Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03437/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CONCURSO DIVULGAÇÃO ATEMPADA MÉTODOS DE SELECÇÃO PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I – Embora do aviso de abertura do concurso em causa seja possível constatar que nele se procedeu à divulgação dos métodos de selecção – entrevista, com uma ponderação de 50%, e a avaliação curricular, igualmente com uma ponderação de 50% – e que os parâmetros a avaliar na entrevista eram as aptidões profissionais dos candidatos, as motivações para as funções a desempenhar e a capacidade de trabalho em equipa, nada se disse no tocante à densificação dos parâmetros nem no tocante à expressão quantitativa a atribuir pelo júri a cada candidato nos parâmetros a avaliar, em função das respectivas prestações na entrevista, tarefa que o júri só levou a cabo na reunião em que procedeu à avaliação dos candidatos. II – Em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação. Ou seja, todos os candidatos têm de saber antecipadamente de que forma é que irão ser avaliados, pois só assim se garante que o processo de escolha vai decorrer de forma isenta e imparcial. III – A violação dos referidos princípios não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer. IV – Não tendo sido esse o procedimento verificado, é patente a violação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Luís .................., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de Anulação do “despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos do concurso interno geral de acesso para provimento de duas vagas da categoria de técnico auxiliar especialista do quadro da Câmara Municipal de .............”, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de ............. em 1 de Fevereiro de 1999, imputando-lhe o vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, quanto à classificação de serviço e ao erro material, e ainda por falta de fundamentação. Por sentença proferida em 2-6-2007, o TAC de Lisboa julgou o recurso procedente e, em consequência, anulou o despacho recorrido, com fundamento na falta de definição atempada dos parâmetros de avaliação [cfr. fls. 116/134 dos autos]. Inconformada, veio a contra-interessada Ana ...................... interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A – Não se conforma a ora agravante com a sentença recorrida, porquanto, nela se entende considerar procedente o pedido formulado pelo agravado, por alegadamente provado o vício de violação de lei, por falta de definição atempada dos parâmetros de avaliação, anulando-se, consequentemente, o despacho de homologação da lista de classificação final, de 1-2-1999. B – A ora agravante, salvo o devido respeito, discorda totalmente de tal entendimento, pois, ao julgar da presente forma, a decisão incorreu no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis. C – No presente concurso interno de acesso para provimento de duas vagas para a categoria de Técnico Auxiliar Especialista do quadro de pessoal da Câmara Municipal de ............, foi integralmente respeitado o princípio da imparcialidade, na medida em que os elementos curriculares apenas foram levados ao conhecimento do Júri, na reunião em que se procedeu à aplicação dos métodos de selecção. D – Até essa data, o Júri do concurso limitou-se a apreciar a verificação de requisitos gerais e especiais de admissão a concurso, desconhecendo todas as informações relevantes para a Avaliação Curricular, designadamente Habilitações Literárias, Experiência Profissional, Formação Profissional e Classificação de Serviço. E – A fixação dos critérios de avaliação que não tenham sido aprioristicamente definidos cabe precisamente ao Júri, devendo-se, todavia, respeitar os parâmetros ou factores a avaliar já fixados, no caso «sub iudice» os critérios de classificação mantiveram-se, essencialmente, os mesmos: Motivação ou Motivação para as funções. Conhecimentos Profissionais ou Aptidões Profissionais, parâmetros a avaliar que são exactamente iguais e têm os mesmos objectivos. F – Os métodos de selecção foram revelados no aviso de abertura de concurso e quanto ao sistema de classificação final, o princípio da divulgação atempada apenas exige a sua anterioridade em relação ao momento da realização das provas e não em relação ao conhecimento das candidaturas apresentadas. G – A tempestividade da divulgação dos factores referidos na alínea b) do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, é assegurada pela obrigatoriedade da sua inclusão no aviso de abertura respectivo, que é publicitado em momento prévio ao da formalização das candidaturas, algo que sucedeu no caso em apreço. H – A divulgação atempada tem um carácter preventivo, procurando evitar o risco de adaptação dos métodos de selecção, de forma a prejudicar ou beneficiar algum candidato, I – Não podendo o Júri do concurso fixar os critérios de avaliação dos candidatos após apreciação e discussão dos currículos dos candidatos, sob pena de violar os princípios da Igualdade, da Justiça e da Imparcialidade [neste sentido Acórdãos do STA, de 25-3-99, da 1ª Secção, 1ª Subsecção, Proc. nº 34.900, e de 7-3-2002, Proc. nº 39.386]. J – Sucede que não foram fixados os critérios de avaliação dos candidatos após apreciação e discussão dos currículos dos candidatos, mas sim existiu um reajustamento dos mesmos que os manteve na sua essência e que foram levados ao conhecimento do Júri, apenas, na reunião em que se procedeu à aplicação dos métodos de selecção. L – Sendo certo que tais alterações, a terem existido, foram aplicadas de igual modo a todos os candidatos, ou seja, com total respeito pelos princípios da igualdade e imparcialidade, visto que, repita-se, mesmo a terem existido alterações nos termos expostos, estas foram aplicadas na classificação de todos os candidatos de modo equitativo, uniforme e igual. M – Cabendo apreciar, em concreto, se o ora recorrido teve tratamento desigual relativamente aos restantes candidatos, dado o princípio de prevalência da substância sobre a forma, quando não estão em causa a preterição de formalidades essenciais, o que, manifestamente, no caso em discussão e apreciados todos os factores, não sucedeu, não se preterindo a realização de quaisquer formalidades essenciais à perfeição e validade do procedimento, nem tão pouco se utilizou critérios diferentes para diferentes candidatos. N – Desta forma se conclui que foi integralmente cumprido o princípio da imparcialidade, visto que só foram levados a conhecimento do Júri os elementos curriculares dos candidatos na reunião em que se procedeu ao reajustamento dos métodos de selecção, pelo que se deverá manter o acto recorrido, pois não é ilegal, na medida em que, como supra exposto, não padece dos vícios que lhe são imputados na douta sentença ora recorrida”. O recorrido [recorrente contencioso] contra-alegou, tendo concluído no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 194/196 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 224 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos: A) Nos termos do aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 116, de 20-5-98, foi publicitada a abertura de concurso interno de acesso para provimento de duas vagas para a categoria de técnico auxiliar especialista do quadro de pessoal da Câmara Municipal de .............– doc. de fls. 14 dos autos e Acordo; B) Consta do citado Aviso que os métodos de selecção a aplicar são: “Entrevista – 50%; Avaliação curricular – 50%. Na entrevista os parâmetros são os seguintes: Aptidões profissionais; Motivações para as funções; Capacidade de trabalho em equipa. Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores: Habilitações literárias; Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso; Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração. A classificação de serviço será ponderada através da sua expressão quantitativa [nºs 3 e 4 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto]” – doc. de fls. 14 dos autos; C) De entre outros candidatos, apresentou-se ao concurso o ora recorrente – Acordo; D) Em 25-6-98 o júri deliberou quanto à classificação de serviço, o que se extrai: “Ao concorrente Luís ................... embora não possua classificação de serviço de 1996 e 1997, o júri considerou a de 1993, 1994 e 1995, respectivamente de 9,12, 8,5 e 8,5 valores, pelo que deliberou também a sua admissão. À concorrente Licínia ......................, que não possui classificação de serviço desde 1994, o júri deliberou classificar o Curriculum como BOM, pelo que também esta concorrente é admitida a concurso” – doc. de fls. 73 do processo administrativo; E) Pelo aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 184, de 11-8-98, foi tornada pública a admissão dos candidatos ao concurso, de onde se inclui o ora recorrente – docs. de fls. 74 e 75 do processo administrativo; F) Em 18-9-98 reuniu o júri do concurso, procedendo à avaliação final dos candidatos, mediante aplicação dos métodos de selecção previstos, nos termos da Acta, com o seguinte teor, que se reproduz em súmula: “[...] APTIDÕES PROFISSIONAIS Para analisar as aptidões profissionais o júri avaliou: a iniciativa para propor medidas para desempenhar as actuais funções com mais eficácia, capacidade relacionada com a precisão terminológica na abordagem da actividade profissional que exerce, o nível de conhecimentos nas vertentes da diversidade/profundidade e apetência pela aplicação dos conhecimentos profissionais adquiridos e pela actualização dos conhecimentos por via de novas experiências profissionais e/ou acções de formação a frequentar. O júri classificou com base na seguinte grelha de análise: Aptidões profissionais muito boas – 16 a 20 valores Aptidões profissionais boas – 13 a 15 valores Aptidões profissionais suficientes – 10 a 12 valores MOTIVAÇÃO Para avaliar a motivação o júri considerou, fundamentalmente, a clareza de exposição e facilidade de expressão, na apreciação e avaliação da actividade profissional desenvolvida, bem como a apetência para o desempenho de funções de carácter diversificado e de maior complexidade. O júri classificou com base na seguinte grelha de análise: Elevado nível de motivação – 16 a 20 valores Bom nível de motivação – 13 a 15 valores Suficiente nível de motivação – 10 a 12 valores TRABALHO EM EQUIPA [...] CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO [...] Considerando que a candidata Licínia .........................., não teve classificação de serviço nos últimos anos e nos termos do artigo 21º e do nº 3 do artigo 22º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, o júri deliberou substituí-la pela ponderação do curriculum profissional de acordo com os seguintes critérios: [...] O candidato Luís ....................., que não possui classificação de serviço em 1996 e 1997, o júri deliberou que a classificação referente a 1995, fosse extensível aos anos seguintes [...]” – doc. de fls. 78-84 do processo administrativo, que se considera reproduzido; G) Notificado do projecto de deliberação final dos candidatos ao concurso, em 28-10-98, o recorrente pronunciou-se em audiência prévia – doc. de fls. 231-241 do processo administrativo; H) Em 24-11-98, nos termos da Informação 176/DRH/GEPC/CS foi apreciada a pronúncia escrita apresentada pelo ora recorrente em fase de audiência dos interessados – doc. de fls. 243-245 do processo administrativo; I) Em 14-12-98 o júri deliberou sobre a reclamação apresentada pelo ora recorrente, em sede de audiência dos interessados e sobre a proposta de classificação final dos candidatos, nos termos da Acta constante a fls. 246-255, do processo administrativo, para que se remete e se considera integralmente reproduzida; J) Em 1-2-99 o Vereador da Câmara Municipal de ............ proferiu despacho homologatório da lista de classificação dos candidatos, tendo o ora recorrente sido graduado em terceiro lugar, com 14,72 valores – doc. de fls. 15 dos autos; K) O recorrente interpôs recurso hierárquico dessa decisão para a Câmara Municipal – doc. de fls. 16 dos autos; L) Em 24-2-99, mediante aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 46, foi tornada pública a lista homologada de classificação dos candidatos ao concurso – doc. de fls. 15 dos autos; M) Em 3-3-99 foi emitida a Informação nº 171/ARS/AR pela Câmara Municipal de .............., sobre o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente, para que se remete e se considera aqui integralmente reproduzida – doc. de fls. 16-17 dos autos; N) O recurso hierárquico interposto pelo recorrente foi rejeitado por decisão do Presidente da Câmara Municipal de .............., por despacho datado de 16-3-99 – cfr. doc. de fls. 16; O) Em 6-4-99 foi publicado no Diário da República, III Série, nº 80, a aviso a publicitar a nomeação das candidatas Ana .......................... e Maria ........................, como técnicas auxiliares especialista – doc. de fls. 190 do processo administrativo; P) O recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 23-4-99 – doc. de fls. 2 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como decorre do acima referido, a sentença recorrida anulou o despacho impugnado – que homologou a lista de classificação final dos candidatos do concurso interno geral de acesso para provimento de duas vagas da categoria de técnico auxiliar especialista do quadro da Câmara Municipal de ................, e que ordenou o recorrente em 3º lugar – com fundamento no vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 5º, nºs 1 e 2, alínea b) do DL nº 204/98, de 11/7, ou seja, por falta de definição atempada dos critérios, parâmetros e respectiva ponderação relativa, sobre os quais deveria incidir a avaliação dos candidatos pelo júri. Em causa estava a abertura de concurso interno de acesso para provimento de duas vagas para a categoria de técnico auxiliar especialista do quadro de pessoal da Câmara Municipal de ..............., publicitado por aviso publicado no DR, III Série, nº 116, de 20-5-98 [cfr. doc. de fls. 14 e vº dos autos]. De acordo com o citado Aviso, os métodos de selecção a aplicar eram a entrevista, com uma ponderação de 50%, e a avaliação curricular, igualmente com uma ponderação de 50%. Mais esclarecia o aviso de abertura que na entrevista os parâmetros a avaliar eram as aptidões profissionais dos candidatos, as motivações para as funções a desempenhar e a capacidade de trabalho em equipa. Por seu turno, na avaliação curricular o aviso mencionava que seriam obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores: habilitações literárias, formação profissional, em que seriam ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, a experiência profissional, em que seria ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração. E, finalmente, o aviso dava conta de que a classificação de serviço seria ponderada através da sua expressão quantitativa, de acordo com o estabelecido nos nºs 3 e 4 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto [Idem]. Da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida decorre igualmente que o júri do concurso, na sua reunião de 18-9-98, procedeu à avaliação final dos candidatos, mediante aplicação dos métodos de selecção previstos, tendo procedido à densificação dos parâmetros de avaliação referidos no aviso de abertura. Assim, no tocante às aptidões profissionais dos candidatos, o júri avaliou a iniciativa para propor medidas para desempenhar as actuais funções com mais eficácia, capacidade relacionada com a precisão terminológica na abordagem da actividade profissional exercida, o nível de conhecimentos nas vertentes da diversidade/profundidade e apetência pela aplicação dos conhecimentos profissionais adquiridos e pela actualização dos conhecimentos por via de novas experiências profissionais e/ou acções de formação a frequentar, classificando os candidatos com base numa grelha de análise que segmentou nos seguintes termos: Aptidões profissionais muito boas – 16 a 20 valores; Aptidões profissionais boas – 13 a 15 valores; Aptidões profissionais suficientes – 10 a 12 valores. No tocante à motivação dos candidatos para as funções a desempenhar, o júri considerou, fundamentalmente, a clareza de exposição e facilidade de expressão, na apreciação e avaliação da actividade profissional desenvolvida, bem como a apetência para o desempenho de funções de carácter diversificado e de maior complexidade, classificando os candidatos com base na seguinte grelha de análise: Elevado nível de motivação – 16 a 20 valores; Bom nível de motivação – 13 a 15 valores; Suficiente nível de motivação – 10 a 12 valores. No caso dos autos, a leitura do aviso de abertura do concurso em causa permite constatar que nele se procedeu à divulgação dos métodos de selecção – entrevista e avaliação curricular –, bem como dos parâmetros de avaliação de cada um deles – aptidões profissionais, motivação para as funções e capacidade de trabalho em equipa, no que respeita à entrevista, e habilitações literárias, formação profissional e experiência profissional, no que respeita à avaliação curricular. O que não constava do aviso de abertura era densificação dos parâmetros bem como a expressão quantitativa a atribuir pelo júri a cada candidato nos parâmetros a avaliar, em função das respectivas prestações na entrevista, tarefa que o júri reservou para a reunião em que procedeu à avaliação dos candidatos. Porém, como salientou a sentença recorrida, ao avaliar a iniciativa dos candidatos para propor medidas para desempenhar as actuais funções com mais eficácia, a sua capacidade relacionada com a precisão terminológica na abordagem da actividade profissional exercida, o seu nível de conhecimentos nas vertentes da diversidade/profundidade e a sua apetência pela aplicação dos conhecimentos profissionais adquiridos e pela actualização dos conhecimentos por via de novas experiências profissionais e/ou acções de formação a frequentar, depois de conhecer os candidatos e os respectivos currículos, o júri violou o princípio da imparcialidade, pois a densificação dos parâmetros de avaliação nesse momento não oferecia garantias de que os mesmos não se destinavam a ser afeiçoados ao perfil de algum ou alguns dos candidatos. E, para tanto, não é necessária a demonstração de que foi isso que se pretendeu, mas apenas que ao agir dessa forma, se permitiu que pairasse a dúvida sobre a imparcialidade do concurso. Com efeito, como se escreveu no Acórdão do STA, de 22-4-2009, proferido no âmbito do recurso nº 0881/08, da 2ª Subsecção do CA, “é, efectivamente, entendimento jurisprudencial pacífico, que as disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no nº 2 do artigo 266º da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial” [cfr., no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STA – Pleno, de 16-11-95, Apêndice DR, de 30-9-97, a págs. 788; de 19-12-97, proferido no âmbito do recurso nº 28.280, in AP DR, de 28-5-99, a págs. 307, de 20-1-98, proferido no âmbito do recurso nº 36.184, de 16-2-98, proferido no âmbito do recurso nº 30.145, de 11-2-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.073, de 2-7-98, proferido no âmbito do recurso nº 42.302, de 21-6-2000, proferido no âmbito do recurso nº 41.289, de 30-4-2003, proferido no âmbito do recurso nº 32.377, e de 12-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 39.386]. Ou seja, a violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da isenção consagrados nº 2 do artigo 266º da CRP, e também nos artigos 5º e 6º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, bastando que haja o perigo de que tal possa acontecer, independentemente de se ter produzido, em concreto, essa actuação. Mas, obviamente, para que ocorra a violação dos citados princípios é necessário que, pelo menos, aquele risco de uma actuação parcial exista. É esse perigo que, como vimos, se pretende evitar, por poder levantar suspeita sobre a isenção e imparcialidade do júri e, assim, afectar a transparência exigida na actuação da Administração. No caso presente, existindo o apontado perigo, resulta evidente a violação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, como acertadamente concluiu a sentença recorrida. De resto, a decisão recorrida sufraga Jurisprudência uniforme não só do Pleno do STA, acima referido, como também deste TCA Sul, sendo exemplo disso, entre muitos outros, os acórdãos de 1-6-2006, proferido no âmbito do recurso nº 12.690/03, de 9-11-2006, proferido no âmbito do recurso nº 00663/05, de 29-11-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02593/07, e de 31-1-2008, proferido no âmbito do recurso nº 00172/04. Deste modo, ao considerar que o acto impugnado enferma do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no nº 1 e na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, violando por consequência o princípio da imparcialidade, a sentença recorrida não incorreu no apontado erro de julgamento. Destarte, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente jurisdicional [contra-interessada no recurso contencioso], fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria devidas em 3 e 1 UC, respectivamente. Lisboa, 25 de Março de 2010 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos] |