Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2178/12.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA PROVA. |
| Sumário: | I-A falta de notificação das liquidações que deram origem à dívida exequenda tem como consequência a inexigibilidade da dívida exequenda. II-É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. III-Se no caso em apreço, as notificações deveriam ter sido efetuadas por carta registada com aviso de receção, e a administração tributária apenas provou o envio das notificações através de carta registada simples, não existindo prova de que o destinatário delas teve conhecimento, tem de concluir-se pela inexigibilidade da dívida exequenda. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Tendo o Tribunal Tributário de Lisboa julgado procedente, por inexigibilidade da dívida exequenda, a oposição à execução fiscal com o nº 3263201201112910 e aps. por dívidas de IRC de 2008 e 2009 no montante de € 148.784,82, veio a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional contra a referida decisão. Por Acórdão deste Tribunal de 04/05/2023 foi concedido provimento ao recurso, anulada a sentença recorrida e ordenada a remessa do processo à 1ª instância para produção de prova e demais diligências instrutórias consideradas relevantes e posterior prolação de decisão. Na sequência do mencionado Acórdão foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a supracitada oposição à execução fiscal. Discordando do decidido vem a O...., apresentar o presente recurso jurisdicional. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A) – Considerou a douta sentença recorrida que “a FP logrou provar que as liquidações exequendas foram remetidas por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 29/03/2012, sob os registos n.ºs RY55638870PT, RY55665940PT e RY556673823PT e em 02/04/2012 sob os registos n.ºs RY556675016PT, RY556741687PT e RY556741687PT, conforme alegou. Deve, pelo exposto, a oposição improceder.”. B) – Sucede que a notificação da liquidação não cumpriu a exigência legal de carta registada com aviso de receção, como preceitua o n.º 1 do artigo 38º do CPPT, que dispõe que no que respeita às notificações dos atos de liquidação deverão ser efetuadas por carta registada com aviso de receção sempre que materializem uma alteração da situação tributária. C) – Pelo que, sendo aplicável o n.º 1 do artigo 38º do CPPT, considera-se notificado o destinatário na data em que se encontra aposta a data e assinatura no aviso de receção da carta, não havendo, portanto, lugar à aplicação de qualquer presunção de receção da notificação, prevista no n.º 1 do art.º 39º do CPPT. D) – Contudo, caso se considere não ser de aplicar o regime previsto no n.º 1 do artigo 38º do CPPT, mas antes o do n.º 3 do mesmo artigo, importa considerar que esta norma ordena que a notificação se faça através de carta registada e não em registo simples, os meros registos “simples” dos CTT não são bastantes para atestar a efetivação da notificação. E) – Efetivamente, a lei (n.º 3 do artigo 38º do CPPT) refere que as notificações são efetuadas através de carta registada, a qual pressupõe a assinatura do registo no momento do levantamento da carta, e não o mero depósito na caixa do correio como decorre do registo simples. F) – Assim, não pode ter-se por efetuada a notificação da liquidação por carta enviada através da modalidade “registo simples” dos CTT, não podendo a AT beneficiar da presunção da perfeição da notificação por tal notificação não corresponder a um efetivo registo postal registado. G) – Ademais, os registos mencionados nos pontos 7) e 8) do probatório são meros registos simples e os documentos mencionados nesses pontos apenas atestam que estes registos foram expedidos, pois tratam-se de prints extraídos de aplicações informáticas da AT, guias de expedição de registos onde consta a listagem dos registos enviados, a demonstração de liquidação de IRC, a demonstração de liquidação de juros e a demonstração de acerto de contas, onde está a posta a expressão “Simples Nacional”. H) – Quer isto dizer, que os documentos que constam nos autos apenas provam a expedição dos registos, nada existindo nos autos que prove que estes chegaram ao conhecimento do destinatário. I) – Na verdade, é sobre a AT que recai o ónus de demonstrar que estes registos chegaram ao conhecimento do destinatário, isto é, que foram entregues e que chegaram ao conhecimento da oponente/recorrente, demonstração que a AT não logrou efetuar, logo não pode o Tribunal concluir que os registos em causa foram entregues à oponente/destinatário e este tomou conhecimento dos mesmos. J) – Veja-se sobre este tema o acórdão proferido pelo TCA-Sul, em 02/11/2023, no processo 1327/18.0BESNT, «(...) Sobre a exequente recai o ónus da prova da efectividade da notificação, o que significa que sobre a mesma recai o ónus de demonstrar que as formalidades da notificação por carta registada simples foram observadas no caso, de forma a assegurar que tais cartas ingressaram na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário. Para realizar tal prova a invocação dos registos internos, só por si, não é suficiente, dado que a sua aceitação como prova assertiva do conteúdo de tais registos, sem o seu cruzamento com outros elementos fornecidos por entidades exteriores ao remetente corresponderia a criar no destinatário um ónus de prova excessivo e desproporcionado, com vista à ilisão da presunção de notificação, prevista no artigo 39.º/1 e 2, do CPPT, solução que o regime legal e constitucional da notificação dos actos tributários não permite.». K) – Sendo, também de realçar o ponto III do sumário do Acórdão do STA, processo n.º0385/13.9BELRA, de 09/06/2021, que afirma o seguinte: «(...) III – O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do CPPT». L) – É, ainda, de considerar o Acórdão do TCA- Sul no processo 87/11.0BELRA, em 24/04/2024, que diz: “Na esteira do douto parecer que acabámos de transcrever – com o qual concordamos inteiramente com os seus fundamentos, a que aderimos – temos que no caso em apreço o acto tributário foi comunicado por registo simples, e não por carta registada como consta da decisão recorrida. No caso de registo simples, o distribuidor limita-se a depositar a correspondência no receptáculo fiscal, pelo que no caso concreto dos autos, não focou provado o recebimento da correspondência por parte da Oponente/Recorrente. Assim sendo, não se pode ter como válida a notificação do acto tributário, uma vez que não resulta certo que a oponente tenha tido a possibilidade de ter conhecimento da mesma no prazo previsto no n.º 1 do art.º 39º do CPPT e que a lei presume nos casos em que a correspondência é entregue ao seu destinatário.”. M) – Conclui-se, assim, que a AT não demonstrou, como estava obrigada a demonstrar que a recorrente recebeu e tive conhecimento das notificações, porquanto os documentos juntos aos autos pela AT apenas comprovam o envio dos registos, não sendo idóneos para demonstrar a efetiva entrega aos destinatários. N) – Assim, não pode a AT beneficiar da presunção da perfeição da notificação por tal notificação não corresponder a um efetivo registo postal registado, incorrendo, a douta sentença em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n.º 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o n.º 3 do artigo 38º do CPPT e do nº 1 do artigo 342º do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser dado provimento ao recurso, anulando a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser ordenada a extinção das execuções.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado que a dívida exequenda é exigível dado a administração tributária ter provado que as liquidações foram notificadas ao oponente, tendo concluído pela improcedência da oposição à execução fiscal. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1- Ao abrigo das ordens de serviço n.º OI201100861 e n.º OI201100863 foi instaurado procedimento de inspecção tributária à actividade da Oponente para os anos de 2008 e de 2009, tendo sido apuradas correcções à matéria tributável em sede de IRC, após ter sido facultado à ora oponente o respectivo direito de audição. 2- Em 21/03/2012 foi emitida em nome da Oponente a liquidação de IRC n.º 20122310004990 do período de tributação de 2008 no valor de €3.198,17. 3- Em 21/03/2012 foi emitida em nome da Oponente a liquidação de IRC n.º 20122310005042 do período de tributação de 2009 no valor de €136.785,81. 4- Em 30-05-2012, foi emitida a certidão de dívida n.º 2012/487320 constando da mesma que é executado a Oponente e que a dívida respeita a IRC do período de tributação de 2008, no montante de €3.195,88. 5- Em 30-05-2012, foi emitida a certidão de dívida n.º 2012/487490 constando da mesma que é executado a Oponente e que a dívida respeita a IRC do período de tributação de 2009, no montante de €145.588,94. 6- O serviço de finanças de Lisboa 5 instaurou contra a Oponente os processos de execução fiscal n.º 3263201201112910 e n.º 3263201201112937, respectivamente, para a cobrança coerciva das dívidas referidas nos pontos 4 e 5. 7- A liquidação de IRC n.º 20122310004990 do período de tributação de 2008 foi remetida por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 29/03/2012 sob os registos n.ºs RY55638870PT, RY55665940PT e RY556673823PT e foi recebida em 04/04/2012. 8- A liquidação de IRC n.º 20122310005042 do período de tributação de 2009 e as respetivas notas de cobrança e liquidação de juros foram remetidas por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 02/04/2012 sob os registos n.ºs RY556675016PT, RY556741687PT e RY556741687PT e foram recebidas em 04/04/2012 e em 05/04/2012. * Matéria de facto não provada:Inexiste. * Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:A matéria de facto dada como provada assenta essencialmente nos documentos constantes dos autos. Em especial, a parte final do ponto 1, foi dada como provada com base no documento 1 junto com a contestação da FP, que não foi impugnado pela oponente. Já os factos dados como provados nos pontos 7 e 8, resultam dos documentos juntos pela FP a fls. 230 a 242/sitaf, na sequência do determinado pelo douto acórdão do TCA-Sul de fls. 189 e ss./sitaf. Efectivamente, e conforme se decidiu no Acórdão do TCA-Sul de 02-10-2012, proferido no processo nº 05673/12, citado pelo MP nos autos, a fls. 87/sitaf: «4. A presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., está conexionada com a forma de notificação consagrada no artº.38, nº.3, do mesmo diploma (notificação efectuada através de carta registada). Nestes casos, o legislador presume que as notificações são feitas no 3º. dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte a esse, quando esse (o 3º. dia) não seja útil. No entanto, para se poder extrair a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública. 5. A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do artº.39, do C.P.P.T., em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do nº.1 é a informação dos correios, normalmente a pedido do notificando e no sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou.» Tendo a FP efectuado a prova que lhe competia, beneficia da presunção a que se refere o acórdão citado, devendo, como tal, os factos em apreço serem dados como provados. Inexiste outra matéria de facto dada como provada ou não provada por nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da mesma, que não seja incompatível com os factos dados como provados. Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.”. * * * Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em alterar os pontos 7) e 8) do probatório porquanto, da conjugação do seu teor com a motivação enunciada na sentença recorrida, constata-se que evidenciam afirmações de natureza conclusiva.Concretizando. Tais factos assentam nos documentos de juntos pela FP a fls. 230 a 242 SITAF, como enunciado na motivação da matéria de facto. Ora tais documentos (notas demonstrativas das liquidações e registos postais coletivos) permitem comprovar não só a identidade da oponente, o endereço para o qual foram remetidas, os números das liquidações em questão, bem como os números e datas do envio dos registos postais, mas não comprovam o recebimento dessas liquidações. Contudo, o Tribunal a quo com base em tais documentos considerou provado que in casu “a liquidação de IRC n.º 20122310004990 do período de tributação de 2008 foi remetida por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 29/03/2012 sob os registos n.ºs RY55638870PT, RY55665940PT e RY556673823PT e foi recebida em 04/04/2012” e “a liquidação de IRC n.º 20122310005042 do período de tributação de 2009 e as respetivas notas de cobrança e liquidação de juros foram remetidas por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 02/04/2012 sob os registos n.ºs RY556675016PT, RY556741687PT e RY556741687PT e foram recebidas em 04/04/2012 e em 05/04/2012”. (itálico nosso) Importa salientar que “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1). Em face do exposto acorda-se em alterar a redação dos pontos 7 e 8 do probatório nos seguintes termos: 7- A liquidação de IRC n.º 20122310004990 do período de tributação de 2008 foi remetida por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 29/03/2012 sob os registos n.ºs RY55638870PT, RY55665940PT e RY556673823PT. 8- A liquidação de IRC n.º 20122310005042 do período de tributação de 2009 e as respetivas notas de cobrança e liquidação de juros foram remetidas por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 02/04/2012 sob os registos n.ºs RY556675016PT, RY556741687PT e RY556741687PT. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA Recorrente deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa oposição às execuções fiscais nºs 3263201201112937 e 32363201201112910 instauradas por dívidas de IRC de 2008 e 2009, tendo invocado a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação das respetivas liquidações. O Tribunal a quo considerou provadas as notificações das liquidações de IRC de 2008 e 2009, e em consequência julgou improcedente a oposição à execução fiscal. Para tanto verteu a seguinte fundamentação: “A Oponente apresentou a presente oposição nos processos de execução fiscal n.º 3263201201112910 e n.º 3263201201112937 instaurados para a cobrança coerciva de dívidas de IRC dos períodos de tributação de 2008 e de 2009 alegando, em síntese, que não foi validamente notificada das respectivas liquidações, não lhe tendo sido permitido proceder ao seu pagamento voluntário. Como se escreveu na sentença proferida a fls. 95 e ss./sitaf, em termos que se subscrevem integralmente: “Nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 1, do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. O artigo 38º, n.º 1, do CPPT consagra que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. O n.º 3 do referido artigo 38º dispõe que as notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. Decorre dos pontos 1. a 3. dos factos provados que as liquidações de IRC dos períodos de tributação de 2008 e de 2009 foram emitidas na sequência das correcções efectudas à matéria tributável da Oponente no âmbito de procedimento de inspecção tributária. Deste modo, e atentas as disposições legais supra mencionadas, verifica-se que as liquidações de IRC supra referidas deveriam ser notificadas à Oponente por carta registada, no caso de o relatório de inspecção tributária lhe ter sido devidamente notificado, ou, em caso contrário, por carta registada com aviso de recepção. Estabelece o artigo 74º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Considerando que, no caso dos presentes autos, a Oponente alega que não foi notificadas das liquidações de IRC dos períodos de tributação de 2008 e de 2009 que deram origem aos processos de execução fiscal aqui em causa, que impendia sobre a Administração Tributária efectuar as referidas notificações nos termos legalmente previstos, impende sobre a Fazenda Pública o ónus da prova de que remeteu para o domicílio fiscal da Oponente as mencionadas liquidações de IRC, por carta registada conforme alegou na contestação.” No caso, e como decorre da matéria de facto supra fixada, a FP logrou provar que as liquidações exequendas foram remetidas por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 29/03/2012 sob os registos n.ºs RY55638870PT, RY55665940PT e RY556673823PT e em 02/04/2012 sob os registos n.ºs RY556675016PT, RY556741687PT e RY556741687PT, conforme alegou. Deve, pelo exposto, a oposição improceder”. Dissente do assim decidido vem a Recorrente alegar que a notificação das liquidações não cumpriu a exigência legal de carta registada com aviso de receção, como determina o n.º 1 do artigo 38º do CPPT, nos termos do qual considera-se notificado o destinatário na data em que se encontra aposta a data e assinatura no aviso de receção da carta, não havendo, portanto, lugar à aplicação de qualquer presunção de receção da notificação, prevista no n.º 1 do art.º 39º do CPPT. Afirma ainda que não pode ter-se por efetuada a notificação da liquidação por carta enviada através da modalidade “registo simples” dos CTT, não podendo a AT (administração tributária) beneficiar da presunção da perfeição da notificação por tal notificação não corresponder a um efetivo registo postal registado, sendo que os documentos que constam nos autos apenas provam a expedição dos registos, nada existindo nos autos que prove que estes chegaram ao conhecimento do destinatário. Afirma que é sobre a AT que recai o ónus de demonstrar que estes registos chegaram ao conhecimento do destinatário, isto é, que foram entregues e que chegaram ao conhecimento da oponente/recorrente, demonstração que a AT não logrou efetuar, logo não pode o Tribunal concluir que os registos em causa foram entregues à oponente/destinatário e este tomou conhecimento dos mesmos. Conclui que a AT não demonstrou, como estava obrigada, que a recorrente recebeu e teve conhecimento das notificações, porquanto os documentos juntos aos autos pela AT apenas comprovam o envio dos registos, não sendo idóneos para demonstrar a efetiva entrega aos destinatários. Vejamos.
Da sentença recorrida consta como provado que: i) a Recorrente foi sujeita a uma ação de inspeção de que resultaram correções à matéria tributável de IRC de 2008 e 2009 (cfr. ponto 1 do probatório); ii) A liquidação de IRC n.º 20122310004990 do período de tributação de 2008 foi remetida por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 29/03/2012 sob os registos n.ºs RY55638870PT, RY55665940PT e RY556673823PT (cfr. ponto 7 do probatório alterado) iii) A liquidação de IRC n.º 20122310005042 do período de tributação de 2009 e as respetivas notas de cobrança e liquidação de juros foram remetidas por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 02/04/2012 sob os registos n.ºs RY556675016PT, RY556741687PT e RY556741687PT (cfr. ponto 8 do probatório alterado). iv) Em 30/05/2012 foram emitidas as respetivas certidões de dívida, dando origem aos processos de execução fiscal nºs 32363201201112910 e 3263201201112937 (cfr. pontos 4 a 6 do probatório).
Compulsados os autos, mais concretamente os documentos juntos com a contestação (fls. 64 a 89 do processo físico – doc. nº 003714044 04-12-2012 11:03:21, numeração SITAF), verificamos que não se mostra provado que a oponente, ora Recorrente, no âmbito do procedimento de inspeção, tenha sido notificada para o exercício do direito de audição prévia.
Na sequência do determinado no Acórdão deste Tribunal de 04/05/2023, foram juntos aos autos pela administração tributária, documentos referentes aos registos postais (designadamente, as guias de expedição de registos coletivos, “prints” de consulta de registos privativos e cópia das notas demonstrativas das liquidações onde consta “correio registado” e “simples nacional” – cfr. fls. 1/12 do doc. nº 005405025 11-09-2023 19:14:50 numeração SITAF), sem que tenham sido relevados quaisquer destes factos no probatório da sentença recorrida.
Aqui chegados importa decidir, em primeiro lugar, se a oponente só podia ser notificada das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2008 e 2009, com origem em ação inspetiva, através de carta registada com aviso de receção, como defende a Recorrente, ou, através de carta registada simples como foi decidido pelo tribunal a quo.
Nos termos do nº 1 do art. 36º do CPPT “Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.”.
E o art. 38° do CPPT consagrava, à data, que: “1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. (…)” (sublinhado nosso)
Importa referir que a redação constante do n° 3 da disposição acima transcrita foi introduzida pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005. “Daqui resulta que, relativamente a liquidações de IRC efectuadas depois de 1 de Janeiro de 2005 na sequência de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação ao sujeito passivo para efeitos do direito de audição, a forma legal de notificação do acto é a mera carta registada. Ou seja, basta a notificação por carta registada simples naquelas situações em que os contribuintes já tiveram anteriores participações no procedimento, por ser expectável que saibam, nessas situações, que lhe irão ser efectuadas notificações ulteriores, não se justificando a forma solene da carta registada com aviso de recepção para o acto final de liquidação. Todavia, a alteração introduzida ao n° 3 do citado preceito, que permite a notificação através de mera carta registada, condiciona o uso deste meio às correcções da matéria colectável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição.” (cfr. Acórdão do STA de 02/10/2013 proc. nº 01047/12).
Ora no caso vertente, sendo as liquidações de IRC de 2008 e 2009 decorrentes de correções à matéria tributável realizadas no âmbito de ação inspetiva, e não existindo prova da notificação para o exercício do direito de audição prévia, temos de concluir que a forma legal das notificações seria através de carta registada com aviso de receção, nos termos do nº 1 do art. 38º do CPPT, em virtude de se tratar de liquidações que alteraram a situação tributária da oponente e não se mostrar provado que a oponente exerceu o direito de audição prévia no âmbito do procedimento inspetivo.
Atendendo que as notificações em questão deveriam ter sido efetuadas mediante carta registada com aviso de receção, consagra o nº 3 do art. 39º do CPPT que “havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Decorre do acima exposto que, in casu, tendo as notificações sido efetuadas através de registo simples, ao invés de carta registada com aviso de receção, e, não havendo nos autos qualquer evidência de que a oponente tomou conhecimento das liquidações em questão, temos de concluir que a dívida exequenda decorrente de tais liquidações não se mostra exigível.
“Nestes casos, estar-se-á perante uma omissão de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto (arts.36º n.º1, do CPPT e 77.º n.º 6, da LGT), que também constitui fundamento, mas enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.204.º do CPPT. No entanto, nestes casos de falta de notificação, a execução é extinta por inexigibilidade da dívida, que é consequência da ineficácia do acto que a define”. (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, vol III, 6ª ed. Pag 495).
Concluindo, se a notificação não foi efetuada nos termos legalmente previstos e não tendo sido provado que, apesar disso, a oponente/recorrente teve efetivo conhecimento das liquidações, não se pode concluir pela exigibilidade da dívida, razão pela qual assiste razão à Recorrente, sendo de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição à execução fiscal, com a consequente extinção dos processos executivos.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Susana Barreto |