelos representados do Recorrente, à luz do inicialmente disposto no artº 7º do Protocolo Final adstrito à Lei Federal Suíça e da Convenção de Segurança Social celebrada entre a Suíça e Portugal:“As autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem, a requerimento dos interessados e, tratando-se de trabalhadores assalariados, com o consentimento da respectiva entidade patronal, estabelecer por acordo excepções às regras enunciadas nos artigos 4º e 6º”. Estes artºs 4 e 6º ditavam, respectivamente, o seguinte: “ARTIGO 4º 1. Os nacionais de uma das Partes Contratantes que exerçam uma actividade profissional estão sujeitos às legislações da Parte Contratante em cujo território exercerem a sua actividade. 2. Nos casos em que, em virtude de actividade exercida no território das duas Partes, sejam aplicáveis as legislações das duas Partes por força do princípio enunciado no número anterior, só são devidas quotizações aos seguros de cada uma das duas Partes em função da actividade exercida no seu respectivo território. (…) ARTIGO 6º 1. Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte. 2. Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num imposto consular da primeira Parte estão sujeitos à legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção. 3. O disposto no n.º 2 é aplicável por analogia aos nacionais de uma das Partes empregados ao serviço pessoal de uma das pessoas referidas no n.º 1. 4. Os nºs 1 a 3 não são aplicáveis aos empregados dos membros honorários dos postos consulares”. Os seguros de saúde não se catalogam necessariamente como créditos laborais, desde logo, como denotam os precedentes normativos estamos perante área da protecção social que engloba os cuidados de saúde e as despesas médicas e medicamentosas, relevando o preceituado nos nºs 1 e 3 do artº 63º da CRP. Donde, apesar de acautelarem os direitos de protecção dos trabalhadores, no âmbito de lhes garantir a assistência médica, na prevenção e na doença, a realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a despesa com medicamentos, os seguros de saúde não se circunscrevem stricto sensu ao desempenho das tarefas profissionais, antes correspondem a um labor que assegura a segurança social e a responsabilidade da sua prestação. Assim, inclui-se na área de direitos sociais fundamentais o seguro de saúde sub juditio e não emerge de uma relação laboral nos termos defendidos pelo Recorrente. Isto porque, os associados não viram cessado o seu contrato de trabalho, ou seja, por não caracterizado como crédito laboral do qual depende o respectivo pagamento da caducidade do contrato de trabalho, antes ope legis o mesmo foi transmutado em vínculo a um quadro de pessoal que passaram a integrar desde 2001; por outro lado, nem sequer se defrontaram com a insolvência da entidade patronal da qual os créditos reconhecidos nos respectivos autos judiciais seriam tendentes a garantir o pagamento de créditos laborais. Toma-se, agora, em consideração que a comparticipação pretendida pelo Recorrente com base no acesso ao sistema de saúde e nos inerentes dispêndios é assumida como uma exigência que o Recorrido deve satisfazer ex vi de os associados terem subscrito o seguro de saúde obrigatório, em alternativa à inscrição e contribuição para a segurança social portuguesa; resta, no entanto, apurar se está em tempo para o efeito. O Recorrente defende, em súmula, nas conclusões de recurso que “13ª Contudo, mesmo que se entenda que no presente caso não nos encontramos perante créditos de natureza laboral, sempre ter-se-ia que aplicar o prazo prescricional ordinário, contido no art. 309º do Código Civil e não o contido no art. 310 º do mesmo Código; 14ª Pelo que recorrido não pode vir socorrer-se do prazo prescricional de 5 anos, quando a obrigação periódica foi efetivamente cumprida pelo trabalhador, restando apenas uma obrigação de suportar o prejuízo sofrido por este”. O Recorrido, pontua nas conclusões das contra-alegações que “U. O presente prazo de prescrição visa evitar a ruína do devedor, impendido que o credor atrase a exigência dos créditos que poderia ter reclamado à medida em que se vencem, o que poderia ter sido realizado pelos Associados do Recorrente. V. Ainda que consubstanciasse uma obrigação de reembolso, seriam sempre várias obrigações de reembolso, constituídas por várias prestações periódicas do prémio de seguro assumido pelos trabalhadores, que se venciam à medida em que os trabalhadores liquidavam os seus prémios e podiam exigir a comparticipação do Estado. W. Ou seja, a situação manteria os moldes, porquanto, subsistia a relação jurídica unitária e a obrigação periodicamente renovável, vencendo-se à medida em que os trabalhadores suportassem os encargos. X. Termos em que, salvo melhor opinião em contrário, seria aplicável o prazo de 5 anos para cada uma das comparticipações devidas e não de 20 anos para a obrigação no seu todo, nos termos do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil”. Convocamos, nesta análise, o Probatório da decisão recorrida, do qual transcrevemos, designadamente, o seguinte: “1.4) Os associados do autor têm nacionalidade portuguesa e foram contratados pelo Estado português para prestar atividade profissional, atentas as respetivas categorias profissionais, nos serviços periféricos do réu na Confederação Helvética, onde residiam. 1.5) O risco de doença na Confederação Helvética era assegurado por seguro obrigatório, negociado e feito pelo trabalhador. 1.6) Existiam modalidades de comparticipação por parte da entidade empregadora, consoante as convenções celebradas, em percentagens variáveis. 1.7) Existiam igualmente seguros complementares de saúde, que previam uma cobertura adicional, nomeadamente, quanto a tratamento dentário, oftalmologia, enfermidades no exterior ou uso de quarto particular em âmbito hospitalar. 1.8) Na Confederação Helvética consagravam-se as seguintes coberturas de saúde: a. Padrão comum – cobertura social obrigatória; b. Semi-privado; c. Privado (dependia das coberturas escolhidas pelo interessado). 1.9) A partir de junho de 1995 o Departamento Geral de Administração do réu autorizou a Missão de Portugal na Suíça a comparticipar nos seguros de saúde do então designado pessoal assalariado, na proporção de 50% dos respetivos prémios, até ao limite mensal de CHF (francos suíços) 120, montante que viria a ser atualizado em 1999 para CHF 140 (cf. doc. de fls. 556 dos autos em paginação eletrónica, cujo teor se dá por reproduzido). (…) 1.19) Considerando os prémios de seguro suportados e contratados pelos associados do autor, referidos em 1.10) a 1.18) e a autorização referida em 1.9), o réu participou dos referidos prémios, pelo menos em julho de 1999 (cf. doc. de fls. 556 dos autos em paginação eletrónica, cujo teor se dá por reproduzido). (…) 1.19) Considerando os prémios de seguro suportados e contratados pelos associados do autor, referidos em 1.10) a 1.18) e a autorização referida em 1.9), o réu participou dos referidos prémios, pelo menos em julho de 1999, nos seguintes termos: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. doc. de fls. 558 dos autos em paginação eletrónica) 1.20) A 01.04.2000 entrou em vigor o Estatuto do Pessoal Não Diplomático dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de novembro, tendo os associados do autor optado pelo regime da função pública e sido integrados no Quadro Único de Vinculação, com efeitos reportados a 01.01.2000. 1.21) Na sequência da opção referida em 1.20), os associados do autor deveriam ter sido inscritos na ADSE com efeitos reportados a janeiro de 2001. 1.22) A emissão do cartão de ADSE para os associados do autor apenas ocorreu no final de 2021. 1.23) Em função da vicissitude referida em 1.22), os associados do autor mantiveram os seguros de doença referidos em 1.8) e 1.10) a 1.18) em vigor até à data em que receberam o aludido cartão”. Neste enquadramento factual, no que concerne ao apuramento da prescrição do pedido de comparticipação pelo Recorrido em metade o valor do seguro de saúde dos associados do Recorrente, o artº 309º do Código civil estabelece que “O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos”. Resulta do Probatório e supra aludido que os representados do Recorrente passaram a integrar os quadros da função pública, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001. Salientamos que o pagamento que nos ocupa abrange o hiato temporal entre 1983 e precisamente Dezembro de 2001. Ora, não há lugar à prescrição subsumida naquele normativo quanto à comparticipação em causa, sufragando-se o Acórdão do TCA Norte, Processo nº 06954/10, de 19 de Junho de 2014, in www.dgsi.pt 1. No âmbito do regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 155/92, provê-se quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (n. os 1 e 2 do artigo 34.º), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram. 2. Esse regime não é aplicável no caso vertente, que não respeita a dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, mas simplesmente a dívidas que nunca foram processados ou liquidados e, portanto, não se incluem naquele conceito de «despesas de anos anteriores»”. Esta designação de ‘despesas de anos anteriores’ não tem representação in casu, pois estamos face a despesas dos associados que não foram processadas nem pagas. Por outro lado, o artº 310º do Código Civil preconiza que “Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. Nos termos da decisão recorrida, à qual aderimos, traz-se à colação que se torna necessário depreender se o densificado nesta alínea g) que imediatamente precede, vale para sustentar que a comparticipação em causa não está em tempo de ser operada, para tal, em resumo, atendendo a que “(…) o direito que o autor invoca resultou de: i) uma relação jurídica unitária de base ou seminal, de natureza laboral — situação que investiu os seus associados na qualidade de trabalhadores dos serviços externos do réu, por um lado; e ii) da obrigação que impendia sobre o Estado (MNE) de comparticipar em seguros de saúde, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro, e nos protocolo e acordo referidos em 1.1) a 1.3) do probatório, por outro lado. Assim, as obrigações periódicas (comparticipação do Estado no pagamento dos prémios de seguros obrigatório) são emergentes de uma relação de trabalho (relação jurídica que as pressupõem), mas autonomizam-se dessa relação de base. XXXIV. Na verdade, os referidos encargos não podem considerar-se como contrapartida da prestação de qualquer serviço prestado pelos associados do autor, nem se subjetivaram autonomamente na sua esfera jurídica à medida que esse suposto serviço fosse sendo por eles prestado. Decorreram antes, como se viu, da mera manutenção do referido estatuto de trabalhadores do réu, colocados em serviços estrangeiros na Confederação Helvética, estado que exigia a subscrição de seguro obrigatório de saúde, do qual alegadamente estaria o ora réu obrigado a comparticipar (no todo ou em parte, é a questão controvertida), assim originando a «manutenção da relação obrigacional duradoura conjugada com o fator tempo», resolvendo-se «em prestações singulares que sucessivamente se vão vencendo em períodos determinados». Hoc sensu, vide, inter alia, os Acórdãos do STA de 22.10.1991 (rec. 29386, Apêndice ao Diário da República de 31.10.1995), de 25.06.2002 (rec. 02S882) e 18.06.2008 (proc. n.º 0142/08), estes dois últimos disponíveis online in http://www.dgsi.pt/jsta. XXXV. De resto, (…) apesar da relação unitária de base reportar-se a uma relação de trabalho, as obrigações de comparticipação no pagamento dos prémios de seguro autonomizam-se dessa relação de base (em termos tais que essa relação laboral de base subsiste mesmo sem a proteção no seguro), também porque têm a natureza de proteção social. XXXVI. Neste conspecto, haverá aqui que distinguir o direito que cada dum dos associados do autor tem enquanto beneficiário do direito à saúde e à proteção social, enquanto um todo, o qual prescreve ao fim de vinte anos, e o direito que cada um deles possui, uma vez reconhecido o primeiro direito, a receber periodicamente as prestações que integram a comparticipação no seguro, alegadamente omitida (em parte), valores estes que prescrevem no prazo de cinco anos. Veja-se, neste sentido, os Acórdãos do STJ de 02.07.1997 (proc. n.º 101/96), de 17.10.2000 (proc. n.º 82/2000), de 24.06.2003 (proc. n.º 3384/02) e de 04.03.2009 (proc. n.º 2591/08), sendo que primeiro se encontra publicado em Coletânea de Jurisprudência, Ac. STJ, Tomo II, Ano V-1997, pp. 299/303, e os dois últimos se encontram disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj. XXXVII. Ora, precisamente nessa situação e qualidade, os associados do autor tornaram-se credores perante o Estado de diversos encargos com os seguros obrigatórios de saúde, suportados por eles mensal ou anualmente e cuja comparticipação alegadamente omitida em parte também deveria processar-se, se não mensalmente [como parecia ser o caso — vide ponto 1.19) dos factos provados], pelo menos anualmente. Isto é: as obrigações reclamadas venciam-se com uma periodicidade fixa. XXXVIII. Está assim em causa, designadamente, o direito ao pagamento periódico de uma quantia fixa, a título de comparticipação no pagamento do prémio do seguro de saúde obrigatório. Logo, estamos confrontados com prestações, não só reiteradas, como também periódicas, por se formarem, renovando-se com certa periodicidade. Tais encargos traduzem-se, portanto, em «prestações periodicamente renováveis, que alegadamente não foram satisfeitas e que o autor peticiona na presente ação, com termo em 2001. XXXIX. E, porque assim, deve o prazo de prescrição do respetivo direito surpreender-se na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, à míngua de preceito legal dimanado do direito administrativo. XL. De resto, não deixa de se apontar, numa visão sistemática e teleologicamente comprometida, que, reportando-se as obrigações aqui reclamadas ao dever genérico de proteção social e assistência na doença, tal prazo de 5 anos corresponde precisamente ao prazo de prescrição das dívidas provenientes de contribuições e quotizações para a Segurança Social, como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, e pelo artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, prazo esse que se conta a partir da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida (como resulta do disposto no artigo 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, assim tendo sido mantido pelo artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, e pelo artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro). XLI. Dito isto, compreendendo-se os créditos reclamados entre 1983 e dezembro de 2001 [cf. pontos 1.9) a 1.19) dos factos provados], sem que se demonstrem quaisquer vicissitudes suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional de 5 anos previsto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, é apodítico que, quando se verificou efetivamente um evento com eficácia interruptiva daquele prazo, in casu a citação do réu – que apenas ocorreu a 15.10.2008 [cf. ponto 1.25) do probatório] –, já se consumira totalmente o prazo prescricional. A esta constatação não obsta sequer o disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CPC, posto que, mesmo que se considerasse que o efeito interruptivo se daria 5 dias contados da instauração da ação, e tendo esta sido instaurada apenas a 08.08.2008 [cf. ponto 1.24) do probatório], ainda assim se verificaria a prescrição”. Em conclusão, a comparticipação visada pelo Recorrente baliza-se entre 1983 e Dezembro de 2001 não se observando nem demonstrando nesse período, factores suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional de 5 anos, determinado na alínea g) do artº 310º do Código Civil. Não obstante, em harmonia com o disposto no nº 1 do artº 323º daquele diploma a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence. Ora, in casu, essa manifestação da vontade corresponde à citação do MNE no dia 15 de Outubro de 2008, como se constata na assinatura e aposição dessa data, ambas manuscritas, no aviso de recepção da petição inicial, o que convoca o efeito interruptivo. Contudo, naquela data estava já esgotado o prazo legal de prescrição. Consequentemente, nada mais restava ao Tribunal a quo que declarar verificada a excepção peremptória da prescrição, traduzida na prescrição do crédito indemnizatório, absolvendo do pedido o Réu, ora Recorrido. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. *** Lisboa, 10 de Abril de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Teresa Caiado – 1ª Adjunta) (Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto) *** |