Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01147/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/11/2004 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | IRC MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. Cabe à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indiciários se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, incumbindo ao Tribunal analisar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método. 2. Não conseguindo fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, de harmonia com o disposto no art. 121º do CPT, que logra aplicação ao caso dado que é a AF que está a afirmar a existência de factos tributários que teriam sido omitidos à contabilidade da impugnante. 3. Uma vez especificados e demonstrados esses pressupostos, passa a competir ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para a avaliação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável. 4. No cumprimento desse ónus, não basta ao impugnante produzir contraprova, isto é, provar factos destinados a tornar duvidosos os pressupostos enunciados pela AF e a criar fundada dúvida sobre eles, pois que tendo-se operado uma verdadeira inversão material do ónus da prova, é a ele que, materialmente, passou a competir o ónus probandi de demonstrar que a realidade é completamente distinta da que é afirmada pela AF, de que a contabilidade reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido ou que, embora não o reflectindo, é perfeitamente possível apurar o real lucro tributável através dos dados dessa contabilidade. Assim como tem de provar materialidade fáctica suficiente e necessária a persuadir o Tribunal sobre o erro ou manifesto excesso na matéria tributável. 5. O facto de a fiscalização não apontar irregularidades graves à escrita do contribuinte, susceptíveis de lhe retirar credibilidade, não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade económica, pois que os elementos contabilísticos podem ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o volume de negócios realmente realizado. Por isso se faculta à AF o controlo dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido por forma a evitar que o Estado seja defraudado. 6. As irregularidade enunciadas pela AF podem servir apenas para explicitar a razão porque ela considera difícil proceder a um controlo financeiro da empresa e impossível apreciar com fiabilidade o seu volume de negócios, isto é, para explicitar a razão porque acha necessário proceder a um controle do volume de negócios realizado pela impugnante. 7. O que se justifica se as descritas situações são, segundo a experiência comum da vida, normalmente propiciadoras da prática de irregularidade fiscais e têm, pela própria natureza, idoneidade para impedir o controlo claro e inequívoco do lucro tributável e inviabilizar, por consequência, o conhecimento das reais operações efectuadas, justificando que a AF proceda a uma investigação e controlo do lucro realmente obtido com vista a apurar se os elementos contabilísticos estão a ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o real volume de negócios do contribuinte. 8. E se nesse posterior controle a AF colhe elementos concretos indiciadores de que efectivamente a contabilidade não espelha com fidelidade o resultado efectivamente obtido e de que é impossível apurar, clara e inequivocamente, o real lucro tributável através dos dados da contabilidade, é de considerar que a ela fez prova dos pressupostos legais que legitimam a determinação da matéria tributável por métodos indiciários. 9. Se o impugnante não consegue provar a factualidade que alegou para tentar convencer sobre a credibilidade da sua escrita/contabilidade e sobre o excesso na matéria quantificada, o tribunal tem de concluir pela legalidade da liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Algarve ....., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância não está devidamente fundamentada e a fixação dos factos provados e não provados não se alicerçou na prova documental e testemunhal produzida. 2. As testemunhas demonstram possuir conhecimento directo dos factos, depuseram com isenção e contribuiram com o seu depoimento para comprovar os factos expostos pela impugnante. 3. O silogismo da sentença assenta em pressupostos erróneos por - em nosso entender- erro de julgamento na matéria de facto, não decidindo pela procedência da impugnação, violando-se, desta forma, o disposto no art. 106º da C.R.P. e arts. 1º, 3º nºs 1 al. a) e 2, 15º a 17º, 20º, 23º, 51º e 52º do C.I.R.C. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez boa apreciação da prova produzida, correcto julgamento da matéria de facto e acertada aplicação do direito, não merecendo, por isso, qualquer censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. A impugnante é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 2238 pelo averbamento 02 Ap. 6/A10314, tendo originariamente tido a sua sede em Portimão, em cuja Conservatória esteve matriculada sob o nº 474/710706. 2. A impugnante foi alvo de exame à escrita relativamente ao exercício de 1989 tendo, a final, sido elaborado o respectivo relatório e informação complementar que constitui fls. 83 a 173 e 249 a 262, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 3. Com base em tal relatório, foi ordenado que a determinação do lucro tributável desse exercício fosse feita por aplicação de métodos indiciários. 4. Em consequência, veio a ser fixado à impugnante o lucro tributável de 361.497.723$00. 5. Não se conformando com tal fixação, reclamou a impugnante para a comissão distrital e revisão, que por laudo unânime lhe deu parcialmente razão, vindo a fixar o lucro tributável em 253.996.332$00, que determinou a colecta de 69.440.292$00, no qual considerou apenas as áreas úteis dos apartamentos e das garagens dos blocos 1 e 4, conforme mapas de fls. 231 e 232 que aqui se dão por reproduzidos. 6. Amadeu de Almeida Santos, Fernando Fevereiro Antunes e Manuel Marinho Rodrigues Costa eram desde 1099 sócios fundadores da sociedade Confersan-Materiais de Construção Limitada, tendo, depois, o sócio Amadeu dividido a sua quota em duas partes iguais, cedendo uma a cada um dos outros sócios, facto que deu origem à inscrição Ap. 01102/900605, respeitante à matrícula de tal sociedade (nº 51083). 7. Em 4/10/88 Joaquim Rocha Marques Ferreira e Hermínio Martins Silva cederam as quotas que possuíam na impugnante a Jorge Mendes Ramos e Faustino Ribeiro Rito pelo preço global de 140.000.000$00. 8. Em 27/06/88 a Câmara Municipal de Vila Real de St. António emitiu o alvará de loteamento nº 3/88 a favor da impugnante, relativamente à área de 85.000 m2, no sítio da Manta Rota, resultante da junção de vários prédios rústicos. 9. A firma M.& C. Investimentos-Sociedade de Construção e Investimentos Turísticos, Ldª, actualmente com sede em Vale da Seta, São Mamede, Batalha, tem como sócios Carlos Manuel Pereira Mendes e Mário Pereira Mendes, sendo ambos gerentes. 10. Em 04/10/88, a impugnante outorgou procuração a Rochalgarve-Planeamento de Férias para o Turismo, Ldª para, pelo preço de 65.000.000$00, proceder à venda do prédio misto denominado Quinta da Torrinha, com a área de cerca de 274,0250 ha dos artigos rústico 1º secção B e 7203º, 7204º e 7205º urbanos, da freguesia e concelho de Portimão. 11. Por escritura pública de 7/07/89 a impugnante vendeu a Quinta da Torrinha- Aldeamentos Turístico-Desportivos, Ldª, pelo preço de 65.000.000$00, o prédio misto atrás referido. 12. Por contratos-promessa de 16/11/87 (2) e de 7/10/88 (2) a impugnante prometeu vender a vários interessados várias parcelas de terreno do prédio misto referido em 10 (cfr. fls. 388, 389, 390, 392 a 395). 13. O início das obras de infraestruturas da Urbanização da Manta Rota teve lugar em finais de Setembro ou princípios de Outubro de 1988. 14. A impugnante possui contabilidade informatizada, organizada de acordo com o POC e tem livros de actas, diário, razão, balancetes analíticos. 15. As folhas de caixa que elaborava abrangiam o período de um mês e eram compostas por 2 ou 3 páginas A4. 16. No arquivo existiam fotocópias de alguns cheques depositados no banco pelos sócios da impugnante e por alguns clientes, bem como havia alguns talões de depósito de entregas em cheque pelos clientes. 17. Domingos C. Costa tinha contas pessoais a ajustar com o sócio da impugnante Jorge Ramos, no montante de 500 contos, quando ele à sociedade com António Reis Domingos adquiriram o lote nº 65. 18. Jorge & Faustino Ldª, foi a principal fornecedora da construção dos blocos 1 e 4 e das infraestruturas da urbanização da Manta Rota. 19. A impugnante endossou alguns cheques que recebeu dos seus clientes a Jorge & Faustino Ldª, para pagamento daqueles trabalhos. 20. Os adquirentes dos lotes 19, 29, 35, 39, 40, 46, 49 e 69 pagaram tais lotes com cheques pré-datados. 21. Os adquirentes dos lotes nºs 36, 50, 51, 55, 66, 73 e 74 pagaram os seus lotes após a celebração das escrituras. 22. A impugnante no ano de 1986 não teve qualquer movimento contabilístico e no ano de 1987 teve um resultado líquido negativo de 179 contos e neste ano nem conta clientes tinha ( cf. fls. 382). 23. Em 1987 a impugnante não tinha um escritório fixo, declarando como tal a residência do sócio Hermínio Silva, em Rua Mousinho de Albuquerque, nº 34, 1º, em Portimão. 24. No ano de 1988 já havia sido feito também exame à escrita da impugnante, tendo então sido elaborado o relatório de fls. 360 a 406. 25. Uma tal D.Isilda não era vendedora de M.& C. Investimentos-Sociedade de Construção e Investimentos Turísticos, Ldª.E julgou-se não provada a seguinte matéria de facto: a) Não se provou que as folhas de caixa registassem todos os depósitos bancários feitos diariamente pela impugnante, ou os cheques por si emitidos, ou os recibos dados a clientes por pagamentos por estes efectuados ou os cheques endossados a favor de Jorge e Faustino, Ldª. b) Não se provou que nas contas de vendas estivessem reflectidos todos os depósitos efectuados decorrentes de recebimentos de clientes. c) Não se provou que Carlos Fernandes Santos e João Alberto Silvestre Coelho tivessem negócios entre si. d) Não se provou que Ilídio Patriarca, António Noites, Mário Ramalho e Fernando Hilário tivessem adquirido em sociedade os lotes 73 e 74. e) Não se provou que Jorge e Faustino, Ldª passassem recibos dos valores recebidos da impugnante. f) Não se provou que em relação aos lotes de terreno a impugnante não tivessem celebrado com os compradores contratos-promessa. g) Não se provou que 40 lotes de terreno tenham sido pagos de uma só vez no acto da escritura, nem que 19 tenham sido pagos em 2 prestações com intervalo até 4 meses, nem que apenas 6 tenham sido pagos em 3 prestações. h) Não se provou que tivesse havido alteração nas datas de pagamento das várias prestações dos contrato-promessa celebrados por Álvaro Leandro Fernandes, Inocêncio Vieira Santana, Diamantino Agostinho, José Artur Nogueira e Joaquim Frazão Sousa. i) Não se provou que as escrituras dos lotes nºs 30, 32 e 37 tivessem sido feitas no dia 28/04/89. j) Não se provou que tivesse sido feito um exame à escrita da Jorge & Faustino, Ldª pelos serviços de fiscalização de Leiria, onde tivesse sido concluído pela inexistência de qualquer irregularidade ou anomalia. k) Não se provou que na zona geográfica de Altura o valor comercial dos terrenos fosse substancialmente superior ao praticado na zona de Manta Rota. l) Não se provou que o proprietário do restaurante Andorinha não exerça qualquer actividade imobiliária. m) Não se provou que o mercado do Sotavento Algarvio tenha um poder de compra substancialmente inferior ao do Barlavento Algarvio. n) Não se provou que a venda da Quinta da Torrinha se tenha tratado de um negócio de recurso, com aproveitamento de oportunidades verificadas à data. o) Não se provou qual o Goodwill que a embargante tinha à data da cessão de quotas, referida em 7. * * * Concretamente, e em suma, decidiu-se que se mostrava justificado o recurso ao referido método e que inexistia qualquer erro na respectiva quantificação dado que haviam sido bem estimados os valores de custos e receitas da impugnante. De acordo com as conclusões formuladas pela recorrente, delimitadoras do objecto e âmbito deste recurso, resulta que a impugnante imputa ao ali decidido erro de julgamento na matéria de facto por não ter sido considerada toda a factualidade que alegou na petição inicial e não ter sido valorada toda a prova testemunhal e documental que produziu, a determinar erro no julgamento da matéria de direito relativa à questão da verificação dos pressupostos para o recurso aos métodos indiciários e do erro na quantificação do respectivo lucro tributável. Vejamos. Como se sabe, o recurso aos métodos indiciários constitui um método excepcional de apurar o facto tributário, que só pode ter lugar quando o contribuinte não cumpra os deveres a que está obrigado, designadamente o dever de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal. Isto porque vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr. arts. 76º e 78º do CPT). Presunção de veracidade essa que se compreende, na medida em que a contabilidade tem de estar organizada nos termos da lei comercial e fiscal, por forma a possibilitar o conhecimento fácil, claro e preciso das respectivas operações, evidenciando a respectiva causa, natureza e montante, de modo a permitir a sua arrumação contabilística (segundo o POC) e a determinação dos ganhos e perdas, proveitos e custos, isto é, tem de estar organizada por forma a permitir o controlo claro e inequívoco do lucro tributável (cfr. art. 98º nº 1 do CIRC e art. 29º do Cód.Comercial), com todos os lançamentos apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário e todas as operações registadas cronologicamente (cfr. nº 3 al. a) do art. 98º do CIRC). Dessa presunção da veracidade resulta a vinculação da AF à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados. Com efeito, o facto de a fiscalização não apontar defeitos consistentes à escrita do contribuinte, susceptíveis de lhe retirar credibilidade, e de esta se apresentar formalmente isenta de reparos, não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade económica, pois que os elementos contabilísticos podem ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o volume de negócios realmente realizado. Daí que a lei faculte à AF o controlo dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido por forma a evitar que o Estado seja defraudado, e só no caso de a AF demonstrar, através do controlo efectuado e por meio de indícios fundados, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade, lhe é permitido lançar mão de métodos indiciários. A AF não pode ficar na dependência absoluta do comportamento mais ou menos cumpridor dos sujeitos passivos, impondo-lhe a lei que reaja não só à negligência meramente fortuita de alguns contribuintes menos lestos no cumprimento das suas obrigações fiscais como à daqueles que querem intencionalmente sonegar rendimentos à tributação, conferindo-lhe, para o efeito, poderes de investigação e controlo das operações efectuadas, do lucro realmente obtido. Por isso, o artigo 16º do CIRC determina que a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal e que “a determinação do lucro tributável por métodos indiciários só pode verificar-se nos termos e condições previstos na secção V”. E na referida secção V, art. 51º, especificam-se os factos que permitem a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, e que são os seguintes: “a)- inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; b)- recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c)- existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal; d)- erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”. Porém, segundo o nº 2 dessa norma, “a aplicação por métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo”. Ou seja, porque a tributação das empresas deve incidir sobre o rendimento real, de harmonia com o princípio constitucional contido no art. 107º nº 2 da CRP, ainda que se verifiquem erros e anomalias na contabilidade, o recurso aos métodos indiciários só é legítimo se a AF demonstrar que não lhe era possível efectuar a determinação da matéria colectável com base nessa mesma contabilidade. Se apesar dos erros e anomalias detectadas, for possível apurar directamente a matéria tributável através das chamadas correcções técnicas, falece o motivo legal para o recurso aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável e consequente liquidação do IRC. E assim sendo, cabe à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso ao método presuntivo se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, incumbindo ao Tribunal analisar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo. Não conseguindo fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, de harmonia com o disposto no art. 121º do CPT, que logra aplicação ao caso dado que é a AF que está a afirmar a existência de factos tributários que teriam sido omitidos à contabilidade da impugnante, incumbindo-lhe, por isso, convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos legais que lhe permitem presumir e existência desses factos tributários. Uma vez especificados e demonstrados esses pressupostos, passa a competir ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para a avaliação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável. Isto é, o contribuinte tem o ónus de provar a ilegitimidade do acto caso se mostrem verificados os pressupostos de facto e de direito (vinculativos) do acto de liquidação adicional constantes do relatório dos serviços de fiscalização. E cabe-lhe, também, o ónus probandi do erro na quantificação do lucro tributável através desse método, competindo-lhe demonstrar que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. Esta é, aliás, a solução que corresponde à regra geral contida no art.º 342º do Código Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos factos constitutivos, cabendo à contra-parte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso vertente, a liquidação impugnada foi feita na sequência de fiscalização efectuada à impugnante, ora recorrente (que se dedica à actividade de construção de prédios para venda e revenda de prédios adquiridos para esse fim, planeamento turístico e urbanizações) e que resultou na elaboração do relatório que consta de fls. 83 a 173 dos autos, cujo teor foi dado por reproduzido no ponto 2º do probatório. No capítulo III desse relatório constam as seguintes conclusões, que albergam, de forma bastante sintética, as razões justificativas da necessidade de recurso aos métodos indiciários: «1. Pela análise contabilística efectuada conclui-se não ser possível apreciar com fiabilidade o volume de negócios realizado pelas seguintes razões: 1.1. – Dificuldade de proceder ao controlo financeiro da empresa. - Não procede à elaboração de folhas de apuramento dos saldos diários de caixa, sendo frequente as entradas e saídas de numerário para acertar o saldos existentes nas contas de clientes. A conta caixa regista o depósito dos cheques emitidos pelos clientes, no entanto não existe cópia dos mesmos (não sendo possível através da análise do talão de depósito desse cheque saber se o mesmo foi emitido pelo cliente ou por um sócio da empresa com a finalidade de se acertar saldos das contas clientes). - Existem clientes cujas contas correntes são creditadas com o mesmo meio de pagamento quando respeitam a negócios diferentes. Verifica-se emissão de cheques pelo cliente em que não é emitido recibo e consequentemente não é creditada a sua conta corrente (pág. 7 2º parágrafo). - Clientes cujas contas foram creditadas sem existir documento financeiro suporte de tal movimento. Tal situação acontece com frequência com clientes cujos meios de pagamento cheque ou transferência bancária foram depositadas nas contas bancárias da empresa Jorge e Faustino, Ldª, não havendo transferência física desse dinheiro para o contribuinte, mas sim débito da conta fornecedores “Jorge & Faustino, Ldª”, fazendo-se assim compensações financeiras resultantes de diferentes negócios (pág. 7 e 8). - São emitidos vários cheques aos sócios no valor de 27.062.473$00 sem se ter procedido à contabilização desses valores na conta empréstimos de sócios. Entende o técnico de contas que tais valores se destinaram a fazer face a despesas ocorridas antes da aquisição das quotas; no entanto não são apresentadas fotocópias dos cheques emitidos pelos sócios da sua conta particular para pagamento de tais despesas nem a relação destas, o que não permite concluir sobre o seu verdadeiro montante (pág. 8). - As entregas dos clientes nomeadamente dos adquirentes dos terrenos não têm como suporte os contratos promessa com eles celebrados. Relativamente aos contratos promessa de venda de apartamentos existe divergência nalguns casos entre as condições aí acordadas e os registos efectuados pelo contribuinte. - É efectuada a transferência de propriedade dos lotes de terreno sem ainda se ter recebido qualquer importância pela transacção (pág. 9). 1.2. Margem bruta de vendas dos imóveis. Tendo como indicador o custo total das infraestruturas e o preço real de aquisição do terreno a que fizemos referência no ponto 2.3 do relatório, conclui-se que relativamente aos custos já contabilizados haverá a acrescer 4.044$00/m2, o que faz com que após corrigidos esses custos as margens brutas de vendas, quer dos apartamentos quer dos lotes de terreno, sejam sempre negativas, o que não se compreende face às facilidades de venda dos imóveis acompanhada de uma agressiva política comercial a qual não está condicionada pela existência de despesas financeiras (ver pág. 11 a 13). 1.3. Os valores reais dos preços dos imóveis, constantes da prospecção efectuada, diverge significativamente dos valores declarados pelo contribuinte, bem como dos valores oficiais atribuídos ao seu património. 2. Os factos que se acaba de se descrever têm enquadramento na alínea d) do art. 51º do CIRC, pelo que o lucro tributável será efectuado por métodos indiciários, socorrendo-nos para a sua determinação dos elementos que a alínea a) e d) do art. 52º do mesmo Diploma referem». Ou seja, perante os fundamentos e as conclusões expressos nesse relatório da fiscalização (que constitui o suporte fundamentador da liquidação impugnada), a matéria colectável da impugnante foi apurada através de métodos indiciários em virtude de a AF ter concluído que a sua contabilidade não merecia crédito por terem sido detectadas situações subsumíveis à previsão normativa da alínea d) do art. 51º do CIRC, isto é, que consubstanciam “indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”. Da própria fundamentação resulta, pois, que o que conduziu à tributação por métodos indirectos não foram, de per si, as situações ou irregularidade expostas no ponto 1.1 das conclusões do relatório, já que estas só foram enunciadas para explicitar a razão porque a AF considerava difícil proceder a um controlo financeiro da empresa e impossível apreciar com fiabilidade o seu volume de negócios, isto é, para explicitar a razão porque se tornava necessário proceder a um controle do volume de negócios efectivamente realizado pela impugnante. E, na verdade, essas descritas situações são, segundo a experiência comum da vida, normalmente propiciadoras da prática de irregularidade fiscais e têm, pela própria natureza, idoneidade para impedir o controlo claro e inequívoco do lucro tributável e inviabilizar, por consequência, o conhecimento das reais operações efectuadas, justificando que a AF proceda a uma investigação e controlo do lucro realmente obtido com vista a apurar se os elementos contabilísticos estão a ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o real volume de negócios do contribuinte. E foi quando a AF passou a esse controle que colheu os verdadeiros elementos indiciadores de que efectivamente a contabilidade não espelhava com fidelidade a realidade económica da impugnante, traduzidos na factualidade exposta nas páginas 10 a 18 do relatório e que se encontram sintetizada da seguinte forma nas respectivas conclusões: - após a correcção dos custos referida no ponto 2.3 do relatório, as margens brutas de vendas (quer dos apartamentos quer dos lotes de terreno) mostravam-se sempre negativas, o que era de todo incompreensível face à facilidade de venda dos imóveis acompanhada de uma agressiva política comercial da impugnante por não estar condicionada pela existência de despesas financeiras; - Os valores reais dos preços dos imóveis, constantes da prospecção efectuada pela fiscalização, diverge significativamente dos valores declarados pela impugnante, bem como dos valores oficiais atribuídos ao seu património. Encontram-se, pois, enunciados factos objectivos e concretos, indiciadores de que os elementos contabilísticos da impugnante não merecem confiança, por não reflectirem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e de que é impossível apurar, clara e inequivocamente, o real lucro tributável através dos dados dessa contabilidade, constituindo tais factos indiciários matéria substancial para que a tributação se faça através da aplicação de métodos presuntivos. Em suma, a AF externou os motivos concretos que a levaram a concluir sobre a necessidade de recurso aos métodos indiciário e porque os apontados motivos se mostram aptos a suportar essa sua conclusão, não podem subsistir dúvidas sobre a fundamentação material ou substancial da decisão de recorrer aos métodos indirectos de avaliação do lucro tributável. Neste contexto, é de considerar que a AF fez prova dos pressupostos legais que legitimam a determinação da matéria tributável por métodos indiciários. Pelo que passou a competir à impugnante demonstrar a ilegitimidade do acto, seja pela prova de erro nos pressupostos de facto e de direito que conduziram à tributação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável. E para isso não basta que produza contraprova, isto é, que prove factos destinados a tornar duvidosos os pressupostos enunciados pela AF e a criar fundada dúvida sobre eles, pois que tendo-se operado uma verdadeira inversão material do ónus da prova, é à impugnante que, materialmente, passou a competir o ónus probandi de demonstrar que a realidade é completamente distinta da que é afirmada pela AF, de que a contabilidade reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido ou que, embora não o reflectindo, é perfeitamente possível apurar o real lucro tributável através dos dados dessa contabilidade. Assim como é ela que tem de provar materialidade fáctica suficiente e necessária a persuadir o Tribunal sobre o erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. Ora, relativamente às situações ou irregularidade expostas no ponto 1.1 das conclusões do relatório da fiscalização, há que notar, desde logo, a irrelevância de toda a matéria que a impugnante aduziu na petição (e que pretende, em sede de recurso, que seja atendida) tendente a demonstrar que dispunha de contabilidade organizada e a convencer sobre a inaptidão dessas situações para conduzir à tributação por métodos presuntivos, pois, como vimos, não foram elas, de per si, que determinaram o recurso a tal método. De qualquer modo, a impugnante não logrou infirmar a ocorrência dessas situações ou a sua aptidão para inviabilizar o controlo financeiro da empresa (posto que elas têm, por natureza, essa aptidão), já que a prova testemunhal que produziu não é bastante para o efeito, por se encontrar desacompanhada de prova apropriada a criar a certeza do facto contrário ou, no mínimo, de um estado de dúvida tal que lhe aproveitasse (como aconteceria com a prova pericial/exame à escrita). O depoimento das testemunhas inquiridas - assentes, em grande parte, em considerações pessoais e categóricas, desapoiadas de elementos documentais ou periciais que as amparem - não são susceptíveis, por si só e na ausência desses outros elementos probatórios, de pôr em crise o afirmado pela AF nem de criar a certeza dos alegados factos contrários. E o mesmo se diga relativamente aos indícios de que a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, pois que a prova testemunhal que produziu, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é susceptível sequer de abalar os “factos-índice” que suportam a conclusão da AF em que assentou o acto impugnado e, muito menos, de criar a certeza sobre os factos contrários alegados. Com efeito, para além da prova testemunhal produzida, a impugnante não logrou trazer aos autos quaisquer outros elementos de prova capazes de explicitar e demonstrar, de forma categórica e convincente, a razão porque as margens brutas de vendas (quer dos apartamentos quer dos lotes de terreno) se mostravam sempre negativas quando esse facto é incompreensível face à facilidade de venda dos imóveis, nem a razão porque os valores reais dos preços dos imóveis constantes da prospecção efectuada pela fiscalização diverge significativamente dos valores declarados pela impugnante e dos valores oficiais atribuídos ao seu património. Apesar de ter alegado vasta e pertinente matéria sobre o assunto, o certo é que o depoimento das testemunhas ouvidas não constitui prova cabal e concludente de toda essa extensa factualidade que a impugnante alegou para tentar convencer sobre a credibilidade da sua escrita/contabilidade, sendo insuficiente para alicerçar a convicção positiva do tribunal por forma a que dê como provada toda essa materialidade. Razão porque julgamos que a impugnante não logrou provar a ilegitimidade do acto pelo invocado erro nos pressupostos para a tributação pelos métodos indiciários. Por outro lado, essa mesma prova testemunhal não é minimamente apta a demonstrar o erro na quantificação, posto que o critério utilizado pelas AF está fundamentado através do acordo obtido e lavrado em sede de Comissão de Revisão e a recorrente não demonstrou que a realidade fosse completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização desse critério, não provou que ele fosse ostensivamente inadmissível e desacertado ou, ainda, que tivesse havido excesso manifesto na matéria quantificada. E assim sendo, não pode obter provimento o presente recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Dulce Neto ( Relator ) Pereira Gameiro Eugénio Sequeira Lisboa, 11-05-2004 |