Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2092/15.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:INEXISTÊNCIA DO DESPACHO DE REVERSÃO
Sumário:I - Uma vez que o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido invocados pelo oponente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na inexistência de despacho de reversão invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público.
II - De acordo com o disposto no art.º 23.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
III - A lei estabeleceu, pois, o que se pode denominar como um procedimento de concretização da responsabilidade tributária subsidiária (cujos pressupostos constam do art.º 24.º da LGT), culminando com a prolação de um ato administrativo (o despacho de reversão), pois é através desse ato que a AT realiza, no caso concreto, aquilo que a lei - geral e abstrata - prevê.
IV - A efetivação desta responsabilidade, pela agressividade que lhe é inerente, surge, assim, rodeada de exigências legais impostas à Administração, as quais se destinam, naturalmente, a assegurar que, no exercício desse seu poder de decisão, observa os pressupostos legais que permitem exigir o pagamento de uma dívida a alguém que não é o devedor originário.
V - No nosso ordenamento jurídico, valendo o princípio da precedência do ato administrativo exequendo (cf. art.º 151.º do CPA, na redação aplicável) que legitima a atuação da Administração e que é válido para toda a execução administrativa, é indispensável a existência do despacho de reversão para efeitos de efetivação da responsabilidade tributária subsidiária.
VI - Quando se trate de um caso de falta de despacho, em que não foi emitido, a execução do ato administrativo é absolutamente proibida, inválida, nula.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida em 30/06/2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição apresentada por PES-1 ao processo de execução fiscal («PEF») n.º ...445 e apensos, instaurado inicialmente contra a devedora originária « ORG-1», e posteriormente revertidos, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), referentes aos anos de 2009 e 2010, no valor total de 445.088,79 Euros.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
«I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 30-06-2020, a qual julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.° ...445 e apensos, deduzida por PES-1, com o NIF-1, revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade " ORG-1", com o NIF NIPC-1, para a cobrança de dívidas fiscais relativas a IVA, IRC e IRS referentes aos anos de 2009 e 2010, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 445.088,79 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) e acrescido.
II - A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento /// — Fundamentação (...) 1.De facto, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, considerou, em primeiro lugar, que a reversão ora colocada em crise padece de falta de fundamentação por não constar dos presentes autos o competente despacho de reversão e o respectivo ofício de citação e, depois, postulou que não resultou provado que o Oponente tenha exercido, de facto, as funções de administração da sociedade devedora originária no período relevante.
III - Em primeiro lugar, o presente recurso tem como escopo demonstrar, com o devido e muito respeito, que a Sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, ao decidir da falta de fundamentação da reversão, mas, ainda que assim não se cuide, todas as exigências de fundamentação foram cumpridas no caso em apreço e, depois, que a eventual míngua, nos presentes autos, do despacho de reversão e do ofício de citação do Oponente se deve à avocação do PEF n.° ...445 e apensos aos autos de insolvência da sociedade devedora originária e à inércia do Douto Tribunal a quo.
IV - Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT e do n.° 1 do artigo 125.° do CPPT, constitui causa de nulidade da Sentença a pronúncia sobre questões que não deva conhecer, dado que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, sob pena de violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes.
V - A Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
VI - Nos presentes autos, perscrutado todo o petitório aduzido pelo Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar uma eventual falta de fundamentação (motivação decisória) do despacho de reversão.
VII - Pelo contrário, verificamos que toda a argumentação aduzida pelo Oponente vai no sentido de se subtrair à efectivação da responsabilidade subsidiária com o fundamento de que se verifica a nulidade da citação, cfr. artigo 1.° a 6.° da petição inicial, no sentido da sua ilegitimidade no chamamento à execução, por não ter exercido, de facto, as funções de administração da sociedade devedora originária, bem como a inexistência de culpa na situação de insuficiência patrimonial da sociedade, cfr. artigos 7.° a 50.° da petição inicial, e, bem assim, da inconstitucionalidade do artigo 8.° do RGIT, cfr. artigo 51.° da mesma petição.
VIII - Assim, não tendo sido pelo Oponente invocado qualquer fundamento susceptível de configurar falta de fundamentação do despacho de reversão, entende-se que tal vício forma não pode ser conhecido, sob pena de nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, cfr. acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no ãmbito do recurso n.° 036/16.
IX - Desta forma, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Douto Tribunal a quo emitido pronúncia sobre o assunto; tendo-o feito, foi muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes, o que acarreta a nulidade da Sentença ora recorrida, por violação do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, e do n.° 1 do artigo 125.° do CPPT.
X - De qualquer forma, mesmo que assim não se cuide, a verdade é que, perscrutada a petição inicial subscrita pelo Oponente, nota-se que que este apreendeu integralmente os fundamentos nos quais a administração tributaria se suportou em ordem a efectivar o seu chamamento aos autos executivos na qualidade de responsável subsidiário.
XI - De facto, a § 7.° da sua petição inicial, o Oponente enunciou os fundamentos da reversão, tendo discernido perfeitamente a natureza das dívidas que se encontram em cobrança, o que faz de § 38.° a 43.° da p.i. e bem sabe que a presente reversão se consubstanciou na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, como se retira de § 48.° do seu petitório.
XII - Assim, tendo o Oponente apreendido os fundamentos da reversão e, mesmo contra a parte omitida, veio a exercer plenamente a sua defesa, então, tal insuficiência, não equivale falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visa atingir, ter sido, não obstante, alcançado, cfr. acórdão do TCA-Sul de 05-06-2012, proc. n.° 05431/12.
XIII - E mais, é importante deixar constatado que o Douto Tribunal a quo obliterou o facto de a sociedade devedora originária, " ORG-1", com o NIF NIPC-1, se encontra insolvente, com os demais efeitos que tal ocorrência implica.
XIV - Com efeito, resulta provado que tal sociedade se encontra insolvente, por sentença proferida em 02-11-2010 no âmbito dos autos falimentares que se encontram a correr termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.° Juízo sob o n.° 1335…, cfr. doc. 7 junto pelo Oponente em anexo à petição inicial e Certidão do Registo Comercial, constante de pág. 80 do doc. n.° 1 da numeração do SITAF.
XV - Mais resultando provado que o PEF foi avocado ao processo de insolvência da sociedade devedora originária, cfr. parte final da informação prestada nos termos do artigo 208.° do CPPT, a pág. 56 do doc. n.° 1 da numeração do SITAF e ofício n.° …, de 23-05- 2016, do órgão de execução fiscal constante de fls. 156 e seguintes da numeração do SITAF.
XVI - E estes são factos que mereciam a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputam relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
XVII - Desta forma, constituindo o despacho de reversão e o competente ofício de citação do Oponente parte integrante do PEF objecto da presente lide, e tendo este sido avocado ao processo de insolvência da sociedade devedora originária, naturalmente tais documentos seguiram o mesmo destino.
XVIII - Portanto, ainda que se pudessem suscitar dúvidas acerca da junção aos autos do despacho de reversão e competente ofício de citação do Oponente, sempre competiria ao Douto Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no n.° 1 do artigo 99.° da LGT e no n.° 1 do artigo 13.° do CPPT, que ordenasse junto do Tribunal do Comércio de Lisboa para que fossem os mesmos carreados para os presentes autos, que o Douto Tribunal a quo nunca ordenou.
XIX - Portanto, a eventual escassez de elementos probatórios tendentes a comprovar tal desiderato deve-se à inércia do Douto Tribunal a quo, em desrespeito pelo princípio do inquisitório, violando-se o disposto no n.° 1 do artigo 99.° da LGT e no n.° 1 do artigo 13.° do CPPT, motivo pelo qual deve ser revogada a Sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais.
XX - Seguidamente, visa também o presente recurso demonstrar erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão, ao ter impossibilitado a Fazenda Pública de utilizar todos os meios probatórios ao seu alcance, mormente a prova testemunhal, que permitiriam a realização de uma prova mais adequada à descoberta da verdade material, e também ao considerar que o Oponente não exerceu, de facto, a administração da sociedade devedora originária no período em causa, em face do que resulta provado do doc. n.° 6 junto pelo Oponente em anexo à p.i., designadamente no seu artigo 27.°, do teor do alegado nos artigos 12.°, 15.0 , 17.0 e 19.0 a 21.° da mesma p.i., dos docs. n.°s 1 e 2 juntos em anexo contestação apresentada pela Fazenda Pública e das págs. 84 e seguintes do doc. n.° 1 da numeração do SITAF.
XXI - Ora, desde logo, conforme se pode facilmente constatar pela simples perscrutação dos presentes autos, os mesmos assentam, não apenas em matéria de direito, mas também em matéria de facto que reputamos susceptível de ser provada por recurso à prova testemunhal, designadamente a relativa à administração, de facto, da sociedade originária executada.
XXII - Convém não esquecer que, na esteira de jurisprudência reiterada e uniforme dos Tribunais Superiores, o ónus da prova destes pressupostos legais (dos quais depende a efectivação do mecanismo da responsabilidade tributária subsidiária) pertence administração tributária e não ao Oponente; e ninguém melhor do que as testemunhas arroladas pela Fazenda Pública se encontram em posição de corroborar os fundamentos que motivaram a decisão de reversão, atenta as qualidades de administradores e de TOC da sociedade originária executada.
XIII - Na realidade, a Fazenda Pública pretendia colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade material da situação sub judice, uma vez que o Oponente nega, peremptoriamente, o exercício de facto das funções de administração daquela sociedade.
XXIV - Porém, tanto quanto se sabe e é possível consultar através da perscrutação dos presentes autos, o Douto Tribunal a quo, para além de não ter procedido à marcação de tal diligência, fez tábua rasa dos elementos probatórios requeridos pela Fazenda Pública e nem sequer se dignou a emitir pronúncia sobre uma eventual dispensa ou desnecessidade de produção da prova testemunhal solicitada.
XXV - E, efectivamente, ao assim postular, o Douto Tribunal a quo negou à Fazenda Pública o exercício pleno do direito a fazer prova dos factos que lhe competem por força da distribuição do ónus da prova já acima referida, o que origina um défice instrutório susceptível de ter influência no julgamento da causa.
XXVI - Assim, salvo o devido e muito respeito, constata-se que os presentes autos, impossibilitando a Fazenda Pública de utilizar todos os meios ao seu alcance que permitiriam a realização de uma prova mais adequada à descoberta da verdade material, se encontram enfermados de ilegalidade por violação do disposto no n.° 2 do artigo 211.° do CPPT, no artigo 413.° do CPC, no n.° 1 do artigo 99.° da LGT e no artigo 20.° da CRP.
XXVII - Ainda que assim não se entenda, o que nunca se concede e apenas se admite por mera hipótese académica, é certo que a responsabilidade tributária subsidiária só pode operar contra quem exerceu, de facto, a gestão da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado, e que, ao abrigo de qualquer um dos regimes estabelecidos no n.° 1 do artigo 24.° da LGT, "é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução", cfr. acórdão do TCA Sul de 31-10-2013, proc. n.° 06732/13. XXVIII - Sendo que, "[n]ão explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos art°s 252°, 259°. 260° e 261° do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236°; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2' Instancia de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376°, pág. 257)", vide o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.° 3468/00.
XXIX - Donde se extrai, sem margens para hesitações, que, o Oponente, ao proceder assinatura de documentos, da sociedade devedora originária, encontra-se a praticar um acto que exterioriza a vontade desta, vinculando-a e representando-a perante terceiros, o que, por si só, consubstancia o exercício efectivo da gerência, nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artigo 260.° do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
XXX - Sendo que, por outro lado, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido, cfr. acórdão do STA de 10-12-2008, proc. n.° 861/08.
XXI - Vejamos, então, todas as circunstâncias do caso concreto:
- o Oponente procedeu à avalização de vários documentos bancários, em nome da sociedade devedora originária, junto da Banca, cfr. parágrafo 27.° do doc. n.° 6 junto pelo Oponente em anexo à petição inicial;
- o Oponente procedeu à aposição da sua assinatura, enquanto representante legal da sociedade devedora originária, nas declarações modelo 22 e IES para os anos de 2008, 2009, cfr. elementos em anexo à informação prestada nos termos do artigo 208.° do CPPT, a págs. 84 e segs. do doc. n.° 1 da numeração do SITAF;
- do teor do alegado nos artigos 12.°, 15.°, 17.° e 19.° a 21.° da petição inicial, resulta confessado que o Oponente não se afigurava como mera assalariado da originária executada, antes uma posição de liderança decisória junto daquela; e
- do teor dos docs. n.°s 1 e 2 juntos em anexo à contestação apresentada pela Fazenda Pública, resulta que o Oponente, nos anos de 2009 e 2010, possui um rendimento anual bastante superior à quase totalidade dos assalariados da empresa.
XXII - E estes são, também, factos que mereciam a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputam relevantes para a decisão da causa e que devem ser aditados ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
XXIII - Desta forma, contrariamente ao que foi postulado na Sentença recorrida, constatamos que o Oponente era administrador de facto no período de pagamento das dívidas em cobrança, sendo responsável para que a sociedade " ORG-1", com o NIF NIPC-1, não cumprisse o dever fundamental de pagar os impostos.
XXXIV - Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Oponente, convencer-se que este foi seu administrador de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida.
XXXV - Desta forma, com o devido respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa insuficiente valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra citadas disposições legais.
XXXVI - Por último, no caso dos presentes autos, o valor total do processo para efeitos de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), cfr. artigo 6.°, n.° 1 e 11.º, ambos do RCP, sendo que os mesmos não afrontaram questões de grande ou especial complexidade e a conduta processual das partes sempre se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça e pela abstenção da prática de actos inúteis ou susceptíveis de provocar uma dilação na prolação da sentença, em zeloso e diligente respeito pelos habituais trãmites do processo judicial tributário.
XXXVII - Pelo que se encontram reunidos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 7 do RCP, o que ora se requer.
TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS:
- DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA; E
- DEVE SER ORDENADA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA CORRESPONDENTE AO VALOR SUPERIOR A € 275.000,00, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.° 7 DO ARTIGO 6.° DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; TUDO COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!
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O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos:
«i. O vício (falta de fundamentação) suscitado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi o Recorrente chamado a pronunciar-se, tendo este exercido o correspondente contraditório (cf. fls. 184 a 192 dos autos);
ii. É jurisprudência pacífica, que «o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente»; e,
iii. que «consequentemente, (...) não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocado unicamente pelo Representante do Ministério Público». (cf., entre outros, Acórdão do STA, de 31.10.2012, prolatado no proc. n.º 0948/12 e Acórdão do TCA Sul, de 14.02.2019, proc. 160/17. BCLSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt);
iv. Pelo que inexiste a alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
v. Perante a falta da junção aos autos do despacho de reversão ou da citação, não é possível determinar em que se fundou a AT para decidir pela reversão;
vi. Tal como fez notar o DMMP, e a sentença acolheu, não é possível, determinar se a reversão se fundou na alínea a) ou na alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT;
E,
vii. Como acertadamente se afirma na sentença, «[a]inda que consideremos que a reversão se fundou no artigo 24.º, n.º 1 alínea b), da LGT, o que a FP afirma ter sido invocado pelo oponente, teria de se conhecer as dívidas revertidas, e os respectivos períodos, o que sem aqueles documentos não é possível conhecer, para verificar se relativamente aos períodos de pagamento das dívidas, se verificaram os pressupostos para a reversão.»; E,
viii. Como se conclui na sentença «o facto de o oponente referir a alínea b) do n.º1 do artigo 24.º da LGT é suficiente para suprir a falta»; por outro lado,
ix. O respeito pelo princípio do inquisitório não desonera os demais intervenientes processuais do cumprimento do dever de colaboração. Com efeito, o Tribunal não se pode substituir às partes na alegação de factos essenciais ou na sua concretização, não podendo ordenar diligências de prova para factos que nem sabe quais são. O princípio do inquisitório tem de ter contraponto na colaboração;
x. O Tribunal a quo, em cumprimento do princípio do inquisitório, determinou a junção aos autos, entre outros, do PEF e insistiu junto da AT pela referida junção; Porém,
xi. Competia à AT, em cumprimento do dever de cooperação a que está obrigada, fazer tal junção ou diligenciar no sentido de que tal junção fosse feita; Porém,
xii. Não só nada fez, como vem agora alegar que deveria ter sido o Tribunal a quo, em homenagem ao princípio inquisitório a fazer o que a parte não fez ou não quis fazer, não obstante solicitada a fazê-lo;
xiii. Como se decidiu no Ac. do TCA Sul, de 18.12.2019, proc. 907/17.6BESNT, (disponível em www.dgsi.pt), «I. Com a remessa da oposição ao Tribunal Tributário, devem ser remetidos todos os elementos do PEF pertinentes para a apreciação da situação controvertida. II. O princípio do inquisitório impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material. III. Tendo a FP sido por duas vezes notificadas para juntar, num caso, o PEF integral e, noutro caso, elementos preparatórios da decisão de reversão, foi cabalmente respeitado pelo Tribunal a quo o princípio do inquisitório. (destacado nosso);
xiv. Pelo que não assiste razão ao Recorrente na crítica que dirige à sentença recorrida, seja quanto à julgada inexistência de fundamentação do despacho de reversão, seja quanto à violação do princípio do inquisitório;
xv. Se é certo que o Recorrente, na contestação à oposição, arrolou testemunhas (aliás o mesmo se verificou com o Recorrido na sua oposição), não é menos certo que não esclareceu minimamente quais os factos susceptíveis de serem provados por recurso à indicada prova testemunhal; Aliás.
xvi. Aliás, ao longo de toda a Contestação, o Recorrente, para contrariar a alegação do Recorrido de que nunca exercera de facto as funções de administração, limita-se - como aliás vem observado na sentença recorrida, a ir «buscar às afirmações do oponente o sentido do exercício efectivo daquelas funções». (cf. fls. 17 da sentença).
xvii. Ou seja, o Recorrente não alegou sequer factos concretos cuja prova pudesse ser alcançada por recurso à audição das testemunhas arroladas; E,
xviii. Quando alegou factos para provar que o Recorrido terá prestado, de facto, funções de administração, os factos alegados (cf. artigo 66.º da Contestação), não são sequer controvertidos e constam, aliás de prova documental junta aos autos;
xix. Ou seja, o facto não carece de prova testemunhal já que, como se deixou dito, nem controvertido é;
xx. Uma coisa é o facto, outra bem diversa, é a conclusão que a FP, aqui recorrente, pretende dele retirar. E quanto a essa questão, a sentença foi clara;
xxi. Ora, como se decidiu já «I. [e]mbora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. II - O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto.» (cf. Acórdão do TCA Sul, de 30.09.2020, proc. n.º 596/19.3BELLE, disponível em www.dgsi.pt).
xxii. Assim, concluímos que, com todo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo, ao prescindir da audição de testemunhas arroladas pelas partes (e, designadamente, pela ora Recorrente), não violou as disposições legais invocadas pelo Recorrente (n.º 2 do artigo 211.º do CPPT, no artigo 413.º do CPC, no n.º 1 do artigo 99.º da LGT e no artigo 20.º da CRP).
xxiii. Pelo que não se verifica o alegado «défice instrutório»;
xxiv. Finalmente, a Meritíssima Juiz a quo, como deixou expresso na sentença recorrida, concluiu «que o oponente apenas exerceu de direito as funções de administrador entre Janeiro de 2009 e Março de 2010, e que, em face do alegado e provado, assim como das regras de experiência comum, que, pelo menos desde alguns meses anteriores ao da sua saída da sociedade, o oponente não exerceu as funções de administrador» (cf. fls. 17 da sentença); E,
xxv. E, que «[h]á, porém, um período em que não é possível concluir pela falta de exercício de funções de administrador, e nesse período, a dúvida deve ser decidida contra quem é onerado pela prova». Ora,
xxvi. Na apreciação da prova produzida pelas partes, a Meritíssima Juiza a quo apreciou todos os factos alegados pelo aqui Recorrido (na oposição) e pelo Recorrente (na Contestação) e, bem assim, analisou criticamente toda a prova produzida;
xxvii. Pelo que, embora compreendendo que o Recorrente, colocado na posição de julgador, decidisse de forma distinta (ainda que, em nossa opinião, decidisse erradamente), o que não pode afirmar, como afirma, é que «a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa insuficiente valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa».
Nestes termos, E nos mais de direito – sempre do douto suprimento de V. Exas. – deverá: a) Ser negado provimento ao recurso interposto;
b) Ser mantida e confirmada, na íntegra, a sentença recorrida,
Como é de inteira JUSTIÇA.».
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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida:
- deve sofrer um aditamento ao probatório (cf. conclusões XIII a XVII);
- é nula por excesso de pronúncia (cf. conclusões III a IX);
- enferma de erro de julgamento, por não se verificar o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão (cf. conclusões X a XII);
- padece de défice instrutório suscetível de ter influência no julgamento da causa (cf. conclusões XVII a XXVI);
- não decidiu acertadamente quanto ao não exercício da administração de facto da executada originária (cf. conclusões XXVII a XXXV).

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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«a) A 8/03/2008, foram reduzidas a escrito as seguintes declarações (cfr. documento de fls. 11 e ss. dos autos):






b) Com data de 31/12/2008, foi lavrada acta, onde se lê (cfr. documento de fls. 18 dos autos):

c) A 23/04/2010, foi redigida a missiva com o conteúdo seguinte (cfr. documento de fls. 22 dos autos):

d) Com data de 1/03/2010 foi lavrada acta, onde se lê (cfr. documento de fls. 39 dos autos):


e) Na informação produzida pelo OEF, lê-se, além do mais, que contra o oponente foram revertido os seguintes PEFs (cfr. documento de fls. 49 dos autos):
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.».
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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.».
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Do aditamento à matéria de facto requerido pela Recorrente

Nas conclusões XIII a XVII vem a Recorrente requerer que seja aditada ao probatório a factualidade que ali se encontra indicada e que, na sua perspetiva, se revela indispensável para a boa decisão da causa.

Apreciemos.

Com relevo neste conspecto, preceitua o art.º 662.º, n.º 1 do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem, assim, como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir.

Ora, compulsadas as alegações de recurso em questão, e sopesando a factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada ao probatório e as questões em dissídio, constatamos, por um lado, que não foi indicada qualquer explicação detalhada para a sua pertinência, o que seria fundamental para sustentar o assim peticionado, tendo em conta, designadamente, o ónus da prova que recai sobre a Recorrente nos termos do art.º 342.º, n.º1 do Código Civil («CC»), especificamente quanto à prova que deve fazer quanto à emissão e comunicação ao Recorrido do despacho de reversão impugnado. É que mal se compreende que a Autoridade Tributária («AT») não tenha ficado com cópia dos PEF em causa ou que perante a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrido, e sabendo da obrigação que sobre si recai de apresentar o respetivo processo ao Tribunal competente (cf. art.º 208.º, n.º 1 do CPPT) nada tenha feito para obter a documentação relevante em causa e, assim, satisfazer a correspondente obrigação legal.

De resto, consta da sentença em dissídio que «Foi ordenada a junção aos autos do despacho de reversão, ao que a FP respondeu “(...) não foi encontrado junto do processo físico o despacho de reversão, nem o expediente relativo à citação do ora oponente.” (cfr. fls. 114), o que foi notificado às partes.». O que revela bem que foi a inércia ou a omissão da prática do ato de reversão pela AT que estão na génese da não junção aos autos do despacho de reversão impugnado.

Por outro lado, o Tribunal, tendo em conta as questões a decidir e os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, não vislumbra qual poderá ser a relevância da factualidade que se encontra dispersa nas conclusões das alegações recursórias formuladas neste âmbito.

Donde podemos concluir que a pretendida modificação da decisão da matéria de facto pela Recorrente não se mostra pertinente e, por ser assim, não há razão para proceder ao pretendido aditamento à factualidade assente na decisão recorrida.

Termos em que o recurso não pode deixar de estar condenado, nesta parte, ao insucesso, pelo que se indefere a pretendida modificação da decisão da matéria de facto.
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III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de:
(i) nulidade por excesso de pronúncia;
(ii) erro de julgamento, por não se verificar o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão;
(iii) défice instrutório suscetível de ter influência no julgamento da causa; e,
(iv) erro de julgamento quanto ao não exercício da administração de facto da executada originária.

Por seu turno, defende o Recorrido a improcedência do recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente, advogando, fundamentalmente, que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados.

Sustenta, de igual forma, o DMMP junto deste Tribunal que o recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente.

Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que a Recorrente não tem razão.

Concretizemos, então, as razões para assim entendermos, começando pela ponderação em conjunto das conclusões relativas à nulidade por excesso de pronúncia e quanto ao erro de julgamento quanto à verificação do vício de falta de fundamentação. É que, como veremos, estas questões estão intrinsecamente ligadas, justificando, assim, do ponto de vista metodológico e da análise crítica, que sejam ponderadas conjuntamente.

Cumpre, desde logo, deixar claro que a matéria de facto assente na decisão recorrida se encontra estabilizada, pelo que o circunstancialismo de facto fixado em 1ª instância é o que será tomado em consideração sem alterações.

Volvendo, então, à questão em análise, notamos, em primeiro lugar, que a questão da inexistência do despacho de reversão foi suscitada pelo DMMP junto do Tribunal a quo, não dimanando, na verdade, da oposição apresentada pelo Recorrido no âmbito dos PEF em causa.

Nos termos do art.º 121.º n.º 1 ex vi n.º1 do art.º 211.º, ambos do CPPT:
«[a]presentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais».

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 31/10/12, proferido no proc. n.º 948/12, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes acórdãos a que adiante se fará referência):
«(…) Assim, a referência a pronúncia «sobre as questões de legalidade suscitadas no processo» não tem um alcance restritivo das possibilidades de intervenção do Ministério Público, estendendo-se as suas possibilidades de intervenção processual a todas as que se coadunam com a sua função estatutária nos tribunais administrativos e fiscais.
Nestes termos, além das expressamente previstas possibilidades de se pronunciar sobre as questões de legalidade suscitadas no processo e suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito do pedido, o Ministério Público poderá também promover o que tiver por conveniente, como lhe é genericamente permitido pelo art. 6.º, n.º 1, do EMP, designadamente promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções, arguir nulidades, e requerer a realização de diligências. Do preceituado na alínea b) do n.º 2 do art. 124.º do CPPT, conclui-se que o Ministério Público pode também arguir vícios do acto impugnado que não tenham sido arguidos pelo impugnante, possibilidade essa que estava expressamente prevista para os recursos contenciosos de actos administrativos, na alínea d) do art. 27.º da LPTA, e está também prevista para as acções administrativas especiais, nos n.ºs 3 e 4 do art. 85.º do CPTA» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 4 ao art. 121.º, pág. 300.).» (destaque nosso).

No mesmo sentido, e quanto à oposição à execução fiscal e à possibilidade de invocação de novos vícios do despacho de reversão pelo Ministério Público, veja-se o acórdão proferido pelo STA em 31/10/12, no proc. n.º 0948/12, em cujo sumário se pode ler:
«Porque o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público».

Assim, face ao disposto na lei e com apoio na jurisprudência citada, impõe-se concluir que nada obsta – antes sendo permitido – a que o Ministério Público argua vícios do despacho de reversão contestado que não tenham sido invocados pelo oponente.

Assim sendo, como é, não poderemos deixar de concluir que a sentença recorrida se moveu dentro dos limites daquilo que lhe era possível conhecer, apreciando e decidindo um vício suscitado por quem, no processo, o poderia suscitar.

Por conseguinte, a sentença recorrida não padece de nulidade decorrente do excesso de pronúncia, por ter julgado procedente a oposição nos termos em que o fez, com base num vício invocado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.

Vejamos, então, se ocorre o erro de julgamento invocado pela Recorrente quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão.

Antes de mais avançarmos, cumpre notar que pese embora na sentença em dissídio tenha sido reconduzido ao vício de falta de fundamentação a inexistência do despacho de reversão suscitada pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, assim como a falta de prova do cumprimento por parte da AT das restantes formalidades procedimentais prévias a este ato, a verdade é que, como veremos adiante, o desvalor jurídico que dimana duma situação com esta configuração é bem mais severo, porquanto não existe evidência de que tenha sequer sido praticado o ato administrativo em matéria tributária que concretiza a reversão.

Feito este esclarecimento, avancemos agora para aquilatar da bondade da censura endereçada pela Recorrente à sentença em dissídio relativamente a esta parte das suas conclusões recursivas.

Estabelece o n.º 1 do art.º 153.º do CPPT, com a epígrafe «Legitimidade dos executados» que «Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.».

Trata-se, portanto, nesta norma da legitimidade passiva para intervir no processo de execução fiscal, esclarecendo quem pode assumir a posição de executado. Note-se que a execução fiscal é instaurada com base num título executivo contra o devedor originário da dívida exequenda, que é a pessoa que figura no mesmo.
Nos termos do disposto no art.º 22.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

De acordo com o disposto no art.º 23.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do PEF e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. De acordo com o n.º 4 do referido art.º 23.º, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (cf. art.º 23.º, n.º 4 da LGT).

Como resulta claramente do teor do art.º 23.º da LGT, a lei estabeleceu o que se pode denominar como um procedimento de concretização da responsabilidade tributária subsidiária no que respeita aos gerentes e administradores (cujos pressupostos constam do art.º 24.º da LGT).

Assume neste âmbito especial relevância a decisão de reversão, o despacho que há-de ser fundamentado e precedido de prévia audição do responsável subsidiário, o qual é um ato administrativo em matéria tributária, apesar de praticado no processo de execução fiscal, que possui natureza judicial (cf. art.º 103.º da LGT). Tal ato projeta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, traduzindo uma decisão que implica e determina evidentes reflexos na esfera jurídica do seu destinatário, emitido com base na verificação de requisitos que só à Administração cabe apreciar – cf. art.ºs 23.º e 24.º da LGT.


No caso concreto, da efetivação da responsabilidade tributária subsidiária, a decisão de reversão surge como manifestação típica do poder administrativo de decidir unilateralmente e de, como tal, perante um caso concreto, a Administração definir unilateralmente o direito aplicável, dentro do único fim que a deve nortear: a prossecução do interesse público.

No exercício de tal poder de decidir unilateralmente, deve a Administração, além do mais, obediência ao princípio da legalidade, ou seja, só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça, surgindo aqui a lei não apenas como um limite à atuação administrativa, mas também como seu fundamento.

Daí que, e recentrando esta análise na reversão do PEF, «de acordo com o princípio da legalidade, o órgão da execução fiscal deve abster-se de ordenar a reversão da execução fiscal se concluir pela manifesta inexistência ou insuficiência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, seja oficiosamente, seja em virtude da prova apresentada pelo responsável no momento da audição prévia, esteja ou não sujeito este a presunção legal de culpa. Também o não deve fazer em caso de fundada dúvida, salvo quando for imputável ao responsável, sobre os restantes pressupostos da responsabilidade» – cf. António Lima Guerreiro, in LGT anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 134.

Portanto, podemos dizer que a Administração, para efetivar a responsabilidade tributária subsidiária, tem de o fazer através de um ato administrativo (o despacho de reversão), pois é através desse ato que realiza, no caso concreto, aquilo que a lei prevê. Por outro lado, perante o circunstancialismo que exija a prática de tal ato administrativo, a Administração deve ater-se à disciplina prevista na lei para o preparar, praticar e exteriorizar. O mesmo se diga perante o ato já praticado, no que respeita à disciplina que deve ser observada, por exemplo, na sua execução.


Assim, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário exige sempre a prática de um ato administrativo – o despacho de reversão; e, por outro lado, impõe a observância de toda uma sucessão de atos e formalidades: diligenciar no sentido de verificar a inexistência de bens penhoráveis do devedor ou a fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido; elaborar um projeto de decisão da reversão; notificar o visado para, querendo, se pronunciar em sede de audiência prévia; e, após, proferir o consequente despacho de reversão, com a respetiva fundamentação. Só após, teria lugar a citação do responsável subsidiário, através da qual se transmite ao revertido, além do mais, a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão (cf. art.º 23.º, n.º 4 da LGT).

E no caso dos autos não ficou provado que tenha sido praticado pela Recorrente o ato que concretiza a reversão dos PEF contra o Recorrido. Com efeito, não consta dos autos a decisão do órgão de execução fiscal no sentido de chamar o Recorrido para a presente execução fiscal, sendo certo que o PEF foi instaurado em nome de « ORG-1».

E, diga-se, também não consta do probatório que tenha sido realizado qualquer um dos acima mencionados elementos preparatórios da reversão, que têm como função dar cumprimento às formalidades prescritas no regime jurídico aplicável para se poder validamente reverter a execução fiscal contra o Recorrido.

E é assim, perante a inexistência da decisão de reversão, assim como da tramitação procedimental que a deve preceder, que o órgão de execução fiscal terá procedido à citação do Recorrido, a título de responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.


Ora, a citação do responsável subsidiário é um ato de execução da própria decisão de reversão, ou seja, é um ato que pressupõe a existência do ato administrativo (prévio): despacho de reversão. E, como se sabe, no nosso ordenamento jurídico vale o princípio da precedência do ato administrativo exequendo que legitima a atuação da Administração e que é válido para toda a execução administrativa.

Como se aponta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04/10/2012, proc. n.º 00266/12.3BECBR, «a Administração não pode praticar actos ou operações materiais de execução de actos administrativos, mesmo daquelas que alarguem a esfera jurídica dos particulares em situações ou relações jurídico-administrativas, sem que tenha antes declarado qual é conteúdo desse alargamento ou dessa situação – vide, Mário Esteves de Oliveira e outros, CPA comentado, 2ª edição, Almedina, pág. 720. Ou, também, como refere Diogo Freitas do Amaral, a existência de um acto exequendo é, assim, (…), condição sine qua non para qualquer acto ou operação material de execução de que resulte limitação de quaisquer posições jurídicas subjectivas dos particulares. O acto administrativo é, assim, o título executivo que habilita a Administração a agir – vide, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, reimpressão, 2001, Almedina, pág. 484.
Só assim não será, tal como resulta do nº1 do artigo 151º do CPA, se estivermos perante uma situação configurável como de estado de necessidade, o que, no caso não se equaciona sequer. Com efeito, se as circunstância e os interesses envolvidos forem de molde a configurar um estado de necessidade administrativa, já é dado à Administração praticar actos jurídicos ou operações materiais limitativas ou extensivas da esfera jurídico-administrativa dos particulares, sem ter que praticar previamente o acto administrativo habilitante - vide, Mário Esteves de Oliveira e outros, obra citada, pág. 721.».

Por conseguinte, afastado que está in casu o «estado de necessidade administrativa», evidente é a conclusão que estamos perante uma clara violação do princípio da precedência de ato administrativo exequendo, a inexistência deste e, como tal, a não legitimação da atuação do órgão de execução fiscal.
A inexistência de uma decisão de reversão e a pretensão de retirar efeitos de um ato inexistente leva-nos a considerar esta atuação administrativa inválida, nula.

A este propósito, retomemos o que ficou consignado no predito aresto do Tribunal Central Administrativo Norte:
« (…)
A execução não legitimada por acto administrativo anterior é um problema de ilicitude e não, estritamente, de legalidade, ilicitude que, nalguns casos, pode mesmo transformar-se em desvalor de natureza criminal.
Quando se trate de um caso de falta de acto administrativo, de ele não ter sido sequer produzido, quando nenhuma decisão configurável como acto administrativo há – e se tratar de condutas executivas limitativas dos direitos ou interesses de terceiro – a execução do acto administrativo é absolutamente proibida, inválida, nula, traduzindo-se numa via de facto ou voie de fait. Parece ser isso mesmo que resulta do facto de nos nºs 3 e 4 deste mesmo artº 151º não se prever a hipótese de falta de acto administrativo exequendo, como um dos casos de impugnação de legalidade dos actos de execução.
Sempre, aliás, se consideram as “voie de fait” como casos de inexistência ou nulidade do acto administrativo (eventualmente ficcionado), susceptíveis de impugnação a todo o tempo” - vide, Mário Esteves de Oliveira e outros, obra citada, págs. 720 e 721.».

Tanto basta, pois, para considerar a inexistência do ato de reversão (ou a sua nulidade, para quem não aceite a autonomização da figura da inexistência de ato administrativo), com a consequente improdutividade total dos efeitos jurídicos da mesma decorrente.

Nesta conformidade, concluímos que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, o que de seguida se irá determinar.


Por ser assim, fica prejudicada a apreciação das restantes conclusões de recurso (cf. art.º 608.º, n.º 2 do CPC), atenta a ilação que acima se retirou quanto a este esteio da motivação gizada na sentença recorrida para fundamentar a procedência da oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrido.
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No que respeita ao remanescente da taxa de justiça, estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».

In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros (recorde-se que o valor da causa foi fixado em 445.088,79 Euros) e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art.º 6.º, n.º7 do RCP.
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V - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final.

Lisboa, 15 de julho de 2026