Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06140/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/29/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:CARREIRAS
DOTAÇÃO GLOBAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
x
António ....., casado, técnico profissional de 2ª classe do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, residente na Rua Dr. ...., Alijó, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Ministro da Agricultura, de 28 de Dezembro de 2001, exarado sobre a Informação nº 433/01, de 17 de Dezembro de 2001, da Auditoria Jurídica MADRP, que indeferiu, em sede de recurso hierárquico, o seu pedido de promoção a técnico profissional de 1ª classe, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, na sequência de concurso aberto para esse efeito, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Invocou para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei, por errada interpretação dos arts 3º e 4º do Dec-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.TA o recorrente na sua alegação final, enunciou as seguintes conclusões:
"1ª Resulta claramente do preâmbulo do Dec-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, que os concursos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma mantinham-se válidos, “com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria”;
2ª Na prossecução de tal desiderato, fez-se consagrar no art 3º, nº 1 do mesmo diploma a alteração automática e imediata dos quadros de pessoal dos serviços e organismos por ele abrangidos;
3ª O nº 2 do citado normativo legal consigna ainda que as dotações globais resultantes do seu nº 1 correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas;
4ª Da interpretação e conjugação de tais preceitos legais (com a ressalva dos concursos pendentes à data da entrada em vigor do dito diploma, os quais não resultariam prejudicados), resulta a prossecução clara e manifesta daquele escopo para que aponta o seu preâmbulo;
5ª Assim sendo, convertendo-se automáticamente em dotação global a categoria da carreira para a qual o concurso em apreço foi aberto, ao serem aprovados no concurso, os candidatos “arrastaram” consigo as vagas para os lugares postos a concurso;
6ª De modo que o provimento dos mesmos, de entre os quais o recorrente, num lugar da categoria para a qual concorreram, deveria ter sido imediato à publicação do dito diploma legal;
7ª Assim não tendo sido decidido, violou-se no acto recorrido, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts 3º e 4º do Dec-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril”.
A autoridade recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões:
“1ª O Dec-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril consagrou no seu nº 4 uma cláusula de salvaguarda relativamente aos concursos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2ª Ao referir-se naquele dispositivo que o novo regime “não prejudica os concursos que se encontram pendentes” nada mais pretendeu que consagrar que os concursos pendentes se continuariam a regular pelo regime anterior.
3ª Se fosse consagrado outro entendimento certamente que a redacção seria doutro modo, mandando aplicar expressamente, o novo regime aos concursos pendentes, salvaguardados os efeitos já produzidos.
4ª Estando já pendente o concurso a que o recorrente era opositor, tal concurso tem ser apreciado com a lei vigente à data da abertura.
5ª Não ocorre a violação do princípio da igualdade de tratamento quando a Administração actua no uso de poderes vinculados e altera o seu comportamento por ser ilegal o comportamento anterior.
6ª O despacho recorrido fez correcta aplicação da lei e não está ferido dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente”.
x
O Exmo Magistrado do M.P emitiu douto parecer final no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
x
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
x
Factos com relevo para a decisão resultantes do Instrutor:
1 - Em 17 de Julho de 2000 foi aberto concurso para o preenchimento de 14 vagas na categoria de Técnico Profissional de 1ª classe pela Direcção Regional da Agricultura de Trás-os-Montes.
2 - O ora recorrente concorreu ao concurso em 1), vindo, a final, a ser posicionado em 18º lugar da lista de classificação final.
3 - Com a publicação do Dec-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, que fixou um novo regime de dotação global para os quadros de pessoal, em 11 de Setembro de 2001, o ora recorrente requereu ao Senhor Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes se dignasse “mandar tomar posse aos concorrentes colocados a partir do número 15, inclusivé, conforme lista classificativa homologada ...”
4 - Em resposta, mediante oficio datado de 1 de Outubro de 2001, o Senhor Director da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM) indeferiu o pedido, em virtude “(...) das recomendações relativas ao disposto no Dec-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, exaradas na Circular nº 1/DGAP/2001, de 18 de Junho (...) dado a mesma conter uma orientação clara no sentido de ser observada por todos os Serviços”.
5 - Em 16 de Novembro de 2001, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho mencionado em 4) para o Senhor Ministro da Agricultura, pugnando no sentido de ser aplicável ao concurso em análise o regime das dotações globais, por via de cujo art 4º deveria ser promovido de imediato para a categoria posta a concurso.
6 - Sobre tal recurso incidiu a informação nº 433/2001 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, na qual veio a ser proferido pela autoridade recorrida, em 28 de Dezembro de 2001, despacho de indeferimento, pelas razões aludidas naquela informação.
x x
x
x x
Tudo visto, cumpre decidir:
Constitui objecto do presente recurso contencioso de anulação o despacho de indeferimento do Senhor Ministro da Agricultura, de 28 de Dezembro de 2001, proferido sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 16 de Novembro do Senhor Director da DRATM que indeferiu o pedido do recorrente de provimento na categoria de técnico profissional de 1ª classe do quadro daquela Direcção Regional.
Resulta da factualidade descrita que o recorrente candidatou-se a técnico profissional de 1ª classe, por concurso aberto por Aviso nº 4, de 17 de Julho de 2000, para 14 vagas e “(...) para as que se venham a recuperar no prazo de um ano, contando da data da publicação da lista de classificação final” (cfr. ponto 1 al a) do referido Aviso).
A lista de classificação final, conforme informação da DRATM, foi afixada em 9 de Agosto de 2001, pelo que a validade do concurso, tendo em conta o referido supra, seria até 9 de Agosto de 2002.
Na pendência da validade do concurso foi publicado o Dec-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, que o recorrente pretende que lhe seja aplicado, nomeadamente por ter sido fixado o regime de dotação global dos quadros de pessoal.
A autoridade recorrida sustenta a sua decisão, desde logo, na necessidade de distinguir o que é referido no preâmbulo, ou seja, que se mantêm “(...) válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria”, do que resulta do texto da lei, onde salienta que “não há correspondência de tal ideia”, citando o disposto no art 4º do diploma em apreço que refere que “O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
Conclui assim dizendo que tendo o concurso sido “(...) aberto ao abrigo de um regime a coberto de diplomas próprios, ou seja, para as vagas existentes na categoria (...)” só ”(...) se no período de validade do concurso (...) ocorrerem vagas pode, eventualmente, o recorrente ser provido na categoria de técnico profissional de 1ª classe” (cfr. Informação nº 433/2001 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, que serviu de fundamentação ao despacho recorrido.
O recorrente, ao invés, tendo em conta o preâmbulo do citado - Decreto-Lei e os arts 3º, nº 1 e nº 2 e 4º do mesmo diploma, pretende que tais dispositivos legais sejam interpretados no sentido de que, alterados os quadros por força da entrada em vigor da nova Lei, o concurso a que se candidatou, além das 14 vagas iniciais se devem somar os lugares correspondentes a todos os candidatos que nele não foram providos.
Vejamos a questão.
Resulta do preâmbulo do Dec-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, que: “(...) o Governo assumiu o compromisso de proceder à fixação do princípio das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas. Este compromisso inclui também a globalização das dotações das categorias da carreira técnica superior.
Com o presente diploma pretende-se dar corpo à fixação do aludido princípio.
Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria”.
Na prossecução de tal objectivo, o citado diploma, no seu art 3º, nº 1, fez consagrar a alteração automática e imediata dos quadros de pessoal dos serviços e organismos por ele abrangidos, consignando ainda (nº 2) que “as dotações globais resultantes (do seu nº 1) correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas”.
Por último, como já referimos, o art 4º do mesmo diploma diz que “o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
Da conjugação do preâmbulo e dos arts 3º e 4º do Dec-Lei nº 141/2001, afigura-se-nos que o concurso em causa nos autos não resulta prejudicado e se mantém válido com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria.
Assim, encontrando-se pendente o concurso à data da entrada em vigor daquele diploma, que alterou automáticamente os quadros de pessoal, convertendo em dotação global as dotações das categorias, deve entender-se que o mesmo passou válidamente a prosseguir o objectivo da globalização da dotação que não já só o provimento dos lugares da categoria postos a concurso.
Ou seja, nas palavras do recorrente, “convertendo-se automáticamente em dotação global a categoria da carreira para o qual o concurso em apreço foi aberto, ao serem aprovados no concurso, os candidatos “arrastaram” consigo as vagas para os lugares postos a concurso; de modo que o provimento dos mesmos, de entre os quais o recorrente, num lugar da categoria para a qual concorreram, deveria ter sido imediato à publicação do dito diploma legal”.
Por conseguinte, em sintonia com a argumentação expendida pelo recorrente e pelo Exmo Magistrado do M.P no seu douto parecer, concluímos que o despacho recorrido enferma do invocado vício de violação da lei (arts 3º, nº 1, nº 2 e 4º do Dec-Lei nº 141/2001, de 24-4), pelo que deve ser anulado.
x
Acordam, pois, os Juizes que compõem a secção administrativa, 2º Juizo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o despacho recorrido.
Sem custas por delas estar isenta a autoridade recorrida.
x
Lisboa, 29 de Abril de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Magda Espinho Geraldes (Vencida: de acordo com a doutrina dos Acs. de 14.04.04, in R. 6693/02 e R. 6718/02, deste TCAS, e de 17.03.2004, in R. 6700/02).