Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:21/15.9BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:APOSENTAÇÃO;
REGIME ESPECIAL - PROFESSOR DO 1º CICLO;
ART 43º DO EA REDAÇÃO DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31.12;
ART 103º DO ECD REDAÇÃO DA LEI Nº 15/2007, DE 19.1 ;
ART 2º, Nº 3 DA LEI 77/2009, DE 13.8.
Sumário:I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019, de 27.2, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa.

II – Assim, a norma do art. 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, não mais vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art. 282º, nº 1 da Constituição.

III - Por conseguinte, é irrelevante que o pedido de aposentação tenha sido apresentado depois da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (desde 1.1.2013).

IV - Isto significa, que deverá ser aplicado ao pedido de aposentação, com data de 3.9.2013, o regime de aposentação antecipada previsto no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação, isto é, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3.

V – A Lei nº 77/2009, de 13/08 estabeleceu um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto no art. 5º, nº 7, al b) do DL nº 229/2005, de 29.12.

VI - Nos termos do nº 1 do art. 2º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.

VII - Podem também aposentar-se, nos termos do nº 2 do art. 2º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.

VIII - De acordo com o nº 3 do art. 2º da Lei nº 77/2009, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus nº 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.

IX – Ainda, relevam para efeitos de tempo de serviço para a aposentação destes docentes as faltas por doença a serviço efetivo dadas posteriormente à entrada em vigor do art. 103º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redação do DL nº 15/2007, de 19.1, ou seja, depois de 20.1.2007.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


Relatório
Os presentes recursos jurisdicionais de apelação foram interpostos pelo autor M........ e pela Entidade demandada Caixa Geral de Aposentações (CGA), da sentença proferida pelo TAF de Beja em 19.11.2018, a qual julgou a ação administrativa especial parcialmente procedente e condenou a CGA a recalcular a pensão de aposentação do autor à luz do art 103º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo DL nº 15/2007, de 19.1 (que impõe a regra da equiparação de todas as faltas por doença, registadas desde 20.1.2007, a serviço efetivo), com base na fórmula prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação vigente em 3.9.2013, improcedendo o pedido principal (de determinação da aposentação ao abrigo de regime «análogo» ao previsto no art 5º, nº 7, al b) do DL nº 229/2005, de 29.12) e o pedido de condenação da CGA, para efeitos de cálculo da parcela 1, a considerar uma carreira completa de 34 anos de serviço, com redução proporcional da pensão em 0,75%.

O autor nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
1) «Nenhum reparo merece a douta sentença proferida pelo tribunal a quo na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado e, consequentemente, (i) condenou a CGA a recalcular a pensão de aposentação do ora recorrente, considerando no tempo de serviço os períodos de ausência, por motivo de doença, registados a partir de 20.1.2007; e (ii) desaplicou o nº 1 do art 43º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela lei citada nº 66-B/2012, de 31.12, e, por conseguinte, condenou a CGA a calcular a pensão do recorrente com base na fórmula prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação vigente em 3.9.2013, isto é, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3.
2) Porém, a douta sentença do tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido de condenação da entidade demandada a calcular a pensão nos termos do art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, conforme determinado pelo nº 1 do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, violou o disposto no art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, e contrariou a jurisprudência unânime do TCA – N.
3) O art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, consagra duas modalidades de aposentação: a não antecipada e a antecipada.
4) A aposentação não antecipada pressupõe que o docente haja completado 57 anos de idade e, pelo menos, 34 anos de serviço em monodocência (art 2º, nº 1), ao passo que a aposentação antecipada é admitida sempre que o docente tem, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço (art 2º, nº 3), havendo lugar a uma penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade.
5) Todavia, o legislador decidiu bonificar a idade de todos os docentes que hajam completado mais um, dois, três ou quatro anos de serviço do que os 34 legalmente exigidos (art 2º, nº 2), havendo lugar a uma redução de 6 meses na idade de aposentação (57 anos) por cada ano completo de serviço acima dos 34 anos legalmente exigidos.
6) A bonificação significa (i) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 55 anos de idade se tiver 38 anos de serviço; (ii) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 55 anos e 6 meses de idade se tiver 37 anos de serviço, (iii) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 56 anos de idade se tiver 36 anos de serviço; e, finalmente, (iv) que um docente se pode aposentar, de forma não antecipada, aos 56 anos e 6 meses de idade se tiver 37 anos de serviço.
7) Resulta igualmente de uma interpretação sistemática dos nº 1, 2 e 3 do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, que a bonificação opera ainda no sentido de reduzir o tempo de antecipação nas aposentações antecipadas, e, consequentemente, a percentagem de redução da pensão, o que significa que (i) se um docente tem 55 anos de idade e 36 anos de serviço, a sua aposentação é antecipada, mas a penalização é de apenas 4,5% (e não 9%), pois os dois anos de serviço que completou além dos 34 legalmente exigidos lhe conferem uma bonificação de 1 ano na idade, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 56 anos de idade; (ii) se um docente tem 55 anos e 6 meses de idade e 35 anos de serviço, a sua aposentação é antecipada, mas a penalização é de apenas 4,5% (e não 9%), pois o ano de serviço que completou além dos 34 legalmente exigidos lhe confere uma bonificação de 6 meses na idade, fazendo com que tudo se passe como se tivesse 56 anos de idade.
8) Em qualquer dos casos – aposentação não antecipada ou antecipada – a carreira completa a considerar é de 34 anos, conforme resulta do nº 1 do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8 (e não de 40 anos, prevista na Lei nº 60/2005, de 29.12).
9) Convirá recordar que a Lei nº 77/2009, de 13.8, foi aprovada para corrigir uma situação de manifesta injustiça criada pelo legislador que não permitia a aplicação do DL nº 229/2005, de 29.12, aos docentes que concluíram o curso do Magistério Primário em 1975 e 1976.
10) E no DL nº 229/2005, de 29.12, consagrava-se uma carreira completa de 32 anos (v. o art 5º, nº 7, al b) do DL nº 229/2005, de 29.12).
11) Se no regime de aposentação previsto no DL nº 229/2005, de 29.12, o elemento diferenciador era a consagração de uma carreira completa de 32 anos, na Lei nº 77/2009, de 13.8, tal elemento é a consagração de uma carreira completa de 34 anos.
12) A interpretação do recorrente é confirmada pela abundante e unânime jurisprudência do TCAN proferida, designadamente, nos seguintes processos e já transitada em julgado:
a) Ac proferido no âmbito do processo nº 264/13.0BEBRG, em 19.11.2015, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. Depois, de, em primeira instância, o TAF de Braga ter julgado a ação improcedente, o TCAN condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009;
b) Ac proferido no âmbito do processo nº 288/13.7BEPRT, em 3.6.2016, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos de serviço. Estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF do Porto condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN;
c) Ac proferido no âmbito do processo nº 839/14.0BEVIS, em 4.3.2016, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade, 35 anos e 11 meses de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN;
d) Ac proferido no âmbito do processo nº 69/13.8BEMDL, em 24.3.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade, 35 anos e 1mês de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Mirandela condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN;
e) Ac proferido no âmbito do processo nº 287/13.9BEPRT, em 7.4.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 34 anos e 10 meses de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF do Porto condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN;
f) Ac proferido no âmbito do processo nº 819/14.5BEVIS, em 7.4.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 36 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação antecipada, como nos presentes autos. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando, para efeitos de determinação da parcela 1 da pensão, a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN;
g) Ac proferido no âmbito do processo nº 23/15.5BEVIS, em 28.4.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 38 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação não antecipada. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN;
h) Ac proferido no âmbito do processo nº 789/14.0BEVIS, em 7.4.2017, …, neste processo estava em causa uma docente que na data da aposentação tinha 55 anos de idade e 38 anos de serviço, estando, por isso, em causa uma aposentação não antecipada. O TAF de Viseu condenou a CGA a calcular a pensão de acordo com a Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando, para determinação da parcela 1 da pensão, a carreira completa de 34 anos, conforme determina o art 2º da Lei nº 77/2009, decisão que foi posteriormente confirmada pelo TCAN.
13) Resulta evidente dos doutos acórdãos que, de acordo com a jurisprudência unânime do TCAN, no cálculo da pensão dos docentes abrangidos pela Lei nº 77/2009, de 13.8, a carreira completa a considerar é de 34 anos, independentemente de estar em causa uma aposentação antecipada ou não antecipada.
14) Por essa razão, ao julgar improcedente o pedido de condenação da entidade demandada a calcular a pensão nos termos do art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando, para efeitos de cálculo, a carreira completa de 34 anos, conforme determinado pelo nº 1 do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, o tribunal a quo violou o disposto no art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, e contrariou a jurisprudência unânime do TCAN».

Termos em que pugna pela procedência do recurso e, além do já determinado pelo tribunal a quo (quanto à desaplicação do art 43º, nº 1 do EA e à condenação da CGA a considerar, na contagem do tempo de serviço, os dias de faltas por motivo de doença ocorridos a partir de 20.1.2007), pela condenação da CGA a aposentar o recorrente nos termos do art 2º, nº 2 e 3 da Lei nº 77/2009, de 13.8, calculando a sua pensão com base na fórmula prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação em vigor à data do pedido de aposentação, mas considerando, para efeitos de cálculo, a carreira completa de 34 anos.


A CGA recorreu e alegou, concluindo:
A) «Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao concluir que o tempo de ausências em serviço por motivo de doença deve ser considerado para efeitos do artigo 5.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5.º, nº 7 a 9, do referido Diploma.
B) No que respeita aos períodos de tempo prestados até 2006-08-31 (artigo 5.º, n.º 8), o legislador, seguindo o tradicional texto decorrente dos artigos 120.º e 127.º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.
C) Sendo um desses períodos o de perda de antiguidade, conforme decorre do artigo 37º, alínea e), do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redação então em vigor.
D) De acordo com o disposto no artigo 29.º, nº 3, da Lei n.º 100/99, de 31 de março, “as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil”.
E) O artigo 5.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, é claro ao estabelecer que “para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”.
F) Assim, na presente situação, salvo o devido respeito, a ora recorrente, não pode acompanhar a interpretação defendida pela sentença recorrida que conclui que as ausências ao serviço por motivo de doença, por serem equiparadas à prestação efetiva de trabalho (artigo 103.º do ECD, na redação então em vigor), devem ser contabilizadas para efeitos de aposentação ao abrigo do referido regime legal, pois o legislador não permite a contagem de tempo equiparado a tempo efetivo. Caso contrário, tê-lo-ia dito expressamente.
G) Deste modo, os referidos 685 dias de faltas por doença não podem ser considerados para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo referido regime especial de aposentação constante do artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005.
H) Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação passou a ter a redação introduzida pelo artigo 79.º daquela Lei, que retomou o critério de o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade se fixar com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
I) O nº 2 daquele artigo 79.º é muito claro ao estabelecer que “as alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, após 2013-01-01 (cfr. artigo 265.º).
J) O Autor apresentou o seu pedido de aposentação em 2013-09-03 pelo que não pode deixar de se lhe aplicar a critério definido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
K) O Despacho de deferimento do pedido de aposentação do Autor/recorrido, proferido pela Direção da CGA, data de 2014-09-26, pelo que, no cálculo da sua pensão foi considerada a lei em vigor e a situação existente naquela data.
L) A pensão do Autor/recorrido, encontra-se corretamente calculada e fixada pelo despacho da Direção da Caixa Geral e Aposentações I.P. datado de 2014/09/26 em conformidade com a legislação em vigor, não padecendo de quaisquer vícios, razão pela qual deverá manter-se».


Cumprido o contraditório, apenas a CGA contra-alegou o recurso apresentado pelo autor, formulando as conclusões seguintes:
A) «A bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2009, não tem o alcance que o Autor/Recorrente pretende fazer crer.
B) Trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.
C) Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
D) Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
E) Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação passou a ter a redação introduzida pelo artigo 79.º daquela Lei, que retomou o critério de o regime de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade se fixar com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
F) O nº 2 daquele artigo 79.º é muito claro ao estabelecer que “as alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação aplicam-se aos pedidos apresentados após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, após 2013-01-01 (cfr. artigo 265.º).
G) O Autor apresentou o seu pedido de aposentação em 2013-09-03 pelo que não pode deixar de se lhe aplicar a critério definido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
H) O Despacho de deferimento do pedido de aposentação do Autor/recorrido, proferido pela Direção da CGA, data de 2014-09-26, pelo que, no cálculo da sua pensão foi considerada a lei em vigor e a situação existente naquela data.
I) A pensão do Autor/recorrido, encontra-se corretamente calculada e fixada pelo despacho da Direção da Caixa Geral e Aposentações I.P. datado de 2014/09/26 em conformidade com a legislação em vigor, não padecendo de quaisquer vícios, razão pela qual deverá manter-se».


O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que desaplicou o art 43º, nº 1 do EA, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12.

O Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso em face da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no acórdão nº 134/2019, de 27.2.

Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


Objeto dos recursos:
As questões suscitadas pelos dois recorrentes, delimitadas pelas alegações dos recursos e respetivas conclusões, traduzem-se em saber:
i) Recurso do autor
· Se a parte em que a sentença julgou improcedente o pedido de condenação da CGA a calcular a pensão nos termos do art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, mas considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, o disposto no art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, de 13.8, deveria ter considerado antes o disposto no art 2º, nº 3 em articulação com o nº 2 do mesmo preceito;

ii) recurso da Caixa Geral de Aposentações
· Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que as faltas ao serviço motivadas por doença devem ser contabilizadas para efeitos do art 5º, nº 7 do DL nº 229/2005, de 29.12;
· Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desaplicar o art 43º, nº 1 do EA, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12.


Fundamentação
De Facto
Pelo TAF de Beja foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada nos recursos:
A) «O Autor nasceu em 26.11.1958 _ cfr. fls. 5, 13 e 21 do processo administrativo;
B) Em 09.07.1976, o Autor concluiu o curso de Magistério Primário _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
C) Em 30.08.1976, o Autor foi nomeado professor do quadro de agregados do Distrito escolar de Beja _ cfr. Despacho, de 30.08.1976, publicado em Diário da República, n.º 246, de 20.10.1976, junto como Documento n.º 2 com a petição inicial;
D) Em 05.11.1976, em regime de monodocência, o Autor iniciou as funções de professor do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público _ cfr. Mapa de Contagem de Serviço da CGA, IP junto como Documento n.º 3 da petição inicial;
E) No ano letivo 1977-78, o Autor não foi colocado _ cfr. artigo 4.º da petição inicial;
F) Entre 01.01.1994 e 31.08.1994, o Autor faltou 25 (vinte e cinco) dias ao serviço _ cfr., de novo, Mapa de Contagem de Serviço da CGA, IP junto como Documento n.º 3 da petição inicial;
G) Entre 01.01.2005 e 31.12.2005, o Autor faltou 18 (dezoito) dias ao serviço _ cfr., de novo, Mapa de Contagem de Serviço da CGA, IP junto como Documento n.º 3 da petição inicial;
H) Entre 01.01.2007 e 31.05.2007, o Autor faltou 9 (nove) dias ao serviço _ cfr., de novo, Mapa de Contagem de Serviço da CGA, IP junto como Documento n.º 3 da petição inicial;
I) Entre 01.01.2008 e 31.12.2008, o Autor faltou 208 (duzentos e oito) dias ao serviço _ cfr., de novo, Mapa de Contagem de Serviço da CGA, IP junto como Documento n.º 3 da petição inicial;
J) Entre 01.01.2009 e 31.12.2009, o Autor faltou 335 (trezentos e trinta e cinco) dias ao serviço _ cfr., de novo, Mapa de Contagem de Serviço da CGA, IP junto como Documento n.º 3 da petição inicial;
K) Entre 01.01.2010 e 28.04.2010, o Autor faltou 90 (noventa) dias ao serviço _ cfr., de novo, Mapa de Contagem de Serviço da CGA, IP junto como Documento n.º 3 da petição inicial;
L) Em 03.09.2013, junto da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), o Autor requereu a sua aposentação _ cfr. Documentos n.ºs 3 e 7 juntos com a petição inicial;
M) Em 26.09.2014, a Direção da CGA, IP concedeu a pensão de aposentação do Autor, à luz do seguinte cálculo:
REQUISITO
Idade Tempo Serviço Tempo Especial Direitos Adquiridos
Em Vigor 55a 00m 34a 00m 00d N
Subscritor 55a 10m 34a 01m 07d 11a 03m 06d

TEMPOS
T. Serviço P1 P2 Total
CGA 27a 02m 01d 06a 11m 14d 34a 01m 15d
CNP
Reg.Com
Total 27a 02m 01d 06a 11m 14d 34a 01m 15d

Anos Civis P1 P2 Total
CGA 8a 8a
CNP
Reg.Com
Total 8a 8a

PENSÃO INICIAL
CGA
Rem. P1 Tempo P1 C. Completa Parcela P1
2 353,72 X 27a 02m 00d / 40a 00m 00d = 1 598,76
Rem. P2 Tempo P2 Tx. Anual Form. Parcela P2
2 807,15 X 7a X 2,00% = 393,00
Parcela P1 Parcela P2 SSA/GP
1 598,76 + 393,00 + 0,00 = 1 991,76
= 1 896,55 (0,9522)
= 1 725,86 (9,00 %)
Pensão 1 725,86


PENSÃO FIXADA
Parcela P1 Parcela P2 Pensão
CGA 1 385,33 + 340,53 = 1 725,86
CNP 0,00 + 0,00 = 0,00
Total 1 385,33 + 340,53 = 1 725,86

_ cfr. Documento n.º 7 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 143, e 151 a 153 do
processo administrativo;
N) Na contagem do tempo de serviço, a Direção da CGA, IP não contemplou dias de ausências do Autor por motivo de “doença” _ cfr. artigos 13.º, 14.º e 18.º da contestação;
O) Em 02.10.2014, o Autor tomou conhecimento da decisão de concessão de aposentação mencionada em M), mediante ofício da CGA, IP dirigido ao Agrupamento Vertical de Escolas de Moura, com a referência EAC 231SP…./233/00, do qual consta que:
Informo V Exa de que, ao abrigo do disposto no art 97º do Estatuto da Aposentação – DL nº 498/72, de 9.12, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2014-09-26, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no DR, II série, nº 192 de 2013.10.04), tendo sido considerada a situação existente em 2014.9.26, nos termos do art 43º daquele Estatuto, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, o valor da pensão para o ano de 2014 é de €: 1.725,86 e foi calculado, nos termos do art 5º, nº 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo art 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4, com base nos seguintes elementos:


P1 P2
(parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31) (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006.1.1)
Tempo efetivo: 27a 02m Tempo efetivo: 6a 11m
Anos civis considerados: 7a
Tempo total: 27a 02m Taxa anual de formação: 2%

Ano: 2014 2005
Remuneração base: 2.718,99 2.512,08 Rem. de referência: 2.807,15
Outras remunerações base: 0,00 0,00
Outras rem. Art 47º, nº 1, al b): 0,00 0,00
Remuneração total: 2.280,56 (1) 2.353,72 (2)
Rem. Considerada (Lim. 12xAS): 2.353,72


Fator de sustentabilidade 0,9522
Montante de P1: 1.385,33 montante de P2: 340,53
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,06805 e a percentagem liquida da quota para a CGA de 90%.
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1712 e a percentagem liquida de quota para a CGA de 80%
A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 9,00%, calculada nos termos do nº 2 do art 4º da Lei nº 60/2005, de 29.12.

(…).” _ cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 144-147 do processo administrativo;

P) Em 20.10.2014, o Autor apresentou reclamação junto do Presidente do Conselho Diretivo da CGA, IP, na qual pugna por “um novo cálculo da pensão atribuída” _ cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial;
Q) Em 01.11.2014, a Entidade Demandada iniciou a liquidação da pensão de aposentação do Autor, no montante de € 1.725,86 _ cfr. Documento n.º 7 supra junto com a petição inicial;
R) Em 5.01.2015, a UAC12 - Equipa de Atendimento Escrito da CGA, IP remeteu ao Autor a seguinte mensagem de correio eletrónico:
Reportando ao seu e-mail e após apreciação da situação, informamos V Exa de que constitui entendimento desta Caixa que, para os efeitos do nº 7 do art 5º do DL nº 229/2005, de 29.12, na contagem de tempo de serviço prestado a partir de 1.9.2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, pelo que, as situações de doença previstas no art 103º do ECDEIPEBS não podem ser consideradas para os efeitos do regime especial de aposentação em regime de monodocência, por não se tratar de ausências equiparadas ao serviço efetivo de funções docentes em regime de monodocência _ cfr. Documento n.º 6 junto com a petição inicial;
S) Em 14.01.2015, foi intentada a presente ação administrativa especial _ cfr. fls. 1 dos autos;
T) Em 02.02.2015, “considerando os novos fatores de revalorização previstos na Portaria n.º 266/2014, de 17 de dezembro”, a Direção da CGA, IP recalculou a pensão (mensal) de aposentação do Autor para o ano de 2014, a qual passou a cifrar-se em € 1.731,49 _ cfr. fls. 191 a 195 do processo administrativo e, ainda, artigo 3.º da contestação;

*
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, não foram provados os seguintes factos:
A) Que os 25 (vinte e cinco) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.1994 e 31.08.1994, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
B) Que os 18 (dezoito) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2005 e 31.12.2005, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
C) Que os 9 (nove) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2007 e 31.05.2007, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
D) Que os 208 (duzentos e oito) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2008 e 31.12.2008, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
E) Que os 335 (trezentos e trinta e cinco) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2009 e 31.12.2009, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
F) Que os 90 (noventa) dias de faltas ao serviço dadas, entre 01.01.2010 e 28.04.2010, tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de “doença” _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
*

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal formou-se com base na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, e pelo confronto das posições das Partes assumidas nos respetivos articulados. Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos e do processo administrativo, foram objeto de análise concreta».



De direito
Recurso da Caixa Geral de Aposentações:
Erro de julgamento de direito da sentença recorrida na parte em que condenou a CGA a recalcular a pensão de aposentação do autor, desaplicando o art 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, com base na fórmula prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação vigente em 3.9.2013.

A questão que importa aqui apreciar é a de saber qual a fórmula de cálculo da pensão que deve ser aplicada à situação do autor, se a que entrou em vigor após a data em que o direito à aposentação é exercido, por força do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (cuja constitucionalidade se coloca em causa), se a prevista no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12 na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3.

Conforme decorre dos factos provados, a CGA aposentou o autor tendo em conta a lei vigente à data do despacho de 26.9.2014, a saber, a Lei nº 11/2014, de 6.3, que agravou as condições de aposentação, pois a fórmula de cálculo passou a ser R x T1/ 40 (em que R corresponde a 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31.12.2005).

O autor e o tribunal recorrido entendem dever aplicar-se a fórmula de cálculo da pensão prevista na lei em vigor à data do pedido, ou seja, em 3.9.2013, a saber, o art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12 (cuja fórmula de cálculo era R x T1/ C, em que R corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31.12.2005 e revalorizada nos termos do art 27º, nº 1 do DL nº 187/2007, de 10.5).

Isto porque, refere a sentença recorrida, «em 3.9.2013 o autor já cristalizara na sua esfera os pressupostos efetivos para a concessão da aposentação, sendo esta a data que deve ser atentada por ser a que melhor salvaguarda os princípios da boa fé e da confiança».

Resulta dos factos provados que o autor, professor do 1º ciclo do ensino básico público em regime de monodocência, nascido a 26.11.1958, iniciou funções no ano de 1976 e requereu a aposentação em 3.9.2013. Nesta data contava mais de 34 anos de serviço e reunia os pressupostos para se aposentar, nos termos do art 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8. Porém, o direito à aposentação apenas lhe veio a ser reconhecido por despacho de 26.9.2014, quando estava em vigor o regime de aposentação fixado pela Lei nº 11/2014, de 6.3, que agravou a idade da aposentação e as regras de cálculo da pensão.

A solução preconizada pela Caixa Geral de Aposentações, vertida no seu despacho de 26.9.2014, resulta de, à luz do artigo 43º, nº 1 do EA na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, ter aplicado não o regime em vigor na data em que o pedido de aposentação foi apresentado, mas o regime da aposentação voluntária com base na lei em vigor na data em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

O Tribunal Constitucional começou por se pronunciar pela constitucionalidade do segmento do artigo 43º, nº 1 do EA numa versão anterior, cuja redação era idêntica à que veio a ser reposta pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cfr por exemplo o acórdão nº 580/99, de 20.10.1999).

Mas, outras decisões decretaram a inconstitucionalidade da norma do art 43º, nº 1 do EA e desaplicaram o regime legal vigente à data do despacho que concedeu a aposentação ao autor – cfr Acórdãos do TC nº 195/2017 de 26.03.2017, nº 716/2018 de 27.02.2019 e o nº 134/2019 de 01.03.2019.

O Acórdão do TC nº 134/2019 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa.

Entretanto, nestes autos, por ter sido decidido desaplicar o art 43º, nº 1 do EA, na redação introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, o Tribunal Constitucional, conhecendo de recurso [obrigatório] interposto pelo Ministério Público, decidiu [Decisão Sumária de 29.5.2019, processo nº 529/19], sobre a sentença recorrida, «em face da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no acórdão nº 134/2019, de 27.2, negar provimento ao recurso».

Esta Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, proferida após a prolação da sentença aqui recorrida, limitou-se a citar o acórdão nº 134/2019 e concluir que a norma do art 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, «não mais vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art 282º, nº 1 da Constituição».

Por conseguinte, é irrelevante que o pedido de aposentação do autor, com data de 3.9.2013, tenha sido apresentado depois da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (desde 1.1.2013).

Isto significa, que deverá ser aplicado ao pedido de aposentação voluntária do autor, com data de 3.9.2013, o regime de aposentação antecipada previsto no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação, isto é, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3.

Pelo que improcede este fundamento de recurso da CGA (conclusões H) a M)).


Erro de julgamento de direito da sentença recorrida na parte em que condenou a CGA a recalcular a pensão de aposentação do autor à luz do art 103º do ECD, na redação dada pelo DL nº 15/2007, de 19.1, que impõe a regra da equiparação (para efeitos de aposentação) de todas as faltas por doença, registadas desde 20.1.2007, a serviço efetivo.

Coloca-se agora a questão de saber se as ausências do autor ao serviço ao longo do exercício da docência – cfr als F) a K) dos factos provados – num total de 685 dias – devem ser contabilizadas como tempo de serviço para efeitos de aposentação.

No caso não vem impugnada a matéria de facto e o que resulta do probatório são os períodos que o autor faltou ao serviço, tendo sido julgados não provados os motivos das faltas, que se tenham ficado a dever exclusivamente por motivo de doença (cfr als A) a F) dos factos não provados).

Na verdade,
entre 1.1.1994 e 31.8.1994 o autor faltou 25 dias ao serviço;
entre 1.1.2005 e 31.12.2005 o autor faltou 18 dias ao serviço;
entre 1.1.2007 e 31.05.2007 o autor faltou 9 dias ao serviço;
entre 1.1.2008 e 31.12.2008 o autor faltou 208 dias ao serviço;
entre 1.1.2009 e 31.12.2009 o autor faltou 335 dias ao serviço;
entre 1.1.2010 e 28.4.2010 o autor faltou 90 dias ao serviço;

o que soma – de 1994 a 2010 – um total de 685 faltas.

Consta da matéria de facto não provada o seguinte:

Que os 25 dias de faltas ao serviço dadas entre 1.1.1994 e 31.8.1994 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença;
Que os 18 dias de faltas ao serviço dadas entre 1.1.2005 e 31.12.2005 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença;
Que os 9 dias de faltas ao serviço dadas entre 1.1.2007 e 31.05.2007 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença;
Que os 208 dias de faltas ao serviço entre 1.1.2008 e 31.12.2008 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença;
Que os 335 dias de faltas ao serviço entre 1.1.2009 e 31.12.2009 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença;
Que os 90 dias de faltas ao serviço entre 1.1.2010 e 28.4.2010 tenham ocorrido, exclusivamente, por motivo de doença.

Partindo desta realidade fática, o tribunal recorrido decidiu que as faltas dos docentes motivadas por doença passaram, a partir da entrada em vigor da redação dada pelo DL nº 15/2007, de 19.1 ao art 103º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), ou seja, a partir de 20.1.2007, a ser equiparadas a prestação de serviço efetivo e, assim, as faltas por doença dadas pelo autor terão de ser havidas como tempo de serviço para aposentação.

Nesta circunstância, a decisão recorrida condenou a CGA a recalcular a pensão do autor contando, para efeitos de aposentação, todas as faltas por doença, registadas desde 20.1.2007 [por força do DL nº 15/2007, de 19.1] a serviço efetivo.

A CGA, no entanto, não se conforma com o assim decidido, porque entende que a consagração de um regime especial de aposentação para os docentes do 1º ciclo do ensino básico público em regime de monodocência filiava-se na circunstância de, ao contrário dos demais docentes, não beneficiarem das reduções da componente letiva, «razão pela qual atingem mais rapidamente uma situação de desgaste físico e psíquico» e isso apenas se verifica com o exercício efetivo de funções.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, se o legislador de 2007, na redação que deu ao art 103º do Estatuto da Carreira Docente pelo DL nº 15/2007, de 19.1, equiparou as faltas por doença a serviço efetivo tal significa, como decidiu o tribunal recorrido, que a partir de 20.1.2007 as faltas por doença dadas pelo autor terão de ser havidas como prestação efetiva de serviço, também para efeitos de contagem do tempo de serviço para a aposentação. Devendo, em consequência, a CGA diligenciar, primeiro, por saber quais as faltas dadas pelo autor, a partir daquela data, foram motivas em doença, depois, contar como tempo de serviço as ausências do autor por motivo de doença, recalculando, de seguida, a pensão de aposentação do autor (cfr acórdão do STA de 13.10.2011, processo nº 565/10, e acórdão do TCA Sul, de 22.6.2017, processo nº 353/11).

Assim sendo, a redação dada ao art 103º do ECD pelo DL nº 15/2007, de 19.1, dita a improcedência também deste fundamento do recurso da CGA.

Recurso do autor
Erro de julgamento de direito da sentença recorrida por violação do disposto no art 2º, nº 2 e 3 da Lei nº 77/2009, de 13.8 (diploma que institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).

Nos termos do art 1º, a Lei nº 77/2009, de 13.8, institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

Dispõe o art 2º sobre o regime especial de aposentação para estes professores nos termos que seguem:
1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

Assim, neste regime especial de aposentação, reúnem os requisitos para aposentação não antecipada os docentes que contem 57 anos de idade e 34 anos de serviço (cfr art 2º, nº 1 da Lei nº 77/2009).

Se o docente tiver 34 anos de serviço mas idade inferior a 57 anos pode:
i) aposentar-se se, com a bonificação do nº 2 do art 2º, alcançar os 57 anos de idade (cfr art 2º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 77/2009);
ii) aposentar-se nos termos do art 2º, nº 3 da Lei 77/2009, ou seja, com 55 anos de idade e

A decisão recorrida reconhece que, no caso do autor, se trata, efetivamente, de uma aposentação antecipada, nos termos do art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, por contar 34 anos de serviço [tempo completo de serviço] e 55 anos de idade, sem, no entanto, como frisa, poder convocar a «compensação» estabelecida no nº 2 do mesmo preceito legal. Assim argumenta «o mecanismo de «compensação» estabelecido no nº 2 do art 2º está em relação para com a falta do requisito de 57 anos de idade mínima. A relação de bonificação é a de 6 meses na idade exigida por cada ano a mais do tempo de serviço minimamente exigido (no limite, como referido, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se sem qualquer penalização desde que tenha 55 anos). Aí o legislador permitiu o «abaixamento» da idade mínima com uma equação de dedução nessa idade à custa de um aumento no tempo de serviço exigido.

Para outras hipóteses de aposentação, desde que com 55 anos de idade, o custo de não perfazer os 57 anos de idade que em princípio seria exigida, traduz-se na penalização de redução do valor da pensão em 4,5% por cada ano de antecipação.
(…).

Essa a proporção que o legislador definiu e verteu na lei, quanto às situações de aposentação antecipada, fazendo reverter o «abaixamento da idade» não à custa de um aumento de tempo de serviço exigido, antes com redução no valor da pensão na proporção que ele próprio definiu.
(…).

Destarte, face aos «55 anos e 10 meses de idade» do autor, a penalização é (e será sempre) de 4,5% por cada ano de antecipação (em relação aos 57 anos de idade), o que no caso vertente nos reconduz ao valor de 9% aplicados pela CGA».

Quid iuris?
Ao nº 3 do art 2º da Lei nº 77/2009 pode ser aplicável a bonificação do nº 2 do mesmo preceito legal?
Vejamos.
No caso presente é pacífico que o autor à data da prática do despacho de aposentação (26.9.2013) tinha 55 anos e 10 meses de idade (nascido a 26.11.1958).
E atentos os factos provados contava 34 anos de serviço, ainda que tivesse dado faltas ao serviço após 20.1.2007 (entre 1.2007 e 31.5.2007; 1.1.2008 e 31.12.2008; 1.1.2009 e 31.12.2009; 1.1.2010 e 28.4.2010), que não se provou fossem exclusivamente motivadas por doença. Assim, a CGA está condenada a contabilizar para efeitos de aposentação do autor todas as faltas por doença registadas desde 20.1.2007.
Os factos provados evidenciam assim que a situação concreta do autor é subsumível à previsão normativa do nº 3 do art 2º da Lei nº 77/2009, constituindo um caso de aposentação voluntária antecipada.
Sobre a questão de saber qual o tempo de serviço exigido para a aposentação antecipada nos termos do nº 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 pronunciou-se o TCA Norte em acórdão que proferiu em 12.10.2018, processo nº 263/13; em 3.6.2016, processo nº 288/13; em 19.11.2015, processo nº 264/13, decidindo:
«(…), os elementos de interpretação (gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico – artigo 9º do Código Civil) apontam para extrair daquela norma um significado distinto do que aí foi enunciado: deles extrai-se que a norma em causa consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do n.º 2 do artigo 2.º), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Já vimos que os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005. Também verificamos que a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas diminuída (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço). O que desde logo explica porque é que este é um regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos.
Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas – única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado – conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º. Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.
Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito».
A interpretação vertida no acórdão que vimos de citar, do TCA Norte, de 19.11.2015, processo nº 264/13, repetida no acórdão do mesmo Tribunal superior de 12.10.2018, processo nº 263/13, acolhida na decisão recorrida, mostra-se conforme com o entendimento de que o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.8, deve ser lido em articulação com o seu nº 1 e não com o seu nº 3.
Donde, no caso em análise, a CGA desconsiderou, e bem, nos termos do art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, na aposentação do autor os dias de ausência deste ao serviço, inclusive, as faltas dadas após 20.1.2007, que se comprovadas por motivo de doença, devem ser consideradas para efeito da aposentação como equiparadas a serviço efetivo. Tal correção na contagem do tempo de serviço, ainda assim, não permite que se considere alterada a idade do autor para a aposentação (55 anos e 10 meses), por via da bonificação de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. Na verdade, só podem ser contabilizados os dias de ausência comprovados por motivo de doença e as faltas dadas após 20.1.2007, ou seja, de certo menos do que 652 dias. O que significa ainda que o autor não perfaz a idade mínima de 57 anos, sofrendo, por isso, a penalização prevista no art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, de 4,5% do valor da aposentação por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no nº 1 do mesmo preceito (de 57 anos).
E deste modo, procede o recurso do autor apenas na parte em que deve a CGA, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão de aposentação do autor, considerar a carreira completa de 34 anos de serviço, ou seja, equivalente à prevista no regime geral de aposentação. Pois, o legislador, no art 2º da Lei nº 77/2009, procurou estabelecer uma ficção legal, fazendo equivaler, quanto a estes docentes, o tempo de 34 anos de serviço a 40 anos.

Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul:
a) em negar provimento ao recurso da Caixa Geral de Aposentações
b) e conceder provimento parcial ao recurso do autor, revogando a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da CGA, para efeitos de cálculo da parcela 1, a considerar (uma) carreira completa de 34 anos de serviço e condenar a CGA a recalcular a pensão de aposentação do autor, nos termos previstos no art 2º, nº 3 da Lei nº 77/2009, de 13.8, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos de serviço.

Custas pela CGA no respetivo recurso e pela CGA e autor no recurso interposto pelo autor.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 10 de dezembro de 2019,


(Alda Nunes),


(Carlos Araújo),


(Ana Celeste Carvalho).