Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04215/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:Rogério Martins
Descritores:ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 476º DO CPC
ART. 89.º N.º 2 DO CPTA
Sumário:I - Na hipótese de absolvição da instância por despacho judicial que verificou a excepção de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo, sem previamente se ter feito o convite a indicar os contra-interessados, não se aplica o disposto no art.º 476º do Código de Processo Civil. Esta norma refere-se às situações de deficiências formais da petição que permitem à Secretaria recusar o recebimento da petição.
II – Também não se aplica neste caso, de contencioso administrativo, o disposto no art.º 289º, n.º2, do Código de Processo Civil, onde se prevê a possibilidade de a nova acção ser intentada no prazo de 30 dias mas se salvaguarda, de todo o modo, a possibilidade de o direito a exercer ter entretanto prescrito ou caducado.
III - Aplica-se neste caso o disposto no n.º 2, do art.º 89º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, deve a segunda petição ser apresentada no prazo de 15 dias para se poder aproveitar do benefício concedido: a segunda acção considera-se proposta na data em que foi apresentada a primeira; norma esta especial que afasta a aplicação supletiva das normas do Código de Processo Civil.
IV- Assim, como as Recorrentes foram notificadas em 14.02.2008 da sentença que absolveu da instância a Autoridade Recorrida, por ilegitimidade passiva, e se trata de um prazo contínuo – n.º 2 do art.º 36º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e n.ºs 1 e 4, do art.º 144º do Código de Processo Civil – deveriam ter apresentado a segunda petição até 29.02.2008, pelo que a petição apresentada em 10.03.2008 é manifestamente extemporânea.
V – Não tendo as Recorrentes atacado a sentença na parte em que considerou a segunda acção intempestiva por um segundo fundamento, por ter dado entrada depois de esgotado o prazo de três meses a que alude o art.º 58º, n.º2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença transitou em julgado nesta parte, estando vedado ao Tribunal de recurso alterar o sentido da decisão por este segundo fundamento.
VI - A absolvição da instância num caso, como o dos autos, em que a segunda petição, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 2, do art.º 89º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dá entrada fora de prazo, deve absolver-se da instância, face ao disposto no art.º 287º, al. e) do Código de Processo Civil, mas não por inutilidade superveniente da lide, antes por impossibilidade (legal e originária) da lide, dado se ter extinto, antes do início do segundo processo cautelar, o direito à requerida providência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

A Sociedade ..., L.da e a Sociedade ..., L.da., interpuseram o presente RECURSO JURISDCIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 12.02.2008, a fls. 292-293 do processo n.º 80/08.0 BELLE, pela qual foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, a providência cautelar movida contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, das Pescas e outros.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 88º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 289º, n.º2, do Código de Processo Civil.

Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, das Pescas, por um lado, e os Contra-Interessados, José ..., por outro, contra-alegram defendendo a manutenção da sentença recorrida.
*

São as seguintes as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente e que definem o objecto do recurso:

1ª - As aqui recorrentes, em 10/09/2007, instauraram providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura de 19.06.2007, do qual tinham sido notificadas em 3/07/2007, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, onde recebeu o n° 2479/07.0 BELSB.
2ª - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 3a UO, por sentença de 11/09/2007, declarou-se incompetente, em razão do território, e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
3ª - Pelo despacho de 26/09/2007, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja admitiu liminarmente a referida providência cautelar.
4ª - Citada a entidade requerida, esta, na oposição, veio deduzir a excepção de falta de citação de contra-interessados.
5ª - Notificadas para se pronunciar, as aqui recorrentes fizeram-no no sentido de não merecer acolhimento a referida excepção.
6ª - Não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 88°/2, CPTA: em vez de ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento (fixando às aqui recorrentes o prazo de 10 dias para o suprimento da falta de identificação dos contra-interessados), foi logo proferida a sentença recorrida, que julgou procedente a excepção suscitada - falta de citação dos contra-interessados - e consequentemente absolvendo a entidade requerida da instância.
7ª - A referida sentença foi notificada ao mandatário das recorrentes em 18/02/2008 e não em 14/02/2008 (a respectiva carta foi registada em 13, a que acrescem os 3 dias do correio, que, por o dia 16 ter sido um sábado, se transferiu para 2a feira, 18).
8ª - Em 10/03/2008, as requerentes deram entrada a novo requerimento, com a indicação dos contra-interessados em falta o qual foi recusado, por se encontrar dirigido a outro Tribunal, tendo por isso as requerentes, em 13/03/2008, as requerentes, ao abrigo do art° 476°, CPC, juntado nova petição, devidamente endereçada.
9ª - Neste quadro, a douta sentença recorrida, louvando-se no disposto no art° 116°, nº 3, art° 114°, n°4 e art° 36°, todos do CPTA, decidiu que o prazo para as requerentes apresentarem novo requerimento, com a indicação dos contra-interessados em falta, era de 5 dias e, consequentemente, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
10ª - Os invocados art°s 116°/3 e 36° não estipulam qualquer prazo para o efeito, acrescendo que o campo de aplicação do art° 116° é o do despacho liminar (que já tinha sido proferido).
11ª - Também não tem aplicação ao caso vertente o citado art° 114º/°4, desde logo porque rege a rejeição liminar (e, in casu, a providência cautelar já tinha sido liminarmente admitida pelo douto despacho de 26/09/2007); e depois porque é seu pressuposto o de o interessado ter sido notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias (ora as aqui recorrentes não chegaram a ser notificadas para suprir a falta de indicação dos contra-interessados).
12ª - Como assim, a douta sentença recorrida não encontra apoio nas disposições do CPTA que chamou à colação, pelo que não pode subsistir.
13ª - Não estando fixado no CPTA o prazo para apresentação do novo requerimento ex vi art° 1º, CPTA, rege o disposto no art° 289°/2., CPC, que estipula o prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância para intentar a nova acção.
14ª - Flui do supra exposto que a apresentação do novo requerimento, com a identificação dos contra-interessados, em 10/03/2008, foi tempestiva, pelo que a aliás douta sentença recorrida, além de não ter dado cumprimento ao disposto no art° 88°/2, CPTA violou o disposto no cit. art° 289°/2., CPC, aplicável ex vi art.º 1º CPTA.

I – Matéria de facto:

As Recorrentes referem que a sentença de 12.02.2008 que absolveu da instância a Autoridade Requerida, por falta de indicação dos Contra-Interessados, lhes foi notificada em 18.02.2008 e não em 14.02.2008, como consta da sentença.

Põem assim em causa a matéria de facto alinhada na sentença.

Sucede que quando o recorrente impugne a decisão no que diz respeito à matéria de facto deve, sob pena de rejeição, indicar, para além do mais, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa – alínea b), do n.º 1, do art.º 685º - B do Código de Processo Civil.

Ora as Recorrentes referem que a carta para notificação foi registada em 13.02.2008 mas não indicam qual o documento – nem consta do processo físico – que impunha decisão diversa.

Por outro lado, este Tribunal de recurso está impedido de alterar oficiosamente a matéria de facto neste ponto, dado que não existem no processo elementos que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – art.º 712º do Código de Processo Civil.

Ainda que estivesse junto aos autos o registo da carta, com a respectiva data, este documento apenas permitiria retirar uma presunção de que a carta foi recebida no terceiro dia posterior, presunção esta que não é absoluta, ou seja, não é insusceptível de ser destruída, antes se pode ilidir – art.º 254º, nºs 3 e 6, do Código de Processo Civil.

De todo o modo, sempre se dirá que para a solução do caso concreto se mostra indiferente, como veremos, que esta notificação tenha ocorrido no dia 14 ou no dia 18.02.2008.

Existem, isso sim, factos indispensáveis para a análise do acerto da decisão recorrida que estão documentados nos autos e que não são susceptíveis de prova de outro modo: os actos que antecederam a sentença de 12.02.2008, a julgar procedente a excepção de falta de indicação dos contra-interessados.

Damos assim por assentes os seguintes factos, considerados na sentença:

A) Em 2007-09-10, deu entrada no TAC de Lisboa o requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 2007-06-19, proferido pelo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS - MADRP, o qual foi distribuindo sob o n.° 2479/07.0BELSB.

B) Em 2008-02-12 foi, por sentença proferida no Processo n.°2479/07.0 BELSB, julgada procedente a excepção (falta de identificação de contra-interessados) suscitada, e, consequentemente absolvida da instância a Entidade Requerida.

C) Em 2008-02-14 foram as aqui Requerentes notificadas de tal decisão.

D) Em 2008-03-05 transitou a sentença melhor identificada na alínea B) supra.

E) Em 2008-03-10, deu entrada neste tribunal o requerimento inicial, no qual é requerida a suspensão de eficácia do despacho de 2007-06-19, proferido pelo MADRP, o qual foi recusado atento o facto de se encontrar dirigido a outro tribunal.

F) Em 2008-03-13, vem as Requerentes "... ao abrigo do disposto no art. 476° do CPC, juntar nova petição, devidamente endereçada, a qual deve ser considerada proposta na data da 1a petição...", requerimento inicial que deu origem aos presentes autos.

Aditamento:

1. Na oposição apresentada no processo n.° 2479/07.0 BELSB, a Autoridade Requerida veio suscitar a questão prévia da falta de indicação dos contra-interessados – fls. 183 desse processo.

2. Notificadas para se pronunciarem sobre esta matéria as ora Recorrentes pugnaram pela prossecução dos autos (idem).

3. Acto subsequente, foi lavrada a sentença a que alude a alínea B) (idem).

II. Enquadramento jurídico.

Têm razão as Recorrentes quando referem que ao caso não é aplicável o disposto nos art.º 114º, n.º 4, conjugado com o art.º 116º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O primeiro dos normativos refere-se à hipótese em que o requerente é notificado para suprir a falta de indicação dos contra-interessados no prazo de cinco dias.

No caso concreto as Requerentes não foram notificadas para suprir a falta de indicação dos Contra-Interessados. Foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão suscitada pela Autoridade Requerida da falta de indicação dos Contra-Interessados. O que são coisas distintas.

A notificação para o requerente se pronunciar sobre a matéria de excepção /questão prévia destina-se a assegurar o contraditório e não pressupõe qualquer tomada de posição do tribunal sobre o assunto.

Já notificação para indicar os contra-interessados pressupõe uma posição assumida pelo juiz do processo, no sentido de que estes devem ser indicados para assegurar a legitimidade passiva num caso que é de litisconsórcio necessário passivo. Não faria sentido e traduziria a prática de actos inúteis, estar o tribunal a proceder ao convite para indicar contra-interessados para depois concluir que estes não são partes legítimas.

Por outro lado, não é indiferente para o requerente que o tribunal tenha já assumido uma posição sobre o tema ou não. Se o tribunal já indicou que entende existir no caso concreto uma situação de litisconsórcio necessário passivo, o requerente, em princípio, por uma questão de celeridade processual que lhe convém, e também porque já antecipa um desfecho desfavorável, acede ao convite e indica os contra-interessados.

Se o tribunal não assume qualquer posição, e também pela mesma razão de celeridade processual, o requerente defende não ser necessário indicar contra-interessados, em princípio.

Mas ao contrário do que defendem as Recorrentes também não é de aplicar ao caso concreto o disposto no art.º 476º do Código de Processo Civil. Esta norma refere-se às situações de deficiências formais da petição que permitem à Secretaria recusar o recebimento da petição. O que sucedeu com a segunda petição e não com a primeira.

Na hipótese – que aqui se verifica - de absolvição da instância por despacho judicial que verificou a excepção de ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo, sem previamente se ter feito o convite a indicar os contra-interessados, aplica-se, no Código de Processo Civil, o disposto no art.º 289º, n.º2, onde se salvaguarda, precisamente, a possibilidade de o direito a exercer ter entretanto prescrito ou caducado:

“Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”

Sucede, porém que existe uma norma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável à situação dos autos, o que afasta a aplicação supletiva do Código de Processo Civil.

A norma aplicável ao caso é a do n.º 2, do art.º 89º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“2- A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.”

Como as Recorrentes foram notificadas em 14.02.2008 da sentença que absolveu da instância a Autoridade Recorrida, por ilegitimidade passiva, e se trata de um prazo contínuo – n.º 2 do art.º 36º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e n.ºs 1 e 4, do art.º 144º do Código de Processo Civil – deveriam ter apresentado a segunda petição até 29.02.2008.

Ainda que a notificação tivesse ocorrido em 18.02.2008, como sustentam, deveriam ter apresentado a segunda petição até 04.03.2008.

Com a segunda petição foi apresentada em 10.03.2008 é manifestamente intempestiva.

Logo por aqui se deveria concluir pela verificação da excepção da caducidade do direito a interpor a providência cautelar.

Em todo o caso a sentença indicou um outro fundamento para a verificação da caducidade que não se mostra atacado nas conclusões das alegações.

Embora aí se mencione o art.º 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (que se refere ao início da contagem do prazo) pretende-se claramente mencionar (também) o art.º 58º do mesmo diploma (que alude ao prazo em si mesmo), face à jurisprudência aí mencionada.

Esta jurisprudência defende que as providências cautelares, atenta a inerente celeridade, devem ser interpostas no prazo de três meses a que alude a al. b), do n.º2, do art.º 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prazo este que no caso concreto foi claramente excedido.

Na verdade pelo menos em 10.09.2007 quando deram entrada ao primeiro requerimento, as Requerentes já tinham conhecimento do acto a suspender, de 19.06.2007.

Assim em 10.03.2008, quando foi apresentado o segundo requerimento, já há muito se encontrava esgotado o aludido prazo de três meses.

Nesta parte, igualmente desfavorável às Recorrentes, a sentença não foi atacada, tanto quanto consta das conclusões das alegações.

Ora as conclusões das alegações definem o objecto do recurso jurisdicional, transitando em julgado os fundamentos da decisão que aqui não sejam atacados (art.º 140º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e art.ºs 684º, n.º3, e 690º do Código de Processo Civil; neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.11.2005, recurso 0859/05).

Não tendo sido atacada a sentença na parte me que julgou extemporâneo o pedido cautelar por se ter esgotado o prazo de três meses, já não pode este Tribunal de recurso apreciar esta matéria e alterar o decidido, dado que nesta parte se verifica o trânsito em julgado.

Assim também por aqui seria de negar provimento ao recurso.

A caducidade do direito a intentar a providência cautelar determina a impossibilidade da lide e não a caducidade da providência que só ocorre depois de esta ter sido decretada (cfr. a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, pág. 628).

Naturalmente trata-se de um caso de impossibilidade (legal) e não inutilidade da lide: a ser decretada sempre traria vantagem para as Recorrentes; e originária, não superveniente, por ser anterior à propositura da providência.

A extinção da instância neste caso não é por inutilidade superveniente da lide mas por impossibilidade (legal e originária) da lide.

Esta é apenas uma divergência terminológica em relação ao que decidiu o Tribunal a quo que em nada afecta a validade substancial da decisão recorrida.

Em todo o caso é de determinar, como se decidiu, a extinção da instância ao abrigo do disposto no art.º 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, em vi do art.º 1º do Código de Processo Civil.
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Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª instância.

Pagará o Recorrente as custas, fixando-se a procuradoria em 1/5, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

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Lisboa 2 de Outubro de 2008

(Rogério Martins)

(Magda Geraldes)

(Gonçalves Pereira)